| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-04-12 |
| Ementa | Acrescenta os artigos 162-A e 162-B à Lei Orgânica Municipal, para dispor sobre o orçamento impositivo mediante emendas individuais ao projeto de lei orçamentária. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 13, DE 12 DE ABRIL DE 2023 Acrescenta os artigos 162-A e 162-B à Lei Orgânica Municipal, para dispor sobre o orçamento impositivo mediante emendas individuais ao projeto de lei orçamentária. puBLicaDo: D IQEM ALÃO oa Suco EDIÇÃO: A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, promulga nos termos do $ 2º do artigo 72 da Lei Orgânica, a seguinte Emenda: Art. 1º À Lei Orgânica do Município de Capanema, promulgada em 5 de abril de 1990. passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 162-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações em montante correspondente a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em atos regulamentadores, nos termos do $ 11 do art. 166 da Constituição Federal. $ 1º As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) prevista na proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do $ 9º do art. 166 da Constituição Federal. $ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do $ 2º. do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. $ 3º As programações orçamentárias previstas no $ 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, definidas em regulamento. Rua Padre Cirilo, 1270. Centro - Capanema - Paraná - CEP 85760-000 - www.capanema pr.leg br Telefone: (046) 3552-1596 / E-mail: secretarialegislativaçocapanema. pr. leg, br CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ $ 4º No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Chefe do Executivo, comunicará à Câmara Municipal as razões do impedimento técnico, conforme regulamento. $ 5º Ao receber as razões do impedimento técnico o Poder Legislativo no prazo de 30 (trinta) dias poderá indicar um novo objeto para a emenda impositiva. e encaminhar ao Chefe do Executivo. 8 6º Em até 30 (trinta) dias o Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal proposição de lei de alteração, inserindo o novo objeto da emenda individual impositiva. 4 7º Prevalecendo o silencio do Poder Legislativo no prazo de 30 (trinta) dias. extingue-se a obrigatoriedade de execução da emenda individual impositiva do Vereador. 8 8º As emendas individuais impositivas serão apresentadas à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara, que tem competência para analisar valores e percentuais em relação à Receita Corrente Líquida (RCL). $ 9º O Poder Executivo Municipal conforme dispositivo da Lei Orçamentária Anual (LOA) poderá suplementar e remanejar por meio de Decreto. valores de dotações orçamentárias para adequar os valores das Emendas Impositivas, oriundo da diferença entre a Receita Corrente Líquida estimada e a realizada no exercício anterior. 8 10. Em face de adequação de valores das emendas impositivas, poderá o Chefe do Poder Executivo, utilizar como fonte de recurso, valores orçamentários previstos para reserva de contingência. 8 11. Havendo redução de metas fiscais ou limitação de empenho ou movimentação financeira, justificada e amparada por atos legítimos. poderá haver redução de emendas impositivas em percentuais igual às demais limitações de Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - Capanema - Paraná - CEP 85760-000 - www.capanema prleg br Telefone: (046) 3552-1596 / E-mail: secretarialegislativa(capanema pr. leg br [9] CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ despesas e não superior a 20% (vinte inteiros por cento). $ 12. Para fins de cumprimento da programação orçamentária, o Poder Executivo observará as definições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), quanto ao cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. $ 13. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 162-B. A não execução das emendas impositivas quando não comprovar impedimento técnico, configura improbidade administrativa do Prefeito. sujeito as sanções previstas em legislação aplicável. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor da data de sua publicação. Capanema/PR, 12 de abril de 2023. SERGIO /ULLRICH Presidente Dri AS o ERCIO MARQUES SCHAPPO Vice-Presidente ec PA A Se q EDSON WILMSEN 1º Secretário DEL CEZAR BALZAN Secretário Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - Capanema - Paraná - CEP 85760-000 - wivw capanem eg br Telefone: (046) 3552-1596 / E-mail: secretarialegislativaGicapanema pr. leg, br [98 Ras MUNICÍPIO 1 perda dos direitos sobre a vaga em questão. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - LIMPEZA INTERNA ÁREA URBANA Capanema. Cidade da Rodovia Ecológica — Estrada Parque Caminho do Colono, aos 13 dias de abril de 2023. Jonas Welter Secretário Municipal de Saúde Decreto 6.264/2017 EXTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE USO Requerente: IGREJA BATISTA EM CAPANEMA MISSÃO BARNABE Autorização de uso da Praça dos Pioneiros no dia 29/04/2023 para real- ização de evento promovido por jovens do Projeto Semear, com intuito de promover ação social de instr o a jovens e adolescentes e a quem mais se interessar sobre o combate as drogas. Processo Eletrônico: 966/2023. Autorização através do Ofício Nº 081/2023/ADM. “Taxas: isento Gabinete do Secretário de Administração do Município de Capanema. Estado do Paraná, Cidade da Rodovia Ecológica Estrada Parque Camin- bo do Colono, aos 13 dias do mês de abril de 2023. NRP NR LETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO EDITAL Nº 08/2023 O Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, Senhor Américo Relle, no uso de suas atribuições legais, PORNA PÚBLICO O Preteito do Municipio de Capanema, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, torna pública o RESULTADO FINAL DO PRO- CESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO, CONSIDERANDO a continuidade e necessidade dos servicos públicos, devidamente justificado pela Secre- taria Municipal de Saude e, de acordo com o disposto na Lei Municipal: Lei nº 1846/2023. CONSIDERANDO o art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, visando contratação de profissionais em Regime Celetista para suprir a demanda temporária, excepcional e eventual do Município. MEDICO CLÍNICO GERAI Capanema, Cidade da Rodovia Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao 13º dia de abril de 2023, Américo Bellé Prefeito Municipal Jonas Welter Presidente da Comissão Organizadora Registre-se e Publique-se. ATOS DO LEGISLATIVO EMENDA À LELORGÂNICA Nº 13, DE 12 DE ABRIL DE 2023 Acrescenta os artigos 162-A e 162-B à Lei Orgânica Municipal, para dispor sobre o orçamento impositivo mediante emendas individuais ao projeto de lei orçamentária. A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, promulga nos termos do $ 2º do artigo 72 da Lei Orgânica, a seguinte Emenda: Art. 1º À Lei Orgânica do Município de Capanema. promulgada en 5 de abril de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 162-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das pro gramações em montante correspondente a 2º (dois por cento) da Re- ceita Corrente Líguida (RCL) realizada no exercicio anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em atos regulamentadores, nos termos do S LL do art. 166 da Constituição ederal. $ 1º As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) prevista na proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada à ações e serviços públicos de saúde, nos termos do $ 9º do art. 166 da Constituição Federal. S 2º À execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso [1 do s 2º, do art. 198 da Constituição Federal, vedada à desti nação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. $ 3º As programações orçamentárias previstas no 3 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, definidas em regulamento. $ 4º No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orca mentária Anual, 0 Chefe do Executivo, comunicará à Câmara Municipal as razões do impedimento técnico, conforme regulamento $5º Ao receber as razões do impedimento técnico o Poder Legislativo no prazo de 30 (trinta) dias poderá indicar um novo objeto para a emen- da impositiva, e encaminhar ao Chefe do Executivo $ 6º Em até 30 (trinta) dias o Chefe do Poder Executivo envi Câmara Municipal proposição de lei de alteração, inserindo o novo ob a jeto da emenda individual impositiva. $7º Prevalecendo o silencio do Poder Legislativo no praze de 30 ctrinta) dias, extingue-se a obrigatoriedade de execução da emenda individual impositiva do Vereador. $ 8º As emendas individuais impositivas serão apresentadas à Comissao Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara, que tem competén cia para analisar valores e percentuais em relação à Receita Corrente Líquida (RCL). $ 9º O Poder Executivo Municipal conforme dispositivo da Lei Orça- mentária Anual (LOA) poderá suplementar e remancjar por meio de DE 2023 - EDIÇÃO 1180 Decreto, valores de dotações orçamentár s para adequar os valores das Emendas impositivas, oriundo da diferença entre a Receita Corrente Liquida estimada e a realizada no exercício anterior. $ 10, Em face de adequação de valores das emendas impositivas, poderá o Chefe do Poder Executivo, utilizar como fonte de recurso, valores orçamentários previstos para reserva de contingência. * It. Havendo redução de metas fiscais ou limitação de empenho ou movimentação financeira, justificada e amparada por atos legítimos. poderá haver redução de emendas impositivas em percentuais igual às demais limitações de despesas e não superior a 20% (vinte inteiros por cento) $ 12. Para fins de cumprimento da programação orçamentária, o Poder Executivo observará as definições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), quanto ao cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos nece viabilização da execução dos respectivos montantes. ários à $ 13. Considera se equitativa a execução das programações de caráter is e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente- mente da autoria obrigatório que observe critérios objetivos e impa Art, 162-B, À não execução das emendas impositivas quando não com- provar impedimento técnico, configura improbidade administrativa do Prefeito, sujeito as sanções previstas em legislação aplicável. Art 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor da data de sua pub- licação. Capanema/PR, 12 de abril de 2023, SERGIO ULLRICH Presidente ERCIO MARQUES SCHAPPO Vice-Presidente EDSON WILMSEN 1º Secretário DELMAR € 2º Secrei DE 2023 - EDIÇÃO 1180