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norma nº 13/2023

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaAcrescenta os artigos 162-A e 162-B à Lei Orgânica Municipal, para dispor sobre o orçamento impositivo mediante emendas individuais ao projeto de lei orçamentária.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 13, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Acrescenta os artigos 162-A e 162-B à Lei Orgânica
Municipal, para dispor sobre o orçamento impositivo
mediante emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária.
puBLicaDo: D IQEM
ALÃO oa Suco
EDIÇÃO:
A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, promulga nos
termos do $ 2º do artigo 72 da Lei Orgânica, a seguinte Emenda:
Art. 1º À Lei Orgânica do Município de Capanema, promulgada em 5 de abril de 1990. passa
a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 162-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
em montante correspondente a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida
(RCL) realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação definidos em atos regulamentadores, nos termos do $
11 do art. 166 da Constituição Federal.
$ 1º As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL)
prevista na proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, sendo que
a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos
termos do $ 9º do art. 166 da Constituição Federal.
$ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde,
inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do $ 2º.
do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
$ 3º As programações orçamentárias previstas no $ 1º deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, definidas em
regulamento.
Rua Padre Cirilo, 1270. Centro - Capanema - Paraná - CEP 85760-000 - www.capanema pr.leg br
Telefone: (046) 3552-1596 / E-mail: secretarialegislativaçocapanema. pr. leg, br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
$ 4º No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
o Chefe do Executivo, comunicará à Câmara Municipal as razões do impedimento
técnico, conforme regulamento.
$ 5º Ao receber as razões do impedimento técnico o Poder Legislativo no prazo
de 30 (trinta) dias poderá indicar um novo objeto para a emenda impositiva. e
encaminhar ao Chefe do Executivo.
8 6º Em até 30 (trinta) dias o Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara
Municipal proposição de lei de alteração, inserindo o novo objeto da emenda
individual impositiva.
4 7º Prevalecendo o silencio do Poder Legislativo no prazo de 30 (trinta) dias.
extingue-se a obrigatoriedade de execução da emenda individual impositiva do
Vereador.
8 8º As emendas individuais impositivas serão apresentadas à Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara, que tem competência para
analisar valores e percentuais em relação à Receita Corrente Líquida (RCL).
$ 9º O Poder Executivo Municipal conforme dispositivo da Lei Orçamentária
Anual (LOA) poderá suplementar e remanejar por meio de Decreto. valores de
dotações orçamentárias para adequar os valores das Emendas Impositivas, oriundo
da diferença entre a Receita Corrente Líquida estimada e a realizada no exercício
anterior.
8 10. Em face de adequação de valores das emendas impositivas, poderá o Chefe
do Poder Executivo, utilizar como fonte de recurso, valores orçamentários
previstos para reserva de contingência.
8 11. Havendo redução de metas fiscais ou limitação de empenho ou
movimentação financeira, justificada e amparada por atos legítimos. poderá haver
redução de emendas impositivas em percentuais igual às demais limitações de
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - Capanema - Paraná - CEP 85760-000 - www.capanema prleg br
Telefone: (046) 3552-1596 / E-mail: secretarialegislativa(capanema pr. leg br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
despesas e não superior a 20% (vinte inteiros por cento).
$ 12. Para fins de cumprimento da programação orçamentária, o Poder Executivo
observará as definições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), quanto ao
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos
respectivos montantes.
$ 13. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e
impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 162-B. A não execução das emendas impositivas quando não comprovar
impedimento técnico, configura improbidade administrativa do Prefeito. sujeito as
sanções previstas em legislação aplicável.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor da data de sua publicação.
Capanema/PR, 12 de abril de 2023.
SERGIO /ULLRICH
Presidente
Dri AS o
ERCIO MARQUES SCHAPPO
Vice-Presidente
ec
PA A Se q
EDSON WILMSEN
1º Secretário
DEL CEZAR BALZAN
Secretário
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - Capanema - Paraná - CEP 85760-000 - wivw capanem eg br
Telefone: (046) 3552-1596 / E-mail: secretarialegislativaGicapanema pr. leg, br
[98
Ras
MUNICÍPIO 1
perda dos direitos sobre a vaga em questão.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - LIMPEZA INTERNA ÁREA
URBANA
Capanema. Cidade da Rodovia Ecológica — Estrada Parque Caminho do
Colono, aos 13 dias de abril de 2023.
Jonas Welter
Secretário Municipal de Saúde
Decreto 6.264/2017
EXTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
Requerente: IGREJA BATISTA EM CAPANEMA MISSÃO BARNABE
Autorização de uso da Praça dos Pioneiros no dia 29/04/2023 para real-
ização de evento promovido por jovens do Projeto Semear, com intuito
de promover ação social de instr
o a jovens e adolescentes e a quem
mais se interessar sobre o combate as drogas.
Processo Eletrônico: 966/2023.
Autorização através do Ofício Nº 081/2023/ADM.
“Taxas: isento
Gabinete do Secretário de Administração do Município de Capanema.
Estado do Paraná, Cidade da Rodovia Ecológica Estrada Parque Camin-
bo do Colono, aos 13 dias do mês de abril de 2023.
NRP NR
LETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO
POR PRAZO DETERMINADO
EDITAL Nº 08/2023
O Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, Senhor Américo
Relle, no uso de suas atribuições legais,
PORNA PÚBLICO
O Preteito do Municipio de Capanema, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, torna pública o RESULTADO FINAL DO PRO-
CESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS
POR PRAZO DETERMINADO, CONSIDERANDO a continuidade e
necessidade dos servicos públicos, devidamente justificado pela Secre-
taria Municipal de Saude e, de acordo com o disposto na Lei Municipal:
Lei nº 1846/2023. CONSIDERANDO o art. 37, inc. IX, da Constituição
Federal, visando contratação de profissionais em Regime Celetista para
suprir a demanda temporária, excepcional e eventual do Município.
MEDICO CLÍNICO GERAI
Capanema, Cidade da Rodovia Ecológica - Estrada Parque Caminho do
Colono, ao 13º dia de abril de 2023,
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Jonas Welter
Presidente da Comissão Organizadora
Registre-se e Publique-se.
ATOS DO LEGISLATIVO
EMENDA À LELORGÂNICA Nº 13, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Acrescenta os artigos 162-A e 162-B à Lei Orgânica Municipal, para
dispor sobre o orçamento impositivo mediante emendas individuais ao
projeto de lei orçamentária.
A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Capanema, Estado do
Paraná, promulga nos termos do $ 2º do artigo 72 da Lei Orgânica, a
seguinte Emenda:
Art. 1º À Lei Orgânica do Município de Capanema. promulgada en 5 de
abril de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 162-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das pro
gramações em montante correspondente a 2º (dois por cento) da Re-
ceita Corrente Líguida (RCL) realizada no exercicio anterior, conforme
os critérios para a execução equitativa da programação definidos em
atos regulamentadores, nos termos do S LL do art. 166 da Constituição
ederal.
$ 1º As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente
Líquida (RCL) prevista na proposta orçamentária encaminhada pelo
Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada
à ações e serviços públicos de saúde, nos termos do $ 9º do art. 166 da
Constituição Federal.
S 2º À execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do
inciso [1 do s 2º, do art. 198 da Constituição Federal, vedada à desti
nação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
$ 3º As programações orçamentárias previstas no 3 1º deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica, definidas em regulamento.
$ 4º No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orca
mentária Anual, 0 Chefe do Executivo, comunicará à Câmara Municipal
as razões do impedimento técnico, conforme regulamento
$5º Ao receber as razões do impedimento técnico o Poder Legislativo
no prazo de 30 (trinta) dias poderá indicar um novo objeto para a emen-
da impositiva, e encaminhar ao Chefe do Executivo
$ 6º Em até 30 (trinta) dias o Chefe do Poder Executivo envi
Câmara Municipal proposição de lei de alteração, inserindo o novo ob
a
jeto da emenda individual impositiva.
$7º Prevalecendo o silencio do Poder Legislativo no praze de 30 ctrinta)
dias, extingue-se a obrigatoriedade de execução da emenda individual
impositiva do Vereador.
$ 8º As emendas individuais impositivas serão apresentadas à Comissao
Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara, que tem competén
cia para analisar valores e percentuais em relação à Receita Corrente
Líquida (RCL).
$ 9º O Poder Executivo Municipal conforme dispositivo da Lei Orça-
mentária Anual (LOA) poderá suplementar e remancjar por meio de
DE 2023 - EDIÇÃO 1180
Decreto, valores de dotações orçamentár
s para adequar os valores das
Emendas impositivas, oriundo da diferença entre a Receita Corrente
Liquida estimada e a realizada no exercício anterior.
$ 10, Em face de adequação de valores das emendas impositivas, poderá
o Chefe do Poder Executivo, utilizar como fonte de recurso, valores
orçamentários previstos para reserva de contingência.
* It. Havendo redução de metas fiscais ou limitação de empenho ou
movimentação financeira, justificada e amparada por atos legítimos.
poderá haver redução de emendas impositivas em percentuais igual às
demais limitações de despesas e não superior a 20% (vinte inteiros por
cento)
$ 12. Para fins de cumprimento da programação orçamentária, o Poder
Executivo observará as definições da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), quanto ao cronograma para análise e verificação de eventuais
impedimentos das programações e demais procedimentos nece
viabilização da execução dos respectivos montantes.
ários à
$ 13. Considera
se equitativa a execução das programações de caráter
is e que atenda de
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente-
mente da autoria
obrigatório que observe critérios objetivos e impa
Art, 162-B, À não execução das emendas impositivas quando não com-
provar impedimento técnico, configura improbidade administrativa do
Prefeito, sujeito as sanções previstas em legislação aplicável.
Art 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor da data de sua pub-
licação.
Capanema/PR, 12 de abril de 2023,
SERGIO ULLRICH
Presidente
ERCIO MARQUES SCHAPPO
Vice-Presidente
EDSON WILMSEN
1º Secretário
DELMAR €
2º Secrei
DE 2023 - EDIÇÃO 1180

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