| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1860 / 2023 |
| Date | 2023-04-18 |
| Ementa | Institui o auxílio-alimentação aos servidores do Poder Legislativo de Capanema, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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Município de Capanema - PR LEI Nº 1.860, DE 18 DE ABRIL DE 2023. Institui o auxílio-alimentação aos servidores do Poder Legislativo de Capanema, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte: L E | Art. 1º Fica instituído, a título de indenização, o auxílio-alimentação aos servidores do Poder Legislativo de Capanema, Estado do Paraná. Art. 2º Conceder-se-á, mensalmente, auxílio-alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), aos servidores ativos, efetivos e comissionados, do Poder Legislativo de Capanema, Estado do Paraná. 8 1º A concessão do auxílio-alimentação será realizada em pecúnia, na forma de crédito em folha de pagamento. $ 2º O valor do auxílio-alimentação será revisado anualmente pelo mesmo índice e na mesma data em que ocorrer a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, observada a disponibilidade orçamentária, mediante edição de lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal. S 3º Não farão jus ao benefício previsto no caput deste artigo, o presidente e demais vereadores. Art. 3º O auxílio-alimentação não será: |- incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; Il - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; III - caracterizado como salário utilidade ou prestação in natura. Art. 4º O servidor terá direito ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados. $ 1º Será realizado o desconto de 5% do valor do auxílio-alimentação por dia não trabalhado. $ 2º Será realizado o desconto de 5% do valor do auxílio-alimentação por dia em que o servidor estiver recebendo diária paga pelo Legislativo Municipal. $ 3º Consideram-se como dias efetivamente trabalhados a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos ou outros eventos similares, ainda que sem deslocamento da sede. ) Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:(46)3552-1321 Município de Capanema - PR 8 4º São também considerados dias trabalhados as ausências e os afastamentos previstos no art. 75, da Lei Municipal nº 877, de 18 de setembro de 2001, bem como as faltas justificadas. Art. 5º O servidor não perceberá auxílio-alimentação quando estiver em licença por motivo de doença em pessoa da família, em licença para o exercício de atividade política, em licença para exercício de presidente do sindicato da categoria, em licença para tratar de interesses particulares e em licença especial. Í Art. 6º Fará jus ao auxílio-alimentação o servidor que se encontrar em férias, licença para tratamento de saúde, licença maternidade, licença paternidade, bem como em folga compensatória pelas horas trabalhadas acumuladas em banco de horas. Art. 7º O auxílio-alimentação possuirá natureza indenizatória, não integrando a remuneração dos servidores para qualquer efeito. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, mediante abertura de crédito adicional especial. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de março de 2023. Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, Cidade da Rodovia Ecológica Estrada Parque Caminho do Colono, aos 18 dias do mês de abril de 2023. Jo Américo Bellé Prefeito Municipal “Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321