| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1867 / 2023 |
| Date | 2023-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre o processo de escolhas dos diretores das unidades da rede pública municipal de ensino de Capanema, revoga as Leis Municipais nº 1.457/2013 e nº 1.500/2014 e dá outras providências. |
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Município de Capanema - PR LEINº 1.867, DE 31 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre o processo de escolha dos diretores das unidades da rede pública municipal de ensino de Capanema, revoga as Leis Municipais nº 1.457/2013 enº 1.500/2014 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo de escolha dos Diretores das Escolas Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil, mediante processo de avaliação por mérito e desempenho, seguida do processo de escolha pela comunidade escolar, que deverá ocorrer, simultaneamente, em todas as instituições de ensino, para um mandato de três anos, permitida uma recondução consecutiva. Art. 2º O calendário para realização do processo de escolha de Diretor das Escolas Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil será determinado em ato expedido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC), organizando o cronograma das quatro fases do processo de escolha, sendo: T- Fase 1: Formação sobre Gestão Escolar de, no mínimo, quarenta horas de duração, fornecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e análise do Plano de Gestão Escolar; I - Fase 2: Avaliação escrita; HI - Fase 3: Inscrição; IV - Fase 4: Processo de escolha pela comunidade escolar para a função de Diretor. 8 1º O candidato que cumprir os requisitos estabelecidos para as Fases 1 e 2 do processo de escolha de Diretor receberão o respectivo certificado, com validade de três anos. 8 2º A Fase 4 do processo de escolha de Diretor será realizada sempre no mês de novembro do ano anterior ao início da gestão. Art, 3º Além do disposto em regulamento, o processo de escolha de Diretor observará as seguintes diretrizes: I- o candidato deverá possuir aprovação na Fase 1 do processo, com frequência mínima de 75% e realizar a entrega do Plano de Gestão Escolar; II - A avaliação escrita da Fase 2 possuirá caráter eliminatório e o candidato, para obter a aprovação, necessita atingir, ao menos, 60% da pontuação. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 CNPJ nº 75.972.760/0001-60 —www.capanema.pr.gov.br Página: 1 Município de Capanema - PR Art. 4º Além do disposto em regulamento, o servidor de provimento efetivo, estável no cargo em que ocupa, que pretenda candidatar-se à função de Diretor, deverá cumprir os seguintes requisitos: I - nas Escolas Municipais, somente poderá concorrer à função de Diretor o servidor ocupante do cargo de Professor; a II - nos Centros Municipais de Educação Infantil, somente poderá concorrer à função de Diretor o servidor ocupante do cargo de Educador Infantil; III - estiver atuando, no mínimo, seis meses, em efetivo exercício, na unidade de ensino na qual pleiteia a função, de acordo com o regulamento; IV - possuir formação em curso de nível superior na área da educação infantil; V-o servidor que exerce a função de Diretor e pleiteia a recondução deverá estar em dia com a entrega da documentação escolar e com as prestações de contas da unidade de ensino, a respeito dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, dos Recursos do Programa Fundo Rotativo e com os recursos próprios da Associação de Pais Mestres e Funcionários - APMF, de acordo com o regulamento; VI-o servidor que exerce a função de Diretor e pleiteia a recondução deverá estar em dia com o preenchimento e acompanhamento do PDDE Interativo, de acordo com o regulamento; VII - não ter sido condenado administrativamente, no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar, nos cinco anos que antecedem o processo de escolha; VIII- apresentar Plano de Gestão escolar, de acordo com o regulamento; IX - o servidor que exerce a função de Diretor e pleiteia a recondução deverá apresentar o monitoramento do Plano de Gestão Escolar, de acordo com o regulamento; $ 1º Nas Escolas Municipais que funcionam em dois períodos, ou seja, quarenta horas semanais, somente poderá concorrer o professor com dois vínculos estatutários, totalizando quarenta horas semanais ou professor com jornada de vinte horas semanais com possibilidade de jornada suplementar de aulas. $ 2º Nos Centros Municipais de Educação Infantil, somente poderá concorrer o Educador Infantil com vínculo de quarenta horas semanais. $ 3º Não poderá candidatar-se à função de Diretor o Professor ou o Educador Infantil que estiver em readequação funcional ou cujas restrições sejam impeditivas à realização das atividades inerentes a função. Art. 5º Poderão votar na Fase 4 do processo de escolha de Diretor: I- os servidores públicos municipais de provimento efetivo, lotados na respectiva unidade de ensino, que estiverem em efetivo exercício ou que estiverem em gozo das seguintes licenças: a) por motivo de doença em pessoa da família; b) para exercício de presidente do sindicato da categoria; c) para tratar de interesses particulares; d) especial; e) para tratamento de saúde; f) maternidade ou paternidade; £g) por acidente em serviço ou doença profissional. Avenida Governador Pedra Viriato Pariaot de Sanza TORO Centro - RSTANANM 2 Fonel46V28S91301 Município de Capanema - PR II - os professores, educadores infantis e servidores com contrato temporário, atuando na respectiva unidade de ensino; II - os estagiários que atuam nas respectivas unidades de ensino por período igual ou superior a 6 (seis) meses na data da votação; IV - os alunos que tiverem dezesseis anos completos até a data da votação; V- o pai, mãe ou responsável legal pelo aluno menor de dezesseis anos regularmente matriculado na respectiva unidade de ensino, independentemente do número de filhos matriculados, sendo que apenas um deles poderá votar, salvo exceção prevista em Lei. & 1º Cada participante do processo de escolha terá direito a apenas um voto na respectiva unidade de ensino. $ 2º No caso de servidor público municipal ser concomitantemente pai/mãe ou responsável legal por aluno, poderá votar na condição de servidor e, eventualmente, o outro genitor ou detentor da guarda do aluno poderá votará na condição de pai/mãe ou responsável legal. $ 3º Não será permitida a votação por procuração. Art. 6º A Fase 4 do processo de escolha de Diretor será conduzida: I- no âmbito da rede pública municipal de ensino, pela Comissão Central do processo de escolha de Diretor; II - no âmbito de cada unidade de ensino, pela Comissão Escolar Local. Parágrafo único. Os Professores e Educadores Infantis integrantes das comissões não poderão participar na qualidade de candidatos ou fiscais, bem como seus cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, dos referidos interessados. Art. 7º A Comissão Central do Processo de Escolha de Diretor será nomeada por ato expedido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura e será formada pelos seguintes membros: I-2 (dois) representantes da SEMEC, indicados pelo(a) respectivo(a) Secretário(a); II- | (um) representante dos professores, indicado pelo Conselho Municipal de Educação; IL - 1 (um) representante dos educadores infantis , indicado pelo Conselho Municipal de Educação; IV-1 (um) representante dos servidores das Escolas Municipais, indicado pelo Conselho Municipal de Educação; V - 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos servidores dos CMET's, indicado pelo Conselho Municipal de Educação; VI - 1 (um) Procurador Municipal, representando a Procuradoria-Geral do Município, indicado pela chefia do órgão, se houver, ou pelo Prefeito Municipal; VII - 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente indicados pelo (a) Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo único. A Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar elegerá, dentre os seus membros titulares, o Presidente. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 CNPJ nº 75.972.760/0001-60 —www.capanema.pr.gov.br Página: 3 Município de Capanema - PR Art. 8º Compete à Comissão Central, além do disposto em regulamento: I- acompanhar a realização das Fases 1 e 2 do processo de escolha; II - realizar a homologação da candidatura dos interessados da Fase 3 do processo de escolha HI - coordenar a Fase 4 do processo de escolha; IV - acompanhar o processo de escolha em todas as unidades de ensino; V- instruir a Comissão Escolar Local quanto ao processo de escolha; VI - analisar e homologar os documentos dos inscritos no processo de escolha; VII - receber as Atas do processo de escolha com resultado; VIII - analisar e decidir sobre os recursos interpostos dos atos praticados pela Comissão Escolar Local. Art. 9º Em cada unidade de ensino haverá uma Comissão Escolar Local do processo de escolha de Diretor, a qual será nomeada por ato expedido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura e será formada pelos seguintes membros: 1-3 (três) titulares c 2 (dois) suplentes dentre professores, ou educadores infantis, e/ou servidores da respectiva unidade de ensino, escolhido pelos seus pares; HM - 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes dentre os pais ou responsáveis legais de alunos da respectiva unidade escolar, desde que não sejam servidores públicos municipais, indicados pelo respectivo Conselho Escolar. $ 1º Fica vedada a participação de membros da Comissão Central do Processo de Escolha de Diretor na Comissão Escolar Local. 8 2º A Comissão Escolar Local elegerá, entre seus membros titulares, o Presidente. Art. 10, Compete à Comissão Escolar Local, além do disposto em regulamento: I - conduzir o desenvolvimento do processo de escolha no âmbito da respectiva unidade de ensino; II - informar, por meio de comunicado oficial à comunidade escolar, a relação dos candidatos aptos a concorrer à função de Diretor; HI - verificar os nomes dos candidatos aptos que concorrerão à função de Diretor para impressão na cédula, a qual deverá seguir a ordem alfabética; IV - credenciar um fiscal por candidato, quando necessário, para acompanhar o processo, desde a votação até o escrutínio dos votos; V - providenciar, em tempo hábil, a confecção das cédulas do processo de escolha, de acordo com o regulamento; VI - providenciar duas urnas, cabine, livro de presença dos votantes e outros materiais e procedimentos necessários à realização do processo de escolha, de acordo com o regulamento; VII - constituir a mesa de votação e escrutinadora, com um Presidente e um Secretário, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar, orientando-os previamente sobre o processo de escolha; VIII - promover a apresentação do(s) candidato(s) em assembleia, para que divulgue(m) o seu Plano de Gestão à comunidade escolar; IX - lavrar em ata circunstanciada todo o processo de escolha; Ó Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 LATIN Tn raiva oia a Município de Capanema - PR X - após o término de todos os procedimentos estabelecidos para o processo de escolha, a Comissão deverá elaborar a Ata de Finalização do Processo de Escolha, nela constando o resultado, o horário de encerramento do processo e as ocorrências que devam ser registradas; XI - enviar à Comissão Central as cédulas utilizadas no processo e cópia da ata de encerramento dos trabalhos, devidamente rubricada pela Comissão Escolar Local, ao término do processo de escolha. º Art. 11. A Fase 4 do processo de escolha será realizada somente em unidades de ensino que forem integradas, no mínimo, por oito servidores. & 1º Nas unidades de ensino que não possuírem o mínimo de servidores, não houver candidato interessado no processo de escolha ou, no caso de candidatura única, ocorrer que o candidato não alcance os 50% mais um dos votos válidos, a função de Diretor será exercida por servidor indicado pela SEMEC, após oitiva do respectivo Conselho Escolar, respeitando-se os requisitos previstos nesta Lei, de acordo com o regulamento. $ 2º O Diretor indicado na forma do $ 1º deste artigo será apresentado em assembleia à comunidade escolar. & 3º Nas unidades de ensino que venham a ser implantadas, a função de Diretor provisório será exercida por servidor indicado pela SEMEC, para um mandato que coincida com a próxima eleição geral de Diretores, de acordo com o regulamento. $ 4º O Professor ou o Educador Infantil que for indicado para exercer a função de Diretor pela SEMEC, por um período igual ou superior a um ano, será considerado como um mandato completo, para fins de recondução. Art. 12. Será considerado apto para assumir a função de Diretor o candidato que cumprir os requisitos das Fases 1, 2 e 3 do processo de escolha e, quanto à Fase 4: I- obtiver maior porcentagem de votos válidos, não computados os votos brancos e nulos, se houver mais de um candidato; II - em caso de candidato único, se 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos for "sim", considerando a cédula de escolha marcada com as inscrições "sim" e "não". Art. 13. Havendo empate na votação será considerado apto a assumir a função de Diretor, na seguinte ordem de prioridade, o candidato que: I - tenha maior formação dentro da área de educação; II - tenha maior tempo de serviço na respectiva unidade de ensino; III - tenha maior tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino; IV - seja mais idoso. Art. 14. O processo de votação, de escolha do candidato, de fiscalização e de apuração do resultado, além das demais normas necessárias, serão previstas em regulamento. Art. 15. O mandato do candidato eleito terá início no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que ocorreu o processo de escolha, para o período completo de três anos, mediante expedição de Decreto de nomeação. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 eme ame nma meninnas cn Bilidêaas Município de Capanema - PR Art. 16. A vacância da função de Diretor ocorrerá nos seguintes casos: I - pela renúncia; II - por condenação irrecorrível em processo administrativo disciplinar ou em ação penal; III - exoneração; IV - para o gozo das seguintes licenças: a) para o exercício de atividade política; b) para exercício de presidente do sindicato da categoria; + c) para tratar de interesses particulares; d) compulsória; c) por acidente em serviço ou doença profissional. V - falecimento; VI - aposentadoria; VII - por solicitação, mediante abaixo assinado, da destituição da função de Diretor por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comunidade Escolar e após ser ouvido o Conselho Escolar, com manifestação favorável, de acordo com o regulamento. $ 1º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, o Diretor poderá ser afastado de suas funções pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, desde o conhecimento da instauração do processo até o final do julgamento, por decisão fundamentada, para apuração dos fatos, nos termos da Lei. $ 2º Com relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não será considerada a vacância da função de Diretor na hipótese de aplicação da sanção de advertência, ao final do processo administrativo disciplinar ou sindicância. $ 3º Ao término do lapso de tempo de afastamento e uma vez absolvido o Diretor em julgamento, este reassumirá imediatamente suas funções para o restante do mandato ao qual foi eleito. 8 4º Na hipótese de vacância da função por quaisquer dos motivos previstos nos incisos do caput deste artigo, realizar-se-á novo processo de escolha para um mandato tampão, quando o tempo restante do mandato seja igual ou superior a doze meses. & 5º Na hipótese do $ 4º deste artigo, o novo processo de escolha será realizado no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do afastamento definitivo do servidor que exercia a função de Diretor. & 6º Em se tratando de mandato tampão com duração inferior a doze meses, o Diretor da unidade de ensino será indicado pela SEMEC, respeitando-se o disposto nos parágrafos do art. 11 desta Lei. Art. 17. Nas licenças do servidor que exercer a função de Diretor, que ultrapassarem o período de 30 (trinta) dias consecutivos, em não sendo configurada hipótese de vacância da função, será indicado, pela SEMEC, um Diretor interino para cumprir as atribuições referentes à função, respeitando-se o disposto nos parágrafos do art. 11 desta Lei, sendo devida a respectiva gratificação. Parágrafo único. O servidor público municipal, no exercício da função de Diretor, faz jus a percepção de uma gratificação, nos termos da Lei, com natureza de Gratificação por Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 CNPJ nº 75.972.760/0001-60 —www.capanema.pr.gov.br Página: 6 Município de Capanema - PR Encargos Especiais, respeitando-se o disposto no Estatuto do Servidores Públicos do Município de Capanema e em seu regulamento. Art. 18. As unidades de ensino que não possuem direção escolar eleita na data de publicação desta Lei, terão a primeira eleição neste ano de 2023, com mandato especial de quatro anos, a iniciar em 1º de janeiro de 2024. , Parágrafo único. Para o processo de escolha de Diretor que ocorrerá neste ano de 2023, considerar-se-á como válida a exigência de participação e aprovação do candidato no curso de Formação sobre Gestão Escolar em andamento ou finalizado neste ano de 2023, disponibilizado aos servidores pela SEMEC. Art. 19. As disposições a respeito da obrigatoriedade do processo de escolha da função de Diretor, previstas nesta Lei, não se aplicam à Escola Municipal Concórdia, cujo Diretor será indicado pelo TVASC (Instituto Vocacional Assistencial Santa Cruz), observando-se o disposto no art. 4º desta Lei, bem como os princípios da impessoalidade e da transparência no procedimento de indicação. Art. 20. As situações não previstas nesta Lei serão disciplinadas em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo ou pela SEMEC, com análise prévia do Conselho Municipal de Educação. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.457/2013 e nº 1.500/2014. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema - Paraná: Cidade da Rodovia Ecológica - Es a Parque Caminho do Colono, aos 31 dias do mês de agosto de 2023. Américo Bellé Prefeito Municipal Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 CNPJ nº 75.972.760/0001-60 —www.capanema.pr.gov.br Página: 7