| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1871 / 2023 |
| Date | 2023-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Defesa dos Interesses Difusos - FMDID e dá outras providências. |
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Município de Capanema - PR enção- 1210. ando lo PÓ PUBLICADO: LEINº 1.871, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023. Câmara nai de ii” -PR OC Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal PROTOCOLO GERAL 733/2023 de Defesa dos Interesses Difusos - FMDID e dá a A ai outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação, no Município de Capanema/PR, do Fundo Municipal de Defesa dos Interesses Difusos - FMDID. Parágrafo único. O FMDID, instrumento de natureza contábil, gerido por um Conselho Municipal, tem como finalidade a prevenção e a reparação dos danos causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico urbano, por infração à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social e a outros interesses difusos e coletivos. Art. 2º Constituem receitas do FMDID: I - as indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais por danos causados aos bens e direitos descritos no Parágrafo Único do art. 1º desta Lei; IH - os valores decorrentes de medidas compensatórias, quando convertidas em indenizatórias, estabelecidas em acordo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta - TAC ou acordo de leniência, assim como multas advindas do descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos; III - as transferências orçamentárias provenientes de entidades públicas; IV - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V - os recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordo entre governos; VI - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; VII - outras receitas que lhe forem destinadas por lei, regulamento, acordo ou convenção. $ 1º Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta especial de Banco Oficial, específica para tal fim. & 2º É autorizada a aplicação das disponibilidades do Fundo em operações ativas de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. $ 3º Os valores arrecadados nas condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 1985, bem como os arrecadados com aplicação de multa em ações ou procedimentos extrajudiciais cujo objeto seja a prevenção e a reparação dos danos causados a bens e direitos locais, serão destinados e assegurados com prioridade, aos projetos e políticas Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 -www.capanema.pr.gov.br Página: Município de Capanema - PR públicas que envolvam crianças e adolescentes, especialmente projetos relacionados com o Programa de Incentivo ao Esporte de Capanema, nos termos da Lei Municipal nº 1.795/2021. 8 4º Os valores arrecadados pelo FMDID poderão também ser utilizados na estruturação dos órgãos de defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, custeio de perícias, promoção de eventos educativos e científicos, bem como na edição de material informativo relacionado com a natureza da infração ou dano causado. $ 5º Os recursos tratados neste artigo deverão ser destinados ao FMDID, exceto quando houver fundo de proteção ou defesa de direito difuso específico. 8 6º O FMDID poderá ser indicado para recebimento das indenizações e multas advindas das ações judiciais e termos de ajustamento de conduta, relativos às investigações desenvolvidas pelo Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Federal, observado, quanto à sua destinação, o critério de priorização de projetos previsto no $ 3º deste artigo. 8 7º O FMDID poderá ser indicado para recebimento das indenizações e multas advindas das condenações judiciais, acordos de não persecução penal, transação penal, prestação pecuniária, entre outras, decorrentes de ações e procedimentos criminais, observando-se as deliberações do Conselho da Comunidade da Comarca de Capanema/PR, observado, quanto à sua destinação, o critério de priorização de projetos previsto no $ 3º deste artigo. Art. 3º Cria, no âmbito da estrutura organizacional da Chefia de Gabinete, o Conselho Municipal Gestor do FMDID - CMG/FMDID, com competência para: I - zelar pela utilização dos recursos na reconstituição, reparação e preservação dos bens lesados, especialmente com projetos e políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes; II - aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender às finalidades do Fundo; HI - examinar e aprovar projetos destinados à reconstituição, reparação e preservação de bens lesados, cuja execução se dará com recursos do Fundo; IV - promover atividades e eventos que contribuam para divulgação da cultura, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos; V - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da lei; VI - elaborar seu regimento interno. Art. 4º O CMG-FMDID será integrado pelos seguintes membros: I- um representante da Chefia de Gabinete, que o presidirá, indicado pelo titular da pasta; H - um representante da Secretaria Municipal de Finanças, indicado pelo titular da pasta; HI - um representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, indicado pelo titular da pasta; IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, indicado pelo titular da pasta; V - um representante da Procuradoria-Geral do Município - PGM, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; VI - um representante do Ministério Público do Estado do Paraná, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, não havendo obrigatoriedade de sua participação; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 CNPJ nº 75.972.760/0001-60 —www.capanema.pr.gov.br Página: 2 Município de Capanema - PR VI - três representantes de entidades que atendam aos requisitos do inciso V do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 1985. 8 1º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais. 8 2º Os critérios de escolha das entidades a que se refere o inciso VII deste artigo serão dispostos por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 5º Poderão apresentar ao Conselho Gestor projetos relativos a reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos interesses de que trata o $ 1º do art. 1º desta Lei: I- os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Capanema e o Ministério Público; Il - organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, constituídas e em funcionamento há mais de um ano, cujas finalidades institucionais e atuação, comprovadamente, estiverem harmonizadas com as finalidades do Fundo, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014 e o critério de priorização de projetos previsto no $ 3º do art. 2º desta Lei. Art. 6º A participação no CMG-FMDID é considerada serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título. Parágrafo único. É permitido o pagamento de despesas de viagem aos membros do CMG-FMDID quando em missão oficial para a obtenção de verbas ou diligências necessárias para a defesa dos interesses do FMDID. Art. 7º Autoriza-se o Poder Executivo municipal a fazer as alterações e os ajustes nos instrumentos de planejamento financeiro-orçamentários, especialmente no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para as inclusões, supressões e/ou alterações das despesas, projetos, atividades e programas a serem criados e executados por meio do FMDID, incluindo a criação, abertura, adaptação, especificação de novos códigos, siglas, dotações, bem como formalizar os desdobramentos das rubricas orçamentárias e outras informações contábeis necessárias, por meio de Decreto, observando-se o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, aos 26 dias do mês de outubro de 2023. e, Américo Bellk Prefeito Municipal Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 -www.capanema.pr.gov.br Página: 3