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norma nº 1881/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1881 / 2024
Date 2024-01-30
EmentaAltera a redação da Lei nº 1.251/2009, da Lei nº 1.450/2013, da Lei nº 1.815/2022 e dá outras providências.
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Município de Capanema - PR
LEI Nº 1,881, DE 30 DE JANEIRO DE 2024.
Câmara Municipal de ii -PR
| [Il] |] Altera a redação da Lei nº 1.251/2009, da Lei
DAR SOIGITAGAS = Horário: 18:54 nº 1.450/2013, da Lei nº 1.815/2022 e dá outras
“Administrativo providências .
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.251/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º São criadas 140 (cento e quarenta) vagas para estagiários no âmbito da
Administração Pública Municipal.
$17º Os estagiários serão selecionados por meio de processo seletivo, ressalvados os
casos previstos em regulamento.
$2º Os estagiários terão direito ao recebimento de uma Bolsa-estágio no valor de um
salário mínimo mensal, para uma jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
$3º A jornada de trabalho poderá ser reduzida, com redução proporcional do valor da
Bolsa-estágio, na forma do regulamento.” (NR)
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Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.450/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art, 3º É permitida a contratação de profissionais para ocupar as vagas dos seguintes
cargos temporários:
1- até 100 (cem) vagas para Professores;
IT - até 45 (quarenta e cinco) vagas para Educadores Infantis;
HI - até 15 (quinze) vagas para Auxiliares Administrativos;
IV - até 60 (sessenta) vagas para Auxiliares de Serviços Gerais;
V - até 2 (duas) vagas para profissionais de Educação Física.
Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.450/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º À seleção do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feita mediante
processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação e obedecido os critérios de
seleção previstos em regulamento e/ou no respectivo edital.
$1º 4 validade do edital do processo seletivo simplificado deverá ser de um ano,
permitida a sua prorrogação uma vez pelo mesmo período.
$ 2º O regime jurídico dos servidores temporários, admitidos por meio de processo
seletivo simplificado, respeitará o disposto em regulamento, observando-se, no que
couber, a Lei Municipal nº 877/2001.
$3º4os servidores temporários, admitidos por meio de processo seletivo simplificado,
não se aplicam as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
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devido o recolhimento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS).
$4º Os vencimentos dos profissionais contratados mencionados nos incisos 1, Il e V do
caput do art. 3º será o piso salarial para o magistério.
$ 5º Os vencimentos do profissional contratado para ocupar uma vaga dos cargos
temporários mencionados nos incisos II e IV do caput do art. 3º serão os vencimentos
inciais das respectivas carreiras do cargo efetivo.
$6º 0 edital do processo seletivo simplificado deverá respeitar o prazo mínimo de 15
(quinze) dias para inscrição de candidatos, observando-se as demais regras previstas em
regulamento.” (NR)
Art. 4º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.815/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei autoriza a contratação de profissionais para preenchimento de vagas
de cargos temporários, em caráter excepcional na Administração Municipal, por meio de
Processo Seletivo Simplificado e por tempo determinado, nos termos da Lei e da legislação
em vigor.” (NR)
Art. 5º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.815/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º É permitida a contratação de profissionais para ocupar as vagas dos seguintes
cargos temporários:
I- Cargos temporários que exigem ensino superior na área especifica:
a) 10 (dez) médicos clínicos gerais;
b) 10 (dez) enfermeiros;
c) 5 (cinco) odontólogos;
d) 2 (dois) farmacêuticos-bioquimicos;
e) 3 (três) assistentes sociais;
S) 3 (três) psicólogos;
£) 1 (um) médico veterinário;
h) 1 (um) fonoaudiólogo;
i) 1 (um) educador físico;
J) 2 (dois) fisioterapeutas;
k) 1 (um) engenheiro agrônomo/florestal/ambiental;
1) 1 (um) professor de arte;
m) 1 (um) professor de música;
n) 1 (um) terapeuta ocupacional;
0) 1 (um) fisioterapeuta esportivo.
17 - Cargos temporários que exigem curso técnico na área de atuação:
a) 12 (doze) técnicos de enfermagem;
b) 2 (dois) técnicos em radiologia;
c) 2 (dois) auxiliares administrativos.
HI - Cargos temporários que não exigem ensino superior ou técnico:
a) 8 (oito) auxiliares de serviços gerais;
b) 10 (dez) Auxiliares de Serviços Gerais II (Motorista). ” (NR)
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Art. 6º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.815/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A jornada de trabalho dos profissionais contratados com base nesta Lei será
estabelecida observando-se as disposições da legislação e do edital. ” (NR)
Art. 7º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.815/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os vencimentos dos profissionais contratados com base nesta Lei serão
estabelecidos de acordo com os vencimentos iniciais das respectivas carreiras dos cargos
efetivos, observando-se a proporcionalidade da carga horária.” (NR)
Art. 8º O art. 6º da Lei Municipal nº 1.815/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Poder Executivo irá disciplinar a forma de seleção dos profissionais
contratados por meio desta Lei, possibilitando a contratação sem a necessidade de seleção
pública em concurso por razões de interesse público justificado, respeitada a
impessoalidade, a moralidade e a eficiência.
8 1º À validade do edital do processo seletivo simplificado deverá ser de um ano,
permitida a sua prorrogação uma vez pelo mesmo período.
$2º O edital do processo seletivo simplificado deverá respeitar o prazo mínimo de 15
(quinze) dias para inscrição de candidatos, observando-se as demais regras previstas em
regulamento. ” (NR)
Art. 9º O art. 7º da Lei Municipal nº 1.815/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O regime jurídico dos servidores temporários, admitidos por meio de processo
seletivo simplificado, respeitará o disposto em regulamento, observando-se, no que
couber, a Lei Municipal nº 877/2001.
Parágrafo único. Aos servidores temporários, admitidos por meio de processo seletivo
simplificado, não se aplicam as disposições da C. onsolidação das Leis do Trabalho (CL T),
não sendo devido o recolhimento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS).” (NR)
Art. 10. O art. 12 da Lei Municipal nº 1.815/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O contrato temporário decorrente de processo seletivo simplificado extinguir-
se-à, sem direito a indenizações:
1- pelo término do prazo contratual;
1 - por iniciativa do contratado;
HI - por iniciativa do Município.
$Tº À extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente
de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à metade dos vencimentos relativos a um mês de trabalho e deverá ser
precedida de comunicação formal com a antecedência minima de 30 (trinta) dias. Q
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$2ºA extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente
de conduta inapropriada, descumprimento das regras ou dos deveres do cargo,
insuficiência de produtividade, entre outras condutas previstas no Estatuto dos Servidores,
será motivada e observará regras simplificadas para a apuração da conduta do servidor,
nos termos do regulamento.
$ 3º 4 extinção do contrato, no caso do inciso IT do caput deverá ser precedida de
comunicação formal, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao Departamento de
Gestão de Pessoas do Município, sob pena de multa contratual equivalente a uma
remuneração mensal do contratado. ” (NR)
Art. 11 O art. 47 da Lei Complementar Municipal nº 22/2023 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 47. (...)
1] - Carga horária: 30 (trinta) horas semanais; (NR)
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias, especialmente:
I-os $$ 1º e 2º do art. 3º da Lei Municipal nº 1.815/2022;
II - os $$ 1º e 2º do art. 4º da Lei Municipal nº 1.815/2022:;
HI - o art. 13 da Lei Municipal nº 1.815/2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, aos 30 dias do mês de Janeiro de 2024.
(and
Américo Bellé
Prefeito Municipal
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