| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-07-16 |
| Ementa | Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo de Capanema, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital) instituindo o Programa Câmara Digital. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná ℡ (046) 3552-1596 http://www.capanema.pr.leg.br / secretarialegislativa@capanema.pr.leg.br 1 RESOLUÇÃO N° 03, DE 16 DE JULHO DE 2024 Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo de Capanema, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), instituindo o Programa Câmara Digital. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo de Capanema o Programa Câmara Digital. Art. 2º São princípios e diretrizes da Câmara Digital: I – fomento à evolução tecnológica e à inovação; II – uso de soluções digitais para a gestão das atividades legislativas e administrativas; III – a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar informações por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial; IV – o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública; V – o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos; VI – a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos; VII – a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo; VIII – proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); IX – fortalecimento da identidade do legislativo municipal; X – regulação leve e flexível para assegurar a adaptabilidade e a agilidade necessárias para acompanhar as rápidas transformações tecnológicas; XI – estímulo ao uso responsável e ético das ferramentas tecnológicas, com observância aos padrões adequados de segurança da informação, da gestão de riscos e das medidas necessárias à proteção de dados pessoais. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná ℡ (046) 3552-1596 http://www.capanema.pr.leg.br / secretarialegislativa@capanema.pr.leg.br 2 Art. 3º São objetivos da Câmara Digital: I – estimular a cultura de integração entre o setor administrativo e legislativo, para o enfrentamento de problemas de forma mais colaborativa, a fim de otimizar recursos e minimizar barreiras e restrições à intenção de inovar; II – contribuir para o fortalecimento das capacidades digitais do setor administrativo e legislativo, a fim de que as tecnologias e as competências sejam mais bem utilizadas no cenário de constantes transformações; III – fomentar o uso de tecnologias digitais como parte integrada das estratégias de inovação, no intuito de promover maior eficiência na utilização dos recursos públicos e aprimorar os serviços prestados à sociedade; IV – democratizar o acesso e aperfeiçoar a governança dos dados processuais gerados pelo setor administrativo e legislativo, pautando-se nos princípios da transparência, do acesso à informação e do uso de dados na tomada de decisões. CAPÍTULO II DA CÂMARA DIGITAL Seção I Dos Instrumentos da Câmara Digital Art. 4º São instrumentos do Programa Câmara Digital: I – Site Oficial; II – Portal da Transparência; III – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL; IV – Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC; V – Transmissões web ao vivo das Sessões Legislativas; VI – Legislação Municipal; VII – Diário Oficial Eletrônico Municipal. Art. 5º Além dos instrumentos previstos no art. 4º, em atuação colaborativa entre o Poder Legislativo Municipal e outras instituições ou órgãos governamentais, poderão ser adotadas outras soluções digitais para gestão das atividades administrativas e legislativas, notadamente: I – o compartilhamento de infraestrutura que permita a hospedagem de soluções tecnológicas; II – o compartilhamento de base de dados; III – a celebração de acordos de cooperação, convênios ou contratos com entidades externas CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná ℡ (046) 3552-1596 http://www.capanema.pr.leg.br / secretarialegislativa@capanema.pr.leg.br 3 ao Poder Legislativo, que tenham por objeto a disponibilização de dados e/ou a integração de sistemas voltados ao aprimoramento da atuação legislativa. Art. 6º Os instrumentos do Programa da Câmara Digital deverão ser acessados por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, comunicações e divulgação das atividades legislativas. Seção II Da prestação Digital das Informações Art. 7º Os setores responsáveis pela divulgação digital das informações administrativas e legislativas deverão, no âmbito de suas competências: I – manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público; II – eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário e entidades externas, de informações e documentos comprobatórios prescindíveis; III – eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho e segurança. Seção III Dos Direitos dos Usuários Art. 8º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital: I – gratuidade no acesso aos instrumentos do Programa Câmara Digital; II – atendimento aos pedidos de informação formulados; III – recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; IV – indicação de canal preferencial de comunicação com os setores do Poder Legislativo para o recebimento de informações sobre assuntos de interesse público. Seção IV Da Rede de Inovação Art. 9º Fica instituída a Rede de Inovação Digital entre o setor administrativo e legislativo, com as seguintes atribuições: I – propor, fomentar, impulsionar e apoiar iniciativas de inovação digital que possam contribuir para o aprimoramento da atuação legislativa, buscando a desburocratização, a melhoria de processos e a economia de recursos; II – pesquisar e promover o uso de soluções inovadoras que possam auxiliar no processo de evolução digital do legislativo municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná ℡ (046) 3552-1596 http://www.capanema.pr.leg.br / secretarialegislativa@capanema.pr.leg.br 4 III – fomentar a cooperação e parcerias relacionadas à inovação aberta e semiaberta com órgãos públicos, universidades e outras entidades, inclusive privadas, visando a agregar tendências, projetos e outras iniciativas existentes no ecossistema de inovação; IV – contribuir na condução e gestão de projetos de inovação e na avaliação de impactos de regulações experimentais e definitivas; V – fomentar a instituição de estruturas de apoio à inovação, como forma de se implementar e incorporar os objetivos desta Resolução. Parágrafo único. A Procuradoria Legislativa coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais relacionados ao Processo Legislativo Eletrônico. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Caberá ao Presidente do Poder Legislativo, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos e práticas de governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Resolução. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. PAÇO MARCELINO AMPESSAM, 16 de julho de 2024. SERGIO ULLRICH Presidente 2 ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2024 - EDIÇÃO 1483 RESOLVE: Art. 1º Conceder 180 (cento e oitenta) dias de Licença Maternidade a funcionária pública Mônica Priscila Machri - lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no cargo de Educadora Infantil, matrícula 3956-1, do dia 3 de julho de 2024 até 29 de dezembro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 3 de julho de 2024. Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 16 de julho de 2024. Gilmar Gobato Secretário de Administração Edital de Convocação para Assembléia de Alteração de Estatuto da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO ANIMAL DE CAPANEMA - APAC CAPANEMA - ESTADO DO PARANÁ Convidamos as pessoas interessadas para a Assembléia de Alteração de Estatuto, da Associação de Proteção Animal de Capanema - APAC, a comparecerem no dia 27 de Julho de 2024, às 09h00min, na residência de Ivone Maria Natal da Silva, na Rua Tupinambás, nº 1729, Bairro São Cristovão, Capanema/PR, para participarem da reunião, na qualidade de fundadora, ocasião em que será discutido e votado o projeto de alteração do estatuto social já existente. Capanema/PR, 16 de Julho de 2024. Presidente da APAC EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 05/2024 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA O Presidente da Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com respaldo no disposto no artigo 50 da Lei Orgânica Municipal, CONVOCA todos os Vereadores que compõe o Poder Legislativo Capanemense, para participarem da Sessão Extraordinária a realizar-se às 8h30min do dia 18 de julho de 2024 (quinta-feira). Com a seguinte matéria para deliberação: Projeto de Lei Ordinária nº 18/2024 - autoria do Poder Executivo “Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo aditivo ao contrato de rateio com o Consórcio Público Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Região Fronteira Sudoeste do Estado do Paraná – CIFRA e dá outras providências”. Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 16 de julho de 2024. SERGIO ULLRICH Presidente RESOLUÇÃO N° 03, DE 16 DE JULHO DE 2024 EXPEDIENTE ORGÃO DE DIVULGAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA AUTORIZADO PELA LEI 1.431/2.005 DE 06/04/2.005, LEI MUNICIPAL Nº 1.648/2018 DIREÇÃO: Jessica Simara Pilger Borges DIAGRAMAÇÃO/EDIÇÃO: Jhonattan Ricardo Senger APOIO TÉCNICO: Pedro Augusto Santana PREFEITURA DE CAPANEMA Avenida Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - CEP:85760-000 Fone: 46 3552-1321 E-mail: diariooficial@capanema.pr.gov.br / adm@capanema.pr.gov.br Capanema - Paraná Prefeito Municipal: Américo Bellé Vice-Prefeito Municipal: José Carlos Balzan Secretário de Administração: Gilmar Gobato Secretária de Agricultura e Meio Ambiente: Tatiane Sott Secretário de Logística e Contratações: Felipe Carvalho Romero Secretário de Educação e Cultura: Alcione Roberto Closs Secretário de Esporte e Lazer: Diogo André Hossel Secretária da Família e Evolução Social: Loiri Albanese Moraes Secretário da Fazenda: Luiz Alberto Letti Secretário de Infraestrutura e Urbanismo: Eduardo Fernando Balbinotti Fernandes Secretário de Saúde: Sandro Carlos Lazarini Secretário de Viação e Obras: Celso Antonio Backes Diretor Geral da Secretaria de Aceleração Econômica e Inovação: Franconer Minte Chefe de Gabinete: Jessica Simara Pilger Borges Controladora Geral do Município: Jeandra Wilmsen CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA R. Padre Cirilo, 1270 - CEP: 85760-000 Fone: (46) 3552-1596 E-mail: secretarialegislativa@capanema.pr.leg.br Capanema - Paraná Vereador: Sergio Ullrich - Presidente Vereador: Ercio Marques Schappo - Vice - Presidente Vereador: Edson Wilmsen - 1º Secretário Vereador: Delmar C. Balzan - 2º Secretário Vereador: Cladir Sinesio Klein Vereador: Dirceu Alchieri Vereador: Geancarlo Denardin Vereador: Valdomiro Brizola Vereadora: Olinda Terezinha Szimanski Pelegrina Lopes PORTARIA Nº 8.714, DE 16 DE JULHO DE 2024. Concede Licença Maternidade a Funcionária Pública Temporária, Mônica Priscila Machri. O Secretário Municipal de Administração, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei 877/2001, Art. 74-M, alterada pela Lei Complementar 20/2023, PORTARIAS OUTRAS PUBLICAÇÕES ATOS LEGISLATIVOS 3 ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2024 - EDIÇÃO 1483 IV - Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC; V - Transmissões web ao vivo das Sessões Legislativas; VI - Legislação Municipal; VII - Diário Oficial Eletrônico Municipal. Art. 5º Além dos instrumentos previstos no art. 4º, em atuação colaborativa entre o Poder Legislativo Municipal e outras instituições ou órgãos governamentais, poderão ser adotadas outras soluções digitais para gestão das atividades administrativas e legislativas, notadamente: I - o compartilhamento de infraestrutura que permita a hospedagem de soluções tecnológicas; II - o compartilhamento de base de dados; III - a celebração de acordos de cooperação, convênios ou contratos com entidades externas ao Poder Legislativo, que tenham por objeto a disponibilização de dados e/ou a integração de sistemas voltados ao aprimoramento da atuação legislativa. Art. 6º Os instrumentos do Programa da Câmara Digital deverão ser acessados por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, comunicações e divulgação das atividades legislativas. Seção II Da prestação Digital das Informações Art. 7º Os setores responsáveis pela divulgação digital das informações administrativas e legislativas deverão, no âmbito de suas competências: I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público; II - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário e entidades externas, de informações e documentos comprobatórios prescindíveis; III - eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho e segurança. Seção III Dos Direitos dos Usuários Art. 8º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital: I - gratuidade no acesso aos instrumentos do Programa Câmara Digital; II - atendimento aos pedidos de informação formulados; III - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; IV - indicação de canal preferencial de comunicação com os setores do Poder Legislativo para o recebimento de informações sobre assuntos de interesse público. Seção IV Da Rede de Inovação Art. 9º Fica instituída a Rede de Inovação Digital entre o setor administrativo e legislativo, com as seguintes atribuições: I - propor, fomentar, impulsionar e apoiar iniciativas de inovação digital que possam contribuir para o aprimoramento da atuação legislativa, buscando a desburocratização, a melhoria de processos e a economia de recursos; II - pesquisar e promover o uso de soluções inovadoras que possam auxiliar no processo de evolução digital do legislativo municipal; III - fomentar a cooperação e parcerias relacionadas à inovação aberta e semiaberta com órgãos públicos, universidades e outras entidades, inclusive privadas, visando a agregar tendências, projetos e outras iniciativas existentes no ecossistema de inovação; IV - contribuir na condução e gestão de projetos de inovação e na avaliação de impactos de regulações experimentais e definitivas; Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo de Capanema, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), instituindo o Programa Câmara Digital. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo de Capanema o Programa Câmara Digital. Art. 2º São princípios e diretrizes da Câmara Digital: I - fomento à evolução tecnológica e à inovação; II - uso de soluções digitais para a gestão das atividades legislativas e administrativas; III - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar informações por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial; IV - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública; V - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos; VI - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos; VII - a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo; VIII - proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); IX - fortalecimento da identidade do legislativo municipal; X - regulação leve e flexível para assegurar a adaptabilidade e a agilidade necessárias para acompanhar as rápidas transformações tecnológicas; XI - estímulo ao uso responsável e ético das ferramentas tecnológicas, com observância aos padrões adequados de segurança da informação, da gestão de riscos e das medidas necessárias à proteção de dados pessoais. Art. 3º São objetivos da Câmara Digital: I - estimular a cultura de integração entre o setor administrativo e legislativo, para o enfrentamento de problemas de forma mais colaborativa, a fim de otimizar recursos e minimizar barreiras e restrições à intenção de inovar; II - contribuir para o fortalecimento das capacidades digitais do setor administrativo e legislativo, a fim de que as tecnologias e as competências sejam mais bem utilizadas no cenário de constantes transformações; III - fomentar o uso de tecnologias digitais como parte integrada das estratégias de inovação, no intuito de promover maior eficiência na utilização dos recursos públicos e aprimorar os serviços prestados à sociedade; IV - democratizar o acesso e aperfeiçoar a governança dos dados processuais gerados pelo setor administrativo e legislativo, pautando-se nos princípios da transparência, do acesso à informação e do uso de dados na tomada de decisões. CAPÍTULO II DA CÂMARA DIGITAL Seção I Dos Instrumentos da Câmara Digital Art. 4º São instrumentos do Programa Câmara Digital: I - Site Oficial; II - Portal da Transparência; III - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL; 4 ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2024 - EDIÇÃO 1483 a ser encaminhado à Contabilidade, pelo Setor de Patrimônio.” (NR) “Art. 53. Entende-se por Baixa Patrimonial o procedimento de retirada do bem do patrimônio e do registro contábil do Ativo Permanente. Parágrafo único. A Baixa Patrimonial deve ser formalizada por meio de Projeto de Resolução.” (NR) “Art. 54. Toda a baixa de bem patrimonial, isolada ou globalmente, deverá ser precedida de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo, entre outros, os seguintes documentos: I - relação detalhada de bens patrimoniais; II - termo de vistoria, conforme Anexo IV desta Resolução; III - relatório de conclusão com a relação de bens para baixa patrimonial, conforme Anexo V desta Resolução; IV - fotografias dos bens, caso necessário; V - laudo ou parecer técnico, caso necessário”. (NR) “Art. 55. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial, sua baixa deverá ser acompanhada do Boletim de Ocorrência Policial e/ ou da conclusão do Processo de Sindicância.” (NR) “Art. 56. Concluído o processo legislativo da Resolução, será realizada a transferência dos bens ao Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Os bens inservíveis classificados como irrecuperáveis poderão ser descartados, observadas as normas ambientais.” (NR) CAPÍTULO X DA REAVALIAÇÃO “Art. 66-A. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciação acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado. Parágrafo único. O registro previsto no caput será realizado nos registros analíticos, pelo Setor de Patrimônio, e sintético, pela Contabilidade.” (NR) “Art. 66-B. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, todo o grupo de contas do ativo imobilizado ao qual pertence esse ativo também deverá ser reavaliado.” (NR) “Art. 66-C. A reavaliação será realizada através de relatório elaborado pelo Setor de Patrimônio ou por comissão designada para essa finalidade.” (NR) “Art. 66-D. Constarão no relatório previsto no art. 66-C: I - descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado; II - a identificação patrimonial do bem; III - estado de conservação do bem; IV - a vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios de depreciação; V - valor da avaliação; VI - data e identificação do responsável pela reavaliação.” (NR) “Art. 66-E. Poderão servir de fonte de informação para a avaliação do valor de um bem, além de outros meios que se mostrem convenientes, o valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas, por anúncios e outros meios.” (NR) “Art. 66-F. Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado do ativo, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência que considerem bens com características, circunstâncias e localizações assemelhadas.” (NR) “Art. 66-G. Para fins de classificação quanto ao estado de conservação, V - fomentar a instituição de estruturas de apoio à inovação, como forma de se implementar e incorporar os objetivos desta Resolução. Parágrafo único. A Procuradoria Legislativa coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais relacionados ao Processo Legislativo Eletrônico. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Caberá ao Presidente do Poder Legislativo, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos e práticas de governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Resolução. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. PAÇO MARCELINO AMPESSAM, 16 de julho de 2024. SERGIO ULLRICH Presidente RESOLUÇÃO N° 04, DE 16 DE JULHO DE 2024 Altera dispositivos da Resolução nº 04, de 17 de junho de 2023, que normatiza o controle da movimentação dos bens patrimoniais móveis da Câmara Municipal de Capanema: dá nova redação e acrescenta artigos e anexos. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º A Resolução nº 04, de 17 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º-A Um bem permanente pode ser classificado quanto a sua utilização, em servível ou inservível: § 1º Considera-se bem servível aquele que o órgão ou entidade tenha interesse em seu uso. § 2º Considera-se bem inservível aquele que não tenha mais utilidade para o órgão ou entidade, podendo ser classificado como: I - ocioso: bem que embora em perfeitas condições, não esteja sendo aproveitado; II - obsoleto: bem não utilizado por se tornar antiquado, caindo em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa; III - recuperável: quando a sua recuperação for possível e se estiver orçada em até 50% do seu valor de mercado. IV - antieconômico: bem não utilizado por sua manutenção ser onerosa, ou seu rendimento precário e representar custos acima de 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado; V - irrecuperável: bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas funções.” (NR) “Art. 6º Nas aquisições cujo valor seja superior ao limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, o recebimento far-se-á por comissão específica de 3 (três) servidores. Parágrafo único. Quando o bem a ser recebido for considerado complexo, poderá ser solicitado o acompanhamento de técnicos com conhecimentos específicos para auxiliar no recebimento.” (NR) “Art. 8º O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a descrição do bem, seu respectivo valor e o Termo de Doação.” (NR) “Art. 38. As incorporações, as baixas, os saldos anteriores, os saldos atuais, as depreciações do mês, as depreciações acumuladas, os valores de reavaliação deverão constar em Relatório de Movimentação Patrimonial,