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norma nº 3/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-07-16
EmentaRegulamenta no âmbito do Poder Legislativo de Capanema, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital) instituindo o Programa Câmara Digital.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná 
℡ (046) 3552-1596  http://www.capanema.pr.leg.br / secretarialegislativa@capanema.pr.leg.br 1
RESOLUÇÃO N° 03, DE 16 DE JULHO DE 2024 
Regulamenta no âmbito do Poder 
Legislativo de Capanema, a Lei Federal 
nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei 
do Governo Digital), instituindo o 
Programa Câmara Digital. 
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo de Capanema o Programa Câmara 
Digital. 
Art. 2º São princípios e diretrizes da Câmara Digital: 
I – fomento à evolução tecnológica e à inovação; 
 
II – uso de soluções digitais para a gestão das atividades legislativas e administrativas; 
III – a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de 
demandar e de acessar informações por meio digital, sem necessidade de solicitação 
presencial; 
IV – o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública; 
V – o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos 
recursos públicos; 
VI – a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos; 
VII – a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as 
características, a relevância e o público-alvo; 
VIII – proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais); 
IX – fortalecimento da identidade do legislativo municipal; 
X – regulação leve e flexível para assegurar a adaptabilidade e a agilidade necessárias para 
acompanhar as rápidas transformações tecnológicas; 
XI – estímulo ao uso responsável e ético das ferramentas tecnológicas, com observância aos 
padrões adequados de segurança da informação, da gestão de riscos e das medidas necessárias 
à proteção de dados pessoais. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná 
℡ (046) 3552-1596  http://www.capanema.pr.leg.br / secretarialegislativa@capanema.pr.leg.br 2
Art. 3º São objetivos da Câmara Digital: 
I – estimular a cultura de integração entre o setor administrativo e legislativo, para o 
enfrentamento de problemas de forma mais colaborativa, a fim de otimizar recursos e 
minimizar barreiras e restrições à intenção de inovar; 
II – contribuir para o fortalecimento das capacidades digitais do setor administrativo e 
legislativo, a fim de que as tecnologias e as competências sejam mais bem utilizadas no 
cenário de constantes transformações; 
III – fomentar o uso de tecnologias digitais como parte integrada das estratégias de inovação, 
no intuito de promover maior eficiência na utilização dos recursos públicos e aprimorar os 
serviços prestados à sociedade; 
IV – democratizar o acesso e aperfeiçoar a governança dos dados processuais gerados pelo 
setor administrativo e legislativo, pautando-se nos princípios da transparência, do acesso à 
informação e do uso de dados na tomada de decisões.
CAPÍTULO II 
DA CÂMARA DIGITAL 
Seção I 
Dos Instrumentos da Câmara Digital 
Art. 4º São instrumentos do Programa Câmara Digital: 
I – Site Oficial; 
II – Portal da Transparência; 
III – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL; 
IV – Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC; 
V – Transmissões web ao vivo das Sessões Legislativas; 
VI – Legislação Municipal; 
VII – Diário Oficial Eletrônico Municipal. 
Art. 5º Além dos instrumentos previstos no art. 4º, em atuação colaborativa entre o Poder 
Legislativo Municipal e outras instituições ou órgãos governamentais, poderão ser adotadas 
outras soluções digitais para gestão das atividades administrativas e legislativas, notadamente: 
I – o compartilhamento de infraestrutura que permita a hospedagem de soluções tecnológicas; 
II – o compartilhamento de base de dados; 
III – a celebração de acordos de cooperação, convênios ou contratos com entidades externas 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná 
℡ (046) 3552-1596  http://www.capanema.pr.leg.br / secretarialegislativa@capanema.pr.leg.br 3
ao Poder Legislativo, que tenham por objeto a disponibilização de dados e/ou a integração de 
sistemas voltados ao aprimoramento da atuação legislativa. 
Art. 6º Os instrumentos do Programa da Câmara Digital deverão ser acessados por meio de 
portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de 
informações institucionais, comunicações e divulgação das atividades legislativas. 
Seção II 
Da prestação Digital das Informações 
Art. 7º Os setores responsáveis pela divulgação digital das informações administrativas e 
legislativas deverão, no âmbito de suas competências: 
I – manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público; 
II – eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias 
quanto à apresentação, pelo usuário e entidades externas, de informações e documentos 
comprobatórios prescindíveis; 
III – eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho e 
segurança. 
Seção III 
Dos Direitos dos Usuários 
Art. 8º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital: 
I – gratuidade no acesso aos instrumentos do Programa Câmara Digital; 
II – atendimento aos pedidos de informação formulados; 
III – recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; 
IV – indicação de canal preferencial de comunicação com os setores do Poder Legislativo 
para o recebimento de informações sobre assuntos de interesse público. 
Seção IV
Da Rede de Inovação
Art. 9º Fica instituída a Rede de Inovação Digital entre o setor administrativo e legislativo, 
com as seguintes atribuições: 
I – propor, fomentar, impulsionar e apoiar iniciativas de inovação digital que possam 
contribuir para o aprimoramento da atuação legislativa, buscando a desburocratização, a 
melhoria de processos e a economia de recursos; 
II – pesquisar e promover o uso de soluções inovadoras que possam auxiliar no processo de 
evolução digital do legislativo municipal; 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná 
℡ (046) 3552-1596  http://www.capanema.pr.leg.br / secretarialegislativa@capanema.pr.leg.br 4
III – fomentar a cooperação e parcerias relacionadas à inovação aberta e semiaberta com 
órgãos públicos, universidades e outras entidades, inclusive privadas, visando a agregar 
tendências, projetos e outras iniciativas existentes no ecossistema de inovação; 
IV – contribuir na condução e gestão de projetos de inovação e na avaliação de impactos de 
regulações experimentais e definitivas; 
V – fomentar a instituição de estruturas de apoio à inovação, como forma de se implementar e 
incorporar os objetivos desta Resolução. 
Parágrafo único. A Procuradoria Legislativa coordenará o estudo para a ampliação dos 
serviços digitais relacionados ao Processo Legislativo Eletrônico. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10. Caberá ao Presidente do Poder Legislativo, observados as normas e os procedimentos 
específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos e práticas de governança, em 
consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Resolução. 
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
PAÇO MARCELINO AMPESSAM, 16 de julho de 2024. 
SERGIO ULLRICH 
Presidente 
2
ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO
DOS ATOS OFICIAIS DO
MUNICÍPIO DE CAPANEMA
TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2024 - EDIÇÃO 1483
RESOLVE:
Art. 1º Conceder 180 (cento e oitenta) dias de Licença Maternidade 
a funcionária pública Mônica Priscila Machri - lotada na Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, no cargo de Educadora Infantil, 
matrícula 3956-1, do dia 3 de julho de 2024 até 29 de dezembro de 
2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produz￾indo efeitos a partir do dia 3 de julho de 2024.
Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia 
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 16 de julho 
de 2024.
Gilmar Gobato
Secretário de Administração
Edital de Convocação para Assembléia de Alteração de Estatuto da
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO ANIMAL DE CAPANEMA - APAC
CAPANEMA - ESTADO DO PARANÁ
Convidamos as pessoas interessadas para a Assembléia de Alteração de 
Estatuto, da Associação de Proteção Animal de Capanema - APAC, a 
comparecerem no dia 27 de Julho de 2024, às 09h00min, na residência 
de Ivone Maria Natal da Silva, na Rua Tupinambás, nº 1729, Bairro São 
Cristovão, Capanema/PR, para participarem da reunião, na qualidade 
de fundadora, ocasião em que será discutido e votado o projeto de 
alteração do estatuto social já existente.
Capanema/PR, 16 de Julho de 2024.
Presidente da APAC
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 05/2024
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
O Presidente da Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, 
no uso de suas atribuições legais e com respaldo no disposto no artigo 
50 da Lei Orgânica Municipal, CONVOCA todos os Vereadores que 
compõe o Poder Legislativo Capanemense, para participarem da Ses￾são Extraordinária a realizar-se às 8h30min do dia 18 de julho de 2024 
(quinta-feira).
Com a seguinte matéria para deliberação:
Projeto de Lei Ordinária nº 18/2024 - autoria do Poder Executivo
“Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo aditivo ao contrato de 
rateio com o Consórcio Público Intermunicipal para o Desenvolvimento 
Sustentável da Região Fronteira Sudoeste do Estado do Paraná – CIFRA 
e dá outras providências”.
Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia 
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 16 de julho 
de 2024.
SERGIO ULLRICH
Presidente
RESOLUÇÃO N° 03, DE 16 DE JULHO DE 2024
EXPEDIENTE
ORGÃO DE DIVULGAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS
DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA
AUTORIZADO PELA LEI 1.431/2.005 DE 06/04/2.005,
LEI MUNICIPAL Nº 1.648/2018
DIREÇÃO: Jessica Simara Pilger Borges
DIAGRAMAÇÃO/EDIÇÃO: Jhonattan Ricardo Senger
APOIO TÉCNICO: Pedro Augusto Santana 
PREFEITURA DE CAPANEMA
Avenida Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - CEP:85760-000
Fone: 46 3552-1321
E-mail: diariooficial@capanema.pr.gov.br / adm@capanema.pr.gov.br
Capanema - Paraná
Prefeito Municipal: Américo Bellé
Vice-Prefeito Municipal: José Carlos Balzan
Secretário de Administração: Gilmar Gobato
Secretária de Agricultura e Meio Ambiente: Tatiane Sott
Secretário de Logística e Contratações: Felipe Carvalho Romero
Secretário de Educação e Cultura: Alcione Roberto Closs
Secretário de Esporte e Lazer: Diogo André Hossel
Secretária da Família e Evolução Social: Loiri Albanese Moraes
Secretário da Fazenda: Luiz Alberto Letti
Secretário de Infraestrutura e Urbanismo: Eduardo Fernando Balbinotti 
Fernandes
Secretário de Saúde: Sandro Carlos Lazarini
Secretário de Viação e Obras: Celso Antonio Backes
Diretor Geral da Secretaria de Aceleração Econômica e Inovação:
Franconer Minte
Chefe de Gabinete: Jessica Simara Pilger Borges
Controladora Geral do Município: Jeandra Wilmsen
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
R. Padre Cirilo, 1270 - CEP: 85760-000
Fone: (46) 3552-1596
E-mail: secretarialegislativa@capanema.pr.leg.br
Capanema - Paraná
Vereador: Sergio Ullrich - Presidente
Vereador: Ercio Marques Schappo - Vice - Presidente
Vereador: Edson Wilmsen - 1º Secretário
Vereador: Delmar C. Balzan - 2º Secretário
Vereador: Cladir Sinesio Klein
Vereador: Dirceu Alchieri
Vereador: Geancarlo Denardin
Vereador: Valdomiro Brizola
Vereadora: Olinda Terezinha Szimanski Pelegrina Lopes
PORTARIA Nº 8.714, DE 16 DE JULHO DE 2024.
Concede Licença Maternidade a Funcionária Pública Temporária, Môni￾ca Priscila Machri. 
O Secretário Municipal de Administração, Estado do Paraná, no uso 
de suas atribuições legais, nos termos da Lei 877/2001, Art. 74-M, 
alterada pela Lei Complementar 20/2023,
PORTARIAS
OUTRAS PUBLICAÇÕES
ATOS LEGISLATIVOS
3
ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO
DOS ATOS OFICIAIS DO
MUNICÍPIO DE CAPANEMA
TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2024 - EDIÇÃO 1483
IV - Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC;
V - Transmissões web ao vivo das Sessões Legislativas;
VI - Legislação Municipal;
VII - Diário Oficial Eletrônico Municipal. 
Art. 5º Além dos instrumentos previstos no art. 4º, em atuação colab￾orativa entre o Poder Legislativo Municipal e outras instituições ou 
órgãos governamentais, poderão ser adotadas outras soluções digitais 
para gestão das atividades administrativas e legislativas, notadamente: 
I - o compartilhamento de infraestrutura que permita a hospedagem 
de soluções tecnológicas; 
II - o compartilhamento de base de dados;
III - a celebração de acordos de cooperação, convênios ou contratos 
com entidades externas ao Poder Legislativo, que tenham por objeto 
a disponibilização de dados e/ou a integração de sistemas voltados ao 
aprimoramento da atuação legislativa.
Art. 6º Os instrumentos do Programa da Câmara Digital deverão ser 
acessados por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital 
único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, 
comunicações e divulgação das atividades legislativas. 
Seção II
Da prestação Digital das Informações
Art. 7º Os setores responsáveis pela divulgação digital das informações 
administrativas e legislativas deverão, no âmbito de suas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações 
de interesse público; 
II - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, ex￾igências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário e entidades 
externas, de informações e documentos comprobatórios prescindíveis;
III - eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de 
desempenho e segurança.
Seção III
Dos Direitos dos Usuários
Art. 8º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação 
digital:
I - gratuidade no acesso aos instrumentos do Programa Câmara Digi￾tal;
II - atendimento aos pedidos de informação formulados;
III - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apre￾sentadas; 
IV - indicação de canal preferencial de comunicação com os setores do 
Poder Legislativo para o recebimento de informações sobre assuntos de 
interesse público. 
Seção IV
Da Rede de Inovação
Art. 9º Fica instituída a Rede de Inovação Digital entre o setor admin￾istrativo e legislativo, com as seguintes atribuições:
I - propor, fomentar, impulsionar e apoiar iniciativas de inovação digi￾tal que possam contribuir para o aprimoramento da atuação legislativa, 
buscando a desburocratização, a melhoria de processos e a economia 
de recursos; 
II - pesquisar e promover o uso de soluções inovadoras que possam 
auxiliar no processo de evolução digital do legislativo municipal; 
III - fomentar a cooperação e parcerias relacionadas à inovação aberta 
e semiaberta com órgãos públicos, universidades e outras entidades, 
inclusive privadas, visando a agregar tendências, projetos e outras 
iniciativas existentes no ecossistema de inovação; 
IV - contribuir na condução e gestão de projetos de inovação e na aval￾iação de impactos de regulações experimentais e definitivas; 
Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo de Capanema, a Lei Feder￾al nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), instituin￾do o Programa Câmara Digital.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, promulga a 
seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo de Capanema o 
Programa Câmara Digital.
Art. 2º São princípios e diretrizes da Câmara Digital:
I - fomento à evolução tecnológica e à inovação;
II - uso de soluções digitais para a gestão das atividades legislativas e 
administrativas; 
III - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros 
entes públicos de demandar e de acessar informações por meio digital, 
sem necessidade de solicitação presencial;
IV - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da 
administração pública;
V - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à popu￾lação sobre a gestão dos recursos públicos;
VI - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
VII - a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de 
acordo com as características, a relevância e o público-alvo;
VIII - proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
IX - fortalecimento da identidade do legislativo municipal; 
X - regulação leve e flexível para assegurar a adaptabilidade e a 
agilidade necessárias para acompanhar as rápidas transformações 
tecnológicas; 
XI - estímulo ao uso responsável e ético das ferramentas tecnológicas, 
com observância aos padrões adequados de segurança da informação, 
da gestão de riscos e das medidas necessárias à proteção de dados 
pessoais.
Art. 3º São objetivos da Câmara Digital: 
I - estimular a cultura de integração entre o setor administrativo e 
legislativo, para o enfrentamento de problemas de forma mais colabo￾rativa, a fim de otimizar recursos e minimizar barreiras e restrições à 
intenção de inovar; 
II - contribuir para o fortalecimento das capacidades digitais do setor 
administrativo e legislativo, a fim de que as tecnologias e as competên￾cias sejam mais bem utilizadas no cenário de constantes transfor￾mações; 
III - fomentar o uso de tecnologias digitais como parte integrada das 
estratégias de inovação, no intuito de promover maior eficiência na 
utilização dos recursos públicos e aprimorar os serviços prestados à 
sociedade; 
IV - democratizar o acesso e aperfeiçoar a governança dos dados 
processuais gerados pelo setor administrativo e legislativo, pautando-se 
nos princípios da transparência, do acesso à informação e do uso de 
dados na tomada de decisões.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA DIGITAL
Seção I
Dos Instrumentos da Câmara Digital
Art. 4º São instrumentos do Programa Câmara Digital: 
I - Site Oficial;
II - Portal da Transparência;
III - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL;
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ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO
DOS ATOS OFICIAIS DO
MUNICÍPIO DE CAPANEMA
TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2024 - EDIÇÃO 1483
a ser encaminhado à Contabilidade, pelo Setor de Patrimônio.” (NR)
“Art. 53. Entende-se por Baixa Patrimonial o procedimento de retirada 
do bem do patrimônio e do registro contábil do Ativo Permanente.
Parágrafo único. A Baixa Patrimonial deve ser formalizada por meio de 
Projeto de Resolução.” (NR)
“Art. 54. Toda a baixa de bem patrimonial, isolada ou globalmente, 
deverá ser precedida de processo administrativo devidamente autuado, 
protocolado e numerado, contendo, entre outros, os seguintes documen￾tos:
I - relação detalhada de bens patrimoniais;
II - termo de vistoria, conforme Anexo IV desta Resolução;
III - relatório de conclusão com a relação de bens para baixa patrimo￾nial, conforme Anexo V desta Resolução;
IV - fotografias dos bens, caso necessário; 
V - laudo ou parecer técnico, caso necessário”. (NR)
“Art. 55. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial, 
sua baixa deverá ser acompanhada do Boletim de Ocorrência Policial e/
ou da conclusão do Processo de Sindicância.” (NR) 
“Art. 56. Concluído o processo legislativo da Resolução, será realizada a 
transferência dos bens ao Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Os bens inservíveis classificados como irrecuperáveis 
poderão ser descartados, observadas as normas ambientais.” (NR)
CAPÍTULO X
DA REAVALIAÇÃO 
“Art. 66-A. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a de￾preciação acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra 
o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo 
valor reavaliado.
Parágrafo único. O registro previsto no caput será realizado nos registros 
analíticos, pelo Setor de Patrimônio, e sintético, pela Contabilidade.” 
(NR)
“Art. 66-B. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, todo o 
grupo de contas do ativo imobilizado ao qual pertence esse ativo também 
deverá ser reavaliado.” (NR)
“Art. 66-C. A reavaliação será realizada através de relatório elaborado 
pelo Setor de Patrimônio ou por comissão designada para essa finali￾dade.” (NR)
“Art. 66-D. Constarão no relatório previsto no art. 66-C:
I - descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado;
II - a identificação patrimonial do bem;
III - estado de conservação do bem;
IV - a vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os 
critérios de depreciação; 
V - valor da avaliação;
VI - data e identificação do responsável pela reavaliação.” (NR)
“Art. 66-E. Poderão servir de fonte de informação para a avaliação do 
valor de um bem, além de outros meios que se mostrem convenientes, o 
valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas, por anúncios e 
outros meios.” (NR)
“Art. 66-F. Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor de mer￾cado do ativo, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência 
que considerem bens com características, circunstâncias e localizações 
assemelhadas.” (NR)
“Art. 66-G. Para fins de classificação quanto ao estado de conservação, 
V - fomentar a instituição de estruturas de apoio à inovação, como 
forma de se implementar e incorporar os objetivos desta Resolução. 
Parágrafo único. A Procuradoria Legislativa coordenará o estudo para 
a ampliação dos serviços digitais relacionados ao Processo Legislativo 
Eletrônico.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Caberá ao Presidente do Poder Legislativo, observados as 
normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e 
manter mecanismos e práticas de governança, em consonância com os 
princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO MARCELINO AMPESSAM, 16 de julho de 2024.
SERGIO ULLRICH
Presidente
RESOLUÇÃO N° 04, DE 16 DE JULHO DE 2024
Altera dispositivos da Resolução nº 04, de 17 de junho de 2023, que 
normatiza o controle da movimentação dos bens patrimoniais móveis da 
Câmara Municipal de Capanema: dá nova redação e acrescenta artigos 
e anexos.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, promulga a 
seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º A Resolução nº 04, de 17 de junho de 2023, passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
“Art. 2º-A Um bem permanente pode ser classificado quanto a sua 
utilização, em servível ou inservível: 
§ 1º Considera-se bem servível aquele que o órgão ou entidade tenha 
interesse em seu uso. 
§ 2º Considera-se bem inservível aquele que não tenha mais utilidade 
para o órgão ou entidade, podendo ser classificado como: 
I - ocioso: bem que embora em perfeitas condições, não esteja sendo 
aproveitado; 
II - obsoleto: bem não utilizado por se tornar antiquado, caindo em 
desuso, sendo a sua operação considerada onerosa; 
III - recuperável: quando a sua recuperação for possível e se estiver orça￾da em até 50% do seu valor de mercado. 
IV - antieconômico: bem não utilizado por sua manutenção ser onerosa, 
ou seu rendimento precário e representar custos acima de 50% (cinquen￾ta por cento) do seu valor de mercado; 
V - irrecuperável: bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que 
se destina devido à perda de suas funções.” (NR)
“Art. 6º Nas aquisições cujo valor seja superior ao limite previsto no 
inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, o recebimento far-se-á 
por comissão específica de 3 (três) servidores. 
Parágrafo único. Quando o bem a ser recebido for considerado complexo, 
poderá ser solicitado o acompanhamento de técnicos com conhecimentos 
específicos para auxiliar no recebimento.” (NR)
“Art. 8º O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá 
ser formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a 
descrição do bem, seu respectivo valor e o Termo de Doação.” (NR)
“Art. 38. As incorporações, as baixas, os saldos anteriores, os saldos 
atuais, as depreciações do mês, as depreciações acumuladas, os valores de 
reavaliação deverão constar em Relatório de Movimentação Patrimonial, 

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