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norma nº 4/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-07-16
EmentaAltera dispositivos da Resolução nº 04, de 17 de junho de 2023, que normatiza o controle da movimentação dos bens patrimoniais móveis da Câmara Municipal ed Capanema: dá nova redação e acrescenta artigos e anexos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná 
℡ (046) 3552-1596  http://www.capanema.pr.leg.br / secretarialegislativa@capanema.pr.leg.br 1
RESOLUÇÃO N° 04, DE 16 DE JULHO DE 2024 
Altera dispositivos da Resolução nº 04, 
de 17 de junho de 2023, que normatiza o 
controle da movimentação dos bens 
patrimoniais móveis da Câmara 
Municipal de Capanema: dá nova 
redação e acrescenta artigos e anexos. 
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: 
Art. 1º A Resolução nº 04, de 17 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
“Art. 2º-A Um bem permanente pode ser classificado quanto a sua utilização, em 
servível ou inservível: 
§ 1º Considera-se bem servível aquele que o órgão ou entidade tenha interesse em seu 
uso. 
§ 2º Considera-se bem inservível aquele que não tenha mais utilidade para o órgão ou 
entidade, podendo ser classificado como: 
I – ocioso: bem que embora em perfeitas condições, não esteja sendo aproveitado; 
II – obsoleto: bem não utilizado por se tornar antiquado, caindo em desuso, sendo a sua 
operação considerada onerosa; 
III – recuperável: quando a sua recuperação for possível e se estiver orçada em até 50% 
do seu valor de mercado. 
IV – antieconômico: bem não utilizado por sua manutenção ser onerosa, ou seu 
rendimento precário e representar custos acima de 50% (cinquenta por cento) do seu 
valor de mercado; 
V – irrecuperável: bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina 
devido à perda de suas funções.” (NR) 
“Art. 6º Nas aquisições cujo valor seja superior ao limite previsto no inciso II do art. 75 
da Lei Federal nº 14.133/2021, o recebimento far-se-á por comissão específica de 3 
(três) servidores. 
Parágrafo único. Quando o bem a ser recebido for considerado complexo, poderá ser 
solicitado o acompanhamento de técnicos com conhecimentos específicos para auxiliar 
no recebimento.” (NR) 
“Art. 8º O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado 
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em processo devidamente autuado, dele constando a descrição do bem, seu respectivo 
valor e o Termo de Doação.” (NR) 
“Art. 38. As incorporações, as baixas, os saldos anteriores, os saldos atuais, as 
depreciações do mês, as depreciações acumuladas, os valores de reavaliação deverão 
constar em Relatório de Movimentação Patrimonial, a ser encaminhado à Contabilidade, 
pelo Setor de Patrimônio.” (NR) 
“Art. 53. Entende-se por Baixa Patrimonial o procedimento de retirada do bem do 
patrimônio e do registro contábil do Ativo Permanente. 
Parágrafo único. A Baixa Patrimonial deve ser formalizada por meio de Projeto de 
Resolução.” (NR) 
“Art. 54. Toda a baixa de bem patrimonial, isolada ou globalmente, deverá ser 
precedida de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, 
contendo, entre outros, os seguintes documentos: 
I – relação detalhada de bens patrimoniais; 
II – termo de vistoria, conforme Anexo IV desta Resolução; 
III – relatório de conclusão com a relação de bens para baixa patrimonial, conforme 
Anexo V desta Resolução; 
IV – fotografias dos bens, caso necessário; 
V – laudo ou parecer técnico, caso necessário”. (NR) 
“Art. 55. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial, sua baixa 
deverá ser acompanhada do Boletim de Ocorrência Policial e/ou da conclusão do 
Processo de Sindicância.” (NR) 
“Art. 56. Concluído o processo legislativo da Resolução, será realizada a transferência 
dos bens ao Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Os bens inservíveis classificados como irrecuperáveis poderão ser 
descartados, observadas as normas ambientais.” (NR)
CAPÍTULO X 
DA REAVALIAÇÃO 
“Art. 66-A. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciação 
acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do 
ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado. 
Parágrafo único. O registro previsto no caput será realizado nos registros analíticos, 
pelo Setor de Patrimônio, e sintético, pela Contabilidade.” (NR) 
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“Art. 66-B. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, todo o grupo de contas 
do ativo imobilizado ao qual pertence esse ativo também deverá ser reavaliado.” (NR) 
“Art. 66-C. A reavaliação será realizada através de relatório elaborado pelo Setor de 
Patrimônio ou por comissão designada para essa finalidade.” (NR) 
“Art. 66-D. Constarão no relatório previsto no art. 66-C: 
I – descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado; 
II – a identificação patrimonial do bem; 
III – estado de conservação do bem; 
IV – a vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios de 
depreciação; 
V – valor da avaliação; 
VI – data e identificação do responsável pela reavaliação.” (NR) 
“Art. 66-E. Poderão servir de fonte de informação para a avaliação do valor de um 
bem, além de outros meios que se mostrem convenientes, o valor de mercado apurado 
em pesquisa junto a empresas, por anúncios e outros meios.” (NR) 
“Art. 66-F. Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado do ativo, 
pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência que considerem bens com 
características, circunstâncias e localizações assemelhadas.” (NR) 
“Art. 66-G. Para fins de classificação quanto ao estado de conservação, fica 
estabelecido os seguintes critérios: 
I – ótimo: bem que não apresenta avarias ou desgaste, podendo ser utilizado na 
totalidade de suas especificações técnicas e capacidade operacional; 
II – bom: bem que embora possa apresentar alguma avaria ou desgaste esteja em boas 
condições de uso; 
III – ruim: bem que ainda está em uso mesmo em condições precárias, em virtude de 
avarias ou desgaste natural; 
IV – péssimo: bem que não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à 
perda de suas características, em virtude de avarias ou desgaste natural.” (NR) 
CAPÍTULO XI 
DA DEPRECIAÇÃO 
“Art. 66-H. O registro da depreciação será realizado de forma analítica, pelo Setor de 
Patrimônio, e sintética, pela Contabilidade.” (NR) 
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“Art. 66-I. A definição das taxas de depreciação deverá considerar a deterioração física 
do bem, assim como o seu desgaste pelo uso e a sua obsolescência, nos termos do 
Anexo III desta Resolução. 
Parágrafo único. Os critérios indicados no caput também serão utilizados para se 
definir a necessidade de depreciação de determinado bem ou grupo de ativos.” (NR) 
“Art. 66-J. O registro da depreciação é mensal, devendo os dados estar disponíveis a 
qualquer momento para consulta pelo Setor de Patrimônio.” (NR) 
“Art. 66-K. A depreciação cessará ao término do período de vida útil do bem e desde 
que o seu valor contábil seja igual ao valor residual. 
Parágrafo único. Fica estipulado como valor residual o percentual de 10% (dez por 
cento) do valor do bem.” (NR) 
“Art. 66-L. A definição da vida útil será realizada, para os bens novos, pelo Setor de 
Contabilidade, e, para os bens sujeitos a nova avaliação, pelo Setor de Patrimônio ou 
por comissão de servidores devidamente designada para essa finalidade. 
Parágrafo único. Todos os fatores considerados para a determinação do tempo de vida 
útil do bem devem estar documentados, indicando os parâmetros e índices que tenham 
sido utilizados, bem como as normas ou laudos técnicos.” (NR) 
“Art. 66-M. O registro da depreciação terá como método a linha reta, ou cotas 
constantes, que se utiliza de taxa de depreciação constante durante a vida útil do ativo, 
caso seu valor residual não se altere.” (NR) 
“Art. 66-N. A depreciação inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em condições 
de uso, não havendo depreciação em fração menor que um mês.” (NR) 
“Art. 66-O. Caso o bem a ser depreciado já tenha sido usado anteriormente à sua posse 
pela Administração Pública, a Contabilidade poderá estabelecer como novo prazo de 
vida útil para o bem, de forma optativa: 
I – metade do tempo de vida útil dessa classe de bens; 
II – resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil pelo qual o bem 
ainda poderá gerar benefícios para o ente; 
III – restante do tempo de vida útil do bem, levando em consideração a primeira 
instalação desse bem.” (NR) 
“Art. 68. Fica facultado o empréstimo de bens patrimoniais, que deverá ser formalizado 
mediante Termo, conforme Anexo II desta Resolução. 
§ 1º Os bens patrimoniais somente poderão ser emprestados para entidades legalmente 
constituídas ou estabelecimentos de ensino, com prazo determinado, desde que a 
utilização seja assemelhada a um serviço de utilidade pública. 
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§ 2º Todo o empréstimo de bem patrimonial deverá ser formalmente comunicado ao 
responsável pelo Setor de Patrimônio.” (NR) 
Art. 2º Fica alterado o Anexo I da Resolução nº 04/2023, que passa a vigorar conforme o 
Anexo I desta Resolução. 
Art. 3º O anexo II da Resolução nº 04/2023, passa a vigorar conforme o Anexo II desta 
Resolução. 
Art. 4º Ficam incluídos na Resolução nº 04/2023, os Anexos III, IV e V, que passam a 
vigorar conforme os Anexos III, IV e V desta Resolução. 
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º Revogam-se: 
I – a Resolução nº 03/2015; e 
II – a Resolução nº 001/2008. 
PAÇO MARCELINO AMPESSAM, 16 de julho de 2024. 
SERGIO ULLRICH 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA 
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ANEXO I 
TERMO DE REPARO DE BEM PATRIMONIAL 
Termo nº _______ 
Autorizamos, através do presente, o Sr. (Sra.) ___________________ da Empresa 
_____________________estabelecida na _______________, telefone ____________, no 
Município de ______________, a retirar e transportar para efeito de reparo/manutenção os 
bens de propriedade da Câmara Municipal de Capanema/PR pelo período de 
aproximadamente ____ dias, até que o bem retorne recuperado ou não ao Setor de Origem. 
Nº Tombamento Especificação Setor de Origem Situação
Capanema/PR, ____/___/20xx. 
___________________________ 
Responsável Câmara Municipal 
________________________ 
Responsável Empresa 
_______________________________ 
Responsável pelo Setor de Patrimônio 
Portaria de Nomeação nº __/20xx. 
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ANEXO II 
TERMO DE EMPRÉSTIMO DE BEM PATRIMONIAL 
Nº TOMBAMENTO DESCRIÇÃO ESTADO DE 
CONSERVAÇÃO 
 
 
SETOR DE ORIGEM 
DATA DE EMPRÉSTIMO 
RESPONSÁVEL 
DESTINO 
DATA DE DEVOLUÇÃO 
RESPONSÁVEL CPF: 
FINALIDADE DO EMPRÉSTIMO: 
O Responsável declara: 
• Que as informações prestadas, incluindo a justificativa para o empréstimo e uso de bens 
públicos são verdadeiras e que está ciente das responsabilidades que assume ao fazer uso de 
bens da Câmara Municipal; 
• Que fará uso dos bens apenas para as finalidades institucionais justificadas acima; 
• Que está ciente de que deverá indenizar a Câmara Municipal em caso de danos ocasionados 
ao patrimônio público, por ele ou por terceiros, em relação aos bens cuja responsabilidade 
pela guarda e uso assume com o empréstimo, caso venha a ser constatado dolo, culpa, 
negligência ou má-fé, seja no uso dos bens por ele efetuado ou pelo empréstimo indevido a 
terceiros; 
• Que está ciente de que deverá retornar os bens emprestados ao local de origem no prazo 
estipulado neste Termo. 
Capanema/PR, ___/___/20xx. 
_____________________________ 
Responsável pela retirada 
______________________________ 
Diretor (a) Administrativa da Câmara 
Autorizo o empréstimo do material 
DADOS DA DEVOLUÇÃO: 
Nome do recebedor:_______________________________ 
Data: / /20xx. Assinatura: 
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ANEXO III 
TABELA DE TAXA DE DEPRECIAÇÃO E VIDA ÚTIL DOS BENS MÓVEIS 
DESCRIÇÃO TAXA ANUAL DE 
DEPRECIAÇÃO (%)
PRAZO DE 
VIDA ÚTIL 
(ANOS) 
Aparelhos e equipamentos de comunicação 20 05 
Máquinas e equipamentos energéticos 20 05 
Outras máquinas, aparelhos, equipamentos e 
ferramentas 10 10 
Equipamentos de processamento de dados 20 05 
Aparelhos e utensílios domésticos 10 10 
Máquinas, instalações e utensílios de escritório 10 10 
Outros bens móveis 10 10 
Mobiliário em geral 10 10 
Bandeiras, flâmulas e insígnias 20 05 
Máquinas para áudio, vídeo e foto 10 10 
Obras de arte e peças para museu 0 0 
Veículos de tração mecânica 20 05 
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ANEXO IV 
TERMO DE VISTORIA PROCESSO Nº __________ 
Aos ___________ dias do mês de ___________ do ano de ___________, realizei vistoria do 
material permanente relacionado no documento administrativo de protocolo nº 00/20xx. Para 
constar, lavrei o presente Termo de Vistoria. 
Nº Tombamento Descrição Estado de 
Conservação 
Valor de 
Aquisição 
Valor 
Atualizado 
Classificação Sugestão de 
providência 
1 
2 
3 
4 
5 
*Caso necessário, podem ser anexados documentos comprobatórios do estado de conservação 
do bem (ex., fotografias, laudos técnicos, pareceres técnicos, etc.). 
Capanema/PR, ___/___/20xx. 
_______________________________ 
Responsável pelo Setor de Patrimônio 
Portaria de Nomeação nº __/20xx. 
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ANEXO V 
RELATÓRIO DE CONCLUSÃO PROCESSO Nº ___________ 
Tendo vistoriado os bens patrimoniais abaixo identificados, pude verificar que os mesmos são 
inservíveis para uso na Câmara Municipal, classificando-os como: 
( ) ocioso, 
( ) obsoleto, 
( ) recuperável, 
( ) antieconômico, 
( ) irrecuperável. 
A classificação utilizada está em conformidade com o art. 2º-A, da Resolução nº 04/2023. 
RELAÇÃO DOS BENS PARA BAIXA PATRIMONIAL 
Descrição Nº Tombamento Razão da baixa 
 
Capanema/PR, __/__/20xx 
_______________________________ 
Responsável pelo Setor de Patrimônio 
Portaria nº xx/20xx. 
4
ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO
DOS ATOS OFICIAIS DO
MUNICÍPIO DE CAPANEMA
TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2024 - EDIÇÃO 1483
a ser encaminhado à Contabilidade, pelo Setor de Patrimônio.” (NR)
“Art. 53. Entende-se por Baixa Patrimonial o procedimento de retirada 
do bem do patrimônio e do registro contábil do Ativo Permanente.
Parágrafo único. A Baixa Patrimonial deve ser formalizada por meio de 
Projeto de Resolução.” (NR)
“Art. 54. Toda a baixa de bem patrimonial, isolada ou globalmente, 
deverá ser precedida de processo administrativo devidamente autuado, 
protocolado e numerado, contendo, entre outros, os seguintes documen￾tos:
I - relação detalhada de bens patrimoniais;
II - termo de vistoria, conforme Anexo IV desta Resolução;
III - relatório de conclusão com a relação de bens para baixa patrimo￾nial, conforme Anexo V desta Resolução;
IV - fotografias dos bens, caso necessário; 
V - laudo ou parecer técnico, caso necessário”. (NR)
“Art. 55. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial, 
sua baixa deverá ser acompanhada do Boletim de Ocorrência Policial e/
ou da conclusão do Processo de Sindicância.” (NR) 
“Art. 56. Concluído o processo legislativo da Resolução, será realizada a 
transferência dos bens ao Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Os bens inservíveis classificados como irrecuperáveis 
poderão ser descartados, observadas as normas ambientais.” (NR)
CAPÍTULO X
DA REAVALIAÇÃO 
“Art. 66-A. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a de￾preciação acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra 
o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo 
valor reavaliado.
Parágrafo único. O registro previsto no caput será realizado nos registros 
analíticos, pelo Setor de Patrimônio, e sintético, pela Contabilidade.” 
(NR)
“Art. 66-B. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, todo o 
grupo de contas do ativo imobilizado ao qual pertence esse ativo também 
deverá ser reavaliado.” (NR)
“Art. 66-C. A reavaliação será realizada através de relatório elaborado 
pelo Setor de Patrimônio ou por comissão designada para essa finali￾dade.” (NR)
“Art. 66-D. Constarão no relatório previsto no art. 66-C:
I - descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado;
II - a identificação patrimonial do bem;
III - estado de conservação do bem;
IV - a vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os 
critérios de depreciação; 
V - valor da avaliação;
VI - data e identificação do responsável pela reavaliação.” (NR)
“Art. 66-E. Poderão servir de fonte de informação para a avaliação do 
valor de um bem, além de outros meios que se mostrem convenientes, o 
valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas, por anúncios e 
outros meios.” (NR)
“Art. 66-F. Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor de mer￾cado do ativo, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência 
que considerem bens com características, circunstâncias e localizações 
assemelhadas.” (NR)
“Art. 66-G. Para fins de classificação quanto ao estado de conservação, 
V - fomentar a instituição de estruturas de apoio à inovação, como 
forma de se implementar e incorporar os objetivos desta Resolução. 
Parágrafo único. A Procuradoria Legislativa coordenará o estudo para 
a ampliação dos serviços digitais relacionados ao Processo Legislativo 
Eletrônico.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Caberá ao Presidente do Poder Legislativo, observados as 
normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e 
manter mecanismos e práticas de governança, em consonância com os 
princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO MARCELINO AMPESSAM, 16 de julho de 2024.
SERGIO ULLRICH
Presidente
RESOLUÇÃO N° 04, DE 16 DE JULHO DE 2024
Altera dispositivos da Resolução nº 04, de 17 de junho de 2023, que 
normatiza o controle da movimentação dos bens patrimoniais móveis da 
Câmara Municipal de Capanema: dá nova redação e acrescenta artigos 
e anexos.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, promulga a 
seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º A Resolução nº 04, de 17 de junho de 2023, passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
“Art. 2º-A Um bem permanente pode ser classificado quanto a sua 
utilização, em servível ou inservível: 
§ 1º Considera-se bem servível aquele que o órgão ou entidade tenha 
interesse em seu uso. 
§ 2º Considera-se bem inservível aquele que não tenha mais utilidade 
para o órgão ou entidade, podendo ser classificado como: 
I - ocioso: bem que embora em perfeitas condições, não esteja sendo 
aproveitado; 
II - obsoleto: bem não utilizado por se tornar antiquado, caindo em 
desuso, sendo a sua operação considerada onerosa; 
III - recuperável: quando a sua recuperação for possível e se estiver orça￾da em até 50% do seu valor de mercado. 
IV - antieconômico: bem não utilizado por sua manutenção ser onerosa, 
ou seu rendimento precário e representar custos acima de 50% (cinquen￾ta por cento) do seu valor de mercado; 
V - irrecuperável: bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que 
se destina devido à perda de suas funções.” (NR)
“Art. 6º Nas aquisições cujo valor seja superior ao limite previsto no 
inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, o recebimento far-se-á 
por comissão específica de 3 (três) servidores. 
Parágrafo único. Quando o bem a ser recebido for considerado complexo, 
poderá ser solicitado o acompanhamento de técnicos com conhecimentos 
específicos para auxiliar no recebimento.” (NR)
“Art. 8º O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá 
ser formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a 
descrição do bem, seu respectivo valor e o Termo de Doação.” (NR)
“Art. 38. As incorporações, as baixas, os saldos anteriores, os saldos 
atuais, as depreciações do mês, as depreciações acumuladas, os valores de 
reavaliação deverão constar em Relatório de Movimentação Patrimonial, 
5
ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO
DOS ATOS OFICIAIS DO
MUNICÍPIO DE CAPANEMA
TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2024 - EDIÇÃO 1483
§ 2º Todo o empréstimo de bem patrimonial deverá ser formalmente 
comunicado ao responsável pelo Setor de Patrimônio.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo I da Resolução nº 04/2023, que passa a 
vigorar conforme o Anexo I desta Resolução.
Art. 3º O anexo II da Resolução nº 04/2023, passa a vigorar conforme 
o Anexo II desta Resolução.
Art. 4º Ficam incluídos na Resolução nº 04/2023, os Anexos III, IV e V, 
que passam a vigorar conforme os Anexos III, IV e V desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se: 
I - a Resolução nº 03/2015; e
II - a Resolução nº 001/2008.
PAÇO MARCELINO AMPESSAM, 16 de julho de 2024.
SERGIO ULLRICH
Presidente
ANEXO I
TERMO DE REPARO DE BEM PATRIMONIAL
Termo nº _______
Autorizamos, através do presente, o Sr. (Sra.) ___________________ 
da Empresa _____________________estabelecida na 
_______________, telefone ____________, no Município de 
______________, a retirar e transportar para efeito de reparo/ma￾nutenção os bens de propriedade da Câmara Municipal de Capanema/
PR pelo período de aproximadamente ____ dias, até que o bem retorne 
recuperado ou não ao Setor de Origem. 
Nº Tombamento Especificação Setor de Origem Situação
Capanema/PR, ____/___/20xx.
___________________________
Responsável Câmara Municipal
________________________
Responsável Empresa
_______________________________
Responsável pelo Setor de Patrimônio
Portaria de Nomeação nº __/20xx.
ANEXO II
TERMO DE EMPRÉSTIMO DE BEM PATRIMONIAL
Nº TOMBAMENTO DESCRIÇÃO ESTADO DE CONSERVAÇÃO
SETOR DE ORIGEM
DATA DE EMPRÉSTIMO
RESPONSÁVEL
DESTINO
DATA DE DEVOLUÇÃO
RESPONSÁVEL CPF:
FINALIDADE DO EMPRÉSTIMO:
fica estabelecido os seguintes critérios: 
I - ótimo: bem que não apresenta avarias ou desgaste, podendo ser 
utilizado na totalidade de suas especificações técnicas e capacidade 
operacional; 
II - bom: bem que embora possa apresentar alguma avaria ou desgaste 
esteja em boas condições de uso; 
III - ruim: bem que ainda está em uso mesmo em condições precárias, 
em virtude de avarias ou desgaste natural; 
IV - péssimo: bem que não puder mais ser utilizado para o fim a que se 
destina devido à perda de suas características, em virtude de avarias ou 
desgaste natural.” (NR)
CAPÍTULO XI
DA DEPRECIAÇÃO
“Art. 66-H. O registro da depreciação será realizado de forma analítica, 
pelo Setor de Patrimônio, e sintética, pela Contabilidade.” (NR)
“Art. 66-I. A definição das taxas de depreciação deverá considerar a 
deterioração física do bem, assim como o seu desgaste pelo uso e a sua 
obsolescência, nos termos do Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único. Os critérios indicados no caput também serão utiliza￾dos para se definir a necessidade de depreciação de determinado bem ou 
grupo de ativos.” (NR)
“Art. 66-J. O registro da depreciação é mensal, devendo os dados estar 
disponíveis a qualquer momento para consulta pelo Setor de Patrimônio.” 
(NR)
“Art. 66-K. A depreciação cessará ao término do período de vida útil do 
bem e desde que o seu valor contábil seja igual ao valor residual.
Parágrafo único. Fica estipulado como valor residual o percentual de 10% 
(dez por cento) do valor do bem.” (NR)
“Art. 66-L. A definição da vida útil será realizada, para os bens novos, 
pelo Setor de Contabilidade, e, para os bens sujeitos a nova avaliação, 
pelo Setor de Patrimônio ou por comissão de servidores devidamente 
designada para essa finalidade. 
Parágrafo único. Todos os fatores considerados para a determinação 
do tempo de vida útil do bem devem estar documentados, indicando os 
parâmetros e índices que tenham sido utilizados, bem como as normas 
ou laudos técnicos.” (NR)
“Art. 66-M. O registro da depreciação terá como método a linha reta, ou 
cotas constantes, que se utiliza de taxa de depreciação constante durante 
a vida útil do ativo, caso seu valor residual não se altere.” (NR)
“Art. 66-N. A depreciação inicia-se no mês seguinte à colocação do bem 
em condições de uso, não havendo depreciação em fração menor que um 
mês.” (NR)
“Art. 66-O. Caso o bem a ser depreciado já tenha sido usado anterior￾mente à sua posse pela Administração Pública, a Contabilidade poderá 
estabelecer como novo prazo de vida útil para o bem, de forma optativa:
I - metade do tempo de vida útil dessa classe de bens;
II - resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil 
pelo qual o bem ainda poderá gerar benefícios para o ente;
III - restante do tempo de vida útil do bem, levando em consideração a 
primeira instalação desse bem.” (NR)
“Art. 68. Fica facultado o empréstimo de bens patrimoniais, que deverá 
ser formalizado mediante Termo, conforme Anexo II desta Resolução. 
§ 1º Os bens patrimoniais somente poderão ser emprestados para enti￾dades legalmente constituídas ou estabelecimentos de ensino, com prazo 
determinado, desde que a utilização seja assemelhada a um serviço de 
utilidade pública. 
6
ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO
DOS ATOS OFICIAIS DO
MUNICÍPIO DE CAPANEMA
TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2024 - EDIÇÃO 1483
_______________________________
Responsável pelo Setor de Patrimônio
Portaria de Nomeação nº __/20xx.
ANEXO V
RELATÓRIO DE CONCLUSÃO PROCESSO Nº ___________
Tendo vistoriado os bens patrimoniais abaixo identificados, pude 
verificar que os mesmos são inservíveis para uso na Câmara Municipal, 
classificando-os como: 
( ) ocioso, 
( ) obsoleto, 
( ) recuperável,
( ) antieconômico, 
( ) irrecuperável. 
A classificação utilizada está em conformidade com o art. 2º-A, da 
Resolução nº 04/2023.
RELAÇÃO DOS BENS PARA BAIXA PATRIMONIAL
Descrição Nº Tombamento Razão da baixa
Capanema/PR, __/__/20xx
_______________________________
Responsável pelo Setor de Patrimônio
Portaria nº xx/20xx.
O Responsável declara: 
• Que as informações prestadas, incluindo a justificativa para o 
empréstimo e uso de bens públicos são verdadeiras e que está ciente 
das responsabilidades que assume ao fazer uso de bens da Câmara 
Municipal; 
• Que fará uso dos bens apenas para as finalidades institucionais justi￾ficadas acima; 
• Que está ciente de que deverá indenizar a Câmara Municipal em caso 
de danos ocasionados ao patrimônio público, por ele ou por terceiros, 
em relação aos bens cuja responsabilidade pela guarda e uso assume 
com o empréstimo, caso venha a ser constatado dolo, culpa, negligên￾cia ou má-fé, seja no uso dos bens por ele efetuado ou pelo empréstimo 
indevido a terceiros;
• Que está ciente de que deverá retornar os bens emprestados ao local 
de origem no prazo estipulado neste Termo.
Capanema/PR, ___/___/20xx.
_____________________________
Responsável pela retirada
______________________________
Diretor (a) Administrativa da Câmara 
Autorizo o empréstimo do material
DADOS DA DEVOLUÇÃO: Nome do recebedor:_______________________________
Data: / /20xx. Assinatura:
ANEXO III
TABELA DE TAXA DE DEPRECIAÇÃO E VIDA ÚTIL DOS BENS 
MÓVEIS
DESCRIÇÃO TAXA ANUAL DE DEPRE￾CIAÇÃO (%)
PRAZO DE VIDA ÚTIL 
(ANOS)
Aparelhos e equipamentos de comunicação 20 05
Máquinas e equipamentos energéticos 20 05
Outras máquinas, aparelhos, equipamentos e ferra￾mentas
10 10
Equipamentos de processamento de dados 20 05
Aparelhos e utensílios domésticos 10 10
Máquinas, instalações e utensílios de escritório 10 10
Outros bens móveis 10 10
Mobiliário em geral 10 10
Bandeiras, flâmulas e insígnias 20 05
Máquinas para áudio, vídeo e foto 10 10
Obras de arte e peças para museu 0 0
Veículos de tração mecânica 20 05
ANEXO IV
TERMO DE VISTORIA PROCESSO Nº __________
Aos ___________ dias do mês de ___________ do ano de 
___________, realizei vistoria do material permanente relacionado 
no documento administrativo de protocolo nº 00/20xx. Para constar, 
lavrei o presente Termo de Vistoria.
Nº Tombamento Descrição Estado de 
Conservação
Valor de 
Aquisição
Valor Atualizado Classificação Sugestão de 
providência
1
2
3
4
5
*Caso necessário, podem ser anexados documentos comprobatórios 
do estado de conservação do bem (ex. fotografias, laudos técnicos, 
pareceres técnicos, etc.).
Capanema/PR, ___/___/20xx.

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