| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-07-16 |
| Ementa | Altera dispositivos da Resolução nº 04, de 17 de junho de 2023, que normatiza o controle da movimentação dos bens patrimoniais móveis da Câmara Municipal ed Capanema: dá nova redação e acrescenta artigos e anexos. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná ℡ (046) 3552-1596 http://www.capanema.pr.leg.br / secretarialegislativa@capanema.pr.leg.br 1 RESOLUÇÃO N° 04, DE 16 DE JULHO DE 2024 Altera dispositivos da Resolução nº 04, de 17 de junho de 2023, que normatiza o controle da movimentação dos bens patrimoniais móveis da Câmara Municipal de Capanema: dá nova redação e acrescenta artigos e anexos. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º A Resolução nº 04, de 17 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º-A Um bem permanente pode ser classificado quanto a sua utilização, em servível ou inservível: § 1º Considera-se bem servível aquele que o órgão ou entidade tenha interesse em seu uso. § 2º Considera-se bem inservível aquele que não tenha mais utilidade para o órgão ou entidade, podendo ser classificado como: I – ocioso: bem que embora em perfeitas condições, não esteja sendo aproveitado; II – obsoleto: bem não utilizado por se tornar antiquado, caindo em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa; III – recuperável: quando a sua recuperação for possível e se estiver orçada em até 50% do seu valor de mercado. IV – antieconômico: bem não utilizado por sua manutenção ser onerosa, ou seu rendimento precário e representar custos acima de 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado; V – irrecuperável: bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas funções.” (NR) “Art. 6º Nas aquisições cujo valor seja superior ao limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, o recebimento far-se-á por comissão específica de 3 (três) servidores. Parágrafo único. Quando o bem a ser recebido for considerado complexo, poderá ser solicitado o acompanhamento de técnicos com conhecimentos específicos para auxiliar no recebimento.” (NR) “Art. 8º O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná ℡ (046) 3552-1596 http://www.capanema.pr.leg.br / secretarialegislativa@capanema.pr.leg.br 2 em processo devidamente autuado, dele constando a descrição do bem, seu respectivo valor e o Termo de Doação.” (NR) “Art. 38. As incorporações, as baixas, os saldos anteriores, os saldos atuais, as depreciações do mês, as depreciações acumuladas, os valores de reavaliação deverão constar em Relatório de Movimentação Patrimonial, a ser encaminhado à Contabilidade, pelo Setor de Patrimônio.” (NR) “Art. 53. Entende-se por Baixa Patrimonial o procedimento de retirada do bem do patrimônio e do registro contábil do Ativo Permanente. Parágrafo único. A Baixa Patrimonial deve ser formalizada por meio de Projeto de Resolução.” (NR) “Art. 54. Toda a baixa de bem patrimonial, isolada ou globalmente, deverá ser precedida de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo, entre outros, os seguintes documentos: I – relação detalhada de bens patrimoniais; II – termo de vistoria, conforme Anexo IV desta Resolução; III – relatório de conclusão com a relação de bens para baixa patrimonial, conforme Anexo V desta Resolução; IV – fotografias dos bens, caso necessário; V – laudo ou parecer técnico, caso necessário”. (NR) “Art. 55. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial, sua baixa deverá ser acompanhada do Boletim de Ocorrência Policial e/ou da conclusão do Processo de Sindicância.” (NR) “Art. 56. Concluído o processo legislativo da Resolução, será realizada a transferência dos bens ao Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Os bens inservíveis classificados como irrecuperáveis poderão ser descartados, observadas as normas ambientais.” (NR) CAPÍTULO X DA REAVALIAÇÃO “Art. 66-A. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciação acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado. Parágrafo único. O registro previsto no caput será realizado nos registros analíticos, pelo Setor de Patrimônio, e sintético, pela Contabilidade.” (NR) CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná ℡ (046) 3552-1596 http://www.capanema.pr.leg.br / secretarialegislativa@capanema.pr.leg.br 3 “Art. 66-B. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, todo o grupo de contas do ativo imobilizado ao qual pertence esse ativo também deverá ser reavaliado.” (NR) “Art. 66-C. A reavaliação será realizada através de relatório elaborado pelo Setor de Patrimônio ou por comissão designada para essa finalidade.” (NR) “Art. 66-D. Constarão no relatório previsto no art. 66-C: I – descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado; II – a identificação patrimonial do bem; III – estado de conservação do bem; IV – a vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios de depreciação; V – valor da avaliação; VI – data e identificação do responsável pela reavaliação.” (NR) “Art. 66-E. Poderão servir de fonte de informação para a avaliação do valor de um bem, além de outros meios que se mostrem convenientes, o valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas, por anúncios e outros meios.” (NR) “Art. 66-F. Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado do ativo, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência que considerem bens com características, circunstâncias e localizações assemelhadas.” (NR) “Art. 66-G. Para fins de classificação quanto ao estado de conservação, fica estabelecido os seguintes critérios: I – ótimo: bem que não apresenta avarias ou desgaste, podendo ser utilizado na totalidade de suas especificações técnicas e capacidade operacional; II – bom: bem que embora possa apresentar alguma avaria ou desgaste esteja em boas condições de uso; III – ruim: bem que ainda está em uso mesmo em condições precárias, em virtude de avarias ou desgaste natural; IV – péssimo: bem que não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características, em virtude de avarias ou desgaste natural.” (NR) CAPÍTULO XI DA DEPRECIAÇÃO “Art. 66-H. O registro da depreciação será realizado de forma analítica, pelo Setor de Patrimônio, e sintética, pela Contabilidade.” (NR) CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná ℡ (046) 3552-1596 http://www.capanema.pr.leg.br / secretarialegislativa@capanema.pr.leg.br 4 “Art. 66-I. A definição das taxas de depreciação deverá considerar a deterioração física do bem, assim como o seu desgaste pelo uso e a sua obsolescência, nos termos do Anexo III desta Resolução. Parágrafo único. Os critérios indicados no caput também serão utilizados para se definir a necessidade de depreciação de determinado bem ou grupo de ativos.” (NR) “Art. 66-J. O registro da depreciação é mensal, devendo os dados estar disponíveis a qualquer momento para consulta pelo Setor de Patrimônio.” (NR) “Art. 66-K. A depreciação cessará ao término do período de vida útil do bem e desde que o seu valor contábil seja igual ao valor residual. Parágrafo único. Fica estipulado como valor residual o percentual de 10% (dez por cento) do valor do bem.” (NR) “Art. 66-L. A definição da vida útil será realizada, para os bens novos, pelo Setor de Contabilidade, e, para os bens sujeitos a nova avaliação, pelo Setor de Patrimônio ou por comissão de servidores devidamente designada para essa finalidade. Parágrafo único. Todos os fatores considerados para a determinação do tempo de vida útil do bem devem estar documentados, indicando os parâmetros e índices que tenham sido utilizados, bem como as normas ou laudos técnicos.” (NR) “Art. 66-M. O registro da depreciação terá como método a linha reta, ou cotas constantes, que se utiliza de taxa de depreciação constante durante a vida útil do ativo, caso seu valor residual não se altere.” (NR) “Art. 66-N. A depreciação inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo depreciação em fração menor que um mês.” (NR) “Art. 66-O. Caso o bem a ser depreciado já tenha sido usado anteriormente à sua posse pela Administração Pública, a Contabilidade poderá estabelecer como novo prazo de vida útil para o bem, de forma optativa: I – metade do tempo de vida útil dessa classe de bens; II – resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil pelo qual o bem ainda poderá gerar benefícios para o ente; III – restante do tempo de vida útil do bem, levando em consideração a primeira instalação desse bem.” (NR) “Art. 68. Fica facultado o empréstimo de bens patrimoniais, que deverá ser formalizado mediante Termo, conforme Anexo II desta Resolução. § 1º Os bens patrimoniais somente poderão ser emprestados para entidades legalmente constituídas ou estabelecimentos de ensino, com prazo determinado, desde que a utilização seja assemelhada a um serviço de utilidade pública. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná ℡ (046) 3552-1596 http://www.capanema.pr.leg.br / secretarialegislativa@capanema.pr.leg.br 5 § 2º Todo o empréstimo de bem patrimonial deverá ser formalmente comunicado ao responsável pelo Setor de Patrimônio.” (NR) Art. 2º Fica alterado o Anexo I da Resolução nº 04/2023, que passa a vigorar conforme o Anexo I desta Resolução. Art. 3º O anexo II da Resolução nº 04/2023, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Resolução. Art. 4º Ficam incluídos na Resolução nº 04/2023, os Anexos III, IV e V, que passam a vigorar conforme os Anexos III, IV e V desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se: I – a Resolução nº 03/2015; e II – a Resolução nº 001/2008. PAÇO MARCELINO AMPESSAM, 16 de julho de 2024. SERGIO ULLRICH Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná ℡ (046) 3552-1596 http://www.capanema.pr.leg.br / secretarialegislativa@capanema.pr.leg.br 6 ANEXO I TERMO DE REPARO DE BEM PATRIMONIAL Termo nº _______ Autorizamos, através do presente, o Sr. (Sra.) ___________________ da Empresa _____________________estabelecida na _______________, telefone ____________, no Município de ______________, a retirar e transportar para efeito de reparo/manutenção os bens de propriedade da Câmara Municipal de Capanema/PR pelo período de aproximadamente ____ dias, até que o bem retorne recuperado ou não ao Setor de Origem. Nº Tombamento Especificação Setor de Origem Situação Capanema/PR, ____/___/20xx. ___________________________ Responsável Câmara Municipal ________________________ Responsável Empresa _______________________________ Responsável pelo Setor de Patrimônio Portaria de Nomeação nº __/20xx. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná ℡ (046) 3552-1596 http://www.capanema.pr.leg.br / secretarialegislativa@capanema.pr.leg.br 7 ANEXO II TERMO DE EMPRÉSTIMO DE BEM PATRIMONIAL Nº TOMBAMENTO DESCRIÇÃO ESTADO DE CONSERVAÇÃO SETOR DE ORIGEM DATA DE EMPRÉSTIMO RESPONSÁVEL DESTINO DATA DE DEVOLUÇÃO RESPONSÁVEL CPF: FINALIDADE DO EMPRÉSTIMO: O Responsável declara: • Que as informações prestadas, incluindo a justificativa para o empréstimo e uso de bens públicos são verdadeiras e que está ciente das responsabilidades que assume ao fazer uso de bens da Câmara Municipal; • Que fará uso dos bens apenas para as finalidades institucionais justificadas acima; • Que está ciente de que deverá indenizar a Câmara Municipal em caso de danos ocasionados ao patrimônio público, por ele ou por terceiros, em relação aos bens cuja responsabilidade pela guarda e uso assume com o empréstimo, caso venha a ser constatado dolo, culpa, negligência ou má-fé, seja no uso dos bens por ele efetuado ou pelo empréstimo indevido a terceiros; • Que está ciente de que deverá retornar os bens emprestados ao local de origem no prazo estipulado neste Termo. Capanema/PR, ___/___/20xx. _____________________________ Responsável pela retirada ______________________________ Diretor (a) Administrativa da Câmara Autorizo o empréstimo do material DADOS DA DEVOLUÇÃO: Nome do recebedor:_______________________________ Data: / /20xx. Assinatura: CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná ℡ (046) 3552-1596 http://www.capanema.pr.leg.br / secretarialegislativa@capanema.pr.leg.br 8 ANEXO III TABELA DE TAXA DE DEPRECIAÇÃO E VIDA ÚTIL DOS BENS MÓVEIS DESCRIÇÃO TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO (%) PRAZO DE VIDA ÚTIL (ANOS) Aparelhos e equipamentos de comunicação 20 05 Máquinas e equipamentos energéticos 20 05 Outras máquinas, aparelhos, equipamentos e ferramentas 10 10 Equipamentos de processamento de dados 20 05 Aparelhos e utensílios domésticos 10 10 Máquinas, instalações e utensílios de escritório 10 10 Outros bens móveis 10 10 Mobiliário em geral 10 10 Bandeiras, flâmulas e insígnias 20 05 Máquinas para áudio, vídeo e foto 10 10 Obras de arte e peças para museu 0 0 Veículos de tração mecânica 20 05 CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná ℡ (046) 3552-1596 http://www.capanema.pr.leg.br / secretarialegislativa@capanema.pr.leg.br 9 ANEXO IV TERMO DE VISTORIA PROCESSO Nº __________ Aos ___________ dias do mês de ___________ do ano de ___________, realizei vistoria do material permanente relacionado no documento administrativo de protocolo nº 00/20xx. Para constar, lavrei o presente Termo de Vistoria. Nº Tombamento Descrição Estado de Conservação Valor de Aquisição Valor Atualizado Classificação Sugestão de providência 1 2 3 4 5 *Caso necessário, podem ser anexados documentos comprobatórios do estado de conservação do bem (ex., fotografias, laudos técnicos, pareceres técnicos, etc.). Capanema/PR, ___/___/20xx. _______________________________ Responsável pelo Setor de Patrimônio Portaria de Nomeação nº __/20xx. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná ℡ (046) 3552-1596 http://www.capanema.pr.leg.br / secretarialegislativa@capanema.pr.leg.br 10 ANEXO V RELATÓRIO DE CONCLUSÃO PROCESSO Nº ___________ Tendo vistoriado os bens patrimoniais abaixo identificados, pude verificar que os mesmos são inservíveis para uso na Câmara Municipal, classificando-os como: ( ) ocioso, ( ) obsoleto, ( ) recuperável, ( ) antieconômico, ( ) irrecuperável. A classificação utilizada está em conformidade com o art. 2º-A, da Resolução nº 04/2023. RELAÇÃO DOS BENS PARA BAIXA PATRIMONIAL Descrição Nº Tombamento Razão da baixa Capanema/PR, __/__/20xx _______________________________ Responsável pelo Setor de Patrimônio Portaria nº xx/20xx. 4 ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2024 - EDIÇÃO 1483 a ser encaminhado à Contabilidade, pelo Setor de Patrimônio.” (NR) “Art. 53. Entende-se por Baixa Patrimonial o procedimento de retirada do bem do patrimônio e do registro contábil do Ativo Permanente. Parágrafo único. A Baixa Patrimonial deve ser formalizada por meio de Projeto de Resolução.” (NR) “Art. 54. Toda a baixa de bem patrimonial, isolada ou globalmente, deverá ser precedida de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo, entre outros, os seguintes documentos: I - relação detalhada de bens patrimoniais; II - termo de vistoria, conforme Anexo IV desta Resolução; III - relatório de conclusão com a relação de bens para baixa patrimonial, conforme Anexo V desta Resolução; IV - fotografias dos bens, caso necessário; V - laudo ou parecer técnico, caso necessário”. (NR) “Art. 55. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial, sua baixa deverá ser acompanhada do Boletim de Ocorrência Policial e/ ou da conclusão do Processo de Sindicância.” (NR) “Art. 56. Concluído o processo legislativo da Resolução, será realizada a transferência dos bens ao Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Os bens inservíveis classificados como irrecuperáveis poderão ser descartados, observadas as normas ambientais.” (NR) CAPÍTULO X DA REAVALIAÇÃO “Art. 66-A. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciação acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado. Parágrafo único. O registro previsto no caput será realizado nos registros analíticos, pelo Setor de Patrimônio, e sintético, pela Contabilidade.” (NR) “Art. 66-B. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, todo o grupo de contas do ativo imobilizado ao qual pertence esse ativo também deverá ser reavaliado.” (NR) “Art. 66-C. A reavaliação será realizada através de relatório elaborado pelo Setor de Patrimônio ou por comissão designada para essa finalidade.” (NR) “Art. 66-D. Constarão no relatório previsto no art. 66-C: I - descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado; II - a identificação patrimonial do bem; III - estado de conservação do bem; IV - a vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios de depreciação; V - valor da avaliação; VI - data e identificação do responsável pela reavaliação.” (NR) “Art. 66-E. Poderão servir de fonte de informação para a avaliação do valor de um bem, além de outros meios que se mostrem convenientes, o valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas, por anúncios e outros meios.” (NR) “Art. 66-F. Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado do ativo, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência que considerem bens com características, circunstâncias e localizações assemelhadas.” (NR) “Art. 66-G. Para fins de classificação quanto ao estado de conservação, V - fomentar a instituição de estruturas de apoio à inovação, como forma de se implementar e incorporar os objetivos desta Resolução. Parágrafo único. A Procuradoria Legislativa coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais relacionados ao Processo Legislativo Eletrônico. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Caberá ao Presidente do Poder Legislativo, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos e práticas de governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Resolução. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. PAÇO MARCELINO AMPESSAM, 16 de julho de 2024. SERGIO ULLRICH Presidente RESOLUÇÃO N° 04, DE 16 DE JULHO DE 2024 Altera dispositivos da Resolução nº 04, de 17 de junho de 2023, que normatiza o controle da movimentação dos bens patrimoniais móveis da Câmara Municipal de Capanema: dá nova redação e acrescenta artigos e anexos. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º A Resolução nº 04, de 17 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º-A Um bem permanente pode ser classificado quanto a sua utilização, em servível ou inservível: § 1º Considera-se bem servível aquele que o órgão ou entidade tenha interesse em seu uso. § 2º Considera-se bem inservível aquele que não tenha mais utilidade para o órgão ou entidade, podendo ser classificado como: I - ocioso: bem que embora em perfeitas condições, não esteja sendo aproveitado; II - obsoleto: bem não utilizado por se tornar antiquado, caindo em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa; III - recuperável: quando a sua recuperação for possível e se estiver orçada em até 50% do seu valor de mercado. IV - antieconômico: bem não utilizado por sua manutenção ser onerosa, ou seu rendimento precário e representar custos acima de 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado; V - irrecuperável: bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas funções.” (NR) “Art. 6º Nas aquisições cujo valor seja superior ao limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, o recebimento far-se-á por comissão específica de 3 (três) servidores. Parágrafo único. Quando o bem a ser recebido for considerado complexo, poderá ser solicitado o acompanhamento de técnicos com conhecimentos específicos para auxiliar no recebimento.” (NR) “Art. 8º O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a descrição do bem, seu respectivo valor e o Termo de Doação.” (NR) “Art. 38. As incorporações, as baixas, os saldos anteriores, os saldos atuais, as depreciações do mês, as depreciações acumuladas, os valores de reavaliação deverão constar em Relatório de Movimentação Patrimonial, 5 ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2024 - EDIÇÃO 1483 § 2º Todo o empréstimo de bem patrimonial deverá ser formalmente comunicado ao responsável pelo Setor de Patrimônio.” (NR) Art. 2º Fica alterado o Anexo I da Resolução nº 04/2023, que passa a vigorar conforme o Anexo I desta Resolução. Art. 3º O anexo II da Resolução nº 04/2023, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Resolução. Art. 4º Ficam incluídos na Resolução nº 04/2023, os Anexos III, IV e V, que passam a vigorar conforme os Anexos III, IV e V desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se: I - a Resolução nº 03/2015; e II - a Resolução nº 001/2008. PAÇO MARCELINO AMPESSAM, 16 de julho de 2024. SERGIO ULLRICH Presidente ANEXO I TERMO DE REPARO DE BEM PATRIMONIAL Termo nº _______ Autorizamos, através do presente, o Sr. (Sra.) ___________________ da Empresa _____________________estabelecida na _______________, telefone ____________, no Município de ______________, a retirar e transportar para efeito de reparo/manutenção os bens de propriedade da Câmara Municipal de Capanema/ PR pelo período de aproximadamente ____ dias, até que o bem retorne recuperado ou não ao Setor de Origem. Nº Tombamento Especificação Setor de Origem Situação Capanema/PR, ____/___/20xx. ___________________________ Responsável Câmara Municipal ________________________ Responsável Empresa _______________________________ Responsável pelo Setor de Patrimônio Portaria de Nomeação nº __/20xx. ANEXO II TERMO DE EMPRÉSTIMO DE BEM PATRIMONIAL Nº TOMBAMENTO DESCRIÇÃO ESTADO DE CONSERVAÇÃO SETOR DE ORIGEM DATA DE EMPRÉSTIMO RESPONSÁVEL DESTINO DATA DE DEVOLUÇÃO RESPONSÁVEL CPF: FINALIDADE DO EMPRÉSTIMO: fica estabelecido os seguintes critérios: I - ótimo: bem que não apresenta avarias ou desgaste, podendo ser utilizado na totalidade de suas especificações técnicas e capacidade operacional; II - bom: bem que embora possa apresentar alguma avaria ou desgaste esteja em boas condições de uso; III - ruim: bem que ainda está em uso mesmo em condições precárias, em virtude de avarias ou desgaste natural; IV - péssimo: bem que não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características, em virtude de avarias ou desgaste natural.” (NR) CAPÍTULO XI DA DEPRECIAÇÃO “Art. 66-H. O registro da depreciação será realizado de forma analítica, pelo Setor de Patrimônio, e sintética, pela Contabilidade.” (NR) “Art. 66-I. A definição das taxas de depreciação deverá considerar a deterioração física do bem, assim como o seu desgaste pelo uso e a sua obsolescência, nos termos do Anexo III desta Resolução. Parágrafo único. Os critérios indicados no caput também serão utilizados para se definir a necessidade de depreciação de determinado bem ou grupo de ativos.” (NR) “Art. 66-J. O registro da depreciação é mensal, devendo os dados estar disponíveis a qualquer momento para consulta pelo Setor de Patrimônio.” (NR) “Art. 66-K. A depreciação cessará ao término do período de vida útil do bem e desde que o seu valor contábil seja igual ao valor residual. Parágrafo único. Fica estipulado como valor residual o percentual de 10% (dez por cento) do valor do bem.” (NR) “Art. 66-L. A definição da vida útil será realizada, para os bens novos, pelo Setor de Contabilidade, e, para os bens sujeitos a nova avaliação, pelo Setor de Patrimônio ou por comissão de servidores devidamente designada para essa finalidade. Parágrafo único. Todos os fatores considerados para a determinação do tempo de vida útil do bem devem estar documentados, indicando os parâmetros e índices que tenham sido utilizados, bem como as normas ou laudos técnicos.” (NR) “Art. 66-M. O registro da depreciação terá como método a linha reta, ou cotas constantes, que se utiliza de taxa de depreciação constante durante a vida útil do ativo, caso seu valor residual não se altere.” (NR) “Art. 66-N. A depreciação inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo depreciação em fração menor que um mês.” (NR) “Art. 66-O. Caso o bem a ser depreciado já tenha sido usado anteriormente à sua posse pela Administração Pública, a Contabilidade poderá estabelecer como novo prazo de vida útil para o bem, de forma optativa: I - metade do tempo de vida útil dessa classe de bens; II - resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil pelo qual o bem ainda poderá gerar benefícios para o ente; III - restante do tempo de vida útil do bem, levando em consideração a primeira instalação desse bem.” (NR) “Art. 68. Fica facultado o empréstimo de bens patrimoniais, que deverá ser formalizado mediante Termo, conforme Anexo II desta Resolução. § 1º Os bens patrimoniais somente poderão ser emprestados para entidades legalmente constituídas ou estabelecimentos de ensino, com prazo determinado, desde que a utilização seja assemelhada a um serviço de utilidade pública. 6 ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2024 - EDIÇÃO 1483 _______________________________ Responsável pelo Setor de Patrimônio Portaria de Nomeação nº __/20xx. ANEXO V RELATÓRIO DE CONCLUSÃO PROCESSO Nº ___________ Tendo vistoriado os bens patrimoniais abaixo identificados, pude verificar que os mesmos são inservíveis para uso na Câmara Municipal, classificando-os como: ( ) ocioso, ( ) obsoleto, ( ) recuperável, ( ) antieconômico, ( ) irrecuperável. A classificação utilizada está em conformidade com o art. 2º-A, da Resolução nº 04/2023. RELAÇÃO DOS BENS PARA BAIXA PATRIMONIAL Descrição Nº Tombamento Razão da baixa Capanema/PR, __/__/20xx _______________________________ Responsável pelo Setor de Patrimônio Portaria nº xx/20xx. O Responsável declara: • Que as informações prestadas, incluindo a justificativa para o empréstimo e uso de bens públicos são verdadeiras e que está ciente das responsabilidades que assume ao fazer uso de bens da Câmara Municipal; • Que fará uso dos bens apenas para as finalidades institucionais justificadas acima; • Que está ciente de que deverá indenizar a Câmara Municipal em caso de danos ocasionados ao patrimônio público, por ele ou por terceiros, em relação aos bens cuja responsabilidade pela guarda e uso assume com o empréstimo, caso venha a ser constatado dolo, culpa, negligência ou má-fé, seja no uso dos bens por ele efetuado ou pelo empréstimo indevido a terceiros; • Que está ciente de que deverá retornar os bens emprestados ao local de origem no prazo estipulado neste Termo. Capanema/PR, ___/___/20xx. _____________________________ Responsável pela retirada ______________________________ Diretor (a) Administrativa da Câmara Autorizo o empréstimo do material DADOS DA DEVOLUÇÃO: Nome do recebedor:_______________________________ Data: / /20xx. Assinatura: ANEXO III TABELA DE TAXA DE DEPRECIAÇÃO E VIDA ÚTIL DOS BENS MÓVEIS DESCRIÇÃO TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO (%) PRAZO DE VIDA ÚTIL (ANOS) Aparelhos e equipamentos de comunicação 20 05 Máquinas e equipamentos energéticos 20 05 Outras máquinas, aparelhos, equipamentos e ferramentas 10 10 Equipamentos de processamento de dados 20 05 Aparelhos e utensílios domésticos 10 10 Máquinas, instalações e utensílios de escritório 10 10 Outros bens móveis 10 10 Mobiliário em geral 10 10 Bandeiras, flâmulas e insígnias 20 05 Máquinas para áudio, vídeo e foto 10 10 Obras de arte e peças para museu 0 0 Veículos de tração mecânica 20 05 ANEXO IV TERMO DE VISTORIA PROCESSO Nº __________ Aos ___________ dias do mês de ___________ do ano de ___________, realizei vistoria do material permanente relacionado no documento administrativo de protocolo nº 00/20xx. Para constar, lavrei o presente Termo de Vistoria. Nº Tombamento Descrição Estado de Conservação Valor de Aquisição Valor Atualizado Classificação Sugestão de providência 1 2 3 4 5 *Caso necessário, podem ser anexados documentos comprobatórios do estado de conservação do bem (ex. fotografias, laudos técnicos, pareceres técnicos, etc.). Capanema/PR, ___/___/20xx.