| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1897 / 2024 |
| Date | 2024-09-25 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de Capanema para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. |
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Município de Capanema - PR LEIN?º 1.897, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024. | de Capanema - PR na aaa ui a || [|| Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do OLO GERAL 557/2024 Orçamento do Município de Capanema para o PROTOC! 571202 e ! 7 Eça == exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município de Capanema/PR, relativo ao Exercício Financeiro de 2025. 8! ad d SH E io 2) E ê É es Es 8 < fã) pur) o =) a Art. 2º A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita: I - fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da União e do Estado; I - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 8 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal. $ 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária. Art. 3º O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas. Parágrafo único. A reserva de contingência não será inferior a 0,5% (meio por cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 4º Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos: I- as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal; IN - as despesas com saúde não serão inferiores aos percentuais definidos na Emenda Constitucional nº 29; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 = CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www. capanema.pr.gov.br Página: 1 Município de Capanema - PR HI - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida; IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não serão superiores a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda Constitucional nº 25; V - o orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as limitações da Emenda Constitucional nº 25. Parágrafo único. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 5º Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional. Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual a discriminação das despesas quanto a sua natureza far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. $ 1º O controle por subelemento de despesa será efetuado no ato de realização do empenho, nos termos da legislação vigente. 8 2º Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação caso legalmente permitido no momento em que for remetida a proposta orçamentária. 83º A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos: T- da receita, com os detalhamentos elencados no inciso I, $ 2º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964; II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária, com fulcro no inciso II, 8 2º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964; HI - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática, à luz do inciso III, 8 2º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964; IV - outros anexos previstos em Lei relativos à consolidação dos incisos enumerados alhures. Art. 7º As prioridades e as metas da administração pública municipal para o exercício de 2025, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos públicos municipais, consistem: I - agenda de programas e ações destinadas a atender a primeira infância, às crianças e aos adolescentes, especialmente no âmbito dos programas e ações em andamento da: a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; d) Secretaria Municipal da Família e Evolução Social. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 2 Município de Capanema - PR H - implantação e implementação de programas e ações relacionadas com “Governo Digital e Cidade Inteligente”; HI - implantação e implementação do Parque Industrial e Tecnológico de Capanema; IV - criação, expansão e ampliação de programas e ações de fomento à indústria, à inovação e ao agronegócio; V - mapeamento, imageamento, monitoramento digital e manutenção das vias urbanas e rurais; VI - implementação do novo Plano Diretor do Município; VII - implantação e implementação do Plano Municipal de Turismo; VIII - conclusão, manutenção e ampliação de programas, ações, projetos, obras e serviços públicos em andamento; IX - programas e ações de regularização fundiária urbana; X - programas e ações urbanísticas para regularização de imóveis; XI - programas e ações de fomento à moradia; XII - implantação e implementação do(s) Plano(s) Municipal(is) de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Parágrafo único. A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência sobre novos projetos. Art. 8º Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles. 8 1º As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades estabelecidas nesta Lei e serão indicadas no momento da elaboração da Lei Orçamentária Anual conforme a disponibilidade de recursos. $ 2º A existência das metas ou prioridades constantes nesta Lei não implicam na obrigatoriedade de sua inclusão na Proposta Orçamentária, sendo permitida a inclusão de novas metas e prioridades mediante alteração na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária de 2025, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a: I- subvenções sociais e a identificação de dotações específicas para cada entidade sem fins lucrativos com parceria vigente; II - subvenções econômicas, subsídios, auxílios, incentivos e benefícios em geral, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício; III - contratações verbais, considerando o nível de detalhamento da despesa, conforme regulamento; IV - indenizações administrativas; V - cumprir o disposto em leis municipais específicas e seus regulamentos. Parágrafo único. A concessão de subvenções econômicas, subsídios, auxílios, incentivos e benefícios em geral, a pessoas físicas e jurídicas, obedecerão aos critérios estabelecidos nas leis municipais específicas e seus regulamentos. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 = CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 3 Município de Capanema - PR Art. 10. O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária Anual as disposições necessárias para: I - realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente; H - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente; HI - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) aos Orçamentos da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Municipais do total geral de cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no $ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal; V - proceder a abertura dos créditos adicionais suplementares no orçamento, de um para outro elemento de despesa dentro do mesmo projeto/atividade, e, ainda, provenientes de excesso de arrecadação e superávit financeiro, sem que tais procedimentos sejam computados para fins do limite previsto no inciso III. VI - na abertura dos créditos adicionais autorizados no inciso III, ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamentos de dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo. VII - fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações de despesas com pessoal, previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, na mesma unidade orçamentária ou de uma para outra unidade orçamentária ou programa de governo, consoante o previsto no parágrafo único do art. 66 da Lei nº 4.320, de 1964. Parágrafo único. A autorização contida no inciso III deste artigo é extensiva ao Legislativo Municipal no concernente ao seu orçamento próprio, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de suas próprias dotações. Art. 11. O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo, mediante prévio firmamento de convênio ou instrumento congênere, observando-se a legislação municipal sobre o tema. Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária Anual demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2025, em valores correntes, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 13. A execução orçamentária será efetuada em consonância com o princípio de responsabilidade da gestão fiscal preconizada pela Lei Complementar nº 101, de 2000, mediante: I - ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas IH - o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas; HI - a obediência a limites e condições no que tange à: o) Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPI nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 4 Município de Capanema - PR a) renúncia de receita; b) geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras; c) dívida consolidada; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e) inscrição em restos a pagar. Parágrafo único. O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela subordinados. Art. 14. Os Poderes Executivo e Legislativo municipais deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita. Art. 15. No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, a publicação do relatório a que se refere o $ 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no $ 4º do art. 55 do mesmo diploma legal. Art. 16. O Relatório de Gestão Fiscal observará os preceitos do art. 54, do art. 55, 84º e do art. 63, inciso II, alínea “b”, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000, serão divulgados até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou a dívida consolidada, os quais uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente. Art. 17. Se, no final de cada bimestre, for verificada a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possa comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei com vistas a restabelecer o equilíbrio entre as receitas e as despesas de que trata a alínea a, I, art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os repasses dos valores financeiros, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre. Art. 18. Não serão objeto de limitação as despesas relativas: I- às obrigações constitucionais e legais do Município; H - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 5 Município de Capanema - PR HI - às despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000; IV - às vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado. Art. 19. Na hipótese de extrapolação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal, os Poderes Executivo e Legislativo sujeitar-se-ão às vedações constantes dos incisos I a V, Parágrafo Único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Na hipótese de a despesa com pessoal extrapolar seu limite legal de comprometimento no exercício financeiro de 2025, será vedada a realização de serviço extraordinário, salvo nos casos previstos no art. 167-B da Constituição Federal em que vigorar estado de calamidade pública declarado pelo Chefe do Poder Executivo, em que demande de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G, da Constituição Federal. Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos 1 e Il do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observando-se os requisitos da legislação municipal, o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e as disponibilidades financeiras do município. Parágrafo único. No âmbito da despesa com pessoal, serão observadas, além do disposto na LOA e em regulamento, as seguintes diretrizes: I - Dentre todas as espécies de vantagens existentes na legislação municipal, dar-se-á prioridade na implantação e implementação da gratificação por produtividade; H - No âmbito da contratação de profissionais do magistério, dar-se-á prioridade na contratação de pessoal de provimento efetivo; HI - No âmbito da contratação de profissionais para o desempenho de atividades e funções que não exijam formação em nível superior ou técnico, dar-se-á prioridade na contratação por meio de terceirização ou pelo regime de contratação temporária, nos termos da legislação. Art. 21. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 8 1º Não se considera como substituição de servidores e de empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 6 Município de Capanema - PR II - não inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; $ 2º Não integram o cálculo do limite da despesa total com pessoal os valores da despesa com contratações que não se enquadrem no conceito de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, conforme disposto na Lei Complementar Municipal nº 14/2022 e seus regulamentos. Art. 22. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 23. Na hipótese da necessidade de promover limitação de despesas para fins de restabelecimento do equilíbrio financeiro do Município, a limitação aplicar-se-á na seguinte ordem, até o montante necessário: I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal; Il - investimentos em execução com o uso de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido; HI - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários; IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 24. Serão considerados para fins de elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro, para efeito do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios: I- as especificações das despesas, as quais integrarão: a) os processos de contratação regidos pela Lei Complementar Municipal nº 14, de 2022; b) os processos de parcerias celebradas entre o Município de Capanema com entidades do terceiro setor; c) os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição Federal. d) os processos e procedimentos que acarretarem aumento de despesa de pessoal, conforme as leis e regulamentos específicos; I - considerar-se-ão despesas irrelevantes: a) para os fins das alíneas “a”, “b” e tc” ultrapassem o limite previsto no inciso I do art. 99 da Lei Complementar Municipal nº 14, de do inciso | deste artigo, aquelas cujos valores não 2022; Õ) Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 Ea CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 7 Município de Capanema - PR b) para os fins da alínea “d” do inciso I deste artigo, aquelas cujos valores não ultrapassem O limite previsto no art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 14, de 2022. Parágrafo único. A elaboração do estudo da estimativa do impacto orçamentário- financeiro é dispensado nas hipóteses de despesas irrelevantes de que trata o inciso II do caput deste artigo e poderá ser substituído por parecer contábil, emitido pelo órgão competente, desde que: I - em se tratando de processo de contratação regido pela Lei Complementar Municipal nº 14, de 2022, seja adotado o Sistema de Registro de Preços; II - em se tratando de expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, esta esteja prevista em programas, projetos, ações, diretrizes, objetivos, prioridades ou metas previstos no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e/ou na lei orçamentária anual; HI - em qualquer caso, quando conste no parecer contábil as informações necessárias para atestar a adequação da despesa com o PPA, LDO e LOA, incluindo a declaração de que a despesa possui cobertura de dotação específica e suficiente, com suplementação, caso necessário, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Art. 25. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Art. 26. As emendas eventualmente apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o art. 166 da Constituição Federal serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentária. 8 1º Serão nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária: I - que não sejam compatíveis com esta Lei; II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida. 8 2º Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei. Art. 27. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 será encaminhada para fins de apreciação do Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2024. 8 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025 será utilizada a nomenclatura, siglas e estrutura administrativa dos órgãos públicos municipais de acordo com o disposto na Lei Complementar Municipal nº 21/2023 e seus regulamentos. $ 2º Na composição da proposta orçamentária, a codificação das receitas e despesas dar- se-á de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 28. Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2025 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto 6) Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 Es CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 8 Município de Capanema - PR a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma estabelecida pela proposta remetida à Câmara Municipal. Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Art. 29. As diretrizes e metas da política fiscal, bem como da necessidade de eventuais alterações na legislação tributária municipal serão estabelecidas na LOA. $ 1º Eventual proposição legislativa destinada a conceder ou a ampliar incentivos ou benefícios de natureza tributária só será aprovada caso atenda às condições estabelecidas pelo art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. $ 2º O Poder Executivo Municipal é autorizado a propor na LOA, a concessão de incentivos fiscais, isenções e anistia parcial para multas e juros para as seguintes finalidades: I- regularização de imóveis, segundo critérios específicos; H - fomento ao turismo; HI - fomento à indústria, à inovação e ao agronegócio; IV - fomento ao investimento privado para os seguintes empreendimentos imobiliários: a) condomínios verticais; b) programas habitacionais para pessoas de baixa renda; c) programas habitacionais para os servidores públicos municipais. Art. 30. Os órgãos da administração pública municipal, individual ou conjuntamente, devem instituir e realizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser monitorado e avaliado e dos resultados alcançados, na forma do regulamento. Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 24 de setembro de 2024. Rd Américo Bellé Prefeito Municipal Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 9