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norma nº 1900/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1900 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaAltera a lei Municipal nº 1.795/2021 e dá outra providências.
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pusucao DIDEM
evição 1534 Dara ZM
Município de Capanema - PR
LELNº 1.900. D 024.
Câmara TT de iii - PR
| || || Altera a Lei Municipal nº 1.795/2021 e dá
PROTOCOLO GERAL 680/2024 SIA no
Data: 27/11/2024 - Horário: 16:11 outras providências.
Administrativo
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 1.795/2021, cria o Conselho Municipal do
Esporte e o Fundo Municipal do Esporte no âmbito da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
- SESP.
Art. 2º Inclui o $ 7º no art. 8º da Lei Municipal nº 1.795/2021 com a seguinte redação:
Art. 8º (...)
(..)
“$ 7º 4 Bolsa Atleta das categorias Previstas nos $$ 3º, 4ºe 5º deste artigo poderá ser ampliada
até o valor da bolsa prevista no $ 6º deste artigo, observando-se as seguintes regras:
1 - mediante atendimento dos critérios e parâmetros estabelecidos de forma isonômica,
proporcional e coerente pela Comissão Técnica de Análise e Avaliação;
II - análise, pela Comissão Técnica de Análise e Avaliação:
a) do desempenho técnico do aileta, mediante histórico de resultados em eventos oficiais;
b) do nível técnico das competições oficiais que serão disputadas;
c) da realidade do valor percebido pelos atletas da respectiva modalidade esportiva, em
comparação com outras associações ou Municípios, para participação das competições oficiais de
que trata a alínea “b” deste inciso.
II - fornecimento, por parte da associação e do atleta interessados, da documentação exigida.”
(NR)
Art. 3º O art. 10 da Lei Municipal nº 1.795/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. (...)
(::)
SI.)
82º 4 Categoria Bolsa Atleta Convidado Nível II possui o valor total de até R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais) por evento/competição completo disputado e é destinada ao atleta com
idade mínima de 16 (dezesseis) anos, completados no ano de concessão do beneficio e que tenh
participado de eventos/competições esportivos oficiais promovidos pelas instituições que compõem
o Sistema Nacional do Desporto e/ou Jogos Oficiais do Estado do Paraná ou da Fi ederação
Paranaense ou competições regionais da respectiva modalidade, realizados em até 2 (dois) anos
anteriores ao do pleito. (NR)
$3º A Categoria Bolsa Atleta Convidado Nível II possui o valor total de até R$ 2.000,00 (dois
mil reais) por evento/competição completo disputado e é destinada ao atleta com idade mínima de”
18 (dezoito) anos, completados no ano de concessão do benefício e que tenha participado de
eventos/competições esportivos oficiais em nível estadual, nacional e/ou internacional, promovidos
pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto ou do respectivo país onde atuou, ú
realizados em até 2 (dois) anos anteriores ao do pedido e que sejam reconhecidos por suas
habilidades esportivas de destaque. (NR)
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Art. 4º Oart. 12 da Lei Municipal nº 1.795/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. (...)
SIC.)
(::)
$2º Para a definição do valor de custeio para despesas com combustível, serão considerados:
1- a distância entre o centro do Município de origem e o centro do Município de destino,
incluindo-se o disposto no $ 7º deste artigo; (NR)
1 - na hipótese de uso de etanol, a média de consumo de 7 (sete) quilômetros por litro; (NR)
HI - na hipótese de uso de gasolina, a média de consumo de 10 (dez) quilômetros por litro; (NR)
IV - o preço semanal ou, em sua ausência, o preço mensal, do combustível previsto no sítio
eletrônico oficial da ANP (Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis),
considerando-se, apenas, o Estado do Paraná. (NR)
$ 3º Para a comprovação de qual combustível foi utilizado na viagem, o atleta apresentará a
nota fiscal/cupom fiscal do abastecimento, em que conste o CPF do beneficiário ou do seu
responsável legal como consumidor ou outro documento idôneo aceito pela SESP. (NR)
SH.)
85.)
$6(.)
$ 7º Em havendo documentação comprobatória idônea, aceita pela SESP, eventual necessidade
de deslocamento do beneficiário dentro do Município destino, para se dirigir aos locais
relacionados com a competição, alimentação, hospedagem, hospital, farmácia, entre outros, os
seus custos poderão ser ressarcidos nos termos deste artigo. (NR)
Art. 5º O art. 15 da Lei Municipal nº 1.795/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 15. (...)
6)
$ 1º O profissional beneficiário da Bolsa Técnico fará jus à percepção de um valor adicional
para cada dia de competição oficial ou amistosa, em representação do Município de Capanema ou
de associação parceira, nos termos, critérios e valores definidos pela Comissão Técnica de Análise
e Avaliação, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade. (NR)
(.:)
$ 3º Os valores previstos nos incisos 1 e II deste artigo poderão ser duplicados na hipótese de
duplicação das respectivas cargas horárias. (NR)
Art. 6º O art. 16 da Lei Municipal nº 1.795/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. (...)
(.:)
Parágrafo único. Por decisão unânime da Comissão Técnica de Análise e Avaliação os
requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser dispensados, mediante
justificativa idônea. (NR)
Art. 7º O art. 24 da Lei Municipal nº 1.795/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. (...) Es
6.)
$ 2º Em havendo viabilidade, o Município de Capanema poderá ceder, total ou parcialmente,
servidores públicos efetivos, servidores temporários e/ou estagiários à associação parceira, par
a composição da equipe multidisciplinar de que trata este artigo, bem como estabelecer o
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atendimento de atletas nas Unidades Básicas de Saúde do Município em que seja lotado o servidor.
(NR)
Art. 8º O art. 26 da Lei Municipal nº 1.795/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 26. A Comissão Técnica de Análise e Avaliação é órgão consultivo e deliberativo,
vinculada à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SESP, competente para avaliar e deliberar
a respeito da concessão e do encerramento dos benefícios e das ações previstos nesta Lei.
8 1º 4 Comissão Técnica de Análise e Avaliação poderá expedir resoluções ou instrumento
congênere para disciplinar o cumprimento desta Lei e de eventual regulamento.
$ 2º As decisões da Comissão Técnica de Análise e Avaliação serão tomadas por maioria
absoluta dos seus membros, formalizadas em atas.
$3º As atas das deliberações da Comissão Técnica de Análise e Avaliação serão publicadas no
Portal de Transparência do Município, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após u data da
reunião, sob pena de nulidade da deliberação.” (NR)
Art. 9º O art. 27 da Lei Municipal nº 1.795/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. A Comissão Técnica de Análise e Avaliação é constituida por 5 (cinco) membros
titulares, composta da seguinte maneira:
T- pelo(a) Secretário(a) Municipal de Esportes e Lazer;
1 - por um membro da Procuradoria-Geral do Município - PGM, indicado em consenso ou por
maioria dos membros da PGM;
JH - por três profissionais de Educação Física, que sejam servidores públicos efetivos do
Município de Capanema e/ou do Estado do Paraná e/ou da União.
$ 1º Serão nomeados três membros suplentes, integrantes do quadro efetivo de servidores
públicos do Municipio de Capanema, com a finalidade de substituírem os membros titulares nas
hipóteses de ausências, impedimento ou suspeição.
$ 2º O(A) Secretário(a) Municipal de Esportes e Lazer será obrigatoriamente o Presidente da
Comissão.
$ 3º Na hipótese de inexistência ou de desinteresse dos membros da PGM na composição da
Comissão e desde que tenha havido convite formal para todos os Procuradores Municipais, a vaga
prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser preenchida por servidor público integrante
do quadro efetivo do Município de Capanema que possua escolaridade em ensino superior.
$ 4º Na hipótese de inexistência ou de desinteresse de profissionais de Educação Fisica na
composição da comissão e desde que tenha havido convite formal para os profissionais
eventualmente existentes no Município, as vagas previstas no inciso III do caput deste artigo
poderão ser preenchidas por servidor(es) público(s) integrante(s) do quadro efetivo do Município
de Capanema, que possua(m) escolaridade em ensino superior.
$ 5º Na hipótese de o(s) profissional(is) de Educação Física indicado(s) para membro(s) da
Comissão sejam servidores públicos efetivos do Estado do Paraná e/ou da União, ele(s) deverá(ão)
possuir vínculo residencial, laboral ou empresarial no Município de Capanema.
8 6º 4 Comissão Técnica de Análise e Avaliação será nomeada pelo Chefe do Poder Executiv
para o exercício da função pelo prazo de 18 (dezoito) meses, permitida a recondução. |
$ 7º Prorroga-se automaticamente o mandato dos membros da Comissão, pelo prazo de 6 (seis),
meses, e assim sucessivamente, caso não haja a expedição de Decreto de nomeação de novos
membros até o encerramento do mandato.
$ 8º Os membros da Comissão não poderão ser substituídos unilateralmente pelo Chefe 18)
Poder Executivo durante o curso do mandato, salvo por exoneração, demissão ou por desídia no
exercício das atribuições da própria Comissão, na forma do regulamento.
$ 9º Salvo o(a) Secretário(a) Municipal de Esportes e Lazer, os demais membros poderão Ú
solicitar a sua retirada da Comissão a qualquer tempo.
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810. Nas hipóteses dos $$ 8º e 9º deste artigo, os novos membros titulares serão designados
por Decreto, para cumprir o restante do mandato dos membros substituídos. ” (NR)
Art. 10, O art. 31 da Lei Municipal nº 1.795/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. (...)
(60)
$5º O atleta ou o profissional que receber algum beneficio previsto nesta Lei poderá conduzir
veículos automotores pertencentes à frota municipal, desde que devidamente habilitados, com
documentação registrada no órgão municipal competente, quando ausente motorista oficial. (NR)
Art. 11. O art. 34 da Lei Municipal nº 1.795/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. 4 concessão dos beneficios previstos nesta Lei, destinados para atletas, técnicos e
demais profissionais, não gera qualquer vínculo empregatício entre o beneficiário e o Município
de Capanema, não havendo direito a férias, décimo terceiro, adicional de férias, FGTS,
recolhimento previdenciário e demais encargos trabalhistas.
81º Os beneficios previstos nesta Lei, destinados para atletas, técnicos e demais profissionais,
não possuem caráter salarial/mantenedor.
$ 2º As atividades desempenhadas por atletas, técnicos e demais profissionais beneficiários
serão realizadas em regime de voluntariado, estando ciente de que a bolsa recebida possui natureza
jurídica de doação com encargo (onerosa) e regido pelas normas de Direito Público, implicando
o cumprimento de condições e obrigações preestabelecidas no Plano de Trabalho e/ou no
requerimento de benefício ou termo de concessão de benefício, bem como de comum acordo entre
as partes.
$ 3º Na hipótese de o beneficiário da presente Lei ingressar em juízo com ação de natureza
trabalhista em face do Município de Capanema, sujeitar-se-á a aplicação de multa correspondente
a metade de todas as verbas recebidas do Município de Capanema. ” (NR)
Art. 12. Insere-se o Capítulo V na Lei Municipal nº 1.795/2021 com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE E
DO CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE
Art. 36. O Poder Executivo municipal é autorizado a criar o Fundo Municipal do Esporte -
FUMESP.
Parágrafo único. O FUMESP, instrumento de natureza contábil, gerido pelo Conselho
Municipal do Esporte, tem como finalidade a manutenção, expansão e aperfeiçoamento do
Programa de Incentivo ao Esporte de Capanema, em complemento às dotações orçamentárias da
SESP.
Art. 36-A. Constituem receitas do FUMESP:
T- os valores arrecadados pelo Municipio de Capanema, em razão da cobrança de tarifas ou
preços públicos, pela utilização de quadras poliesportivas, ginásios, campo de futebol, entre outros;
IT - as transferências orçamentárias provenientes de órgãos e entidades públicas;
JH - as contribuições e doações de pessoas fisicas ou jurídicas, nacionais ou smp
observadas as disposições legais pertinentes; q
IV - os recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordo entre governos;
V- os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as
disposições legais pertinentes; S
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VI - outras receitas que lhe forem destinadas por lei, regulamento, acordo, convênio, contrato
de repasse ou convenção, por órgãos e entidades públicos ou privados.
$1º Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta especial e especifica de
Instituição Financeira oficial ou parceira do esporte capanemense.
$ 2º É autorizada a aplicação das disponibilidades do Fundo em operações ativas de modo a
preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
$ 3º Os valores do FUMESP serão destinados ao desenvolvimento do Programa de Incentivo
ao Esporte, permitindo-se a realização de quaisquer das espécies de despesas previstas no
orçamento anual da SESP, incluindo despesas de capital.
Art. 36-B. Cria, no âmbito da estrutura organizacional da SESP, o Conselho Municipal do
Esporte - COMESP, com competência para:
1 - zelar pela utilização dos recursos do FUMESP e monitoramento dos projetos e politicas
públicas integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte de Capanema;
H - aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender às finalidades do Fundo;
JT - examinar e aprovar projetos destinados à aplicação dos recursos do Fundo;
IV - promover atividades e eventos que contribuam para divulgação e prática do esporte;
V- prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei;
VI - elaborar seu regimento interno.
Art. 36-C. O COMESP será integrado pelos seguintes membros:
1- pelos 5 (cinco) membros titulares da Comissão Técnica de Análise e Avaliação;
II - por um representante de cada associação esportiva com parceria vigente com o Município
de Capanema.
$1º O COMESP elegerá o seu Presidente.
$ 2º Cada membro titular do COMESP terá um suplente, que o substituirá nos seus
afastamentos, impedimento ou suspeição.
$ 3º A participação no COMESP é considerada serviço público relevante, vedada sua
remuneração a qualquer título.
$ 4º É permitido o pagamento de despesas de viagem aos membros do COMESP quando em
missão oficial para a obtenção de verbas ou diligências necessárias para a defesa dos interesses
do esporte capanemense.
Art. 36-D. Poderão apresentar ao COMESP projetos relativos ao incentivo ao esporte:
1- os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Capanema;
II - organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, constituídas e em funcionamento há
mais de um ano, cujas finalidades institucionais e atuação, comprovadamente, estiverem
harmonizadas com as finalidades do Fundo, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 13.019,
de 2014.” (NR)
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários
da SESP, previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 14. Autoriza-se o Poder Executivo municipal a fazer as alterações e os ajustes nos
instrumentos de planejamento financeiro-orçamentários, especialmente no Plano Plurianual —
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para as
inclusões, supressões e/ou alterações das despesas, projetos, atividades e programas a serem
criados e executados por meio do FMDID, incluindo a criação, abertura, adaptação,
especificação de novos códigos, siglas, dotações, bem como formalizar os desdobramentos das
rubricas orçamentárias e outras informações contábeis necessárias, por meio de Decreto,
observando-se o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orçamentária Anual. Õ
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Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 27 de novembro de 2024.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Bafo
Diogo André Hosse
Secretário Municipal de Esportes e Lazer
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