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norma nº 1.910/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.910 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaInstitui o Conselho Municipal da Cultura e autoriza a criação do Fundo Municipal da Cultura no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.
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Município de Capanema - PR
LEINº 1.910, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Institui o Conselho Municipal da
Câmara Municipal de Capanema - PR
ii ii Cultura e autoriza a criação do Fundo
PROTOCOLO GERAL 21012025 Municipal da Cultura no âmbito da Secretaria
Dn nlotradva o: 00º Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Institui o Conselho Municipal da Cultura e autoriza a criação do Fundo
Municipal da Cultura no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal é autorizado a criar o Fundo Municipal da Cultura
- FUMCAP.
Parágrafo único. O FUMCAP instrumento de natureza contábil, gerido pelo Conselho
Municipal de Cultura, tem como finalidade a manutenção, expansão e aperfeiçoamento do
Programa de Incentivo à Cultura de Capanema e das ações e eventos culturais em âmbito
municipal, em complemento às dotações orçamentárias da SEMEC.
Art. 3º Constituem receitas do FUMCAP:
I- as transferências orçamentárias provenientes de órgãos e entidades públicas;
I - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
HI - os recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordo entre
governos;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
V - outras receitas que lhe forem destinadas por lei, regulamento, acordo, convênio,
contrato de rapasse ou convenção, por órgãos e entidades públicas ou privadas.
$ 1º Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta especial e
específica de Instituição Financeira oficial ou parceira da Cultura capanemense.
$ 2º É autorizada a aplicação das disponibilidades do Fundo em operações ativas de modo
a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
$ 3º Os valores do FUMCAP serão destinados ao desenvolvimento do Programa de
fomento à Cultura, permitindo-se a realização de quaisquer das espécies de despesas previstas
no orçamento anual da SEMEC, incluindo despesas de capital.
Art. 4º Institui, no âmbito da estrutura organizacional da SEMEC, o Conselho Municipal
da Cultura - CONCULT, com competência para:
I - zelar pela utilização dos recursos do FUMCAP e monitoramento dos projetos e
políticas integrantes do Programa de fomento à Cultura de Capanema;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: |
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H - aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender as finalidades do Fundo;
HI - examinar e aprovar projetos destinados à aplicação dos recursos do Fundo;
IV - promover atividades e eventos que envolvam toda a composição do Departamento
de Cultura;
V - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei;
VI - elaborar seu regimento interno.
Art. 5º O CONCULT será integrado pelos seguintes membros:
I-3 (três) membros titulares e respectivos suplentes representando a Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, dentre eles o(a) Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura;
II - 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes representando a sociedade civil,
através dos seguintes segmentos culturais:
a) um representante do setor da Música;
b) um representante do setor do Teatro e/ou Artes Circenses;
c) um representante do setor de Artesanato e/ou Gastronomia;
d) um representante do setor da Literatura e/ou de Manifestações Tradicionais;
e) um representante do setor da Dança.
$ 1º O CONCULT elegerá seu Presidente.
8 2º A participação no CONCULT terá um suplente, que o substituirá nos seus
afastamentos, impedimentos ou suspeição.
$3º A participação no CONCULT é considerada serviço público relevante, vedada sua
remuneração a qualquer título.
& 4º É permitido o pagamento de despesas de viagem aos membros do CONCULT quando
em missão oficial para a obtenção de verbas ou diligências necessárias para a defesa dos
interesses da Cultura capanemense.
Art. 6º Poderão apresentar aa CONCULYT projetos relativos ao fomento da cultura local:
I-os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Capanema;
I - organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, constituídas e em funcionamento
há mais de um ano, cujas finalidades institucionais e atuação, comprovadamente, estiverem
harmonizadas com as finalidades do Fundo, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 13.019,
de 2014.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários
da SEMEC previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 8º Autoriza-se o Poder Executivo Municipal a fazer as alterações e os ajustes nos
instrumentos de planejamento financeiro-orçamentários, especialmente no Plano Plurianual -
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para as
inclusões, supressões e/ou alterações das despesas, projetos, atividades e programas a serem
criados e executados por meio do FMDID, incluindo a criação, abertura, adaptação,
especificação de novos códigos, siglas, dotações, bem como formalizar os desdobramentos das
rubricas orçamentárias e outras informações contábeis necessárias, por meio de Decreto,
observando-se o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orçamentária Anual.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o
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Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 25 do mês de março de 2025.
a
Prefeito Municipal
Publicado no DIOEM na data 28/03/25, Edição 1657, Página(s) 12 a 13.
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