br-locleg corpus explorer

← Capanema (PR)

norma nº 1918/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1918 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaAltera o artigo 5º e acrescenta os artigos 18 a 25 à Lei nº 1.612, de 27 de março de 2017, que dispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com deficiência em Capanema.
native_id2254

Originating matéria

matéria 1424 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Município de Capanema - PR
LEINº 1.918, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Câmara Municipal de Capanema - PR Altera o artigo 5º e acrescenta os artigos
Win 184 25 à lei nº 1.612, de 27 de março de 2017,
PROTOCOLO GERAL 343/2 ue dispõe sobre a criação, composição
Data: 30/04/2025 - Horário, 18:32 1 a. Pp . so POSIÇÃO;
Administrativo atribuições e funcionamento do conselho
municipal dos direitos da pessoa com
deficiência de Capanema.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 5º da Lei nº 1.612, de 27 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composto paritariamente por dez membros titulares e seus respectivos suplentes,
sendo cinco representantes da organização da sociedade civil e cinco
representantes de órgãos governamentais, para mandato de dois anos, permitida a
recondução por igual período.
I - os representantes da sociedade civil serão oriundos de entidades
organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao
assessoramento, e/ou à representação, e/ou ao atendimento da pessoa com
deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano
no Município, representantes dos seguintes segmentos:
a) um representante de entidade que atua na área de deficiência auditiva;
b) um representante de entidade que atua na área de deficiência visual;
c) um representante de entidade que atua na área de deficiência fisica;
d) um representante de entidade que atua na área de deficiência intelectual;
e) um representante de entidade que atua na área do Transtorno do Espectro
Autista - TEA.
II - o Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes
pastas:
a) um da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um da Secretaria Municipal de Educação;
d) um da Secretaria Municipal de Administração;
e) um da Secretaria Municipal de Planejamento.
$ 1º Não havendo no Município entidades representativas dos segmentos
estabelecidos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “d” ou “e” do inciso I, a representação
no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá ser
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 . +
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 1
Município de Capanema - PR
composta por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante,
participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento.
$ 2º O representante da entidade deverá, preferencialmente, ser pessoa com
deficiência.
$ 3º Não havendo entidades em quantidade suficiente no Município para
garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos
períodos se fizerem necessários.”
Art. 2º Acrescem-se os artigos 18 a 25 à Lei nº 1.612, de 27 de março de 2017, com a
seguinte redação:
“Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - FMDPD.
$1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD está
vinculado diretamente ao secretário ou profissional designado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência - CMDPD, que será responsável pela deliberação, controle e
fiscalização.
$ 2º O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e
integrará o orçamento geral do Município de Capanema.
$3º 4 aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será
feita por dotação consignada na Lei do Orçamento.
Art. 19. O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados
à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções
específicas desse setor, cujo controle será feito por meio dos respectivos planos
obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - CMDPD, tais como:
1- registrar os recursos captados pelo Município, por meio de convênios ou por
doações ao Fundo;
II - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas
destinadas às pessoas com deficiência;
HI - liberar os recursos a serem aplicados em ações e beneficio das pessoas com
deficiência, conforme o plano de aplicação aprovado pelo CMDPD.
Art. 20. Constituem receitas do Fundo:
I-recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à política
nacional ou estadual voltada para a pessoa com deficiência;
II - transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou
jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 .
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 2
Município de Capanema - PR
V- transferências do exterior;
VI - dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio Município,
previstas especificamente para o atendimento desta Lei;
VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da
iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
VIII - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios
legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida;
IX - outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para
aplicação das multas no Município serão fixadas por decreto próprio a ser
publicado pelo Poder Executivo.
Art. 21. O saldo positivo do Fundo apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Art. 22. Constituem despesas do Fundo, entre outras:
I- apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada
para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da
legislação vigente;
II - apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de
recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação,
reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras, e à equiparação de
oportunidades em favor da pessoa com deficiência;
III - manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como dos programas
de capacitação permanente dos conselheiros;
IV - custeio das eventuais atividades dos conselheiros, no exercício da função,
excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V - apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos,
controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas
governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI - promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja
finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com
deficiência;
VII - financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial
que atuem no campo da defesa e garantia de direitos;
VIII - financiamento de ações voltadas ao assessoramento, à representação eao
atendimento da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do
Fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham
vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com
deficiência. +
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 k
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 3
Município de Capanema - PR
Art. 23. Os recursos destinados ao F undo serão depositados em conta bancária
especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”
que será movimentada conforme planejamento previsto nesta Lei, respeitando
todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 24. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio
ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar
neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas,
para o controle e aprovação da plenária.
Art. 25. A prestação de contas dos recursos destinados a financiar os planos de
trabalho, programas, projetos e promoções apresentados e aprovados será feita
pelas instituições contempladas ao órgão gestor, que, após comprovar a aplicação
dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação, em
cumprimento ao termo de parceria firmado com o Município.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 29 de abril de 2025.
am
Prefeito Municipal
Publicado no DIOEM na data 29/04/25, Edição 1677, Página(s) 6 a 7.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br ágina: 4

open original →