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norma nº 25/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL RETOMA CAPANEMA.
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Município de Capanema - PR
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Câmara ii de Capanema - PR
| | [| Institui o Programa Especial Retoma
PROTOCOLO GERAL 341/2025
Data: 30/04/2025 - Horário: 15:28 Capanema.
Administrativo
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa Especial Retoma Capanema destinado a viabilizar aos
contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, nos termos da
Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a possibilidade do parcelamento dos débitos
tributários, inclusive aqueles que são objeto de discussão administrativa ou judicial, com a
concessão de parcelamento do total dos débitos e seus acessórios, e desconto somente sobre os
acessórios do valor principal atualizados.
$1º Os valores acessórios do valor principal atualizado dos débitos tributários previstos
no caput desde artigo poderão, mediante negociação:
I - ter redução de até 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento parcelado até 48
(quarenta e oito) parcelas, nos casos de débitos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), considerados pelo seu valor total (principal e acessórios, com suas atualizações);
II - ter redução de até 20% (vinte por cento), para pagamento parcelado em até 18
(dezoito) parcelas, nos casos de débitos entre R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), considerados pelo seu valor total (principal e
acessórios, com suas atualizações);
III - ter redução de até 10% (dez por cento), para pagamento parcelado em até 15 (quinze)
parcelas, nos casos de débitos abaixo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerados
pelo seu valor total (principal e acessórios, com suas atualizações).
$2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - valor principal atualizado: valor somente do próprio crédito tributário devido, com as
atualizações realizadas de acordo com a legislação aplicável, sem incidência de demais
encargos acessórios, tais como multas e juros;
1 - acessórios: multas, juros e demais encargos relativos ao valor principal atualizado da
dívida tributária.
$ 3º Os honorários advocatícios, devidos em processos judiciais relativos a débitos
tributários que serão quitados conforme os termos desta Lei, não poderão sofrer nenhum
desconto, podendo ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais.
8 4º Os descontos contidos no $ 1º do art. 1º incidirão exclusivamente sobre os valores
acessórios da dívida tributária atualizada.
$ 5º Em nenhuma hipótese os descontos contidos no $ 1º do art. 1º poderão prejudicar o
valor principal atualizado da dívida tributária, devendo recair apenas sobre seus acessórios, tais
como multas e juros.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.prgov br Página: 1
Município de Capanema - PR
$ 6º Os descontos e as parcelas contidas no $ 1º do art. 1º terão por finalidades a
preservação do valor principal atualizado da dívida tributária e a oportunidade legal de quitação
especial, considerando, sempre, as vantagens e desvantagens para o Município, contendo
solução definitiva sobre a questão e o valor tratados pela respectiva confissão de dívida.
8 7º Os débitos previstos nesta Lei terão o seu saldo parcelado devidamente corrigidos
mensalmente, a partir da 2º (segunda) parcela, apenas pela Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia — Selic.
$ 8º As parcelas, quanto à dívida tributária e seus acessórios, poderão ter valores distintos,
desde que negociados de modo prévio, claro e expresso, não podendo ser renegociadas
posteriormente, sempre observando o contido no $ 3º do art. 1º.
$ 9º O valor de cada parcela mensal, em qualquer situação, não poderá ser inferior a
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na hipótese contida no inciso I do 8 1º do art. 1º, inclusive
do valor referido no $ 3º do art. 1º.
$ 10. A transação contida no Programa Especial Retoma Capanema implica
automaticamente:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, pelo seu valor total original
atualizado, em nome do sujeito passivo, constituindo-se em título executivo extrajudicial, sendo
instrumento hábil e suficiente para a exigência da dívida fiscal por meio de inscrição ou
manutenção em dívida ativa e sua execução fiscal;
I - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo das condições estabelecidas nesta
Lei.
8 11. A data do vencimento da primeira parcela será definida na formalização do acordo,
com vencimento de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da assinatura da transação.
$ 12. O parcelamento e o desconto previstos nesta Lei, de débitos tributários, referentes
ao Programa Especial Retoma Capanema, aplicam-se exclusivamente à pessoa jurídica em
recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, nos termos da Lei Federal nº
11.101/2005.
8 13. O Programa Especial Retoma Capanema da presente Lei só permite pagamento em
moeda corrente, não alcançando outras modalidades de pagamento, tais como compensação,
dação em pagamento ou outra prevista em qualquer legislação.
$ 14. A negociação direta sempre será realizada com o Chefe do Poder Executivo, o
Secretário Municipal da Fazenda Pública, acompanhado dos demais servidores competentes,
especialmente a PGM, devendo haver manifestação fundamentada, em benefício dos interesses
do Município, levando em consideração as peculiaridades de cada caso.
$ 15. O parcelamento previsto no caput deste artigo deverá ser regulamentado, por ato
do Poder Executivo.
Art. 2º O Programa Especial Retoma Capanema não concede direito subjetivo à
realização da transação, nem constitui direito adquirido ao sujeito passivo, não se enquadrando
como ato administrativo vinculado, constituindo-se apenas em possibilidade de realização de
acordo entre as partes, podendo resultar no sucesso ou insucesso dos termos propostos relativos
à transação, a critério do Município de Capanema, sempre de modo fundamentado e
promovendo benefícios para o Município, considerando as vantagens e desvantagens da
negociação.
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Art. 3º Para negociação nos termos do Programa Especial Retoma Capanema, nos casos
em que a dívida tributária estiver ajuizada, o sujeito passivo será responsável pelo pagamento
integral de todas as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da
legislação vigente e respectivo processo judicial.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, o sujeito passivo deverá juntar aos autos
do processo judicial a renúncia ao direito objeto da lide.
Art. 4º Nos casos de débitos que se encontrem em discussão administrativa, para inclusão
no programa previsto nesta Lei, o sujeito passivo deverá renunciar ao seu direito, desistindo
das impugnações apresentadas, com observância do $ 10 do art. 1º desta Lei.
Art. 5º Os débitos relativos ao mesmo sujeito passivo, ajuizados ou não, deverão ser
objeto de acordos distintos, sendo um para as dívidas ajuizadas e outro para as não ajuizadas.
Art. 6º Implica exclusão do programa previsto nesta Lei, a falta de pagamento de 2 (duas)
parcelas consecutivas, rescindindo automaticamente o acordo firmado, independente de
notificação ao sujeito passivo.
8 1º A hipótese de exclusão do devedor do Programa Especial Retoma Capanema
implicará na exigibilidade imediata da totalidade atualizada do débito confessado, pelo seu
valor antes da concessão do desconto do $ 1º do art. 1º desta Lei, abatidos os valores já quitados
pelo sujeito passivo, com a consequente cobrança judicial por execução fiscal e aplicação da
legislação geral aplicável à matéria.
$ 2º Na hipótese de exclusão do devedor do Programa Especial Retoma Capanema, não
poderá ser aceita nova negociação de transação do mesmo sujeito passivo ao Programa Especial
Retoma Capanema pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º A negociação de acordo do Programa Especial Retoma Capanema somente poderá
ser realizada mediante a assinatura do sujeito passivo, do Chefe do Poder Executivo, do
Secretário Municipal da Fazenda Pública e da PGM, sem prejuízo da assinatura pelos demais
servidores envolvidos na negociação.
$ 1º O acordo especial disposto nesta Lei não restará formalizado enquanto não for
quitada a primeira parcela.
$ 2º Após a comprovação de quitação da primeira parcela da transação especial contida
nesta Lei, será concedida certidão positiva com efeito de negativa pela Administração Pública
Municipal de Capanema.
$ 3º A certidão negativa somente será concedida após o pagamento da última parcela do
devedor do Programa Especial Retoma Capanema.
$ 4º Se for verificado 1 (uma) parcela de atraso, será emitida certidão positiva até que a
situação seja regularizada.
Art. 8º Os casos omissos nesta Lei serão dirimidos pelo Secretário Municipal da Fazenda
Pública, com auxílio da PGM e com observância das demais legislações em vigor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ar
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Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 29 de abril de 2025.
Neivor Kessler
Prefeito Municipal
Publicado no DIOEM na data 29/04/25, Edição 1677, Página(s) 3 a 4.
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