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norma nº 26/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei nº 877/2001 - Estatutos dos Servidores Públicos do Município de Capanema, alteração da Lei Complementar nº 7, de 13 de novembro de 2014 e dá outras providências.
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Município de Capanema - PR
LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Câmara il iii Dispõe sobre a alteração da Lei n.º
MIM | Fe 877/2001 - Estatuto dos Servidores Públicos
ay Enio . .
PROTOCOLOS Horário: 45:31 do Município de Capanema, alteração da Lei
dministrativo
Cd Complementar n.º 7, de 13 de novembro de
2014 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 56 da Lei n.º 877/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração do servidor no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo
ano-calendário, sendo devida proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
$ 1º Serão incorporadas à gratificação natalina, o valor da média anual das
gratificações e adicionais de caráter permanente, bem como das parcelas variáveis
que tenham sido percebidas de forma habitual e contínua ao longo do exercício
financeiro, sendo elas: adicional noturno, insalubridade, periculosidade,
gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva, aula suplementar,
gratificação por dificil acesso, gratificação prevista na Lei nº 859/2001,
gratificação por encargos especiais, horas extraordinárias, adicional de classe
especial e função gratificada.
$ 2º Para os fins de cálculo proporcional, a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias será considerada como mês integral.
$3º 4 revisão geral anual e os reajustes dos vencimentos dos servidores, na
forma do art. 162 desta Lei, serão aplicados integralmente sobre a remuneração
do mês de dezembro, sem efeitos retroativos sobre parcelas já pagas da
gratificação natalina.” (NR)
Art. 2º O art. 121 da Lei n.º 877/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121. O processo administrativo disciplinar será conduzido pela Comissão
Disciplinar e de Avaliação (CDA), composta de seis membros, de secretarias
diferentes, sendo três titulares e três suplentes, todos servidores estáveis, e que não
estejam lotados em cargos comissionados.
$1º[...]
$ 2º Aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil para os casos de
suspeição e impedimentos dos membros da CDA em relação ao servidor avaliado,
investigado ou indiciado.
$3º[.] Ar
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$4º A CDA terá mandato de dois anos, possibilitando a recondução da
totalidade dos seus membros uma vez pelo mesmo período, vedada a sua alteração
antes de findo o respectivo mandato, salvo por desídia e deficiências na condução
das sindicâncias e inquéritos, ato a ser motivado pelo Chefe do Poder Executivo,
sem prejuízo de responsabilização pessoal dos membros da CDA.
$5º O presidente da CDA será ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, classe e padrão, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do servidor
avaliado, investigado ou indiciado.
$ 6º Entre os membros da CDA, um dos titulares deverá ser psicólogo, com
formação e registro profissional ativo.” (NR)
Art. 3º O art. 122 da Lei n.º 877/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122. [...]
Parágrafo único. As reuniões e as audiências da CDA terão caráter reservado,
e poderão ter o acompanhamento da Procuradoria-Geral do Município, a critério
da própria Comissão.” (NR)
Art. 4º O art. 126 da Lei n.º 877/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 126. A Comissão Disciplinar e de Avaliação, observada a existência de
prova da ocorrência do fato e de indícios de autoria, deliberará pela abertura ou
não de processo administrativo disciplinar, de forma motivada.
Parágrafo único. A CDA irá arquivar a representação contra servidor público
que não conter prova da ocorrência do fato ou de indícios da autoria da infração,
sem prejuízo da abertura de sindicância para apurar a ocorrência do fato.” (NR)
Art. 5º O art. 127 da Lei n.º 877/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 127. Presente a prova da ocorrência do fato e de indícios da autoria da
infração a CDA irá determinar a abertura do Processo Administrativo Disciplinar,
por meio de portaria, a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município,
contendo as seguintes informações:
1-[...]
II - descrição e delimitação sucinta dos fatos que serão apurados pela CDA;
HI -[..]
$1º[...]
$2º 4 CDA será responsabilizada pela abertura de processos administrativos
temerários, considerados assim aqueles que não possuem provas mínimas da
ocorrência do fato e de indícios mínimos da autoria da infração.” (NR)
Art. 6º O art. 144 da Lei n.º 877/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 144. Verificada a ocorrência de vício insanável, a CDA reconhecerá a
nulidade de um ato praticado no decorrer do PAD, até a emissão do relatório final.
$1º[..]
$2º[..]
$3º[..]
$4º Os membros da CDA ou a autoridade julgadora que der causa à prescrição
de que trata o artigo 114, $ 2º, serão responsabilizados na forma do Capítulo HI.”
(NR)
Art. 7º Fica autorizada a substituição da sigla CDP por CDA em todas as demais
disposições da Lei nº 877, de 19 de novembro de 2001, que a mencionem.
Art. 8º O art. 13 da Lei Complementar n.º 7/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. 4 avaliação elaborada pela CEAEP será homologada pela Comissão
Disciplinar e de Avaliação (CDA).
$ 1º Após a homologação a que se refere o caput, a CDA encaminhará o
resultado à chefia imediata do avaliado, cabendo a esta dar ciência ao servidor
sobre a pontuação final obtida em cada fator, orientando-o no sentido de corrigir
eventual desempenho em desacordo com as exigências, colhendo a assinatura
respectiva.
$ 2º Na hipótese de o chefe imediato do servidor avaliado ser o Prefeito
Municipal, caberão ao Presidente da CDA as atribuições do parágrafo anterior. ”
(NR)
Art. 9º O art. 14 da Lei Complementar n.º 7/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. [...]
$1º[...]
$ 2º Indeferido o pedido de reconsideração o servidor poderá apresentar
recurso à CDA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação da
decisão, indicando os fatores a serem revistos e as circunstâncias que justificam o
seu inconformismo, o qual será decidido no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados de seu recebimento.
$ 3º Não haverá recurso contra a homologação da avaliação efetivada pela
CDA, salvo o disposto no art. 20, $$ 11 e 12, desta Lei.” (NR)
Art. 10. O art. 18 da Lei Complementar n.º 7/2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 18. Cada servidor em estágio probatório será avaliado por uma CEAEP,
a qual será composta por três servidores estáveis, indicados pelo Secretário da
pasta em que estiver lotado o servidor ou pelo superior hierárquico, por meio de
portaria.
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$ 1º Os membros das CEAEP's não podem estar nomeados para cargos
comissionados.
$2º[..]
$3º[...]
$4ºL..]
$5º No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor que se sentir prejudicado
na avaliação realizada poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados
a partir do dia útil subsequente ao da sua ciência da avaliação, a substituição dos
membros impedidos, juntando as provas que julgar necessárias, cujo requerimento
será direcionado à CDA, a quem compete deliberar sobre o pedido.
$ 6º Caso a CDA delibere pela procedência do pedido, deverá indicar qual
servidor irá substituir o membro da CEAEP impedido.
$7 LJ" (NR)
Art. 11. O art. 19 da Lei Complementar n.º 7/2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 19. Compete à CDA a homologação das avaliações realizadas por cada
CEAEP, bem como analisar e deliberar sobre os recursos interpostos pelos
servidores avaliados.
Parágrafo único. Compete ainda à CDA o julgamento de processo
administrativo disciplinar e de exoneração de servidores em estágio probatório.”
(NR)
Art. 12. O art. 21 da Lei Complementar n.º 7/2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art 21. Se o servidor receber pontuação insuficiente, em 2 (dois) períodos de
avaliação consecutivos ou em 3 (três) alternados, nos termos do decreto que
regulamentar esta Lei, independentemente de reincidência de fatores, deverá o
Departamento de Recursos Humanos providenciar a abertura de processo
administrativo, que ficará a cargo da Comissão Disciplinar e de Avaliação.” (NR)
Art. 13. O art. 22 da Lei Complementar n.º 7/2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 22. [...]
$1º É atribuição da CDA a decisão sobre a exoneração de servidores em estágio
probatório.
$2º Após a decisão conclusiva pela exoneração do servidor emitida pela CDA,
o processo administrativo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para
formalizar a respectiva exoneração.
$ 3º Quando solicitada, a Procuradoria Jurídica do Município deverá auxiliar
a CDA.” (NR) Ar
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Art.
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14. O art. 23 da Lei Complementar n.º 7/2014, passa a vigorar com a seguinte
“Art. 23. Além da avaliação do comportamento/desempenho do servidor serão
observadas no período probatório as suas condições fisicas, mentais e emocionais,
possibilitando às CEAEP's e à CDA requisitar exames físicos e psicológicos do
respectivo servidor.” (NR)
15. O art. 24 da Lei Complementar n.º 7/2014, passa a vigorar com a seguinte
“Art. 24. [...]
$ 1º Diante do relatório o Departamento de Recursos Humanos providenciará
a abertura de processo administrativo, encaminhando-o à CDA, a qual submeterá
o servidor à avaliação da Perícia Médica do Município, visando elaboração de
laudo apontando conclusivamente a sua real condição fisica, mental e emocional.
$2º[...]
$3º[..]
84º." (NR)
16. O art. 25 da Lei Complementar n.º 7/2014, passa a vigorar com a seguinte
“Art. 25. Quando a instauração do processo de exoneração pela CDA ocorrer
a partir do quinto período de avaliação do Estágio Probatório, será suspenso o
prazo previsto no art. 1º, parágrafo 1º desta lei.
Parágrafo único. O processo de exoneração deverá conter todas as avaliações
anteriores e a ficha funcional do servidor, bem como o relatório circunstanciado
assinado por todos os membros da CDA, em que constem os fundamentos que
conduziram à indicação pela exoneração.” (NR)
17. O art. 26 da Lei Complementar n.º 7/2014, passa a vigorar com a seguinte
Art. 26. [...]
1-[...]
II - restrição física ou mental, temporária ou permanente, declarada ou
reconhecida por perícias médicas, após instauração de processo administrativo
pela CDA, de acordo com a regulação própria.
Parágrafo único. A documentação correspondente aos casos acima
mencionados deverá ser encaminhada à CDA, para instauração do procedimento
de exoneração do servidor.” (NR)
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Art. 18. Fica autorizada a substituição das siglas COPAD por CDA em todas as demais
disposições da Lei Complementar nº 7, de 13 de novembro de 2014, que a mencionem.
Art. 19. Fica revogado o art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 13 de novembro de 2014.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 29 de abril de 2025.
Neivor Kessler
Prefeito Municipal
Publicado no DIOEM na data 29/04/25, Edição 1677, Página(s) 4 a 6.
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