| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1919 / 2025 |
| Date | 2025-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA, no Município de Capanema, estabelece normas para a fiscalização e a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem e dá outras providências. |
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Município de Capanema - PR LEIN?º 1.919, DE 7 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal câmara Municipal de Ca anema - PR de Produtos de Origem Animal - SIM/POA, no ni Município de Capanema, estabelece normas para a sssradenças RA A] fiscalização e 5 drspeção eli e Hnsiesadead de dministrativo produtos de origem animal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA, já instituído no Município de Capanema pela Lei nº 851, de 15 de dezembro de 2000, tem seu marco normativo atualizado por esta Lei, que redefine sua organização, funcionamento e competências, com a finalidade de fiscalizar e inspecionar, sob o ponto de vista sanitário e industrial, os produtos de origem animal produzidos, manipulados, beneficiados ou comercializados no território municipal. $ 1º A coordenação do SIM/POA será exercida por profissional médico-veterinário vinculado ao quadro técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. $ 2º Esta Lei aplica-se aos estabelecimentos com comércio local e àqueles que pretendam aderir à sistemas de inspeção sanitária estadual ou federal, como o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/PR, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI/POA ou o Selo Arte. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO Art. 2º São sujeitos à fiscalização e à inspeção previstas nesta Lei os produtos de origem animal, em qualquer fase da cadeia produtiva, incluindo: I- animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos, matérias-primas e derivados; II - pescado e seus derivados; TI - leite e seus derivados; IV - ovos e seus derivados; V - mel, cera de abelha e demais produtos das colmeias. Art. 3º A fiscalização e a inspeção observarão, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950; da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; da Lei Estadual nº 17.773, de 29 de Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552- 1321 . CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 1 Município de Capanema - PR novembro de 2013; da Instrução Normativa nº 16, de 23 de junho de 2015, do Ministério da Agricultura e Pecuária; e demais normas complementares. $ 1º A fiscalização será exercida por médicos-veterinários e demais técnicos legalmente habilitados, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 8 2º A inspeção será realizada: I- nas propriedades rurais fornecedoras de matéria-prima; II - nos estabelecimentos industriais, de abate ou de processamento; HI - nos entrepostos, locais de armazenagem, beneficiamento ou expedição; IV - no trânsito de produtos de origem animal. Art. 4º O SIM/POA exercerá, entre outras, as seguintes atribuições: I - inspeção ante mortem e post mortem: II - verificação das condições higiênico-sanitárias de instalações, equipamentos e pessoal; III - coleta e análise de amostras físicas, microbiológicas, histológicas e físico-químicas; IV - fiscalização da rotulagem, rastreabilidade e autocontrole; V - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate; VI - fiscalização do transporte e acondicionamento dos produtos; VII - controle de resíduos e contaminantes; VIII - verificação da origem e da conformidade da matéria-prima e dos produtos finais. Art. 5º Nos estabelecimentos de abate, a inspeção será obrigatoriamente permanente. Parágrafo único. Nos demais estabelecimentos, a inspeção será periódica, conforme regulamento. Art. 6º Nenhum estabelecimento poderá funcionar sem registro prévio no SIM/POA. Art. 7º É vedada a duplicidade de fiscalização em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto. Parágrafo único. A fiscalização será exercida por um único órgão, conforme adesão ao sistema federal, estadual ou municipal. Art. 7º-A. À coordenação do SIM/POA poderá convidar, sempre que necessário, técnicos e representantes de entidades públicas ou privadas diretamente envolvidas com as atividades previstas nesta Lei, com a finalidade de auxiliar na elaboração de projetos, estudos técnicos, pareceres ou planos de ação voltados à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial. CAPÍTULO HI DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 8º Constituem infrações: I - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora; II - desacatar ou tentar subornar fiscais; HI - fornecer informações falsas ou omitir dados relevantes; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 a CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 2 Município de Capanema - PR IV - comercializar produtos fora dos padrões sanitários exigidos; V - deixar de cumprir exigências legais relativas à produção, rotulagem ou transporte. Art. 9º As infrações sujeitarão o infrator às seguintes sanções administrativas: I- advertência; II - multa de 5 (cinco) a 150 (cento e cinquenta) UPF/PR (Unidades Padrão Fiscal do Paraná); II - apreensão, inutilização ou condenação de produtos; IV - interdição, parcial ou total, temporária ou definitiva; V - cancelamento do registro. $ 1º As sanções serão aplicadas com base na gravidade, reincidência, dolo e risco à saúde pública. $2º A interdição poderá ser levantada mediante regularização. $ 3º Após 12 (doze) meses sem regularização, o registro será cancelado. 8 4º As receitas arrecadadas serão destinadas ao aprimoramento do SIM/POA. $ 5º É garantido o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, podendo dispor sobre: I - requisitos sanitários e técnicos para o registro; H - padrões de identidade e qualidade; II - procedimentos de inspeção e fiscalização; IV - critérios para capacitação, divulgação e autocontrole. Art. 11. Os registros e autorizações emitidos com base na Lei nº 851, de 15 de dezembro de 2000, permanecem válidos até sua revalidação conforme esta Lei. Art. 12. Fica revogada a Lei nº 851, de 15 de dezembro de 2000. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, ao dia 7 de maio de 2025. ivór/Kessler Prefeito Municipal Publicado no DIOEM, dia 08/05/2025, Edição 1683, Página(s) 3 a 4. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 À CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 3