| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1922 / 2025 |
| Date | 2025-05-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa recupera Capanema, e dá outras providências. |
| native_id | 2261 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
ã (1 O 2 o par | o > É Município apanema - PR LEINº 1.922, DE 28 DE MAIO DE 2025. Câmara Municipal de Capanema - PR iii Dispõe sobre o Programa Recupera Ca- PROTOCOLO GERAL 4; í idências. Data: 29/05/2025 - Horário 9.50 PMMEMA dá outras end Administrativa O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º Fica instituído o Programa Recupera Capanema, destinado a promover a regula- rização fiscal de débitos tributários e não tributários perante a Secretaria Municipal da Fazenda Pública (SEFAZ), nos termos da presente Lei. CAPÍTULO I DO PROGRAMA Art. 2º Fica concedido desconto total ou parcial sobre multa moratória e juros de mora para o pagamento de débitos tributários e não tributários perante a Secretaria Municipal da Fazenda Pública (SEFAZ), inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, mediante adesão ao Programa Recupera Capanema, que poderá ser realizada a partir da vigência desta Lei até 30 de setembro de 2025. Parágrafo único. O prazo de adesão previsto no caput poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, mediante ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º As condições especiais de pagamento ou parcelamento são as seguintes: Condições Desconto das multas e juros Prazo para adesão À vista 100% Até 6 vezes 95% Até 12 vezes 90% Até 30/09/2025 Até 24 vezes 70% Até 36 vezes 50% Parágrafo único. A parcela mínima dos débitos será equivalente a 1 (uma) Unidade Fis- cal do Município —- UFM, quando o sujeito passivo for pessoa física, e a 2 (duas) UFM, quando o sujeito passivo for pessoa jurídica. CAPÍTULO II DA ADESÃO Art. 4º O termo de adesão, referente ao Programa Recupera Capanema, poderá ser firma- do pelo sujeito passivo, responsável tributário, por procurador devidamente constituído, ou em Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3 ] E CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br É Município apanema - PR se tratando de pessoas jurídicas, pelo seu representante legal, sendo considerado homologada a adesão após o pagamento da primeira parcela do acordo. $ 1º Também poderão aderir ao Programa Recupera Capanema, os contribuintes que já aderiram a outros programas, sendo que a adesão a esse implicará cancelamento automático de parcelamentos anteriores ou de quaisquer outros programas de recuperação fiscal. 8 2º O cancelamento de que trata o $1º deste artigo implica recomposição do valor prin- cipal remanescente, recalculando-se as multas e juros moratórios incidentes, nos moldes pra- ticados anteriormente à concessão do programa que foi aderido e cancelado, de forma a não haver acumulação daqueles benefícios de redução ou descontos de multas e juros com os es- tabelecidos nesta Lei. $ 3º Só poderá aderir ao programa os contribuintes que possuírem débitos em valor infe- rior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), considerado o mesmo sujeito passivo inscrito no município. Art. 5º São condições necessárias para adesão ao Programa Recupera Capanema: I-o cadastro municipal deverá estar devidamente atualizado em nome do sujeito passivo que fará a adesão ao programa, com seu respectivo CPF/CNPJ. II - caso o parcelamento seja feito por procuração, a mesma deverá ser anexada com có- pia do RG, CNH ou assinada digitalmente e estará sujeita a análise para homologar o respec- tivo parcelamento; II - somente será permitida aos contribuintes que estiverem com o pagamento em dia das parcelas a vencer no exercício de 2025. Parágrafo único. O gerenciamento do Programa é atribuição da SEFAZ que disciplina- rá os procedimentos e as rotinas necessárias à execução do programa. Art. 6º Em caso de adesão ao Programa Recupera Capanema e logo após o pagamento da primeira parcela o acordo será considerado homologado, sendo o requerente considerado o responsável pelo seu cumprimento. & 1º A primeira parcela vencerá 10 (dez) dias após a concessão do parcelamento e as de- mais no mesmo dia dos meses subsequentes ou em data anterior escolhida pelo contribuinte. $ 2º Em havendo atraso no pagamento das parcelas decorrentes do parcelamento de que trata esta Lei, incidirão as multas moratórias e os juros previstos no Código Tributário Muni- cipal. Art. 7º A adesão ao Programa Recupera Capanema dar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico, observadas as seguintes formas e condições: I- nos casos de pagamento à vista, a solicitação deverá ser feita, preferencialmente, por meio de acesso restrito ao Portal do Contribuinte; II - por meio do aplicativo Whats App no número oficial da Receita Municipal; III - por meio do endereço eletrônico; IV - presencialmente, junto ao Paço Municipal. & 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, não será emitido termo formal de adesão, ser- vindo o respectivo comprovante de quitação como prova da adesão ao programa. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)35 CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Município apanema - PR 8 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, a comprovação da legitimidade para pleitear a ade- são será feita mediante o envio de cópia do CPF do requerente ou, tratando-se de representante legal, por meio de procuração com poderes específicos, devidamente assinada. Art. 8º Os débitos confessados são consolidados no ato da adesão e abrangem todas as obrigações nele contidas. Parágrafo Único. Incluir-se-ão na consolidação de que trata este artigo, os créditos com a Fazenda Municipal que estejam com sua exigibilidade suspensa por força de decisão admi- nistrativa. CAPÍTULO III DOS EFEITOS Art. 9º A adesão ao Programa Recupera Capanema instituído por esta Lei implicará: I - na aceitação plena e irretratável de todas as condições e consequências estabelecidas na presente Lei; II - na confissão irrevogável e irretratável dos créditos nele abrangidos, implicando re- núncia ao direito de discussão do débito; III - na expressa renúncia e desistência a eventuais defesas e recursos administrativos re- lativos aos débitos abrangidos pela adesão; IV - no caso de ação judicial de execução fiscal, o contribuinte deverá: a) desistir da defesa no âmbito da própria execução, inclusive embargos e exceções de pré-executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais rema- nescentes; b) quitar os honorários advocatícios, cujos valores poderão ser incluídos aos demais débi- tos do contribuinte, exceto em caso de concessão do benefício de gratuidade de Justiça. Art. 10. Cancelar-se-á a adesão ao Programa Recupera Capanema, com a recomposição do saldo remanescente, nos seguintes casos: I - quando verificada a falta de pagamento à vista nos prazos estabelecidos no artigo 3º desta Lei; II - quando verificada a falta de pagamento da primeira parcela nos prazos estabelecidos no artigo 3º desta Lei; IN - ultrapassada a data de vencimento da última parcela, caso haja alguma parcela em atraso; IV - por inadimplência igual ou superior a 03 (três) parcelas, onde fica o Poder Executi- vo Municipal autorizado a cancelar de forma definitiva os incentivos aplicados, sem qualquer prévio aviso ou notificação; e V - de ofício, para cumprimento de decisão judicial. $ 1º Os acordos cancelados em razão de inadimplemento não poderão ser reativados, ve- dada qualquer forma de restabelecimento dos seus efeitos. $ 2º A exclusão do contribuinte do Programa implicará a imediata exigibilidade do crédi- to tributário remanescente, com a retomada dos respectivos procedimentos de cobrança admi- nistrativa ou judicial. Z Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46 -1321 —+ CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br E Ros tree Município dé Capanema - PR $ 3º Nas hipóteses dos incisos do caput, vencerá antecipadamente a integralidade da dívi- da, caso em que serão acrescidos dos encargos legais e restabelecidos os Juros e multas ante- riormente descontadas, além da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor total atualizado da dívida. Art. 11. Havendo a quitação integral da dívida, os processos administrativos pendentes de decisão deverão ser arquivados, sem julgamento do mérito e sem necessidade de prévia notificação, bastando que se indique no processo a perda do objeto pela extinção do crédito. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Findo o prazo de adesão ao Programa Recupera Capanema, serão consideradas esgotadas todas as tentativas de cobrança extrajudicial dos créditos municipais, e as dívidas não ajuizadas serão imediatamente encaminhadas para protesto, conforme previsto em lei. Art. 13. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o término do Programa Recupera Ca- panema, nenhuma tramitação, junto à Prefeitura será permitida aos contribuintes sem que se constate a certidão negativa de débitos ou positiva com efeito negativo. Parágrafo único. Entende-se por tramitação nos termos do caput toda e qualquer ação que envolva anuência municipal, como desmembramentos, remembramentos, lançamento in- dividualizado de imposto, transmissão, licenças e suas renovações e outros que porventura dependam de permissivo do Poder Executivo Municipal. Art. 14. A Administração Pública deverá publicar, no Portal da Transparência do Muni- cípio, a relação nominal dos contribuintes que aderirem ao Programa Recupera Capanema, contendo, no mínimo, o nome ou razão social e o valor consolidado da dívida regularizada. Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, aos 28 dias do mê maio de 2025. essler Alecxár Prefeito Municipal Secretário Municipal da Fazenda Pública Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br