| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2025 |
| Date | 2025-05-28 |
| Ementa | Acrescenta dispositivos à lei nº 850, de 29 de dezembro de 2000 - Código Tributário Municipal de Capanema, para instituir a Notificação para Autorregularização no procedimento fiscal. |
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Município de Capanema - PR LEI COMPLEMENTAR N.º 27, DE 28 DE MAIO DE 2025. Acrescenta dispositivos à Lei nº 850, de 29 de câmara Municipal de Capanema - -PR dezembro de 2000 - Código Tributário mi mi Municipal de Capanema, para instituir a 025 é ã aci A. Nikificançãão para Autorregularização no Administrativo procedimento fiscal. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Acrescente-se a alínea k ao inciso II do art. 401, do Capítulo I, do Título VI da Lei nº 850, de 29 de dezembro de 2000, com a seguinte redação: k) Notificação para Autorregularização. LJ NR. Art. 2º Acrescente-se o inciso XI ao art. 428, da Seção XI, do Capítulo I, do Título VI da Lei nº 850, de 29 de dezembro de 2000, com a seguinte redação: XT - Notificação para Autorregularização: comunicação de inconsistências fiscais, com concessão de prazo para correção espontânea, antes do início da ação fiscal. LJ NR. Art. 3º Acrescente-se o inciso XI ao art. 429, da Seção XI, do Capítulo I, do Título VI da Lei nº 850, de 29 de dezembro de 2000, com a seguinte redação: XT - Notificação para Autorregularização: a) identificação do contribuinte e, se for o caso, de seu representante legal; b) descrição objetiva das inconsistências, divergências ou omissões apuradas; c) origem das informações que fundamentam a inconsistência apontada; d) prazo concedido para a autorregularização; e) orientações para o saneamento da irregularidade; P) advertência de que o não saneamento no prazo implicará o início de procedimento fiscal, com os efeitos legais cabiveis. LJ" NR. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46) 13 = CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www. capanema.pr.gov.br Página: 1 Município de Capanema - PR Art. 4º Acrescente-se a Seção XII ao Capítulo I, do Título VI da Lei nº 850, de 29 de dezembro de 2000, com a seguinte redação: Seção XII Da Autorregularização Art. 429-A À autorregularização consiste na possibilidade de o sujeito passivo sanar, de forma espontânea, as irregularidades, divergências ou inconsistências tributárias apontadas pelo Departamento da Receita Municipal, previamente à constituição do crédito tributário por lançamento de oficio. $ 1º A comunicação expedida para fins de autorregularização não se caracteriza como início de procedimento administrativo fiscal, nem como medida de fiscalização, desde que respeitados os prazos e condições definidos neste Código. $ 2º À espontaneidade do contribuinte será preservada exclusivamente quanto às irregularidades expressamente descritas na comunicação. $ 3º Na hipótese de autorregularização, incidirão apenas os acréscimos legais previstos neste Código, sendo afastadas as penalidades aplicáveis à infração regularizada. $4º São passíveis de autorregularização as inconsistências identificadas com base em: I- informações prestadas pelo próprio contribuinte; 1 - dados recebidos por meio de convênios de cooperação com órgãos públicos; JII - informações de terceiros, registros de sistemas fiscais ou demais bases utilizadas pela Administração Tributária. Art. 429-B O prazo para autorregularização será de 30 (trinta) dias, contados da ciência da comunicação. $1º A critério da Administração Tributária, o prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte, apresentado dentro do prazo original. $ 2º Findo o prazo sem a regularização, a comunicação será automaticamente convertida em Auto de Infração e Termo de Intimação, com a consequente perda da Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)35. 1 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www. capanema.pr.gov.br Página: 2 Município de Capanema - PR espontaneidade e início do Processo Administrativo Tributário. E.J" NR. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias. Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, aos 28 dias do mês de maio de 2025. iVor Kessler Prefeito Municipal Aleexandiko Noll Secretário Municipal da Fazenda Pública Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 3