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norma nº 27/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaAcrescenta dispositivos à lei nº 850, de 29 de dezembro de 2000 - Código Tributário Municipal de Capanema, para instituir a Notificação para Autorregularização no procedimento fiscal.
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Município de Capanema - PR
LEI COMPLEMENTAR N.º 27, DE 28 DE MAIO DE 2025.
Acrescenta dispositivos à Lei nº 850, de 29 de
câmara Municipal de Capanema - -PR dezembro de 2000 - Código Tributário
mi mi Municipal de Capanema, para instituir a
025 é ã aci
A. Nikificançãão para Autorregularização no
Administrativo procedimento fiscal.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se a alínea k ao inciso II do art. 401, do Capítulo I, do Título VI da
Lei nº 850, de 29 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
k) Notificação para Autorregularização.
LJ NR.
Art. 2º Acrescente-se o inciso XI ao art. 428, da Seção XI, do Capítulo I, do Título VI
da Lei nº 850, de 29 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
XT - Notificação para Autorregularização: comunicação
de inconsistências fiscais, com concessão de prazo para
correção espontânea, antes do início da ação fiscal.
LJ NR.
Art. 3º Acrescente-se o inciso XI ao art. 429, da Seção XI, do Capítulo I, do Título VI
da Lei nº 850, de 29 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
XT - Notificação para Autorregularização:
a) identificação do contribuinte e, se for o caso, de seu
representante legal;
b) descrição objetiva das inconsistências, divergências ou
omissões apuradas;
c) origem das informações que fundamentam a
inconsistência apontada;
d) prazo concedido para a autorregularização;
e) orientações para o saneamento da irregularidade;
P) advertência de que o não saneamento no prazo implicará
o início de procedimento fiscal, com os efeitos legais
cabiveis.
LJ" NR.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46) 13 =
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www. capanema.pr.gov.br Página: 1
Município de Capanema - PR
Art. 4º Acrescente-se a Seção XII ao Capítulo I, do Título VI da Lei nº 850, de 29 de
dezembro de 2000, com a seguinte redação:
Seção XII
Da Autorregularização
Art. 429-A À autorregularização consiste na possibilidade
de o sujeito passivo sanar, de forma espontânea, as
irregularidades, divergências ou inconsistências
tributárias apontadas pelo Departamento da Receita
Municipal, previamente à constituição do crédito tributário
por lançamento de oficio.
$ 1º A comunicação expedida para fins de
autorregularização não se caracteriza como início de
procedimento administrativo fiscal, nem como medida de
fiscalização, desde que respeitados os prazos e condições
definidos neste Código.
$ 2º À espontaneidade do contribuinte será preservada
exclusivamente quanto às irregularidades expressamente
descritas na comunicação.
$ 3º Na hipótese de autorregularização, incidirão apenas
os acréscimos legais previstos neste Código, sendo
afastadas as penalidades aplicáveis à infração
regularizada.
$4º São passíveis de autorregularização as inconsistências
identificadas com base em:
I- informações prestadas pelo próprio contribuinte;
1 - dados recebidos por meio de convênios de cooperação
com órgãos públicos;
JII - informações de terceiros, registros de sistemas fiscais
ou demais bases utilizadas pela Administração Tributária.
Art. 429-B O prazo para autorregularização será de 30
(trinta) dias, contados da ciência da comunicação.
$1º A critério da Administração Tributária, o prazo poderá
ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante
requerimento fundamentado do contribuinte, apresentado
dentro do prazo original.
$ 2º Findo o prazo sem a regularização, a comunicação
será automaticamente convertida em Auto de Infração e
Termo de Intimação, com a consequente perda da
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)35. 1 o
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espontaneidade e início do Processo Administrativo
Tributário.
E.J" NR.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, aos 28 dias do mês de maio de 2025.
iVor Kessler
Prefeito Municipal
Aleexandiko Noll
Secretário Municipal da Fazenda Pública
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 3

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