| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2025-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei Geral do Plano Diretor Municipal de Capanema, estado do Paraná. |
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Município de Capanema - PR LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 24 DE JUNHO DE 2025. Câmara TT de Ca il ||| || [] Dispõe sobre a Lei Geral do Plano Diretor PROTOCOLO GERAL 528/2025 ici : Data: 27/06/2025 - Horário: 13:37 Municipal de Capanema, Estado do Paraná Administrativo O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA REVISÃO DO PDM Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a Lei Geral do Plano Diretor Municipal - PDM. Art. 2º O PDM é o instrumento estratégico de ordenamento territorial, desenvolvimento e expansão urbana e de orientação dos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão da cidade, aplicando-se esta Lei em toda a extensão territorial do Município. Art. 3º O PDM deverá observar os princípios contidos nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, consolidados a partir da Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável e também pela Nova Agenda Urbana - NAU, documento consolidado na terceira Conferência das Nações Unidas para a Habitação e Desenvolvimento Sustentável. Parágrafo único. O compromisso do Município com a NAU contempla a consideração de acordos e pactos a ela vinculados para o desenvolvimento da política de crescimento urbano e ordenamento territorial, com destaque para os princípios contidos nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS-11, voltados para tornar as cidades mais inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis. Art. 4º Toda a legislação municipal que trata dos temas abordados nesta Lei a complementam, todavia, as seguintes Leis e seus regulamentos complementam diretamente o texto do PDM: I- a Lei do Zoncamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano e Rural; . TI - a Lei do Parcelamento do Solo Urbano; di HI - a Lei do Perímetro Urbano e a Área de Expansão Urbana; IV - a Lei do Sistema Viário Urbano e Rural; V - o Código de Edificações e Obras; VI - o Código de Posturas; VII - a Lei da Liberdade e de Licenciamento de Atividades Econômicas. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 e CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 1 Município de Capanema - PR $ 1º A revisão deste PDM e das Leis mencionados nos incisos do caput deste artigo deverá observar os princípios, objetivos, diretrizes e normas de participação democrática estabelecidos nesta Lei Complementar. $ 2º Toda e qualquer proposição legislativa ou ato normativo municipal pertinente às matérias tratadas no PDM deverá ser cocrente com os princípios, objetivos e diretrizes nele contidos, nos termos de parecer ou de justificativa prévia que demonstre essa coerência, que deverá integrar o respectivo projeto de Lei ou ato normativo, sob pena de nulidade. Art. 5º O PDM observará: I - os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; H - o planejamento da Macrozona de Expansão de Interesse Turístico às margens do Rio Iguaçu, e na região da Usina Baixo Iguaçu, tanto de sua montante quanto sua jusante, em acordo à legislação ambiental; HI - a macrozona de Proteção Ambiental, instrumento de organização do território, destinado a assegurar a sustentabilidade ecológica, econômica e social; IV - as unidades de conservação e áreas de proteção ambiental previstas nas legislações federal, estadual e municipal e demais instrumentos estaduais de ordenamento territorial, como unidades territoriais de planejamento e áreas de proteção aos mananciais e de recursos hídricos; V - as demais leis federais, estaduais e municipais. Art. 6º O PDM é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e as prioridades nele contidas, nos termos do Plano de Ações e Investimentos - PAI. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 7º Os princípios orientadores da Política de Desenvolvimento Urbano e Rural do Município e deste PDM são os seguintes: I- Função Social da Cidade; H - Função Socioambiental da Propriedade; TI - Gestão Pública Democrática e Participativa; IV - Governo Digital e Cidade inteligente; V - Cidade sustentável; VI - Equidade e inclusão social e territorial. EP Seção I Da Função Social da Cidade Art. 8º A Função Social da Cidade de Capanema compreende o pleno exercício de todos, presentes e futuras gerações, ao direito de apropriação à cidade, entendido este como direito à terra, à justiça social, aos meios de subsistência, ao trabalho, à saúde, à educação, ao esporte, + Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 = CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 2 Município de Capanema - PR à cultura, à moradia digna, à proteção social, à segurança, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte público, aos serviços públicos, ao lazer, ao sossego, à informação, à acessibilidade, à inserção sociocultural e demais direitos assegurados pela legislação vigente. Art. 9º A Função Social da Cidade será garantida pela(o): I - promoção da qualidade de vida e do meio ambiente; IH - controle, monitoramento, preservação, conservação e recuperação dos bens socioambientais; HI - utilização de instrumentos de redistribuição da renda e da terra; IV - controle público sobre o uso e a ocupação do solo; V - prioridade na elaboração e execução de programas, planos e projetos para cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidades e riscos sociais, econômicos e ambientais; VI - integração das políticas públicas de desenvolvimento sustentável em todo o território municipal e a nível regional; VII - cooperação, diversificação e atratividade, visando ao enriquecimento cultural da cidade; VIII - gestão democrática participativa, descentralizada e transparente; IX - integração de ações públicas e privadas; X - oferta justa e equilibrada de infraestrutura e serviços públicos; XI - avaliação e monitoramento frequente dos índices de desenvolvimento e gestão, bem como os resultados das políticas públicas e dos programas implementados; XII - avaliação e monitoramento da eficiência e da eficácia dos serviços públicos. Art. 10. O não cumprimento do disposto no art. 9º, por ação ou omissão, configura descumprimento da Função Social da Cidade, sem prejuízo da observância das demais disposições constantes na Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade. Seção II Da Função Socioambiental da Propriedade Art. 11. A Função Socioambiental da Propriedade urbana e rural será cumprida quando o exercício dos direitos a ela inerentes se submeterem aos interesses coletivos e simultaneamente atender: I-aos critérios e às exigências de ordenação territorial; > I - à qualidade de vida da população; HI - ao uso socialmente justo e ambientalmente equilibrado do espaço urbano e rural; IV - à não ociosidade, ao uso e ocupação adequados do solo; V - à utilização compatível com o contexto socioeconômico e ambiental; VI - às determinações constantes do PDM e das demais legislações correlatas; VII - aos princípios, objetivos e diretrizes de desenvolvimento definidos no PDM; VIII - à preservação, ao controle, ao monitoramento e à recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 = CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 3 Município de Capanema - PR IX - aos parâmetros urbanísticos definidos pelo ordenamento territorial determinado neste PDM e na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, garantindo que a intensidade de uso seja adequada à disponibilidade da infraestrutura urbana de equipamentos e serviços públicos; X - à correta utilização econômica da terra, de modo a atender ao bem-estar social da coletividade e à promoção da justiça social. Art. 12. Em caso de descumprimento dos parâmetros urbanísticos descritos pela legislação vigente, deverão ser aplicados os instrumentos referentes à não-edificação, subutilização ou não-utilização previstos na legislação. Art. 13. O exercício do direito de construir fica vinculado à autorização do Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente. Seção HI Da Gestão Pública Democrática e Participativa Art. 14. Entende-se por Gestão Pública Democrática e Participativa a necessidade de o Governo Municipal disponibilizar espaços, buscar interlocução e fomentar a atuação de instâncias de participação direta da população, da iniciativa privada, entidades e instituições representativas dos vários segmentos da comunidade, no exercício do direito dos cidadãos, nos processos de planejamento estruturado e contínuo de políticas públicas, na tomada de decisão, no controle das ações públicas e na execução de serviços públicos, objetivando o cumprimento das funções sociais da cidade por meio de espaços institucionalizados, observando-se o Sistema Democrático e Participativo de Planejamento e de Gestão Municipal - SISPLAGE previsto nesta Lei. Art. 15. Deverá ser garantida a participação permanente da sociedade civil, na forma da legislação, em todas as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e prioridades contidas neste PDM, de modo a efetivar: I- o controle direto das atividades referentes ao planejamento territorial municipal e o pleno exercício da cidadania; H - o acesso à informação e à transparência das ações do poder público; HI - a participação social visando à gestão compartilhada entre sociedade civil e poder público; IV - o fortalecimento e aperfeiçoamento da gestão democrática e participativa na Administração Pública municipal de Capanema; V- o desenvolvimento institucional do Poder Público municipal, de modo a promover o cumprimento escorreito da legislação; VI - a elaboração, implementação e avaliação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e rural. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 mw Ar CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 4 Município de Capanema - PR Seção IV Do Governo Digital e da Cidade Inteligente Art. 16. Entende-se por: I- Governo Digital: possui objetivo de modernizar a Administração Pública municipal por meio da utilização de ferramentas da Tecnologia da Informação, visando a estruturar o relacionamento com o cidadão e os relacionamentos intra e intergovernamentais, por meio de processos, fluxos, rotinas e canais de comunicação oficiais digitais, seguros e íntegros, para otimizar, agilizar e transformar os serviços públicos, além de reduzir a burocracia estatal; I - Cidade Inteligente: consiste numa metodologia de governança municipal, que consegue alinhar os avanços tecnológicos com o progresso social, econômico e ambiental sustentável, por meio de etapas claras de implantação e implementação de soluções para problemas concretos e para a melhoria da infraestrutura urbana e dos serviços públicos de forma estratégica, planejada, integrada, multidisciplinar, participativa, inclusiva e inovadora, com utilização de ferramentas da tecnologia da informação e comunicação, automação e inteli gência artificial sindicalizável, visando à gestão municipal mais eficiente, eficaz, íntegra e que consiga fornecer as respostas ágeis às necessidades sociais e econômicas da sociedade, com foco no aumento da resiliência, da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos que vivem no espaço urbano e rural. Art. 17. É dever do Governo Municipal, na garantia à implementação do Governo Digital e da Cidade Inteligente: I- promover planejamento, iniciativas e integração de políticas públicas e serviços entre órgãos e entidades e iniciativa privada, com transparência, inovação, eficiência, eficácia, efetividade e economicidade na prestação de serviços públicos; II - avaliar e aprimorar ações baseadas nas cidades inteligentes; III - promover a participação social, o exercício da cidadania, a cocriação e a troca de conhecimento com a sociedade; IV - zelar pela privacidade dos cidadãos e segurança dos dados; V - promover a inclusão digital; VI - investir na capacitação do capital humano dos setores públicos e privados; VII - realizar a gestão eficiente de dados; VII - utilizar tecnologias para otimizar informações interconectadas; IX - implementar soluções sustentáveis; X - resolver os desafios habitacionais, ambientais, sociais e de mobilidade urbana; XI - estudar e viabilizar soluções em mobilidade e circulação, como transporte público, ciclovias e veículos compartilhados; XII - disponibilizar equipamentos e espaços públicos com acesso gratuito à internet; XIII - contratar e utilizar infraestrutura, serviços e aplicações de tecnologia da informação e comunicações; XIV - elaborar o plano municipal de tecnologia da informação e comunicações; XV - estabelecer diretrizes e estratégias para o planejamento da oferta de serviços e Za informações por meio eletrônico, pelos órgãos públicos municipais; XVI - definir padrões de qualidade para as formas eletrônicas de interação: Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 = CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 5 Ar Município de Capanema - PR XVII - contratar e disponibilizar aplicativo para a solicitação de serviços e acesso à informação por parte dos cidadãos; XVIII - realizar a gestão patrimonial e a gestão da execução das contratações municipais preferencialmente por meio exclusivamente digital; XIX - observar as disposições relativas ao Sistema de Informações Digitais previstas nesta Lei. Seção V Da Cidade Sustentável Art. 18. O Direito à Cidade Sustentável compreende a distribuição equitativa dos ônus e benefícios da utilização dos recursos naturais, sociais e culturais, a ampliação da preservação, conservação e recuperação ambiental e maior racionalidade das atividades econômicas para o bem-estar das gerações atuais e futuras e para a justa distribuição das condições ambientais entre os moradores do Município e da região. Art. 19. É dever do Poder Público Municipal e da Comunidade na garantia do Direito à Cidade Sustentável: I- adotar práticas eficientes voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população, o desenvolvimento socioeconômico e a preservação do meio ambiente; H - promover a preservação e o uso sustentável dos bens socioambientais, suprindo as necessidades atuais e garantindo a capacidade de atender às necessidades das futuras gerações; HI - zelar pela proteção e qualidade ambiental e pela preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União. Seção VI Da Equidade e Inclusão Social e Territorial Art. 20. A equidade e a inclusão social e territorial correspondem ao conjunto de ações que garantem a redução das vulnerabilidades urbanas e das desigualdades socioterritoriais e a promoção de justiça social e cidadania. Art. 21. As políticas de equidade e inclusão social e territorial devem: I - respeitar a diversidade religiosa, cultural, orientação sexual, gênero, étnico-racial e geracional, visando à eliminação de todas as formas de violência e discriminação; I - assegurar a dignidade e o bem-estar coletivo dos habitantes da cidade em condições de igualdade, justiça social e territorial; HI - promover o direito à cidade, garantindo o direito de todos os habitantes de acesso às oportunidades da vida urbana, às vantagens econômicas, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à participação ativa da gestão da cidade; IV - promover a inclusão social, reduzindo os fatores que contribuem para as desigualdades e a segregação socioterritorial; + Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 pd CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 6 Município de Capanema - PR V - garantir a qualidade da educação e elevação da escolaridade, educação e capacitação continuada da sociedade e incentivar a diversidade de ideias e criatividade; VI - garantir o direito à propriedade previsto na Constituição Federal. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS GERAIS Art. 22. São objetivos gerais do PDM de Capanema: 1 - fazer cumprir a função social da cidade e das propriedades urbanas e rurais; II - promover a equidade e a inclusão social e territorial; HI - garantir e ampliar a gestão democrática da cidade e a participação social nos processos de planejamento, decisão, avaliação e controle da gestão pública; IV - promover a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, buscando a integração e a sustentabilidade, de forma a melhorar a qualidade de vida urbana e rural; V - participar da governança regional, compatibilizando o planejamento local ao regional, de forma a solucionar os conflitos e integrar as potencialidades relativas às funções públicas de interesse comum; VI - garantir uma cidade inteligente, eficaz, eficiente e equitativa; VII - promover o uso e a ocupação do solo urbano e rural, com a garantia da qualidade paisagística, urbanística e a preservação dos bens socioambientais; VIII - assegurar as condições de acessibilidade e mobilidade; IX - integrar a política físico territorial com a política socioeconômica. Parágrafo único. Os objetivos gerais constantes neste PDM devem ser aplicados de forma integrada e simultânea, observados necessariamente quando da aplicação dos atos administrativos, bem como para solucionar omissões e conflitos legislativos. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES Art. 23. São diretrizes gerais do PDM: I- promover a proteção, preservação, conservação e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida; H - adequar as condições de uso e ocupação do solo às características do meio físico e biótico, promovendo o planejamento territorial de forma sustentável; HI - garantir a universalização da infraestrutura e do saneamento ambiental, bem como promover o uso racional e sustentável dos bens socioambientais; IV - promover maior vitalidade urbana, considerando a descentralização e diversificação de atividades no território, bem como evitar conflitos de uso e ocupação do solo; V - garantir mobilidade, acessibilidade, fluidez e integração de diferentes modais; VI - articular o sistema viário local com a rede estadual e federal, potencializando e ampliando as condicionantes de logística e garantindo o escoamento da produção local; VII - promover o controle, o monitoramento, o ordenamento e a otimização do uso e ocupação do solo urbano de forma a evitar a dispersão territorial, a ociosidade de infraestrutura disponível e retenção dos imóveis que resultem na sua subutilização ou não-utilização; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 as CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 7 É Município de Capanema - PR VIII - promover de forma integrada o planejamento e a gestão do território municipal: IX - garantir a universalização e o acesso equitativo aos serviços públicos municipais, adotando políticas setoriais integradas e articuladas, que considerem as necessidades de cada território; X - promover o adensamento construtivo e populacional equilibrado e eficiente, conciliando intensidade de ocupação com infraestrutura e serviços disponíveis; XT - promover o planejamento, o controle e o monitoramento da paisagem e ambiência urbanas, através da ocupação equilibrada, articulada à preservação do patrimônio cultural e dos bens socioambientais, à qualidade ambiental urbana e ao desempenho do espaço construído; XII - garantir e promover acesso à terra urbanizada e à moradia digna em áreas já dotadas de infraestrutura e serviços públicos, priorizando a população de baixa renda; XIII - reconhecer, valorizar, recuperar e preservar o patrimônio cultural, sejam bens materiais ou imateriais, em todo o território municipal; XIV - garantir o desenvolvimento rural sustentável e promover a integração das áreas e atividades urbanas e rurais; XV - promover o desenvolvimento socioeconômico no Município, visando à redução das desigualdades sociais e territoriais e a melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente; XVI - implementar políticas públicas que garantam o direito à diversidade religiosa, cultural, de orientação sexual, de gênero, étnico-racial e geracional, visando a eliminação de todas as formas de violência e discriminação; XVII - priorizar a pessoa idosa, a pessoa com deficiência e a primeira infância na elaboração e execução de políticas públicas; XVIII - fomentar e integrar as políticas públicas intermunicipais e regionais de desenvolvimento territorial; XIX - ampliar a capacidade e a gestão de investimento do Município; XX - garantir coesão legislativa urbanística interna e identificar a necessidade de adequar as normas urbanísticas municipais às normas e planos estaduais e nacionais, além das agendas internacionais pertinentes ao desenvolvimento sustentável; XXI - garantir a gestão democrática, ampliando as ações participativas que sejam efetivas para a formulação, execução e acompanhamento do planejamento urbano, contemplando a igualdade, simetria e isonomia entre poder público e sociedade; XXITI - articular, detalhar e garantir a efetivação dos instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade e identificar a necessidade de criação de novos instrumentos, garantindo aderência à realidade, às necessidades do Município e o cumprimento da função social da cidade e da propriedade; XXIII - garantir e promover o crescimento urbano plancjado da cidade, ampliando o acesso da população a lotes urbanizados e unidades habitacionais dignas; XXIV - garantir que a arquitetura urbana dos espaços livres de uso público contemple elementos que promovam conforto, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seus mobiliários e de suas interfaces com os espaços de uso privado. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 pm CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 8 Município de Capanema - PR TÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24. Com vistas à consecução dos princípios, objetivos e diretrizes deste PDM, o Poder Público Municipal deverá promover o Desenvolvimento do Município por meio da implementação de políticas, planos, proposições e ações, de modo a assegurar o bem-estar e a qualidade de vida de seus habitantes. CAPÍTULO IH DAS POLÍTICAS SETORIAIS Art. 25. O Desenvolvimento do Município deverá ser fomentado por meio da elaboração de planos de desenvolvimento de forma participativa e da implementação das Políticas Setoriais, as quais especificam objetivos e diretrizes para o desenvolvimento integrado e transversal das diversas áreas ou setores de interesse da população. Art. 26. São Políticas Setoriais: I- do desenvolvimento socioeconômico; II - da mobilidade; II - da habitação; IV - do abastecimento e da segurança alimentar e nutricional; V - da saúde; VI - da educação; VII - da cultura; VIII - da assistência social; IX - da inclusão social; X - da inclusão territorial; XI - dos equipamentos comunitários e sociais; XII - da segurança pública; XIII - do esporte e lazer; XTV - do meio ambiente; XV - da paisagem urbana; XVI - do desenvolvimento rural; XVII - da infraestrutura e saneamento básico; XVIII - da integração da Regional Sudoeste; XIX - do Plano de Tecnologia da Informação; XX - dos planos de desenvolvimento de bairros e distritos. Parágrafo único. Com vistas à consecução dos princípios, objetivos e diretrizes deste PDM, o Poder Público Municipal poderá instituir por lei outras políticas setoriais. Fe Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 E CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 9 Município de Capanema - PR Art. 27. Os Planos Municipais relativos às políticas setoriais deverão ser elaborados e/ou revisados com a participação da população, observando os princípios, objetivos e diretrizes deste PDM. CAPÍTULO HI DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO E INOVAÇÃO Art. 28. A Política de Desenvolvimento Socioeconômico de Capanema tem como objetivo geral estimular o crescimento sustentável, a competitividade e a diversidade das atividades econômicas e deve estar articulada com o desenvolvimento social justo, a preservação do meio ambiente, a busca contínua por melhoria da qualidade de vida e bem-estar da população, com foco nos seguintes eixos norteadores: I- desenvolvimento do ambiente econômico; H - desenvolvimento do setor industrial; HI - desenvolvimento da ciência, tecnologia, inovação e economia criativa; IV - desenvolvimento do setor de turismo; V - geração de trabalho, emprego e renda; VI - desenvolvimento da Administração Pública municipal; VII - desenvolvimento do desporto de rendimento; VIII - desenvolvimento do setor da cultura. Parágrafo único. A governança dos programas e políticas públicas municipais destinadas ao desenvolvimento do desporto de rendimento e do setor da cultura deve considerar e difundir a ideia de que tais atividades são fundamentais para o desenvolvimento humano e socioeconômico do Município, promovendo a visão de que o esporte e a cultura são meios produtivos, de trabalho profissional e de obtenção de renda. Art. 29. São objetivos do desenvolvimento do ambiente econômico: I- melhorar o ambiente econômico, por meio da previsibilidade, agilidade, simplificação, desburocratização, automação, integridade, transparência, isonomia, estabilidade e segurança Jurídica das normas, processos e dos serviços públicos relativos à atuação do Poder Público municipal na ordem econômica, seja por meio da prestação de serviços públicos, seja por meio dos atos de regulação, incentivo e fiscalização, observando-se as regras e princípios da Lei de Liberdade Econômica; H - a profissionalização, treinamento e capacitação dos agentes públicos e privados que atuam nos processos que envolvam o relacionamento de pessoas físicas ou jurídicas com os órgãos públicos municipais; HI - atuar e apoiar a geração de valor econômico das atividades desenvolvidas no Município, por meio da identificação das características e vocações regionais da cidade e da zona rural, construindo uma relação coordenada com empresários, sociedade civil e o meio acadêmico; IV - implementar, difundir e estabelecer uma cultura de integridade e de respeito à legislação por agentes públicos e privados, reconhecendo a sua essencialidade para criação e manutenção de um ambiente econômico sustentável, próspero, perene e atrativo para o Município de Capanema; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 e CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www capanema pr.gov.br Página: 10 Município de Capanema - PR V - estimular o crescimento econômico equilibrado e sustentável e a inclusão social: VI- integrar as políticas públicas de desenvolvimento do Município; VII - fomentar o crescimento de setores produtivos, especialmente os geradores de alto valor agregado, trabalho, emprego e renda; VIII - incentivar o empreendedorismo, por meio da consolidação e ampliação de incentivos fiscais e da implementação de programas de desenvolvimento econômico; IX - ampliar campanhas regionais de comunicação direcionadas aos ambientes de negócios relativos a setores chaves da economia local; X - estimular a criação de empreendimentos sustentáveis que contribuem para preservação do patrimônio ambiental e cultural do Município; XI - fomentar o desenvolvimento econômico nas regiões periféricas da cidade, criando novas oportunidades de empregos próximo às moradias e diminuindo a necessidade de deslocamento do trabalhador; XII - incentivar a economia circular no Município, de modo a integrar a produção e o consumo de bens e serviços em um mesmo processo cíclico: XIII - disponibilizar serviços orientados aos empreendedores; XIV - incentivar ações coletivas, de modo a promover a economia solidária e compartilhada; XV - incentivar a atração de investimento estrangeiro direto, a ampliação e diversificação das exportações e o surgimento de empresas transnacionais, com a viabilização dos serviços aduaneiros necessários; XVI - otimizar a logística urbana e garantir a segurança e a eficiência nas operações de cargas urbanas; XVII - auxiliar, apoiar e fomentar a promoção e evolução de micro e pequenas empresas e microempreendedores individuais locais, por meio dos seguintes instrumentos e diretrizes: a) mapeamento das vocações locais e regionais; b) desburocratizar e automatizar os serviços públicos; c) fortalecer o Programa Compras Capanema para a contratação de produtos e serviços desses negócios, especialmente por meio do procedimento de Credenciamento para prestação de serviços ao Município em forma de rodízio; d) estimular e apoiar a participação em contratações públicas de órgãos e entidades de outros entes federados; e) realizar treinamentos para a utilização das plataformas de compras governamentais; f) disseminar medidas, programa e políticas públicas do Governo municipal, do Governo do Estado e do Governo Federal em favor dos pequenos empreendimentos; g) auxiliar, apoiar e fomentar a profissionalização dos micro e pequenos negócios, com estímulo ao mapeamento e estudos de toda a jornada do empreendedor, para a compreensão de todas as responsabilidades e a viabilidade do negócio; h) fortalecer o ecossistema de inovação e sustentabilidade; i) incentivar e estudar parcerias para fins de instituição de uma Incubadora de Empresas e Aceleradora de Startups; )) incentivar a aproximação dos pequenos negócios com polos tecnológicos, centros de pesquisa e de inovação; Ar k) celebrar parcerias para capacitação técnica dos empreendedores; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 11 Município de Capanema - PR 1) promover parcerias para implementar programa de educação empreendedora, com orientação em gestão financeira. Art. 30. São objetivos do desenvolvimento do setor industrial: I - priorizar empreendimentos industriais de baixo impacto ambiental e alto potencial para geração de trabalho, emprego e renda; II - fomentar a integração das indústrias locais às cadeias produtivas regionais, nacionais e internacionais; TI - estimular setores estratégicos de modo a fortalecer a competitividade industrial e reduzir o risco da dependência em relação às longas cadeias produtivas globais; IV - implementar o Parque Industrial e Tecnológico de Capanema, observando-se o planejamento estratégico e o zoneamento das atividades econômicas permitidas dentro da respectiva área; V - fomentar e fiscalizar a concessão de terrenos, barracões e outros benefícios destinados à iniciativa privada, conforme legislação municipal específica, de forma profissional, integra e isonômica, visando ao desenvolvimento municipal sustentável e o uso republicano dos espaços, equipamentos e imóveis públicos; VI- definir áreas para instalação de empreendimentos industriais com base na capacidade de suporte de suas infraestruturas, em respeito à sustentabilidade e distribuição equilibrada da atividade econômica no território do Município; VII - estimular o desenvolvimento do setor industrial com a adoção de novas tecnologias; VIII - fomentar as atividades industriais de modo a conter a saída de capitais do Município; IX - aprimorar e regularizar os parques industriais e as infraestruturas básicas existentes; X - estimular o crescimento, inovação e desenvolvimento sustentável do setor agroindustrial; XI - celebrar parcerias com entidades do Sistema S, Instituições de ensino e Centros de Pesquisas para auxiliar no desenvolvimento do setor industrial. Art. 31. São objetivos do desenvolvimento da ciência, tecnologia, inovação e economia criativa: I- fomentar investimentos para geração de inovação em produtos e processos nos setores da agropecuária, indústria, comércio, serviços e setor público; I - incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento em parceria com universidades e empresas nacionais e internacionais por meio de agências de cooperação bilateral; III - consolidar o ecossistema de inovação e desenvolvimento de startups tecnológicas de modo a permitir maior conversão de patentes em produtos e processos inovadores; IV - estimular o desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias para soluções de problemas urbanos de interesse público e privado; V - promover um ambiente favorável para o desenvolvimento da economia criativa, ampliando a participação do setor criativo e cultural na geração de valor; VI - celebrar parcerias com entidades do Sistema S, empresas, Instituições de ensino e Centros de Pesquisas para auxiliar no desenvolvimento da ciência, tecnologia, inovação e cado economia criativa. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 a AC CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: E Município de Capanema - PR Art. 32. São objetivos do desenvolvimento do setor de turismo: I- desenvolver e implementar políticas para a promoção do turismo sustentável; II - incentivar atividades econômicas complementares aos atributos e atrativos turísticos do Município, fortalecendo a produção de melado e do mel; III - promover melhorias na infraestrutura das regiões de interesse turístico do Município, no que tange aos balneários; IV - identificar, orientar e preservar os lugares turísticos no Município; V - incentivar a criação de programas de capacitação, formação e especialização de profissionais que atuam no setor do turismo; VI - estimular o turismo rural e o ecoturismo, por meio da criação de zoneamento específico; VII - potencializar o turismo de negócios especialmente o alfandegário; VIII - desenvolver programas de preservação do patrimônio edificado e paisagístico, valorizando as referências históricas e culturais do Município; IX - elaborar e executar o Plano Municipal de Turismo; X - realizar e/ou apoiar a Feira do Melado; X1 - realizar e/ou apoiar Feiras, Festivais e outras atividades culturais; XII - auxiliar, apoiar e fomentar a capacitação de empreendedores em ecoturismo; XIII - instituição de grupo de estudos específico para fins de capacitação e especialização de agentes públicos e privados e integração com agentes do ICMBio, além da adoção de medidas de articulação política e social, visando à aquisição de conhecimento aprofundado e estabelecimento de condições políticas, institucionais, sociais e jurídicas para a promoção das alterações e aperfeiçoamentos necessários do Plano de Manejo do Parque Nacional do Iguaçu, permitindo ampliação do acesso e aproveitamento sustentável dos potenciais ecoturísticos do Rio Iguaçu e do Parque Nacional do Iguaçu; XIV - sediar, realizar, fomentar, auxiliar e apoiar a realização de eventos turísticos de abrangência regional, estadual, nacional e internacional no Município; XV - estimular, fomentar e priorizar a atração de investimentos privados para a construção, manutenção e exploração da infraestrutura e equipamentos necessários à implementação da praia artificial do lago da Usina Baixo Iguaçu, do Parque Natural Municipal Marcelino Ampessan e de outros espaços com potencial turístico localizados no Município; XVI - celebrar parcerias com entidades sem fins lucrativos representativas das atividades econômicas, náuticas e de lazer do setor de turismo, para melhor gestão e desenvolvimento do capital humano e da infraestrutura turística, além de realização de eventos conjuntos; XVII - celebrar parcerias com entidades do Sistema S, empresas, Instituições de ensino e Centros de Pesquisas para auxiliar no desenvolvimento do setor de turismo. Art. 33. São objetivos na promoção do trabalho, do emprego e da renda: I- facilitar a formalização do trabalho; HI - facilitar o acesso à formação, capacitação profissional e inclusão digital à população de vulnerabilidade social ou baixa renda; III - implementar políticas públicas voltadas ao adolescente e ao jovem, de modo a potencializar a sua qualificação e o seu ingresso no mercado de trabalho; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 = dr CNPI nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 13 Município de Capanema - PR IV - facilitar a articulação entre empresas locais, escolas profissionalizantes e os postos de atendimento ao trabalhador, de modo a agilizar o processo de contratação; V - auxiliar, apoiar e fomentar a formação e capacitação da mão de obra para atender a demanda das atividades laborais e postos de trabalho existentes no Município; VI - atuar de forma estratégica, em parceria com a Agência do Trabalhador, Associação Comercial e Empresarial de Capanema - ACEC, iniciativa privada e outros órgãos e entidades para desenvolver os potenciais e vocações econômicas do Município; VII - atuar de forma planejada e estratégica para conferir visibilidade às vocações capanemenses e aos postos de trabalho existentes no Município, por meio de publicidade ativa, visando à atração de mão de obra qualificada e a demanda das empresas locais; VIII - celebrar parcerias com entidades do Sistema S, empresas, Instituições de ensino e Centros de Pesquisas para auxiliar no desenvolvimento de estratégias para a promoção do trabalho, do emprego e da renda. Art. 34. São objetivos do desenvolvimento da Administração Pública municipal: I - disponibilizar serviços públicos municipais eficientes e sustentáveis, aprimorando continuamente a atuação do poder público por meio de parâmetros específicos e de indicadores de desempenho, em especial o mapeamento, definição e regulamentação dos processos, fluxos c rotinas dos órgãos públicos municipais; II - promover a justiça fiscal, considerando as diferentes realidades socioeconômicas dos contribuintes e ainda, criação de lei para regularização de imóveis; HI - desenvolver mecanismos que promovam maior equidade tributária e aprimorem o levantamento, a fiscalização e eficiência na arrecadação, com utilização de ferramentas tecnológicas, automação e inteligência artificial sindicalizável; IV - aperfeiçoar os programas e ações de controles orçamentários, bem como os programas de controle no âmbito público municipal; V - garantir a eficiência e a economicidade na alocação do erário nas ações públicas; VI - promover a sinergia entre as diferentes políticas públicas por meio de ações intersetoriais; VII - promover ações de transparência e espaços de participação para o engajamento e participação social na gestão pública; VIII - implementar o Governo Digital e aprimorar os sistemas e recursos tecnológicos utilizados para execução dos processos e serviços, como, por exemplo, a utilização de aplicação tecnológica georreferenciada para a requisição e recebimento de produtos e serviços; IX - promover uma cultura de diálogo permanente intragovernamental, para planejamento integrado e execução estratégica de ações e serviços públicos; X - implementar, difundir e estabelecer uma cultura de integridade e de respeito à legislação em todos os órgãos públicos municipais; XI - implementar a avaliação ec o monitoramento frequente dos índices de desenvolvimento e gestão, bem como os resultados qualitativos das políticas públicas e dos programas em andamento; XII - implementar a avaliação e o monitoramento da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, observando-se os resultados e a relação custo-benefício; LG Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 a CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 14 Município de Capanema - PR XIII - implementar a Escola de Gestão Pública municipal e mapear os conhecimentos e capacitações mínimas necessárias para o exercício de cada cargo e função existentes; XIV - implantar e implementar a Política Municipal de Desenvolvimento de Pessoas, para fins de aperfeiçoamento, valorização, reconhecimento, estímulo, avaliação dos resultados e da qualidade dos serviços prestados pelos servidores públicos municipais; XV - regulamentar e implementar gradativamente e de forma setorial a gratificação por produtividade, preferencialmente na modalidade coletiva, para fins de estimular as boas práticas, os bons resultados, a economia de recursos públicos, a qualidade dos serviços prestados e o espírito de equipe dentro do serviço público municipal; XVI- fortalecer a Política Municipal de Contratações Públicas, por meio do cumprimento escorreito da legislação municipal existente e das regras do Programa Compras Capanema, além da profissionalização, capacitação e treinamentos permanentes e conjuntos entre os agentes públicos envolvidos; XVII - automação, agilidade e transparência nos procedimentos fiscais, contábeis, orçamentários e financeiros; XVIII - celebrar parcerias com entidades do Sistema S, entidades sem fins lucrativos, Instituições de ensino e Centros de Pesquisas para auxiliar no desenvolvimento de estratégias, monitoramento, avaliação e implementação de indicadores dos serviços públicos, bem como para o desenvolvimento mais eficiente, eficaz e íntegro dos programas e políticas públicas municipais. CAPÍTULO IV DA MOBILIDADE Art. 35. A mobilidade corresponde ao conjunto de deslocamentos de pessoas, serviços e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso aos espaços da cidade, mediante a utilização dos vários meios de locomoção. Art. 36. A Política de Mobilidade possui os seguintes princípios: I - sustentabilidade socioeconômica e ambiental do desenvolvimento da cidade; 1 - inclusão social; TI - acessibilidade universal nas dimensões física e tarifária; IV - segurança nos deslocamentos e preservação da vida; V - gestão democrática e controle social; VI - fomento à pesquisa e estímulo à inovação. Art. 37. São objetivos da Política de Mobilidade: I- priorizar os modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte coletivo sobre o transporte individual motorizado; H - promover a integração do sistema de transporte coletivo com os outros modais; garantindo a acessibilidade plena, de modo a privilegiar os pedestres, ciclistas e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com ação prioritária nas calçadas do município, que III - melhorar as condições de mobilidade da população, com conforto, segurança e necessitam de atenção especial; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 15 Pe + Município de Capanema - PR IV - incentivar o transporte ativo, garantindo a implantação e manutenção permanente da infraestrutura básica necessária aos deslocamentos; V - aumentar a eficiência das vias, buscando promover a fluidez do trânsito e a segurança nos deslocamentos das pessoas e cargas; VI - fomentar novos corredores de centralidade, conectando os diferentes modais à distribuição das atividades econômicas e aos equipamentos comunitários e sociais; VII - melhorar as condições de mobilidade na zona rural, de modo a promover o transporte de cargas e deslocamento de pessoas; VIII - fomentar a diversidade de modais na área rural adequada às condições de acessibilidade; IX - estimular a implantação de rotas turísticas rurais; X - promover ações educativas para a mobilidade e a segurança no trânsito; XI - articular a mobilidade urbana municipal com a regional; XII - fomentar a geração de Mobilidade Inteligente, com apoio de plataformas digitais do município; XIII - fomentar a gestão de mobilidade e os instrumentos, para a garantia da construção contínua e do aprimoramento da mobilidade urbana; XTV - fomentar o uso dos serviços aduaneiros no Ponto de Fronteira Alfandegado; XV - aprofundar estudos e realizar articulação política e social para a execução de nova rota de tráfego pesado, incluindo a estruturação de ações que viabilizem a construção de um contorno da BR 163 no Município de Capanema. CAPÍTULO V DA HABITAÇÃO Art. 38. A Política Municipal de Habitação orienta o atendimento às necessidades de Habitação de Interesse Social - HIS em todo o perímetro urbano do Município. & 1º Habitação de Interesse Social é aquela destinada à população em situação de vulnerabilidade social. $2º A política habitacional deverá priorizar a população com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos. Art. 39. São objetivos da Política Municipal de Habitação: I - reduzir o déficit habitacional quantitativo e qualitativo, com estímulo à produção de HIS; H - viabilizar áreas urbanas com melhores níveis de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos para a implantação de HIS, combatendo a exclusão socioterritorial; II - diversificar a aplicação dos instrumentos de acesso à moradia, como o aluguel social, auxílio pecuniário ou moradia, concessão de uso para fins de moradia, legitimação de posse, consórcios imobiliários, chamamentos públicos, mecanismos de financiamento e outras iniciativas público-privadas; IV - potencializar a utilização dos instrumentos do Estatuto da Cidade para os fins da política habitacional; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: | EE. Pá Município de Capanema - PR V - integrar as ações em habitação com as demais políticas setoriais de forma a garantir o direito à habitação a partir do acesso pleno à cidade, aos serviços e equipamentos públicos, à infraestrutura urbana, a condições adequadas de mobilidade, segurança pública, de sustentabilidade e proteção dos recursos naturais e da paisagem; VI - viabilizar assessoria técnica, ambiental, social e urbanística gratuita a indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de habitação de interesse social visando à inclusão desta população; VII - promover ações de Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social - ATHIS por meio do poder público, iniciativa privada ou em parceria; VIII - priorizar o atendimento a grupos, famílias e pessoas em vulnerabilidade social, obedecendo aos mecanismos de quotas a pessoas com deficiência e a pessoas idosas, observando-se o princípio constitucional da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente; IX - atuar na contenção de ocupações por assentamentos habitacionais nas áreas inadequadas para essa finalidade, em especial as áreas de preservação ambiental, áreas de risco, áreas contaminadas e áreas de bens de uso comum do povo; X - atuar preventivamente e repressivamente, pelos meios legais cabíveis, para conter a ocupação irregular de imóveis públicos; XI - promover a participação da sociedade na elaboração, deliberação e controle social dos programas habitacionais; XII - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho dos programas, planos e projetos habitacionais; XIII - garantir a elaboração de estudos prévios para a implementação de programas, projetos e empreendimentos habitacionais; XIV - fortalecer e cumprir as disposições e finalidades do Fundo Municipal de Habitação, ampliando a destinação de recursos e estabelecendo dotações orçamentárias específicas para sua execução; XIV - ampliar e fortalecer a estrutura normativa, técnica, administrativa e financeira para a realização das políticas municipais de acesso à habitação. Art. 40. O Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS é o principal instrumento da política habitacional municipal e deverá ser constantemente atualizado e alinhado com as Políticas Nacional e Estadual de Habitação. CAPÍTULO VI DO ABASTECIMENTO E DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 41. A Política Municipal de Abastecimento e Segurança Alimentar e Nutricional abrange atividades agropecuárias, ações de fomento e apoio à agricultura familiar, acesso à água potável e às atividades de atendimento à população. Art. 42. São objetivos da Política Municipal de Abastecimento e Segurança Alimentar e Nutricional: I- assegurar o direito humano à alimentação adequada; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 17 E Município de Capanema - PR H - combater situações de insegurança alimentar e nutricional; HI - promover o acesso aos alimentos, em especial às famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade social; IV - garantir a qualidade biológica, sanitária e nutricional dos alimentos consumidos pela população, por meio de concessão de incentivos e pela estruturação administrativa e normativa, bem como do fortalecimento e qualificação dos órgãos e agentes públicos de fiscalização; V - incentivar a criação e/ou ampliação de espaços de comercialização de produtos alimentícios a baixo custo; VI - estimular a agricultura familiar tanto na produção de subsistência como comercial, conferindo prioridade na aquisição de alimentos da merenda escolar deste segmento; VII - incentivar a produção de gêneros alimentícios em espaços urbanos pela sociedade organizada; VIII - promover educação alimentar e nutricional pelo estímulo às práticas alimentares e estilos de vida saudáveis; IX - incentivar a agricultura orgânica; X - conservar a biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; XI - incentivar a comercialização direta entre produtores de alimentos e a população; XII - celebrar parcerias com entidades, Instituições de ensino e Centros de Pesquisas para auxiliar no desenvolvimento da Política Municipal de Abastecimento e Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO VII DA SAÚDE Art. 43. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. O Poder Público Municipal deve promover a universalidade, a integralidade, a equidade, a regionalização, a participação popular e a descentralização da política municipal de saúde. Art, 44. São objetivos da política municipal de saúde: I- planejar, implementar e avaliar as ações de saúde em todo o território do Município, para a promoção, prevenção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde do indivíduo e de grupos populacionais; N - assegurar condições apropriadas para o exercício das atividades de saúde; HI - garantir o acesso integral, gratuito e igualitário às ações e serviços de saúde oferecidos à população; IV - garantir a eficiência e eficácia do Sistema Municipal de Saúde; V - implementar políticas que visem à prevenção de doenças e de outros agravos à saúde da população; VI - promover a interlocução dos entes federados para o planejamento das ações em EE saúde; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 pe] CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 18 Município de Capanema - PR VII - otimizar a capacidade de oferta e atendimento dos serviços especializados de saúde; VII - identificar e divulgar os fatores condicionantes e determinantes da saúde; IX - implementar políticas de saúde voltadas à melhoria da qualidade de vida da população, priorizando a pessoa idosa, com deficiência e doenças crônicas; X - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos, substâncias e estabelecimentos de saúde; XI - estabelecer metas para a aplicação de recursos públicos em saúde, que assegurem atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade, visando tornar Capanema como referência em saúde; XII - implementar políticas de saúde mental em todos os níveis de atenção; XIII - implementar políticas antidrogas e estratégias para redução de danos; XIV - implementar e utilizar tecnologia para salvar vidas e para evitar deslocamento destinado à consultas em outros Municípios; XV - realizar ações, programas e políticas públicas com foco na prevenção; XVI - atendimento humanizado dos pacientes e focado na solução; XVII - fortalecer e ampliar o atendimento, os programas e as políticas públicas de saúde da mulher; XVIII - fortalecer e ampliar o atendimento, os programas e as políticas públicas de saúde para a pessoa idosa; XIX - priorizar o agendamento de consultas e exames por meio digital, evitando-se filas, salvo atendimento de urgências, emergências e casos de absoluta prioridade. CAPÍTULO VIII DA EDUCAÇÃO Art. 45. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 46. A Política Municipal de Educação tem como princípios da sua ação a democracia, a equidade, a autonomia, o trabalho coletivo, o interesse público, a sustentabilidade socioambiental, o respeito aos direitos humanos e à diversidade com disciplina escolar adequada e o planejamento adequado, racional e isonômico da aplicação dos recursos públicos, bem como aqueles definidos nas políticas nacional e estadual de educação. Art. 47. São objetivos da política municipal de educação: I - assegurar o acesso universal aos estabelecimentos de ensino público municipal e ampliar a qualidade da educação; IN - intensificar e aperfeiçoar o processo de formação continuada; TI - fortalecer e priorizar a contratação de profissionais de carreira; IV - implementação de capacitações e avaliações profissionais frequentes, bem como medidas de reconhecimento de bons resultados e boas práticas; V - implementação de premiações e da gratificação por produtividade, em razão de metas atingidas e resultados individuais e/ou coletivos obtidos; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 19 do Município de Capanema - PR VI - instituição de equipe técnica para estudo e monitoramento dos fatores que compõem os principais índices internacionais, nacionais e estaduais de avaliação da educação; VII - implementação das medidas necessárias para a melhoria dos índices internacionais, nacionais e estaduais de avaliação da educação de Capanema, com foco na implementação de Indicadores de Aprendizagem; VIII - redistribuir os serviços de educação com a lógica da regionalização, garantindo o acesso equânime a toda a população; IX - aprimorar a política de inclusão educacional, nela inserida o atendimento e a execução de atividades práticas em psicomotricidade funcional e relacional para crianças, adolescentes, pais e profissionais da educação; X - aumentar a capacidade de atendimento dos Centros Municipais de Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental; XI - promover educação humanística, científica, cultural e tecnológica no Município; XII - ampliar atividades complementares ao ensino, no contraturno escolar; XIII - assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, com vistas a facilitar o trabalho integrado e intersetorial; XIV - estabelecer metas de execução das políticas públicas educacionais que assegurem a qualidade e equidade; XV - promover o incentivo à educação de jovens e adultos egressos do sistema escolar; XVI - disponibilizar serviço de transporte escolar de qualidade e eficiente, com controle informatizado e georreferenciado das rotas; XVII - utilizar ferramenta de georreferenciamento para cadastro e matrícula de alunos, bem como para a utilização do transporte escolar; XVIII - instituir cultura escolar de respeito aos direitos humanos e à diversidade, bem como a compreensão de que a disciplina e responsabilização proporcional, educativa e equânime dentro do próprio ambiente escolar, de crianças e adolescentes que infrinjam o regimento escolar, constitui-se como um meio essencial para garantir o respeito aos direitos humanos e à diversidade das demais crianças e adolescentes; XIX - instituir capacitações e procedimentos claros de disciplina escolar, além de fornecer cópia e cientificar os pais ou responsáveis, no ato da matrícula, sobre as normas de disciplina previstos no regimento escolar da respectiva unidade de ensino; XX - incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias; XXI - incorporar no currículo escolar programas que ensinam princípios éticos e valores morais, preparando os alunos para serem cidadãos conscientes e responsáveis; XXI - desenvolver programas de educação emocional nas escolas para que os alunos aprendam a lidar com suas emoções, resolver conflitos e trabalhar em equipe de forma saudável; XXIII - implementação da Educação em Tempo integral, a qual pressupõe o acesso do estudante a diversas áreas do conhecimento, bem como a recuperação contínua e paralela, além do aprofundamento da aprendizagem, com contato, experimentação e pesquisa nas áreas da cultura, esporte, lazer, direitos humanos, cidadania, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, tecnologia e inovação, comunicação social, relacionamento interpessoal, educação Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 20 Município de Capanema - PR financeira, educação sobre serviços públicos, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes Curriculares obrigatórios; XXTV - apoio aos Colégios Estaduais e ao Instituto Federal para: a) implementação de indicadores de aprendizagem; b) reconhecimento de bons projetos e resultados, com premiação e instituição de revista de destaque de boas práticas; c) auxílio jurídico e atuação integrada da rede de proteção da criança e do adolescente para melhoria da disciplina e rendimento escolar dos alunos; d) oferecimento de oficinas complementares; e) celebração de parcerias para instituir o Programa Escola Olímpica nos Colégios Estaduais e no Instituto Federal, com apoio das associações esportivas locais. XXV - apoiar e dar o suporte necessário à manutenção e aperfeiçoamento do ensino na Casa Familiar Rural; XXVI - celebrar parcerias com entidades, Instituições de ensino e Centros de Pesquisas para auxiliar no desenvolvimento da Política Municipal de Educação. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura manterá interlocução permanente e trabalho integrado com os órgãos e agentes públicos e privados que possuírem competências, atribuições, conhecimentos e habilidades que possam contribuir com o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes, especialmente no âmbito da rede de proteção, visando ao aperfeiçoamento das condições de educabilidade, com regras claras de disciplina, de respeito à dignidade das pessoas, além do exercício dos direitos e deveres das crianças, adolescentes, profissionais e de todos os agentes envolvidos nessa interlocução. CAPÍTULO IX DA CULTURA Art. 48. A Política Municipal de Cultura está integrada à Secretaria Municipal de Educação e está fundamentada na valorização e fomento à diversidade cultural e suas formas de expressão material e imaterial, bem como na ampliação do acesso e na democratização aos bens ou serviços culturais. Parágrafo único. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 49. São objetivos da política municipal de cultura: I- assegurar a liberdade de expressão, criação e produção cultural; MI - fomentar potencialidades culturais dos territórios locais; NI - proteger o patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, arqueológico, paisagístico, ecológico, científico, arquitetônico e urbanístico; IV - fortalecer a participação popular no setor cultural; V - criar e manter espaços públicos municipais devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais e artísticas; VI- incentivar a diversidade cultural dos artistas do Município; VII - criar e implementar programas de formação e capacitação na área cultural; VIII - valorizar a memória, a diversidade e o sentimento de pertencimento à cidade; + E 2 Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 " CNPI nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: Município de Capanema - PR IX - estimular a fruição e o uso público dos bens culturais; X - garantir o pleno funcionamento de equipamentos e serviços culturais do Município; XI - implementação do Programa de Incentivo à Cultura de Capanema; XII - celebração de parcerias com entidades e instituições públicas e privadas para a disponibilização de atividades culturais no Município; XIII - criar e fomentar a atuação do Conselho Municipal da Cultura; XIV - criar o Fundo Municipal da Cultura; XV - buscar, incentivar e capacitar agentes públicos e privados para elaboração de projetos e viabilização recursos estaduais, federais e privados para o Fundo Municipal da Cultura; XVI - cadastrar todos os artistas e agentes culturais do Município; XVII - utilizar ou disponibilizar espaços e bens públicos para a prática de atividades culturais; XVIII - tornar o Município de Capanema uma referência de gestão e de desenvolvimento cultural; XIX - sediar eventos culturais regionais e estaduais; XX - realizar e/ou apoiar a Feira do Livro. Seção Única Do Patrimônio Cultural Art. 50. A política de proteção ao patrimônio cultural compreende o conjunto de instrumentos e ações que objetivam a preservação, valorização, integração e articulação dos bens culturais no Município. Art. 51. São objetivos da política municipal de proteção do patrimônio cultural: I - reconhecer e valorizar o patrimônio cultural municipal e fortalecer o vínculo do cidadão com a cidade e a sua história; II - promover a requalificação em áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico; HI - fomentar ações intersetoriais que fortaleçam a política pública de patrimônio cultural; IV - incentivar a identificação e desenvolvimento de projetos de valorização de áreas ou territórios representativos da identidade e memória cultural, histórica e urbanística; V - fomentar a participação social na identificação, proteção e valorização do patrimônio cultural; VI - compatibilizar o uso e ocupação do solo com o interesse histórico, cultural e paisagístico. CAPÍTULO X DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 52. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de : seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 er ágina: 2: CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Município de Capanema - PR Art. 53, São objetivos da política municipal de assistência social a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos, à prevenção da incidência de riscos e o estabelecimento de estratégias e ações para o tratamento das causas dos problemas sociais, o que inclui: I- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e às pessoas idosas; IH - o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social; HI - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V-a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; VI - a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; VII - a participação da população na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; VIII - a primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; IX - a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território; X- a implementação e/ou ampliação dos programas municipais de transferência de renda; XI - o reconhecimento das especificidades, iniquidades e desigualdades intramunicipais no planejamento e execução das ações socioassistenciais; XII - a ampliação e a integração do acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, contribuindo para a inclusão dos cidadãos na sociedade; XIII - a necessidade de transparência, integridade, controle e monitoramento da concessão dos benefícios sociais e implementação de contrapartidas educacionais e sociais dos beneficiários para a manutenção dos benefícios; XIV - fortalecimento, capacitação continuada e observância da absoluta prioridade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; XV - instituição de serviço de atendimento e de desenvolvimento de habilidades familiares para pais, mães e responsáveis, como meio de diálogo e compartilhamento de conhecimento acerca das necessidades das crianças e dos adolescentes, por meio de adesão voluntária ou como medida aplicável aos pais ou responsável, na forma do disposto no art. 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente nas modalidades de: a) encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; b) encaminhamento a cursos ou programas de orientação. XVI - desenvolvimento de estratégias, ações, programas e políticas públicas para buscar o saneamento ou o tratamento das causas dos problemas sociais e familiares; XVII - implementar e utilizar sistema informatizado e georreferenciado para registro dos atendimentos, especialmente de casos de violência, para fins de obtenção de dados para melhor planejamento de ações e políticas públicas sociais e territoriais. ensaia Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 = Ar CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 23 Município de Capanema - PR Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. CAPÍTULO XI DA INCLUSÃO SOCIAL Art. 54. A inclusão social é o conjunto de ações que garante a participação igualitária de todos na sociedade e o acesso aos benefícios essenciais por ela produzidos, independentemente da classe social, religião, condição física, educação, gênero, renda, orientação sexual, etnia, entre outros aspectos. Art. 55. O Poder Público Municipal priorizará a redução das desigualdades sociais, adotando políticas públicas que promovam e ampliem a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes, sem qualquer tipo de discriminação. Parágrafo único. As políticas sociais são de interesse público e têm caráter universal, compreendidas como direito do cidadão e dever do Estado, com participação da sociedade civil nas fases de elaboração, decisão, execução e fiscalização dos resultados. Art. 56. São objetivos da política municipal de inclusão social: I - promover o respeito à diversidade, à inclusão social e à igualdade entre os gêneros, raças e etnias; I - promover capacitação, qualificação e requalificação profissional da população em situação de exclusão social; HI - criar oportunidades de trabalho, emprego e renda, visando à inclusão social e econômica; IV - promover ações de proteção contra toda forma de discriminação e tratamento vexatório, desumano ou degradante por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, nacionalidade, atuação profissional, renda, religião, faixa etária ou situação migratória; V - garantir a destinação de recursos para a implementação das políticas públicas de inclusão social; VI - ampliar a rede de atendimento e assegurar acesso equitativo aos serviços públicos para todos, especialmente para grupos em vulnerabilidade e grupos minoritários; VII - implementar políticas públicas de fortalecimento dos vínculos familiares e preparação da sociedade para o convívio com a pessoa idosa, proporcionando a sua integração às demais gerações; VIII - promover acesso à informação e inclusão digital; IX - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de exclusão social; X - desenvolver ações educativas permanentes que contribuam para a formação da cultura de respeito, ética e solidariedade contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, de modo a resguardar a observância aos direitos humanos; 4 Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: Município de Capanema - PR XI - promover amparo à população em situação de rua que inclua também impedir nos edifícios elementos de arquitetura hostil conforme aprovado na Lei Federal nº 14.489, de 2022. CAPÍTULO XII DA INCLUSÃO TERRITORIAL Art. 57. A inclusão territorial compreende a garantia da justiça social a partir da redução das vulnerabilidades urbanas e das desigualdades socioterritoriais entre grupos populacionais e entre os distritos e bairros do Município. Art. 58. A inclusão territorial busca assegurar, prioritariamente à população de baixa renda ou vulnerabilidade social, o acesso à terra urbanizada aproximando a população da oferta de infraestrutura, serviços públicos e o desenvolvimento socioeconômico. Art. 59. São objetivos da política municipal de inclusão territorial: I- reduzir as desigualdades socioterritoriais; II - estruturar planos de desenvolvimento socioeconômico dos territórios, integrando as ações das políticas públicas setoriais e identitárias; HI - incentivar a descentralização de atividades econômicas no território, de modo a fomentar a geração de trabalho, emprego e renda e reduzir a distância entre moradia e trabalho; IV - melhorar e ampliar a oferta de serviços e equipamentos públicos, garantindo a participação da população local nas decisões; V - qualificar a urbanização do território, dotando-o de serviços, equipamentos e infraestrutura urbana, promovendo a recuperação da qualidade urbana e ambiental; VI - ampliar o sistema de mobilidade urbana, com a integração entre os sistemas de transporte coletivo, viário, cicloviário e de circulação de pedestres, dotando-os de condições adequadas de acessibilidade universal e sinalizações; VII - adotar as áreas que concentram a população de menor renda como prioritárias para a implementação das contrapartidas decorrentes da aplicação dos instrumentos urbanísticos; VIII - regulamentar e implementar ações para diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas, intensificando a fiscalização sobre as condições de acessibilidade: IX - desenvolver e implementar programas e ações para prevenir e superar as condições de exclusão e segregação territorial; X - respeitar as singularidades de cada território e aproveitar as potencialidades e recursos locais na elaboração, desenvolvimento e monitoramento das políticas públicas. CAPÍTULO XHI DOS EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS E SOCIAIS Art. 60. Os equipamentos comunitários e sociais deverão promover o acesso e a universalização dos direitos sociais por meio dos serviços prestados pelo poder público, de maneira equânime e integral. Es Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 E Ar CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 25 Município de Capanema - PR Art. 61. São considerados equipamentos comunitários e sociais as edificações e espaços públicos destinados aos serviços e atividades de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, assistência social, segurança pública, transporte e similares. Parágrafo único. Os equipamentos comunitários e sociais contribuem para a qualidade de vida nas cidades, qualificam os bairros e valorizam o território, além de articularem a organização do espaço urbano. Art. 62. São objetivos da política de equipamentos comunitários e sociais: I- garantir o acesso da população aos equipamentos necessários à democratização do atendimento das necessidades básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, segurança e assistência social, de maneira integrada e equânime, articulando estratégias territoriais para a promoção de política de proteção integral à população, garantindo acessibilidade e prioridade no atendimento de acordo com a legislação vigente; HI - efetuar a distribuição dos equipamentos e serviços de modo a garantir a equidade social em bases territoriais, reduzindo desigualdades e priorizando áreas de vulnerabilidade social; HI - avaliar a disponibilidade e utilização dos equipamentos comunitários e sociais existentes, identificando áreas ociosas ou subutilizadas e elaborar um plano de aproveitamento desses espaços; IV - promover a qualificação dos espaços públicos a partir da adoção de parâmetros urbanísticos e mecanismos de uso e ocupação do solo que possibilitem a integração entre o espaço público e o privado, permeabilidade visual e controle social na perspectiva da melhoria da segurança urbana; V - prover equipamentos comunitários e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população, bem como às características locais; VI - garantir acessibilidade universal na rede de equipamentos comunitários e sociais, bem como sua integração aos sistemas de mobilidade urbana, de modo a priorizar pedestres e ciclistas; VII - otimizar o uso do espaço público constituído, concentrando equipamentos comunitários e serviços públicos em áreas estratégicas e de fácil acesso, considerando o planejamento e gestão integrada do território, bem como promover a integração entre os equipamentos; VIII - articular a rede de equipamentos comunitários e sociais por meio de sistema integrado de informações sobre o atendimento da demanda e capacidade; IX - definir critérios para localização, aquisição e destinação de novas áreas; X - implantar equipamentos comunitários e sociais, de modo a estimular centralidades de bairros; XI - implementar equipamentos voltados ao atendimento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, da população idosa, da juventude, da assistência à primeira infância, de combate à homofobia, de respeito à diversidade sexual, da equiparação de gêneros, mulheres vítimas de violência e de acolhimento das pessoas em situação de rua; XII - utilizar instrumentos de concessão de direito real de uso, cessão de uso, parcerias, uso compartilhado ou outras alternativas para exploração adequada e eficiente da infraestrutura 20. de lazer do Município, como praças, parques, complexos esportivos, entre outros. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 = CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: Município de Capanema - PR CAPÍTULO XIV DA SEGURANÇA PÚBLICA Seção I Da Segurança Municipal Art. 63. A política municipal de Segurança Pública de Capanema, observadas as competências estadual e federal, tem como fundamento a preservação do patrimônio público municipal e da integridade dos cidadãos. Art. 64. São os objetivos da política municipal de segurança pública de Capanema: I- atuar preventivamente na proteção do cidadão e do patrimônio público municipal; M - atuar na prevenção e na repressão ao crime, considerando indicadores de criminalidade e indicadores de desempenho das políticas públicas; HI - articular a atuação do Município na promoção da segurança pública com outras esferas de governo, do Ministério Público e da sociedade civil, inclusive por meio de convênios e ações conjuntas; IV - implementar ações educativas no que concerne à segurança pública; V - adotar medidas urbanísticas que promovam o ambiente seguro; VI - promover políticas públicas voltadas à juventude, no que concerne às ações de prevenção à violência nas escolas; VII - implementar instrumentos que contribuam para a criação de banco de dados e mapeamento das ocorrências e dos locais de risco, priorizando convênios e uso da tecnologia para inteligência e aprimoramento da utilização das informações; VIII - estudar a viabilização da implementação de programa municipal que consista na utilização de sistemas de tecnologia da informação para a análise de imagens com câmeras inteligentes de alta resolução, com reconhecimento facial, de placas de veículos, panorâmicas e térmicas; IX - atuar na prevenção à violência doméstica, de gênero, contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, motivada por preconceito contra a diversidade sexual, racial, étnica e por intolerância religiosa; X - implementar ações e programas de monitoramento no Município, em conformidade com protocolos de prevenção, na identificação de riscos e potenciais ameaças; XI - realizar políticas transversais c intersetoriais de desenvolvimento social para a mitigação de riscos e no combate à violência; XII - estimular a participação popular nas questões de segurança pública do Município, inclusive nas decisões de políticas públicas, incentivando a criação de conselhos comunitários para gestão compartilhada. Seção II Da Defesa Civil Art. 65. A política de proteção e defesa civil é um conjunto de ações preventivas destinadas ao socorro, assistência e recuperação, para evitar desastres e minimizar seus E. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 = AT CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 27 Município de Capanema - PR impactos, na preservação da normalidade social e no aumento da resiliência do Município nas ocorrências de calamidades públicas. Art. 66. São objetivos da política municipal de proteção e defesa civil: I- priorizar a vida sobre os demais bens públicos e privados nas políticas públicas e ações no Município, considerando a prevenção e redução dos riscos e vulnerabilidades socioambientais; I - mapear e realizar gestão dos riscos e vulnerabilidades socioambientais, com fundamento no planejamento, uso e ocupação do solo; HI - conscientizar o cidadão sobre a prevenção, proteção e defesa em relação aos riscos de desastres no Município, em parcerias com organizações civis de voluntários, fomentando a participação da comunidade nos trabalhos de prevenção e combate às calamidades; IV - promover ações que visem à defesa permanente contra desastres naturais ou antropogênicos; V - atuar de forma integrada com os diversos órgãos públicos na minimização de riscos e vulnerabilidades socioambientais, em áreas com maior probabilidade de ocorrência de incidentes ou desastres. CAPÍTULO XV DO ESPORTE E LAZER Art. 67. A política municipal do esporte e lazer tem como fundamento desenvolver e gerenciar ações que possibilitem a promoção da saúde, da qualidade de vida e da inclusão e integração social. Art. 68. São objetivos da política municipal do esporte e lazer: I- fortalecer e ampliar o Programa de Incentivo ao Esporte de Capanema; I - garantir rede municipal de espaços e equipamentos para o esporte e lazer, de acordo com as necessidades de cada comunidade, considerando a acessibilidade universal; HI - desenvolver atividades de esporte e lazer no Município articuladas com as demais políticas por meio de ações intersetoriais; IV - incluir as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida nas atividades de esporte c lazer; V - contemplar as diferentes faixas etárias nas práticas de esporte e lazer; VI - capacitar profissionais das respectivas áreas e incentivar a formação de novos profissionais e novos atletas; VII - utilizar tecnologias para potencializar as práticas esportivas e de lazer na cidade; VIII - articular ações intergovernamentais e parcerias público-privadas; IX - fomentar a política de esporte e lazer como forma de geração de trabalho, emprego e renda no Município; X - incentivar a prática de modalidades olímpicas e paraolímpicas e a disputa de competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais; XT - avaliar indicadores de impacto dos programas de esporte e lazer na qualidade de vida dos cidadãos; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: Município de Capanema - PR XII - estimular a participação popular nas decisões de políticas públicas relacionadas ao esporte e lazer; XII - fomentar a atuação do Conselho Municipal do Esporte; XIV - garantir a autonomia técnica e a observância dos critérios técnicos estabelecidos pela Comissão Técnica de Análise e Avaliação do Programa de Incentivo ao Esporte de Capanema; XV - buscar, incentivar e capacitar agentes públicos e privados para a elaboração de projetos e a viabilização recursos estaduais, federais e privados para o Fundo Municipal do Esporte; XVI - fortalecer e ampliar as parcerias com as associações esportivas; XVII - foco na formação de atletas de categorias de base e no esporte de rendimento; XVIII - instituição e modernização de complexos esportivos; XIX - adequação, modernização, climatização e profissionalização dos ambientes e infraestrutura esportivos para treinamentos e competições; XX - atuar de forma integrada com a política municipal de educação na implementação do Programa Escola Olímpica, pelo qual poderão ser disponibilizados profissionais das associações esportivas parceiras para oportunizar aulas e treinamentos de esportes olímpicos em todas as unidades de ensino existentes no Município, desde os anos iniciais até o ensino médio, para incentivar a prática esportiva e formar atletas de alto rendimento; XXI - estudar a viabilidade de realizar parcerias com as associações esportivas, para oferecer programas de fisioterapia, nutrição, psicologia e medicina especializados no desporto de rendimento; XX TI - tornar o Município de Capanema um polo esportivo regional e estadual; XXIII - sediar eventos esportivos regionais, estaduais, nacionais e internacionais. CAPÍTULO XVI DO MEIO AMBIENTE Art. 69. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais. Art. 70. A Política Municipal do Meio Ambiente tem caráter transversal e se articula com as diversas políticas públicas, sistemas e estratégias de desenvolvimento social e econômico que integram esta Lei. Art. 71. São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente: I- garantir a qualidade de vida ce assegurar o desenvolvimento sustentável equilibrado, compatibilizando o desenvolvimento socioeconômico com a conservação do meio ambiente, por meio do uso racional e sustentável dos recursos naturais e da educação ambiental em todos os espaços de conhecimento; II - conservar, preservar e recuperar o meio ambiente e a paisagem; E II - proteger os serviços ambientais prestados pelos ecossistemas; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 29 Município de Capanema - PR IV - compatibilizar a proteção ambiental, o desenvolvimento econômico sustentável e os usos e ocupações do solo, evitando e/ou resolvendo conflitos fundiários, em especial em loteamentos e ocupações irregulares; V - estimular o uso de tecnologias e práticas sustentáveis; VI - promover a educação ambiental formal e não formal, por meio, no mínimo, dos seguintes instrumentos e diretrizes: a) implementação de uma Escola Ambiental regional, com apoio dos órgãos ambientais, especialmente do ICMBio; b) integração social e engajamento com conhecimento da população capanemense com o Parque Nacional do Iguaçu; c) desenvolvimento de uma cultura de aproximação, respeito e preservação da população pelo Parque Nacional do Iguaçu. VII - adotar medidas de monitoramento, controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais; VIII - estabelecer cooperação entre poder público, setor produtivo e coletividade na proteção do meio ambiente; IX - implementar o planejamento e o zoneamento ambiental, considerando as características locais e articular os respectivos planos, programas e ações; X - estimular a adoção de Soluções Baseadas na Natureza nas intervenções relacionadas a obras públicas e privadas; XI - incentivar o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; XTI - fomentar a criação de trilhas ecológicas no Parque Nacional do Iguaçu e no Parque Natural Municipal Marcelino Ampessan; XIII - incentivar programas de proteção a nascentes; XIV - fomentar a criação de pastos apícolas para abelhas nativas; XV - dotar o Município de infraestrutura física e tecnológica, bem como de quadros funcionais adequados e qualificados para a administração do meio ambiente; XV - implantar e implementar a legislação ambiental específica, clara e acessível, além de ações estratégicas sobre: a) a Política Municipal do Meio Ambiente; b) a Regularização Ambiental e de Regularização Fundiária urbana; c) a definição de competências e estruturação do órgão ambiental do Município; d) o licenciamento ambiental; e) e o poder de polícia ambiental municipal; f) o Fundo Municipal e o Conselho Municipal específicos sobre temas do Meio Ambiente. Seção I Das Áreas Protegidas e das Áreas Verdes Art. 72. As áreas protegidas e as áreas verdes são consideradas áreas de interesse público para o cumprimento de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais e CE caracterizam-se pela presença de áreas permeáveis e vegetação nativa. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 e! CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 30 Município de Capanema - PR Parágrafo único. As funções ecológicas das áreas protegidas e das áreas verdes devem compatibilizar-se com as funções socioeconômicas do território, de modo a permitir e estimular o uso dos espaços para fins de educação ambiental e de exploração de ecoturismo sustentável, nos termos da legislação municipal de licenciamento ambiental. Art. 73. São objetivos da política municipal das áreas protegidas e das áreas verdes: I - implementar ações de preservação, conservação e recomposição da biodiversidade municipal; II - manter a morfologia natural dos canais hídricos; II - garantir a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos; IV - reabilitar as áreas degradadas; V - implementar ações de revitalização e proteção dos fundos de vale; VI - incrementar e qualificar as áreas verdes; VII - promover a conexão dos fragmentos de vegetação nativa, visando garantir a biodiversidade e o fluxo de processos ecológicos; VIII - assegurar áreas verdes públicas de lazer, esporte e recreação para a população, visando à melhoria da qualidade ambiental e de vida; IX - adotar a conservação e a recuperação da cobertura vegetal nativa como ações fundamentais na elaboração de políticas públicas; X - estudar junto aos órgãos competentes e implementar ações estratégicas nas zonas de amortecimento no entorno das Unidades de Conservação; XI - definir parâmetros urbanísticos de ocupação do solo que possibilitem a provisão de áreas protegidas e áreas verdes; XII - incentivar a permeabilidade do solo e a recarga dos aquíferos; XIII - circunscrever as áreas de APP e corredores ecológicos no território de Capanema, considerando a montante e a jusante da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu, Rio Capanema e Rio Santo Antônio. Subseção I Das Áreas Protegidas Art. 74. As áreas protegidas são áreas com características naturais relevantes e limites definidos, regulamentadas e geridas por instrumentos legais, com o objetivo de promover, de forma duradoura, a preservação, conservação e a recuperação ambiental de seus serviços ecossistêmicos, entre as quais destacam-se: 1 - unidades de conservação - UC; H - áreas de preservação permanente - APP; HI - áreas de proteção ambiental - APA; IV - vegetação nativa; V - reservas legais; VI - olhos d'água e nascentes perenes e intermitentes; VII - cursos d'água perenes, intermitentes e efêmeros; VIII - várzeas e planícies de inundação; IX - áreas de conectividade e corredores ecológicos ou de biodiversidade; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 31 Município de Capanema - PR X - áreas tombadas como patrimônio natural. Parágrafo único. As áreas degradadas, o Setor Corredor Ecológico, as unidades de conservação e as áreas consolidadas em APP devem ser consideradas prioritárias para os processos de compensação ambiental. Subseção II Das Áreas Verdes Art. 75. As áreas verdes compreendem o conjunto de áreas intraurbanas e rurais, públicas ou privadas, que apresentam cobertura vegetal arbórea e que desempenham função ecológica, paisagística e recreativa, são prestadoras de serviços ecossistêmicos e propiciam a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, entre as quais destacam-se: I- bosques; I - parques urbanos; TI - parques lineares; IV - praças e largos; V - áreas de fundo de vale; VI - jardins; VII - áreas verdes de logradouros públicos; VIII - áreas verdes de instituições e de equipamentos de uso público. Art. 76. No processo de parcelamento do solo para fins urbanos as áreas de reserva legal dos imóveis devem ser transformadas em áreas protegidas ou áreas verdes, permitindo-se a compensação ambiental, na forma da legislação específica. & 1º Os percentuais mínimos em relação à área do imóvel bem como as hipóteses para as quais será exigido o disposto no caput serão definidos em legislação específica, em conformidade com a Lei de Parcelamento de Solo e seus regulamentos. & 2º Os loteamentos implantados a partir da vigência desta Lei observarão a exigência de áreas verdes, em percentual definido por legislação específica. Seção II Da Prevenção e Precaução de Riscos Ambientais e Sanitários Art. 77. É dever do Poder Público Municipal garantir a primazia da prevenção e precaução sobre a reparação do dano ambiental, sem prejuízo da aplicação de medidas de compensação ambiental, disciplinando a localização de atividades no Município, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular e observados os padrões de segurança, sanitários, o bem- estar da população e o desenvolvimento sustentável do Município, permitindo-se a utilização dos instrumentos de democratização da gestão municipal do SISPLAGE para determinar o interesse coletivo preponderante no caso concreto. Art. 78. O Poder Público Municipal promoverá ações no intuito de evitar os efeitos Ee negativos sobre a vizinhança de usos potencialmente incômodos, nocivos ou perigosos, por AN Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 32 Município de Capanema - PR meio de exigência de medidas mitigadoras de impacto, de compensação ambiental, do ordenamento do parcelamento, uso e ocupação do solo. CAPÍTULO XVII DA PAISAGEM URBANA Art. 79. A paisagem urbana resulta das constantes e diferentes formas de composição de todos os elementos do ambiente urbano, bem como de sua percepção individual, espacial e temporal, constituindo-se essencial ao bem-estar, à sensação de conforto individual e social, fundamental para a qualidade de vida na cidade. Parágrafo único. São elementos inerentes à paisagem urbana o uso dos espaços pela população, a caminhabilidade, o conforto térmico nos espaços públicos, as oportunidades de encontro, a ocupação dos espaços de convivência e lazer, o exercício da cidadania, a coesão social e cultural, a valorização da escala do pedestre e a qualidade de vida urbana. Art. 80. São objetivos para o planejamento e gestão da paisagem urbana: I- proteger, recuperar e valorizar as paisagens, ambiências urbanas, pontos focais, marcos e pontos de perspectiva ou visibilidade da paisagem urbana; II - garantir a disciplina dos elementos presentes nas áreas urbanas considerando as normas de ocupação e apropriação das áreas privadas; II - propor parâmetros urbanísticos que promovam vitalidade e qualidade ambiental urbana; IV - elaborar normas de ordenamento territorial relacionadas à inserção de elementos na paisagem urbana que considerem as diferentes porções da cidade em sua totalidade, a diversidade dos bairros, os bens culturais e ambientais de interesse de preservação, o sistema edificado e a infraestrutura; V - identificar elementos significativos e referenciais da paisagem urbana e estabelecer medidas de preservação de eixos visuais que garantam sua apreensão pelos cidadãos; VI - incentivar ações públicas e privadas de recuperação, restauração e manutenção de fachadas e passeios públicos no intuito de aprimorar a paisagem urbana; VII - combater a poluição visual, bem como a degradação ambiental, ordenar a inserção de anúncios nos espaços públicos e privados, adequar e implementar normas de comunicação visual; VIII - implementar programas de educação e conscientização acerca da paisagem urbana; IX - garantir a participação da comunidade nos processos de identificação, valorização, preservação e conservação dos territórios e elementos significativos da paisagem; X - estimular parcerias para a produção, conservação, recuperação, gestão e manutenção da paisagem urbana; XI - planejar a paisagem urbana reconhecendo as características específicas de cada região, compondo conjuntos edificados que mantenham ou garantam a qualidade ambiental urbana; XII - garantir a conservação do desenho e da paisagem de Cidade Jardim, proposta pelo plano urbanístico original da cidade, tornando-se referência na continuidade do tecido urbano; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o AC CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página; Município de Capanema - PR XIIT - definir políticas para integração e utilização sustentável das áreas verdes e da paisagem; XIV - definir e implementar parâmetros para a análise dos impactos urbanísticos na paisagem. CAPÍTULO XVII DO DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 81. A política municipal de desenvolvimento rural tem como fundamentos o fomento de atividades agrossilvipastoris, tais como aves de corte, matrizeiro de ovos férteis, suinocultura, gado leiteiro, hortaliças, produção de mel, melado, produção de grãos, como atividade econômica chave no Município, a conciliação com a proteção ao meio ambiente, a promoção da sustentabilidade, a consonância com o desenvolvimento urbano, a inclusão e a integração social das famílias do campo, a promoção ao associativismo e do cooperativismo e a promoção da qualidade de vida. Art. 82. São objetivos da política de desenvolvimento rural no Município: I - estimular a agropecuária sustentável, considerando as variantes agroecológica, orgânica, biodinâmica e natural; Il - promover e valorizar a interdependência e complementaridade das atividades econômicas entre os territórios rurais e urbanos; II - implementar ações intersetoriais e transversais para o desenvolvimento rural, turismo e agricultura sustentável; IV - garantir a segurança no campo; V- disponibilizar infraestrutura e serviços públicos adequados à comunidade rural; VI - incentivar ações inovadoras que contribuam para a sustentabilidade ambiental e proteção do patrimônio cultural rural, além de promover a inclusão social, geração de trabalho, emprego e renda; VII - implementar programa de fomento ao plantio de cana de açúcar, destinado à abastecer a produção do melado capanemense; VIII - facilitar a comercialização e ampliar programas de aquisição de produtos da agricultura orgânica e familiar; IX - estimular a criação e ampliação das hortas comunitárias e das feiras do produtor; X - estimular a adoção de tecnologias sustentáveis nas atividades rurais; XI - capacitar e prestar assistência técnica e de extensão ao produtor rural, com difusão de técnicas e tecnologias que possibilitem o aumento da produção rural; XII - fortalecer o associativismo e cooperativismo, considerando medidas específicas de incentivo aos pequenos e médios produtores; XIII - desenvolver políticas de monitoramento na área rural, em conjunto com as demais esferas de governo, na identificação de possíveis danos ambientais; XIV - promover ações contínuas que visam à melhoria do meio ambiente, tais como a recomposição de matas ciliares, o controle de erosões, a regeneração de mananciais, a destinação adequada de resíduos, a utilização correta de defensivos agrícolas e a conservação do solo e da água; á E Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 = CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: A Município de Capanema - PR XV - promover a estruturação de sistemas descentralizados e sustentáveis de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos produzidos com base em princípios agroecológicos; XVI - direcionar o acesso aos financiamentos de projetos de investimentos individuais ou coletivos, que fomentem o desenvolvimento das atividades rurais; XVII - implementar infraestrutura logística e de mobilidade rural, incluindo o mapeamento, o georreferenciamento e o imageamento em alta resolução das estradas rurais, permitindo-se o monitoramento e colaboração dos usuários, para tornar a gestão informatizada e a visualização, em tempo real, da situação de conservação da malha viária, viabilizando o planejamento adequado e a definição de estratégias mais eficientes de manutenção e recuperação das estradas. XVIII - celebrar parcerias com entidades do Sistema S, entidades sem fins lucrativos, Instituições de ensino e Centros de Pesquisas, bem como contratar assessorias técnicas especializadas para fomentar o desenvolvimento rural e a ampliação da cadeia produtiva local e regional. CAPÍTULO XIX DA INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO BÁSICO Art. 83. Infraestrutura é o conjunto de estruturas, sistemas e serviços públicos voltados ao abastecimento, esgotamento, mobilidade, segurança a intempéries e de manejo de descartes, contribuindo para a qualidade de vida e saúde pública, tais como pavimentação de vias, obras de arte especiais, (OAEs) saneamento básico, iluminação pública, abastecimento de água, esgotamento sanitário, gestão de resíduos, drenagem urbana e arborização. Seção I Da Pavimentação de Vias Art. 84. A pavimentação consiste no processo de revestir a via tornando-a adequada ao uso. Art. 85. São objetivos da política de pavimentação de vias: I- promover pavimentação e manutenção das vias regulares das áreas urbanas e rurais da sede do Município e dos distritos; I - incentivar a utilização de tecnologias eficientes para a execução de infraestrutura de pavimentação; II - adotar alternativas eficientes para a pavimentação de locais com tráfego de veículos pesados e buscando solucionar pontos críticos. IV - implementar o mapeamento, o georreferenciamento e o imageamento em alta resolução das vias urbanas, permitindo-se o monitoramento e colaboração dos usuários, para tornar a gestão informatizada e a visualização, em tempo real, da situação de conservação da malha viária, viabilizando o planejamento adequado e a definição de estratégias mais eficientes de manutenção e recuperação das vias públicas. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 E CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 3 e AM Município de Capanema - PR Seção II Iluminação Pública Art. 86. A iluminação pública visa proporcionar visibilidade para a segurança do tráfego de veículos e pedestres de forma rápida, precisa e confortável. Art. 87. São objetivos da política de iluminação pública do Município: I- promover a manutenção preventiva e corretiva na rede de iluminação já existente; II - estimular o uso de tecnologias e equipamentos eficientes e sustentáveis de menor impacto ambiental; HI - promover estudos para a implantação de redes subterrâneas, especialmente em novos loteamentos; IV - melhorar as condições de iluminação dos espaços públicos, dos bens históricos, artísticos e culturais e estimular a iluminação cênica; V - implementar projetos e iniciativas de eficiência energética que visem a substituição da rede existente por modelos com lâmpadas de LED; VI - utilização de controle informatizado e georreferenciado dos serviços de manutenção da rede de iluminação pública, com registro individualizado de cada poste de todos os serviços e peças utilizados, bem como o histórico de manutenção, disponibilizando acesso digital para solicitação de serviços por parte dos cidadãos. Seção III Do Saneamento Básico Art. 88. Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, es gotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas. Art. 89. A política de saneamento básico deverá estar em estrita consonância com a política de conservação e preservação ambiental, bem como com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, devendo ser instituída uma gestão integrada com vistas à prevenção c controle da poluição, à inclusão social, à promoção da saúde pública e à proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente, assegurando o uso adequado dos recursos naturais. Art. 90. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade e continuidade dos serviços oferecidos para atendimento dos usuários, obedecidas as normas regulamentadoras e contratuais. Art. 91. São objetivos da política de saneamento básico: I - articular os programas e projetos urbanísticos e o parcelamento do solo com as ações de saneamento, de forma a assegurar a preservação dos mananciais, a produção de água tratada, Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 AO CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema pr.gov.br Página: 3 Município de Capanema - PR o tratamento dos esgotos sanitários, a drenagem urbana, o controle de vetores e a adequada coleta, tratamento e disposição final dos resíduos; H - integrar as políticas, programas, projetos e ações governamentais intersetoriais; HI - estabelecer ações preventivas para a gestão dos recursos hídricos, realização da drenagem urbana, gestão integrada dos resíduos sólidos e líquidos e conservação das áreas de proteção e recuperação de mananciais e das unidades de conservação; IV - utilização de controle informatizado e georreferenciado dos equipamentos de saneamento básico existentes nas vias públicas, para melhor planejamento e definição dos planos de ação estratégicos para a melhoria da infraestrutura urbana; V - proporcionar, de modo interdisciplinar, programas de educação ambiental e sanitária, por meio da mobilização social; VI - criar parcerias com concessionárias de serviços de saneamento, a fim de melhorar o atendimento à população e garantir a qualidade de vida; VII - estabelecer mecanismos de controle sobre a atuação de concessionárias dos serviços de saneamento, de maneira a assegurar a melhoria da gestão e adequada prestação dos serviços e o pleno exercício do poder concedente por parte do Município; VIII - promover o controle e monitoramento da poluição industrial, visando ao enquadramento dos efluentes a padrões de lançamento previamente estabelecidos; IX - fomentar estudos que indiquem possibilidades e tecnologias que auxiliem a Política de Saneamento Básico a ser mais eficaz e eficiente, considerando a demanda atual, bem como o acréscimo populacional a médio e longo prazo; X - monitorar o tratamento dos resíduos industriais, comerciais, agrossilvopastoris, de serviços, de transportes, de mineração, de construção civil e de saúde cujo manejo seja atribuído ao gerador, cabendo a este a classificação, a segregação, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final ambientalmente adequada do resíduo, em conformidade com as legislações específicas; XI - elaborar e manter atualizado o diagnóstico da situação dos serviços de saneamento básico no Município; XII - adotar medidas para a sensibilização e participação social, assegurando a participação efetiva da sociedade na formulação das políticas, no planejamento e controle de serviços de saneamento; XTIT - elaborar o Plano de Saneamento Básico Municipal; XIV - instituir grupo de estudo e/ou contratar assessoria técnica com a finalidade de avaliar a viabilidade de criação de entidade da administração municipal indireta municipal ou consorciada responsável por todo o sistema de saneamento básico, incluindo o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e o manejo de resíduos sólidos; XV - instituir grupo de estudo e/ou contratar assessoria técnica com a finalidade de avaliar a viabilidade de implementação de uma usina de processamento de resíduos sólidos, utilizando processos mecânicos, biológicos e térmicos, de forma local ou consorciada; XVI - instituir equipe técnica municipal para gestão, avaliação e monitoramento dos serviços prestados e do cumprimento das obrigações contratuais da concessionária de saneamento básico contratada pelo Município. EE Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: Município de Capanema - PR XVII - celebrar parcerias com entidades do Sistema S, entidades sem fins lucrativos, Instituições de ensino e Centros de Pesquisas, bem como contratar assessorias técnicas especializadas para fins de desenvolvimento da Política de Saneamento Básico. 8 1º As novas obras de pavimentação e/ou recapeamento asfáltico de vias públicas devem ser, preferencialmente, licitadas e executadas após diagnóstico da existência e das características dos equipamentos de saneamento básico do local. $ 2º O diagnóstico e as informações indicadas no $ 1º deste artigo deverão constar, em parecer técnico expedido pelo órgão municipal responsável pela elaboração e validação de projetos de engenharia, no âmbito da SEINFRA, ou constar no projeto básico ou em outro documento apartado da fase interna do processo de contratação da respectiva obra de pavimentação, sob pena de nulidade e responsabilização dos agentes públicos que se omitirem. Subseção I Abastecimento de Água Art. 92. O abastecimento de água é constituído pelos serviços necessários ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição. Art. 93. São objetivos da política de abastecimento de água no Município: I - empreender ações para assegurar a oferta de água para consumo residencial e outros usos, com regularidade, em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de potabilidade; IH - incentivar alternativas de reutilização de águas servidas para usos que não requeiram condições de potabilidade; HI - promover campanhas educativas que contribuam para a redução e racionalização do consumo de água; IV - garantir o uso de instrumentos e materiais que monitorem e reduzam as perdas de água nas redes por vazamentos; V - promover a gestão compartilhada das informações das captações superficiais e subterrâneas, tais como o licenciamento, instalação e o monitoramento da quantidade e qualidade da água; VI - avaliar a cobertura e qualidade dos serviços, com a identificação, no mínimo: a) das populações não atendidas e sujeitas à falta de água; b) da regularidade e frequência do fornecimento de água, com identificação de áreas críticas; c) consumo per capita de água; d) qualidade da água tratada e distribuída à população; VII - avaliação da disponibilidade de água dos mananciais e da oferta à população pelos sistemas existentes versus o consumo e a demanda atual e futura, preferencialmente, por áreas ou setores da sede e localidades do município; VIII - levantamento e avaliação das condições dos atuais e potenciais mananciais de abastecimento de água quanto aos aspectos de proteção da bacia de contribuição (tipos de uso e Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 38 Município de Capanema - PR do solo, fontes de poluição, estado da cobertura vegetal, qualidade da água, ocupações por assentamentos humanos, outros); IX - avaliação dos sistemas de controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e de informação aos consumidores e usuários dos serviços; X - identificação, quantificação e avaliação de soluções alternativas de abastecimento de água, individuais ou coletivas, utilizadas pela população, nas áreas urbanas e rurais, e outros usos nas áreas urbanas (industrial, comercial, pública, outros); XI - viabilizar e auxiliar na manutenção de poços artesianos nas comunidades da zona rural. Subseção II Esgotamento Sanitário Art. 94. O esgotamento sanitário compreende todos os serviços necessários à coleta, ao transporte, ao tratamento, ao reuso e à disposição final adequada dos efluentes. Art. 95. São objetivos da política do esgotamento sanitário do Município: I - promover a implantação, ampliação e o aperfeiçoamento dos sistemas de coleta, tratamento e disposição final de esgoto; II - eliminar os lançamentos de esgotos inadequados e clandestinos; HW - universalizar a coleta e tratamento de esgoto, garantindo a conexão intradomiciliar ao sistema de esgotamento sanitário existente ou a ser implantado; IV - regulamentar e incentivar o reuso de esgotos sanitários; V - priorizar os investimentos para a implantação de sistema de esgotamento sanitário nas áreas: a) desprovidas de redes; b) servidas por tratamentos rudimentares; c) com esgotos lançados sem tratamento; d) onde as características hidrogeológicas favorecem a contaminação das águas subterrâneas. VI- implementar fiscalização eficiente e eficaz, com apoio da concessionária responsável pelo saneamento básico do Município, da execução de obras privadas, condicionando a expedição da licença para ocupar (habite-se), após a comprovação da regularidade das obras sanitárias, conforme as normas específicas aplicáveis. Subseção III Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana Art. 96. A gestão dos resíduos sólidos compreende a limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos que inclui a não geração, geração, transporte, transbordo e triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destino final. Parágrafo único. Os resíduos sólidos são classificados conforme a sua origem e periculosidade em resíduos domiciliares, de limpeza urbana, sólidos urbanos, de £Lº Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, dos serviços públicos de e. CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - wwrw.capanema.pr.gov.br Páginá: 39 É. CaRANEMP Seg Município de Capanema - PR básico, industriais, de serviços de saúde, da construção civil, resíduos agrossilvopastoris, de serviços de transportes, de mineração, perigosos e não perigosos. Art. 97. São objetivos da política de gestão dos resíduos sólidos e limpeza urbana: I- proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente; II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; III - reduzir a geração dos resíduos sólidos, mediante práticas de consumo sustentável; IV - controlar as fontes de geração de resíduos nocivos e fomentar a utilização de alternativas com menor grau de nocividade; V - controlar os efeitos potencialmente danosos ao meio ambiente e à saúde das áreas de triagem, transbordo, tratamento, destinação e disposição final de resíduos e áreas sob influência; VI - conscientizar os agentes produtores da sua responsabilidade sobre a gestão dos resíduos gerados no processo produtivo; VII - garantir a destinação correta e disposição final adequada dos resíduos sólidos; VIII - universalizar a coleta seletiva com participação ativa das associações e cooperativas de agentes de reciclagem; IX - fomentar a criação de cooperativas de reciclagem e de catadores de materiais recicláveis, visando à celebração de parcerias para profissionalizar a atividade e conferir mais dignidade aos trabalhadores, contribuindo com a coleta adequada dos materiais e a higienização dos pontos de coleta das vias públicas; X - reconhecer o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho, emprego e renda e promotor de cidadania; XI - estimular o desenvolvimento sustentável com a utilização da política dos 10 Rs: repensar, recusar, reduzir, reutilizar, reparar, reaproveitar, reciclar, replicar, reintegrar e referências; XII - monitorar e potencializar as ações relativas ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos; XIII - estimular o emprego de tecnologias sustentáveis para o tratamento de resíduos e recuperação de materiais; XIV - articulação entre o poder público municipal e o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; XV - fiscalizar a aplicação da logística reversa; XVI - utilização de controle informatizado e georreferenciado dos serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos, assim como dos equipamentos existentes nas vias públicas, para melhor planejamento c definição dos planos de ação estratégicos para a melhoria dos serviços e da higiene urbana. Subseção IV Manejo de Águas Pluviais Art. 98. O manejo de águas pluviais corresponde ao conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, do transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, do tratamento e disposição Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 40 Município de Capanema - PR final das águas pluviais drenadas, associadas às ações de planejamento e de gestão da ocupação do território. Art. 99. São objetivos da política de manejo de águas pluviais: I- implantar infraestrutura básica adequada para promover o manejo das águas pluviais, com vistas a garantir segurança da vida e do patrimônio, bem como evitar prejuízos ambientais e econômicos decorrentes de processos erosivos e de retenção de água; II - garantir a adoção da solução de drenagem adequada a partir de características físico- territoriais, observando-se a obrigatoriedade de previsão de áreas para execução das estruturas e sistemas de drenagem sustentáveis; II - planejar os pontos de lançamento de drenagem existentes, de forma a garantir a dissipação de energia antes de lançamento no leito dos córregos, respeitando sua capacidade hídrica e suas características geomorfológicas; IV - incentivar o aproveitamento das águas pluviais condicionado ao atendimento dos requisitos de saúde pública e de proteção ambiental pertinentes; V - preservar e recuperar as áreas de interesse para a drenagem, compatibilizando, quando possível, com o uso de parques, praças e áreas de recreação; VI - adotar medidas que visem à eliminação dos lançamentos clandestinos de qualquer natureza nos sistemas de drenagem pluvial; VII - incentivar a implantação de soluções de drenagem sustentável; VIII - incentivar medidas que aumentem a permeabilidade do solo nas áreas urbanas; IX - implementar e regulamentar sistemas para o controle da vazão de lançamento das águas pluviais na rede pública; X - formalizar o Plano de Drenagem Municipal; XI - implementar a utilização de filtro retentor de impureza nos bueiros. Seção IV Da Arborização Urbana Art. 100. A arborização urbana é definida como toda vegetação que compõe o ambiente urbano, compreendendo as áreas verdes e arborização das vias públicas. Art. 101. São objetivos da política de arborização do Município: I- promover a ampliação das áreas verdes urbanas em áreas públicas e privadas; II - preservar os remanescentes florestais nativos; II - ampliar a arborização de praças, parques e espaços livres de uso público, bem como de calçadas e canteiros centrais; IV - atuar como instrumento de planejamento para a implantação de ações permanentes de plantio, preservação, manejo c expansão da arborização urbana; V - promover o valorização da arborização urbana como patrimônio paisagístico, natural e histórico do Município; VI - contribuir para a melhoria da qualidade de vida nos espaços urbanos com a EE. preservação do patrimônio arbóreo; VII - elaborar e potencializar as ações relativas ao Plano de Arborização Urbana; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 = CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 41 Município de Capanema - PR VIII - realizar o plantio de árvores nas vias urbanas de forma planejada e estratégica, visando a redução de impactos na limpeza, na infraestrutura e nos equipamentos urbanos pela folhagem e pelo crescimento de galhos e raízes; IX - utilização de controle informatizado e georreferenciado da arborização urbana. CAPÍTULO XX DA INTEGRAÇÃO REGIONAL SUDOESTE E OESTE Art. 102. O Município de Capanema deve realizar integração com a Região Sudoeste e com a Região Oeste do Estado do Paraná, tendo por objetivo orientar as ações do Poder Público Municipal e estadual e dos diferentes agentes da sociedade para a promoção do desenvolvimento sustentável e integrado entre municípios de ambas as regiões, para fins de planejamento e orientação das políticas públicas em âmbito regional por meio do ente federado. Parágrafo único. Os consórcios ou convênios de cooperação entre os municípios devem ser orientados pelas políticas públicas de influência regional, de modo a fomentar a prestação de serviços e aquisição de bens, produtos c equipamentos, instalação de infraestrutura e serviços para o saneamento ambiental, entre outros. Art. 103. A política de integração Regional Sudoeste e Oeste terá como objetivos: 1 - promover a gestão integrada dos recursos hídricos, visando à prestação de serviços ecossistêmicos, o manejo sustentável e o comprometimento em função dos objetivos sociais, econômicos e ambientais; NM - integrar as cadeias produtivas de modo a fomentar a geração de valor agregado na produção regional; II - contribuir para a conexão entre as políticas públicas e o planejamento territorial, essencialmente dos municípios conurbados visando à eliminação de conflitos; IV - estimular a implementação das Funções Públicas de Interesse Comum - FPICs; V - otimizar a alocação de recursos de modo a estabelecer um território mais coeso e equânime sob o ponto de vista social, ambiental e econômico; VI - fomentar a governança da região; VII - promover parcerias com os governos Estadual e Federal na obtenção de recursos de modo a estabelecer o planejamento dos municípios e da região de Capanema que carece de implantação; VIII - implementar ações integradas e articuladas com os municípios da região, de modo a minimizar riscos e vulnerabilidades socioambientais; IX - articular, integrar e cooperar com os municípios para a destinação e disposição final adequada dos resíduos sólidos; X - articular, integrar e cooperar com os municípios das regiões para o desenvolvimento turístico e de educação ambiental no entorno do Parque Nacional do Iguaçu, do Rio Iguaçu e do lago artificial da Usina Baixo Iguaçu; XI - articular, integrar e cooperar com os municípios, Estado e União para adoção de ações legislativas, administrativas, de infraestrutura e de fomento para a implementação do corredor logístico e aduaneiro do oeste e sudoeste do Estado do Paraná; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 =» CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 42 CapaNeME Ad Município de Capanema - PR XII - celebrar parcerias com órgãos públicos, entidades do Sistema S, entidades, Instituições de ensino e Centros de Pesquisas, bem como contratar assessorias técnicas especializadas para fins de: a) desenvolvimento territorial das regiões sudoeste e oeste do Estado do Paraná; b) desenvolvimento de projeto tecnológico e normativo inovador e pioneiro no Brasil para a estruturação de serviços aduaneiros terrestres automatizados, visando a viabilizar a entrada e saída de pessoas e veículos do país com utilização de inteligência artificial, de câmeras inteligentes de alta resolução, reconhecimento facial e biométrico, leitura de placas de veículos, visualização panorâmica e térmica, entre outras ferramentas, integrando os sistemas de dados da Receita Federal e dos órgãos de segurança pública, reduzindo a necessidade de presença física de servidores públicos federais no local, objetivando o funcionamento ininterrupto dos serviços aduaneiros no Ponto de Fronteira Alfandegado localizado no Município de Capanema/PR. CAPÍTULO XXI DO ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 104, É dever do Poder Público Municipal garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Parágrafo único. Os dados e informações relativas à gestão pública deverão estar atualizados e acessíveis, para garantir a transparência e a devida divulgação das políticas públicas municipais ao cidadão. Art. 105. São objetivos da política municipal do acesso à informação: I - assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação por meio do uso da tecnologia; IH - contribuir para a gestão democrática da cidade; HI - proteger a informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade; IV - garantir a proteção da informação sigilosa e pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso; V - promover o desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública. Art. 106. É assegurado a qualquer interessado o direito à ampla informação no âmbito municipal, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade, do poder público ou da pessoa envolvida, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011 - Lei de Acesso à Informação, da Lei Federal nº 13.853, de 2019 - Lei Geral de Proteção de Dados e regulamentos. CAPÍTULO XXII DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO DE BAIRROS E DISTRITOS Art. 107. A implementação dos Planos de Desenvolvimento de Bairros e Distritos objetiva contribuir com o desenvolvimento territorial local a partir da participação de sua Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema pr.gov.br Página: 43 Município de Capanema - PR população, ampliando a capacidade de ação dos sujeitos, fortalecendo as políticas urbanas e atendendo às demandas da população, priorizando a implementação nos bairros com maior vulnerabilidade socioeconômica. Art. 108. São objetivos dos Planos de Desenvolvimento de Bairros c Distritos: I- estimular o engajamento da população nas discussões sobre o planejamento da cidade; IN - fortalecer o planejamento e controle social local; HI - ampliar a articulação da população local com o poder público; IV - desenvolver o sentimento de pertencimento da população quanto ao local onde vive e estimular para que pense como pode transformá-lo; V - reduzir as desigualdades socioterritoriais existentes; VI - articular as questões locais com as questões estruturais da cidade; VII - sensibilizar a organização urbana nas comunidades locais, buscando evitar ocupações irregulares e clandestinas; VIII - promover intervenções urbanísticas, ambientais, paisagísticas e habitacionais na escala local, visando à melhoria da qualidade de vida nos bairros; IX - identificar as manifestações artísticas e culturais, a fim de fomentar a preservação da memória dos bairros, as identidades culturais e geográficas, bem como apoiar a preservação do patrimônio imaterial. Art. 109. O desenvolvimento de políticas públicas para Bairros e Distritos deverão ser elaborados pelo Orgão Municipal Competente em parceria com as associações e moradores do bairro. Art. 110. Deverão ser utilizadas metodologias participativas nas diferentes etapas de construção de políticas públicas para Bairros e Distritos, promovendo a legitimidade do processo de elaboração. Art. 111. Os Planos de Desenvolvimento de Bairros e distritos deverão conter, minimamente: I- a definição do território; II - o diagnóstico técnico e participativo da área: HI - a visão de futuro, objetivos, propostas e projetos a serem implementados, bem como sua expansão territorial. 8 1º Os territórios onde serão implementados os Planos de Desenvolvimento de Bairros e Distritos serão delimitados a partir de identidades comuns em relação a aspectos socioeconômicos e culturais reconhecidos por seus moradores e usuários, podendo abranger um ou mais bairros. 8 2º As porções do território definidas pelo zoneamento poderão ser adotadas para a elaboração dos Planos de Desenvolvimento de Bairros. $ 3º Legislação específica deverá estabelecer o conteúdo dos Planos de Desenvolvimento 2 . de Bairros, que poderá contemplar propostas para a escala local, a fim de melhorar: I- a infraestrutura existente e os serviços públicos oferecidos; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 Flor CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 44 Município de Capanema - PR H - a disponibilidade e o funcionamento de equipamentos comunitários e sociais adequados às necessidades dos moradores de cada bairro; HI - as condições de circulação de pedestres, ciclistas e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; IV - a qualidade ambiental das áreas residenciais; V - o sistema viário local e a segurança na circulação das pessoas; VI- os espaços públicos, as praças e as áreas verdes, de lazer e de convivência social; VII - as condições de segurança pública; VIII - a proteção, a recuperação e a valorização do patrimônio cultural e ambiental; IX - as condições para o desenvolvimento de atividades econômicas. Art. 112. Os Planos de Desenvolvimento de Bairros serão aprovados por decreto, devendo receber contribuições do Conselho Municipal de Planejamento e DECAP e apresentados em audiência pública. TÍTULO HI DO ORDENAMENTO TERRITORIAL Art. 113. O ordenamento territorial do Município tem como objetivo geral orientar, ordenar e disciplinar o desenvolvimento municipal. Art. 114. O ordenamento territorial obedecerá às seguintes diretrizes: I- planejar o desenvolvimento do Município, a distribuição espacial da população e as atividades econômicas no território municipal; N - promover a integração e a compatibilização entre a área urbana e a área rural do Município; HI - controlar, conservar e recuperar a qualidade ambiental do Município; IV - integrar o uso e ocupação do solo ao transporte sustentável; V - incentivar a implantação de Soluções Baseadas na Natureza em projetos no território municipal; VI - ordenar e controlar o uso e a ocupação do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes; c) a utilização excessiva ou a subutilização da infraestrutura urbana; d) a retenção de imóvel urbano que resulte na sua subutilização ou não utilização; e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infraestrutura, especialmente as centrais; f) o uso inadequado dos espaços públicos; £g) a poluição e a degradação ambiental; h) a degradação da qualidade ambiental do espaço construído; i) a degradação dos bens socioambientais; 5) os vazios urbanos e a descontinuidade das áreas urbanizadas; k) a segregação social e econômica; 1) a implantação de ocupações clandestinas e irregulares. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 E CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 45 | Município de Capanema - PR CAPÍTULO I DOS ELEMENTOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Art. 115. Os elementos do ordenamento do território previstos por este PDM são estruturados a partir dos seguintes elementos: I- Áreas; I - Macrozonas; II - Setores; TV - Zonas; V - Zonas Especiais. Parágrafo único. As Áreas, Macrozonas, Setores, Zonas e Zonas Especiais, de que tratam os incisos I, II, III, IV e V, serão especificadas e detalhadas em legislação específica. CAPÍTULO II DAS ÁREAS URBANAS E RURAIS Art. 116. O território do Município de Capanema é dividido, para efeito de aplicação do ordenamento territorial, nas seguintes categorias: I- Área Urbana; IT - Área Rural; $ 1º São consideradas áreas urbanas as áreas localizadas: I - dentro dos limites do perímetro urbano do distrito sede; II - dentro dos limites dos perímetros urbanos dos demais distritos do Município; HI - nas Zonas Especiais de Condomínios Fechados, devidamente urbanizadas, a partir da data de concessão de habite-se do empreendimento, na forma da legislação. $ 2º São consideradas áreas rurais as demais áreas do Município não previstas nos incisos do $ 1º deste artigo. $ 3º São consideradas áreas de expansão urbana de Interesse Turístico as áreas rurais localizadas no montante e jusante da Hidrelétrica Baixo Iguaçu, conforme delimitado no mapa do Anexo I - Mapa do Macrozoncamento. Art. 117. A delimitação dos perímetros urbanos deverá ser feita por lei específica, obedecendo os limites das macrozonas urbanas definidos por este PDM. CAPÍTULO HI DAS MACROZONAS Art. 118. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território tendo como objetivo a definição de diretrizes para a utilização dos instrumentos de ordenamento territorial e para o zoneamento de uso e ocupação do solo. Art. 119. Consideram-se Macrozonas, delimitadas no Anexo I - Mapa do Macrozoneamento, integrante desta Lei: I- Macrozona de Proteção Ambiental; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 4 A Município de Capanema - PR IH - Macrozona Pacuera Baixo Iguaçu: HI - Macrozona Urbana do Distrito Sede; IV - Macrozona Urbana do Distrito de São Luiz; V - Macrozona Urbana do Distrito de Cristo Rei; VI - Macrozona Urbana do Distrito de Pinheiro; VII -Macrozona Urbana do Distrito de Alto Faraday; VIII - Macrozona Rural e de Interesse Turístico; IX - Macrozona de Desenvolvimento Industrial; X - Macrozona de Planejamento Estratégico. Seção I Da Macrozona de Proteção Ambiental Art. 120. A Macrozona de Proteção Ambiental tem por função principal a prestação de serviços ambientais essenciais para a sustentação da vida das gerações presentes e futuras. Parágrafo único. Na Macrozona de Proteção Ambiental, é vedada a supressão de vegetação nativa, salvo autorização, devidamente fundamentada e anuída pelo órgão ambiental competente. Art. 121. Os objetivos do ordenamento territorial da Macrozona de Proteção Ambiental I - preservar, recuperar e conservar a biodiversidade; H - preservar, recuperar e conservar a morfologia dos canais e os recursos hídricos; HI - proteger as áreas geológicas e geotecnicamente frágeis; IV - controlar os processos erosivos e de inundação; V - manter o equilíbrio ecológico e paisagístico no território do Município; VI - garantir a aplicação das legislações referentes à Mata Atlântica, Código Florestal, entre outras; VII - delimitar APP no limite do Rio Capanema; VIII - delimitar APP no limite do Rio Santo Antônio; IX - delimitar APP na jusante do Rio Iguaçu; X - delimitar APP na montante do Rio Iguaçu, atendendo os critérios orientativos no Pacuera; XI - controlar a ocupação urbana protegendo as minas d'águas, nascentes e locais de captação de água superficial. Art. 122. Integram a Macrozona de Proteção Ambiental: I- Zona de Proteção do Rio Iguaçu; II - Zona de Proteção do Rio Capanema; TI - Zona de Proteção do Rio Santo Antônio; IV - Zona de Uso e Ocupação Controlados; V - Zona de Proteção Ambiental, integrada pelas demais áreas definidas como áreas protegidas e áreas verdes. ZE Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o A CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: Município de Capanema - PR Art. 123. A Macrozona de Proteção Ambiental é a soma das zonas elencadas no art. 122 e das áreas definidas como áreas protegidas e áreas verdes, conforme o disposto nesta Lei, cujo uso observará as disposições legais aplicáveis, especialmente ações de preservação, conservação, recuperação, educação ambiental e o desenvolvimento sustentável. Seção II Macrozona Pacuera Baixo Iguaçu Art. 124. A Macrozona Pacuera Baixo Iguaçu compreende: I- Zona de Turismo e Lazer (ZTL); II - Zona de Instalação de Matrizeiros de Ovos Férteis (ZIMOF); HI - Zona de Segurança e Acesso Restrito da Usina Hidrelétrica e do Reservatório da UHE Baixo Iguaçu. $ 1º A Zona de Turismo e Lazer (ZTL) é a área delimitada em termo de concessão de direito real de uso, celebrado entre o Município de Capanema e a pessoa jurídica detentora da concessão da UHE Baixo Iguaçu, destinada à implantação da praia artificial e das estruturas de lazer necessárias, incluindo equipamentos de hospedagem, comércio, serviços e apoio ao turismo, rampas de embarque e desembarque do reservatório, portarias, estruturas de recepção turística, apoio e escritórios administrativos, trilhas, estacionamento, entre outros. $ 2º Nas zonas de Instalação de Matrizeiros de Ovos Férteis, são delimitadas áreas para a implantação de tal empreendimento, conforme restrição sanitária prevista na legislação pertinente. 8 3º Na Zona de Segurança e Acesso Restrito da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu, referem-se às áreas de segurança delimitadas nas respectivas normas aplicáveis. Seção II Da Macrozona Urbana do Distrito Sede Art. 125. A Macrozona Urbana do Distrito Sede é caracterizada pela existência de vegetação nativa, entremeados por atividades comerciais, industriais, imobiliárias, residenciais e agrícolas, em graus distintos, que impactam a qualidade dos recursos hídricos e da biodiversidade, com características de solo e de relevo que demandam critérios específicos para ocupação. Art. 126. Os objetivos de ordenamento territorial da Macrozona Urbana do Distrito Sede 1 - manter características naturais em relação ao uso e intensidade de ocupação do solo; II - controlar e garantir a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, locais e regionais; HI - vetar usos e formas de ocupação do solo potencialmente poluidoras, em especial os que ameaçam a qualidade dos recursos hídricos; IV - proteger a paisagem natural considerando seu valor ambiental, histórico e cultural; V - fomentar o desenvolvimento urbano com sustentabilidade ambiental, econômica e £L º social, economia circular; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fonc:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 48 Município de Capanema - PR VI - manter a permeabilidade do solo com características naturais e controlar os processos erosivos; VII - promover a ocupação residencial e comercial associada à diversidade de usos; VIII - garantir a integração do tecido urbano e sua malha viária; IX - melhorar as condições urbanísticas e ambientais, promovendo a qualificação das áreas verdes, a ampliação dos espaços públicos e de lazer; X - promover a realização do Plano Municipal De Mobilidade Urbana; XI - conter a expansão desordenada e irregular da cidade; XII - estudar rotas alternativas para o tráfego pesado, visando melhorar o cotidiano da circulação de veículos. Seção IV Da Macrozona Urbana do Distrito de São Luiz Art. 127. A Macrozona Urbana do Distrito de São Luiz é definida conforme o Distrito de São Luiz, criado pela Lei Municipal nº 4/1962, caracteriza-se por extensas áreas rurais que se destacam pela aptidão do solo para o desenvolvimento agrícola além de porções territoriais de natureza tipicamente urbana, possuindo infraestrutura e equipamentos comunitários, além da existência do Porto Moisés Lupion. Art. 128. Os objetivos de ordenamento territorial da Macrozona Urbana do Distrito de São Luiz são: I- garantir a manutenção dos espaços rurais e evitar conflitos com as áreas urbanas; W - melhorar a infraestrutura e serviços urbanos no distrito; HI - melhorar as conexões do distrito de São Luiz com a cidade de Capanema e o território de divisa com o país vizinho; IV - fomentar a melhoria logística da produção agrícola; V - impedir o avanço da urbanização sobre as áreas rurais de modo ilícito; VI - minimizar os impactos sobre os recursos hídricos e a biodiversidade; VII - manter e incentivar atividades agrossilvipastoris, de turismo rural e de recuperação e manejo ambiental, de forma sustentável; VIII - viabilizar mecanismos para soluções de conflitos fundiários existentes; IX - incentivar a exploração turística junto à orla do Rio Iguaçu, respeitando as legislações pertinentes; X - desenvolver práticas de estruturação e adequação junto ao Parque Natural Municipal Marcelino Ampessan, tornando-o um atrativo turístico de visitação; XI - fomentar o uso sustentável e turístico da região do Porto Moisés Lupion; XII - assegurar o uso sustentável do Rio Santo Antônio, promovendo o desenvolvimento turístico das áreas de camping. Parágrafo único. Na Macrozona Urbana do Distrito de São Luiz, os núcleos habitacionais já consolidados devem seguir as características de habitação unifamiliar. Nos pontos dispersos, como chácaras e sítios, as áreas projetam-se como futuras áreas de expansão do distrito, em especial ao turismo. EE Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 = CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 49, Município de Capanema - PR Seção V Da Macrozona Urbana do Distrito de Cristo Rei Art. 129. A Macrozona Urbana do Distrito de Cristo Rei é definida conforme o Distrito de Cristo Rei, criado pela Lei Municipal nº 4/1962, caracteriza-se por amplas áreas rurais com potencial agrícola, núcleos territoriais de natureza urbana, possuindo infraestrutura e equipamentos comunitários além de balneários e áreas de campings que desfrutam do turismo às margens do Rio Iguaçu. Art. 130. Os objetivos de ordenamento territorial da Macrozona Urbana do Distrito de Cristo Rei são: I- promover o desenvolvimento da zona rural com sustentabilidade ambiental, econômica e social; II - manter características rurais em relação ao uso e intensidade de ocupação do solo; HI - garantir a manutenção dos espaços rurais no Município e evitar conflitos com as áreas urbanas; IV - viabilizar melhoria logística da produção agrícola; V - minimizar os impactos sobre os recursos hídricos e a biodiversidade; VI - fomentar a agricultura diversificada; VII - intensificar a produção do melado e mel junto aos produtores, buscando fortalecer a indicação geográfica; VIII - impulsionar as atividades de turismo rural, consolidando as atividades existentes e estimulando novos recintos; IX - facilitar programas de recuperação e manejo ambiental, de forma sustentável: X - viabilizar mecanismos para soluções de conflitos fundiários existentes; XI - impedir o avanço da urbanização sobre as áreas rurais de modo ilícito. Seção VI Da Macrozona Urbana do Distrito de Pinheiro Art. 131, A Macrozona Urbana do Distrito de Pinheiro é definida conforme o Distrito de Pinheiro, criado pelo Decreto nº 324/1979, caracteriza-se por amplas áreas rurais agrícolas consolidadas, apresentando núcleo territorial urbano, com infraestrutura e equipamentos comunitários, como escola e posto de saúde, além de atrativos ao lazer, como os balneários e áreas de campings às margens do Rio Iguaçu e amplas áreas com matas nativas. Art. 132. Os objetivos de ordenamento territorial da Macrozona Urbana do Distrito de Pinheiro são: I- aprimorar a infraestrutura e serviços urbanos no distrito; H - melhorar as conexões do distrito de Pinheiro com a cidade de Capanema e outros distritos; HI - aperfeiçoar a melhoria logística da produção agrícola; IV - criar mecanismos de controle que impeçam o parcelamento sobre as áreas rurais de ZA modo equivocado contrariando a legislação federal; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 Ro ágina: CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema,pr.gov.br Município de Capanema - PR V - minimizar os impactos sobre os recursos hídricos e a biodiversidade; VI - fomentar as atividades agrossilvipastoris, de turismo rural e de recuperação e mancjo ambiental, de forma sustentável; VII - incentivar a exploração turística junto à orla do Rio Iguaçu, respeitando as legislações pertinentes; VIII - incentivar a produção e comercialização de produtos derivados do melado fabricados no distrito. Seção VII Da Macrozona Urbana do Alto Faraday Art. 133. A Macrozona Urbana do Distrito de Alto Faraday, é definida conforme o Distrito de Alto Faraday, criado por meio do Decreto nº 323/1979, caracteriza-se por áreas rurais com exploração de culturas agrícolas e pecuárias, apresentando áreas destinadas ao matrizeiro de aves, parcelas territoriais urbanas com infraestrutura e equipamentos comunitários, localizada na área que margeia o Reservatório Baixo Iguaçu, com pretensão de expansão urbana de interesse turístico. Art. 134. Os objetivos de ordenamento territorial da Macrozona Urbana do Distrito de Alto Faraday são: I - assegurar a manutenção dos espaços rurais no Município; IH - melhorar a infraestrutura e serviços urbanos no distrito; HI - melhorar as vias de acesso do distrito de Alto Faraday com demais núcleos da cidade de Capanema; IV - fomentar a melhoria logística da produção agrícola; V - refrear o avanço da urbanização sobre as áreas rurais de modo desordenado; VI - minimizar os impactos sobre os recursos hídricos e a biodiversidade; VII - manter e incentivar atividades agrossilvipastoris, de turismo rural e de recuperação e manejo ambiental, de forma sustentável; VIII - viabilizar mecanismos para soluções de conflitos fundiários existentes; IX - incentivar o desenvolvimento turístico junto ao Reservatório Baixo Iguaçu, respeitando as legislações pertinentes; X - estimular a estruturação de indústrias no distrito, de acordo com a vocação territorial; XI - delimitar a área de instalação de novos matrizeiros, aviários ou suinocultura. Parágrafo único. Na Macrozona Urbana do Distrito de Alto Faraday: I- os núcleos habitacionais já consolidados devem seguir as características de habitação unifamiliar; HM - as áreas dispersas, como chácaras e sítios, projetam-se como futuras zonas de expansão do distrito, especialmente voltadas ao turismo. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 M CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 51 Município de Capanema - PR Seção VIII Da Macrozona Rural e de Interesse Turístico Art. 135. A Macrozona Rural e de Interesse Turístico visa o desenvolvimento de atividades do campo, incluindo as agrícolas, de pecuária, as agroindustriais, bem como a expansão e ocupação ordenadas do solo para fins turísticos, visando a proteção dos recursos naturais e gerando o desenvolvimento sustentável, caracteriza-se por: I - extensas áreas rurais que se destacam pela aptidão do solo para o desenvolvimento agrícola, com predomínio de culturas temporárias e cultivos intensivos, com cultura mecanizada, possibilitando alta produtividade agrícola; I - áreas de cultivo de hortaliças; HH - áreas de criação pecuária e de gado leiteiro, aves de corte, suinocultura; IV - pela existência de vegetação nativa, entremeados por atividades agrícolas que protegem e/ou impactam, em graus distintos, a qualidade dos recursos hídricos e da biodiversidade, com características de solo e de relevo que demandam critérios específicos para ocupação, podendo abrigar também agroindústrias c atividades de turismo rural; V - áreas de lazer, balneários e campings estruturados para o turismo; VI - estruturas e atividades de lazer e de turismo, especialmente nas margens do Rio Iguaçu, Rio Santo Antônio, Rio Capanema, Rio Siemens e Rio Lageado Grande, compreendendo ainda a área do Reservatório do Baixo Iguaçu, respeitada a legislação aplicável. VII - incentivo aos usos: residencial, o turismo e o lazer, incentivando a implantação de equipamentos de hospedagem, comércio, serviços c apoio ao turismo, rampas de embarque e desembarque dos rios e reservatórios. Art. 136. Os objetivos de ordenamento territorial da Macrozona Rural e de Interesse Turístico são: I- controlar e garantir a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, locais e regionais; IH - vetar usos e formas de ocupação do solo potencialmente poluidoras, em especial os que ameaçam a qualidade dos recursos hídricos; HI - proteger a paisagem rural considerando seu valor ambiental, histórico e cultural; IV - fomentar o desenvolvimento da zona rural com sustentabilidade ambiental, econômica e social, turismo rural, economia circular c roteiros gastronômicos; V - implementar sistema de drenagem junto às estradas rurais não pavimentadas, criando canais de escoamento e controlar os processos erosivos; VI - controlar o uso indiscriminado de agroquímicos e incentivar a agricultura orgânica; VII - manter e incentivar atividades agrossilvipastoris, de turismo rural, de recuperação e manejo ambiental, de forma sustentável; VIII - fomentar a agricultura diversificada e da pecuária; IX - incentivar políticas de desenvolvimento turístico, intensificando os locais de laze existentes e fomentando pontos municipais de acesso ao Rio e ao Reservatório do Baixo Iguaçu: X - garantir o desenvolvimento com sustentabilidade ambiental, econômica e social; Bs XI - melhorar as vias de acesso em todos os distritos e balneários; XII - minimizar os impactos sobre os recursos hídricos e a biodiversidade; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 52 Município de Capanema - PR XIII - respeitar integralmente as áreas de proteção permanente; XIV - promover estudos com as autoridades e instituições competentes, sobre a legalização das rampas dos balneários, observando a legislação vigente; XV - incentivar a criação de rotas gastronômicas; XVI - fomentar a produção do melado como patrimônio cultural de Capanema; XVII - estimular a realização de trilhas ecológicas monitoradas, bem como a ampliação do acesso e a exploração sustentável do ecoturismo dentro do Parque Nacional do Iguaçu; XVIII - impulsionar o uso de campings com infraestrutura adequada; XIX - apoiar o turismo religioso; XX - viabilizar estudos sobre os serviços aduaneiros no Ponto de Fronteira Alfandegado; XXI - motivar o turismo náutico e a pesca esportiva. Seção IX Da Macrozona de Desenvolvimento Industrial Art. 137. A Macrozona de Desenvolvimento Industrial é composta por porções do território municipal onde se concentram indústrias instaladas e áreas em processo de estruturação para implantação de novos estabelecimentos industriais. Art. 138. Os objetivos de ordenamento territorial da Macrozona de Desenvolvimento Industrial são: I - qualificar as áreas industriais existentes, promovendo melhorias na mobilidade e logística; H - promover a urbanização dos lotes, as conexões viárias necessárias e a estruturação do território; HI - orientar e ordenar o desenvolvimento da indústria, em harmonia com as demais atividades econômicas do Município; IV - minimizar as externalidades negativas decorrentes da atividade industrial, promovendo o descarte de resíduos de modo regular; V - aproveitar e potencializar a infraestrutura logística existente; VI - estimular intercâmbio empresarial a partir de mecanismos de provimento de infraestrutura, de troca de tecnologia e conhecimento nos parques industriais; VII - garantir espaços qualificados para a instalação de indústrias e atividades correlatas e complementares; VIII - assegurar condições de localização das atividades industriais compatíveis com a capacidade de escoamento; IX - coibir estruturas residenciais em áreas industriais, principalmente quando se tratar de áreas próximas à atividades industriais nocivas ou perigosas; X - viabilizar novas possibilidades de conexão das áreas industriais com as estruturas rodoviárias; XI - garantir os meios para a ampliação gradativa e sustentável do parque industrial do Município. E M Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 Rs CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 53 Município de Capanema - PR Seção X Da Macrozona de Planejamento Estratégico Art. 139. A Macrozona de Planejamento Estratégico compreende as áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de uso e ocupação do solo, em áreas onde haja a presença de atividades, usos ou funções urbanas de caráter específico, classificam-se em: I- Zonas Especiais de Uso Institucional; II - Zonas Especiais de Condomínios Fechados; HI - Zona Especial do Parque Industrial e Tecnológico de Capanema. Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos, usos e restrições definidos pelas zonas especiais prevalecem sobre aqueles definidos pelas demais Macrozonas e Setores. Subseção I Das Zonas Especiais de Uso Institucional Art. 140. As Zonas Especiais de Uso Institucional compreendem as áreas destinadas a todos os equipamentos comunitários, públicos ou privados, ou usos institucionais, públicos ou privados, que contribuam para o funcionamento satisfatório dos demais usos urbanos e do bem- estar da população, e dividem-se em: I- administração; IN - defesa; HI - segurança; IV - infraestrutura e saneamento, tais como: aterro sanitário ou transbordo, estação elevatória de esgoto, estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e subestação de energia elétrica; V - transportes; VI - cultura; VII - esporte; VIII - lazer; IX - educação; X - saúde; XI - assistência social. Art. 141. São objetivos das Zonas Especiais de Uso Institucional: I- estabelecer parâmetros urbanísticos para os usos institucionais; H - potencializar a ocupação do território; HI - dar condições de implantação de usos institucionais em áreas com menor disponibilidade de terrenos públicos; IV - facilitar o acesso e a mobilidade urbana nessas regiões. Art. 142, As Zonas Especiais de Uso Institucional poderão ter parâmetros urbanísticos LP diferenciados das macrozonas onde estão inseridas, respeitada a disponibilidade de infraestrutura e serviços públicos. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 54 Município de Capanema - PR Art. 143. Lei municipal específica poderá detalhar as Zonas Especiais de Uso Institucional e definir os parâmetros urbanísticos. Parágrafo único. As Zonas Especiais de Uso Institucional poderão ser delimitadas por meio de Decreto do Poder Executivo municipal, desde que os respectivos parâmetros urbanísticos sejam aprovados pelo COMPLAGI. Subseção II Das Zonas Especiais de Condomínios Fechados Art. 144, As Zonas Especiais de Condomínios Fechados constituem porções do território onde são permissíveis a urbanização específica e a produção de condomínios fechados. $ 1º É permitido, na Macrozona Rural e de Interesse Turístico, o parcelamento, uso e ocupação do solo, na modalidade Condomínio Fechado, para fins: I - residenciais; II - de urbanização específica; HI - de turismo e lazer. 8 2º Os critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo nas Zonas Especiais de Condomínio Fechado na Macrozona Rural e de Interesse Turístico serão definidos em lei. Subseção III Da Zona Especial do Parque Industrial e Tecnológico de Capanema Art. 145. A Zona Especial do Parque Industrial e Tecnológico de Capanema corresponde à área de lotes destinados ao uso de indústrias, comércios e serviços. 8 1º São objetivos do Zona Especial do Parque Industrial e Tecnológico de Capanema: I- incentivar a consolidação de indústrias no território de Capanema; H - promover atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico, social e sustentável; II - fomentar a criação de startups; IV - promover a cooperação e interação entre entes públicos, setores público e privado e empresas nacionais e internacionais; V - promover a competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional; VI - estimular a atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação - ICTs e nas empresas; VII - fortalecer as capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs; VIII - impulsionar o setor industrial como centro logístico. $ 2º Os parâmetros de uso e ocupação do solo na zona de que trata o caput serão definidos em lei, sendo proibido o uso como área residencial. | Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 ” CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 55 Município de Capanema - PR CAPÍTULO IV DOS SETORES Art. 146. Os setores são áreas do território nas quais transpõem os limites, características e objetivos estabelecidos pelas macrozonas, que possuem estratégias específicas, em especial atenção ao interesse pela Região Sudoeste, onde serão aplicados parâmetros e instrumentos urbanísticos diferenciados com a finalidade de potencializar ou restringir a ocupação do território, de acordo com a sua capacidade de suporte, e classificam-se em: I - Setor do Corredor Ecológico; H - Setor de Desenvolvimento; II - Setor da Região Sudoeste e da Região Oeste; IV - Setor de Controle Sanitário e Ambiental. Art. 147. Os parâmetros urbanísticos, usos e restrições definidos pelos setores prevalecem sobre aqueles definidos pelas macrozonas. Art. 148. Os critérios e parâmetros de Uso e Ocupação do Solo dos Setores serão definidos em legislação específica. Seção I Do Setor Corredor Ecológico Art. 149. O Setor Corredor Ecológico visa mitigar os efeitos da fragmentação dos ecossistemas promovendo a ligação entre diferentes áreas, com o objetivo de proporcionar o deslocamento de animais, a dispersão de sementes, o aumento da cobertura vegetal, o fluxo gênico e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas. Art. 150. O Setor Corredor Ecológico promove a ligação entre os maciços florestais nativos e as áreas de fundo de vale, por meio de incentivos à recomposição e/ou manutenção da vegetação nativa. Parágrafo único. Fica definido o Setor Corredor Ecológico como área prioritária para a implementação do Pagamento por Serviços Ambientais. Art. 151. O Setor Corredor Ecológico tem por objetivo a proteção e a conservação dos recursos naturais de interesse municipal, tais como solos, corpos hídricos, flora e fauna, e a execução de ações para a restauração e/ou conservação da biodiversidade. Art. 152. No Setor Corredor Ecológico serão incentivadas ações de conservação deste território, priorizando atividades e práticas sustentáveis. Parágrafo único. Os imóveis localizados no Setor Corredor Ecológico ficam caracterizados como áreas de interesse Turístico. AR Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 = CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 56 Município de Capanema - PR Seção II Do Setor de Desenvolvimento Art. 153. O Setor de Desenvolvimento abrange porções do território com presença de glebas não parceladas e vazios urbanos já parcelados, descontinuidade viária, tendo por predomínio a ocupação residencial associada a comércio e serviços, além de áreas passíveis de adensamento populacional. Art. 154. São objetivos do Setor de Desenvolvimento: I - analisar o adensamento construtivo e populacional por meio de estudos de viabilidade da verticalização em áreas de ocupação predominantemente horizontal; H - incentivar a consolidação das centralidades de bairros existentes, promovendo usos mistos e a oferta de serviços, comércios e equipamentos comunitários nestas áreas; HI - induzir a ocupação dos vazios urbanos e dos imóveis não edificados e subutilizados; IV - estimular a mobilidade ativa, incentivando os diferentes modais de transporte; V - regular o adensamento populacional em locais com infraestrutura compatível, promovendo a diversidade social, a fim de equilibrar a relação entre oferta de empregos e moradias nas áreas de melhor infraestrutura; VI - promover os atributos urbanísticos de modo a potencializar a urbanidade; VII - promover novas ligações viárias, especialmente de tráfego pesado. Seção II Do Setor de Interesse Da Região Sudoeste e da Região Oeste Art. 155. O Setor de Interesse Da Região Sudoeste e da Região Oeste abrange áreas próximas às divisas do Município. Art. 156. O Setor de Interesse da Região Sudoeste e da Região Oeste visa contribuir para O uso e ocupação do solo, mobilidade, meio ambiente, turismo, prestação de serviços públicos compartilhados ou consorciados, infraestrutura e sancamento básico regional, de acordo com as estratégias de políticas territoriais, que atuem como orientadores das ações do Poder Público. Parágrafo único. São objetivos específicos do Setor de Interesse Da Região Sudoeste e da Região Oeste: I - fortalecer o ente regional; H - adequar e evitar os usos conflitantes; III - promover a reestruturação urbana, realizando o controle territorial e o ajuste dos limites das divisas entre municípios; IV - promover ações estratégicas e conjuntas com os municípios limítrofes. a Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 57 Município de Capanema - PR Seção IV Do Setor de Controle Sanitário e Ambiental Art. 157. O Setor de Controle Sanitário e Ambiental corresponde às áreas sob influência de atividades potencialmente causadoras de danos ou risco à saúde, à vida humana ou ao meio ambiente será objeto de lei específica. Art. 158. A Area de Controle Sanitário e Ambiental tem por finalidade promover a transição entre usos potencialmente causadores de danos ou risco à saúde ou à vida humana e as áreas urbanizadas ou passíveis de urbanização. Art. 159. Na Área de Controle Sanitário e Ambiental, os novos loteamentos devem ser precedidos de elaboração de estudos e relatórios técnicos, abrangendo os possíveis impactos socioambientais decorrentes das atividades incômodas, nocivas ou perigosas instaladas. 8 1º Os estudos e relatórios técnicos devem avaliar a ausência de impactos socioambientais, que causem danos ou risco à saúde ou à vida humana, ou a presença de riscos toleráveis para permitir o licenciamento almejado. $ 2º O lote atingido pela Área de Controle Sanitário e Ambiental, ainda que parcialmente, será integralmente considerado para os estudos e relatórios técnicos mencionados no caput. Art. 160. Fica proibida a instalação de áreas de transbordo e aterro sanitário, licenciados após a vigência da presente Lei, em árcas que estejam localizadas a menos de 2.500,00m (dois mil e quinhentos metros) dos perímetros urbanos. CAPÍTULO V DO PARCELAMENTO DO SOLO Art. 161. O parcelamento do solo será regulado em lei municipal específica, não sendo admitido o parcelamento do solo para outros fins que contrariem os objetivos e parâmetros das Macrozonas e Setores Especiais determinados nesta Lei. Seção Única Dos Condomínios Fechados Art. 162. A aprovação de condomínios fechados seguirá os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei do PDM, na Lei de Parcelamento do Solo, Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 163. A totalidade das áreas institucionais e de espaços livres ou de lazer, a serem doadas ao Município para aprovação do condomínio fechado, deverá estar localizada fora da área fechada, com acesso público e testada para as vias públicas. Art. 164. Quando o terreno do condomínio confrontar com via pública, suas divisas deverão conter uma faixa de terra externa ao condomínio, com lotes abertos para a via pública. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 E. CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 58 Município de Capanema - PR CAPÍTULO VI DO USO DO SOLO Art. 165. Uso do solo é o conjunto das diversas atividades para cada zona do território municipal, considerando a tipologia ce o porte, bem como a incomodidade, nocividade e periculosidade. Parágrafo único. O uso do solo deve disciplinar a localização de atividades no Município, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular e observados os padrões de segurança, salubridade, higiene e bem-estar da comunidade. Art. 166. O Uso do Solo regulamenta os tipos de atividades a serem instaladas no território municipal que impliquem a sua apropriação. Art. 167. O uso do solo fica classificado em: I - residencial; II - não residencial; HI - misto. 8 1º Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar e multifamiliar. $ 2º Considera-se uso não residencial aquele destinado ao exercício das atividades industrial, comercial, de prestação de serviços, institucionais, agrossilvipastoris, de recuperação e manejo ambiental. 8 3º Considera-se uso misto aquele constituído no mesmo lote ou na mesma edificação por mais de um uso, residencial e não residencial, ou por mais de uma atividade não residencial. Art. 168. Os usos e atividades que se instalarem no território municipal deverão obedecer às condições estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 171, determinadas em função dos: I - objetivos das Macrozonas, zonas e zonas especiais; II - níveis de incomodidade, nocividade e periculosidade; HH - parâmetros urbanísticos, conforme lei específica. Art. 169. Os usos e atividades deverão atender aos requisitos de instalação definidos com base no grau de risco ambiental, em função de sua potencialidade como geradores de: I - incomodidade, nocividade e periculosidade; I - impacto à vizinhança. Art. 170. O uso do solo deve atender aos objetivos e parâmetros urbanísticos da Macrozona, Setores, Zonas Especiais e Eixos onde se localizam. Parágrafo único. Para a consecução da Política Habitacional do Município, o parâmetro de fração mínima, nas áreas de interesse social definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, poderá ser alterado para 150 m? (cento e cinquenta metros quadrados), desde que sejam destinados, no mínimo, porcentagem conforme legislação específica, sobre a área líquida de lotes do empreendimento para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, além dos /£2 ; percentuais mínimos para áreas de domínio público exigidos na Lei Municipal de Parcelamento o do Solo. KM Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 59 Município de Capanema - PR Art. 171. O licenciamento para uso e parcelamento do solo de qualquer atividade considerada como potencialmente incômoda, nociva ou perigosa dependerá de estudo de impacto de vizinhança, na forma da lei específica. CAPÍTULO VII DOS ATRIBUTOS URBANÍSTICOS Art. 172. Com o intuito de garantir a qualidade urbanística, vitalidade urbana aos passeios públicos, segurança e bem-estar aos cidadãos, além de dinamizar a relação entre os terrenos privados e o espaço público, buscando ampliar os espaços coletivos c a interação de pedestres, poderão ser exigidos ou estimulados no território urbano os seguintes atributos urbanísticos: I- fachada ativa; IH - permeabilidade visual; HI - alargamento de calçada; IV - uso misto. $ 1º Constitui-se fachada ativa quando o térreo de uma edificação apresenta uso não residencial integrado ao espaço público através de aberturas e vitrines. $ 2º O atributo da permeabilidade visual consiste no fechamento do terreno ou fachada da edificação por vidro, grade ou outro material construtivo que garanta a visibilidade do interior do imóvel. $ 3º O atributo alargamento de calçada consiste no recuo do alinhamento predial do lote, ampliando a largura da calçada, que permanece de propriedade privada, mas será destinada a uso público. $ 4º Considera-se uso misto o edifício que abriga mais de um uso, residencial e não residencial, ou por mais de uma atividade não residencial. Art. 173. A legislação específica definirá requisitos mínimos e parâmetros específicos para os projetos bem como os procedimentos para sua aprovação junto ao Município. CAPÍTULO VIII DA OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 174. A ocupação do solo regula a relação entre a área do lote e os parâmetros definidos para a edificação, quer isolada ou agrupada, visando favorecer a estética urbana, assegurar o conforto ambiental, a permeabilidade do solo, a mobilidade urbana e o equilíbrio da densidade urbana. Art. 175. São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo: I- coeficiente de aproveitamento; MH - taxa máxima e mínima de ocupação; HI - taxa de permeabilidade do solo; IV - afastamento mínimo das divisas do lote; V - área de projeção sob o terreno. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 60 AçR Município de Capanema - PR Art. 176. Os parâmetros urbanísticos gerais para Uso e Ocupação do Solo nas zonas são definidos em legislação específica. CAPÍTULO IX DO SISTEMA VIÁRIO Art. 177, O sistema viário, define-se como a infraestrutura física que compõe a malha definida e hierarquizada, reúne o conjunto de vias e logradouros que estruturam o tecido urbano e tem importante papel na configuração da paisagem e da vida urbana e rural. Parágrafo único. O sistema viário decorre do planejamento físico e funcional do espaço urbano e rural destinado à circulação, devendo cumprir as normas técnicas indicadas em legislação específica, quanto à sua função, hierarquia e execução. Art. 178. São diretrizes mínimas para o Sistema Viário: I - garantir a segurança, a fluidez e o conforto na circulação em todos os modos de transporte; II - implantar infraestrutura de apoio a todos os modos de transporte; HI - promover medidas reguladoras para o transporte de cargas pesadas e cargas perigosas na rede viária urbana; IV - assegurar a faixa non aedificandi e a faixa de domínio ao longo das estradas municipais e rodovias; V - garantir a continuidade das vias; VI - implementar infraestrutura logística e de mobilidade, incluindo o mapeamento, o georreferenciamento e o imageamento em alta resolução do sistema viário, permitindo-se o monitoramento e colaboração dos usuários, para tornar a gestão informatizada e a visualização, em tempo real, da situação de conservação da malha viária, viabilizando o planejamento adequado e a definição de estratégias mais eficientes de manutenção e recuperação das vias. Parágrafo único. A legislação específica definirá as demais diretrizes e prioridades do sistema viário no território municipal. Art. 179, A Lei do Sistema Viário deverá regulamentar minimamente: I- o sistema Viário Básico do Município; H - as diretrizes para arruamento. CAPÍTULO X DAS EDIFICAÇÕES E POSTURAS MUNICIPAIS Art. 180. As diretrizes para a execução das diferentes tipologias de obras e construções, observando as características, condicionantes e restrições locais e definindo os responsáveis, os procedimentos de aprovação de projetos, a emissão de licenças para realização de obras, os parâmetros para fiscalização, liberação de uso e ocupação, bem como a aplicação de penalidades a quem descumprir suas determinações, deverão ser objeto do Código de Edificações e Obras e do Código de Posturas. Pai Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 ã CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 61 Município de Capanema - PR Art. 181. O Código de Edificações e Obras e o Código de Posturas deverão tratar, no mínimo, dos seguintes temas: I- as calçadas, muros e obras em terrenos na área urbana; N - as edificações; HI - os procedimentos operacionais e disposições administrativas municipais para licenciamento de edificações; IV - as responsabilidades; V-as infrações e penalidades. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 182. Os instrumentos de desenvolvimento municipal deverão ser adotados para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, para o planejamento, o controle, o monitoramento, a gestão e a promoção do desenvolvimento urbano e, ainda, para efetivar os princípios, objetivos e diretrizes deste PDM. Art. 183, São instrumentos de desenvolvimento municipal: I- os instrumentos de planejamento, assim constituídos: a) Plano Plurianual - PPA; b) Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; c) Lei Orçamentária Anual - LOA; d) Lei do Perímetro Urbano; e) Código de Edificações e Obras; f) Código de Posturas; g) Lei de Uso e Ocupação do Solo; h) Lei de Parcelamento do Solo; i) Lei do Sistema Viário; 3) demais planos definidos nesta Lei. IH - os instrumentos jurídicos e políticos, tais como: a) direito de preempção; b) outorga onerosa do direito de construir; c) estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV); d) recuperação, preservação e conservação ambiental; e) zonas especiais de interesse social; f) regularização fundiária. HI - os instrumentos tributários e financeiros, constituídos por: a) tributos municipais diversos; b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais. IV - os instrumentos jurídico-administrativos, neles compreendidos: a) servidão administrativa e limitações administrativas; b) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos; E c) contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 62 Município de Capanema - PR d) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional; €) termo administrativo de ajustamento de conduta; f) doação de imóveis em pagamento de dividas. V - os instrumentos socioeconômicos de fomento, tais como: a) o Programa Compras Capanema; b) o Programa Crescer Capanema, por meio da concessão de direito real de uso, cessão de uso, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais, especialmente de bens imóveis; c) o Programa de Incentivo ao Esporte; d) o Programa de Incentivo à Cultura. VI - outros instrumentos previstos em lei municipal específica. Parágrafo único. Os instrumentos previstos nesse artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público Municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil. CAPÍTULO I DO DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 184. O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal a preferência para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, no caso deste necessitar de áreas para realização de programas e projetos municipais, em especial aqueles indicados no art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade. Art. 185. O direito de preempção será exercido sempre que o Município necessitar de áreas para: I- regularização fundiária; II - execução de programas e projetos de Habitação de Interesse Social; HI - constituição de reserva fundiária; IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. $ 1º As áreas indicadas pelo Poder Público Municipal para exercer o direito de preempção poderão estar enquadradas em uma ou mais das finalidades enumeradas neste artigo. 8 2º Na hipótese de ordenamento e direcionamento da expansão urbana, poderá ser utilizado o instrumento do direito de preempção para a consolidação de diretrizes viárias, desde que demonstrada a necessidade de executar melhorias viárias c de tráfego na área de incidência da preferência. Art. 186. O Poder Executivo deverá declarar por meio de decreto o seu propósito de exercer o direito de preempção sobre imóvel objeto de interesse do Município, comunicando A Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 Es, CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema pr.gov.br Página: 63 Município de Capanema - PR tal intenção ao proprietário do imóvel, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias a partir da promulgação do referido decreto. Parágrafo único. O proprietário do imóvel objeto de interesse do Município, caso tenha intenção de alienar o imóvel, deverá notificar o Município, para que este manifeste por escrito seu interesse em adquiri-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 27 da Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade. Art. 187. O Poder Público Municipal deverá definir em lei específica os procedimentos para aplicação do direito de preempção e a fixação de prazos de vigência, assim como as áreas que incidirá o direito de preempção, em conformidade com os arts. 25 e 26 da Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade. CAPÍTULO II DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 188. A Outorga Oncrosa do Direito de Construir é um instrumento em que são fixadas áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado no lote, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. 8 1º O acréscimo no direito de construir será concedido até o limite de potencial construtivo estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo, de acordo com a macrozona, setor, zona ou eixo a que pertence o lote. $ 2º Esse instrumento poderá ser utilizado, conforme regulamento específico, para atender regularizações de edificações existentes, desde que não excedam outros parâmetros urbanísticos além do coeficiente de aproveitamento básico. Art. 189, As áreas passíveis de aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir são definidas pelo ordenamento territorial e parâmetros urbanísticos estabelecidos para cada macrozona, setor ou zona, conforme legislação específica. Parágrafo único. O detalhamento do ordenamento territorial pela Lei de Uso e Ocupação do Solo não poderá exceder os coeficientes de aproveitamento básico e máximo estabelecidos na referida lei para as macrozonas e setores. Art. 190. Os recursos auferidos com a Outorga Oncrosa do Direito de Construir deverão ser aplicados, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade, nas seguintes finalidades: I- Regularização Fundiária Urbana, desde que Reurb-S; TI - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social. $ 1º Os recursos financeiros auferidos com as contrapartidas da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS. 8 2º Constituem equipamentos urbanos aqueles relacionados no art. 2º, $ 5º, da Lei Federal nº 6.766, de 1979, a saber: I - escoamento de águas pluviais; Em IN - iluminação pública; HI - esgotamento sanitário; Piá Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 64 Município de Capanema - PR IV - abastecimento de água potável; V - energia elétrica c domiciliar; VI - vias de circulação. Art. 191. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir, determinando, no mínimo: I- a fórmula de cálculo para cobrança da contrapartida; II - os casos passíveis de isenção ou redução do pagamento da outorga; HI - a contrapartida do beneficiário; IV - os procedimentos administrativos necessários. $ 1º Poderá ser estabelecida isenção ou redução da contrapartida financeira da Outorga Onerosa do Direito de Construir para produção de Habitações de Interesse Social - HIS, conforme regulamento específico. $ 2º Serão isentos e dispensados do pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir: I- a União Federal, o Estado do Paraná e o Município de Capanema, bem como suas fundações e autarquias; Il - os empreendimentos que forem implantados em ZEIS, de acordo com a legislação aplicável. $ 3º O disposto no inciso I do $ 2º deste artigo não se estende a entes privados quando houver qualquer tipo de parceria ou operação consorciada entre o poder público e a iniciativa privada. 8 4º Para o disposto no inciso IIT do caput deste artigo, a contrapartida efetuada por meio de obras, serviços ou terrenos terá como equivalente econômico o valor financeiro calculado pela fórmula de cobrança. Art. 192. O impacto da Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá ser monitorado e controlado permanentemente pelo COMPLAGI e pelo Poder Executivo, que tornará públicos os relatórios de uso deste instrumento. CAPÍTULO HI DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA Art. 193. Os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, que causam impacto urbanístico e ambiental serão licenciados mediante a realização de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e a emissão do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, nas hipóteses e observando-se os critérios e parâmetros previstos em lei específica. CAPÍTULO IV DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA Art. 194. A regularização fundiária urbana no Município será realizada com fundamento na garantia do direito à moradia e na racionalidade da ocupação do território, respeitando as 2 legislações pertinentes. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 = CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www capa! nema.pr.gov.br Página: 65 Município de Capanema - PR $ 1º A Regularização Fundiária Urbana - REURB é compreendida como o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de núcleos urbanos informais, sua incorporação ao ordenamento territorial e urbano e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia e ao meio ambiente. 8 2º A REURB não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo Federal. $ 3º Quando se tratar de REURB em área rural, aplicam-se as disposições deste Capítulo, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior ao módulo rural de parcelamento do solo. 8 4º Quando se tratar de REURB em área privada, na hipótese de impossibilidade ou inviabilidade de construção das infraestruturas e equipamentos urbanos exigidos em lei, bem como eventuais adaptações nas edificações existentes, para observância dos padrões urbanísticos exigidos em lei, será permitida a regularização mediante compensações ambientais e financeiras ao Município, estabelecidas em lei e/ou em regulamento, exigindo-se a análise técnica dos órgãos municipais competentes nas áreas ambiental, urbanística, assistência social e jurídica, nos termos do regulamento. Art. 195. Os objetivos da regularização fundiária urbana no Município são: I- titulação da propriedade aos ocupantes de núcleos urbanos informais garantindo direito de propriedade; IH - promover a inclusão social, com a aplicabilidade da garantia do direito social à moradia; HI - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana; IV - garantir a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a recuperação de áreas degradadas; V - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; VI - promover a integração social e a geração de trabalho, emprego e renda; VII - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas. Art. 196. As áreas sujeitas à regularização poderão ter parâmetros especiais de parcelamento e de uso e ocupação do solo, em razão das suas características e tipicidades, com o objetivo de viabilizar a conclusão dos processos do ponto de vista urbanístico, ambiental e Jurídico. Parágrafo único. Os parâmetros especiais e os procedimentos administrativos serão definidos em legislação específica. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO À RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Art. 197. Os instrumentos de incentivo compreendem a transferência de recursos ou benefícios, de origem pública ou privada, aos que garantem a recuperação, preservação ou conservação do meio ambiente. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 66 É? CAPANEMA Ad Município de Capanema - PR Seção I Do Benefício Tributário Ambiental Art. 198. Poderá ser concedido benefício tributário ao contribuinte, mediante a adoção dos princípios da sustentabilidade nos imóveis urbanos, tais como captação e reuso da água, geração de energia, tratamento de resíduos, aumento da permeabilidade do solo, uso de materiais provenientes de fontes naturais renováveis ou recicladas, entre outras práticas que estimulem a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente. Art. 199. Legislação específica regulamentará a concessão do Benefício Tributário Ambiental. Seção II Do Pagamento por Serviços Ambientais Art. 200. O Poder Público Municipal poderá aplicar o pagamento por prestação de serviços ambientais para os proprietários ou possuidores de imóvel urbano ou rural, privado, conforme disposto na legislação federal, estadual e municipal pertinente, incluindo compensação por recebimento de ICMS ecológico por implementação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN. Art. 201. Para os fins de aplicação do disposto nesta seção, consideram-se: I- serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos; W - serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais; HI - ecossistema: complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional; IV - pagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços retribuição direta ou indireta, monetária ou não, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes; V - pagador de serviços ambientais: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso IV do caput deste artigo; VI - provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas. Art. 202. Para a participação em Programa de Pagamento por Serviços Ambientais o imóvel não poderá estar em desacordo com a legislação ambiental. Parágrafo único. Só poderão pleitear os benefícios do Pagamento por Serviços JL Em Ambientais os proprietários e possuidores de imóveis que mantenham as áreas de preservação Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-132] = MK CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 67 Município de Capanema - PR permanente e as de reserva legal devidamente preservadas e conservadas e averbadas na matrícula do imóvel. Art. 203. O pagamento por serviços ambientais constitui-se em retribuição, monetária ou não, aos proprietários ou possuidores de áreas com ecossistemas provedores de serviços ambientais, cujas ações mantêm, restabelecem ou recuperam estes serviços, podendo ser remuneradas, entre outras, as seguintes ações: I - presença de maciços de vegetação nativa excedentes às áreas de preservação permanente e de reserva legal, caracterizados como áreas naturais com vegetação primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de sucessão vegetal; IN - cessão de área para soltura de animais silvestres, mediante critérios a serem definidos pelo órgão municipal responsável pela conservação da fauna silvestre e da biodiversidade. Art. 204. O monitoramento e fiscalização da aplicação deste instrumento serão exercidos pelo órgão responsável pela implementação da política municipal de meio ambiente e os resultados deverão ser apresentados anualmente ao Conselho Municipal competente. Art. 205. Legislação específica regulamentará o Pagamento por Serviços Ambientais. TÍTULO V DO SISTEMA DEMOCRÁTICO E PARTICIPATIVO DE PLANEJAMENTO E DE GESTÃO MUNICIPAL (SISPLAGE) Art. 206. O Sistema Democrático e Participativo de Planejamento e de Gestão Municipal (SISPLAGE) têm por objetivo geral desenvolver processo de planejamento dinâmico, contínuo e participativo, que articulam as políticas públicas municipais com os diversos interesses da população e implementar os instrumentos para a gestão e o monitoramento do desenvolvimento urbano e rural. $ 1º O SISPLAGE compreende as estruturas e processos de gestão e planejamento democráticos, transparentes e permanentes e as instâncias de participação popular, visando à eficiência e eficácia da gestão municipal em Capanema, a partir dos princípios, objetivos, diretrizes, políticas, planos e instrumentos contidos neste PDM. $ 2º O Poder Executivo municipal promoverá a adequação de sua estrutura administrativa, inclusive, quando for o caso, observando-se as diretrizes legais, mediante a reformulação das competências de seus órgãos, departamentos e entidades da Administração Direta e Indireta, com vistas à execução e ao aperfeiçoamento do SISPLAGE. Art. 207. O SISPLAGE tem como objetivos principais: I- articular as políticas públicas setoriais com os interesses da população; II - garantir a participação da sociedade no debate das questões territoriais; HI - garantir eficácia e eficiência à gestão, visando à melhoria da qualidade de vida: IV - instituir o processo permanente e sistematizado de acompanhamento, A monitoramento, atualização e revisão do PDM; X Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 68 Município de Capanema - PR V - articular as Secretarias e demais órgãos da estrutura administrativa do Poder Público Municipal; VI - acompanhar a integração entre as políticas públicas municipais e as políticas públicas estaduais e federais para a efetivação do planejamento territorial; VII - promover a participação dos Conselhos Municipais, Entidades Profissionais, Sindicais e Empresariais, das Associações de Moradores e demais entidades representativas da população de Capanema no processo de planejamento e gestão municipal; VIII - acompanhar e avaliar os resultados da implementação do Sistema de Planejamento e Gestão Municipal; IX - implementar os instrumentos de desenvolvimento municipal; X - implementar o Sistema de Informações Digitais. Art. 208. Compõem o SISPLAGE: T- o COMPLAGI e demais conselhos municipais de planeamento e gestão setoriais; IH - o processo de Gestão do PDM, integrado pelo seu Monitoramento, Avaliação e Revisão; HI - os instrumentos de democratização e participação da Gestão Municipal; IV - a implantação e implementação do Sistema de Informações Digitais. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DE GESTÃO INTEGRADA - COMPLAGI Art. 209. O COMPLAGI é um órgão colegiado, de natureza permanente, a ser instituído com caráter consultivo e deliberativo, nos casos específicos expressos em Lei e em regulamento. Art. 210. O COMPLAGI tem as seguintes competências: I- promover ações para a difusão do conhecimento do PDM ao maior número de cidadãos capanemenses possível; II - opinar sobre os projetos de Lei, Decretos e modelos de padrões urbanísticos necessários à atualização e complementação do PDM e legislação correlata; HI - opinar sobre alterações dos padrões urbanísticos estabelecidos no PDM e legislação correlata; IV - zelar pela boa aplicação do PDM, independentemente de qualquer solicitação ou alteração dos gestores da Administração Pública municipal; V - organizar a realização de oficinas e fóruns para debate sobre os assuntos relacionados com o PDM; VI - atuar como canal de discussões, sugestões, queixas e denúncias relativas às ações de implementação do PDM; VII - estimular a participação popular no controle da política municipal de implementação do PDM; VIII - auxiliar no desenvolvimento de planos, projetos e estudos relacionados às políticas de desenvolvimento urbano e rural; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 69 4 Z Município de Capanema - PR IX - contribuir com ideias e ações para auxiliar a preservação do patrimônio histórico, arquitetônico e paisagístico do Município; X - contribuir com ideias e ações para melhorar e qualificar os equipamentos públicos de todo o Município; XI - propor a elaboração de projetos arquitetônicos dos equipamentos públicos em geral; XII - estudar a viabilidade de desenvolver projetos, inclusive paisagísticos, que valorizem e promovam maior qualidade urbana dos equipamentos, das vias e demais áreas públicas; XIII - acompanhar e embasar tecnicamente os serviços de implantação dos projetos realizados; XIV - propor ao Poder Executivo a adequação do PDM e da legislação urbanística municipal correlata às necessidades de expansão e desenvolvimento sustentável do Município; XV - elaborar estudos específicos de ocupação e ordenamento territorial em áreas diferenciadas; XVI - analisar e propor soluções para os usos e atividades conflitantes com a legislação urbanística; XVII - auxiliar na criação de planos, programas, estudos e projetos habitacionais de interesse do município; XVIII - promover estudos e divulgação de conhecimentos urbanísticos, especialmente relacionados ao PDM; XIX - auxiliar o Poder Executivo municipal a definir a proposta de um novo PDM ou a revisão deste, a ser encaminhado ao Poder Legislativo Municipal, em conformidade com Legislações Federais e Estadual pertinentes; XX - colaborar com a equipe técnica encarregada da elaboração de um novo PDM, encaminhando problemas urbanos e emitindo relatórios e pareceres; XXI - propor ideias e ações de regularização fundiária e urbanística; XX TI - acompanhar e participar do processo de elaboração do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA, visando à execução das prioridades de investimentos estabelecidos no PDM; XXIII - implementar medidas e ações de qualificação continuada dos membros do COMPLAGI; XXTV - atender às convocações do órgão coordenador do Sistema de Planejamento do Estado e da Federação; XXV - dar suporte técnico aos órgãos públicos municipais em relação aos assuntos de sua competência; XXVI - elaborar seu regime interno; XXVII - atuar como órgão colegiado de segunda instância competente para apreciar e julgar recursos administrativos relacionados aos procedimentos de licenciamento de obras e atividades de competência original dos órgãos públicos da estrutura da SEINFRA ou da SECON, na forma da Lei e regulamentos específicos; XXVIII - analisar e aprovar os critérios e diretrizes para subsidiar o lançamento, pela Administração Pública municipal, de editais de concessão de direito real de uso de imóveis públicos, relacionados ao fomento de atividades empresariais, especialmente no Parque Industrial e Tecnológico de Capanema; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 e CNPI nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 70 Município de Capanema - PR XXIX - analisar e aprovar propostas e projetos para concessão de benefícios às empresas urbanas e rurais interessadas, nos termos das Leis Municipais de Fomento à atividades econômicas e seus regulamentos. Parágrafo único. O COMPLAGI é o Conselho Municipal competente para análise e aprovação prévia dos pedidos de concessão de benefícios às atividades empresariais e agropecuárias previstos na legislação municipal, especialmente os previstos na Lei Municipal nº 1.488, de 2013, e na Lei Municipal nº 1.669, de 2018, e eventuais leis que as sucederem. Art. 211. O COMPLAGI é composto por 20 (vinte) membros, com representantes do poder público, da iniciativa privada e da sociedade civil organizada, da seguinte forma: 1-2 (dois) agentes públicos municipais, indicados pelo Prefeito Municipal; HW - 2 (dois) representante do Poder Legislativo municipal, indicado pela Câmara Municipal, por meio de votação do Plenário; HI - 1 (um) agente público estadual representante dos órgãos do Poder Executivo estadual existentes no Município de Capanema, indicado pelo Prefeito Municipal; IV - 1 (um) agente público federal representante dos órgãos do Poder Executivo federal existentes no Município de Capanema, indicado pelo Prefeito Municipal; V- 1 (um) representante indicado pelo Comitê Gestor do DECAP; VI - 1 (um) representante do setor de comércio e serviços; VII - 1 (um) representante de micro e pequenos negócios; VIII - 1 (um) representante de startups e das empresas de tecnologia e inovação; IX - 1 (um) representante dos profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agrimensura; X-1 (um) representante do setor de imobiliárias e incorporadoras; XI - 1 (um) representante dos setores turístico e hoteleiro; XII - 1 (um) representante do setor de comunicação social; XII - 1 (um) representante do setor industrial; XIV - 1 (um) representante do setor do agronegócio; XV - 1 (um) representante do setor da agricultura familiar; XVI- 1 (um) representante das instituições financeiras; XVII - 1 (um) representante das instituições de ensino superior; XVIII - 1 (um) representante das Associações formais e informais de moradores dos bairros do Distrito sede; XIX - 1 (um) representante das Associações formais e informais de moradores dos Distritos da Zona Rural do Município. & 1º Os membros do COMPLAGI previstos nos incisos V a XIX do caput deste artigo, serão indicados pelas entidades, instituições e empresas do respectivo setor/segmento existentes no Município de Capanema. $2º Os gestores responsáveis pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo (SEINFRA) e pela Secretaria Municipal de Aceleração Econômica e Inovação (SECON) não poderão ser indicados como membros do COMPLAGI, como forma de evitar o conflito de interesses. & 3º A escolha, a indicação e a nomeação dos membros do COMPLAGI respeitará os procedimentos estabelecidos em regulamento. ZA Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 71 Município de Capanema - PR Art. 212. Os membros do COMPLAGI terão os nomes indicados formalmente pelas entidades, instituições e empresas do respectivo setor/segmento as quais representam e tomarão posse na sessão imediatamente subsequente à indicação. $ 1º Os membros do COMPLAGI terão mandato de dois anos, contados a partir da publicação do Decreto de nomeação expedido pelo Prefeito Municipal, sendo permitida a recondução. $ 2º Durante o período do mandato, o membro do COMPLAGI poderá ser substituído pelas entidades, instituições e empresas do respectivo setor/segmento que o indicou, respeitando-se o mesmo procedimento da indicação, sendo que o substituto tomará posse na primeira reunião do Conselho que se seguir à sua indicação e terminará o mandato do substituto. $ 3º Em caso de renúncia, falecimento ou vacância da vaga, um novo membro deverá ser indicado pelas entidades, instituições e empresas do respectivo setor/segmento a qual representa. 8 4º Caberá a cada entidade, setor ou segmento e ao órgão público designado em regulamento o acompanhamento dos mandatos de forma a garantir a representação de cada entidade junto ao COMPLAGI, de acordo com o previsto na presente Lei. & 5º Na hipótese de encerramento de mandato dos membros do COMPLAGI, sem que haja a expedição de Decreto Municipal de nomeação da nova composição, prorrogam-se automaticamente os respectivos mandatos até a regularização da situação. 8 6º O Presidente e o Vice-Presidente do COMPLAGI serão eleitos pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. $ 7º O funcionamento, os processos e os procedimentos do COMPLAGI serão previstos em regulamento e no seu Regimento Interno. CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PDM Art. 213. A gestão do PDM compreende as etapas de Implementação, Monitoramento, Avaliação e Revisão, envolvendo a participação de diferentes atores e instituições, assegurando o cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei. Art. 214. Compete originariamente ao Governo Municipal, por meio dos órgãos da Administração Superior do Poder Executivo municipal, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a propositura da revisão do PDM, observando-se as áreas de atuação e as competências previstas na legislação. $ 1º O COMPLAGI, sem prejuízo da contribuição dos demais órgãos da estrutura administrativa municipal, participará de forma integrada e colaborativa nas ações de implementação do PDM. $ 2º O COMPLAGI poderá implementar mecanismos de monitoramento e avaliação do PDM, bem como apresentar ao Poder Executivo proposituras para a revisão da legislação correlata. 8 3º O Governo Municipal e o COMPLAGI darão ampla publicidade de todos os documentos e informações produzidos, assegurando o conhecimento de seus conteúdos à Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 7 Município de Capanema - PR população, devendo ainda disponibilizá-los a qualquer munícipe que os solicitar, nos termos exigidos na legislação vigente. $ 4º O Governo Municipal poderá instituir grupo técnico específico para coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do PDM. Seção I Da Implementação do PDM Art. 215. A implementação do PDM tem por objetivos: I- garantir a execução e gerenciamento do PDM e da legislação a ele referente em todas as suas etapas, no que couber; II - estruturar, gerenciar e analisar as informações municipais relacionadas aos princípios, diretrizes e objetivos da Lei Geral do PDM, a fim de verificar os resultados alcançados; HI - diagnosticar e analisar a possibilidade de implementação de atividades de monitoramento e a avaliação de planos, programas, projetos, estudos e ações decorrentes das políticas públicas propostas no PDM; IV - manter o PDM vigente e atualizado; V - publicar regularmente os indicadores de monitoramento; VI - promover c divulgar as normas urbanísticas e territoriais, bem como a capacitação continuada da população e dos agentes representantes do Poder Público e das entidades da sociedade civil; VII - mapear, revisar e estruturar os processos, fluxos c rotinas de todos os órgãos públicos municipais. Art. 216. A implementação do PDM deve conter estratégias de soluções de problemáticas, no mínimo, dos seguintes grandes temas: I- Habitação; H - Expansão Urbana; TI - Dinâmica Imobiliária; IV - Segurança; V - Qualidade Urbana e Ambiental; VI - Patrimônio cultural; VII - Uso e Ocupação do Solo; VIII - Desenvolvimento Econômico; IX Grandes Projetos de Impacto; X - Meio Ambiente; XI - Saneamento Ambiental; XII - Mobilidade e Transporte; XIII - Desenvolvimento Rural Sustentável; XIV - Equipamentos Públicos; XV - Turismo; XVI - Áreas de Risco à Vida; XVII - Financiamento do Desenvolvimento Urbano; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 j XVIII - Gestão Democrática e Participação Popular; il Página: 7: CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Município de Capanema - PR XTX - Educação; XX - Saúde; XXI - Captação de Recursos; XX II - Índice de Maturidade em Governança - IMG. Seção II Do Monitoramento Art. 217. O monitoramento do PDM refere-se ao acompanhamento sistemático do desenvolvimento municipal por meio de indicadores de desempenho e evolução das políticas públicas e ações prioritárias. Art. 218. O COMPLAGI coordenará a elaboração da relação de indicadores de monitoramento do PDM. Seção HI Da Avaliação Art. 219. A avaliação do PDM tem por objetivo analisar a eficácia, eficiência e a efetividade dos programas e das políticas públicas setoriais, ações e instrumentos de desenvolvimento municipal propostos no PDM, bem como do estágio de implementação e do seu escorreito cumprimento. Art. 220. A avaliação do PDM deverá ser feita pelo Governo Municipal, com apoio dos seus órgãos técnicos internos, e pela sociedade civil organizada. 8 1º A avaliação da eficácia, da eficiência e da efetividade dos programas e das políticas públicas setoriais, bem como do escorreito cumprimento do PDM, será realizada de forma permanente; $2º A avaliação do estágio de implementação do PDM deverá ocorrer no último bimestre de cada exercício financeiro. Seção IV Da Revisão Art. 221. A revisão do PDM deverá garantir processo participativo, incluindo diferentes segmentos da sociedade em todas as suas fases, observando-se as regras, os princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei. Art. 222. No prazo de 12 (doze) meses que antecede o esgotamento do prazo decenal de vigência deste PDM, o Governo Municipal instituirá Equipe Técnica responsável por conduzir as ações e diligências necessárias para a revisão geral decenal do PDM. $ 1º A revisão geral decenal do PDM não implica, necessariamente, a elaboração de novos projetos de Lei integrais, possibilitando a propositura de alterações legislativas pontuais, somente nos temas em que for necessário. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 K. MK CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 74, Município de Capanema - PR $ 2º Durante o prazo indicado no caput deste artigo não deverão tramitar projetos de Lei que visem alterar o PDM ce a legislação correlata não relacionados com a revisão geral decenal, salvo situações urgentes ou de relevante interesse público, assim reconhecidas pelo COMPLAGI. CAPÍTULO HI DOS INSTRUMENTOS DA GESTÃO MUNICIPAL DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA Art. 223. O instrumento de democratização tem por objetivo promover a gestão municipal descentralizada e participativa. Art. 224. São objetivos dos Instrumentos de Democratização da Gestão Municipal: I - promover a gestão municipal descentralizada e participativa por meio de gestão compartilhada de serviços, deliberação, consulta, fiscalização, monitoramento, avaliação e revisão de políticas públicas; HI - fortalecer o papel da sociedade civil e dos conselhos municipais na formulação, no planejamento urbano e no desenvolvimento sustentável do Município; HIT - ampliar a integração da sociedade com o poder público; IV - garantir o funcionamento das estruturas de controle social previstas em legislação específica; V - garantir a transparência, o acesso à informação, a participação e os preceitos da gestão democrática e participativa. Art. 225. São instrumentos de democratização da gestão municipal: I- a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos; II - o exercício íntegro e técnico das competências do COMPLAGI; HT - o exercício autônomo, íntegro e técnico das competências dos Conselhos Municipais setoriais e da gestão dos fundos municipais específicos; IV -a instituição de grupos de estudos temáticos; V- os debates públicos; VI - as audiências públicas; VII - as consultas públicas; VIII - o chamamento público; IX - as conferências públicas; X - a gestão orçamentária participativa; 8 1º Os instrumentos mencionados regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei. 8 2º Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Poder Público Municipal poderá estimular a criação de outros espaços de participação popular. Art. 226. Devem ser garantidos o acesso à informação e a publicidade ativa acerca da realização dos instrumentos de democratização da gestão municipal, por meio de ampla Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 75 Município de Capanema - PR divulgação nos portais eletrônicos, redes sociais e outros meios de comunicação social, devendo constar na publicação o local, o dia, o horário c a pauta do evento, encontro, reunião. Seção I Dos Debates Públicos Art. 227. O Poder Público Municipal promoverá a realização de sessões públicas de debates sobre temas relevantes de interesse público. Parágrafo único. A realização dos debates poderá ser solicitada ao Poder Público Municipal pelos Conselhos Municipais, e por outras instituições representativas de classe e demais entidades de representação da sociedade. Seção II Das Audiências Públicas Art. 228. A audiência pública é um instrumento de participação administrativa aberto a indivíduos e a grupos sociais em geral, visando à transmissão de conhecimento, de informações e a obtenção de contribuições da população para a implantação, implementação ou revisão de políticas e serviços públicos, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público Municipal a melhor decisão possível. $ 1º As audiências públicas serão regulamentadas em legislação específica. 8 2º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública deverão ser divulgados por meio de redes sociais, rádios, sites, portais, entre outros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data de sua realização. 8 3º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito em ata. $ 4º As audiências públicas municipais relacionadas ao desenvolvimento urbano serão convocadas pelo Prefeito Municipal e realizadas sob os auspícios da Administração Municipal. Seção III Das Consultas Públicas Art. 229. A consulta pública é mecanismo de caráter consultivo, realizado com prazo definido e aberto a qualquer interessado, a fim de receber contribuições sobre assuntos relacionados às políticas públicas. Parágrafo único. A consulta pública deverá dar subsídios para a tomada de decisões sobre a formulação e definição de políticas públicas. Seção IV Do Chamamento Público Art. 230. O chamamento público é o procedimento destinado a selecionar organizações da sociedade civil, para executar atividades ou projetos que tenham interesse público. Parágrafo único. O chamamento público deverá ser celebrado por meio de termos de colaboração, fomento ou acordos de cooperação. AR Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 76 Município de Capanema - PR Seção V Das Conferências Públicas Art. 231. As conferências públicas terão por objetivo a mobilização do Poder Público Municipal e da sociedade civil na elaboração c avaliação das políticas públicas, em que serão discutidas as metas e prioridades para o Município. Art. 232. As conferências públicas são instâncias consultivas, propositivas e deliberativas, nos casos específicos expressos na lei, acerca das políticas de desenvolvimento urbano e suas temáticas, ampliando a participação da sociedade e incentivando-a na construção dessas políticas. $ 1º O instrumento conferência pública será regulamentado em legislação própria que deverá definir os procedimentos para a realização das conferências públicas. $ 2º Todos os documentos relativos a conferências públicas deverão ser divulgados por meio de redes sociais, rádios, sites, portais, entre outros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data de sua realização. Art. 233. Deverá ser assegurado o processo amplo e democrático de participação e controle social na elaboração, implantação e avaliação das políticas territoriais e urbanísticas do Município durante a realização das conferências públicas. Art. 234. As Conferências Públicas serão convocadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 235. Será obrigatória a realização prévia de conferência pública para a aprovação das seguintes matérias: I - avaliação, revisão e alteração da Lei do PDM; II - criação, alteração, ampliação ou supressão de zonas especiais nas áreas urbanas do Município; II - supressão de Diretrizes Viárias constantes da Lei do Sistema Viário e desafetação de logradouros públicos existentes. Seção VI Da Gestão Orçamentária Participativa Art. 236. A Gestão Orçamentária Participativa é instrumento de complementação da democracia representativa e de estímulo ao exercício da cidadania, que permite aos cidadãos debaterem as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, sendo condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. 8 1º O Poder Executivo deverá estimular a participação popular nas discussões sobre o orçamento municipal e informar a sociedade civil sobre as demandas e propostas de destinação de recursos públicos, especificando as áreas temáticas e localização. $ 2º No prazo mínimo de 3 (três) meses de antecedência da data limite para encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, a Secretaria Municipal Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 77 > Município de Capanema - PR da Fazenda, ou outro órgão designado pelo Prefeito Municipal, deverá instituir mecanismos de diálogo ativo e busca ativa de informações e contribuições para a confecção do anteprojeto da LOA do exercício financeiro seguinte, ouvindo os órgãos que integram a Administração Superior do Poder Executivo, os Conselhos Municipais, as entidades sem fins lucrativos parceiras, entre outros. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DIGITAIS Art. 237. O Sistema de Informações Digitais deverá reunir, gerir, integrar e atualizar o conjunto de dados, mapeamento de processos, informações e indicadores sobre o Município de Capanema, especialmente para subsidiar as ações de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais. $ 1º O Sistema de Informações Digitais deverá implementar padrões de documentação, interoperabilidade e temporalidade dos dados e informações, compatibilizando as bases Municipal, Estadual e Federal, de modo a integrar os sistemas setoriais. 8 2º A implementação do Sistema de Informações Digitais será regulamentada em legislação específica municipal, caso seja necessário. Art. 238. O Sistema de Informações Digitais deverá atender aos princípios da publicidade, simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão, segurança e continuidade do serviço público. Art. 239. O Sistema de Informações Digitais tem como objetivos: I- a utilização de plataforma digital com ferramentas que permitam a integração e utilização de inteligência artificial, visando à centralização dos dados produzidos e coletados por todos os órgãos públicos municipais, nos diversos softwares e aplicações utilizados, permitindo-se o planejamento, avaliação e execução mais eficiente dos programas e serviços públicos; II - produzir, sistematizar, atualizar e divulgar dados e informações públicas municipais; TIT - manter atualizada a base cartográfica e cadastral; IV - integrar os dados e as informações referentes ao Município em um Cadastro Técnico Multifinalitário Georreferenciado, especialmente os de base territorial; V - evitar a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos; VI - fornecer subsídios para o monitoramento e controle do uso e ocupação do solo municipal; VII - cadastrar e mapear os licenciamentos de projetos, alvarás, autuações, programas, empreendimentos públicos e privados, entre outros, com sua localização geográfica e em seus estágios de aprovação, execução e sua conclusão; VIII - integrar e disponibilizar os dados e informações dos Planos Setoriais; IX - utilizar as unidades básicas do território municipal para fins de organização de dados, indicadores e cadastros, assim como para a gestão dos serviços; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 A CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 78 Município de Capanema - PR X - articular a obtenção de dados e informações com as demais instâncias produtoras em todas as esferas públicas e privadas, tais como concessionárias de serviços públicos, universidades, instituições de pesquisa, organizações não governamentais e outras: XI - oferecer indicadores dos serviços públicos, da infraestrutura instalada e demais temas pertinentes a serem periodicamente aferidos, monitorados e avaliados; XII - garantir a segurança, preservação e fidelidade dos dados e informações registradas no Sistema. Art. 240. O Poder Público Municipal implementará e manterá atualizado o Cadastro Técnico Multifinalitário, que reunirá dados e informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental, socioeconômica e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos, programas e projetos. Art. 241. Os agentes públicos e privados que utilizarem os serviços e as ferramentas disponibilizadas ficam obrigados a fornecer ao Poder Público municipal todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema de Informações Digitais, obedecendo aos prazos e condições fixados em regulamento, garantindo-se o tratamento adequado das informações, conforme o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 242. Integra esta Lei Complementar o Anexo I - Mapa do Macrozoneamento. Art. 243. O Poder Executivo deverá cadastrar como urbanos todos os terrenos, de acordo com as macrozonas urbanas, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da publicação desta Lei. Art. 244. O Sistema de Informações Digitais deverá ser objeto de decreto do Poder Executivo no prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da publicação desta Lei. Art. 245. Os processos protocolados até a data de publicação desta Lei, em análise, serão apreciados integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, exceto: I - nos casos de manifestação formal do interessado, a qualquer tempo, optando pela análise integral nos termos desta Lei; II - nos processos decorrentes do Programa “Regulariza Capanema”, para os quais serão aplicadas as regras estabelecidas na Lei temporária que instituiu o referido Programa. $ 1º Também serão analisados com base na legislação anterior os pedidos que dependiam de processos preliminares que estavam em análise até a data da publicação desta Lei. 8 2º Os processos citados no caput deverão ter prioridade na análise pelos órgãos competentes do Poder Executivo municipal e deverão ser concluídos no prazo de 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei. & 3º Transcorrido o prazo previsto no $ 2º deste artigo, caso não haja movimentação ou interesse das partes envolvidas, tais protocolos serão automaticamente encerrados. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 79 A Município de Capanema - PR Art. 246. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal nº 1.119, de 2007. Município de Capanema, Estado do Paraná, ao dia 24 de junho de 2025. am Prefeito Municipal Jair Canci Secretário Municipal de Administração Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo Progurador Munfcipal Coordenador da) ETM do PDM Publicado no DIOEM 25/06/2025, Edição 1715, Página(s) 3 a 83. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 s CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br Página: 80 MEN) E TE [ES vor ova ONVIA force ANN AS == | VaÍNIAS SvNozouv | 1oxaNv VIINVAVO dA OldJDINNN