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norma nº 1926/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1926 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaAutoriza a contratação de profissionais de nível superior e nível técnico, para exercerem cargos em caráter excepcional na Secretaria da Fazenda Pública do Município de Capanema com dispensa de seleção pública por meio de Processo Seletivo Simplificado.
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Município de Capanema - PR
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INº 1.926, DE 21 H 202
Autoriza a contratação de profissionais
|] om de nível superior e nível técnico, para exerce-
PROTOCOLO GERAL 597/2025 rem cargos em caráter excepcional na Secre-
Data: 31/07/2026, Horário: 14:27 taria da Fazenda Pública do Município de Ca-
panema com dispensa de seleção pública por
meio de Processo Seletivo Simplificado.
Câmara ii de iii -PR
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Esta Lei autoriza a contratação de profissionais de nível superior e nível técnico,
para exercerem cargos em caráter excepcional na Secretaria Municipal da Fazenda Pública
(SEFAZ), com dispensa de seleção pública por meio de Processo Seletivo Simplificado, por
tempo determinado.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, sob interesse público, em caráter
excepcional, os seguintes cargos e número de vagas:
& 1º Cargos e vagas para o nível superior:
I- 01 (um) contador público, com registro de classe ativo;
I- 01 (um) analista de tesouraria, com registro de classe ativo.
$& 2º Cargos e vagas para o nível médio técnico:
I- 02 (dois) técnicos em contabilidade, com registro de classe ativo;
& 3º Cargos e vagas para o nível médio:
I- 02 (dois) auxiliares administrativos.
Art. 3º A jornada de trabalho dos profissionais contratados com base nesta lei será esta-
belecida nos seguintes limites:
$ 1º Cargos de nível superior, mencionados no $ 1º do art. 2º, poderá ser de 20 horas a
40 horas semanais, conforme necessidade e demanda do município e deverá constar expres-
samente no contrato de trabalho, respeitada a remuncração proporcional.
$ 2º Cargos de nível técnico mencionados no $ 2º do art. 2º, poderá ser de 20 horas a 40
horas semanais, conforme necessidade e demanda do município e deverá constar expressamen-
te no contrato de trabalho, respeitada a remuneração proporcional.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
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& 3º Cargos de nível médio mencionados no $ 3º do art. 2º, poderá ser de 20 horas a 40
horas semanais, conforme necessidade e demanda do município e deverá constar expressamen-
te no contrato de trabalho, respeitada a remuneração proporcional.
Art. 4º A remuneração dos profissionais contratados com base nesta lei é aquela fixada
através da Lei Complementar 22/2023.
Art. 5º As atribuições dos cargos mencionados no art. 2º são as mesmas fixadas para os
servidores concursados, podendo ainda serem previstas atribuições complementares nos edi-
tais de seleção.
Art. 6º Considera-se caráter excepcional de interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública e assistência social;
III - inexistência de classificados em concurso público, pelo prazo necessário até assun-
ção efetiva de candidato aprovado em novo certame;
IV - contratação temporária para suprir licenças dos servidores públicos efetivos superi-
ores a um mês.
Art. 7º O Poder Executivo irá disciplinar a forma de seleção dos profissionais contrata-
dos por meio desta Lei, possibilitando a contratação sem a necessidade de seleção pública em
concurso por razões de interesse público justificado, respeitada a impessoalidade, a moralida-
de e a eficiência.
$1º A validade do edital do processo seletivo simplificado deverá ser de até um ano, per-
mitida a sua prorrogação até p limite de 24 (vinte e quatro) meses.
$ 2º O edital do processo seletivo simplificado deverá respeitar o prazo mínimo de 15
(quinze) dias para inscrição de candidatos, observando-se as demais regras previstas em regu-
lamento.
$ 3º É dispensada a realização de provas de conhecimento, salvo se o Município contra-
tar banca para tal finalidade.
Art. 8º O regime jurídico dos servidores temporários, admitidos por meio de processo
seletivo simplificado, respeitará o disposto em regulamento, observando-se, no que couber, a
Lei Municipal nº 877/2001.
Parágrafo único. Aos servidores temporários, admitidos por meio de processo seletivo
simplificado, não se aplicam as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não
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sendo devido o recolhimento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Ser-
viço (FGTS).
Art. 9º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei se-
rá contado para todos os efeitos.
Art. 10º As despesas relativas as contratações previstas nesta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da SEFAZ.
Art. 11. As contratações serão realizadas por tempo determinado, observado o prazo
máximo de 12 (doze) meses para vigência contratual, possibilitada a contratação por prazo
inferior.
$1º É admitida a prorrogação da vigência dos contratos até o limite de 24 (vinte e qua-
tro) meses.
$ 2º Eventual prorrogação do período de contratação, ou qualquer outra circunstância de
continuação contratual assegurada por normas trabalhistas, não gerará estabilidade ao contra-
tado.
Art. 12. O Poder Executivo adotará, no menor prazo possível, as medidas necessárias
para a realização de concurso público voltado a suprir o caráter excepcional de interesse pú-
blico previsto no art. 6º desta lei.
Art. 13. O contrato temporário decorrente de processo seletivo simplificado extinguir-
se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
HI - por iniciativa do Município.
$ 1º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente
de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização corres-
pondente à metade dos vencimentos relativos a um mês de trabalho e deverá ser precedida de
comunicação formal com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
$ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente
de conduta inapropriada, descumprimento das regras ou dos deveres do cargo, insuficiência de
produtividade, entre outras condutas previstas no Estatuto dos Servidores, será motivada e
observará regras simplificadas para a apuração da conduta do servidor, nos termos do regula-
mento.
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Do? Capao
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83º A extinção do contrato, no caso do inciso II do caput deverá ser precedida de comu-
nicação formal, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao Departamento de Gestão de
Pessoas do Município, sob pena de multa contratual equivalente a uma remuneração mensal
do contratado.
Art. 14. Aos contratados nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei Federal nº
8.647/1993.
Art. 15. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas do Município observar e fazer
cumprir as disposições da IN nº 142/2018 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 16. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
quaisquer disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 21 dias do mês
de julho de 2025.
E om
Prefeito Municipal
Aleexantko Noll
Secretário Municipal da Fazenda Pública
Publicado no DIOEM 22/7/2025, Edição 1734, Página(s) 2 a 3.
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