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norma nº 33/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaAltera dispositivos da lei nº 850/2000 - Código Tributário do Município de Capanema, relativos à Taxa de Serviço de Coleta de Lixo, e institui normas complementares sobre sua apuração, arrecadação e cobrança.
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CAPANEMA
SOVERNO DO MUNICÍPIO
Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei nº
ei 850/2000 - Código Tributário do Muni-
PROTOCOLO GERAL 791/2025 cípio de Capanema, relativos à Taxa de
Dais, 24/09/2025 - Horário: 09:25 Serviço de Coleta de Lixo, e institui
Administrativa
normas complementares sobre sua
apuração, arrecadação e cobrança.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 321 da Lei Municipal nº 850/2000 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 321. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo é
o valor obtido pela aplicação de coeficiente tarifário sobre a Unidade Fis-
cal do Município — UFM, atualizado e divulgado anualmente pelo Munici-
pio.
Art. 2º O art. 323 da Lei Municipal nº 850/2000 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 323. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo será
efetuado de ofício pelo Município, podendo a arrecadação ocorrer:
| — mensalmente, quando realizada por meio da fatura de serviços
de água e/ou esgoto emitida pela concessionária responsável;
Il - anualmente, quando realizada diretamente pelo Município.
Parágrafo único. O inadimplemento da Taxa de Coleta de Lixo su-
jeitará o contribuinte à multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o va-
lor do débito, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa e da cobrança ad-
ministrativa ou judicial, acrescida dos encargos legais cabíveis.
Art. 3º A arrecadação da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo poderá ser efetua-
da por meio da fatura de água e/ou esgoto emitida pela Companhia de Saneamento
do Paraná — SANEPAR, mediante convênio ou termo aditivo ao contrato de conces-
são celebrado com o Município.
Art. 4º O enquadramento do imóvel na Tabela de Cobrança será definido con-
forme:
| — a categoria do imóvel (solidária, residencial, comercial, industrial, utilidade
pública ou misto);
ER PR a
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Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
| — a categoria do imóvel (solidária, residencial, comercial, industrial, utilidade
pública ou misto);
Il — a faixa de consumo médio mensal de água e/ou esgoto, apurada com base
na média dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 5º Exclusivamente para imóveis de uso comercial, nos casos em que a ati-
vidade econômica desenvolvida resulte em geração de resíduos sólidos em despro-
porção ao consumo de água e/ou esgoto, o contribuinte poderá requerer, junto ao
Departamento da Receita Municipal, a revisão de seu enquadramento na tabela de
cobrança, mediante comprovação da atividade exercida.
Art. 6º No decorrer do exercício fiscal, as novas ligações de água e/ou esgoto
serão enquadradas na primeira faixa da tabela de cobrança correspondente à cate-
goria do imóvel, até que se forme o histórico de consumo.
Art. 7º Nos imóveis que possuam apenas ligação de esgoto, a taxa será calcu-
lada com base em consumo estimado de água, definido segundo a categoria do imó-
vel e o número de economias cadastradas, aplicando-se as faixas e coeficientes pre-
vistos nos Anexos.
Parágrafo único. Havendo fonte alternativa de abastecimento dotada de hidrô-
metro regularmente instalado, a taxa será calculada com base no consumo medido
por esse equipamento.
Art. 8º Nos imóveis sem ligação de água e/ou esgoto, a Taxa de Serviço de
Coleta de Lixo será lançada juntamente com o IPTU, aplicando-se os valores cons-
tantes dos Anexos desta Lei Complementar, observadas as condições de vencimen-
to e parcelamento fixadas para aquele imposto, ressalvados os casos em que, por
isenção ou valor, não comportarem o mesmo critério.
Art. 9º O contribuinte poderá requerer anualmente, junto ao Departamento da
Receita Municipal, a exclusão da arrecadação da taxa pela SANEPAR, hipótese em
que:
| - no exercício em curso, será emitida guia única em parcela correspondente
ao valor proporcional ainda não quitado, deduzidos os valores já pagos via SANE-
PAR;
Il— a partir do exercício seguinte, a taxa será lançada juntamente com o IPTU,
observada a renovação anual do pedido. Ê
Art. 10 O contribuinte inscrito na Tarifa Social da SANEPAR fará jus ao enqua-
dramento específico previsto na Tabela de Cobrança aplicável à Taxa Social de Li-
xo.
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Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
8 1º O benefício poderá ser concedido ou revogado a qualquer tempo, de
acordo com o enquadramento na Tarifa Social da SANEPAR.
8 2º Perdido o benefício, o contribuinte será reenquadrado automaticamente
na primeira faixa da respectiva categoria.
Art. 11. O cálculo da Taxa de Coleta de Lixo observará o número de economi-
as cadastradas no imóvel, multiplicado pelo coeficiente correspondente da Tabela de
Cobrança constante dos Anexos desta Lei Complementar.
Art. 12. Quando a arrecadação ocorrer por meio da SANEPAR, o vencimento
da Taxa de Coleta de Lixo coincidirá com a data de vencimento da fatura de água
e/ou esgoto.
Art. 13. Ficam revogadas as redações anteriores dos arts. 321 e 323 da Lei
Municipal nº 850/2000, bem como quaisquer disposições em contrário, inclusive a
Tabela XII.
Art. 14. Integram a presente Lei Complementar, como Anexos le Il, as Tabelas
de Cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, cujos valores serão corrigidos anualmente
na mesma proporção da atualização da Unidade Fiscal do Município — UFM, medi-
ante decreto do Poder Executivo, sendo vedada qualquer alteração, inclusão ou su-
pressão de faixas e coeficientes por ato infralegal.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, pro-
duzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, em conformidade com
o art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 23 di-
as do mês de setembro de 2025.
ido
Prefeito Municipal
Publicado no DIOEM, 23.9.2025,
Edição, 1779, Página(s) 3.
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ANEXO I
TABELA DE COBRANÇA - TAXA DE COLETA DE LIXO
COEFICIENTE TARI- |
CATEGORIA CLASSE FAIXA DE CONSUMO res ns VALOR MENSAL VALOR ANUAL
; TAXA SOCIAL LIXO — ÁGUA SOLI-
SOLIDÁRIA AA : 0,05123 R$ 5,40 R$ 64,80
DÁRIA
: II
AB ATÉ 5 Mº 0,16841 R$ 17,75 R$213,00
AC >5Mº E <=10Mº 0,19829 R$ 20,90 R$ 250,80
des
AD >10Mº E <=15Mº 0,23624 R$ 24,90 R$ 298,80
RESIDENCIAL
AE >15Mº E <=20Mº 0,28501 R$ 30,04 R$ 360,48
AF >20Mº E <=30Mº 0,32476 R$ 34,23 R$410,76
AG ACIMA DE 30M? 0,40095 R$42,26 R$507,12
AH ATE 5 Mº 0,21708 R$ 22,88 R$ 274,56
COMÉRCIO AI >5M E <=10Mº 0,25304 R$ 26,67 R$ 320,04
EEB. Al >10MP E <=15Mº 0,30009 R$31,63 R$ 379,56
UTILIDADE PÚ-
BLICA AK >15Mº E <=20Mº 0,36148 R$ 38,10 R$ 457,20
AL >20M?º E <=30Mº 0,41214 R$ 43,44 R$ 521,28
COEFICIENTE TARI-
CATEGORIA | CLASSE FAIXA DE CONSUMO Esquinas VALOR MENSAL | VALOR ANUAL
AM ACIMA DE 30 Mº 0,49288 R$51,95 t R$ 623,40
AN ATES Mº 7 0,19279 à) R$20,32 r R$ 243,78
AO >5M E <=10Mº 0,22571 R$ 23,79 R$ 285,42
AP >10Mº E <=15Mº 0,26822 R$ 28,27 R$ 339,18
ii AQ >15Mº E <=20Mº 0,32324 R$ 34,07 R$ 408,84
AR >20M? E <=30Mº 0,36850 R$ 38,84 R$ 466,02
AS ACIMA DE 30 Mº 0,44696 R$47,11 R$ 565,26
ANEXO II
VALOR VIGENTE
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO VALOR MENSAL VALOR ANUAL
- ; r
SOLIDÁRIA TAXA SOCIAL LIXO — ÁGUA SOLIDÁRIA R$ 5,40 R$ 64,80
ATÉ S Mº R$ 17,75 R$ 213,00
>5Mº E <-=10Mº R$ 20,90 R$ 250,80
>10Mº E <=15M$ R$ 24,90 R$ 298,80
RESIDENCIAL
>15Mº E <=20Mº R$ 30,04 R$ 360,48
>20Mº E <=30Mº R$ 34,23 R$ 410,76
ACIMA DE 30Mº R$ 42,26 R$ 507,12
ATE 5 Mº | R$22,88 R$ 274,56
>5M E <=10Mº R$ 26,67 R$ 320,04
COMÉRCIO >10M? E <=15Mº R$31,63 R$ 379,56
NESTA 15Mº E <=20Mº | R$ 38,10 R$ 457,20
n > =,
UTILIDADE PÚBLICA ; :
>20Mº E <=30M? R$ 43,44 R$ 521,28
ACIMA DE 30 Mº R$51,95 R$ 623,40
CATEGORIA FAIXA DE CONSUMO VALOR MENSAL VALOR ANUAL
ATE 5 Mº R$ 20,32 R$ 243,78
>5M' E <-10Mº R$ 23,79 R$ 285,42
>10Mº E <=15Mº R$ 28,27 R$ 339,18
USO MISTO
>15Mº E <=20M? R$ 34,07 R$ 408,84
>20Mº E <=30M? R$ 38,84 R$ 466,02
ACIMA DE 30 Mº R$47,11 R$ 565,26

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