| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Altera a estrutura administrativa da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal, cria o cargo de Procurador-Geral do Município e dá outras providências. |
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unNICÍPIO Gente que Trabalha, Cidade que Cresce. LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a estrutura administrativa Câm E ã qbli / iii TR -PR da Administração Pública Direta do Po- DE rlgaçem der Executivo Municipal, cria o cargo RAL 931 icípi | Data: 29/10/2025 - Noráeio doa de Procurador-Geral do Município e dá Administrativa ar . outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Acrescentam-se os parágrafos 3º a 7º ao artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 21, de 1º de dezembro de 2023, que passa a ter a seguinte redação: Art. 1º(...) 8 3º A competência dos órgãos da Administração Pública Municipal é definida nesta lei. 8 4º Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, so- cial, econômica, jurídica ou territorial. 8 5º Não podem ser objeto de delegação a edição de atos de cará- ter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. 8 6º O ato de delegação, publicado em meio oficial, especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado e a duração, podendo conter ressalva. 8 7º As decisões adotadas por delegação considerar-se-ão edita- das e de responsabilidade do delegado. Art. 2º O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 21, de 1º de de- zembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º (...) Parágrafo único. Os órgãos públicos mencionados neste artigo são hierarquicamente subordinados diretamente ao Chefe do Poder Exe- cutivo Municipal, sendo os ocupantes das funções de Secretários Munici- pais e o Procurador-Geral do Município considerados agentes políticos, Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro — Capanema/PR - 85760-000 Fágina:'1 Fone:(48)2559-12214 = CNP. nº 75 972 7AN/NNN-AN uy cananema nr aov hr GOVERNO DO MUNICÍPIO Gente que Trabalha, Cidade que Cresce. porque ocupantes de cargos estruturais relevantes e exercentes de fun- ções governamentais e judiciais, conduzindo os negócios públicos do Mu- nicípio, decidindo e atuando com parcela de autonomia nos assuntos da competência de cada Secretaria e da Procuradoria. (NR) Art. 3º Acrescenta-se o inciso IX no artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 21, de 1º de dezembro de 2023, que passa a ter a seguinte redação: Art. 3º (...) IX- a Coordenação de Fiscalização dos Contratos Administrativos Municipais - COFECAM. Art. 4º Acrescenta-se o parágrafo 4º no artigo 4º da Lei Complementar Muni- cipal nº 21, de 1º de dezembro de 2023, que passa a ter a seguinte redação: Art. 4º (...) 8 4º A Coordenação de Fiscalização dos Contratos Administrativos Municipais compete coordenar, com autonomia, as atividades de fiscaliza- ção dos contratos administrativos municipais, acompanhando inclusive a fase de liquidação de despesas públicas, primando pela economicidade dos gastos públicos e eficiência na execução dos serviços contratados pela Administração Pública Municipal. Art. 5º O art. 11 da Lei Complementar nº 21, de 1º de dezembro de 2023, pas- sa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. A Procuradoria-Geral do Município (PGM) tem como estrutura básica: (NR) |- o Gabinete do Procurador-Geral do Município; (NR) Il - o Gabinete dos Procuradores Municipais; (NR) Ill — a Divisão de Atendimento e de Processamento de Dados da PGM; (NR) IV— a Divisão da Dívida Ativa; (NR) V-— a Câmara de Conciliação Extrajudicial do Município. (NR) Art. 6º A Lei Complementar nº 21, de 1º de dezembro de 2023, passa a vigo- rar acrescida dos arts. 11-A e 11-B: Art. 11-A. O Procurador Geral será escolhido dentre os Advogados regu- larmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, considerado agen- te político, chefe da Procuradoria-Geral do Município, com status de Se- Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - Capanema/PR - 85760-000 Página: 2 Fone:(48)25572-1221 - CNP. nº 75 972 780/0N01-80 uma cananema pr oov br Gente que Trabalha, Cidade que Cresce. cretário Municipal, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Execu- tivo Municipal. Art. 11-B. Compete ao Procurador-Geral do Município, sem prejuízo da atuação dos Procuradores Municipais de carreira: | — Dirigir e supervisionar as atividades da Procuradoria-Geral do Município, estabelecendo as diretrizes de atuação do órgão; Il — Colaborar com o Prefeito na definição de estratégias institu- cionais e na articulação política e administrativa, especialmente em matérias que demandem coordenação da atuação da Pro- curadoria-Geral do Município; Ill Representar o Município em órgãos colegiados, conselhos e fóruns de âmbito administrativo, político e institucional; IV — Propor ao Prefeito Municipal medidas e políticas de inte- resse público, bem como a criação ou revogação de atos nor- mativos e regimentos internos do órgão; V — Gerir os recursos orçamentários e financeiros destinados à Procuradoria-Geral do Município e supervisionar a correta dis- tribuição dos honorários advocatícios de sucumbência; VI — Coordenar a gestão de pessoas e as atividades adminis- trativas da PGM, garantindo a organização e a coerência insti- tucional; VII — Representar o Município judicial e extrajudicialmente, pra- ticando todos os atos necessários à defesa de seus interesses, inclusive desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos, sempre que cabível em razão da natureza do direito em discussão e vedada a disposição de direitos indisponíveis; VIII- Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Procu- radoria-Geral do Município e de seus procuradores e servido- res; IX- Propor ao Prefeito Municipal medidas jurídicas e administra- tivas estratégicas à defesa do interesse público, emitindo pare- ceres sempre que necessário ou solicitado; X- Orientar a atuação dos Procuradores Municipais e dos servi- dores lotados na PGM, respeitada a independência funcional da carreira; XI- Expedir atos normativos internos necessários ao funciona- mento da PGM, inclusive o seu Regimento Interno: XIl- Uniformizar a gestão administrativa e garantir coerência institucional no âmbito da PGM; XIII-. Acompanhar e deliberar sobre o cumprimento das deci- sões judiciais e administrativas dirigidas ao Município; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro — Capanema/PR - 85760-000 Página: 3 Fane(4812559-12214 = CNP. nº 75 972 780/0001-80. www cananema nr aov hr CAPANEMA * GOVERNO DO MUNICÍPIO Gente que Trabalha, Cidade que Cresce. XIV- Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam de- legadas pelo Prefeito Municipal. Art. 7º. O art. 12 da Lei Complementar nº 21, de 1º de dezembro de 2023, pas- sa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. À Procuradoria-Geral do Município (PGM), instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, compete exer- cer, por meio de seus Procuradores de carreira: (NR) 8 2º Aos Procuradores Municipais de provimento efetivo, juntamente com o Procurador-Geral do Município, é assegurada a distribuição dos honorá- rios de sucumbência provenientes das demandas em que o Município se- ja parte. (NR) Art. 8º Acrescenta-se o art. 12-A à Lei Complementar nº 21, de 1º de dezembro de 2023: Art. 12-A. Os honorários advocatícios de sucumbência, de acordos judici- ais ou fixados por arbitramento judicial, das causas em que for parte o Município de Capanema, suas autarquias e fundações, pertencem origi- nariamente aos membros da Procuradoria-Geral do Município (PGM), de- vendo ser rateados entre o Procurador-Geral do Município e os Procura- dores Municipais de carreira, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento. $ 1º Os honorários de que trata este artigo têm natureza remuneratória e orçamentária, não se incorporam ao vencimento e não servirão de base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecu- niária. $ 2º Os encargos previdenciários incidentes sobre os honorários advocatí- cios serão recolhidos pelo Município, na condição de responsável tributá- rio pelo repasse das verbas. $3º Não participarão do rateio de que trata este artigo: I— o Procurador-Geral ou Procurador Municipal que: a) não mais integrar o quadro de servidores do Município; b) estiver aposentado; c) estiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares; Il — os pensionistas. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - Capanema/PR - 85760-000 Página: 4 Fone:(48)3559-1321 = CNP. nº 75 972 7AN/0NN1-80 wumay rananema nr gov br Gente que Trabalha, Cidade que Cresce. UNICÍPIO 8 4º O rateio observará o princípio da igualdade entre o Procurador-Geral do Município e os Procuradores Municipais de carreira, consideradas a data de posse de cada integrante e a proporcionalidade da jornada efeti- vamente cumprida, assegurada a exclusão prevista no 83º, 8 5º O crédito do rateio apurado na forma deste artigo será creditado aos beneficiários juntamente com a respectiva folha de pagamento mensal. 8 6º Aplicado o teto remuneratório ou definido o valor devido a cada mem- bro da PGM no mês de referência, eventuais valores remanescentes se- rão distribuídos nos meses subsequentes. 8 7º O valor distribuído ao Procurador Geral e aos procuradores Munici- pais de carreira a título de honorários advocatícios integrará a sua remu- neração mensal, observado como limite o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, equivalente a 90,25% (no- venta inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 8 8º A participação do Procurador-Geral do Município na distribuição dos honorários de sucumbência restringe-se àqueles que venham a ser fixa- dos a partir da vigência desta Lei Complementar, não se aplicando aos honorários já fixados anteriormente. Art. 9º O art. 49 da Lei Complementar nº 22, de 1º de dezembro de 2023, pas- sa a vigorar com a seguinte redação: Art. 49. O Poder Executivo municipal é composto por 11 (onze) cargos de Secretários Municipais, Código SM, e 1 (um) cargo de Procurador-Geral, Código PG, com subsídio determinado em Lei específica, nos termos da Lei Orgânica do Município de Capanema. (NR) Parágrafo único. O disposto no $ 5º do art. 48 desta Lei Complementar não se aplica aos cargos de Secretário Municipal e Procurador-Geral. (NR) Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei Complementar, no exercício de 2095, correrão nas dotações já existentes da Procuradoria Geral do Município, inclu- ídos os Gabinetes dos Procuradores Municipais. Art. 11º Fica revogado o inciso VIII do art. 5º da Lei Complementar nº 21, de 1º de dezembro de 2023, bem como as demais disposições em contrário. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro — Capanema/PR - 85760-000 Fone:(48)2552-1321 - CNP. nº 75 972 7AN/NNNA-AN ww cananema pr aov hr Página: 5 CAPANEMA GOVERNO DO MUNICÍPIO jo Gente que Trabalha, Cidade que Cresce. Art. 12º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 21 dias do mês de outubro de 2025. Nei essler Prefeito Municipal Publicado no DIOEM, 24. 10.2025 Edição 1799, Página(s) 4 a 6. Avenida Governador Pedro Viriato Pari ot de Souza, 1080 - e a E Página: 6 EnnaciARIARES a g: O - Centro — Capanemay/PR - 85760-000 - CNP. nº 75 972 7AN/0001-80 ww cananema nr aov hr