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norma nº 1941/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1941 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1.795, de 23 de Dezembro de 2021, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte de Capanema, revoga a Comissão Técnica de Análise e Avaliação, reestrutura o Conselho Municipal de Esportes - COMESP, e dá outras providências.
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CAPANEMA ?.
GOVERNO DO MUNICÍPIO
Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
LEI 1.941, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Altera dispositivos da Lei nº 1.795, de
| de Capanema - PR : ao
ce 23 de dezembro de 2021, que instituiu o Pro-
PROTOCOLO GERAL 937/2025 grama de Incentivo ao Esporte de Capane-
Data: 31/10/2025 - Horário: 18:12 ma, revoga a Comissão Técnica de Análise
Administrativo ; A o
e Avaliação, reestrutura o Conselho Munici-
pal de Esportes — COMESP, e dá outras pro-
vidências.
É]
o
par)
mn
>
a
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os 88 1º e 2º do artigo 6º da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
8 1º As decisões a respeito da concessão de benefícios e a realização de par-
cerias de que trata esta Lei serão precedidas de avaliação e deliberação do
Conselho Municipal de Esportes, conforme o disposto nesta Lei e em regula-
mento. (NR)
8 2º A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, por meio do Conselho Munici-
pal de Esportes, poderá se valer do apoio técnico das associações esporti-
vas/paradesportivas parceiras para a tomada de decisão sobre a concessão
dos benefícios. (NR)
(..)
Art. 2º Os 88 1º e 5º do artigo 7º da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
8 1º A Bolsa Atleta, quando monetária, será concedida mensalmente ao atleta
selecionado, pelo prazo e no valor definido pelo Conselho Municipal de Espor-
tes respeitando-se os limites máximos previstos nesta seção. (NR)
(..)
8 5º O Conselho Municipal de Esportes estabelecerá critérios para a definição
do valor da Bolsa Atleta, com base no histórico de desempenho do atleta, re-
sultado em competições oficiais, assiduidade e dedicação nos treinamentos,
entre outros, sempre observando-se a disponibilidade de recursos orçamentá-
rios. (NR)
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Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro — Capanema/PR - 85760-000
Fone:(46)3552-1321 - CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - www.capanema.pr.gov.br
SOVERNO DO MUNICÍPIO 7 Cara dé
Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
Art. 3º O 8 7º, do artigo 8º da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigo-
rar com a seguinte redação:
Art. 8º (...)
(...)
87º (..)
| - mediante atendimento dos critérios e parâmetros estabelecidos de forma iso-
nômica, proporcional e coerente pelo Conselho Municipal de Esportes; (NR)
Il - análise, pelo Conselho Municipal de Esportes. (NR)
(1)
Art. 4º O artigo 11 da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 11. A Bolsa Atleta Convidado será concedida de acordo com os critérios e
valores definidos pelo Conselho Municipal de Esportes, previamente a cada
evento/competição, respeitando-se os limites máximos previstos nesta seção,
bem como as diretrizes de investimento e o planejamento orçamentário estabe-
lecidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. (NR)
8 1º O Conselho Municipal de Esportes poderá estabelecer a concessão da
Bolsa Atleta Convidado considerando as seguintes formas: (NR)
(...)
Ill - pelo rendimento/produtividade do atleta, de forma variável, conforme defini-
do previamente pelo Conselho Municipal de Esportes, permitida a cumulação
com as formas previstas nos incisos | e Il deste parágrafo, respeitando-se os li-
mites máximos previstos nesta seção. (NR)
8 2º O Conselho Municipal de Esportes estabelecerá critérios para a definição
do valor da Bolsa Atleta Convidado, com base no histórico de desempenho do
atleta, resultado em competições oficiais, assiduidade e dedicação nos treina-
mentos, entre outros, sempre observando-se a disponibilidade de recursos or-
çamentários. (NR)
Art. 5º O artigo 12 da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 12. O Auxílio financeiro a atletas, técnicos e membros da equipe técnica é
destinado para custear despesas de seguro, transporte, hospedagem. alimen-
tação, entre outras despesas decorrentes da viagem e da participação em
evento/competição ou de algum jogo/partida.
81º(..)
8 2º Para a definição do valor de custeio para despesas com combustível, se-
rão considerados:
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CAPANEMA
SOVERNO DO MUNICÍPIO
Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
IV - na hipótese de uso de diesel, a média de consumo de 12 (doze) quilôme-
tros por litro; (NR)
V-o preço semanal ou, em sua ausência, o preço mensal, do combustível pre-
visto no sítio eletrônico oficial da ANP (Agência Nacional de Petróleo, Gás Na-
tural e Biocombustíveis), considerando-se, apenas, o Estado do Paraná. (NR)
(..)
Art. 6º O parágrafo único do artigo 14 da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, por meio do
Conselho Municipal de Esportes, poderá se valer do apoio técnico das associa-
ções esportivas/paradesportivas para tomada de decisão sobre a concessão da
Bolsa Técnico. (NR)
Art. 7º O artigo 15 da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 15. (...)
(...)
8 1º O profissional beneficiário da Bolsa Técnico fará jus à percepção de um
valor adicional para cada dia de competição oficial ou amistosa, em representa-
ção do Município de Capanema ou de associação parceira, nos termos, crité-
rios e valores definidos pelo Conselho Municipal de Esportes, observando-se a
razoabilidade e a proporcionalidade. (NR)
8 2º O Conselho Municipal de Esportes estabelecerá critérios para a definição
do valor da Bolsa Técnico e da carga horária semanal do profissional, com ba-
se no seu currículo, do plano de trabalho, resultados obtidos em anos anterio-
res, entre outros, sempre observando-se a disponibilidade de recursos orça-
mentários. (NR)
$ 3º Os valores previstos nos incisos | e Il deste artigo poderão ser ajustados
na hipótese de alteração da carga horária executada, respeitado o limite de 40
(quarenta) horas semanais. (NR)
Art. 8º O parágrafo único do artigo 16 da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Por decisão unânime do Conselho Municipal de Esportes, os
requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser dispensados.
mediante justificativa idônea. (NR)
Art. 9º O artigo 18 da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
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Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
Art. 18. A premiação para atletas, equipes e/ou técnicos será concedida de
acordo com os critérios, espécies de premiações e respectivos valores, se apli-
cável, definidos pelo Conselho Municipal de Esportes, previamente a cada
evento ou competição, respeitando-se as diretrizes de investimento e o planeja-
mento orçamentário estabelecidos pela própria Secretaria. (NR)
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esportes poderá estabelecer a
concessão da premiação considerando, entre outras, as seguintes formas:
(NR)
(...)
Art. 10. O Caput do artigo 24 da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa a vi-
gorar com a seguinte redação:
Art. 24. As entidades participantes do programa que efetivamente realizarem
trabalhos voltados ao desporto de rendimento, com atletas que disputem even-
tos de níveis estadual, nacional e/ou internacional, desde que aprovada pelo
Conselho Municipal de Esportes, poderão dispor de equipe de profissionais
multidisciplinar para o acompanhamento da preparação dos atletas, formada
por: (NR)
(...)
Art. 11. O Caput do artigo 29 da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa a vi-
gorar com a seguinte redação:
Art. 29. A Bolsa Atleta e a Bolsa Técnico poderão ser concedidas pelo prazo
de até 12 (doze) meses, dentro de um mesmo exercício financeiro, de acordo
com o planejamento da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, respeitando-
se os prazos, critérios e deliberações estabelecidos pelo Conselho Municipal
de Esportes. (NR)
(...)
Art. 12. O artigo 33 da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 33. A associação esportiva, paradesportiva, e os beneficiários que não
atenderem às disposições desta Lei ou de seu regulamento perderão o direito
de participar do Programa de Incentivo ao Esporte de Capanema, por decisão
fundamentada do Conselho Municipal de Esportes. assegurados o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, inclusive a resti-
tuição imediata e integral ao Município de Capanema de eventual benefício re-
cebido. (NR)
Art. 13. O artigo 36 da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com
a seguinte redação:
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Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
Art. 36. O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a criar o Fundo Municipal
do Esporte — FUMESP, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secreta-
ria Municipal de Esportes e Lazer, destinado ao financiamento, manutenção,
expansão e aperfeiçoamento de programas, projetos e ações de incentivo ao
esporte no Município de Capanema. (NR)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer é responsável
pela gestão administrativa, orçamentária e financeira do FUMESP, cabendo ao
Conselho Municipal de Esportes exercer sua função fiscalizadora, conforme re-
gulamento.
Art. 14. O artigo 36-B da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 36-B. Fica mantido e reestruturado o Conselho Municipal de Esportes —
COMESP, órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo, consultivo e fis-
calizador, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. (NR)
Art. 15. O artigo 36-C da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 36-C. Ao Conselho Municipal de Esporte compete: (NR)
| - Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e
estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte; (NR)
Il - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do
esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar
do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais; (NR)
Ill - Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à
comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática
de atividades físicas e do esporte no Município;
IV - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos fi-
nanceiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
V - Zelar pela memória do esporte;
VI - Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a
saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios
sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se fa-
çam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de ati-
vidades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;
VIlI- Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à
correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos
voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e
IX- Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro — Capanemay/PR - 85760-000 +
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SOVERNO DO MUNICÍPIO
Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
X- Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, cum-
prindo com os critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos recursos do
Fundo do Esporte.
Parágrafo único. As deliberações do COMESP terão caráter técnico é delibe-
rativo no âmbito de suas competências, devendo ser observadas pela Secreta-
ria Municipal de Esportes e Lazer na formulação e execução das políticas públi-
cas esportivas, sem prejuízo das atribuições legais de gestão e execução admi-
nistrativa da Secretaria.
Art. 16. O artigo 36-D da Lei 1.795, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 36-D. O Conselho Municipal de Esportes (COMESP) será composto por 7
(sete) membros titulares e respectivos suplentes, designados por Decreto do
Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução,
sendo suas funções consideradas de relevante interesse público e não remu-
neradas a qualquer título. (NR)
8 1º A composição do COMESP observará a seguinte distribuição:
|-3 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal da Fazenda ou equivalente;
Il — 3 (três) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 1 (um) das associações ou clubes esportivos legalmente constituídos e se-
diados no Município;
b) 1 (um) educador físico das instituições de ensino públicas ou privadas situa-
das no município de Capanema;
c) 1 (um) da comunidade esportiva local, preferencialmente atleta, técnico ou
ex-atleta reconhecido por sua atuação;
Il — 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores, indicado pela
Mesa Executiva.
8 2º As indicações das secretarias e entidades representadas deverão ser for-
mais, cabendo a cada segmento indicar um titular e um suplente, mediante
consenso interno entre as entidades que o compõem.
8 3º O COMESP elegerá, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presiden-
tee o Secretário Executivo, conforme dispuser o Regimento Interno, que tam-
bém disciplinará sua estrutura, funcionamento, frequência mínima e quórum
para deliberação, vedada a eleição, para os cargos de direção, de membro do
Poder Público que exerça função de ordenação de despesa ou gestão financei-
ra vinculada ao Fundo Municipal de Esporte.
8 4º As despesas de funcionamento do Conselho correrão à conta do orçamen-
to da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
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GOVERNO DO MUNICÍPIO
Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
8 5º É vedado ao conselheiro participar de discussões ou deliberações que en-
volvam, direta ou indiretamente, entidade, equipe, associação ou projeto do
qual seja integrante, beneficiário ou representante legal, devendo declarar-se
impedido, com registro em ata.
8 6º Nas hipóteses de ausência, impedimento ou suspeição, o conselheiro de-
verá ser substituído por seu suplente, assegurando-se a continuidade dos tra-
balhos.
8 7º É vedada a participação, no COMESP, de agentes públicos que exerçam
atribuições de consultoria, assessoramento ou representação jurídica do Poder
Executivo Municipal, a fim de assegurar a independência técnica e a imparciali-
dade das deliberações, prevenindo conflito de funções entre as instâncias res-
ponsáveis pela orientação jurídica da Administração e aquelas incumbidas de
fiscalizar e deliberar sobre políticas públicas.
8 8º Com a entrada em vigor desta Lei, consideram-se encerrados os manda-
tos e designações anteriores decorrentes de comissões ou conselhos de natu-
reza semelhante, sem direito a indenização, prorrogação ou recondução auto-
mática, devendo ser providenciada nova composição do COMESP conforme os
critérios ora estabelecidos.
Art. 17. Ficam revogados, na Lei nº 1.795, de 23 de dezembro de 2021, os seguin-
tes dispositivos: o inciso IV do $ 2º do artigo 19; os 88 1º e 2º do artigo 23; o Capítulo III —
“DA COMISSÃO TÉCNICA DE ANÁLISE E AVALIAÇÃO"; os artigos 26, 27 e 28; 0 85º do
artigo 31; e o artigo 35, bem como, na Lei nº 1.900, de 27 de novembro de 2024, os arts.
8º, 9º e 10 e demais disposições que contrariem o disposto nesta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 29 dias do
mês de outubro de 2025.
RE “ani
Prefeito Municipal
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