| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1950 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de proteção e defesa Civil - FUMPDEC, e dá outras providências. |
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sanârEu4tffi§ Gente que Trâbalha, Cidade que Crescê. LEI 1.950. DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 câm.r. MunlclP.l dc Cap.nema - PR |mililillril[ilnlffihtulflil Cria o Fundo MuniciPal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, e dá outras providências. PROTOCOLO GERÂL 1041/2025 oàtà. 27111t2025 - HoÍário: 11r 16 Admini.trativo O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, de natureza contábil e duração indeterminada, vinculado ao Gabinete do PreÍeito e operacionalmente integrado à coordenadoria Municipal de Defesa civil - coMDEC. Parágrafo único. O FUMPDEC tem por Ílnalidade captar, gerir e aplicar recursos destinados às ações de prevenção, mitigação, preparação' resposta e recuperação referentes a desastres, situações de emergência e estado de calamidade pública. AÉ. 2o Constituem receitas do FUMPDEC: l- dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados ao Fundo; ll - recursos provenientes da união, do Estado e das Defesas civis Nacional e Estadual; lll - transferências voluntárias ou obrigatórias dos entes federados e de suas entidades; lV - doações, auxílios, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas; V - rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do próprio Fundo; Vl - saldos de créditos extraordinários ou especiais vinculados ao Fundo e náo executados no exercício; vll - recursos decorrentes de convênios e instrumentos congêneres destinados a açóes do Fundo; Vlll - demais receitas legalmente atribuídas ao Fundo. Art. 30 A execução orçamentária e Íinanceira do FUMPDEC integrará o Orçamento Geral do Município, constituindo-se unidade orçamentária própria, com contabilizaçáo realizada pela Contabilidade Municipal e identificação específica das receitas, despesas e saldos. Parágrafo único. A movimentação dos recursos será feita em conta bancária exclusiva, em instituição financeira oÍicial, sendo o saldo anual automaticamente Avenida Governador Pedro ViÍiâto Parigot de Souza, 1080 - Centro - Capanema/PR - 85760-000 Fônp íÁÂ\3552-1321 - CNP.I no 7F,972 7â111000I-60 - wu/w nânânêmâ níôÔv hr Página: 1 sâaarry*ffi$ Gente que Trabâlhâ, Cidade que Crescê. transferido para o exercício seguinte e vedada sua utilização para Íinalidade diversa das açÕes de Defesa Civil. Art. 40 O FUMPDEC será gerido por um Conselho Diretor, responsável por deliberar sobre a aplicação dos recursos, acompanhar a execução das ações Íinanciadas, Íiscalizar a conformidade financeira e aprovar prestações de contas. Art.5o O Conselho Diretor do FUMPDEC será composto por representantes das seguintes unidades: l- Gabinete do Prefeito, que exercerá a presidência; ll - Coordenadoria Municipal da Defesa Civil - COMDEC; lll - Secretaria da Família e Evolução Social; lV - Secretaria da Fazenda PÚblica; V - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; Vl - Secretaria de Saúde. Art, 6o Em caso de extinção, inatividade ou impossibilidade operacional do FUMPDEC, seus recursos serão automaticamente transferidos ao órgão central da Administração Municipal, exclusivamente para ações de Defesa Civil. Art. 70 Fica a Secretaria da Fazenda Pública autorizada a realizar ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 25 dias do mês de novembro de 2025. Prefeito Municipal Pubticado no DIOEM, 25/11/2025 Edição 1821, Página(s) 6' Avenida Governador Pêdro Viriâto Parigot de Souza, 1O8O - Centro - Capanema/PR - 85760-000 Fãnê'14 \35F,2-172í - CNP.I no 75 972 7Ê,oln.0,11-Âo - www cânânêmâ ôr 'rôv hr Páginat 2