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norma nº 1960/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1960 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaInstitui o programa Capanema Nota Mil, estabelece normas de estímulo à cidadania fiscal e dá outras providências.
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Gente que Trabalha, Cidade que Cresce,
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lnstitui o programa Capanema Nota Mil,
esúabe/ece normas de estímulo à
cidadania fiscal
providências.
e dá outras
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DO PROGRAMA CAPANEMA NOTA MIL
Art. 1o Fica instituído o programa Capanema Nota Mil, com a finalidade de
promover a cidadania fiscal, fomentar a educação tributária, estimular a economia
local e alcançar os seguintes objetivos:
| - incentivar o consumo no comércio e nos serviços locais;
ll - estimular a população a exigir notas fiscais de serviço eletrônica (NFS-e);
lll - elevar a arrecadação própria do município;
lV - aumentar o Índice de participação do Município;
V - combater a sonegação fiscal e a informalidade.
Parágrafo único. Para estimular a educação físcal por meio da divulgação
institucional do Programa, o regulamento, a ser editado por ato do poder Executivo, poderá definir setores econômicos considerados prioritários, podendo o Município de Capanema disponibilizar materiais de divulgação a serem expostos pelos
estabelecimentos participantes em local visível e de fácit acesso ao público.
CAPíTULO It
DAS PREMIAçÕES E DOS SORTETOS
Arl.20 O programa consistirá na distribuição de prêmios por meio de sorteios pÚblicos, com periodicidade definida em regulamentação anual, a partir dos cupons
gerados pelas NFS-e cadastradas.
Art. 3o Os prêmios poderão ser:
I - em dinheiro;
ll - bens de consumo duráveis e eletrodomésticos;
lll - vale-compra para uso no comércio local; lv - créditos para abatimento ou quitação de débitos
devidamente constitu ídos;
V - outros prêmios correlatos.
AvenidaGovernadorPedroViriato-ParigotdeSouza,roao-céffi
Fone:(46)3552-1321 - CNpJ n;ls.glz.7aol0001-60 - u"**."rp"nema.pr.gov.br
com o município
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GovERNo Do MUNtcípto
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Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
§ 1o A concessão das premiações observará o limite anual estabelecido no §1o do art. 9o, ê, no que couber, o disposto no Anexo de Renúncía de Receita constante
da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
§ 20 os prêmios concedidos serão cancelados caso não sejam utilizados no
prazo de 6 (seis) meses, contados da data de sua disponibilização,sendo o respectivo
valor incorporado ao sorteio subsequente.
§ 3'É vedada a transferência de pontos ou de prêmios a terceiros.
Art' 4o os sorteios utilizarão como base os resultados da Loteria Federal, na forma detalhada em regulamento, com publicação dos resultados no Diário oficial Eletrônico do Município.
CAPíTULO III
DA pARTtCtpAçÃO E DA ELEG|BILTDADE
Art' 50 Poderão participar pessoas físicas, entidades beneficentes, associações
e demais pessoas jurídicas sem fins lucrativos, permitindo-se a diferenciação por
categoria, domiciliadas no território do Município de Capanema, desde que atendam
aos seguintes requisitos:
I - adquiriram de estabelecimento fornecedor tocalizado no MunicÍpio de Capanema, que seja contribuinte do lmposto sobre Serviços de eualquer Natureza (tssaN);
ll - tenham solicitado a inclusão do cpF ou cNpJ nas NFS_e; lll - efetuem o cadastro no sistema oficial do Município para participação no
programa.
Parágrafo único. Serão considerados válidos, para fins de participação, apenas
os documentos fiscais eletrônicos emitidos por estabelecimentos regularmente inscrítos no Município, desde que constituam documento fiscal hábil, indiquem
corretamente o adquirente e não tenham sido emitidos mediante fraude, dolo ou simulação.
Art. 60 Não gerarão cupons de participação no programa:
I - serviços ou operações não sujeitas à incidêncía do lsseN; ll - serviços prestados por pessoas físicas sujeitas ao regime fixo do ISSQN (autônomos);
lll - atividades exercidas por cartórios;
lV - serviços prestados por instituições financeiras, casas lotérícas e
cooperativas de crédito;
V - demais atividades não sujeitas ao ISSQN, nos termos da legislação vigente.
Art' 70 Poderão participar do Programa Capanema Nota Mil todos os inscritos
que atenderem aos requisitos desta Lei, ainda que possuam debitos de natureza
AvenidaGovernadorPedroViriatoearigótdeSouza,1080-Càm
Fone:(46)3552-1321 - cNpJnozs.gzz.zoo/0001-60 - *.""p"nema.pr.gov.br
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GovERNo Do l,luHrcípto
I
ffi§ffi Gente que Trabalha, Cidade que Cresce.
tributária ou não tributária perante o Município de Capanema, observado o disposto
nos §§ 10 e 20 deste artigo.
§ ío Na hipótese de o participante contemplado possuir débitos vencidos e
exigíveis perante o Município de Capanema, e tratando-se de premiação em dinheiro,
na forma do inciso I do art. 30, o valor do prêmio será automaticamente utílízado para
compensação total ou parcial desses débitos, sendo entregue ao beneficiário apenas
o saldo remanescente, se houver.
§ 2o Na hipótese de o participante contemplado possuir débitos vencidos e
exigíveis perante o Município de Capanema, e tratando-se de prêmios nas demais
modalidades previstas nos incisos ll a V do art. 30, o contemplado perderá o direito à
premiação, ficando o prêmio automaticamente cancelado e o seu vator reincorporado
ao montante de premiações a ser disponibilizado em sorteios subsequentes, na forma
definida em regulamento.
§ 3" o regulamento poderá disciplinar os procedimentos operacionais para
verificação da situação do contemplado, a forma de compensação de débitos e a
inclusão dos prêmios cancelados na programação dos sorteios subsequentes.
CAPíTULO tV
DA REGULAMENTAçÃO E DOS PROCEDIMENTOS
Art' 80 Fica o Munícípio de Capanema, através da Secretaria Municipal da Fazenda Pública, obrigado a emitir regulamento anual com a disposição dos prêmios
e demais regras complementares à execução do programa previsto nesta Lei. Parágrafo único. O regulamento que trata o caput deste artigo deverá definir obrigatoriamente:
| - os prêmios e o cronograma dos sorteios;
ll - as Íormas de pontuação para geração de bilhetes para o sorteio; lll - as condições a serem cumpridas pelos beneficiários para Íazerjus às premiações;
lv - outras disposíções que se ftzerem necessárias
desenvolvimento do programa de que trata esta Lei.
à implantação e
CAPíTULO V
DO FTNANCTAMENTO E DA FISCAL|ZAÇÃO
Art' 90 Os créditos para disponibilizaçáo dos prêmios, previstos no art. 3o, bem
como os recursos destinados aos sorteios instituídos por esta Lei, serão
contabilizados observando as normas de contabilidade pública aplicáveis.
§ 1" O valor total dos créditos distribuídos anualmente não poderá exceder o
montante equivalente a 20o/o (vinte por cento) da receita de ISSQN efetivamente arrecadada no exercício anterior, sendo vedada a concessão de novos créditos quando atingido o referido limite.
AvenidaGovernadorPedroViriatoParigotdeSouza,toao.c"nt,om
Fone:(46)3552-1321 - CNpJ n;t5.gt2.l6010001-60 - www.capanema.pr.gov.br
§ente que Trabalha, Cidâdê que Cresce.
§ 2" A limitação prevista no caput não implica redução nominal de alíquota do ISSQN, consistindo exclusivamente em mecanismo de controle global de créditos concedidos no âmbito do Programa, obseryada, em qualquer hipótese, a alíquota mínima prevista na legislação federal.
Art' í0' A coordenação do Programa Capanema Nota Mil será exercida pela Secretaria Municipal da Fazenda Púbtica, que terá a atribuição de controlar a
execução do Programa, garantir a regularidade dos sorteios e adotar as medidas necessárias à prevenção e correção de irreguraridades.
§ 1o A Secretaria Municipal da Fazenda Pública instituirá Comissão de Acompanhamento do Programa Capanema Nota Mil, de caráter consultivo e de apoio técnico, composta por servidores efetivos designados por ato do poder Executivo e
por representantes da sociedade civil, observada, no mínimo, a seguinte composição:
I - servidores efetivos das áreas de administração tributária e de tecnologia da informação;
ll - representantes de entidades
Município;
privadas de caráter social com atuação no
e procedimentais visando ao
lll - representantes de instituições de ensino superior ou técnico, públicas ou privadas, com sede ou atuação no Município, preferencialmente vincutados a cursos de áreas afins, como matemática, administração, contabilídade, economia ou tecnologia da informação.
§ 2o O regulamento disporá sobre o número de membros, os critérios de indicação e designação, a duração do mandato, a forma de partícipação de docentes, discentes e dirigentes das instituições de ensino, bem como sobre o funcionamento da Comissão.
§ 30 Compete à Comissão de Acompanhamento do Programa Capanema Nota Mir:
| - supervisionar os mecanismos de controle e fiscatização vinculados à emissão das NFS-e;
1l - propor ajustes normativos, operacionais
aperfeiçoamento do programa;
lll - identificar indícios de irregularídades, fraudes ou padrões atÍpicos de emissão de documentos fiscais;
lV - recomendar a adoção de medidas corretivas, inclusive suspensão preventiva
de créditos ou bloqueio de participação, quando necessário;
V - acompanhar o cumprimento do limite global de créditos concedidos:
Vl - realizar avatiação periódica dos resultados arrecadatórios;
Vll - monitorar os impactos fiscais e orçamentários decorrentes da execução do Programa;
Vlll - elaborar relatorio anual consolidado sobre a execução, desempenho e
regularidade do Programa, para fins de transparência e controle interno. Art' 11' Compete à Secretaria Municipal da Fazenda pública, em conjunto com comissão lnterna de Acompanhamento do programa capanema Nota. Mir, t
l -á'í nvenifa^ô - í
Fone: (46 )355 2-1 Jz1 - cNpJ n"-zs. ó7à. 7oõ7ódõr io ": " ;;;;ãffi ,i'# g3; ;?
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GOVERNO HUNtcÍpto
Gente s,m§ffi# gue Trabalhâ, Cldadê que Crêscê.
assegurar a transparência da execução do Programa, devendo disponibilizar noportal da Transparência do Município document"çao e informações suficientes para possibilitar a verificação, acompanhamento e controre da sua execução.
Parágrafo único. A divulgação deverá contemplar, no mínimo, drdo. relativos
aos créditos concedidos, vatores distribuídos, quantitativo de participantes, lista de premiados, relatórios de acompanhamento Íiscal e demais informações necessárias
ao controle social e institucional, garantindo ampla transparência.
CAPíTULO VI
DAS PENALIDADES
Art' 12' o descumprimento das disposições do Programa Capanema Nota Mil sujeitará o prestador de serviços às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções prevístas na legislação tributária municipal:
I - advertência formal, na hipótese de irregularidade de natureza meramente formal e sanável;
ll - multa de 2 (duas) UFM (unidade Fiscal do Município) por infração, nos casos de descumprimento das obrigações específicas do programa, tais como: a) negativa injustificada de inclusão do cPF ou CNpJ do tomador na NFS-e, quando solicitado;
b) descumprimento das
anual;
regras operacíonais estabelecidas no regulamento
c) inobservância das exigências de
regulamentação;
divulgação institucional previstas na
lll - multa de 5 (cinco) UFM por infração, nos casos de reincidência ou prática de conduta que comprometa a regularidade do programa;
lV - suspensão temporária da participação no Programa, nos casos de infrações reiteradas ou indícios de fraude vinculada ao sistema de pontuação ou geração de
cupons;
v - exclusão do programa, nos casos de fraude comprovada.
§ 1o considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza
no prazo de 12 (doze) meses contados da decisão administrativa definitiva.
§ 2o A aplicação das penalidades observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPíTULO VII
DAS DISPOSIçÕES ORçAMENTARTAS
Art' 13' As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei orçamentária Anual, podendo
ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.
Avenida 
Fone:(46)3552-1321 
Governador pedro Viriato e"rigot de Souza, 10g0 _ Cem
- cNpJ nús.gtz.taolóoor-oo - ***.àuprnema.pr.gov.br
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Gente que Trabalha, Cidade que Crêsçe.
CAPíTULO VIII
DAS DISPOSIçOES FtNAtS
Art. 14- Fica autorizado, para flns de divulgação institucional, comunicação
oficial e padronização visual do Programa, o uso da denominação gráfica ,,Capanema
Nota 1000", em substituição ou conjuntamente com a expressão por extenso "Capanema Nota Mil", na forma do manual de identidade visual do programa a ser
desenvolvido.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei no 1.s41, de 2015.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema,
dias do mês de abril de 2026.
Estado do Paraná, aos 08
N"irfdr'Krao
Prefeito Municipal Secretário Municipal da Fazenda
Púbtica
Publicado no D\OEM, 8/4/2A26,
Edíção í904, Página(s) 2 a 4.
'l
Alecxandro Noll
AvenidaGovernadorPedroViriatoParigotdeSouza,roao-cé
Fone:(46)3552-1321 - cNPJntzs.gzz.zoo/0001-00 - www.capanema.pr.gov.br página:6

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