| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1963 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Cultura - FUMCAP, e dá outras providências. |
| native_id | 2320 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
cApâHEUA GOVÉRNO DO MUNICíPIO Gente que Trabalha, Cidade que Cresce. tEI N" 1.963 DE 28 DE ABRIL DE 2026 câmara MunlclPal dc Capanema - PR tffiffilfillNlilffiillffimillililllm Cria o Fundo Municipal de Cultura - FUMCAP, e dá outras providências. PROTOCOLO GERAL 23412026 oÁta: nnalzozG - Horário: í5:56 Administrativo O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam instituídos o Conselho Municipal de Cultura - CONCULT e o Fundo Municipal de Cultura - FUMCAP, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC. Art. 20 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FUMCAP, instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC e gerido pelo Conselho Municipal de Cultura - CONCULT. Parágrafo único. O FUMCAP tem porfinalidade captar, gerir e aplicar recursos destinados à manutenção, expansão e aperfeiçoamento das políticas culturais, do Programa de lncentivo à Cultura de Capanema e das ações e eventos culturais no âmbito municipal, em complemento às dotações orçamentárias da SEMEC. Art. 30 Constituem receitas do FUMCAP: I - transferências orçamentárias provenientes de órgãos e entidades públicas; ll - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes; tll - recursos provenientes de cooperação internacional e acordos entre governos; tV - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições Iegais pertinentes; V - recursos provenientes de convênios, contratos de repasse, termos de parceria e outros instrumentos congêneres; Vt- outras receitas que lhe forem destinadas por lei. § 1o Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial. s 2" É autorizada a aplicação das disponibilidades do Fundo em operações financeiras, com o objetivo de preseruar seu valor. § 3o Os recursos do FUMCAP serão destinados ao desenvolvimento das políticas culturais do Município, podendo financiar despesas correntes e de capital previstas no orçamento da SEMEC. Art. 40 Fica instituído o Conselho Municipal colegiado de caráter deliberativo, consultivo e competências: de Cultura - CONCULT, órgão fiscalizador, com as seguintes | - zelar pela correta aplicação dos recursos do FUMCAP; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - Capanema/PR - 85760-019 Fone:í46)3552-1g21 - CNPJ nílS.gZZlaOl000'1-60 - www.caoanema.or.oov.br l-__ cApArr.Ei!âffi# Gente que Trabalha, Cidade que Cresce. ll- acompanhar e avaliar a execução das políticas e projetos culturais; lll- aprovar projetos culturais a serem financiados pelo Fundo; lV - aprovar a celebração de convênios e instrumentos congêneres; V - promover a participação da sociedade na gestão cultural do Município; Vl - elaborar e aprovar seu regimento interno; Vll - apreciar e aprovar as prestações de contas do Fundo. Art. 50 O CONCULT será composto por: | - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, incluindo o(a) Secretário(a); ll - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, dos seguintes segmentos culturais: a) Música; b) Teatro e/ou Artes Circenses; c) Artesanato e/ou Gastronomia; d) Literatura e/ou Manifestações Tradicionais; e) Dança. § ío Cada membro titular terá um suplente. § 2o O Presidente do CONCULT será eleito entre seus membros. § 3o A participação no Conselho é considerada serviço público relevante, não remunerado. § 40 Poderão ser custeadas despesas de deslocamento dos conselheiros, quando em missão oficial. Art. 60 Poderão apresentar projetos ao CONCULT: l- órgãos da Administração Pública Municipal; ll - organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, com atuação cultural comprovada, nos termos da legislação vigente. AÉ. 70 Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários nos instrumentos de planejamento orçamentário, especialmente no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual- LOA, para a implementação desta Lei. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 28 dias do mês de abril de 2026. P u b I ica do n o D|OEM,28/04/2026, tJt-ã^ 4^tê ôlã;a-í^l Êu / Neiíor'Kessler