| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1631 / 2017 |
| Date | 2017-11-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONCESSÃO DE ALVARÁ E/OU LICENÇA PARA O USO DO SOLO, A VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE ANUÊNCIA PRÉVIA EM LICENCIAMENTOS E OUTORGAS DE ÁGUA COM A FINALIDADE DE EXPLORAÇÃO DE GASES E ÓLEOS (GÁS DE XISTO, SHALE GAS, TIGHT OIL E OUTROS) PELOS MÉTODOS DE FRATURA HIDRÁULICA ("FRACKING") E REFRATURAMENTO HIDRÁULICO ("RE-FRACKING") NA ESFERA DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL, BEM COMO PROÍBE A INSTALAÇÃO, REFORMA OU OPERAÇÃO DE ATIVIDADES, SERVIÇOS, EMPREENDIMENTOS E OBRAS DE PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO, UTILIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, DESTINAÇÃO FINAL OU TEMPORÁRIA DE RESÍDUOS, OU QUAISQUER OUTROS PRODUTOS USADOS PARA O FRATURAMENTO OU REFRATURAMENTO HIDRÁULICO, COMPONENTES E AFINS EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Capanema - PR LEI Nº 1.631, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a proibição da concessão de alvará e/ou licença para o uso do solo, a vedação da concessão de anuência prévia em licenciamentos e outorgas de água com a finalidade de exploração de gases e óleos (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fratura hidráulica (“fracking”) e refraturamneto hidráulico (“re-fracking”) na esfera da competência municipal, bem como proíbe a instalação, reforma ou operação de atividades, serviços, empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte, armazenamento, utilização, importação, exportação, destinação final ou temporária de resíduos, ou quaisquer outros produtos usados para o fraturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e afins em todo o território do Município de Capanema, estabelece penalidades e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito do Município de Capanema sanciona a seguinte: LEI Art. 1º É vedada a concessão de alvará, outorga, autorização e ou licença de competência municipal a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que pretendam utilizar o solo com a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelo método de fraturamento hidráulico (“fracking”) e de refraturamento hidráulico (“re-fracking”). Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — ramal 202 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Da? CAPANEMA dd Município de Capanema - PR $ 1º Além do método previsto no caput deste artigo, a proibição se estende as demais modalidades de exploração do solo que possam ocasionar contaminação das águas de superfície e subterrâneas, ocasionar acidentes ambientais, causar danos à saúde da população e/ou perda da biodiversidade, provocar prejuízos sociais e econômicos ou degradar o meio ambiente. $ 2º Estão isentas da proibição a que se refere o parágrafo primeiro os produtos necessário para as práticas agrosilvopastoris, desde que devidamente autorizados pelos órgão competentes, na forma da lei. $ 3º Não será concedido licenciamento ambiental no território do Município de Capanema para práticas ou atividades que possuam potencial de causar dano ao meio ambiente, das quais haja incerteza científica quanto ao risco ao meio ambiente, em nome do princípio da precaução. Art. 2º É vedada a outorga e/ou usos de águas de superfície de competência municipal com a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleo (gás de xixto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico (“fracking”) e de refraturamento hifraulico (“re-fracking”). Art. 3º É vedada a concessão da anuência do Município em licenciamentos, alvarás e outorgas de uso de águas de superfície ou subterrâneas e em autorizações ou licenciamentos de atividades, empreendimentos, obras e serviços de exploração e/ou explotação de gases de óleos (gás de xixto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico (Cfracking”) e de refraturamento hidráulico (“re-fracking”). Art. 4º É vedada a queima de gases derivados da exploração e/ou explotação de gases e óleos (gás de xixto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico (Sfracking”) e de refraturamento hidráulico (“re-fracking”), no Município de Capanema. Art. 5º É vedada a realização de aquisições sísmicas, em suas diversas formas, em especial aquelas que utilizam caminhões e estruturas de vibradores do solo e/ou explosivos, bem como quaisquer atividades correlatas que possam, potencial ou efetivamente, oferecer risco à vida, à integridade física e a prédios e construções, públicos ou privados, ou ainda a estruturas naturais e a monumentos históricos, no Município de Capanema. Art. 6º É vedada a instalação, a reforma ou a operação de atividades, serviços, empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte, armazenamento, utilização, importação, exportação, destinação final ou temporária de resíduos ou quaisquer Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — ramal 202 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Da? CAPANEMA Sã Município de Capanema - PR outros produtos usados para o fraturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e afins no Município de Capanema. . Art. 7º O Poder Legislativo e o Poder Executivo do Município de Capanema intentarão acordos com os Municípios limítrofes e com os demais Municípios que integram as mesmas Bacias Hidrográficas, buscando a cooperação no sentido da proteção dos recursos naturais, dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais, bem como do desenvolvimento sustentável que garanta sadia qualidade de vida, ampliando o território livre do fraturamento e refraturamento hidráulico. . Art. 8º O descumprimento das disposições da presente Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas, civis penais, na forma da legislação vigente, em especial as previstas na Lei Federal nº 9.605/ 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e no Decreto Federal nº 6.514/ 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações, sem prejuízo da aplicação de outras normas legais. Art. 9º O descumprimento da proibição prevista no art. 5º da presente Lei importará na aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além da apreensão dos caminhões vibradores e demais equipamentos e instrumentos utilizados na prática da infração, sem prejuízo da aplicação das demais cominações administrativas, civis e penais pertinentes. Parágrafo único. As despesas decorrentes da apreensão e permanência dos caminhões apreendidos, em valor diário mínimo por caminhão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correrão por conta de seus proprietários, contratantes ou quaisquer outros detentores da responsabilidade pelo seu uso na área do Município. Art. 10. A aplicação e a fiscalização desta Lei são de competência dos órgãos municipais do meio ambiente, da agricultura e abastecimento e da saúde, que atuarão em conjunto com a Defesa Civil, sem prejuízo dos deveres e obrigações legais dos demais órgãos públicos municipais, estaduais e federais, tanto da Administração direta quanto das Autarquias e demais Instituições da Administração indireta. Parágrafo único. Os recursos das multas aplicadas pelo descumprimento desta Lei serão destinados, preferencialmente, aos Fundos Municipais de Saúde, de Educação, de Agricultura, de Meio Ambiente e à Defesa Civil. Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — ramal 202 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR Art. 11. Os programas de educação e conscientização agrícola, de saúde, de defesa civil, e de mudanças climáticas, formais e informais, incluirão no seu conteúdo informações sobre os riscos sociais e econômicos do fraturamento hidráulico e suas ameaças à água, ao solo, ao ar e à biodiversidade. Art. 12. As disposições da presente Lei se aplicam à integralidade do território do Município de Capanema e devem integrar o Plano Diretor Municipal, para todos os efeitos. Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, por meio de Decreto. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 10 dias do 17. mês de novembro Prefeito Municipal Pub. Jornal: Dioems Data: 44 | JL jo, Edição: 402 Página? Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000 Fone:46-3552-1321 — ramal 202 — Fax:46-3552-1122 CAPANEMA - PR