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norma nº 1631/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1631 / 2017
Date 2017-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONCESSÃO DE ALVARÁ E/OU LICENÇA PARA O USO DO SOLO, A VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE ANUÊNCIA PRÉVIA EM LICENCIAMENTOS E OUTORGAS DE ÁGUA COM A FINALIDADE DE EXPLORAÇÃO DE GASES E ÓLEOS (GÁS DE XISTO, SHALE GAS, TIGHT OIL E OUTROS) PELOS MÉTODOS DE FRATURA HIDRÁULICA ("FRACKING") E REFRATURAMENTO HIDRÁULICO ("RE-FRACKING") NA ESFERA DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL, BEM COMO PROÍBE A INSTALAÇÃO, REFORMA OU OPERAÇÃO DE ATIVIDADES, SERVIÇOS, EMPREENDIMENTOS E OBRAS DE PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO, UTILIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, DESTINAÇÃO FINAL OU TEMPORÁRIA DE RESÍDUOS, OU QUAISQUER OUTROS PRODUTOS USADOS PARA O FRATURAMENTO OU REFRATURAMENTO HIDRÁULICO, COMPONENTES E AFINS EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Capanema - PR
LEI Nº 1.631, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a proibição da concessão de
alvará e/ou licença para o uso do solo, a
vedação da concessão de anuência prévia em
licenciamentos e outorgas de água com a
finalidade de exploração de gases e óleos (gás
de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos
métodos de fratura hidráulica (“fracking”) e
refraturamneto hidráulico (“re-fracking”) na
esfera da competência municipal, bem como
proíbe a instalação, reforma ou operação de
atividades, serviços, empreendimentos e obras
de produção, comercialização, transporte,
armazenamento, utilização, importação,
exportação, destinação final ou temporária de
resíduos, ou quaisquer outros produtos usados
para o fraturamento ou refraturamento
hidráulico, componentes e afins em todo o
território do Município de Capanema,
estabelece penalidades e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito do
Município de Capanema sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º É vedada a concessão de alvará, outorga, autorização e ou licença de
competência municipal a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que pretendam utilizar o solo
com a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos (gás de xisto, shale gas, tight
oil e outros) pelo método de fraturamento hidráulico (“fracking”) e de refraturamento hidráulico
(“re-fracking”).
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — ramal 202 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Da? CAPANEMA dd
Município de Capanema - PR
$ 1º Além do método previsto no caput deste artigo, a proibição se estende as demais
modalidades de exploração do solo que possam ocasionar contaminação das águas de superfície
e subterrâneas, ocasionar acidentes ambientais, causar danos à saúde da população e/ou perda
da biodiversidade, provocar prejuízos sociais e econômicos ou degradar o meio ambiente.
$ 2º Estão isentas da proibição a que se refere o parágrafo primeiro os produtos
necessário para as práticas agrosilvopastoris, desde que devidamente autorizados pelos órgão
competentes, na forma da lei.
$ 3º Não será concedido licenciamento ambiental no território do Município de
Capanema para práticas ou atividades que possuam potencial de causar dano ao meio ambiente,
das quais haja incerteza científica quanto ao risco ao meio ambiente, em nome do princípio da
precaução.
Art. 2º É vedada a outorga e/ou usos de águas de superfície de competência municipal
com a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleo (gás de xixto, shale gas, tight
oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico (“fracking”) e de refraturamento
hifraulico (“re-fracking”).
Art. 3º É vedada a concessão da anuência do Município em licenciamentos, alvarás e
outorgas de uso de águas de superfície ou subterrâneas e em autorizações ou licenciamentos de
atividades, empreendimentos, obras e serviços de exploração e/ou explotação de gases de óleos
(gás de xixto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico
(Cfracking”) e de refraturamento hidráulico (“re-fracking”).
Art. 4º É vedada a queima de gases derivados da exploração e/ou explotação de gases
e óleos (gás de xixto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico
(Sfracking”) e de refraturamento hidráulico (“re-fracking”), no Município de Capanema.
Art. 5º É vedada a realização de aquisições sísmicas, em suas diversas formas, em
especial aquelas que utilizam caminhões e estruturas de vibradores do solo e/ou explosivos,
bem como quaisquer atividades correlatas que possam, potencial ou efetivamente, oferecer
risco à vida, à integridade física e a prédios e construções, públicos ou privados, ou ainda a
estruturas naturais e a monumentos históricos, no Município de Capanema.
Art. 6º É vedada a instalação, a reforma ou a operação de atividades, serviços,
empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte, armazenamento,
utilização, importação, exportação, destinação final ou temporária de resíduos ou quaisquer
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — ramal 202 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
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outros produtos usados para o fraturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e afins
no Município de Capanema. .
Art. 7º O Poder Legislativo e o Poder Executivo do Município de Capanema intentarão
acordos com os Municípios limítrofes e com os demais Municípios que integram as mesmas
Bacias Hidrográficas, buscando a cooperação no sentido da proteção dos recursos naturais, dos
ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais, bem como do desenvolvimento sustentável
que garanta sadia qualidade de vida, ampliando o território livre do fraturamento e
refraturamento hidráulico. .
Art. 8º O descumprimento das disposições da presente Lei sujeitará os infratores às
sanções administrativas, civis penais, na forma da legislação vigente, em especial as previstas
na Lei Federal nº 9.605/ 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e no Decreto Federal nº 6.514/ 2008, que
dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo
administrativo para apuração dessas infrações, sem prejuízo da aplicação de outras normas
legais.
Art. 9º O descumprimento da proibição prevista no art. 5º da presente Lei importará
na aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além da
apreensão dos caminhões vibradores e demais equipamentos e instrumentos utilizados na
prática da infração, sem prejuízo da aplicação das demais cominações administrativas, civis e
penais pertinentes.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da apreensão e permanência dos caminhões
apreendidos, em valor diário mínimo por caminhão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correrão
por conta de seus proprietários, contratantes ou quaisquer outros detentores da responsabilidade
pelo seu uso na área do Município.
Art. 10. A aplicação e a fiscalização desta Lei são de competência dos órgãos
municipais do meio ambiente, da agricultura e abastecimento e da saúde, que atuarão em
conjunto com a Defesa Civil, sem prejuízo dos deveres e obrigações legais dos demais órgãos
públicos municipais, estaduais e federais, tanto da Administração direta quanto das Autarquias
e demais Instituições da Administração indireta.
Parágrafo único. Os recursos das multas aplicadas pelo descumprimento desta Lei
serão destinados, preferencialmente, aos Fundos Municipais de Saúde, de Educação, de
Agricultura, de Meio Ambiente e à Defesa Civil.
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — ramal 202 — Fax:46-3552-1122
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
Art. 11. Os programas de educação e conscientização agrícola, de saúde, de defesa
civil, e de mudanças climáticas, formais e informais, incluirão no seu conteúdo informações
sobre os riscos sociais e econômicos do fraturamento hidráulico e suas ameaças à água, ao solo,
ao ar e à biodiversidade.
Art. 12. As disposições da presente Lei se aplicam à integralidade do território do
Município de Capanema e devem integrar o Plano Diretor Municipal, para todos os efeitos.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, por meio de Decreto.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 10 dias do
17.
mês de novembro
Prefeito Municipal
Pub. Jornal: Dioems
Data: 44 | JL jo,
Edição: 402 Página?
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:46-3552-1321 — ramal 202 — Fax:46-3552-1122
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