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norma nº 12/2018

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 12 / 2018
Date 2018-10-02
EmentaAltera, acrescenta e revoga dispositivo da Lei Orgânica do Município de Capanema que especifica.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 – Capanema - Paraná - Telefones: (046) 3552-1596 e 3552-2329 - Fax: (46)3552-3217 
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 12, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018 
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei 
Orgânica do Município de Capanema, que 
especifica. 
A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, promulga nos 
termos do § 2º do artigo 72 da Lei Orgânica, a seguinte Emenda: 
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Capanema, promulgada em 5 de abril de 1990, passa 
a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 33. .................................................................................................................... 
................................................................................................................................... 
II - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto de cada ano, após 
apreciação pelo Plenário, a proposta do orçamento da Câmara, para ser incluída 
na proposta geral do Município; 
................................................................................................................................... 
V - enviar ao Tribunal de Contas, no mês de março de cada ano, as contas do 
exercício anterior; 
........................................................................................................................” (NR) 
“Art. 35. .................................................................................................................... 
................................................................................................................................... 
III - na eleição da Mesa Executiva.” (NR) 
“Art. 37. À Câmara Municipal compete, privativamente, as seguintes atribuições: 
................................................................................................................................... 
X - criar as comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se 
inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço 
dos seus membros; 
................................................................................................................................... 
XIII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por maioria absoluta, nas 
hipóteses previstas no artigo 44 e seus incisos, desta Lei Orgânica, mediante 
provocação da Mesa Executiva ou de partido político que tenha assento na 
Casa.” (NR) 
“Art. 44. .................................................................................................................... 
................................................................................................................................... 
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de 
Partido Político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. 
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§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa 
Executiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de 
Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
.........................................................................................................................” (NR) 
“Art. 50. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: 
I - por seu Presidente, quando este entender que a matéria é urgente ou de 
interesse público relevante; 
II - por solicitação do Prefeito Municipal, nos casos de urgência ou interesse 
público relevante, justificado por escrito; 
III - a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores. 
Parágrafo único. Durante a sessão extraordinária a Câmara deliberará 
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.” (NR) 
“Art. 59. O voto será público nas deliberações da Câmara Municipal, exceto na 
eleição da Mesa Executiva.” (NR) 
“Art. 67. As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação, 
conforme dispuser o Regimento Interno, e serão criadas pela Câmara mediante 
requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato 
determinado e com prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e 
criminal do infrator. 
Parágrafo único. ..............................................................................................” (NR) 
“Art. 70. .................................................................................................................... 
Parágrafo único. Havendo necessidade, as Comissões poderão solicitar à Mesa 
Executiva a contratação de profissionais técnicos habilitados, para auxiliarem na 
coleta de provas, análise de documentos e emissão de pareceres.” (NR) 
“Art. 81. O Prefeito, havendo interesse público relevante devidamente 
justificado, poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua 
iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias. 
§ 1º Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a 
proposição, será esta incluída na ordem do dia da primeira sessão que se 
realizar, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se 
ultime a votação. (NR) 
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo não corre no recesso parlamentar, 
nem se aplica aos projetos de Códigos, Leis Orçamentárias, Emendas à Lei 
Orgânica e Estatutos.” (NR) 
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“Art. 83. .................................................................................................................... 
................................................................................................................................... 
§ 3º O veto somente poderá ser rejeitado por maioria absoluta dos Vereadores. 
.........................................................................................................................” (NR) 
“Art. 94. Recebido o processo, com o parecer prévio do Tribunal de Contas, a 
Comissão de Finanças e Orçamento, após oportunizar ampla defesa e o 
contraditório ao responsável pelas contas, elaborará o respectivo projeto de 
Decreto Legislativo, fundamentado pela aprovação ou rejeição, conforme for o 
caso.” (NR) 
“Art. 95. Somente por deliberação de dois terços dos membros da Câmara, em 
turno único de votação, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de 
Contas.” (NR) 
“Art. 96. A Comissão de Finanças e Orçamento poderá realizar diligências e 
vistorias externas e, só depois de convencida das suas conclusões, fará o 
respectivo projeto de decreto legislativo.” (NR) 
“Art. 121. .................................................................................................................. 
................................................................................................................................... 
§ 2º ........................................................................................................................... 
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária 
ou em sessão extraordinária, especialmente convocada, determinará sua leitura 
e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, por voto de dois terços de seus 
membros; 
................................................................................................................................... 
VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo 
pessoalmente, ou na pessoa do seu procurador, com antecedência, pelo menos, 
de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como 
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de 
interesse da defesa; 
................................................................................................................................... 
§ 3º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a 
Comissão Processante, todavia, pratica todos os atos de acusação.” (NR) 
“Art. 123. .................................................................................................................. 
................................................................................................................................... 
XXV - convocar o Conselho de Desenvolvimento Municipal e presidi-lo; 
..........................................................................................................................”(NR) 
“Art. 177. .................................................................................................................. 
................................................................................................................................... 
II - a cooperação das associações representativas no planejamento urbano da 
sede e das vilas; 
................................................................................................................................... 
Parágrafo único. O poder público municipal poderá exigir, nos termos do artigo 
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182, § 4º da Constituição Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob 
pena de, sucessivamente: 
.........................................................................................................................” (NR) 
“Art. 214. O Município de Capanema apoiará e incentivará a valorização e a 
difusão das manifestações culturais, principalmente as diretamente ligadas à sua 
história, à comunidade e ao seu povo.” (NR) 
“Art. 235. .................................................................................................................. 
................................................................................................................................... 
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado 
em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com 
prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego de 
carreira; 
................................................................................................................................... 
§ 9º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria 
decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal, com a 
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos 
acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em 
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
.........................................................................................................................” (NR) 
“Art. 238. .................................................................................................................. 
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de Previdência de que trata este 
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores 
fixados na forma dos §§ 3º e 17 deste artigo:
................................................................................................................................... 
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na 
forma desta Lei Orgânica é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à 
conta do regime de previdência previsto neste artigo. 
................................................................................................................................... 
§ 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal à soma 
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação 
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a 
contribuição para o regime geral de previdência social e ao montante resultante 
da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na 
forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação 
e exoneração, e de cargo eletivo. 
................................................................................................................................... 
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a 
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de 
previdência complementar. 
................................................................................................................................... 
§ 19. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências 
para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, “a”, e que opte por 
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permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao 
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para 
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 
.........................................................................................................................” (NR) 
Art. 2º O título do Capítulo V, do Título II da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte 
redação, subdividido em duas seções: 
“CAPÍTULO V 
DOS AGENTES POLÍTICOS 
Seção I - Dos Subsídios dos Agentes Políticos 
Art. 40.... 
Seção II - Dos Vereadores 
Art. 41.... 
Art. 42.... 
Art. 43.... 
Art. 44.... 
Art. 45.... 
Art. 46….” (NR) 
Art. 3º Ficam revogados os incisos III, IV e V do artigo 62 da Lei Orgânica. 
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor da data de sua publicação. 
Capanema/PR, em 02 de outubro de 2018. 
AIRTON MARCELO BARTH 
Presidente 
VALDOMIRO BRIZOLA 
Vice-Presidente 
IZOLETE APARECIDA WALKER 
1º Secretária 
EDSON WILMSEN 
2º Secretário 

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