| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2018 |
| Date | 2018-10-02 |
| Ementa | Altera, acrescenta e revoga dispositivo da Lei Orgânica do Município de Capanema que especifica. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 – Capanema - Paraná - Telefones: (046) 3552-1596 e 3552-2329 - Fax: (46)3552-3217 Home page: www.capanema.pr.leg.br – E-mail Secretaria Administrativa: capanemacamara@gmail.com Página 1 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 12, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018 Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Capanema, que especifica. A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, promulga nos termos do § 2º do artigo 72 da Lei Orgânica, a seguinte Emenda: Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Capanema, promulgada em 5 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 33. .................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto de cada ano, após apreciação pelo Plenário, a proposta do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município; ................................................................................................................................... V - enviar ao Tribunal de Contas, no mês de março de cada ano, as contas do exercício anterior; ........................................................................................................................” (NR) “Art. 35. .................................................................................................................... ................................................................................................................................... III - na eleição da Mesa Executiva.” (NR) “Art. 37. À Câmara Municipal compete, privativamente, as seguintes atribuições: ................................................................................................................................... X - criar as comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos seus membros; ................................................................................................................................... XIII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por maioria absoluta, nas hipóteses previstas no artigo 44 e seus incisos, desta Lei Orgânica, mediante provocação da Mesa Executiva ou de partido político que tenha assento na Casa.” (NR) “Art. 44. .................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 – Capanema - Paraná - Telefones: (046) 3552-1596 e 3552-2329 - Fax: (46)3552-3217 Home page: www.capanema.pr.leg.br – E-mail Secretaria Administrativa: capanemacamara@gmail.com Página 2 § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa Executiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. .........................................................................................................................” (NR) “Art. 50. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: I - por seu Presidente, quando este entender que a matéria é urgente ou de interesse público relevante; II - por solicitação do Prefeito Municipal, nos casos de urgência ou interesse público relevante, justificado por escrito; III - a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores. Parágrafo único. Durante a sessão extraordinária a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.” (NR) “Art. 59. O voto será público nas deliberações da Câmara Municipal, exceto na eleição da Mesa Executiva.” (NR) “Art. 67. As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação, conforme dispuser o Regimento Interno, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e com prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal do infrator. Parágrafo único. ..............................................................................................” (NR) “Art. 70. .................................................................................................................... Parágrafo único. Havendo necessidade, as Comissões poderão solicitar à Mesa Executiva a contratação de profissionais técnicos habilitados, para auxiliarem na coleta de provas, análise de documentos e emissão de pareceres.” (NR) “Art. 81. O Prefeito, havendo interesse público relevante devidamente justificado, poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias. § 1º Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia da primeira sessão que se realizar, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. (NR) § 2º O prazo previsto no caput deste artigo não corre no recesso parlamentar, nem se aplica aos projetos de Códigos, Leis Orçamentárias, Emendas à Lei Orgânica e Estatutos.” (NR) CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 – Capanema - Paraná - Telefones: (046) 3552-1596 e 3552-2329 - Fax: (46)3552-3217 Home page: www.capanema.pr.leg.br – E-mail Secretaria Administrativa: capanemacamara@gmail.com Página 3 “Art. 83. .................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 3º O veto somente poderá ser rejeitado por maioria absoluta dos Vereadores. .........................................................................................................................” (NR) “Art. 94. Recebido o processo, com o parecer prévio do Tribunal de Contas, a Comissão de Finanças e Orçamento, após oportunizar ampla defesa e o contraditório ao responsável pelas contas, elaborará o respectivo projeto de Decreto Legislativo, fundamentado pela aprovação ou rejeição, conforme for o caso.” (NR) “Art. 95. Somente por deliberação de dois terços dos membros da Câmara, em turno único de votação, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.” (NR) “Art. 96. A Comissão de Finanças e Orçamento poderá realizar diligências e vistorias externas e, só depois de convencida das suas conclusões, fará o respectivo projeto de decreto legislativo.” (NR) “Art. 121. .................................................................................................................. ................................................................................................................................... § 2º ........................................................................................................................... II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou em sessão extraordinária, especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, por voto de dois terços de seus membros; ................................................................................................................................... VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa do seu procurador, com antecedência, pelo menos, de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; ................................................................................................................................... § 3º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, todavia, pratica todos os atos de acusação.” (NR) “Art. 123. .................................................................................................................. ................................................................................................................................... XXV - convocar o Conselho de Desenvolvimento Municipal e presidi-lo; ..........................................................................................................................”(NR) “Art. 177. .................................................................................................................. ................................................................................................................................... II - a cooperação das associações representativas no planejamento urbano da sede e das vilas; ................................................................................................................................... Parágrafo único. O poder público municipal poderá exigir, nos termos do artigo CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 – Capanema - Paraná - Telefones: (046) 3552-1596 e 3552-2329 - Fax: (46)3552-3217 Home page: www.capanema.pr.leg.br – E-mail Secretaria Administrativa: capanemacamara@gmail.com Página 4 182, § 4º da Constituição Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente: .........................................................................................................................” (NR) “Art. 214. O Município de Capanema apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, principalmente as diretamente ligadas à sua história, à comunidade e ao seu povo.” (NR) “Art. 235. .................................................................................................................. ................................................................................................................................... IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego de carreira; ................................................................................................................................... § 9º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. .........................................................................................................................” (NR) “Art. 238. .................................................................................................................. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de Previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17 deste artigo: ................................................................................................................................... § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. ................................................................................................................................... § 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. ................................................................................................................................... § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. ................................................................................................................................... § 19. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, “a”, e que opte por CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA ESTADO DO PARANÁ Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 – Capanema - Paraná - Telefones: (046) 3552-1596 e 3552-2329 - Fax: (46)3552-3217 Home page: www.capanema.pr.leg.br – E-mail Secretaria Administrativa: capanemacamara@gmail.com Página 5 permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. .........................................................................................................................” (NR) Art. 2º O título do Capítulo V, do Título II da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação, subdividido em duas seções: “CAPÍTULO V DOS AGENTES POLÍTICOS Seção I - Dos Subsídios dos Agentes Políticos Art. 40.... Seção II - Dos Vereadores Art. 41.... Art. 42.... Art. 43.... Art. 44.... Art. 45.... Art. 46….” (NR) Art. 3º Ficam revogados os incisos III, IV e V do artigo 62 da Lei Orgânica. Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor da data de sua publicação. Capanema/PR, em 02 de outubro de 2018. AIRTON MARCELO BARTH Presidente VALDOMIRO BRIZOLA Vice-Presidente IZOLETE APARECIDA WALKER 1º Secretária EDSON WILMSEN 2º Secretário