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norma nº 1667/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1667 / 2018
Date 2018-11-29
EmentaRegulamenta as políticas públicas de controle populacional, criação, comercialização, adoção e controle sanitário de cães e gatos no município de Capanema, Estado de Paraná.
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Município de Capanema - PR
LEI Nº 1.667, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
Regulamenta as políticas públicas de controle
populacional, criação, comercialização,
adoção e controle sanitário de cães e gatos no
município de Capanema, Estado do Paraná.
Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do
Município, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DA POLÍTICA PÚBLICA E DO CONTROLE POPULACIONAL DOS ANIMAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo de Capanema autorizado a estabelecer política pública
de controle das populações de cães e gatos, por meio da Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente.
$ 1º Esta política será executada por meio de procedimentos de esterilização cirúrgicas,
registros, campanhas educativas e aplicação de leis que determinam a guarda responsável de
animais domésticos em todo o território do Município.
$ 2º Será de competência da Secretaria Municipal de Saúde, através do Setor de
Vigilância Sanitária, o controle da propagação de zoonoses de relevância para saúde pública.
Art. 2º Fica o Município de Capanema autorizado a contratar estabelecimentos
veterinários especializados, para proceder à esterilização dos animais abandonados, dos
oriundos de Organizações Não Governamentais (ONGs) que atuam na defesa animal, e os de
propriedade de famílias em situação de vulnerabilidade social, devidamente inscritas no
Cadastro Único para programas Sociais (CadÚnico) da Secretaria Municipal da Família e
Desenvolvimento Social,
Parágrafo único. No caso da esterilização de animais abandonados, fica o município
autorizado a firmar parceria com Organizações Não Governamentais (ONG's) para o
acolhimento provisório destes animais.
Art. 3º Fica o Município de Capanema autorizado a realizar campanhas informativas
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
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sobre a necessidade de vacinação, da esterilização gratuita e da guarda responsável dos animais,
no intuito de prevenir a propagação de doenças e regular o controle populacional destes animais.
Parágrafo único. As campanhas informativas devem incluir as escolas públicas e
privadas do Município, que através de palestras educativas, ministradas por professores ou
voluntários que conscientizem estudantes e pais acerca da necessidade de valorização e respeito
aos animais, previstos da presente Lei.
Capítulo II
DA CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
Art, 4º A reprodução, criação e venda de cães e gatos no Município de Capanema é
livre, desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente Lei e legislações vigentes.
Parágrafo único. A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser
realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes
conforme determinações da presente Lei.
Art. 5º Quando da concessão de alvará de funcionamento pelos órgãos competentes do
Município de Capanema, o empreendimento será automaticamente incluído no Cadastro
Municipal de Comércio de Animais - CMCA, vinculado ao órgão competente da Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente.
$ 1º O Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA previsto no caput deste
artigo deve ser criado no prazo de 180 dias a partir da publicação da presente lei, destinando-se
à regulamentação dos criadores e comerciantes de animais no tocante ao atendimento aos
princípios de bem estar animal e resguardo da segurança pública.
Art. 6º Os canis e gatis que, na data da publicação da presente lei, já possuam o alvará
de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município de Capanema, serão incluídos no
Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA, vinculado ao órgão competente da
Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. Todo canil, gatil ou entidade afim, deve possuir médico-veterinário
como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária
- CRMV.
Art. 7º A inspeção sanitária inicial do estabelecimento realizar-se-á após requerido o
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cadastramento no CMCA e, mediante laudo favorável, publicar-se-á no Diário Oficial
Eletrônico do Município, o número do respectivo cadastro.
Art. 8º O prazo de validade do cadastramento é de 2 (dois) anos, contado da data da
publicação do respectivo número no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 9º Quando da atualização do cadastramento, o órgão responsável deverá proceder
nova vistoria sanitária no estabelecimento.
Art. 10. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos
veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães e gatos
devem estar inscritos no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA e possuir
médico-veterinário responsável, além das outras exigências legais e sanitárias estabelecidas
pela legislação vigente.
Art. 11. Os cães e gatos podem ficar expostos por um período máximo de 6 (seis) horas,
a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e segurança pública.
Parágrafo único. As instalações e locais de manutenção dos animais devem observar o disposto
na Resolução nº 1069, de 27 de outubro de 2014, do Conselho Federal de Medicina Veterinária,
ou outra que vier a substituí-la.
Art. 12. Cada recinto de exposição deve possuir afixadas as informações relativas ao
canil ou gatil de origem, com o respectivo número do Cadastro Municipal de Comércio de
Animais, o CNPJ correspondente, bem como o telefone do estabelecimento de origem do
animal.
Art. 13. Na comercialização direta de animais vivos, os estabelecimentos comerciais
estabelecidos no Município de Capanema, conforme determinações da presente Lei devem
fornecer ao adquirente do animal:
1 - Atestado sanitário emitido pelo médico veterinário responsável sobre a condição de
saúde do animal; declaração de sua condição de reprodutor ou de esterilidade, decorrente de
procedimento cirúrgico ou de outro método aceito;
II - Comprovante de controle de endoparasitas e ectoparasitas e de esquema atualizado
de vacinação contra raiva e doenças espécies-específicas, conforme faixa etária, assinado pelo
médico veterinário responsável;
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II - Folder explicativo sobre guarda responsável, constando às orientações básicas de
alimentação, higiene, cuidados médicos entre outras.
Capítulo HI
DAS ADOÇÕES
Art. 14. É permitida a realização de eventos de adoção de cães e gatos desde que
autorizados pelo Poder Executivo.
$ 1º A feira de adoção poderá ser realizada sob a responsabilidade de pessoa jurídica de
direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedoras, responsáveis por cães e gatos,
ou pessoa fisica.
$ 2º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do
evento é necessário a existência de uma placa, em local visível, no espaço de realização do
evento de adoção, contendo: nome do promotor sejam pessoa fisica ou jurídica, CPF ou CNPJ,
com respectivo telefone.
$ 3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover adoções de animais, desde que
haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendo-
se às exigências previstas no parágrafo anterior.
$ 4º Os animais expostos para adoção devem ter no mínimo quarenta e cinco dias e se
tiverem acima de seis (6) meses de vida, deverão estar esterilizados.
Capítulo V
DOS ANIMAIS ABANDONADOS
Art. 15. A caracterização de abandono ou maus tratos de animais descritos nesta Lei,
seja pelos proprietários responsáveis ou pelos estabelecimentos autorizados em Lei, será punida
com multa de cinco (5) Unidades Fiscais do Município (UFM), consubstanciada por Auto de
Infração próprio, lavrado por fiscais da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
ou da Secretaria Municipal de Saúde, através do Setor de Vigilância Sanitária, sem prejuizo as
demais sanções previstas nas legislações.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência da autuação, a multa será em dobro.
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Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16.0 Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da sua publicação.
Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ressalvado os casos em
que a responsabilidade das ações seja da Secretaria Municipal de Saúde, através do Setor de
Vigilância Sanitária.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
eito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 29 dias do mês
Prefeito do Município
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