| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1667 / 2018 |
| Date | 2018-11-29 |
| Ementa | Regulamenta as políticas públicas de controle populacional, criação, comercialização, adoção e controle sanitário de cães e gatos no município de Capanema, Estado de Paraná. |
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Município de Capanema - PR LEI Nº 1.667, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018. Regulamenta as políticas públicas de controle populacional, criação, comercialização, adoção e controle sanitário de cães e gatos no município de Capanema, Estado do Paraná. Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DA POLÍTICA PÚBLICA E DO CONTROLE POPULACIONAL DOS ANIMAIS Art. 1º Fica o Poder Executivo de Capanema autorizado a estabelecer política pública de controle das populações de cães e gatos, por meio da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. $ 1º Esta política será executada por meio de procedimentos de esterilização cirúrgicas, registros, campanhas educativas e aplicação de leis que determinam a guarda responsável de animais domésticos em todo o território do Município. $ 2º Será de competência da Secretaria Municipal de Saúde, através do Setor de Vigilância Sanitária, o controle da propagação de zoonoses de relevância para saúde pública. Art. 2º Fica o Município de Capanema autorizado a contratar estabelecimentos veterinários especializados, para proceder à esterilização dos animais abandonados, dos oriundos de Organizações Não Governamentais (ONGs) que atuam na defesa animal, e os de propriedade de famílias em situação de vulnerabilidade social, devidamente inscritas no Cadastro Único para programas Sociais (CadÚnico) da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, Parágrafo único. No caso da esterilização de animais abandonados, fica o município autorizado a firmar parceria com Organizações Não Governamentais (ONG's) para o acolhimento provisório destes animais. Art. 3º Fica o Município de Capanema autorizado a realizar campanhas informativas Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR sobre a necessidade de vacinação, da esterilização gratuita e da guarda responsável dos animais, no intuito de prevenir a propagação de doenças e regular o controle populacional destes animais. Parágrafo único. As campanhas informativas devem incluir as escolas públicas e privadas do Município, que através de palestras educativas, ministradas por professores ou voluntários que conscientizem estudantes e pais acerca da necessidade de valorização e respeito aos animais, previstos da presente Lei. Capítulo II DA CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO Art, 4º A reprodução, criação e venda de cães e gatos no Município de Capanema é livre, desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente Lei e legislações vigentes. Parágrafo único. A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes conforme determinações da presente Lei. Art. 5º Quando da concessão de alvará de funcionamento pelos órgãos competentes do Município de Capanema, o empreendimento será automaticamente incluído no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA, vinculado ao órgão competente da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. $ 1º O Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA previsto no caput deste artigo deve ser criado no prazo de 180 dias a partir da publicação da presente lei, destinando-se à regulamentação dos criadores e comerciantes de animais no tocante ao atendimento aos princípios de bem estar animal e resguardo da segurança pública. Art. 6º Os canis e gatis que, na data da publicação da presente lei, já possuam o alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município de Capanema, serão incluídos no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA, vinculado ao órgão competente da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente. Parágrafo único. Todo canil, gatil ou entidade afim, deve possuir médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV. Art. 7º A inspeção sanitária inicial do estabelecimento realizar-se-á após requerido o Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR cadastramento no CMCA e, mediante laudo favorável, publicar-se-á no Diário Oficial Eletrônico do Município, o número do respectivo cadastro. Art. 8º O prazo de validade do cadastramento é de 2 (dois) anos, contado da data da publicação do respectivo número no Diário Oficial Eletrônico do Município. Art. 9º Quando da atualização do cadastramento, o órgão responsável deverá proceder nova vistoria sanitária no estabelecimento. Art. 10. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães e gatos devem estar inscritos no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA e possuir médico-veterinário responsável, além das outras exigências legais e sanitárias estabelecidas pela legislação vigente. Art. 11. Os cães e gatos podem ficar expostos por um período máximo de 6 (seis) horas, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e segurança pública. Parágrafo único. As instalações e locais de manutenção dos animais devem observar o disposto na Resolução nº 1069, de 27 de outubro de 2014, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ou outra que vier a substituí-la. Art. 12. Cada recinto de exposição deve possuir afixadas as informações relativas ao canil ou gatil de origem, com o respectivo número do Cadastro Municipal de Comércio de Animais, o CNPJ correspondente, bem como o telefone do estabelecimento de origem do animal. Art. 13. Na comercialização direta de animais vivos, os estabelecimentos comerciais estabelecidos no Município de Capanema, conforme determinações da presente Lei devem fornecer ao adquirente do animal: 1 - Atestado sanitário emitido pelo médico veterinário responsável sobre a condição de saúde do animal; declaração de sua condição de reprodutor ou de esterilidade, decorrente de procedimento cirúrgico ou de outro método aceito; II - Comprovante de controle de endoparasitas e ectoparasitas e de esquema atualizado de vacinação contra raiva e doenças espécies-específicas, conforme faixa etária, assinado pelo médico veterinário responsável; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR II - Folder explicativo sobre guarda responsável, constando às orientações básicas de alimentação, higiene, cuidados médicos entre outras. Capítulo HI DAS ADOÇÕES Art. 14. É permitida a realização de eventos de adoção de cães e gatos desde que autorizados pelo Poder Executivo. $ 1º A feira de adoção poderá ser realizada sob a responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedoras, responsáveis por cães e gatos, ou pessoa fisica. $ 2º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessário a existência de uma placa, em local visível, no espaço de realização do evento de adoção, contendo: nome do promotor sejam pessoa fisica ou jurídica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone. $ 3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover adoções de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendo- se às exigências previstas no parágrafo anterior. $ 4º Os animais expostos para adoção devem ter no mínimo quarenta e cinco dias e se tiverem acima de seis (6) meses de vida, deverão estar esterilizados. Capítulo V DOS ANIMAIS ABANDONADOS Art. 15. A caracterização de abandono ou maus tratos de animais descritos nesta Lei, seja pelos proprietários responsáveis ou pelos estabelecimentos autorizados em Lei, será punida com multa de cinco (5) Unidades Fiscais do Município (UFM), consubstanciada por Auto de Infração próprio, lavrado por fiscais da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou da Secretaria Municipal de Saúde, através do Setor de Vigilância Sanitária, sem prejuizo as demais sanções previstas nas legislações. Parágrafo único. Nos casos de reincidência da autuação, a multa será em dobro. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16.0 Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação. Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ressalvado os casos em que a responsabilidade das ações seja da Secretaria Municipal de Saúde, através do Setor de Vigilância Sanitária. Art. 18. Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação. eito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 29 dias do mês Prefeito do Município pub. Jornal; LUC nata: DO | à! [20 Ole Página;ÁLS Edição: Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR