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norma nº 1669/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1669 / 2018
Date 2018-12-19
EmentaDispõe sobre a criação do programa Bônus Agrícola, e dá outras providências.
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Município de Capanema - PR
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LEIN?º 1.669, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a criação do programa Bônus
Agrícola, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito do
Município de Capanema sanciona a seguinte:
LEI
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS E REQUISITOS
Art. 1º Esta lei cria o programa do “Bônus Agrícola”, codificando e alterando normas
referentes à política municipal de apoio e incentivo à atividade agrícola do município de
Capanema-PR, mediante a concessão de incentivos econômicos para os produtores agrícolas
que emitem notas fiscais, visando o desenvolvimento econômico social que venham ampliar a
renda e a dignidade do agricultor e sua família.
$1º Esta lei visa proporcionar a oportunidade a todos os agricultores do município de
Capanema-PR de terem acesso aos incentivos públicos, dando maior transparência ao uso do
dinheiro público, possibilitando uma efetiva fiscalização e reduzir ao máximo a sonegação
fiscal.
$2º Através desta lei pretende-se atingir o maior número possível de emissão de notas
fiscais de produtor rural, gerando um maior movimento econômico e consequentemente maior
retorno financeiro ao município.
83º O tratamento ora estabelecido não exclui outros benefícios semelhantes que
tenham sido ou venham a ser concedidos, na forma da lei.
Art. 2º É considerado agricultor para efeitos desta lei todo proprietário de imóvel
agrícola, arrendatário, agregado, meeiro, parceiro e posseiro, desde que de boa-fé, devendo o
imóvel, obrigatoriamente, estar em plena atividade agrícola.
Art, 3º Toda atividade econômica, bem como sua expansão qualitativa e quantitativa,
observará a legislação municipal, mormente aquela do plano diretor do município.
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Art. 4º Para efeito de concessão de incentivos previstos nesta lei, respeitadas as
exigências próprias de cada atividade agrícola, obrigatoriamente deverão estar preenchidos os
seguintes requisitos gerais:
I — Deverá o agricultor protocolar requerimento junto á Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, justificando o enquadramento em algum benefício da presente
lei, antes do início das atividades;
II — Comprovação da condição de agricultor nos moldes do art. 2º desta lei, através da
apresentação de Bloco de Produtor Rural e comprovante de residência;
HI — Declaração de cumprimento da função social da propriedade agrícola pelo
atendimento dos seguintes requisitos:
a) Aproveitamento racional e adequado da propriedade;
b) Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
e) Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
d) Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores;
e) Utilização dos recursos para beneficiar a produção;
IV — O agricultor não poderá possuir nenhuma pendência financeira com o município
de Capanema-PR, de qualquer natureza, tributária ou não.
V — O agricultor deverá manter limpa a frente da propriedade, livre de quaisquer
entulhos ou dejetos de qualquer natureza, que não tenham caráter puramente provisório, caso
venham a ocorrer.
CAPITULO II
DOS INCENTIVOS A ATIVIDADE AGRÍCOLA
Art. 5º O agricultor fará jus ao recebimento aos valores correspondentes, obedecendo
os seguintes limites de valores de notas emitidas ao ano:
I - Para um total de notas emitidas nos valores totais entre R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) até R$ 24.999,99 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove
centavos), um valor fixo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
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If - Para um total de notas emitidas nos valores totais entre R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais) até R$ 49.999,99 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa
e nove centavos), um valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais);
HI - Para um total de notas emitidas em valor constante no intervalo de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) a R$ 99.999,99 (novecentos e noventa e nove mil reais e noventa e nove
centavos), um valor fixado em 1% (um por cento) do valor total de notas emitidas;
IV - Para um total de notas emitidas que sejam iguais ou superiores a R$ 100.000,00
(cem mil reais), um valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais).
$ 1º O limite máximo fixado por Bônus Fiscal corresponderá a R$ 1.000,00 (mil reais)
ao ano.
$ 2º O percentual e o limite máximo do Bônus Fiscal fixado nos incisos do caput
poderão ser aumentados através de ato do Chefe do Poder Executivo.
$ 3º Os valores dos bônus previstos neste artigo serão emitidos através de Certidão de
Bônus, devidamente assinada pelo Prefeito Municipal.
$ 4º As notas fiscais de depósito de grãos em sede de cooperativas e afins não serão
contabilizadas para fins de pagamento dos incentivos previstos nesta lei.
$ 5º Para fazer jus aos incentivos previstos nesta Lei, faz-se necessário apresentar um
mínimo de 5 (cinco) notas emitidas junto à Secretaria de Agricultura é Meio Ambiente.
$ 6º Valores totais de notas emitidas que não totalizarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) ao ano, não farão jus aos incentivos previstos nesta lei.
CAPÍTULO HI
DO PAGAMENTO DOS INCENTIVOS
Art. 6º Os incentivos previstos no art. 5º desta lei serão pagos observando o seguinte
calendário:
I— Mês de Maio de cada ano para CPF com número final O e 1:
HI — Mês de Junho de cada ano para o CPF com número final 2 e 3
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IH - Mês de Julho de cada ano para o CPF com número final 4 e 5;
IV - Mês de Agosto de cada ano para o CPF com número final 6 e 7;
V - Mês de Setembro de cada ano para o CPF com número final 8 e 9;
Art. 7º A Certidão de Bônus e seu respectivo valor somente poderá ser utilizada para
pagamento dos seguintes produtos e serviços:
I— Hora máquina;
II — Aquisição de fertilizantes e defensivos agrícolas;
HI — Aquisição de sementes de pastagens, ração e insumos;
IV — Medicamentos veterinários e vacinas.
Parágrafo único. O agricultor beneficiado com o Bônus Fiscal deverá apresentar
Notas Fiscais de compras efetuadas em empresas com sede no Município, no mesmo valor ou
superior ao Bônus, no prazo de um ano do seu recebimento.
Art. 8º As certidões de bônus serão repassadas diretamente ao agricultor, desde que
haja prévia autorização da despesa e o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º desta
lei.
Parágrafo Único. Somente o titular do Bloco de Produtor Rural poderá retirar a
Certidão de Bônus junto à Secretaria competente, ressalvados, excepcionalmente, os casos de
haver outras pessoas da família inscritas como dependentes no Bloco de Produtor Rural.
Art. 9º Será utilizada para fins de cálculo dos valores a serem pagos através deste
programa, a movimentação econômica do Bloco de Produtor Rural do ano anterior ao
pagamento dos incentivos nos seguintes prazos.
I- A apresentação de notas para fins de cálculo até 31/03,
II - Correspondente às notas emitidas e autenticadas no período de 01/01 até 31/12 do
ano anterior.
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DOS INCENTIVOS NA REALIZAÇÃO DE TERRAPLANAGEM
Art. 10º A Administração Municipal auxiliará com valor de R$ 7,00 (sete reais) por
metro quadrado de área construída nas propriedades rurais agrícolas onde for realizada
terraplanagem.
81º O limite máximo do Bônus Fiscal fixado no caput poderá ser aumentado através
de ato do Chefe do Poder Executivo:
$ 2º Para fins deste artigo, incentiva-se as unidades produtivas de:
I- Avicultura;
II — Suinocultura;
HI — Bovinocultura;
IV — ou qualquer outra atividade produtiva do ramo agrícola.
Vistoria e medição
83º A vistoria e medição das propriedades que trata este artigo serão feitas por
servidores da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, identificando o início e final da
realização do serviço.
Forma de pagamento
$4º O incentivo que trata este artigo será pago em até 30 dias após a vistoria e medição
que trata o parágrafo, se atendidos os requisitos.
DOS INCENTIVOS AO ESCOAMENTO DE PRODUÇÃO
Art. 11. A Administração Municipal ficará responsável pela abertura, cascalhamento
e manutenção das vias de acesso nas propriedades rurais credenciadas neste programa.
$1º O requerimento para execução dos serviços que trata este artigo deverá ser feito
nos moldes do artigo 4º, I desta Lei.
$2º A execução destes serviços ficará condicionada a disponibilidade de maquinário.
83º A Administração Municipal fica autorizada a efetuar os trabalhos de
cascalhamento na pré-ordenha.
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OUTROS INCENTÍVOS
Art. 12. A Administração Municipal ficará, também, responsável pela abertura de
fossas sanitárias e silos nas propriedades rurais credenciadas neste programa, obedecendo os
prazos e roteiros predeterminados pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. O requerimento para execução dos serviços que trata este artigo
deverá ser feito nos moldes do artigo 4º, I desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O Programa Bônus Agrícola previsto nesta lei substituirá o programa
“Caminhos da Produção”, com a revogação da lei 1.616/2017.
Art. 14. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
efeito do Munícipio de Capanema, Estado do Paraná, aos 19 dias do
Prefeito Municipal
Pub. Jomal: DiUCr
Data il ph jROP O,
Edição: O!fZ Página: do 5
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