| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1669 / 2018 |
| Date | 2018-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do programa Bônus Agrícola, e dá outras providências. |
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Município de Capanema - PR >>> TEC LEIN?º 1.669, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a criação do programa Bônus Agrícola, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito do Município de Capanema sanciona a seguinte: LEI CAPITULO I DOS OBJETIVOS E REQUISITOS Art. 1º Esta lei cria o programa do “Bônus Agrícola”, codificando e alterando normas referentes à política municipal de apoio e incentivo à atividade agrícola do município de Capanema-PR, mediante a concessão de incentivos econômicos para os produtores agrícolas que emitem notas fiscais, visando o desenvolvimento econômico social que venham ampliar a renda e a dignidade do agricultor e sua família. $1º Esta lei visa proporcionar a oportunidade a todos os agricultores do município de Capanema-PR de terem acesso aos incentivos públicos, dando maior transparência ao uso do dinheiro público, possibilitando uma efetiva fiscalização e reduzir ao máximo a sonegação fiscal. $2º Através desta lei pretende-se atingir o maior número possível de emissão de notas fiscais de produtor rural, gerando um maior movimento econômico e consequentemente maior retorno financeiro ao município. 83º O tratamento ora estabelecido não exclui outros benefícios semelhantes que tenham sido ou venham a ser concedidos, na forma da lei. Art. 2º É considerado agricultor para efeitos desta lei todo proprietário de imóvel agrícola, arrendatário, agregado, meeiro, parceiro e posseiro, desde que de boa-fé, devendo o imóvel, obrigatoriamente, estar em plena atividade agrícola. Art, 3º Toda atividade econômica, bem como sua expansão qualitativa e quantitativa, observará a legislação municipal, mormente aquela do plano diretor do município. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 () Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR Art. 4º Para efeito de concessão de incentivos previstos nesta lei, respeitadas as exigências próprias de cada atividade agrícola, obrigatoriamente deverão estar preenchidos os seguintes requisitos gerais: I — Deverá o agricultor protocolar requerimento junto á Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, justificando o enquadramento em algum benefício da presente lei, antes do início das atividades; II — Comprovação da condição de agricultor nos moldes do art. 2º desta lei, através da apresentação de Bloco de Produtor Rural e comprovante de residência; HI — Declaração de cumprimento da função social da propriedade agrícola pelo atendimento dos seguintes requisitos: a) Aproveitamento racional e adequado da propriedade; b) Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; e) Observância das disposições que regulam as relações de trabalho; d) Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores; e) Utilização dos recursos para beneficiar a produção; IV — O agricultor não poderá possuir nenhuma pendência financeira com o município de Capanema-PR, de qualquer natureza, tributária ou não. V — O agricultor deverá manter limpa a frente da propriedade, livre de quaisquer entulhos ou dejetos de qualquer natureza, que não tenham caráter puramente provisório, caso venham a ocorrer. CAPITULO II DOS INCENTIVOS A ATIVIDADE AGRÍCOLA Art. 5º O agricultor fará jus ao recebimento aos valores correspondentes, obedecendo os seguintes limites de valores de notas emitidas ao ano: I - Para um total de notas emitidas nos valores totais entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 24.999,99 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), um valor fixo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR es Município de Capanema - PR >> TT If - Para um total de notas emitidas nos valores totais entre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 49.999,99 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), um valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais); HI - Para um total de notas emitidas em valor constante no intervalo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 99.999,99 (novecentos e noventa e nove mil reais e noventa e nove centavos), um valor fixado em 1% (um por cento) do valor total de notas emitidas; IV - Para um total de notas emitidas que sejam iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), um valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais). $ 1º O limite máximo fixado por Bônus Fiscal corresponderá a R$ 1.000,00 (mil reais) ao ano. $ 2º O percentual e o limite máximo do Bônus Fiscal fixado nos incisos do caput poderão ser aumentados através de ato do Chefe do Poder Executivo. $ 3º Os valores dos bônus previstos neste artigo serão emitidos através de Certidão de Bônus, devidamente assinada pelo Prefeito Municipal. $ 4º As notas fiscais de depósito de grãos em sede de cooperativas e afins não serão contabilizadas para fins de pagamento dos incentivos previstos nesta lei. $ 5º Para fazer jus aos incentivos previstos nesta Lei, faz-se necessário apresentar um mínimo de 5 (cinco) notas emitidas junto à Secretaria de Agricultura é Meio Ambiente. $ 6º Valores totais de notas emitidas que não totalizarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao ano, não farão jus aos incentivos previstos nesta lei. CAPÍTULO HI DO PAGAMENTO DOS INCENTIVOS Art. 6º Os incentivos previstos no art. 5º desta lei serão pagos observando o seguinte calendário: I— Mês de Maio de cada ano para CPF com número final O e 1: HI — Mês de Junho de cada ano para o CPF com número final 2 e 3 Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR IH - Mês de Julho de cada ano para o CPF com número final 4 e 5; IV - Mês de Agosto de cada ano para o CPF com número final 6 e 7; V - Mês de Setembro de cada ano para o CPF com número final 8 e 9; Art. 7º A Certidão de Bônus e seu respectivo valor somente poderá ser utilizada para pagamento dos seguintes produtos e serviços: I— Hora máquina; II — Aquisição de fertilizantes e defensivos agrícolas; HI — Aquisição de sementes de pastagens, ração e insumos; IV — Medicamentos veterinários e vacinas. Parágrafo único. O agricultor beneficiado com o Bônus Fiscal deverá apresentar Notas Fiscais de compras efetuadas em empresas com sede no Município, no mesmo valor ou superior ao Bônus, no prazo de um ano do seu recebimento. Art. 8º As certidões de bônus serão repassadas diretamente ao agricultor, desde que haja prévia autorização da despesa e o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º desta lei. Parágrafo Único. Somente o titular do Bloco de Produtor Rural poderá retirar a Certidão de Bônus junto à Secretaria competente, ressalvados, excepcionalmente, os casos de haver outras pessoas da família inscritas como dependentes no Bloco de Produtor Rural. Art. 9º Será utilizada para fins de cálculo dos valores a serem pagos através deste programa, a movimentação econômica do Bloco de Produtor Rural do ano anterior ao pagamento dos incentivos nos seguintes prazos. I- A apresentação de notas para fins de cálculo até 31/03, II - Correspondente às notas emitidas e autenticadas no período de 01/01 até 31/12 do ano anterior. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR DOS INCENTIVOS NA REALIZAÇÃO DE TERRAPLANAGEM Art. 10º A Administração Municipal auxiliará com valor de R$ 7,00 (sete reais) por metro quadrado de área construída nas propriedades rurais agrícolas onde for realizada terraplanagem. 81º O limite máximo do Bônus Fiscal fixado no caput poderá ser aumentado através de ato do Chefe do Poder Executivo: $ 2º Para fins deste artigo, incentiva-se as unidades produtivas de: I- Avicultura; II — Suinocultura; HI — Bovinocultura; IV — ou qualquer outra atividade produtiva do ramo agrícola. Vistoria e medição 83º A vistoria e medição das propriedades que trata este artigo serão feitas por servidores da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, identificando o início e final da realização do serviço. Forma de pagamento $4º O incentivo que trata este artigo será pago em até 30 dias após a vistoria e medição que trata o parágrafo, se atendidos os requisitos. DOS INCENTIVOS AO ESCOAMENTO DE PRODUÇÃO Art. 11. A Administração Municipal ficará responsável pela abertura, cascalhamento e manutenção das vias de acesso nas propriedades rurais credenciadas neste programa. $1º O requerimento para execução dos serviços que trata este artigo deverá ser feito nos moldes do artigo 4º, I desta Lei. $2º A execução destes serviços ficará condicionada a disponibilidade de maquinário. 83º A Administração Municipal fica autorizada a efetuar os trabalhos de cascalhamento na pré-ordenha. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR OUTROS INCENTÍVOS Art. 12. A Administração Municipal ficará, também, responsável pela abertura de fossas sanitárias e silos nas propriedades rurais credenciadas neste programa, obedecendo os prazos e roteiros predeterminados pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente. Parágrafo único. O requerimento para execução dos serviços que trata este artigo deverá ser feito nos moldes do artigo 4º, I desta Lei. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. O Programa Bônus Agrícola previsto nesta lei substituirá o programa “Caminhos da Produção”, com a revogação da lei 1.616/2017. Art. 14. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. efeito do Munícipio de Capanema, Estado do Paraná, aos 19 dias do Prefeito Municipal Pub. Jomal: DiUCr Data il ph jROP O, Edição: O!fZ Página: do 5 Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR