| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1679 / 2019 |
| Date | 2019-03-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Licença ou autorização para a realização de Feiras para comercialização de produtos e mercadorias no varejo ou atacado no Município de Capanema. |
| native_id | 312 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5
Município de Capanema - PR LEINº 1.679, DE 08 DE MARÇO DE 2019. Dispõe sobre a concessão de Licença ou Autorização para realização de Feiras para comercialização de produtos e mercadorias no varejo ou atacado no Município de Capanema. O Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: LEI Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de licença ou autorização para a realização de feiras para a comercialização de produtos e mercadorias a varejo ou atacado no Município de Capanema. Art. 2º A concessão de licença ou autorização para a realização de feiras eventuais que visam à comercialização de produtos e mercadorias a varejo ou atacado no Município de Capanema obedecerá aos critérios previstos nesta Lei e nas demais normas vigentes que com elas não colidirem. $ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras todos os eventos temporários cuja atividade principal seja a venda diretamente ao consumidor, de produtos industrializados ou manufaturados, com fim comercial ou não. $ 2º Ficam excluídos das disposições desta Lei, desde que em parceria com o Município e a critério deste: I- Os eventos promovidos por órgãos representativos da indústria e do comércio; IH - As feiras de artesanato promovidas por entidades sediadas no Município de Capanema; HI - As feiras exclusivas de produtos primários, “in natura”, comercializados diretamente pelos produtores do Município de Capanema: IV - Os eventos promovidos por entidades Capanemenses, de cunho beneficente que atendam a exigência prevista no artigo 6º desta Lei. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro — 85760-000 Fone:(46)3552-13921 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR Art. 3º A concessão de licença ou autorização para a realização das feiras eventuais é de competência exclusiva do Poder Executivo municipal, que definirá e deferirá os referidos locais, observando os princípios que regem as atividades econômicas, indutoras do desenvolvimento no âmbito municipal devendo ser assegurado principalmente: I-A garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo a ordem pública e o interesse social; H— A garantia dos interesses econômicos e financeiros do Municipio; HI — O respeito as ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial e de serviços estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentarias e na Lei Orçamentária Anual; IV- O Enquadramento nas convenções coletivas de trabalho entre as entidades sindicais das respectivas categorias. Art. 4º Para obter a licença ou autorização para a realização da feira, a empresa promotora do evento deverá apresentar no Setor de Protocolo da Secretaria da Administração do Município, requerimento acompanhado dos seguintes documentos: I - Prova de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual; H - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e cópia do contrato social e respectivas alterações; HI - Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca em que se situa a sede da pessoa jurídica; IV - Laudo de liberação das instalações da feira, fornecido pelo Corpo de Bombeiros, com a descrição do Plano de Segurança Contra Incêndios; V - Certidões negativas de débito com o INSS, FGTS, Fazendas Municipal, Estadual e Federal, da empresa ou instituição promotora do evento, onde esteja fixado seu domicílio comercial; VI - Croqui com a demonstração da localização e disposição dos estandes dos comerciantes; VII - Certidão de liberação da Secretaria do Planejamento do Município de que o prédio em que pretende realizar a feira esteja compatível com o Plano Diretor e Código de Obras e Edificações do Município, no que diz respeito às instalações; VIII - Licença sanitária, expedida pela Vigilância Sanitária do Município de Capanema, de todos os participantes da feira; IX - Documento de propriedade ou cópia do contrato de locação do imóvel onde se realizará a feira, com o respectivo reconhecimento de firma; Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR X - Relação de todos os expositores, indicando os respectivos representantes legais, endereços, CNPJ, inscrição estadual e municipal de onde esteja fixado seu domicílio comercial, espécies de produtos a serem por eles expostos e comercializados; XI - certidões negativas de débito com o IN SS, FGTS, Fazendas Municipal, Estadual e Federal de todos os expositores: XII - comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Vigilância Sanitária. $ 1º Além de cumprir o disposto no caput deste artigo, a empresa promotora do evento: I - Deverá disponibilizar quatro módulos com, no mínimo, 8m2 (oito metros quadrados) cada, para as fiscalizações municipal, estadual, do INMETRO e do Órgão de Defesa do Consumidor; HI - Ficará responsável pela limpeza do local e também pela instalação de banheiros químicos, caso o local escolhido para realização da feira não ofereça dependências sanitárias. $ 2º O pedido de licença para a realização da feira deverá ser protocolado na Secretaria da Administração no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência da realização do evento. $ 3º A duração das feiras não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias consecutivos. $ 4º A empresa promotora da feira deverá ainda comprovar que ofertou junto aos órgãos representativos do comércio, indústria e serviços local, com um prazo de antecedência de 30 (trinta dias) em relação à data do pedido de licença municipal, os espaços de que se trata este artigo. Art. 5º O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras eventuais ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora, com emissão de cupom fiscal (ECF) homologada na Fazenda Estadual ou mediante a emissão da respectiva nota fiscal, salvo os que estejam legalmente dispensados da ECF. Art. 6º Fica condicionado que as empresas participantes da feira deverão informar ao Sindicato dos Empregados no Comércio da Região, a escala de trabalho, nome dos funcionários e o horário de trabalho. Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá deferir ou indeferir o pedido de licença para realização da feira eventual, no prazo de 30 (trinta) dias, antes da realização do evento, justificando a decisão. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-13921 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR Art. 8º As feiras eventuais deverão obedecer ao disposto no Código de Postura ou Lei que específica quanto ao horário de funcionamento do comércio local. Art. 9º Os feirantes deverão portar sempre os seguintes documentos: I- Crachá de Identificação; II — Nota Fiscal de aquisição das mercadorias a venda, exceto produtos alimentícios artesanais de fabricação caseira. Art. 10. Para efetiva instalação das feiras eventuais, deverão os promotores e expositores recolher as taxas exigidas pelo Código Tributário do Municipio. Art. 11. A Taxa de Licença para Localização e a Taxa de Vigilância Sanitária serão cobradas conforme tabela que segue: ÁREA DE REALIZAÇÃO DA FEIRA | Nº DE UFM Até 100,00 mi | 20 De 100,01 a 200,00 m? 30 De 200,01 a 300,00 mê | 40 De 300,01 a 400,00 m? 50 De 400,01 a 500,00 m? 60 De 500,014 1000,00m? | 100 De 1.000,00 a 5.000,00 mê 200 | Acima de 5.000,01 m? 300 Art. 12. A empresa promotora e encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou estandes deverá informar à Administração municipal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, dados para contato, como nome do responsável legal, endereço e telefone, resumo dos objetivos da feira, lista de produtos que serão comercializados, local de realização, número de comerciantes e estandes. Art. 13. Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será cassada a licença a qualquer tempo em caso do descumprimento de qualquer das normas constantes desta Lei ou da Legislação vigente. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Município de Capanema - PR do Preféto do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 08 dias do o de 20 Prefeito Municipal pub. Jornal: Diem Data: 44 | 03 [20/49 , Edição:2!? Página:il 5 Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR