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norma nº 1679/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1679 / 2019
Date 2019-03-08
EmentaDispõe sobre a concessão de Licença ou autorização para a realização de Feiras para comercialização de produtos e mercadorias no varejo ou atacado no Município de Capanema.
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Município de Capanema - PR
LEINº 1.679, DE 08 DE MARÇO DE 2019.
Dispõe sobre a concessão de Licença ou
Autorização para realização de Feiras para
comercialização de produtos e mercadorias no
varejo ou atacado no Município de
Capanema.
O Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
LEI
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de licença ou autorização para a realização
de feiras para a comercialização de produtos e mercadorias a varejo ou atacado no Município
de Capanema.
Art. 2º A concessão de licença ou autorização para a realização de feiras eventuais que
visam à comercialização de produtos e mercadorias a varejo ou atacado no Município de
Capanema obedecerá aos critérios previstos nesta Lei e nas demais normas vigentes que com
elas não colidirem.
$ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras todos os eventos temporários
cuja atividade principal seja a venda diretamente ao consumidor, de produtos industrializados
ou manufaturados, com fim comercial ou não.
$ 2º Ficam excluídos das disposições desta Lei, desde que em parceria com o
Município e a critério deste:
I- Os eventos promovidos por órgãos representativos da indústria e do comércio;
IH - As feiras de artesanato promovidas por entidades sediadas no Município de
Capanema;
HI - As feiras exclusivas de produtos primários, “in natura”, comercializados
diretamente pelos produtores do Município de Capanema:
IV - Os eventos promovidos por entidades Capanemenses, de cunho beneficente que
atendam a exigência prevista no artigo 6º desta Lei.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-13921
CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
Art. 3º A concessão de licença ou autorização para a realização das feiras eventuais é
de competência exclusiva do Poder Executivo municipal, que definirá e deferirá os referidos
locais, observando os princípios que regem as atividades econômicas, indutoras do
desenvolvimento no âmbito municipal devendo ser assegurado principalmente:
I-A garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo a ordem
pública e o interesse social;
H— A garantia dos interesses econômicos e financeiros do Municipio;
HI — O respeito as ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial,
comercial e de serviços estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentarias
e na Lei Orçamentária Anual;
IV- O Enquadramento nas convenções coletivas de trabalho entre as entidades
sindicais das respectivas categorias.
Art. 4º Para obter a licença ou autorização para a realização da feira, a empresa
promotora do evento deverá apresentar no Setor de Protocolo da Secretaria da Administração
do Município, requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - Prova de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do Município, do
domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo
contratual;
H - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e cópia do
contrato social e respectivas alterações;
HI - Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo Cartório Distribuidor
da Comarca em que se situa a sede da pessoa jurídica;
IV - Laudo de liberação das instalações da feira, fornecido pelo Corpo de Bombeiros,
com a descrição do Plano de Segurança Contra Incêndios;
V - Certidões negativas de débito com o INSS, FGTS, Fazendas Municipal, Estadual
e Federal, da empresa ou instituição promotora do evento, onde esteja fixado seu domicílio
comercial;
VI - Croqui com a demonstração da localização e disposição dos estandes dos
comerciantes;
VII - Certidão de liberação da Secretaria do Planejamento do Município de que o
prédio em que pretende realizar a feira esteja compatível com o Plano Diretor e Código de
Obras e Edificações do Município, no que diz respeito às instalações;
VIII - Licença sanitária, expedida pela Vigilância Sanitária do Município de
Capanema, de todos os participantes da feira;
IX - Documento de propriedade ou cópia do contrato de locação do imóvel onde se
realizará a feira, com o respectivo reconhecimento de firma;
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X - Relação de todos os expositores, indicando os respectivos representantes legais,
endereços, CNPJ, inscrição estadual e municipal de onde esteja fixado seu domicílio comercial,
espécies de produtos a serem por eles expostos e comercializados;
XI - certidões negativas de débito com o IN SS, FGTS, Fazendas Municipal, Estadual
e Federal de todos os expositores:
XII - comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de
Vigilância Sanitária.
$ 1º Além de cumprir o disposto no caput deste artigo, a empresa promotora do evento:
I - Deverá disponibilizar quatro módulos com, no mínimo, 8m2 (oito metros
quadrados) cada, para as fiscalizações municipal, estadual, do INMETRO e do Órgão de Defesa
do Consumidor;
HI - Ficará responsável pela limpeza do local e também pela instalação de banheiros
químicos, caso o local escolhido para realização da feira não ofereça dependências sanitárias.
$ 2º O pedido de licença para a realização da feira deverá ser protocolado na Secretaria
da Administração no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência da realização do
evento.
$ 3º A duração das feiras não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias consecutivos.
$ 4º A empresa promotora da feira deverá ainda comprovar que ofertou junto aos
órgãos representativos do comércio, indústria e serviços local, com um prazo de antecedência
de 30 (trinta dias) em relação à data do pedido de licença municipal, os espaços de que se trata
este artigo.
Art. 5º O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras eventuais ocorrerá no
próprio estande da pessoa jurídica expositora, com emissão de cupom fiscal (ECF) homologada
na Fazenda Estadual ou mediante a emissão da respectiva nota fiscal, salvo os que estejam
legalmente dispensados da ECF.
Art. 6º Fica condicionado que as empresas participantes da feira deverão informar ao
Sindicato dos Empregados no Comércio da Região, a escala de trabalho, nome dos funcionários
e o horário de trabalho.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá deferir ou indeferir o pedido de licença
para realização da feira eventual, no prazo de 30 (trinta) dias, antes da realização do evento,
justificando a decisão.
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Art. 8º As feiras eventuais deverão obedecer ao disposto no Código de Postura ou Lei
que específica quanto ao horário de funcionamento do comércio local.
Art. 9º Os feirantes deverão portar sempre os seguintes documentos:
I- Crachá de Identificação;
II — Nota Fiscal de aquisição das mercadorias a venda, exceto produtos alimentícios
artesanais de fabricação caseira.
Art. 10. Para efetiva instalação das feiras eventuais, deverão os promotores e
expositores recolher as taxas exigidas pelo Código Tributário do Municipio.
Art. 11. A Taxa de Licença para Localização e a Taxa de Vigilância Sanitária serão
cobradas conforme tabela que segue:
ÁREA DE REALIZAÇÃO DA FEIRA | Nº DE UFM
Até 100,00 mi | 20
De 100,01 a 200,00 m? 30
De 200,01 a 300,00 mê | 40
De 300,01 a 400,00 m? 50
De 400,01 a 500,00 m? 60
De 500,014 1000,00m? | 100
De 1.000,00 a 5.000,00 mê 200
| Acima de 5.000,01 m? 300
Art. 12. A empresa promotora e encarregada da comercialização dos espaços físicos
e/ou estandes deverá informar à Administração municipal, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias, dados para contato, como nome do responsável legal, endereço e telefone,
resumo dos objetivos da feira, lista de produtos que serão comercializados, local de realização,
número de comerciantes e estandes.
Art. 13. Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o pedido de licença
será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será cassada a licença a qualquer
tempo em caso do descumprimento de qualquer das normas constantes desta Lei ou da
Legislação vigente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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do Preféto do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 08 dias do
o de 20
Prefeito Municipal
pub. Jornal: Diem
Data: 44 | 03 [20/49 ,
Edição:2!? Página:il 5
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:(46)3552-1321
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