| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1698 / 2019 |
| Date | 2019-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de equipamentos eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água do Município de Capanema, Estado do Paraná e dá outras providências. |
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Município de Capanema - PR LEI Nº 1.698, DE 26 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre a instalação de equipamentos eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água do Município de Capanema, Estado do Paraná e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: EI Art. 1º Fica a empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água do município de Capanema obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel. $ 1º As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão a expensas do consumidor do serviço público de abastecimento de água. $ 2º O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com as normas legais do órgão fiscalizador competente, bem como estar devidamente patenteado. Art. 2º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, bem como em seus materiais publicitários. Art. 3º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente. Art. 4º A instalação dos aparelhos eliminadores de ar deverá ser feita pela empresa concessionária ou por empresa/profissional por esta autorizado. Art. 5º Após a solicitação comprovada do consumidor junto à concessionária do serviço público de abastecimento de água, a mesma terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para - efetuar a instalação do equipamento eliminador de ar na tubulação no hidrômetro de seu imóvel. iniato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR Avenida Governador Pedro Município de Capanema - PR Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput acarretará multa à concessionária do serviço público de abastecimento de água, no valor de 50 UFM, acrescida de 05 UFM por dia de atraso, por consumidor. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 26 dias do Pub. Jornal; DOC Data: 2X joc [Rol , Edição::8) Página: 20 Avenida Governador Pédro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 Fone:(46)3552-1321 CAPANEMA - PR