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norma nº 1719/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1719 / 2019
Date 2019-11-12
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) no Município de Capanema, e dá outras providências.
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Município de Capanema - PR
Êta ço a
LEINº 1.719, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Turismo (FUMTUR) no Município de
Capanema, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte:
LEI
Capítulo I
DO FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO
Art.1º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, que será regido pelas
disposições desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, por
intermédio do Departamento de Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de captar recursos, gerar receitas e efetuar
movimentações que serão empregadas na implantação e aprimoramento do turismo no M unicípio.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Turismo:
I- Verbas oriundas da cessão de espaço público para publicidade;
H- Créditos especiais ou orçamentários que lhe sejam destinados pelo Município;
HI- | Repasses de recursos federais e estaduais destinados ao Fundo Municipal de Turismo;
IV- | Vendas de publicações turísticas, como vídeos, livros, camisetas e demais matérias
promocionais;
V- Doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI- | Contribuições, patrocínios, subvenções, verbas promocionais e auxílios institucionais
dos setores públicos ou privados, obtidos pelo COMTUR:
VII- | Rendimentos oriundos da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIll- Rendimentos apurados com os projetos realizados exclusivamente com recursos do
Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), como patrocínios, bilheterias e cessão dos
espaços onde os eventos se realizarem, quando não revertidos a título de cachês ou
direitos;
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IX- Outras rendas eventuais.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR serão exclusivamente
aplicados em:
I- Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e
privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
H- Aquisição de material permanente, de consumo é de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
Hl- | Financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo, por meio de
convênio;
IV- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de turismo;
V- Projetos turísticos e eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR e da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, por meio do
Departamento de Turismo, que desenvolvam a atividade turística, no Município de
Capanema.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR,
para quaisquer finalidades, fica condicionado ao comprovado atendimento no artigo 4º desta Lei.
Art. 4º Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, observar-
se-á:
I- As especificações definidas em orçamento próprio;
- Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem,
observada a legislação orçamentária:
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo
— FUMTUR observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria de Indústria,
Comércio e Turismo por meio do Departamento de Turismo.
CAPÍTULO H
DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO
Art. 5º A administração do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR dar-se-á
exclusivamente pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo através do
Departamento de Turismo, ou outra a ser designada por Decreto do Poder Executivo podendo
praticar o Secretário da referida pasta os atos que atinem com tal tarefa.
$1º. A deliberação sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo se dará
pela Secretaria Municipal de Turismo através do Departamento de Turismo, em conjunto com o
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Conselho Municipal de Turismo, cabendo a tal colegiado a atribuição de fiscalizar a sua correta
execução.
$2º. A gestão do fundo, no que concerne com as regras de finanças públicas, competirá à
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, ou outra designada nos termos do caput deste artigo,
que atuará em ação articulada com a Secretaria Municipal de Finanças e a Secretaria Municipal de
Planejamento, sendo o Prefeito Municipal, também à vista daquelas, o ordenador de despesas se,
por Decreto, não vier a delegar tal tarefa.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Para dar suporte as despesas de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento vigente e/ou inclusões em
seus orçamentos anuais vindouros, juntos a Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Turismo
através do Departamento de Turismo, para manutenção do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, o funcionamento do Fundo
Municipal de Turismo — FUMTUR.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 12 dias do mês
ro 19.
Prefeito Municipal
Pub. Jornal; DIOCM
Data: À MM ro
Edição: 2 (2 página:2.2 5
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