CARAMBEÍ
ERFFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº) /2014
CÂMARA MUNICIPAL
Protocolado sob nº gol SAM Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas
Em. JM de terras de sua propriedade ao Fundo de
Listão Arrendamento Residencial — FAR, administrado pela
= / Caixa Econômica Federal.
O Prefeito Municipal de Carambeí, faz saber que o Poder Legislativo Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º. - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção
de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal estabelecida
no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, fica
autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, regido pela Lei no.
10.188, de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável
pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, o imóvel descrito abaixo:
| — 28 (vinte e oito) lotes urbanos localizados nas quadras 01 e 02 da
Ampliação do Jardim Novo Horizonte, situados no município de Carambeí, com
endereço, metragem, limites e confrontações, contidos nas matriculas transcritas no
Registro Geral de Imóveis sob os números: 25. 621, 25.622, 25.623, 25.624, 25.625,
25.626, 25.627, 25.628, 25.629, 25.630, 28.048, 28.053, 28.054, 28.055, 28.056,
28.057, 28.058, 28.059, 28.060, 25.631, 25.632, 25.633, 25.634, 25.635, 25.636,
25.637, 25.638, 25.639.
PARÁGRAFO ÚNICO — O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza
o montante de R$ 417.224,00 (quatrocentos e dezessete mil, duzentos e vinte e
quatro reais), considerando a avaliação de R$ 70,00 (setenta reais) o metro
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PMETESTURA MUNICIPAL
quadrado, é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a
integrar a categoria de bem dominial.
ART. 2º. — Os bens imóveis descritos no artigo 1º. desta Lei serão utilizados
exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e
constarão dos bens e direitos integrantes do FAR — Fundo de Arrendamento
Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos
haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes
restrições:
|- Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
Il - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa
Econômica Federal;
Ill - Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para
efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa
Econômica Federal;
VY - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa
Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
ART. 3º. - O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos
desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à
população de baixa renda.
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PARÁGRAFO ÚNICO - A propriedade das unidades habitacionais
produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante
alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida —
PMCMV.
ART. 4º. — A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei,
ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio
pleno da municipalidade, se:
! — o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele
determinado no artigo 3º. desta Lei;
Il — A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses
contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
ART. 5º. — O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos
seguintes tributos municipais:
|— ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o
Donatário, na efetivação da doação;
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais
produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica
Federal.
H — IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a
propriedade do Donatário;
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ART. 6º. — Autoriza a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, a
efetuar a seleção de empresas do ramo da construção civil, através de Edital de
Chamamento Público, interessadas em produzir na área objeto desta Lei,
empreendimento habitacional popular de interesse social no âmbito do Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial — FAR.
A ART. 7º. — Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Prefeitura Municipal de Carambeí, em 16 de janeiro de 2.014.
1.
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