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materia nº 5/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2007
Date 2007-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ESTABELECER REGRAS PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1052

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,AMRRA MI.'UcIPAL DE GARAMBEF 
Setot do Protocol') 
Protocoto sob 
ErnLLQt as/J1L 
Protocolado sob no REFEITURAMUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. EM (MY.) 0I613.765/0001-60 
Rua das Aguas Mar uhas. 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Caranibel - Parana 
PROJIETO DE LEI NO$ /2007 
SUMULA: DispOe sobre a autorizaçAo ao Chefe do Poder Executivo 
a estabelecer regras para o cumprirnento de obrigaçOes acessórias e 
dá outras providéncias. 
t P 
4., 
A LAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE1, ESTADO DO PARANA, 
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: 
LEI 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar regime especial para 
tributação do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre as 
receitas oriundas dos serviços que, direta on indiretamente, estejarn relacionadas a 
contratos de concessão de explora.çao de rodovias. 
Parágrafo Unico: A aliquota do ISSQN aplicãvel é a definida pcla legislaçao 
municipal vigente e a base de calculo do imposto scM calculada corn base no percentual 
corresponctente a extensão do território do MunicIpio cm relaçao a totalidade de extensAo 
da rodovia concedicla. 
Art. 20 - A contratante dos serviços de construção civil executados 
exclusivarncnte na rodovia principal e nos trechos de acesso, ficará unicarnente 
responsável pela retcnçäo e o recolhirnento do ISSQN incidente sobre Os serviços 
executados pelas suas empreiteiras e subempreiteiras. 
§10 - A aliquota do ISSQN seth aplicada de acordo corn a Lei municipal 
vigcnte. 
§2° - Os enipreiteiros e subempreiteiros contratados pelos contribuintes 
sujeitos ao disposto nesta Lei estão isentos do pagarnento do imposto. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (ME) 01.613765/000I-60 
Rim das Aguas Marinhas, 450- Fone (042)231-1866 - CE!' 84145-000 - Caranibel - Paraná 
Art. 3°- Os regimes especiais celebrados pelo Poder Executivo poderão 
defmir critérios para cumprimento de obrigaçOes acessOrias. 
Art. 40- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogando-se 
As disposiçOes em contrário. 
GABINETE DO PRE,FEITO MUNICIPAL DE CARAMBEt 
EM 26 DE JANEIRO DE 2007. 
I 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
Mt ®rti, No 
4 
kT& PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
r C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carawbe! - Paraná 
JUSTIFICATIVA 
Senhores Membros da Cârnara Municipal: 
Ternos a honra de submeter a elevada consideraçao dc Vossas Excelências o 
Projeto de Lei em anexo, que objetiva a autorizaçao para celebrar convênio para 
repartição de receitas e cumpriinento de obrigaçOes aeessórias e dá outras providências. 
0 Projeto propOe a forrnataçao básica que autoriza o Municipio a estabelecer o 
Regime Especial para Tributaçao do ISSQN - Imposto Sobre Scrviços de Qualquer 
Natureza incidentes sobre as receitas oriundas dos serviços que, direta on indiretamente, 
estejarn rclacionadas a contratos de concessão de exploraçao de rodovias. (Os regimes 
especiais celebrados pelo Poder Exccutivo poderao definir critérios para cumprimentos 
de obrigaçOes acessOrias). 
A presente matéria nâo altera a alIquota de JSSQN estabelecida em legislação 
municipal, bern corno näo altera a base de cálculo que permanece corno a !cgislaçäo 
federal autorizativa determina (LC 116/03), on seja, o rnunicfpio recebe a parcela relativa 
ao percentual correspondente a extensâo do territOrio do Municfpio em relaçao a 
totalidade de extensAo da rodovia concedida. 
A responsável pela retenção c recoihimento do ISSQN gerado na extensão da 
concessäo é a Concessionária pertinente ao trecho (conforme o prograrna de Concessäo 
de Rodovias do Governo do Estado do Parana), isentando assim, todas as dernais 
empresas contratadas pela primeira, do pagarnento do ISSQN. 
Enfirn, o presente Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos 
Scnhores Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, ira fortalecer o Poder Pâblico 
do Municipio, em se tratando de fiscalizaçao junto ao sujeito passivo, consoante a 
disciplina, a ordem e a conduta dos trabaihos decorrentes de eventos tributarios, fiscais e 
contabeis. 
'9 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (MY.) 01.613.76510001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fotie (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Parana 
Ao submeter o Projeto A apreciaçao dessa Egrégia Cast, estarnos certos de que os 
Senhores Vereadores saberâo aperfeiçoá-lo e sobrctudo, reconhecer o gnu de prioridadc 
ft sua aprovacAo. 
Aproveitarnos a oportunidade pant reiterar as Vossas Excelências os protestos de 
clevado apreço. 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
t& CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI 
Rua da Prala, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - CarambeI - Paraná 
C.N.fl. 01 .613 .76610001-04 e-mail: camanwarambei@brlO.conibr 
COMISSAO DE JUSTIçA E REDAçAO 
Parecer ao Projeto de Lei n° 00512007 
Senhor Presidente: 
C) Executivo Municipal pretende autorizaçao para estabelecer regras ao 
cumprimento do regime especial pan tributaçao do ISSQN - Imposto sobre 
Serviço de Qualquer Natureza - e ao cumprimento de obrigacOes acessOrias 
ou outras providéncias. 
Na verdade a matéria tributOria e para ficar adequada a base de 
incidéncia e correspondente pan a extensAo do territOrio do municipio em 
correlaçao a totalidade de extensão da rodovia, como concedida. 
Ainda compreende a autorizaçäo ao Poder Executivo, para definir 
critérios pan cumprirnento de obrigaçOes acessOrias. Não haverâ alteraçao 
da alIquota aplicãvel e respeitada aquela definida pela Iegislaçao municipal 
vigente. 
Nan havendo questöes de major amplitude, pela legalidade e 
n constitucionalidade, somos favoraveis. 
Sala das ComissOes da Câmara Municipal em 22 de fevereiro de 2007. 
Lourdes de M Ferreira macjo az Filho AntO%.Joel Cosa 
Presidente Membro Membro 
CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - ParaM 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlo.com.br 
Comlssao de Finanças e Orçamento 
Parecer ao Projeto de Lei n °005/2007. 
Sr. Presidente: 
0 presente Projeto de Lei trata de autorizacao ao Chefe do Poder 
Executivo para estabelecer regras ao cumprimento de obrigaçOes acessOrias e 
outras providencias. 
A regulamentacão institulda pela presente proposta do Executivo, nao 
implica, de forma imediata, em dispëndios ou comprometimentos de verbas 
arrecadadas. Na verdade trata tao somente de modificação para a incidéncia 
da base de cálculo do imposto ISSQN, doravante aplicado a extensão do 
território do municipio e em relação a totalidade de extensào da rodovia 
concedida e que atravessa o territOrio municipal. 
A alIquota do ISSQN seth aplicada de acordo corn a Lei Municipal 
vigente e, o Poder Executivo podera definir critérios alternativos para 
curnprirnento de obrigacOes assessOrias. 
A Comissão observa que nao ha irnpacto financeiro a ser analisado. 
Somos favoràveis. 
Sala das Comissöes, em 22 de fevereiro de 200. 
JoaoPeteado Amaral 
ire ente Membro Membro 

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