| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2007 |
| Date | 2007-02-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ESTABELECER REGRAS PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1052 |
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,AMRRA MI.'UcIPAL DE GARAMBEF Setot do Protocol') Protocoto sob ErnLLQt as/J1L Protocolado sob no REFEITURAMUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. EM (MY.) 0I613.765/0001-60 Rua das Aguas Mar uhas. 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Caranibel - Parana PROJIETO DE LEI NO$ /2007 SUMULA: DispOe sobre a autorizaçAo ao Chefe do Poder Executivo a estabelecer regras para o cumprirnento de obrigaçOes acessórias e dá outras providéncias. t P 4., A LAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE1, ESTADO DO PARANA, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar regime especial para tributação do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre as receitas oriundas dos serviços que, direta on indiretamente, estejarn relacionadas a contratos de concessão de explora.çao de rodovias. Parágrafo Unico: A aliquota do ISSQN aplicãvel é a definida pcla legislaçao municipal vigente e a base de calculo do imposto scM calculada corn base no percentual corresponctente a extensão do território do MunicIpio cm relaçao a totalidade de extensAo da rodovia concedicla. Art. 20 - A contratante dos serviços de construção civil executados exclusivarncnte na rodovia principal e nos trechos de acesso, ficará unicarnente responsável pela retcnçäo e o recolhirnento do ISSQN incidente sobre Os serviços executados pelas suas empreiteiras e subempreiteiras. §10 - A aliquota do ISSQN seth aplicada de acordo corn a Lei municipal vigcnte. §2° - Os enipreiteiros e subempreiteiros contratados pelos contribuintes sujeitos ao disposto nesta Lei estão isentos do pagarnento do imposto. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (ME) 01.613765/000I-60 Rim das Aguas Marinhas, 450- Fone (042)231-1866 - CE!' 84145-000 - Caranibel - Paraná Art. 3°- Os regimes especiais celebrados pelo Poder Executivo poderão defmir critérios para cumprimento de obrigaçOes acessOrias. Art. 40- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogando-se As disposiçOes em contrário. GABINETE DO PRE,FEITO MUNICIPAL DE CARAMBEt EM 26 DE JANEIRO DE 2007. I OSMAR RICKLI Prefeito Municipal Mt ®rti, No 4 kT& PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI r C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carawbe! - Paraná JUSTIFICATIVA Senhores Membros da Cârnara Municipal: Ternos a honra de submeter a elevada consideraçao dc Vossas Excelências o Projeto de Lei em anexo, que objetiva a autorizaçao para celebrar convênio para repartição de receitas e cumpriinento de obrigaçOes aeessórias e dá outras providências. 0 Projeto propOe a forrnataçao básica que autoriza o Municipio a estabelecer o Regime Especial para Tributaçao do ISSQN - Imposto Sobre Scrviços de Qualquer Natureza incidentes sobre as receitas oriundas dos serviços que, direta on indiretamente, estejarn rclacionadas a contratos de concessão de exploraçao de rodovias. (Os regimes especiais celebrados pelo Poder Exccutivo poderao definir critérios para cumprimentos de obrigaçOes acessOrias). A presente matéria nâo altera a alIquota de JSSQN estabelecida em legislação municipal, bern corno näo altera a base de cálculo que permanece corno a !cgislaçäo federal autorizativa determina (LC 116/03), on seja, o rnunicfpio recebe a parcela relativa ao percentual correspondente a extensâo do territOrio do Municfpio em relaçao a totalidade de extensAo da rodovia concedida. A responsável pela retenção c recoihimento do ISSQN gerado na extensão da concessäo é a Concessionária pertinente ao trecho (conforme o prograrna de Concessäo de Rodovias do Governo do Estado do Parana), isentando assim, todas as dernais empresas contratadas pela primeira, do pagarnento do ISSQN. Enfirn, o presente Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Scnhores Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, ira fortalecer o Poder Pâblico do Municipio, em se tratando de fiscalizaçao junto ao sujeito passivo, consoante a disciplina, a ordem e a conduta dos trabaihos decorrentes de eventos tributarios, fiscais e contabeis. '9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (MY.) 01.613.76510001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fotie (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Parana Ao submeter o Projeto A apreciaçao dessa Egrégia Cast, estarnos certos de que os Senhores Vereadores saberâo aperfeiçoá-lo e sobrctudo, reconhecer o gnu de prioridadc ft sua aprovacAo. Aproveitarnos a oportunidade pant reiterar as Vossas Excelências os protestos de clevado apreço. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal t& CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI Rua da Prala, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - CarambeI - Paraná C.N.fl. 01 .613 .76610001-04 e-mail: camanwarambei@brlO.conibr COMISSAO DE JUSTIçA E REDAçAO Parecer ao Projeto de Lei n° 00512007 Senhor Presidente: C) Executivo Municipal pretende autorizaçao para estabelecer regras ao cumprimento do regime especial pan tributaçao do ISSQN - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - e ao cumprimento de obrigacOes acessOrias ou outras providéncias. Na verdade a matéria tributOria e para ficar adequada a base de incidéncia e correspondente pan a extensAo do territOrio do municipio em correlaçao a totalidade de extensão da rodovia, como concedida. Ainda compreende a autorizaçäo ao Poder Executivo, para definir critérios pan cumprirnento de obrigaçOes acessOrias. Não haverâ alteraçao da alIquota aplicãvel e respeitada aquela definida pela Iegislaçao municipal vigente. Nan havendo questöes de major amplitude, pela legalidade e n constitucionalidade, somos favoraveis. Sala das ComissOes da Câmara Municipal em 22 de fevereiro de 2007. Lourdes de M Ferreira macjo az Filho AntO%.Joel Cosa Presidente Membro Membro CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - ParaM C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlo.com.br Comlssao de Finanças e Orçamento Parecer ao Projeto de Lei n °005/2007. Sr. Presidente: 0 presente Projeto de Lei trata de autorizacao ao Chefe do Poder Executivo para estabelecer regras ao cumprimento de obrigaçOes acessOrias e outras providencias. A regulamentacão institulda pela presente proposta do Executivo, nao implica, de forma imediata, em dispëndios ou comprometimentos de verbas arrecadadas. Na verdade trata tao somente de modificação para a incidéncia da base de cálculo do imposto ISSQN, doravante aplicado a extensão do território do municipio e em relação a totalidade de extensào da rodovia concedida e que atravessa o territOrio municipal. A alIquota do ISSQN seth aplicada de acordo corn a Lei Municipal vigente e, o Poder Executivo podera definir critérios alternativos para curnprirnento de obrigacOes assessOrias. A Comissão observa que nao ha irnpacto financeiro a ser analisado. Somos favoràveis. Sala das Comissöes, em 22 de fevereiro de 200. JoaoPeteado Amaral ire ente Membro Membro