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materia nº 15/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2007
Date 2007-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ALTERA A LEI MUNICIPAL 307/03, E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO.
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'ncrafi n - CPi_ Ga 
CA]ttA?siJ3EJ CAMARA MUNICIPAL 
no.yr.s,nn..nc -racan Secretaria 
ProtocoLado sob 
EmS&.J..&.J_t3jQ\ 
PROJETO 1W LEI N° Z15 /07 
SI5MULA: DispOe sobre a poitica municipal de atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente, altera a lei municipal 367/03, e estabelece normas gerais 
para sua adequada aplicação 
A Cfimara Municipal de Carambel, Estado do Paraná, aprovou e cu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte lei: 
LEI 
CAPITULO I 7v!r 
Das Dlsposicoes Gerais 
Art 10 - Esta lei dispöe sobre a poiltica municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, 
4 Art. 2° - 0 atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no fimbito Municipal far-se-a 
através de: 
- I - polIiicas sociais básicas de educação, saud; recreação, esporte, cultura, lazer e profissionalizaçao 
e outras que assegurem o desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e social da criança e do 
adolescente, em condiçoes de liberdade e dignidade bem como a convivéncia familiar e comuthtária 
II - politicas e programas de assisténcia social, em caráter suplelivo, para aqueles que dela 
necess item; 
III - serviços especiais , nos termos desta Lei, a saber: as medidas de proteçäo, as medidas socio￾educativas, e as pertinentes aos paLs on responsaveis. 
Paragrafo Unico: 0 municIpio destinará recursos e espaços püblicos para programaçOes culturais, 
esportivas e de lazer voltadas para a infãncia a a juventude. 
Art 3° - São OrgAos de politica de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: 
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança a do Adolescente; 
II - Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente; (3 
Ill - Conselho Tutelar 
CNPJ: (ME) 01,61316510001-60 
Rua this Aguas Mariinhas,450 - TeJefone:( 42)3915-1100 
— ncccrna.c iIePa4 OC 
CARAt I. 
onorrr-a.nna.ac w,aA. -ana 
Art. 4° - 0 muriicipio poderá criar os programas e serviços a que aludem Os meisos II e III do art 2° 
on estabelecer consórcio intermunicipal pan atendimento regionalizado, instituindo e mantendo 
entidades govemamentais de atendimento, mediante prévia autorizaçAo do Consellio Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, 
§ 10 Os programas serão classificados como de proteçAo on socio-educativos e destinar-se-do a: 
a) orientacao e apoio sOcio-familiar; 
b) apoio sócio-educativo em meio aberto 
c) colocaçao familiar 
d) abrigo 
e)liberdade assistida 
0 semiliberdade 
g) internaçäo 
§ 2°- Os serviços especiais visam: 
a) a prevencäo e ao atendimento mtlico e psicológico as vitimas de negligéncia, mans tratos, 
exploraçAo, abuso, crueldade e opressâó; 
b)a identificaçao e a localizaçäo de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; 
c)a protecâo juridico-sociat 
it. . CAP!TU'LO U 
Do Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
SEAOI 
DAS REGRAS E I'RLNCJPIOS GERMS 
Art. 50 - Fica Criado o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente no Municipio 
de Carambel, nos termos do art 88, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescent; e artigos. 227, 
§7° da Conslimiçào Federal, como órgäo deliberativo da politica de promoçao dos diretos da criança 
e do adolescente, controlador das açOes em todos os niveis no sentido da implcmentaçao desta 
mesma politica c responsáveis por fixar critërios de utilizaçao através de pianos de aplicaçao do 
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-Ihes ainda zelar pelo efetivo respeito 
ac principio da prioridade absoluta & criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art.4 0 , 
caput e parégrafo ñnico, alincas "b", "c" e "d" combinado com Os artigos 87, 88 e 259, parágrafo 
ünico, todos da Lei n° 8.069/90 e art227, caput, da ConstituicAo Federal. 
Art 6° - Compete ao Consetho Municipal dos Direitos da Criança e do Molescente: 
CIQ 
CNPJ: (ME) 0t613 165 1 0001-60 
Rua das Aguas Marinhas,450 - Telelone:( 42)3915-1100 
rflCFCt,rn$ fl1cp,M- OC r CARSMIBEI 
o-pcnrtI141n.Anr n*sa Tana 
I- formular a politica municipal de promocAo, proteçâo e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente, definido prioridades e controlando as acOes de execucao; 
II-zelar pela execuçAo dessa poiltica, atendidas as peculiaridades das criancas e dos adolescentes, de 
siias familias, de seus grupos de vizinhança, na zona urbana on rural em que se localizern 
III- opinar na formulaçao das politicas sociais bãsicas de interesse da criança e do adolescente; 
IV-formular as prioridades a serern incluidas no planejamento do Municipio em tudo que refira ou 
possa afetar as condiçôes de vida das crianças e dos adolescentes; 
V- estabelecer critérios, formas e rneios de fiscalizaçao de tudo quanto se execute no municIpio, que 
possa af'etar as suas deliberaçOes; 
VI- registrar as entidades näo governamentais de atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente, conforme art 4 0, parágrafos primeiro e segundo desta Lei; 
VII-registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das entidades Govemarnentais que 
operem no Municipio, fazendo cumprir as normas constantes do Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
VIII-regulamentar, organizar, coordenar, bern como adotar todas as providëncias que julgar cabiveis 
iv 
para a eleiçAo e posse dos membros do Conseiho Tutelar do MunicIpio de Carambel; 
IX-fazer cumprir as norrnas previstas no Estatuto da Ciianca e do Adolescente; 
X-recornendar prioridades de atuaçao e opinar sobre a aplicacão de recursos püblicos destinados ao 
atendirnento de crianças a adolescentes; 
XI-incentivar e apoiar a realizaçao de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoçäo, proteçâo 
e defesa da infäncia e juventude; 
XIT- pronunciar-se, emitir parecer e prestar inforrnaçôes sobre assuntos que digam respeito a 
promoco, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes; 
XIII- fiscalizar externamente a atuaço dos membros do Conseiho Tutelar, controlando a efetividade 
e o cumprimento de suas obrigacOes e observãncia das vedaçOes; 
142 
CNPJ: (ME) 01 61.3 765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas,450 - Tetefone:( 42)3915-1100 
- 2S• - 
C ncrrt-ssnnanc VCC fl 
XIV-instaurar sindicancia e processo administrativo, para averiguar fatos que possarn comprorneter 
a atuaçäo do Conseiho Tutelar on implicar na aplicaçAo de penalidades on perda de mandato de seus 
membros; 
XV-deliberar sobre a conveniência e oportunidade de irnplementaçao dos prograrnas e serviços a 
que se referern aos incises It e III do artigo 2° desta Lei bern come, sobre a criaç&o de entidades 
governamentais on realizaçAo de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; 
XVI -elaborar son regirnento intemo 
XVII- solicitar as indicaçoes pan o preenchimento de cargo de conseiheiro, flog casos de vacância e 
término de mandate; 
XVII - gerir o fundo municipal, alocando recursos pam os programas das entidades näo￾governamentais; 
XVIII -propor modificaçOes nas estruturas da Secretarias e Orgäos da AdministracAo ligados a 
prornoção, protccâo e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
XX-opinar sobre o orçarnento municipal destinado a assisténcia social, sañde e educacao, bern 
como an flincionamento dos Conseihos Tutelares, indicando as modificacOes necessárias a 
consecuflo da politica formulada 
XXI- opinar sobre a destinaçäo de recursos e espacos publicos para programaçOes culturais, 
esportivas e de lazer voltadas pan a infancia e ajuventude; 
XXII- proceder a inscriçäo de programas de proteçAo e socio educativos de entidades 
governamentais e nAo governarnentais, 
XXIII -proceder o registro de entidades no-governamentais de atendirnento; 
XXIV- fixar critérios de utilizaçao de recursos, per mein de planes de aplicação das doacOes 
subsidiadas e dernais receitas, aplicando necessai-iamente percentual para o incentive an 
acothimento, sob a forma de guarda, de criança on adolescente, orfào on abandonado, de difleil 
colocaçao familiar. 
Att7°. Haverã urn Unico Conseiho dos Direitos da Criança e do Adolescente no municipio de 
Carambel, composto paritariamente de representantes do govemo e da sociedade civil 
Fl 
4 
CNPJ: (LylE) (n613-765/000 -L-60 
Rua clas Aguas Marinhas,450 - Telefone:( 42)3915-1300 
organizada, garantindo a participaçao popular no processo de discussAo, deliberaçAo e controle da 
politica de atendirnento integral aos direitos da crianca e ao adolescente, que compreende as poilticas 
sociais basicas e dernais poiticas necessarias a execuçAo das medidas protetivas e socioeducativas 
dispostas nos artigos 87, 101 e 112 da Lei n° &069190. 
§1', 0 Conselho dos Direitos da Crianca e do Adolescente integra a estrutura do Govemo do 
Municipio, corn total autonomia decisória quanto as matérias de sua competência; 
§20 . As decisoes tomadas pelo Conseiho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no ãmbito do 
suas atribuicOes e competOncias vinculam as açOes governamentais e da sociedade civil organizada 
em respeito aos principios constitucionais da participaçäo popular e da prioridade absoluta a crianca 
e ao adolescente 
§3°. Descumpridas suas deliberaçOes o Conseiho dos Direitos da Criança e do Adolescente 
representará ao Ministério Publico para as providencias cabIveis e acs demais órgãos legitimados no 
art.210 daLci n° 8.069/90 pan dernandar ern Juizo per rneio do ingresso de aco mandamental on 
açfto civil pUblica. 
Art. 8°. Na forma do disposto no art. 89, da Lei if 8.069/90, a thnção do membro do Consellio dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e considerada de interesse püblico relevante e nAo seth 
rernunerada em qualquer hipotese. 
Parágrafo Unico. Caberá a adininistraçäo páblica, no nivel correspondente, o custeio ou reembolso 
das despesas decorrentes do transporte, alimentaçao e hospedagern dos membros do Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que se façarn presentes as reuniOes 
ordinárias e extraordinárias, bern come a eventos e solenidades nos quais representarern oficialmente 
o Conselho, para o que haverã dotaçAo orçamentària especifica. 
sEçAo ii 
DA ESTRUTtJRA NECESSARIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS 
DIREITOS 
Art. 9°. Cabe a administraçfto ptblica, no nivel correspondente, fornecer recursos humanos e 
estnitura técnica, administrativa e institucional necessórios ao adequado e ininterrupto 
funcionamento do Conseiho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir 
dotacAo orçamentária especIfica sern Onus para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§1°. A dotaçao orçamentária a que so refere o caput deste artigo deverá contemplar Os recursos 
necessários ao custeio das atividades desernpenhadas pelo Conseiho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, inclusive Para as despesas corn capacitacão dos conseiheiros; 
§2°. Os Conseihos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverAo contar corn espaco fisico 
adequado para o seu flincionamento, cuja localizaçäo será amplarnente divulgada, devendo ser 
dotado de todos us recursos necessários no seu regular fiincionarnento. 
sEçAo m 
PA PuaucAçAo DOS ATOS DELIBERATIVOS 
Art. 100. Os atos deiberativos dos Conseihos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverao ser 
publicadas nos Orgaos oticiais e/ou na imprensa local, seguindo as rnesrnas regras Para publicaçao 
dos demais atos do Executivo. 
Parágrafo tiTnico. A aludida publicaço deverâ ocorrer na prirneira oportunidade subsequente a 
reuniAo dos Conseihos dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
SEAO iv 
DA COMPOSIçAO E MANDATO DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO 
Art. 11°. 0 Conseiho Municipal dos Direitos da crianca e do Adolescente será composto por 05 
(cinco) membros representantes do govemo, e deverAo ser designados pelo Chefe do Executivo no 
pram rnáxiino de 30 (trinta) dias apos a sua possa 
§ 1° De acordo corn a estrutura adminiskaliva, deverAo ser designados prioritariamente, 
representantes dos setores responsáveis pelas pohticas sociais bãsicas, direitos hurnanos e da area de 
finanças e planejarnento; 
§21. Para cada titular, devera ser indicado urn suplente, que substituira aquele ern caso de auséncia 
ou irnpedirnento, de acordo corn o que dispuser a regirnento interno do Conseiho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
§ 30 - 0 exercIcio da firnçAo de conseiheiro, titular e suplente, requer disponibilidade Para efetivo 
desempenho tie suas !iincoes ern razao do interesse publico e da prioridade absoluta assegurado aos 
direitos da criança e do adoIescciipj MF) 01SL3.765/000t-60 
MarillhdSr45D - Tel lt one: 4.2) 3915-1100 
Art. 12- 0 mandato do1i4&#tVgovernarnental no &nselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente estâ conclicionado a rnanifestaçao expressa por ato designatorio da autoridade 
competente. 
§ 10. 0 afastarnento dos representantes do governo junta ao Conseiho dos Direitos da Criança e 
do Adolescente deverá ser previarnente cornunicado e justificado, evitando prejuclicar as atividades 
do conseiho; 
§2°. A autoridade competente devera designar o novo conseiheiro governarnental no prazo rnáximo 
da assembléia ordinária subseqUente ao afastaznento que alude o parágrafo anterior. 
SEçAO V 
-Th DA coMposlçAo E MANDATO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL 
ORGAN IZADA 
Art. 13. 0 Conseiho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente sera composto por 05 
(cinco) representantes da sociedade civil e garantirá a participaflo da poputaçAo por rneio de 
organizaçôes representativas. 
§ 1 ° . Podero participar do processo de escoiha organizaçOes da sociedade civil constituidas hA pelo 
menos dois anos corn atuaçào no fimbito territorial correspondente. 
§2°. A representacäo da sociedade civil nos Conseihos dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
diferentemente da representaçäo governamental, näo poderá ser previarnente estabelecida, devendo 
submeter-se periodicamente ao processo de escolha 
§3°. 0 processo de escoiha dos representantes da sociedade civil junto aos Consethos dos Direitos da 
Criança e do Molescente proceder-se-á da seguinte forma: 
a) convocacAo do processo de escoiha pelo conseiho ern ate 60 dias mites de término do mandato; 
b) designaçao de uma comissao eleitoral composta per conselheiros representantes da sociedade civil 
para organizar e realizar o processo eleitoral; 
c) o processo de escoiha dar-se-á exclusivarnente através de assernbléia especifica. 
§4°. 0 inandato no Conseiho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerã a organizacAo da 
sociedade civil eleita, quo indicara urn de seus membros para atuar come ,seu representante; 
§50. A eventual subslituiçao dos representantes das organizaçoes da sociedade civil no Conseiho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente cornunicada e justificada, näo podendo 
prejudicar as atividades do Conselho; 
§6°. 0 Ministério Püblico deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos 
representantes das organizaçöes da sociedade civil. 
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Art. 14. E vedada a indicaçAo de nomes ou qualquer outra forma de ingeréncia do Poder Publico 
sobre o processo de escoiha dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos 
da Criança e do Adolescente 
Art. 15. 0 mandato dos representantes da sociedade civil junto aos Conseihos dos Direitos da Criança 
e do Adolescente sera de 02 (dois) anos. 
SEçAO vi 
DOS IMPEDIMENTOS, DA cAssAcAo E DA PERDA DO MANDATO 
Art. 16. Nab deverao compor os Conseihos dos Direitos da Criança e do Adolescente, no ambito do 
seu funcionamento: 
I- Conseihos de politicas pñblieas; 
II-Representantes de Orgao de outras esferas governamentais; 
ifi- Representantes quo exerçam simultaneamente cargo ou fünçao comissionada de órgão 
governamental e de direçäo em organizaçAo da sociedade civil; 
IV- Conseiheiros Tutelares. 
Parágrafo Unico - Nab deverAo COIOf os Conseihos dos Direitos da Crianca e do Adolescente, na 
forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Publico e da 
Defensoria Páblica corn atuaçAo na area da criança e do adolescente on em exercicio na comarca no 
foro regional, Distrital e Federal. 
Art. 17. Os representantes do govemo e das organizaçOes da sociedade civil poderao ter sons 
mandates suspensos ou cassados, notadamente quando: 
I - for constatada a reiteraçab de fliltas injustificadas as sessOes deiberativas do Consetho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - for determinado, em procedimento para apuraçAo de irregularidade em entidade de atendimento, 
conforme artigos 191 a 193, da Lei if 8.069/90; a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, 
conforme art 191, parágrafo ünico, da Lei no 8.069/90; on aplicada algurna das sançOes previstas no 
art. 97, do mesmo Diploma Legal; 
Ill - for constatada a prática de ato incornpativel com a funçao ou corn Os principios que regem a 
adrninistraçao püblica, estabelecidas polo art4°, da Lei if 8.429/92. 
Parágrafo CJnico. A cassaço do mandato dos representantes do governo e das organizaçOes da 
ociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Crianca e do Adolescente em qualquer hipótese, 
demand aM a instauraçao de pro cedimento administrativo especIfico, no qual se garanta 
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o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisAo tomada por maioria absoluta de votos dos 
componentes do conseiho - 
SEçAO vii 
DA POSSE DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL 
Art. 18. Os representantes da sociedade civil junto ao Conseiho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente serUo empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dS após a proclamaçao do resultado 
da respectiva eleiçao, corn a publicaçAo dos nomes das organizaçOes da sociedade civil e dos seus 
respectivos representantes eleitos, litulares e suplentes. 
SEAO vrn 
DO FUNCIONAMENTO E DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 19. Os Conseihos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverAo elaborar urn regimento 
interno que defina o flincionarnento do órgão, prevendo dentre outros Os seguintes itens: 
a) a estrutura funcional minima composta por plenário, presidência, comissoes e secretaria definindo 
suas respectivas athbuicöes; 
b) a forma de esco]ha dos membros da presidência do Conseiho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, assegurando a altemância entre representantes do govemo e da sociedade civil 
organizada 
c) a forma de substituiçao dos mernbros da presidéncia na falta cm impedirnento dos rnesrnos; 
d) a forma de crrnvocaçao das reuniOes ordinárias e extraordinárias dos Conseihos dos Direitos da 
Crianca e do Adolescente, corn cornunicaçao aos integrantes do OrgAo, titulares e suplentes, de modo 
qua se garanta a presença de todos os seus rnernbros e permita a participaço da populaçao em geral; 
e) a forma de inclusao das materias em pauta de discussfio e deliberaçOes corn a obrigatoriedade de 
sua prévia comunicaçao aos conseiheiros; 
I) a possibilidade de discussao de temas que nAo tenham sido previarnente incluIdos em pauta; 
g) o quorum mInirno necessário a instalaçao das sessOes ordinárias e extraordinárias do Conseiho 
dos Direitos da Criança a do Adolescente; 
h) as situaçôes em que serAo exigidas o quorum qualificado, discriminando o referido quorum para 
tomadas de decisôes; 
i) a criaço de comissoes e grupos de trabaiho que deverao ser cornpostas preferencialmente de 
forma paritária; 
j) a forma corno oconerâ a discussao das matS -las colocadas em pauta, 
k) a forma como se dará a participaçâo dos presentes a assernbléia ordinãria, 
I) a garantia de publicidade das assernbléias ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo; 
m) a forma como serAo efetuadas as deliberaçoes e votaçOes das matérias corn a previsAo de soluçao 
em caso de empate; 
CMPJ: (MB) 0t.613.76510001-60 
Rua das Aguas Marinhas,450 - Teleione:( 42) 3915-1100 
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n) a forma corno seth deflagrado e ccrnduzido o procedirnento administrativo corn vista a exclusâó da 
organizacão da sociedade civil on de seu representante quando da reiteracAo do faitas irijustificadas 
e/ou prática de ato incompativel corn a finicao, nos moldes da logislaçAo especffica 
o) a forma como sera deflagrada a substituiçao do representante do órgAo pñblico quando se fizer 
necessário. 
SECAO Ix 
DO 14EGJSTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO 
Art.20. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo Unico e 91, da Lei n° 8.069/90, cabe ao 
Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuar: 
a) o registro das organizaçOes da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestern 
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas farni has, executando os programas a que so 
refere o art.90, caput e no quo couber as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei 
n° 8.069/90; 
b) a inscriçAo dos prograrnas do atendirnento a crianças, adolescentes e suas respeclivas fainilias, ern 
execuçAo na sua base territorial por entidades governamentais e das organizaçoes da sociedade civil 
Parágrafo tjnico, 0 Conselho dos Direitos da Crianca e do Adolescente deverá bé 
periodicamente, no rnáxirno a cada 02 (dois) anos. realizar o recadastramento das entidades e dos 
programas ern execucAo. certificando-se do sua continua adequaçAo a politica de prornoção dos 
direitos da criança e do adolescente traçada 
Art. 21. 0 Conselho Municipal e dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá expedir resoluçao 
indicando a relaçao de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, 
considerando o disposto no art. 91 -da lei 8.069190. 
Parágrafo Unico: Os docurnentos a serern exigidos visarao exciusivarnente comprovar a capacidade 
da entidade em garantir a poiltica tie atendimento compativel corn os principios do Estatuto da 
Criança e do Adoloscente. 
Art.22. Quando do registro ou renovaçäo, os Conseihos Municipais e Distrital dos Direitos da 
Criança e do Molescente, corn o auxi lie de outros órgAos e serviços pübhcos, deverao cortificar-se 
da adequaçAo da entidade elou do programa, as normas e principios estatutârios, born corno a outros 
roquisitos especificos quo votha a exigir, por meio do rosoluçao própria. 
§ 1'. Seth nogado registro a entidado nas hipôteses relacionadas pelo art.91, parágrafo ñnico, da Lei 
n° 8.069/90 e ern outras situaçOes definidas pela rnencionada resoluçao do Conselbo dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
10 
CMPJ: (MT) 01,613.76510001-60 
Rua das A gvas Marinlnc,450 - Telefone:( 42) 3915-1100 
jncc,nrai.. ni tcwL oc -. 
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§2°. Será negado registro e inscriçâo do programa que nào respeite Os principios estabelecidos pela 
Lei no 8.069/90 e/ou seja incompativel corn a politica de prornocào dos direitos da crianca e do 
adolescente traçada pelos Conseihos Municipal e Distrital dos Direitos da Crianca e do Adolescente; 
§3° - Os Conseihos Municipais e Distrital dos Direitos da Crianca e do Adolescente nAo concedero 
registros para flincionamento de entidades on inscriçäo de programas que desenvolvam apenas, 
atendimento em modalidades educacionais formais de educaçao infantil, ensino fundamental e 
médio. 
§4°. Verificada a ocorréncia de alguma das hipóteses previstas nos paragrafos anteriores, poderã ser 
a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido a entidade ou programa, 
comunicando-se o fato a autoridade judiciária, an Ministèrio PUblico e Conseiho Tutelar. 
Art.23. Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja atendendo crianças on 
adolescentes gem o devido registro nos Conseihos Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, deverá o fato ser levado an conhecirnento da autoridadejudiciaria, do Ministério 
Püblico e do Conseiho Tutelar, para a tomada das medidas cabIveis, na forma do disposto nos artigos 
95,97 e 191 a 193, todos da Lei if 8.069/90 
Art-24- 0 Cometho Municipal e dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá am próprio 
dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, 
sem prejuizo de sua imediata comunicaçao an JuIzo da Inrancia e Juventude e Conselho Tutelar, 
conforme previsto nos artigos 90, parágrafo ünico e 91, caput, da Lei no 8.069/90. 
CA11TULO III 
Th Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente 
SECAO i 
DAS DISPOSICOES GERMS 
Art. 25 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, que será gerido e 
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança a do Adolescente. 
§ 1° - 0 Fundo tern por objetivo fkcilitar a captaçao, o repasse e a aplicaçAo derecursos destinados 
ao desenvolvimento das açöes de atendimento a crianca e an adolescente. 
11 
CNFJ: (I'AE) GI-613-765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas,450 - Telefone:( 42)3915-1100 
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§ 2°- As açOes de que trata o paragrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de 
proteção especial a criança e ao adolescente em situação de Sec social e pessoal, cuja necessidade 
de atençäo extrapola o âmbito de atuação das politicas socials básicas. 
sEçAo it 
DAS RECEITAS DO FUNDO E SIJA DESTINACAO 
Art 26- São receitas do Fundo: 
I - DotaçAo especifica consignada anualmente no Orçamento do Municipio. 
II- Transferências de recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
Ill —DoaçOes, auxilios, contribuiçOes e legados que the venham a ser destinados; 
IV - Valores provenientes de multas decorrentes de condenaçöes em acOes civis ou de imposiçao de 
penalidades administrativas previstas na Lei n° 8.069/90; 
V - Rendas evenivais, inclusive as resultaznes do depositos e aplicaçOes de capitals. 
VI - Doaçoes de pessoas fisicas e jurIdicas, previstas no artigo 214, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
VI - Recursos advindos do convénios, contratos e acordos firmados entre o Municipio e instituiçOes 
privadas e pñblicas, nacionais e internacionais, federals, estaduais e municipais, pan repasse as 
entidades executoras de programas integrantes do Piano de Apiicacao; 
VII- Outros recursos que porventura Ihe forem destinadas. 
§ 1° - As receitas descritas neste artigo seräo depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser 
aberta e mantida em ágência de estabelecimento oficiai de crëdito. 
§ 2° .- A aplicacAo dos recursos do natureza financeira dependera da existéncia de disponibiidade em 
Th funcao do cumprimento de programaçAo 
Art 27 - A despesa do Fundo Municipal pan atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente 
se constituirá de: 
I- Financiamento total ou parcial de programas de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente; 
II- Aquisiçao de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas; 
III- Construçao, reforina, ampliaçao ou locaçao de imOveis pan adequaçAo da rede fisica de 
prestação de serviços do atendimento a crianca e ao adolescente; 
IV-Desenvolvimento de programas de capacitaçAo e aperfeiçoamento de recursos humanos 
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CNPJ: (MF) 01 .61316510001-60 
Rita das Aguas Marinlia450 - Telefone:( 42) 3915-1100 
13 
Art. 28 - 0 Fundo será regulamentado por decreto expedido pelo Executivo Municipal. 
CAPITULO IV 
Do Conseiho Tutelar 
sEçAo i 
DIsPosIçOEs GERAIS 
Art. 29 - Fica criado o Conseiho Tutelar no MunicIpio de Carambel, órgão permanente e autônomo, 
näo jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da crianca e do adolescente, 
composto de 5 (chico) membros, corn mandato de 3 (trés) anos, permitida uma reeleiçAo. 
Art. 30 - A Lei Orçamentária Municipal deverA, em prograinas de trabaiho especifico, prever 
dotaçAo para o custeio das atividades desempenhadas polo Conseiho Tutelar, inclusive para as 
despesas corn subsidios e capacitaçAo dos Conseiheiros, aquisicao e rnanutençAo de bens rnoveis e 
irnóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e 
outras despesas. 
Art 31 - Considerada a extensAo do trabaiho e o caráter permanente do Conseiho Tutelar, a fiinçao 
de Conseiheiro, exige dedicaçao exciusiva. 
Art 32 - 0 Conselho Tutelar, enquanto OrgAo pñblico autônomo, no desempenho de suas atribuicôes 
legais, nâo é subordinada ao Poder Executivo e Legislativo Municipal, ao Poder Judiciário on ao 
Ministério Pñblico. 
Art 33 - 0 Consellio tutelar, órgAo püblico nAo jurisdicional, desempenhara funcOes administrativas 
Th direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sern integrar o Poder 
Judiciário. 
Art 34 - Os conseiheiros serao escothidos em sufi-ágio universal e direto, pelo voto facultativo e 
secreto dos cidadãos do Municipio, em procedimento regulamentado e presidido pete Conseiho 
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente e fiscalizado pelo representante do Ministério 
Pñblico. 
§ 10 - Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) aries inscritos como eleitores do municIpio ate 
3 (trés) meses antes da escolha 
13 
CNPJt (vff) 01.61-3J6510001-60 
Rita this A guas Marjnhas,450 - Telefone:( 42)3915-1100 
§ 2° - A eleicâo serã organizada mediante resoluçAo do Conseiho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Molescente, na forma desta lei. 
§ 30 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério pñblico 
para dat ciência do inicio do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da 
Crianca e do Molescente. 
SEçAO ii 
DOS REQUISITOS F DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS 
Art. 35 - A candidatura ao cargo de conseiheiro tutelar seth individual e sem vinculação a partido 
politico. 
Art, 36- Somente poderâo concorrer ao pleito de escoiha Os candidatos que preencherem os seguintes 
requisitos: 
1- reconhecida idoneidade moral 
11- idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III-residir no municipio de Carambel, ha mais de 2 (dois) anos 
IV- estar no gozo de seus direitos politicos; 
V- apresentar no momento da inscriçao certificado de conclusAo de curso equivalente ao Ensino 
Mddio; 
VI- reconhecida e comprovada experiência de, no minimo, 12 (doze) meses, no trato direto corn a 
criança e o adolescente; 
VII- nAo ter sido condenado pot crime doloso, corn sentença transitada em julgado, nos ültimos 5 
anOS que antecedem ao ültimo dia previsto para o registro da candidatura. 
VIII- estar em pleno gozo das aptidôes fisica e mental pam o exercIcio do cargo de conseiheiro 
tutelar. 
TX- nAo ter sido penalizado corn a destituiçäo da fiinçao de conselheiro tutelar 
X-Ser aprovado em prova de conhecirnentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, 
§ 10 - Submeter-se-Ao a prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente, os candidatos que preencherem os requisitos dos theisos I a LX. 
§ 2° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicara a lista contendo o 
norne dos candidatos que forern aptos a prestarern a prova de conhecimentos; 
§ 30 - Da decisao que considerar não preenchidos os requisitos a candidatura, cabe recurso ao 
Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a set apresentado em 3 (trés) dias da 
publicaçao da mesma; 
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- CNPJ: (ME) 01-613165/0001-60 
Rua das Aguas Marhts450 - Telefone:( 42)3915-1100 
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§ 20 - 0 cargo de conseiheiro tutelar ë de dedicacao exclusiva, sendo incornpatIvel corn o exercIcio 
de oulra fimçao püblica. 
Art 37 - 0 pedido de inscrição deverâ ser formUlado pelo carididato em requerirnento assinado e 
protocolado junto ao Consetho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente 
instruido corn todos os docurnentos necessários a cornprovacao dos requisitos estabelecidos no artigo 
anterior. 
Art 38 - Cada candidato poderâ registrar, além do nome, urn codinorne 
Art 39 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Molescente é o responsável pela 
rea1izaço da prova elirninatoria, a que se refere o inciso X do artigo 16, observando o seguinte: 
I- A prova seth elaborada e aplicada pelo Ministerio Püblico. 
11- Serão auferidas notas de 1 a 10 aos candidatos avaliando seu conhecimento, discernimento e 
agilidade para resoluçAo das questOes apresentadas. 
III- Na realizaçao da prova, 50% (cinqUenta porcento) das questOes devem ser teóricos e 50% 
(cinquenta porcento) casos pthticos. 
IV- A prova seth escrita e nab conteth identiticaçAo do candidalo, somente o uso de código ou 
námero. 
V- Considerar-se-A apto o candidato que atingir media 6 (seis) na soma das notas auferidas pelos 
examinadores. 
§ 1° -da decisao dos examinadores cabe recurso devidamente fimdarnentado ao Conseiho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado cm 3 (trés) dias da homologaçao do 
resultado. 
§ 20 - aqueles candidatos que deixarern de atingir media 6 (seis) nAo terâo suas candidaturas 
homologadas, hem como nab estarAo aptos a submeterern-se ao processo dc cicição. 
Art 40 - 0 pedido de registro de candidatura serã protocolado na secretaria do Conseiho Municipal 
dos Direitos da Crianca e do Adolescente, no prazo fixado, rnediante apresentacão do requerimento 
das entidades que o compOem acompanhado de documentos que provem os requisitos estabelecidos 
no artigo anterior e endereçado ao Consellio Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. 
Art 41 - Expirado o prazo para o registro da candidatura, o Consetho Municipal dos Direitos da 
Crianca e do Molescente mandarã publicar edital na imprensa de circulaçao local, corno afixa-la no 
local ptblico de costume, informando o nome dos candidatos que protocolararn o pedido de registro 
da candidatura, estabelecendo prazo de 05 (chico) dias a contar da data de publicaçab, para 
recebimento de irnpugnaçäo por qualquer pessoa pertencente as entidades que formam o Consetho 
Municipal dos Direitos da Crianca e do Molescente 
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CNPJ: (MF) 01.613165/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas,450 - Teleicrne:( 42) 3915-1100 
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Art 42 - Os pedidos de registro this candidaturas receberäo numeracAo de ordem crescente sendo 
que, recebendo ou nào impugnaQào a des, deverAo ser submetidos ao representante do Ministério 
püblico pan eventual impugnaçäo no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Conseiho Municipal dos 
Direitos da Crianca e do Adolescente em igual prazo, por voto da maioria simples. 
§ 10 - Das decisOes relativas a impugnacao caberá recurso an Conseiho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias,contados da intimacAo decidindo através do 
voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. 
Art 43 - Vencidas as fases de impugnaço e recursos, o Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca 
e do Adolescente mandará publicar edital em 3 (trés) vias, corn os nomes dos candidatos habilitados 
no processo de escoiha. 
SEçAO In 
DA REALIZAçA0 DO PLEITO 
Art. 44- 0 processo de escoiha dos membros do Conseiho Tutelar seth convocado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente mediante publicaçAo de edital na imprensa 
local, 3 (trés) meses antes do término do mandate, dos membros em exercicio, ocorrendo a eleiçao 
ate 30 dias antes do término do mandato, onde os eleitos terào capacitaçAo, perlodo no qual não 
receberao rcmuneraçào. 
Art 45- E vedada a propaganda nos veiculos de comunicaçAo social, admitindo-se somente a 
realizacao de debates e entrevistas estabelecidas pelo Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
Parágrafo iiJnico - A Campanha Eleitoral se estenderá pot perIodo nAo superior a 30 (trinta) dias. 
Art 46 - Aplica-se, no que couber, o disposto in legislaçâo eleitoral em vigor, quanto ao exercicio do 
sufrágio e a apuração dos votos. 
Parãgrafo Unico - 0 Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá 
determinar o agruparnento de umas para efeito de votaçAo atento a facultatividade do voto e as 
peculiaridades locais. 
Art 47 - Nas cabines de votacAo serAo fixadas listas corn relação de nomes, codinornes e nUmeros 
dos candidatos ao Conselho Tutelar. 
Art 48 - A medida quo os votos forem sendo apurados, os candidatos poderäo apresentar 
impugnaçOes que serão decididas em caráter definitivo e de piano pelo Conseiho Municipal dos 
Direitos da Criança a do Adolescente, ouvido o Ministério Püblico. 
sEçAO iv 
DA i'ROCLAMAcAO, N0MEAçA0 E POSSE DOS ELEITOS 
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CNPJ: (ME) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas,450 - Telefone:( 42)3915-1100 
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Art 49 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuraçAo, sob 
responsabilidade do Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e flscalizaçao do 
Ministério Püblico. 
Art 50 - Conclulda a apuraçAo dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conseiho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicaçfto dos 
nomes dos candidatos votados, corn nürnero de sufrágios recebidos. 
§ 10 - Os 5 (cinco) primeiros candidatos votados serão eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas 
ordens de votaço, como suplentes. 
§ 20- Havendo empate na votaçAo, seth considerado eleito o candidato que river maior idade. 
§ 3° - Os membros escothidos, titulares e suplentes, serAo diplomados pelo Conseiho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Molescente corn registro em ata, e será oficiado ao prefeito municipal para 
que sej am norneados corn a respectiva publicaçao na imprensa local do municipio e em seguida, 
empossados. 
§ 4° - Ocorrendo a vacäncia no cargo, assurnirá o suplente que houver recebido o maior nüniero de 
votos. 
Art 51 - Os membros escoihidos como titulares subrneter-se-5o a estudos sobre a legislação 
especifica das atribuiçOes do cargo e a treinarnentos prornovidos por uma Comissao a ser designado 
pelo Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Molescente. 
sEçAo V 
DOS IMP] 
Art 52 - São impedidos de servir o mesmo Conselho, marido e muffler, ascendente e descendente, 
sogro on sogra, genro on flora, irmAos, cunhados, durante o cunhadiô, tio e sobrinho, padastro e 
madastra e enteado e a participaçao de conseiheiros que rnantenham vida em comum sob o mesmo 
teto, ou seja companheiro on companheira 
Art 53 - 0 Consetheiro que quiser candidatar-se a outros cargos eletivo, deverá licenciar-se de sua 
funçao 90 (noventa) dias antes do pleito, a parlir do afastamento não serã remunerado, caso seja 
eleito flea impedido de retoniar ao cargo de conseiheiro. 
SEçAO vi 
DAS ATRIBUIcOES E FUNCIONAMETO DO CONSELIJO TUTELAR 
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CMPJ: (MF) 0t613 265 f000t-60 
Rim das Aguas Maririhas,450 - Telefone:( 42)3915-1100 
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Art 54 - As atribuiçOes e obrigacoes dos conseiheiros e Conseiho Tutelar são as constantes da 
ConstituiçAo Federal, da Lei Federal if 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da 
legislaçao municipal em vigor. 
Paragrafo tJnico- Incumbe também ao Consetho Tutelar receber peticOes, denáncias, reclamaçOes ou 
queixas tie qualquer pessoa pot desrespeito acs direitos assegurados as crianças e adolescentes, 
dando-Ihes encaminhamento devida 
Art 55 - As decisOes do Conseiho Tutelar somente poderAo ser revistas pela autoridade judiciäria a 
pedido de quern tenha legitimo interessa 
Art 56 - 0 Conselho Tutelar funcionará atendendo por intermédio de sons conseiheiros, caso a caso: 
I- Das 8h as 11:30h e das 13h as 17:30h. 
II- Fora do expediente normal, os conseiheiros distinbuirAo entre si, segundo normas do Regimento 
interno, a forma de regime de plantAo. 
III- Para este regime de plantAo, o conseiheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em 
regimento Interno, pam atender emergéncia a partir do local onde se encontra. 
IV- 0 Regimento Intemo estabelecerá o regime de trabaiho, tie forma a atender as atividades do 
Conseiho. 
Art 57 - 0 Presidente do Conseiho Tutelar seth escothido pelos seus pares, no 10 (primeiro) dia após 
a posse em reuniao do colegiado, presidida polo conseiheiro mais idoso. 
Mt 58 - Ao procurar o Conseiho Tutelar, a pessoa seth atendida por urn membro deste, que, se 
possIvel, acompanhará o caso W 0 encaminhamento definitivo. 
Art 59 - Seri garantido an Conseiho Tutelar o suporte administrativo necessário ao son 
funcionamento, utilizando espaco fisico, equipamentos e fiincionários do Poder Püblico. 
SEçAO vii 
DAS CRIAçAO DOS CARGOS, DA REMUNERAçAO E DA PERDA DE MANDATO 
Art 60 - Ficam criados 5 (cinco) cargos em cornissao de Conseiheiro Tutelar, com mandato de 3 
(trés) anos, permitida uma reconduç&o. 
Mt 61 - Na qualidade de membros deitos por rnandato, os Conseiheiros não serAo incluidos nos 
quadros da Administração municipal, urns terão direito a. remuneraçäo fixada. 
§ 1 ° - 0 padrao salarial do cargo criado no artigo 60, corresponderá an nivel I - 00 quo será 
reajustado nas mesmas bases e conthçes dos senddores da Prefeitura Municipal tie Carambel. 
CNPJ: (MI) 0t613.76510001-60 
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§ 2° - Compete ao Conselho Tutelar cumprir o disposto na Lei Federal N° 8069/90. devendo 
funcionar diariamente, inclusive em domingos e feriados, 24 horas por dia, em regime de plantao 
mediante escala. 
§ 30- Pan fimcionamento 24 horas por dia, os Conseiheiros poderao estabelecer regime de plantäo. 
§ 4° - Os consetheiros tutelares terão direito ao 13 0salário, férias remuneradas, licença maternidade e 
patemidade e vinculaçao ao Regime Geral da Previdência Social￾Art 62 - Perderá o mandato o conselheiro tutelar que: 
I- Infringir, no exercicio de sua fiinçao, as normas do Estatuto da Crianca e do Adolescente. 
II-Cometer infraçao a dispositivos do Regimento Tntemo. 
III- For condenado por crime ou contravençäo, em decisao irrecorrIvel, que sejam incompatIveis 
com o exercicio de sua fimcao. 
SEçAO yin 
DA COMISSAO DE tncA 
An 63 - Fica criado uma Comissao de Etica, Para apurar eventual falta grave cometida por 
Conseiheiro Tutelar no exercicio de sua thnção, cuja composiçào assegurará a participaçao de 
membros do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
em grau de pai-idade corn qualquer outro órgâo on setor. 
Parágrafo Unico - Quando a violaçao cometida pelo Conseiheiro Tutelar contra o direito da crianca 
e do adolescente constituir delito, cabera a Comisso do Etica, concomitantemente an processo 
sindicante, oferecer noticia do Mo an Mthistério Püblico pan as providências legais eabIveis. 
Art 64 - Constatada a falta grave cometida polo Conseiheiro Tutelar, atravts da Comisso de Etica 
podera prever as seguintes sançOes: 
a) advertência 
b)suspensâo nAo remunerada, de 01(um) a 03(trés) meses; 
c)perda da fiinçao 
Paràgrafo Unico: As conclusOes da ComissAo de Etica devem ser remetidas ao Conseiho Municipal 
que, em plenária, decidirá sobre a penalidade a ser aplicada, aprovada a penalidade em Plenária do 
conselho, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrative, do Chefe do 
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CNPJ: (NW) 01-61326510001-60 
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Poder Executivo Municipal, cabendo &, Consetho Municipal dos Direitos da Crianca e do 
Adolescente expedir Resoluçio declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o 
Prefeito Municipal daM posse ao primeiro suplente. 
sEçAo LX 
1'ERDA DO MANDATO 
Art 65 - Perderá o mandate o conseiheiro que se ausentar injustificadamente a 3 (trés) sessôes 
consecutivas on a 5 (cinco) altemadas, no mesmo mandato, on for condenado, por sentença 
irrecorrivel, por crime ou eontravenção penal. 
Art 66 - Pan efeito de interpretaçäo, considera corno caso de cometimento de falta fimcional grave, 
entre outras que possam ser aditadas pela comunidade: 
a)Usar da função em beneficio próprio 
b)Romper sigilo em relacao aos casos pelo Conseiho Tutelar que integre; 
c) Manter conduta incompatIvel corn o cargo que ocupa ou exceder-se no exercicio da função de 
modo a exorbitar sua atribuiçao, abusando da autoridade que the foi conferida 
d) Recusar-se a prestar atendimento on omitir-se a isso quanto ao exercicio de suas atribuiçôes em 
expethente de fimcionamento do Conseiho Tutelar 
e)Deixar de comparecer no plantAo e no horario estabelecido; 
0 Exercer outra atividade, incompativel corn o exercicio do cargo, nos termos desta lei. 
CA1'iTULO V 
DAS DIS1'OSIçOES FINAlS E TRANSITORIAS 
Art. 67 - Fica o Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente autorizado a baixar 
resoluçôes visando regulamentar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
cadastramentodas entidades-de attndimentnqne -thu&enrorutigus W) 9itEstuk&icu 
e do Adolescente. 
Art. 68 - Esta Lei entrrá em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçOes em contrãrio 
e, especialmente, a Let n° 307/03 de 16 marco de 2004 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambel em 01 de marco de 2007 
OSMA1IRI I 
Prefeito Municipal 
A$J 
cNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas,450 - Telefone:( 42) 3915-1100 
S CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rim daPrata, 99 -Fone (42) 231-1668 CE? 84145-000 - Carainbel -Parana 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camamearambei@br10.com.br 
COMISSAO DE j E nnAcAo 
Parecer au Projetu de faj it 0 01 5/200 7 
Senhor Presidente: 
• A Comissão reuniu-se por várias vezes e entre todos os seus membros 
e participando também a Secretaria de Assistência Social, justamente para 
estudo pormenorizado do Projeto de Lei acima referenciado e que se propOe 
substituir a Lei Municipal 307/03 - quais tratam dos direitos da criança e do 
adolescente a nivel municipal 
Do estudo intensivo realizado resultaram inUmeras alteraçOes para as 
quals a Secretária Municipal se propOs incluir em rnodificaçao originâria para 
o projeto. Fol ainda realizada minuciosa comparaçao entre as disposicOes da 
lei anterior e as agora propostas c integrando o texto de mensagem do Poder 
Executivo. 
Antes de maior anâlise é necessario apontar que a sUmula do projeto 
diz tratar de alteraçao para a Lei municipal 307/03, enquanto a clâusula de 
vigéncia do artigo 68 do projeto è especifico em ditar a revogacão das 
disposicOes em contrario e especialmente da Lei antes mencionada. 
Nesta situaçao a Cotuissao recomenda a adequacäo da sdmula c all 
fazendo constar, igualmente, que revoga a lei municipal 307/03. 
0 Frojeto e amplo e se propOe a renovar e atualizar todas as regras de 
regëncia para a politica municipal de atendimento da criança e do 
adolescente. Elas procuram adequar-se a dinâmica da atualidade e para a 
funcionarnento dos conseihos dos direitos da crianca e do adolescente, 
compondo esta entidade pela representacão de 05 membros indicados pelo 
Chefe do Executivo e 05 membros oriundos da representacAo da sociedade 
civil. Trata dos impedimentos da cassação e da perda do mandato cia posse 
dos representantes da sociedade civil e do funcionamento e do regimento 
interno do conseiho. Cria tambérn, a exemplo da lei revogada o fundo 
municipal dos direitos da criança e do adolescente, das receitas do fundo e 
sua destinaçao. 
No capitulo IV 1hz regencia prOpria e especifica para a conseiho tutelar 
no municipio de Carambel, destacando tratar-se de Orgao permanente e 
autOnomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprinento de tudo 
o que diz respeito aos direitos cia criança e do adolescente; cargo de 
conseiheiro, eletivo, corn previsao de mandato para 03 anos, permitida urna 
reeleicao e corn 05 assentos. Mais, cabe observar, que este conseiho tutelar é 
Orgão püblico autOnomo, no desempenho de suas atribuiçOes legais, que näo 

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