| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2007 |
| Date | 2007-03-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ALTERA A LEI MUNICIPAL 307/03, E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO. |
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'ncrafi n - CPi_ Ga CA]ttA?siJ3EJ CAMARA MUNICIPAL no.yr.s,nn..nc -racan Secretaria ProtocoLado sob EmS&.J..&.J_t3jQ\ PROJETO 1W LEI N° Z15 /07 SI5MULA: DispOe sobre a poitica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, altera a lei municipal 367/03, e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação A Cfimara Municipal de Carambel, Estado do Paraná, aprovou e cu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: LEI CAPITULO I 7v!r Das Dlsposicoes Gerais Art 10 - Esta lei dispöe sobre a poiltica municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, 4 Art. 2° - 0 atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no fimbito Municipal far-se-a através de: - I - polIiicas sociais básicas de educação, saud; recreação, esporte, cultura, lazer e profissionalizaçao e outras que assegurem o desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condiçoes de liberdade e dignidade bem como a convivéncia familiar e comuthtária II - politicas e programas de assisténcia social, em caráter suplelivo, para aqueles que dela necess item; III - serviços especiais , nos termos desta Lei, a saber: as medidas de proteçäo, as medidas socioeducativas, e as pertinentes aos paLs on responsaveis. Paragrafo Unico: 0 municIpio destinará recursos e espaços püblicos para programaçOes culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infãncia a a juventude. Art 3° - São OrgAos de politica de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança a do Adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente; (3 Ill - Conselho Tutelar CNPJ: (ME) 01,61316510001-60 Rua this Aguas Mariinhas,450 - TeJefone:( 42)3915-1100 — ncccrna.c iIePa4 OC CARAt I. onorrr-a.nna.ac w,aA. -ana Art. 4° - 0 muriicipio poderá criar os programas e serviços a que aludem Os meisos II e III do art 2° on estabelecer consórcio intermunicipal pan atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades govemamentais de atendimento, mediante prévia autorizaçAo do Consellio Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, § 10 Os programas serão classificados como de proteçAo on socio-educativos e destinar-se-do a: a) orientacao e apoio sOcio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto c) colocaçao familiar d) abrigo e)liberdade assistida 0 semiliberdade g) internaçäo § 2°- Os serviços especiais visam: a) a prevencäo e ao atendimento mtlico e psicológico as vitimas de negligéncia, mans tratos, exploraçAo, abuso, crueldade e opressâó; b)a identificaçao e a localizaçäo de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c)a protecâo juridico-sociat it. . CAP!TU'LO U Do Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente SEAOI DAS REGRAS E I'RLNCJPIOS GERMS Art. 50 - Fica Criado o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente no Municipio de Carambel, nos termos do art 88, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescent; e artigos. 227, §7° da Conslimiçào Federal, como órgäo deliberativo da politica de promoçao dos diretos da criança e do adolescente, controlador das açOes em todos os niveis no sentido da implcmentaçao desta mesma politica c responsáveis por fixar critërios de utilizaçao através de pianos de aplicaçao do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-Ihes ainda zelar pelo efetivo respeito ac principio da prioridade absoluta & criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art.4 0 , caput e parégrafo ñnico, alincas "b", "c" e "d" combinado com Os artigos 87, 88 e 259, parágrafo ünico, todos da Lei n° 8.069/90 e art227, caput, da ConstituicAo Federal. Art 6° - Compete ao Consetho Municipal dos Direitos da Criança e do Molescente: CIQ CNPJ: (ME) 0t613 165 1 0001-60 Rua das Aguas Marinhas,450 - Telelone:( 42)3915-1100 rflCFCt,rn$ fl1cp,M- OC r CARSMIBEI o-pcnrtI141n.Anr n*sa Tana I- formular a politica municipal de promocAo, proteçâo e defesa dos direitos da criança e do adolescente, definido prioridades e controlando as acOes de execucao; II-zelar pela execuçAo dessa poiltica, atendidas as peculiaridades das criancas e dos adolescentes, de siias familias, de seus grupos de vizinhança, na zona urbana on rural em que se localizern III- opinar na formulaçao das politicas sociais bãsicas de interesse da criança e do adolescente; IV-formular as prioridades a serern incluidas no planejamento do Municipio em tudo que refira ou possa afetar as condiçôes de vida das crianças e dos adolescentes; V- estabelecer critérios, formas e rneios de fiscalizaçao de tudo quanto se execute no municIpio, que possa af'etar as suas deliberaçOes; VI- registrar as entidades näo governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, conforme art 4 0, parágrafos primeiro e segundo desta Lei; VII-registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das entidades Govemarnentais que operem no Municipio, fazendo cumprir as normas constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente; VIII-regulamentar, organizar, coordenar, bern como adotar todas as providëncias que julgar cabiveis iv para a eleiçAo e posse dos membros do Conseiho Tutelar do MunicIpio de Carambel; IX-fazer cumprir as norrnas previstas no Estatuto da Ciianca e do Adolescente; X-recornendar prioridades de atuaçao e opinar sobre a aplicacão de recursos püblicos destinados ao atendirnento de crianças a adolescentes; XI-incentivar e apoiar a realizaçao de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoçäo, proteçâo e defesa da infäncia e juventude; XIT- pronunciar-se, emitir parecer e prestar inforrnaçôes sobre assuntos que digam respeito a promoco, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes; XIII- fiscalizar externamente a atuaço dos membros do Conseiho Tutelar, controlando a efetividade e o cumprimento de suas obrigacOes e observãncia das vedaçOes; 142 CNPJ: (ME) 01 61.3 765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas,450 - Tetefone:( 42)3915-1100 - 2S• - C ncrrt-ssnnanc VCC fl XIV-instaurar sindicancia e processo administrativo, para averiguar fatos que possarn comprorneter a atuaçäo do Conseiho Tutelar on implicar na aplicaçAo de penalidades on perda de mandato de seus membros; XV-deliberar sobre a conveniência e oportunidade de irnplementaçao dos prograrnas e serviços a que se referern aos incises It e III do artigo 2° desta Lei bern come, sobre a criaç&o de entidades governamentais on realizaçAo de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; XVI -elaborar son regirnento intemo XVII- solicitar as indicaçoes pan o preenchimento de cargo de conseiheiro, flog casos de vacância e término de mandate; XVII - gerir o fundo municipal, alocando recursos pam os programas das entidades näogovernamentais; XVIII -propor modificaçOes nas estruturas da Secretarias e Orgäos da AdministracAo ligados a prornoção, protccâo e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; XX-opinar sobre o orçarnento municipal destinado a assisténcia social, sañde e educacao, bern como an flincionamento dos Conseihos Tutelares, indicando as modificacOes necessárias a consecuflo da politica formulada XXI- opinar sobre a destinaçäo de recursos e espacos publicos para programaçOes culturais, esportivas e de lazer voltadas pan a infancia e ajuventude; XXII- proceder a inscriçäo de programas de proteçAo e socio educativos de entidades governamentais e nAo governarnentais, XXIII -proceder o registro de entidades no-governamentais de atendirnento; XXIV- fixar critérios de utilizaçao de recursos, per mein de planes de aplicação das doacOes subsidiadas e dernais receitas, aplicando necessai-iamente percentual para o incentive an acothimento, sob a forma de guarda, de criança on adolescente, orfào on abandonado, de difleil colocaçao familiar. Att7°. Haverã urn Unico Conseiho dos Direitos da Criança e do Adolescente no municipio de Carambel, composto paritariamente de representantes do govemo e da sociedade civil Fl 4 CNPJ: (LylE) (n613-765/000 -L-60 Rua clas Aguas Marinhas,450 - Telefone:( 42)3915-1300 organizada, garantindo a participaçao popular no processo de discussAo, deliberaçAo e controle da politica de atendirnento integral aos direitos da crianca e ao adolescente, que compreende as poilticas sociais basicas e dernais poiticas necessarias a execuçAo das medidas protetivas e socioeducativas dispostas nos artigos 87, 101 e 112 da Lei n° &069190. §1', 0 Conselho dos Direitos da Crianca e do Adolescente integra a estrutura do Govemo do Municipio, corn total autonomia decisória quanto as matérias de sua competência; §20 . As decisoes tomadas pelo Conseiho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no ãmbito do suas atribuicOes e competOncias vinculam as açOes governamentais e da sociedade civil organizada em respeito aos principios constitucionais da participaçäo popular e da prioridade absoluta a crianca e ao adolescente §3°. Descumpridas suas deliberaçOes o Conseiho dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Publico para as providencias cabIveis e acs demais órgãos legitimados no art.210 daLci n° 8.069/90 pan dernandar ern Juizo per rneio do ingresso de aco mandamental on açfto civil pUblica. Art. 8°. Na forma do disposto no art. 89, da Lei if 8.069/90, a thnção do membro do Consellio dos Direitos da Criança e do Adolescente e considerada de interesse püblico relevante e nAo seth rernunerada em qualquer hipotese. Parágrafo Unico. Caberá a adininistraçäo páblica, no nivel correspondente, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes do transporte, alimentaçao e hospedagern dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que se façarn presentes as reuniOes ordinárias e extraordinárias, bern come a eventos e solenidades nos quais representarern oficialmente o Conselho, para o que haverã dotaçAo orçamentària especifica. sEçAo ii DA ESTRUTtJRA NECESSARIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS Art. 9°. Cabe a administraçfto ptblica, no nivel correspondente, fornecer recursos humanos e estnitura técnica, administrativa e institucional necessórios ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conseiho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotacAo orçamentária especIfica sern Onus para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1°. A dotaçao orçamentária a que so refere o caput deste artigo deverá contemplar Os recursos necessários ao custeio das atividades desernpenhadas pelo Conseiho dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive Para as despesas corn capacitacão dos conseiheiros; §2°. Os Conseihos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverAo contar corn espaco fisico adequado para o seu flincionamento, cuja localizaçäo será amplarnente divulgada, devendo ser dotado de todos us recursos necessários no seu regular fiincionarnento. sEçAo m PA PuaucAçAo DOS ATOS DELIBERATIVOS Art. 100. Os atos deiberativos dos Conseihos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverao ser publicadas nos Orgaos oticiais e/ou na imprensa local, seguindo as rnesrnas regras Para publicaçao dos demais atos do Executivo. Parágrafo tiTnico. A aludida publicaço deverâ ocorrer na prirneira oportunidade subsequente a reuniAo dos Conseihos dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEAO iv DA COMPOSIçAO E MANDATO DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO Art. 11°. 0 Conseiho Municipal dos Direitos da crianca e do Adolescente será composto por 05 (cinco) membros representantes do govemo, e deverAo ser designados pelo Chefe do Executivo no pram rnáxiino de 30 (trinta) dias apos a sua possa § 1° De acordo corn a estrutura adminiskaliva, deverAo ser designados prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas pohticas sociais bãsicas, direitos hurnanos e da area de finanças e planejarnento; §21. Para cada titular, devera ser indicado urn suplente, que substituira aquele ern caso de auséncia ou irnpedirnento, de acordo corn o que dispuser a regirnento interno do Conseiho dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 30 - 0 exercIcio da firnçAo de conseiheiro, titular e suplente, requer disponibilidade Para efetivo desempenho tie suas !iincoes ern razao do interesse publico e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adoIescciipj MF) 01SL3.765/000t-60 MarillhdSr45D - Tel lt one: 4.2) 3915-1100 Art. 12- 0 mandato do1i4&#tVgovernarnental no &nselho dos Direitos da Criança e do Adolescente estâ conclicionado a rnanifestaçao expressa por ato designatorio da autoridade competente. § 10. 0 afastarnento dos representantes do governo junta ao Conseiho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previarnente cornunicado e justificado, evitando prejuclicar as atividades do conseiho; §2°. A autoridade competente devera designar o novo conseiheiro governarnental no prazo rnáximo da assembléia ordinária subseqUente ao afastaznento que alude o parágrafo anterior. SEçAO V -Th DA coMposlçAo E MANDATO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGAN IZADA Art. 13. 0 Conseiho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente sera composto por 05 (cinco) representantes da sociedade civil e garantirá a participaflo da poputaçAo por rneio de organizaçôes representativas. § 1 ° . Podero participar do processo de escoiha organizaçOes da sociedade civil constituidas hA pelo menos dois anos corn atuaçào no fimbito territorial correspondente. §2°. A representacäo da sociedade civil nos Conseihos dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representaçäo governamental, näo poderá ser previarnente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha §3°. 0 processo de escoiha dos representantes da sociedade civil junto aos Consethos dos Direitos da Criança e do Molescente proceder-se-á da seguinte forma: a) convocacAo do processo de escoiha pelo conseiho ern ate 60 dias mites de término do mandato; b) designaçao de uma comissao eleitoral composta per conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral; c) o processo de escoiha dar-se-á exclusivarnente através de assernbléia especifica. §4°. 0 inandato no Conseiho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerã a organizacAo da sociedade civil eleita, quo indicara urn de seus membros para atuar come ,seu representante; §50. A eventual subslituiçao dos representantes das organizaçoes da sociedade civil no Conseiho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente cornunicada e justificada, näo podendo prejudicar as atividades do Conselho; §6°. 0 Ministério Püblico deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das organizaçöes da sociedade civil. % t& - tftIPA Ot S C flflfl1U I%flftfl wana fl Art. 14. E vedada a indicaçAo de nomes ou qualquer outra forma de ingeréncia do Poder Publico sobre o processo de escoiha dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 15. 0 mandato dos representantes da sociedade civil junto aos Conseihos dos Direitos da Criança e do Adolescente sera de 02 (dois) anos. SEçAO vi DOS IMPEDIMENTOS, DA cAssAcAo E DA PERDA DO MANDATO Art. 16. Nab deverao compor os Conseihos dos Direitos da Criança e do Adolescente, no ambito do seu funcionamento: I- Conseihos de politicas pñblieas; II-Representantes de Orgao de outras esferas governamentais; ifi- Representantes quo exerçam simultaneamente cargo ou fünçao comissionada de órgão governamental e de direçäo em organizaçAo da sociedade civil; IV- Conseiheiros Tutelares. Parágrafo Unico - Nab deverAo COIOf os Conseihos dos Direitos da Crianca e do Adolescente, na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Publico e da Defensoria Páblica corn atuaçAo na area da criança e do adolescente on em exercicio na comarca no foro regional, Distrital e Federal. Art. 17. Os representantes do govemo e das organizaçOes da sociedade civil poderao ter sons mandates suspensos ou cassados, notadamente quando: I - for constatada a reiteraçab de fliltas injustificadas as sessOes deiberativas do Consetho dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - for determinado, em procedimento para apuraçAo de irregularidade em entidade de atendimento, conforme artigos 191 a 193, da Lei if 8.069/90; a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art 191, parágrafo ünico, da Lei no 8.069/90; on aplicada algurna das sançOes previstas no art. 97, do mesmo Diploma Legal; Ill - for constatada a prática de ato incornpativel com a funçao ou corn Os principios que regem a adrninistraçao püblica, estabelecidas polo art4°, da Lei if 8.429/92. Parágrafo CJnico. A cassaço do mandato dos representantes do governo e das organizaçOes da ociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Crianca e do Adolescente em qualquer hipótese, demand aM a instauraçao de pro cedimento administrativo especIfico, no qual se garanta ( Q :3 Itt CF t nrrru M%tanr nm aoa n o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisAo tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do conseiho - SEçAO vii DA POSSE DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 18. Os representantes da sociedade civil junto ao Conseiho dos Direitos da Criança e do Adolescente serUo empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dS após a proclamaçao do resultado da respectiva eleiçao, corn a publicaçAo dos nomes das organizaçOes da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, litulares e suplentes. SEAO vrn DO FUNCIONAMENTO E DO REGIMENTO INTERNO Art. 19. Os Conseihos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverAo elaborar urn regimento interno que defina o flincionarnento do órgão, prevendo dentre outros Os seguintes itens: a) a estrutura funcional minima composta por plenário, presidência, comissoes e secretaria definindo suas respectivas athbuicöes; b) a forma de esco]ha dos membros da presidência do Conseiho dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando a altemância entre representantes do govemo e da sociedade civil organizada c) a forma de substituiçao dos mernbros da presidéncia na falta cm impedirnento dos rnesrnos; d) a forma de crrnvocaçao das reuniOes ordinárias e extraordinárias dos Conseihos dos Direitos da Crianca e do Adolescente, corn cornunicaçao aos integrantes do OrgAo, titulares e suplentes, de modo qua se garanta a presença de todos os seus rnernbros e permita a participaço da populaçao em geral; e) a forma de inclusao das materias em pauta de discussfio e deliberaçOes corn a obrigatoriedade de sua prévia comunicaçao aos conseiheiros; I) a possibilidade de discussao de temas que nAo tenham sido previarnente incluIdos em pauta; g) o quorum mInirno necessário a instalaçao das sessOes ordinárias e extraordinárias do Conseiho dos Direitos da Criança a do Adolescente; h) as situaçôes em que serAo exigidas o quorum qualificado, discriminando o referido quorum para tomadas de decisôes; i) a criaço de comissoes e grupos de trabaiho que deverao ser cornpostas preferencialmente de forma paritária; j) a forma corno oconerâ a discussao das matS -las colocadas em pauta, k) a forma como se dará a participaçâo dos presentes a assernbléia ordinãria, I) a garantia de publicidade das assernbléias ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo; m) a forma como serAo efetuadas as deliberaçoes e votaçOes das matérias corn a previsAo de soluçao em caso de empate; CMPJ: (MB) 0t.613.76510001-60 Rua das Aguas Marinhas,450 - Teleione:( 42) 3915-1100 ,ww ntctiflaa ~ IcIP*,t *C r cAA,HEi C POfltflflIflR.flt ..flffii. -Tana n - rrs IF MY n) a forma corno seth deflagrado e ccrnduzido o procedirnento administrativo corn vista a exclusâó da organizacão da sociedade civil on de seu representante quando da reiteracAo do faitas irijustificadas e/ou prática de ato incompativel corn a finicao, nos moldes da logislaçAo especffica o) a forma como sera deflagrada a substituiçao do representante do órgAo pñblico quando se fizer necessário. SECAO Ix DO 14EGJSTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO Art.20. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo Unico e 91, da Lei n° 8.069/90, cabe ao Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuar: a) o registro das organizaçOes da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestern atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas farni has, executando os programas a que so refere o art.90, caput e no quo couber as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n° 8.069/90; b) a inscriçAo dos prograrnas do atendirnento a crianças, adolescentes e suas respeclivas fainilias, ern execuçAo na sua base territorial por entidades governamentais e das organizaçoes da sociedade civil Parágrafo tjnico, 0 Conselho dos Direitos da Crianca e do Adolescente deverá bé periodicamente, no rnáxirno a cada 02 (dois) anos. realizar o recadastramento das entidades e dos programas ern execucAo. certificando-se do sua continua adequaçAo a politica de prornoção dos direitos da criança e do adolescente traçada Art. 21. 0 Conselho Municipal e dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá expedir resoluçao indicando a relaçao de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 -da lei 8.069190. Parágrafo Unico: Os docurnentos a serern exigidos visarao exciusivarnente comprovar a capacidade da entidade em garantir a poiltica tie atendimento compativel corn os principios do Estatuto da Criança e do Adoloscente. Art.22. Quando do registro ou renovaçäo, os Conseihos Municipais e Distrital dos Direitos da Criança e do Molescente, corn o auxi lie de outros órgAos e serviços pübhcos, deverao cortificar-se da adequaçAo da entidade elou do programa, as normas e principios estatutârios, born corno a outros roquisitos especificos quo votha a exigir, por meio do rosoluçao própria. § 1'. Seth nogado registro a entidado nas hipôteses relacionadas pelo art.91, parágrafo ñnico, da Lei n° 8.069/90 e ern outras situaçOes definidas pela rnencionada resoluçao do Conselbo dos Direitos da Criança e do Adolescente; 10 CMPJ: (MT) 01,613.76510001-60 Rua das A gvas Marinlnc,450 - Telefone:( 42) 3915-1100 jncc,nrai.. ni tcwL oc -. CAItAMBEI aROflrfl-.JIflUC _ns tana i. MW §2°. Será negado registro e inscriçâo do programa que nào respeite Os principios estabelecidos pela Lei no 8.069/90 e/ou seja incompativel corn a politica de prornocào dos direitos da crianca e do adolescente traçada pelos Conseihos Municipal e Distrital dos Direitos da Crianca e do Adolescente; §3° - Os Conseihos Municipais e Distrital dos Direitos da Crianca e do Adolescente nAo concedero registros para flincionamento de entidades on inscriçäo de programas que desenvolvam apenas, atendimento em modalidades educacionais formais de educaçao infantil, ensino fundamental e médio. §4°. Verificada a ocorréncia de alguma das hipóteses previstas nos paragrafos anteriores, poderã ser a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, an Ministèrio PUblico e Conseiho Tutelar. Art.23. Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja atendendo crianças on adolescentes gem o devido registro nos Conseihos Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado an conhecirnento da autoridadejudiciaria, do Ministério Püblico e do Conseiho Tutelar, para a tomada das medidas cabIveis, na forma do disposto nos artigos 95,97 e 191 a 193, todos da Lei if 8.069/90 Art-24- 0 Cometho Municipal e dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá am próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuizo de sua imediata comunicaçao an JuIzo da Inrancia e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo ünico e 91, caput, da Lei no 8.069/90. CA11TULO III Th Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente SECAO i DAS DISPOSICOES GERMS Art. 25 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança a do Adolescente. § 1° - 0 Fundo tern por objetivo fkcilitar a captaçao, o repasse e a aplicaçAo derecursos destinados ao desenvolvimento das açöes de atendimento a crianca e an adolescente. 11 CNFJ: (I'AE) GI-613-765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas,450 - Telefone:( 42)3915-1100 &XkAtThtt flflflflrUI'41fl14flC flA.flffi. wcca § 2°- As açOes de que trata o paragrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial a criança e ao adolescente em situação de Sec social e pessoal, cuja necessidade de atençäo extrapola o âmbito de atuação das politicas socials básicas. sEçAo it DAS RECEITAS DO FUNDO E SIJA DESTINACAO Art 26- São receitas do Fundo: I - DotaçAo especifica consignada anualmente no Orçamento do Municipio. II- Transferências de recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; Ill —DoaçOes, auxilios, contribuiçOes e legados que the venham a ser destinados; IV - Valores provenientes de multas decorrentes de condenaçöes em acOes civis ou de imposiçao de penalidades administrativas previstas na Lei n° 8.069/90; V - Rendas evenivais, inclusive as resultaznes do depositos e aplicaçOes de capitals. VI - Doaçoes de pessoas fisicas e jurIdicas, previstas no artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente; VI - Recursos advindos do convénios, contratos e acordos firmados entre o Municipio e instituiçOes privadas e pñblicas, nacionais e internacionais, federals, estaduais e municipais, pan repasse as entidades executoras de programas integrantes do Piano de Apiicacao; VII- Outros recursos que porventura Ihe forem destinadas. § 1° - As receitas descritas neste artigo seräo depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em ágência de estabelecimento oficiai de crëdito. § 2° .- A aplicacAo dos recursos do natureza financeira dependera da existéncia de disponibiidade em Th funcao do cumprimento de programaçAo Art 27 - A despesa do Fundo Municipal pan atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente se constituirá de: I- Financiamento total ou parcial de programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II- Aquisiçao de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; III- Construçao, reforina, ampliaçao ou locaçao de imOveis pan adequaçAo da rede fisica de prestação de serviços do atendimento a crianca e ao adolescente; IV-Desenvolvimento de programas de capacitaçAo e aperfeiçoamento de recursos humanos 12 CNPJ: (MF) 01 .61316510001-60 Rita das Aguas Marinlia450 - Telefone:( 42) 3915-1100 13 Art. 28 - 0 Fundo será regulamentado por decreto expedido pelo Executivo Municipal. CAPITULO IV Do Conseiho Tutelar sEçAo i DIsPosIçOEs GERAIS Art. 29 - Fica criado o Conseiho Tutelar no MunicIpio de Carambel, órgão permanente e autônomo, näo jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da crianca e do adolescente, composto de 5 (chico) membros, corn mandato de 3 (trés) anos, permitida uma reeleiçAo. Art. 30 - A Lei Orçamentária Municipal deverA, em prograinas de trabaiho especifico, prever dotaçAo para o custeio das atividades desempenhadas polo Conseiho Tutelar, inclusive para as despesas corn subsidios e capacitaçAo dos Conseiheiros, aquisicao e rnanutençAo de bens rnoveis e irnóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas. Art 31 - Considerada a extensAo do trabaiho e o caráter permanente do Conseiho Tutelar, a fiinçao de Conseiheiro, exige dedicaçao exciusiva. Art 32 - 0 Conselho Tutelar, enquanto OrgAo pñblico autônomo, no desempenho de suas atribuicôes legais, nâo é subordinada ao Poder Executivo e Legislativo Municipal, ao Poder Judiciário on ao Ministério Pñblico. Art 33 - 0 Consellio tutelar, órgAo püblico nAo jurisdicional, desempenhara funcOes administrativas Th direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sern integrar o Poder Judiciário. Art 34 - Os conseiheiros serao escothidos em sufi-ágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Municipio, em procedimento regulamentado e presidido pete Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente e fiscalizado pelo representante do Ministério Pñblico. § 10 - Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) aries inscritos como eleitores do municIpio ate 3 (trés) meses antes da escolha 13 CNPJt (vff) 01.61-3J6510001-60 Rita this A guas Marjnhas,450 - Telefone:( 42)3915-1100 § 2° - A eleicâo serã organizada mediante resoluçAo do Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Molescente, na forma desta lei. § 30 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério pñblico para dat ciência do inicio do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Crianca e do Molescente. SEçAO ii DOS REQUISITOS F DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 35 - A candidatura ao cargo de conseiheiro tutelar seth individual e sem vinculação a partido politico. Art, 36- Somente poderâo concorrer ao pleito de escoiha Os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: 1- reconhecida idoneidade moral 11- idade superior a 21 (vinte e um) anos; III-residir no municipio de Carambel, ha mais de 2 (dois) anos IV- estar no gozo de seus direitos politicos; V- apresentar no momento da inscriçao certificado de conclusAo de curso equivalente ao Ensino Mddio; VI- reconhecida e comprovada experiência de, no minimo, 12 (doze) meses, no trato direto corn a criança e o adolescente; VII- nAo ter sido condenado pot crime doloso, corn sentença transitada em julgado, nos ültimos 5 anOS que antecedem ao ültimo dia previsto para o registro da candidatura. VIII- estar em pleno gozo das aptidôes fisica e mental pam o exercIcio do cargo de conseiheiro tutelar. TX- nAo ter sido penalizado corn a destituiçäo da fiinçao de conselheiro tutelar X-Ser aprovado em prova de conhecirnentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, § 10 - Submeter-se-Ao a prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, os candidatos que preencherem os requisitos dos theisos I a LX. § 2° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicara a lista contendo o norne dos candidatos que forern aptos a prestarern a prova de conhecimentos; § 30 - Da decisao que considerar não preenchidos os requisitos a candidatura, cabe recurso ao Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a set apresentado em 3 (trés) dias da publicaçao da mesma; 14 - CNPJ: (ME) 01-613165/0001-60 Rua das Aguas Marhts450 - Telefone:( 42)3915-1100 31ft Wncccw!uaA t-tt*P9fl. CC C) S [BET 0 Ronru.'ananc SW MY § 20 - 0 cargo de conseiheiro tutelar ë de dedicacao exclusiva, sendo incornpatIvel corn o exercIcio de oulra fimçao püblica. Art 37 - 0 pedido de inscrição deverâ ser formUlado pelo carididato em requerirnento assinado e protocolado junto ao Consetho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruido corn todos os docurnentos necessários a cornprovacao dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art 38 - Cada candidato poderâ registrar, além do nome, urn codinorne Art 39 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Molescente é o responsável pela rea1izaço da prova elirninatoria, a que se refere o inciso X do artigo 16, observando o seguinte: I- A prova seth elaborada e aplicada pelo Ministerio Püblico. 11- Serão auferidas notas de 1 a 10 aos candidatos avaliando seu conhecimento, discernimento e agilidade para resoluçAo das questOes apresentadas. III- Na realizaçao da prova, 50% (cinqUenta porcento) das questOes devem ser teóricos e 50% (cinquenta porcento) casos pthticos. IV- A prova seth escrita e nab conteth identiticaçAo do candidalo, somente o uso de código ou námero. V- Considerar-se-A apto o candidato que atingir media 6 (seis) na soma das notas auferidas pelos examinadores. § 1° -da decisao dos examinadores cabe recurso devidamente fimdarnentado ao Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado cm 3 (trés) dias da homologaçao do resultado. § 20 - aqueles candidatos que deixarern de atingir media 6 (seis) nAo terâo suas candidaturas homologadas, hem como nab estarAo aptos a submeterern-se ao processo dc cicição. Art 40 - 0 pedido de registro de candidatura serã protocolado na secretaria do Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, no prazo fixado, rnediante apresentacão do requerimento das entidades que o compOem acompanhado de documentos que provem os requisitos estabelecidos no artigo anterior e endereçado ao Consellio Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. Art 41 - Expirado o prazo para o registro da candidatura, o Consetho Municipal dos Direitos da Crianca e do Molescente mandarã publicar edital na imprensa de circulaçao local, corno afixa-la no local ptblico de costume, informando o nome dos candidatos que protocolararn o pedido de registro da candidatura, estabelecendo prazo de 05 (chico) dias a contar da data de publicaçab, para recebimento de irnpugnaçäo por qualquer pessoa pertencente as entidades que formam o Consetho Municipal dos Direitos da Crianca e do Molescente Al 15 CNPJ: (MF) 01.613165/0001-60 Rua das Aguas Marinhas,450 - Teleicrne:( 42) 3915-1100 'KS - -- crc%n1 fl'ü*tCIPM CC t cnnnra:.q,n,nt - nan Art 42 - Os pedidos de registro this candidaturas receberäo numeracAo de ordem crescente sendo que, recebendo ou nào impugnaQào a des, deverAo ser submetidos ao representante do Ministério püblico pan eventual impugnaçäo no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente em igual prazo, por voto da maioria simples. § 10 - Das decisOes relativas a impugnacao caberá recurso an Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias,contados da intimacAo decidindo através do voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. Art 43 - Vencidas as fases de impugnaço e recursos, o Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente mandará publicar edital em 3 (trés) vias, corn os nomes dos candidatos habilitados no processo de escoiha. SEçAO In DA REALIZAçA0 DO PLEITO Art. 44- 0 processo de escoiha dos membros do Conseiho Tutelar seth convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente mediante publicaçAo de edital na imprensa local, 3 (trés) meses antes do término do mandate, dos membros em exercicio, ocorrendo a eleiçao ate 30 dias antes do término do mandato, onde os eleitos terào capacitaçAo, perlodo no qual não receberao rcmuneraçào. Art 45- E vedada a propaganda nos veiculos de comunicaçAo social, admitindo-se somente a realizacao de debates e entrevistas estabelecidas pelo Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo iiJnico - A Campanha Eleitoral se estenderá pot perIodo nAo superior a 30 (trinta) dias. Art 46 - Aplica-se, no que couber, o disposto in legislaçâo eleitoral em vigor, quanto ao exercicio do sufrágio e a apuração dos votos. Parãgrafo Unico - 0 Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá determinar o agruparnento de umas para efeito de votaçAo atento a facultatividade do voto e as peculiaridades locais. Art 47 - Nas cabines de votacAo serAo fixadas listas corn relação de nomes, codinornes e nUmeros dos candidatos ao Conselho Tutelar. Art 48 - A medida quo os votos forem sendo apurados, os candidatos poderäo apresentar impugnaçOes que serão decididas em caráter definitivo e de piano pelo Conseiho Municipal dos Direitos da Criança a do Adolescente, ouvido o Ministério Püblico. sEçAO iv DA i'ROCLAMAcAO, N0MEAçA0 E POSSE DOS ELEITOS 16 CNPJ: (ME) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas,450 - Telefone:( 42)3915-1100 .n flnnr$j,.flflan Pw.nt.. va flat Art 49 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuraçAo, sob responsabilidade do Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e flscalizaçao do Ministério Püblico. Art 50 - Conclulda a apuraçAo dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicaçfto dos nomes dos candidatos votados, corn nürnero de sufrágios recebidos. § 10 - Os 5 (cinco) primeiros candidatos votados serão eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votaço, como suplentes. § 20- Havendo empate na votaçAo, seth considerado eleito o candidato que river maior idade. § 3° - Os membros escothidos, titulares e suplentes, serAo diplomados pelo Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Molescente corn registro em ata, e será oficiado ao prefeito municipal para que sej am norneados corn a respectiva publicaçao na imprensa local do municipio e em seguida, empossados. § 4° - Ocorrendo a vacäncia no cargo, assurnirá o suplente que houver recebido o maior nüniero de votos. Art 51 - Os membros escoihidos como titulares subrneter-se-5o a estudos sobre a legislação especifica das atribuiçOes do cargo e a treinarnentos prornovidos por uma Comissao a ser designado pelo Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Molescente. sEçAo V DOS IMP] Art 52 - São impedidos de servir o mesmo Conselho, marido e muffler, ascendente e descendente, sogro on sogra, genro on flora, irmAos, cunhados, durante o cunhadiô, tio e sobrinho, padastro e madastra e enteado e a participaçao de conseiheiros que rnantenham vida em comum sob o mesmo teto, ou seja companheiro on companheira Art 53 - 0 Consetheiro que quiser candidatar-se a outros cargos eletivo, deverá licenciar-se de sua funçao 90 (noventa) dias antes do pleito, a parlir do afastamento não serã remunerado, caso seja eleito flea impedido de retoniar ao cargo de conseiheiro. SEçAO vi DAS ATRIBUIcOES E FUNCIONAMETO DO CONSELIJO TUTELAR k17 CMPJ: (MF) 0t613 265 f000t-60 Rim das Aguas Maririhas,450 - Telefone:( 42)3915-1100 -- flikUP% Ot r CAItAMBEJ. flnntttu,,,nann sa Tana n r r'; LS Art 54 - As atribuiçOes e obrigacoes dos conseiheiros e Conseiho Tutelar são as constantes da ConstituiçAo Federal, da Lei Federal if 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da legislaçao municipal em vigor. Paragrafo tJnico- Incumbe também ao Consetho Tutelar receber peticOes, denáncias, reclamaçOes ou queixas tie qualquer pessoa pot desrespeito acs direitos assegurados as crianças e adolescentes, dando-Ihes encaminhamento devida Art 55 - As decisOes do Conseiho Tutelar somente poderAo ser revistas pela autoridade judiciäria a pedido de quern tenha legitimo interessa Art 56 - 0 Conselho Tutelar funcionará atendendo por intermédio de sons conseiheiros, caso a caso: I- Das 8h as 11:30h e das 13h as 17:30h. II- Fora do expediente normal, os conseiheiros distinbuirAo entre si, segundo normas do Regimento interno, a forma de regime de plantAo. III- Para este regime de plantAo, o conseiheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em regimento Interno, pam atender emergéncia a partir do local onde se encontra. IV- 0 Regimento Intemo estabelecerá o regime de trabaiho, tie forma a atender as atividades do Conseiho. Art 57 - 0 Presidente do Conseiho Tutelar seth escothido pelos seus pares, no 10 (primeiro) dia após a posse em reuniao do colegiado, presidida polo conseiheiro mais idoso. Mt 58 - Ao procurar o Conseiho Tutelar, a pessoa seth atendida por urn membro deste, que, se possIvel, acompanhará o caso W 0 encaminhamento definitivo. Art 59 - Seri garantido an Conseiho Tutelar o suporte administrativo necessário ao son funcionamento, utilizando espaco fisico, equipamentos e fiincionários do Poder Püblico. SEçAO vii DAS CRIAçAO DOS CARGOS, DA REMUNERAçAO E DA PERDA DE MANDATO Art 60 - Ficam criados 5 (cinco) cargos em cornissao de Conseiheiro Tutelar, com mandato de 3 (trés) anos, permitida uma reconduç&o. Mt 61 - Na qualidade de membros deitos por rnandato, os Conseiheiros não serAo incluidos nos quadros da Administração municipal, urns terão direito a. remuneraçäo fixada. § 1 ° - 0 padrao salarial do cargo criado no artigo 60, corresponderá an nivel I - 00 quo será reajustado nas mesmas bases e conthçes dos senddores da Prefeitura Municipal tie Carambel. CNPJ: (MI) 0t613.76510001-60 - 19 Ak r - CARAMIflj -. apn-ir.'nnan n ra oa -. - - § 2° - Compete ao Conselho Tutelar cumprir o disposto na Lei Federal N° 8069/90. devendo funcionar diariamente, inclusive em domingos e feriados, 24 horas por dia, em regime de plantao mediante escala. § 30- Pan fimcionamento 24 horas por dia, os Conseiheiros poderao estabelecer regime de plantäo. § 4° - Os consetheiros tutelares terão direito ao 13 0salário, férias remuneradas, licença maternidade e patemidade e vinculaçao ao Regime Geral da Previdência SocialArt 62 - Perderá o mandato o conselheiro tutelar que: I- Infringir, no exercicio de sua fiinçao, as normas do Estatuto da Crianca e do Adolescente. II-Cometer infraçao a dispositivos do Regimento Tntemo. III- For condenado por crime ou contravençäo, em decisao irrecorrIvel, que sejam incompatIveis com o exercicio de sua fimcao. SEçAO yin DA COMISSAO DE tncA An 63 - Fica criado uma Comissao de Etica, Para apurar eventual falta grave cometida por Conseiheiro Tutelar no exercicio de sua thnção, cuja composiçào assegurará a participaçao de membros do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em grau de pai-idade corn qualquer outro órgâo on setor. Parágrafo Unico - Quando a violaçao cometida pelo Conseiheiro Tutelar contra o direito da crianca e do adolescente constituir delito, cabera a Comisso do Etica, concomitantemente an processo sindicante, oferecer noticia do Mo an Mthistério Püblico pan as providências legais eabIveis. Art 64 - Constatada a falta grave cometida polo Conseiheiro Tutelar, atravts da Comisso de Etica podera prever as seguintes sançOes: a) advertência b)suspensâo nAo remunerada, de 01(um) a 03(trés) meses; c)perda da fiinçao Paràgrafo Unico: As conclusOes da ComissAo de Etica devem ser remetidas ao Conseiho Municipal que, em plenária, decidirá sobre a penalidade a ser aplicada, aprovada a penalidade em Plenária do conselho, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrative, do Chefe do 19 CNPJ: (NW) 01-61326510001-60 I 4 -, Wfl1CCTÜg* *J* c4L CAJEtAMflEI OnrU Fflfl*ot FflA. TO 00 Poder Executivo Municipal, cabendo &, Consetho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente expedir Resoluçio declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o Prefeito Municipal daM posse ao primeiro suplente. sEçAo LX 1'ERDA DO MANDATO Art 65 - Perderá o mandate o conseiheiro que se ausentar injustificadamente a 3 (trés) sessôes consecutivas on a 5 (cinco) altemadas, no mesmo mandato, on for condenado, por sentença irrecorrivel, por crime ou eontravenção penal. Art 66 - Pan efeito de interpretaçäo, considera corno caso de cometimento de falta fimcional grave, entre outras que possam ser aditadas pela comunidade: a)Usar da função em beneficio próprio b)Romper sigilo em relacao aos casos pelo Conseiho Tutelar que integre; c) Manter conduta incompatIvel corn o cargo que ocupa ou exceder-se no exercicio da função de modo a exorbitar sua atribuiçao, abusando da autoridade que the foi conferida d) Recusar-se a prestar atendimento on omitir-se a isso quanto ao exercicio de suas atribuiçôes em expethente de fimcionamento do Conseiho Tutelar e)Deixar de comparecer no plantAo e no horario estabelecido; 0 Exercer outra atividade, incompativel corn o exercicio do cargo, nos termos desta lei. CA1'iTULO V DAS DIS1'OSIçOES FINAlS E TRANSITORIAS Art. 67 - Fica o Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente autorizado a baixar resoluçôes visando regulamentar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cadastramentodas entidades-de attndimentnqne -thu&enrorutigus W) 9itEstuk&icu e do Adolescente. Art. 68 - Esta Lei entrrá em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçOes em contrãrio e, especialmente, a Let n° 307/03 de 16 marco de 2004 Gabinete do Prefeito Municipal de Carambel em 01 de marco de 2007 OSMA1IRI I Prefeito Municipal A$J cNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas,450 - Telefone:( 42) 3915-1100 S CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rim daPrata, 99 -Fone (42) 231-1668 CE? 84145-000 - Carainbel -Parana C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camamearambei@br10.com.br COMISSAO DE j E nnAcAo Parecer au Projetu de faj it 0 01 5/200 7 Senhor Presidente: • A Comissão reuniu-se por várias vezes e entre todos os seus membros e participando também a Secretaria de Assistência Social, justamente para estudo pormenorizado do Projeto de Lei acima referenciado e que se propOe substituir a Lei Municipal 307/03 - quais tratam dos direitos da criança e do adolescente a nivel municipal Do estudo intensivo realizado resultaram inUmeras alteraçOes para as quals a Secretária Municipal se propOs incluir em rnodificaçao originâria para o projeto. Fol ainda realizada minuciosa comparaçao entre as disposicOes da lei anterior e as agora propostas c integrando o texto de mensagem do Poder Executivo. Antes de maior anâlise é necessario apontar que a sUmula do projeto diz tratar de alteraçao para a Lei municipal 307/03, enquanto a clâusula de vigéncia do artigo 68 do projeto è especifico em ditar a revogacão das disposicOes em contrario e especialmente da Lei antes mencionada. Nesta situaçao a Cotuissao recomenda a adequacäo da sdmula c all fazendo constar, igualmente, que revoga a lei municipal 307/03. 0 Frojeto e amplo e se propOe a renovar e atualizar todas as regras de regëncia para a politica municipal de atendimento da criança e do adolescente. Elas procuram adequar-se a dinâmica da atualidade e para a funcionarnento dos conseihos dos direitos da crianca e do adolescente, compondo esta entidade pela representacão de 05 membros indicados pelo Chefe do Executivo e 05 membros oriundos da representacAo da sociedade civil. Trata dos impedimentos da cassação e da perda do mandato cia posse dos representantes da sociedade civil e do funcionamento e do regimento interno do conseiho. Cria tambérn, a exemplo da lei revogada o fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente, das receitas do fundo e sua destinaçao. No capitulo IV 1hz regencia prOpria e especifica para a conseiho tutelar no municipio de Carambel, destacando tratar-se de Orgao permanente e autOnomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprinento de tudo o que diz respeito aos direitos cia criança e do adolescente; cargo de conseiheiro, eletivo, corn previsao de mandato para 03 anos, permitida urna reeleicao e corn 05 assentos. Mais, cabe observar, que este conseiho tutelar é Orgão püblico autOnomo, no desempenho de suas atribuiçOes legais, que näo