| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2010 |
| Date | 2010-02-11 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Transito — FUMTRAN e da outras providencias. |
| native_id | 1385 |
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Prefeitura Municipal de Carambei C.N.P.J. (M.F.) 01.613365/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 — Fone (042) 3915-1000 — CEP 84145-000 — Carambei - Parana PROJETO DE LEI N° /10 AiNIARA MUNICIPAL Secretaria `rotocolado sob Em JJ tx l~~ Sumula: Cria o Fundo Municipal de Transito — FUMTRAN e da outras providencias. A Camara Municipal de Carambei, Estado do Parana, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - Fica instituido o Fundo Municipal de Transito de Carambei - FUMTRAN, coma instrumento de captagao a aplicagao de recursos, com o objetivo de criar condigoes financeiras, executados e coordenados pela Secretaria Municipal de Planejamento; Art. 2° - Os recursos do Fundo Municipal de Transito - FUMTRAN provirao: I- das dotagoes orgamentarias a ele consignadas; $ " II- dos rendimentos provenientes de aplicagoes financeiras, conforme o inciso I deste artigo; •' III- do produto de conv@nios firmados com outras entidades financiadoras; IV- das parcelas do produto de arrecadagao de outras receitas pr6prias oriundas das atividades econ6micas, da prestagao de servigos e de outras transferencias qua o municipio tenha direito a receber por forga da Lei ode convenios no setor; V- de contribuigoes de qualquer natureza, sejam publicas ou privadas; VI- de taxas, tarifas, ou pregos publicos relacionados ao transito que porventura forem criados; VII- de outras rendas eventuais. § 1°-A aplicagao dos recursos de natureza financeira no mercado de capitals dependera: a) da existencia de disponibilidade em fungao do cumprimento de programagao, exceto dos recursos provenientes de repasse; § 2° - As liberagoes de receitas por pane do Municipio serao realizadas ate o decimo dia util do mes subsequente aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadagoes. Art. 3° - 0 Fundo sera regido pelo Departamento de Transito, Seguranga Publica Institucional e Defesa Civil, atraves da aprovagao de pianos de aplicagoes anuais, apreciagao do relat6rios periodicos de acompanhamento a de estabelecimento de diretrizes a normas a serem observadas pelo orgao municipal de gestao financeira. § Unico: No use das competencias a que se refere este artigo, cabers ao Departamento de Transito, Seguranga Publica Institucional a Defesa Civil: a) propor pianos de aplicagao anual; PRIMEIRA vomcAt APROVADO ~, b) referendar convenios, contratos e outros correlatos celebrados pelo MunicIpio e pertinentes a captação e aplicacao de recursos; c) examinar e aprovar relatOrios das aplicacoes efetuadas; d) propor normas complementares necessárias a gestic do Fundo; e) autorizar a aplicação de recursos financeiros; Art. 40- A Divisão de Contabilidade do Municipio deverá tomar as providências relativas a prestação de contas e outras obrigaçOes pertinentes a escrituraçao contábil, observando-se as disposicOes vigentes sobre a matéria, principalmente a seguinte: a) Anaisar as demonstraçoes mensais das receitas e das despesas a serern encaminhadas a Secretaria Municipal do Finanças; b) manter as contrales indispensáveis da execução orçamentária; c) manter em coordenaçao com o setor de patrimonio da Prefeitura Municipal, os controles necessérios sabre as bens patrimoniais corn carga ao Fundo. Art. 50- 0 saldo positivo do Fundo apurado em cada exercIcio financeiro sera transferido para 0 exerciclo seguinte a crédito do próprio Fundo. Art. 60- Os pianos de aplicacâo do Fundo evidenciarâo a PolItica Municipal de Trânsito, Seguranca Páblica institucional e Defesa Civil, observados peio Piano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçarnentárias e os Principios da Universalidade e Equilibria. § 10- Os pianos do aplicaçoes do Fundo integrarão 0 orçarnento geral do MunicIpia, em estrita observância ao principia da unidade orçamentaria. § 20- Na eiaboracao e conseqüente execução do piano do aphcação do Fundo, serão observados as padrOes e norrnas estabelecidas peia Lei Federal no 4320/64. Art. 70- 0 total dos incentivos autorizado pela Prefeitura Municipal, não poderá exceder aos percentuais autorizados pela Cãmara Municipal. Art. 80- Esta lei entrará em vigor na data do sua publicagao revogadas as disposiçOes em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambel, em 06 do Fevereiro do 2010. OSMAR RI KLI PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - I7one (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná PROJETO DE LEI N° /2010 JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES, Respeitosamente, encaminho a apreciaçáo dos Nobres Edis, o Projeto cle Lei que cria o FUMTRAN e dá outras providências. Em decorrência da criação do Departamento de Trânsito, Segurança Póblica Institucional e Defesa Civil, que permitlu a municipalização do Sistema de Trânsito, nos termos definidos pela Lei 9.503/97 e Decreto Federal n°. 4.711 que dispoe sobre a coordenaçao do Sistema nacional de Trânsito e da criaçáo da JAR], ambos atravOs da Lei Municipal n°. 732/09, indispensével se faz a criação dentro da Administração PUblica Municipal de Fundo Municipal de Trânsito para que se permita a administração e arrecadaçao de receitas provenientes do trânsito municipalizado. 0 FUNTRAM tem por objetivo promover a segregação regular da receita tributária especIfica relativas ao trânsito municipal, bern como permitir a transparência na prestação de contas e vinculaçáo das receitas a uma finalidade especIfica. Isto posto,para que se efetive o aprovado na Lei n°. 732/09 e promova-se o funcionarnento de fato do trânsito municipalizado em CararnbeI, requer-se a análise e aprovaçâo do presente projeto. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 08 DE FEVEREIRO DE 2010 MAR IRK PREFEITO MUNICIPAL CAMUt& MUNICIPAL BE CARAMBE! Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná C.N.PS 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.eom.br COMISSAO BE JUSTIA E REDAçAO PARECER AO PROJIETO DE LEI No 005/2010 Sñmnla: Cria o Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN e dA outras providéncias. Autor: PODER EXECUTIVO 0 Chefe do Poder Executivo Municipal submete a apreciaçAo desta Colenda Camara, Projeto de Lei epigrafado que "Cria o Fundo Municipal de Transito - F1]MTRAN e dá on/ms provide nciOs Conforme se depreende da justificativa que acompanha a ProposiçAo em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em sintese, que 'P necessária a criaçdo do FUMTRAN devido a criaçäo do Depanamento de Transito, para adi'ninis/raçào e arrecadaçâo de receitas provenientes do Transito, em decorrência da nmnicipalizaçao do Sistema de Transito, ". Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Municipio dispOe que compete ao Mimicipio legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez, o inciso XXM, do art. 56, do mesmo diploma legal, menciona que compete ao Prefeito Municipal podera praticar quaisquer atos do Interesse do Municipio que Mo estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente a competencia da CAmara Corn estes flindamentos, a ProposiçAo em exame estâ revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifstando-se, esta COMLSSAO DE JTJs'nçA E REDAçAO, pela admissibilidade do Projeto de Lei no 005/2010, reserwrndo-se o dire i/o de op/mar sobre o tSr/to por ocasião tie sna deliberaçao pelo Soberano Plenario. SALA DAS COMISSOES, em 1 0de marco de 2010. Vereador RUSK RODRIGUES , yesidente tnVereador PEDRO IVO BUENO Membro Vereador IENGA MOAN CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - CarambeI - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brb.com.br COMISSAO DE FINANAS E ORAMENTO PARECER AO PROJETO DE LET No 005/2010 Sñmula: Cria o Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN e dâ outras providéncias. Autor: PODER EXECUTIVO 0 Chefe do Poder Executivo Municipal submete a apreciacAo desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Cr/a o Fundo Municipal de Trans/to - F(]MTRAJ'J e cia outras providencias. ". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto do Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o no 005/2010, vein a esta ComissAo Permanente a quo compete a analise do mérito, conformidade corn a Lei Orgânica do Municipio e o contido no Regimento linterno desta Casa de Leis. Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposicäo em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em sintese, quo "E necessária a criaçäo do FIJJvfTRAI'T devido a criaçäo do Depanamento tie TrOnsito, para adininistraçäo e arrecadaçJo tie receitas provenientes do Trdnsito, em decorrJncia c/a rnunicipalizaçdo do Sistema de Trans/to". Näo ha previsao do aurnento de despesas, conforme veriifica-se do projeto de lei, por essas razOes, a COMISSAO BE FINANAS E ORçAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovacão do Projeto de Lei no 005/2010. • SALA DAS COMISSOES, em 1° do marco do 2010 Vereador LOURDES DL P M fl I $ I 14 Vereador ILSON DL OLIVEIRA Vereador rvaaii us] Membro