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materia nº 18/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2010
Date 2010-04-16
EmentaDispõe sobre o comércio ambulante e eventual no Município de Carambeí e dá outras providencias.
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1 
1 • 
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Prefeitura Municipal de Carambeí 
L
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
JAai - -- 
PROJETO DE LEI N° 110 
CÂMARA MUNICIPAL 
Secretaria 
Protocolado sob 
Em 1ÇT.J.QLJ -' Súmula: Dispõe sobre o comércio ambulante e eventual no 
município Carambeí e dá outras providencias. 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Rejeadoçi - 
Em 
Art. 10 — Para efeitos desta 
pessoalmente, por conta própria e a seus riscos por comerciante que exercer pequena atividade 
comercial em vias e logradouros públicos de forma permanente com a utilização de bancas, fixas 
ou móveis e carrinhos, ou sem local fixo, de porta em porta; e o comércio eventual é aquele 
realizado em épocas determinadas, em locais estabelecidos pelo Poder Público do município de 
Carambeí. Ambos dependem de licença prévia concedida a título precário e passam a obedecer 
as normas estabelecidas nesta Lei. 
Parágrafo Único - A licença, expedida em nome do requerente, será renovada anualmente após 
vistoria prévia das bancas e carrinhos pelo órgão competente. 
Art. 2° - Fica criada a Comissão Permanente do Comércio Ambulante, composta de: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) 01 (um) representante da Vigilância Sanitária Municipal. 
-. 
LEI: 
tárjo 
Lei, entende-se por comércio ambulante aquele realizado, 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
C.N.PJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
- 
§ Unico - Os representantes indicados pelo Chefe do Executivo Municipal serão nomeados 
através de Portaria e poderão ser substituídos a qualquer tempo. 
Art. 30 - Compete à Comissão Permanente do Comércio Ambulante: 
1 - estabelecer zoneamento dos locais destinados ao comércio ambulante, com a demarcação das 
áreas possíveis à atividade, levando em consideração: 
a) freqüência de transeuntes; 
b) existência de espaços livres para exposição das mercadorias; 
c) tipo de mercadoria a ser comercializada, com distribuição de espaços e horários por categoria. 
d) entre outros critérios que a comissão predeterminar como necessários. 
II - decidir sobre os pedidos de licenciamento da atividade, feitos sempre através do 
preenchimento de formulário fornecido e apresentação dos documentos exigidos, elencados a 
seguir, ponderados os seguintes critérios relativos ao requerente: 
a) tempo de residência e de atividade no Município; 
b) idade, número de filhos menores e número de filhos em idade escolar; 
c) grau de instrução; 
d) adequação da atividade às normas do comércio ambulante; 
e) renda familiar. 
f) sem prejuízo de outros critérios que a comissão predeterminar como necessários. 
§ 11- Na aplicação dos critérios previstos neste artigo, dar-se-á preferência aos que estiverem 
estabelecidos com residência há mais tempo no Município. 
§ 21- fica expressamente proibida a instalação de barracas fixas ou móveis em áreas de praças, 
de jardins o de proteção ambiental. 
§ 30 - É vedado ao Executivo Municipal estabelecer padrão de cores para a pintura das bancas 
que beneficie a promoção pessoal de autoridade, de servidores públicos e partidos políticos. 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
- C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
Art. 40 
- A fiscalização do comércio ambulante compete ao Setor de Fiscalização do 
Departamento de Tributação, juntamente com a Vigilância Sanitária, com a colaboração, nos 
casos que assim exigirem, das Secretarias Municipais de Planejamento, Desenvolvimento e 
Saúde. 
Art. 50 
- A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei caberá à Comissão 
Permanente de Comércio Ambulante, no que tange ao regular exercício da atividade, à Secretaria 
Municipal de Finanças, quando ao aspecto tributário e ao Departamento de Trânsito Municipal, 
em relação as questões relativas ao estacionamento. 
Art. 6° - Caberá à Secretaria Municipal da Saúde a fiscalização em relação à sua área de 
atribuições, podendo, em caso de infrações a normas sanitárias, aplicar qualquer das penalidades 
descritas nesta lei, além das que possam estar reguladas em outro diploma legal. 
Art. 70 - A licença para o exercício do comércio estabelecido nesta lei, será concedida sempre a 
título precário e sujeitará o vendedor ambulante ao pagamento de tributo incidente. 
§ l - No pedido de licença, feito em formulário próprio, fornecido pelo Poder Público, o 
interessado especificará: 
1 - o objeto do seu comércio; 
II - a via pública ou logradouro em que pretende se estabelecer; 
III - os nomes de até dois auxiliares que com ele exercerão a atividade; 
IV - tempo de residência no Município; 
V - inscrição no CNPJ se for pessoa jurídica; 
VI - certidão negativa de débito da fazenda municipal, em nome da pessoa jurídica (se for o 
caso) e em nome da pessoa física; 
VII - alvará sanitário fornecido pela Secretaria Municipal da Saúde. 
VIII - se utilizar-se de veículo para a atividade deverá informar o número da placa deste. 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
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§ 2° - O alvará sanitário somente será fornecido pela Secretaria Municipal da Saúde, após 
vistoria no veículo destinado a comercialização de alimentos, verificando a adequação do veículo 
para a ideal conservação dos alimentos. 
§ 30 - O interessado, para a concessão da licença, deverá assinar termo de responsabilidade pela 
qualidade dos produtos que irá comercializar. 
§ 40 - Os veículos destinados ao exercício do comércio ambulante, nos termos desta Lei, deverão 
ter os compartimentos do condutor e dos alimentos isolados um do outro. 
§ 50 - As bancas e carrinhos serão de propriedade dos licenciados. 
Art. 8° - O licenciado poderá registrar no órgão competente dois auxiliares, que atuarão como 
prepostos e responderão solidariamente por todas as obrigações decorrentes da licença. 
Art. 9° - A licença concedida é de caráter pessoal e intransferível, destinando-se unicamente ao 
fim declarado, será outorgada sempre a título precário e quando houver interesse público 
relevante pelo Presidente da Comissão Permanente de Comércio Ambulante, ouvidos os demais 
membros da comissão. 
§ 10 - Da intransmissibilidade da licença mencionada no caput do artigo decorre uma única 
exceção, qual seja, em caso de falecimento ou incapacidade do titular, a licença será transferida 
ao cônjuge ou companheiro estável, na forma da legislação Federal, ou aos filhos do 
permissionário, guardadas as prescrições desta Lei. 
§ 21- No alvará de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais: 
1 - número de inscrição; 
II - o nome da empresa, se for o caso, e os nomes do vendedor e dos auxiliares nominados no 
requerimento; 
III - endereço do licenciado; 
IV - a via pública ou logradouro onde está autorizado a comerciar; 
V - número e data do expediente que deu origem ao licenciamento; 
VI - data de vencimento da licença concedida. 
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C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
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VII - número da placa do veículo com o qual será exercida a atividade. 
§ 30 - O comércio ambulante aqui estabelecido somente poderá ser exercido pelo licenciado ou 
pelos auxiliares autorizados, nos termos do inciso II do § 1 1deste artigo. 
§ 41- Não será concedida licença caso o veículo não seja emplacado na cidade de Carambeí. 
Art. 10 - O Município, através da Comissão Permanente de Comércio Ambulante, estabelecerá 
os pontos de proibição do exercício do comércio aqui regulado. 
§ 11- A proibição de comercializar em determinados pontos da cidade somente será limitada 
pelas determinações desta Lei ou por dificultarem a circulação de pedestres e veículos, ouvido o 
Departamento de Trânsito Municipal e através de parecer expresso do mesmo. 
§ 20- Desde já fica expressamente proibido o exercício das atividades regulamentadas nesta lei 
às margens da PR151, nos arredores da circunscrição municipal, a bem da segurança dos 
comerciantes e munícipes e do interesse público. 
Art. 11 - A licença, que será sempre pelo período de um ano, está sujeita à renovação. 
§ 1° - O interessado deverá requerer a renovação de licença anual, no prazo de 90 dias antes de 
findar o período para o qual está licenciado, e seu indeferimento não dará direito à indenização. 
§ 20- Todo e qualquer indeferimento à solicitação de renovação de licença deverá ser expresso e 
será, sempre, baseado em razões de interesse público. 
§ 30 - ao analisar o pedido de renovação de licença, o órgão competente deverá levar em conta o 
número de infrações cometidas pelo solicitante durante o exercício anterior, independentemente 
da natureza de cada uma delas. 
§ 41- É vedada a concessão de mais de uma licença ao mesmo comerciante ou empresa. 
§ 50 - É proibida a concessão de licença a quem tenha comércio regularmente constituído, sob 
pena do desestimulo das atividades comerciais formais. Não está proibido, entretanto, o exercício 
de outras atividades laborais pelo comerciante ambulante. 
§ 60- E expressamente proibida a venda do ponto, cessão, locação ou qualquer outra forma de 
exploração da licença que não sejam as expressamente previstas nesta Lei. 
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- 
§ 70 
- O descumprimento ao disposto no parágrafo anterior, acarretará ao infrator multa de 30 
(trinta) VRMs. 
Art. 12 - O vendedor ambulante não licenciado, ou que esteja comerciando sem ter renovado a 
licença para o exercício corrente, está sujeito à pena de multa e à de apreensão de mercadoria e 
do veículo, até o pagamento da multa imposta. 
§ 10 - A multa de que trata este artigo será de 20 (vinte) VRMs, sendo aplicada em dobro no caso 
de reincidência. 
§ 2° - Em caso de apreensão, será obrigatoriamente, lavrado termo em formulário apropriado, 
expedido em duas vias, onde serão descriminadas as mercadorias e demais apetrechos e 
equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator. 
§ 30 - Paga a multa, as coisas apreendidas serão imediatamente devolvidas ao seu dono, desde 
que este apresente a nota fiscal de compra das mesmas, no caso de se tratar de produtos 
industrializados. Não se exige a apresentação da nota fiscal nos casos de produtos artesanais ou 
alimentos produzidos diretamente pelos comerciantes. 
§ 40 - As mercadorias perecíveis, quando não resgatadas em 48 horas, serão doadas a 
estabelecimentos de Assistência Social, mediante recibo comprobatório, à disposição do 
interessado, cancelando-se a multa aplicada. 
§ 50 - Aplicada a multa, continua o infrator obrigado a cumprir a exigência que a originou. 
Art. 13 - A taxa de licença anual será de 10 (dez) VRMs para o comércio realizado em veículos 
automotores e 05 (cinco) VRMs para aquele realizado em veículos de propulsão humana, 
independentemente dos valores despendidos para a aquisição do alvará sanitário. 
Parágrafo único - O pagamento da taxa estabelecida no 'Caput' deste artigo poderá ser parcelado 
em até 06 (seis) vezes, conforme solicitação do requerente, e a critério da autoridade concedente, 
sendo que o não pagamento de uma das parcelas, motivará a suspensão imediata da licença, até 
que a situação seja regularizada. 
Art. 14 - São obrigações do vendedor ambulante: 
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I
- C.N.P.J. (M.F.)01.613.765/0001-60 
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- 
1 - Não estabelecer-se a uma distância inferior a 50 metros de estabelecimento com ramo de 
atividade similar. 
II - obedecer a distância mínima superior a 100 metros de outro ambulante licenciado a exercer a 
atividade com veículo automotor ou de propulsão humana. 
III - obedecer a distância mínima de 100 metros de instituições financeiras, órgãos de segurança, 
repartições públicas, hospitais e similares. 
IV - Obedecer a distância mínima superior a cinco metros das esquinas do alinhamento do 
imóvel; 
V - conservar limpa a área em torno do seu posto de estacionamento, mantendo recipiente 
apropriado para recolhimento de lixo e detritos provenientes de seu comércio; 
'- VI - apresentar-se limpo, portando guarda-pó, e, nos casos de manipulação de alimentos, gorro 
de cor clara; 
VII - não utilizar o passeio público para a colocação de mesas, cadeiras ou assemelhados; 
VIII - retirar do logradouro público, diariamente, logo após o período de funcionamento, todo o 
equipamento usado em seu comércio; 
IX - provisionar o equipamento antes do início do horário de funcionamento, após o qual não lhe 
será permitido mais fazê-lo; 
X - remover seu veículo e demais pertences dentro do prazo que lhe for estabelecido em sua 
licença; 
XI - não comercializar bebidas alcoólicas, sob pena de cassação imediata da licença; 
XII - não estabelecer-se nos rebaixamentos dos meio-fios que servem de passagem para cadeiras 
de deficientes físicos. 
Art. 15 - Constituem atos lesivos ao desempenho de licenciado proprietário de bancas de 
comércio ambulante e da indicação de penalidades: 
1 - deixar de manter em condições de higiene e funcionamento as instalações da banca; 
II - expor ou vender mercadoria e comercialização não autorizada; 
III - expor mercadoria para comercialização fora da área considerada restrita à banca, bem como 
efetuar a sua comercialização; 
IV - não tratar o público com urbanidade; C4IIIIII 
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V - dificultar a ação da fiscalização; 
VI - Obstruir passeios e ciclovias 
VII- não recolher nos prazos regulamentares os tributos 
pertinentes à atividade; 
devidos 
VIII- veicular qualquer espécie de propaganda política ou ideológica bem como eleitoral; 
IX - transferir a banca do local sem prévia autorização do órgão competente por um período 
superior a 15 (quinze) dias sem justificativa. 
X - alterar os produtos comercializados sem autorização prévia do órgão a ser expedido pelo 
órgão fiscalizador municipal. 
Parágrafo único - As multas e as advertências aplicáveis aos incisos anteriores serão 
estabelecidas em regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal. 
Art. 16 - O não cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo anterior, dependendo da 
gravidade da infração, implicará a aplicação das seguintes penalidades: 
1 - advertência; 
II - multa; 
III - suspensão da atividade; 
IV - cassação da licença. 
Parágrafo Único - O licenciado responde solidariamente por infrações cometidas pelo seu 
preposto ou empregado. 
Art. 17 - A pena de advertência será aplicada: 
1 - pelo agente do órgão competente, quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e 
sem gravidade a infração cometida; 
II - quando, sendo primário o infrator, decidir o órgão competente transformar em advertência a 
multa aplicada, desde que haja pedido de reconsideração por parte do infrator. 
Parágrafo Único - A advertência será aplicada sempre por escrito, com a definição do seu fato 
gerador e devendo ser assinada pelo agente e pelo infrator. 
(J~~ 
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_- 
Art. 18— O recolhimento de multa será efetuado aos cofres do Município nos seguintes prazos: 
1- trinta dias, contados da publicação do ato ou de única escrita, se não tiver havido pedido de 
reconsideração ou recurso; 
II - trinta dias, contados a partir da ciência pelo interessado do ato que tenha indeferido o pedido 
de reconsideração ou negado provimento ao recurso, ou ainda, da notificação escrita, conforme o 
caso. 
Art. 19 - O não recolhimento da multa nos prazos previstos nesta Lei implicará um acréscimo, 
mês a mês, correspondente à atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por centos) e a 
inscrição do débito na dívida ativa. 
- § 10- As multas serão graduadas, segundo a gravidade da infração, dentro dos limites e critérios 
adotados pelo poder público, não podendo, em qualquer caso, ser superior a 50 (cinqüenta) 
VRMs e inferior a 5 (cinco) VRMs. 
§ 20- Em caso de reincidência da infração, dentro do prazo de um ano, a multa será cobrada em 
dobro. 
§ 30 - Havendo uma terceira incidência da infração, dentro do prazo de um ano, será aplicada a 
pena de suspensão da atividade, por prazo não superior a dez (10) dias. 
§ 40 - Verificando-se uma quarta incidência da infração dentro do prazo de um ano, esta 
determinará a cassação da licença. 
Art. 20 - Ao licenciado, punido com a cassação da licença, é facultado encaminhar Pedido de 
Reconsideração à autoridade que o puniu, dentro do prazo de quinze (15) dias, contado da data 
da decisão que impôs a penalidade. 
§ 1° - A autoridade referida neste artigo apreciará o Pedido de Reconsideração dentro do prazo 
de dez (10) dias, a contar do seu encaminhamento. 
§ 20 - O Pedido de Reconsideração não terá efeito suspensivo. 
Art. 21 - Nos casos omissos referentes a infrações, penalidades, notificações, reclamações e 
recursos, caberá à Comissão Permanente de Comércio Ambulante o poder de decisão, com o 
referendo do Prefeito Municipal. 
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Art. 22 - O exercício do comércio ambulante de alimentos e refrigerantes, realizado em veículos, 
sejam eles automotores ou de propulsão humana, estacionados em vias ou logradouros públicos, 
bem como o comércio ambulante de alimentos e refrigerantes através de cestas, caixas de isopor 
ou assemelhados dependerão sempre de licença concedida pelo Executivo Municipal. 
Parágrafo único - A licença de que trata o caput deste artigo, será requerida em formulário 
próprio fornecido pelo Poder Público, e apresentação dos documentos elencados no artigo 
mediante o pagamento da respectiva taxa de licença. 
Art. 23 - O comércio ambulante de frutas e verduras realizado em caminhões e congêneres, 
estacionados provisoriamente em locais designados, dependerá de prévia e expressa autorização, 
concedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, ouvido o órgão municipal responsável 
pelo planejamento do trânsito. 
Art. 24 - O pedido de licença será feito em formulário próprio concedido pelo poder público e 
encaminhado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento que analisará a conveniência e 
oportunidade de sua concessão. 
Parágrafo único - A licença será concedida sempre em caráter precário. 
Art. 25 - No alvará de licença deverá constar, obrigatoriamente, o objeto do comércio, o local 
em que se esta autorizado a estabelecer-se, o prazo da licença e o nome do responsável pelo 
atividade. 
Art. 26 - O exercício da atividade sem a respectiva autorização, acarretará a apreensão da 
mercadoria e do veículo, pelo poder público. 
§ l' - A liberação da mercadoria e do veículo será procedida mediante o pagamento de multa. 
§ 20- Para fins de resgate da mercadoria apreendida, aplica-se o disposto no artigo xx° desta Lei. 
-- 
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L
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Art. 27 - O comércio eventual de pequenos produtos artesanatos e congêneres, procedido sem a 
fixação de local, dependerá de prévia e expressa autorização a ser concedida pela Comissão 
Permanente de Comércio Ambulante, mediante o pagamento da respectiva taxa de licença. 
Art. 28 - O exercício da atividade sem a respectiva autorização, acarretará a apreensão da 
mercadoria, cuja liberação se verificará mediante o pagamento de multa. 
Ari. 29 - Considera-se cientificado o licenciado que receber pessoalmente ou através de 
preposto ou empregado, a notificação ou auto de infração de que trata esta Lei. Na recusa do 
licenciado em receber a notificação o órgão fiscalizador fará menção desta recusa, com o uso de 
uma testemunha. 
Art. 30 - A notificação da irregularidade numerada será lavrada em 3 vias, no momento em que 
a infração for constatada, destinando-se a primeira via ao infrator, a segunda ao município e a 
terceira ao setor de fiscalização, devendo permanecer no talonário. 
Art. 31 - A presente Lei não se aplica aos eventos em que o Município de Carambeí seja 
promotor, patrocinador ou apoiador. 
Parágrafo Único - Nestes eventos, o Município concederá licença especial para o exercício do 
comércio ambulante ou eventual, cabendo o direito de preferência, na concessão de tais licenças 
a entidades filantrópicas e sociais. 
Art. 32 - Em eventos especiais, como shows, eventos esportivos, culturais e outros afins, a se 
realizaram na cidade, em locais determinados que reunam grande público, poderá ser concedida 
licença especial para o exercício do comércio ambulante ou eventual, para atuarem nos 
logradouros públicos próximos ao local durante o período do evento. 
M4low 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
C.N.PJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
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Parágrafo único - O pedido de licença deverá ser concedido, fundamentado em requerimento 
dirigido à Prefeitura Municipal, até 7 (sete) dias antes do evento, mediante o pagamento de 10 
VRMs. 
Art. 33 - Fica assegurado aqueles comerciantes a que se refere a presente Lei e que já possuam 
licenças ou permissões concedidas pelo poder público, o prazo de 90 (noventa) dias para se 
adaptarem aos dispositivos desta Lei. 
Art. 34 - A regulamentação da presente Lei será objeto de decreto do Poder Executivo, ouvida a 
Comissão Permanente do Comércio Ambulante. 
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
EM 05 DE ABRIL DE 2010. 
OSMAR RICKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
H.CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
:ua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N°018/2010. 
Súmula: Dispõe sobre o comercio ambulante e eventual no município 
de Carambeí e dá outras providencias. 
Autor: DO PODER EXECUTIVO 
O Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto 
de Lei epigrafado que "Dispõe sobre o comercio ambulante e eventual no município de Carambeí e dá 
outras providencias ". 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na 
Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° O 18/2010, vem à esta Comissão Permanente a que compete 
'- a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno 
desta Casa de Leis. 
Conforme se infere do corpo do projeto de lei em análise, a Mesa Executiva 
assinala, em síntese, que "trata-se de legislação onde o Poder Executivo tende a regulamentar atividade 
comercial exercida de maneira precária e sem estabelecimento fixo, contribuindo com ajusta tributação 
da atividade efomentar a economia local". 
Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida 
nesta data. manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n°018/2010. 
SALA DAS COMISSÕES, em 18 de outubro de 2010. 
Vereador LOURDES DE JUS MADUREIRA FERREIRA 
Pr idente 
Vereador ILSON HE R PEDROSO DE OLIVEIRA 
N1embro 
Vereado ~ .0 FILHO 
Membro 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
ua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
CAR C.N.P.J. 01 .613.766/0001 -04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 018/2010. 
Súmula: Dispõe sobre o comercio ambulante e eventual no município 
de Carambeí e dá outras providencias. 
Autor: DO PODER EXECUTIVO 
O Poder Executivo Municipal de Carambeí submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Dispõe sobre o comercio ambulante e eventual no 
município de Carambeí e dá outras providencias ". 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, 
assinala, em síntese, que "traia-se de legislação onde o Poder Executivo tende a regulamentar 
atividade comercial exercida de maneira precária e sem estabelecimento fixo, contribuindo com a 
justa tributação da atividade e fomentar a economia local 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios 
exigidos no tocante a constitucional idade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE 
JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 018/2010, reservando-se o 
direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMIS em 18 de outubr e 2010. 
Ver dor VA DEU ÁNDRUSK RODRIGUES 
Presidente 
Vereador PEDRO IVO BUENO 
Membro 
Vereador 
k Membro?SUSV' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
T C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
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o PROJETO DE LEI N° ...../2010 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES 
Venho por meio desta apresentar projeto de lei para apreciação dos 
nobres membros do Poder Legislativo, que dispõe sobre o comércio ambulante e 
eventual no Município de Carambeí e dá outras providências. 
Trata-se de legislação criada com o objetivo de regulamentar atividade 
comercial exercida de maneira precária e sem estabelecimento fixo, por comerciantes 
ambulantes do município, tendo em vista que apesar da informalidade, indispensável 
que regras sanitárias e tributárias devem ser observadas. 
Tal medida impõe-se em razão do interesse público, visto que o 
instrumento legal legitima as políticas públicas no sentido de controlar a atividade 
segundo os critérios legais aplicáveis aos comerciantes regulamentados em geral, no 
tocante a higiene, segurança, entre outros fatores relacionados ao ramo; além de 
permitir a justa tributação da atividade e fomentar a economia local. 
O diploma legal tem por objetivo ainda unificar as disposições esparsas 
e insuficientes constantes da legislação municipal, permitindo a correspondência entre 
a realidade das políticas públicas da administração pública municipal atinentes às 
atividades comerciais e o aparato legislativo vigente, que deve ser unificado e eficaz. 
Isto Posto, conclui-se que a aprovação do projeto é indispensável para 
o fomento e fortalecimento da economia municipal. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
EM 08 DE ABRIL DE 2010. 
OSMAR RICKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
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