| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2010 |
| Date | 2010-04-16 |
| Ementa | Autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder recomposição salarial aos servidores do Poder Legislativo, na forma que especifica e dá outras providências. |
| native_id | 1395 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambef@brlO.com.br CARA PROJETO DE LEI N° 020/2010 SÚMULA: Autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder recomposição salarial aos servidores do Poder Legislativo, na forma que especifica e dá outras providências. Art. 1. Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a reajustar em 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento) os vencimentos básicos dos servidores do Poder Legislativo Municipal, como recomposição de perdas no período de março de 2009 a fevereiro de 2010. Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do artigo primeiro da Lei n° 693/2009. Art. Y. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 4°. Ficam alterados os anexos 1 e II da Lei n° 693/2009, passando a vigorar em seu lugar os anexos 1 e II da presente lei. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2010, revogadas as disposições em contrário >.._- BART CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambef@brlO.com.br TABELAS DE VENCIMENTOS Anexo 1 Tabela - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Nível Remuneração Nível Remuneração Nível Remuneração Nível Remuneração Nível Remuneração 1 384,00 11 625,48 21 1.018,85 31 1.659,60 41 2.703,32 2 403,20 12 656,76 22 1.069,80 32 1.742,58 42 2.838,47 3 423,35 13 689,59 23 1.123,28 33 1.829,70 43 2.980,38 4 444,52 14 724,08 24 1.179,44 34 1.921,19 44 3.129,42 5 46674 15 760,27 25 1.238,43 35 2.017,26 45 3.285,88 6 490,07 16 798,28 26 1.300,34 36 2.118,12 46 3.450,18 7 514,59 17 838,20 27 1.365,37 37 2.224,04 47 3.622,68 6 540,32 18 880,12 28 1.433,63 38 2.335,23 48 3.803,81 9 567,33 19 1 924,11 29 1.505,30 39 2.451,98 49 3.994,01 10 595,69 20 1 970,33 30 1.580,56 1 40 1 2.574,59 50 4.193,70 Anexo II Tabela - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CC-01 5.047,13 CC-02 4.388,80 CC-03 2.789,12 CC-04 2.162,12 CC-05 1.462,84 CC-06 1.067,06 CC-07 707,64 c,jJAARA MU.tUCIPL Secretaria protocolado sob no Em CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 - Fone (42) 23 1-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná .- C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br PROJETO DE LEI No 0O /20 10 SÚMULA: Autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder recomposição salarial aos servidores do Poder Legislativo, na forma que especifica e dá outras providências. Art. V. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a reajustar em 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento) os vencimentos básicos dos servidores do Poder Legislativo Municipal, como recomposição de perdas no período de março de 2009 a fevereiro de 2010. Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do artigo primeiro da Lei n° 693/2009. Art. Y. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 4°. Ficam alterados os anexos 1 e II da Lei n° 693/2009, passando a vigorar em seu lugar os anexos 1 e II da presente lei. Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo/Js efeitos a 1° de março e 2010, revogadas as eicontrário. BARTJA ILSON H..P1IVEIRA Preside te SEN Vice PrsiIJente LOUR FERREIRA NDG JJVALENGA 1a Secretaria 20 Secretário nç CARAMCE CMÂRA . ir'.L Setor do Protocolo Protocolo sob ___ nL Em 1220-1 n 1 sperefário A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná : - C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br CAMAMBE JUSTIFICATIVA O presente Projeto visa recomposição de perdas ocorridas nos salários dos Servidores do Poder Legislativo. O Índice utilizado para reposição é o fNPC do TBGE. O índice a ser aplicado no corrente ano é de 4,77% (quatro virgula setenta e sete por cento), sendo esta a soma do acumulado nos últimos doze meses. Assim com a aprovação deste projeto a Mesa Executiva quer dar aos servidores deste Poder Legislativo as garantias da Carta Magna, em especial a prevista no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal (a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que traia o § 4° do ar!. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices). Por estas razões, esperando contar com o integral apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei. SALA DAS SESSÕES, 13 de abril de 2010. ILSON OLIVEIRA Vice residente L DO . LENGA 1° Secretaria 2° Secretário que compõe o INPC/IBGE: O iNPC/IBGE foi criado inicialmente com o objetivo de orientar os reajustes de salários dos trabalhadores. O 5 tema Nacional de Preços ao Consumidor - SNIPC efetua a produção contínua e sistemática de índices de preços ao onsurríidor, tendo como unidade de coleta estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, concessionária de serviços úblicos e domicílios (para levantamento de aluguel e condomínio). A população-objetivo do INPC abrange as famílias com ndimentos mensais compreendidos entre 1 (hum) e 6 (seis) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação rincipal e residente nas áreas urbanas das regiões qualquer que seja a fonte de rendimentos, e residentes nas áreas urbanas da ?giões. brangência geográfica: Regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São 'aulo, Curitiba e Porto Alegre, Brasília e município de Goiânia. Calculado pelo IBGE entre os dias 1 0e 30 de cada mês, compõe-se do cruzamento de dois parâmetros: a pesquisa de preços as onze regiões de maior produção econômica, cruzada com a pesquisa de orçamento familiar (POF), que abrange famílias com nda de um a oito salários mínimos. A ponderação das despesas das pessoas para se verificar a variação dos custos foi definida do seguinte modo: Tioo de Gasto 1 Peso % do Gasto Alimentação 1 33,10 sas oessoais 13,36 Vestuário 13.16 Habitação 12,53 Transportes e comunicação 11.44 Artigos de residência 8,85 Saúde e cuidados pessoais 7,56 Total 100,00 O INPC/IBGE mede a variação dos custos dos gastos conforme acima descrito no período do primeiro ao último dia de cada iês de referência e no período compreendido entre o dia oito e doze do mês seguinte o IBGE divulga as variações. Mês/ano Índice do mês (em %) Índice acumulado no ano (em ') índice acumulado nos últimos 12 meses (em %) Número índice acumulado a partir de Jan/93 Mar/2010 0,71 2,3074 5,3011 820,5098 Fev/2010 0,70 1,5861 4,7677 814,7252 Jan/2010 0,88 0,8800 4,3620 809,0618 3z/2009 0,24 4,1137 4,1137 802,0042 Nov12009 0,37 3,8645 4,1657 800,0840 Out/2009 0,24 3,4816 4,1761 797,1346 Set12009 0,16 3,2338 4,4462 795,2260 Ago/2009 0,08 3,0690 4,4359 793,9557 Jul/2009 0,23 2,9866 4,5715 793,3210 Jun/2009 0,42 2,7502 4,9367 791,5006 Mai/2009 0,60 2,3205 5,4487 788,1902 Abr/2009 f 0,55 1,7102 5,8261 783,4893 Mar/2009 0,20 1,1539 5,9208 779,2036 Fev/2009 0,31 0,9519 6,2485 777,6483 Jan/2009 [ 0,64 0,6400 6,4286 f 775,2451 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 020/2010 Súmula: Autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder recomposição salarial aos servidores do Poder Legislativo, na forma que especifica e dá outras providencias. Autor: MESA EXECUTIVA A Mesa Executiva do Poder Legislativo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado "Autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder recomposição salarial aos servidores do Poder Legislativo, na forma que especifica e dá outras providencias ". Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em análise, fi.mdamenta-se, em síntese, "o presente projeto visa a aplicação de índice de recomposição de perdas para o período de março de 2009 a fevereiro de 2010". O art. 14, inciso "X" da Lei Orgânica do Município dispõe que cabe à Câmara, com sanção do Prefeito: "criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos inclusive os dos servidores da Câmara". Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 020/2010, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISS de 2010. <erefltõiiÃNDERLEI TADËU ANDRUSK RODRIGUES Presidente - Vereador PEhRO IVO BUENO Membro Vereador AL5i0 »I IESUS VALENGA Membro - CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N°02012010 Súmula: Autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder recomposição salarial aos servidores do Poder Legislativo, na forma que especifica e dá outras providencias. Autor: PODER LEGISLATIVO A Mesa Executiva submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder recomposição salarial aos servidores do Poder Legislativo, na forma que especifica e dá outras providencias ". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 020/2010, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Interessante contar a previsão do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal que prevê (a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4 0do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices), assim, resta cumprida a previsão legal de revisão geral anual Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 020/2010. SALA DAS COMISSÕES, em 19 de abril de 2010. Vereador LOURDES DLSVSIMADUREIRA FERREIRA Vereador ILSON IIEGR PEDROSO DE OLIVEIRA Vereador INÃEID-VAZ FILHO Membro