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materia nº 20/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2010
Date 2010-04-16
EmentaAutoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder recomposição salarial aos servidores do Poder Legislativo, na forma que especifica e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambef@brlO.com.br 
CARA 
PROJETO DE LEI N° 020/2010 
SÚMULA: Autoriza o Poder Legislativo 
Municipal a proceder recomposição salarial aos 
servidores do Poder Legislativo, na forma que 
especifica e dá outras providências. 
Art. 1. Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a reajustar em 4,77% (quatro 
vírgula setenta e sete por cento) os vencimentos básicos dos servidores do Poder Legislativo 
Municipal, como recomposição de perdas no período de março de 2009 a fevereiro de 2010. 
Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do artigo primeiro da Lei n° 693/2009. 
Art. Y. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária 
própria. 
Art. 4°. Ficam alterados os anexos 1 e II da Lei n° 693/2009, passando a vigorar em seu 
lugar os anexos 1 e II da presente lei. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° 
de março de 2010, revogadas as disposições em contrário >.._- 
BART 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
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TABELAS DE VENCIMENTOS 
Anexo 1 
Tabela - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
Nível Remuneração Nível Remuneração Nível Remuneração Nível Remuneração Nível Remuneração 
1 384,00 11 625,48 21 1.018,85 31 1.659,60 41 2.703,32 
2 403,20 12 656,76 22 1.069,80 32 1.742,58 42 2.838,47 
3 423,35 13 689,59 23 1.123,28 33 1.829,70 43 2.980,38 
4 444,52 14 724,08 24 1.179,44 34 1.921,19 44 3.129,42 
5 46674 15 760,27 25 1.238,43 35 2.017,26 45 3.285,88 
6 490,07 16 798,28 26 1.300,34 36 2.118,12 46 3.450,18 
7 514,59 17 838,20 27 1.365,37 37 2.224,04 47 3.622,68 
6 540,32 18 880,12 28 1.433,63 38 2.335,23 48 3.803,81 
9 567,33 19 1 924,11 29 1.505,30 39 2.451,98 49 3.994,01 
10 595,69 20 1 970,33 30 1.580,56 1 40 1 2.574,59 50 4.193,70 
Anexo II 
Tabela - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
CC-01 5.047,13 
CC-02 4.388,80 
CC-03 2.789,12 
CC-04 2.162,12 
CC-05 1.462,84 
CC-06 1.067,06 
CC-07 707,64 
c,jJAARA MU.tUCIPL 
Secretaria 
protocolado sob no 
Em 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 23 1-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
.- C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
PROJETO DE LEI No 0O /20 10 
SÚMULA: Autoriza o Poder Legislativo 
Municipal a proceder recomposição salarial aos 
servidores do Poder Legislativo, na forma que 
especifica e dá outras providências. 
Art. V. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a reajustar em 4,77% (quatro 
vírgula setenta e sete por cento) os vencimentos básicos dos servidores do Poder Legislativo 
Municipal, como recomposição de perdas no período de março de 2009 a fevereiro de 2010. 
Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do artigo primeiro da Lei n° 693/2009. 
Art. Y. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária 
própria. 
Art. 4°. Ficam alterados os anexos 1 e II da Lei n° 693/2009, passando a vigorar em seu 
lugar os anexos 1 e II da presente lei. 
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo/Js efeitos a 1° 
de março e 2010, revogadas as eicontrário. 
BARTJA ILSON H..P1IVEIRA 
Preside te SEN Vice PrsiIJente 
LOUR FERREIRA NDG JJVALENGA 
1a Secretaria 20 Secretário 
nç CARAMCE CMÂRA . ir'.L 
Setor do Protocolo 
Protocolo sob 
___ 
nL 
Em 1220-1 n 1 
sperefário 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
: - C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
CAMAMBE 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto visa recomposição de perdas ocorridas nos salários dos Servidores do 
Poder Legislativo. 
O Índice utilizado para reposição é o fNPC do TBGE. 
O índice a ser aplicado no corrente ano é de 4,77% (quatro virgula setenta e sete 
por cento), sendo esta a soma do acumulado nos últimos doze meses. 
Assim com a aprovação deste projeto a Mesa Executiva quer dar aos servidores 
deste Poder Legislativo as garantias da Carta Magna, em especial a prevista no inciso X do Art. 
37 da Constituição Federal (a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que traia o § 4° do ar!. 39 somente 
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices). 
Por estas razões, esperando contar com o integral apoio dos nobres pares na 
aprovação do presente Projeto de Lei. 
SALA DAS SESSÕES, 13 de abril de 2010. 
ILSON OLIVEIRA 
Vice residente 
L DO . LENGA 
1° Secretaria 2° Secretário 
que compõe o INPC/IBGE: 
O iNPC/IBGE foi criado inicialmente com o objetivo de orientar os reajustes de salários dos trabalhadores. 
O 5 tema Nacional de Preços ao Consumidor - SNIPC efetua a produção contínua e sistemática de índices de preços ao 
onsurríidor, tendo como unidade de coleta estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, concessionária de serviços 
úblicos e domicílios (para levantamento de aluguel e condomínio). A população-objetivo do INPC abrange as famílias com 
ndimentos mensais compreendidos entre 1 (hum) e 6 (seis) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação 
rincipal e residente nas áreas urbanas das regiões qualquer que seja a fonte de rendimentos, e residentes nas áreas urbanas da 
?giões. 
brangência geográfica: Regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São 
'aulo, Curitiba e Porto Alegre, Brasília e município de Goiânia. 
Calculado pelo IBGE entre os dias 1 0e 30 de cada mês, compõe-se do cruzamento de dois parâmetros: a pesquisa de preços 
as onze regiões de maior produção econômica, cruzada com a pesquisa de orçamento familiar (POF), que abrange famílias com 
nda de um a oito salários mínimos. 
A ponderação das despesas das pessoas para se verificar 
a variação dos custos foi definida do seguinte modo: 
Tioo de Gasto 1 Peso % do Gasto 
Alimentação 1 33,10 
sas oessoais 13,36 
Vestuário 13.16 
Habitação 12,53 
Transportes e comunicação 11.44 
Artigos de residência 8,85 
Saúde e cuidados pessoais 7,56 
Total 100,00 
O INPC/IBGE mede a variação dos custos dos gastos conforme acima descrito no período do primeiro ao último dia de cada 
iês de referência e no período compreendido entre o dia oito e doze do mês seguinte o IBGE divulga as variações. 
Mês/ano Índice do mês 
(em %) 
Índice acumulado 
no ano (em ') 
índice acumulado 
nos últimos 12 meses 
(em %) 
Número índice 
acumulado a partir 
de Jan/93 
Mar/2010 0,71 2,3074 5,3011 820,5098 
Fev/2010 0,70 1,5861 4,7677 814,7252 
Jan/2010 0,88 0,8800 4,3620 809,0618 
3z/2009 0,24 4,1137 4,1137 802,0042 
Nov12009 0,37 3,8645 4,1657 800,0840 
Out/2009 0,24 3,4816 4,1761 797,1346 
Set12009 0,16 3,2338 4,4462 795,2260 
Ago/2009 0,08 3,0690 4,4359 793,9557 
Jul/2009 0,23 2,9866 4,5715 793,3210 
Jun/2009 0,42 2,7502 4,9367 791,5006 
Mai/2009 0,60 2,3205 5,4487 788,1902 
Abr/2009 f 0,55 1,7102 5,8261 783,4893 
Mar/2009 0,20 1,1539 5,9208 779,2036 
Fev/2009 0,31 0,9519 6,2485 777,6483 
Jan/2009 
[ 
0,64 0,6400 6,4286 f 775,2451 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 020/2010 
Súmula: Autoriza o Poder Legislativo Municipal a 
proceder recomposição salarial aos servidores 
do Poder Legislativo, na forma que especifica e 
dá outras providencias. 
Autor: MESA EXECUTIVA 
A Mesa Executiva do Poder Legislativo Municipal submete à 
apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado "Autoriza o Poder Legislativo 
Municipal a proceder recomposição salarial aos servidores do Poder Legislativo, na forma 
que especifica e dá outras providencias ". 
Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição 
em análise, fi.mdamenta-se, em síntese, "o presente projeto visa a aplicação de índice de 
recomposição de perdas para o período de março de 2009 a fevereiro de 2010". 
O art. 14, inciso "X" da Lei Orgânica do Município dispõe que cabe à 
Câmara, com sanção do Prefeito: "criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os 
respectivos vencimentos inclusive os dos servidores da Câmara". 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 
020/2010, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação 
pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISS de 2010. 
<erefltõiiÃNDERLEI TADËU ANDRUSK RODRIGUES 
Presidente - 
Vereador PEhRO IVO BUENO 
Membro 
Vereador AL5i0 »I IESUS VALENGA 
Membro 
- CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N°02012010 
Súmula: Autoriza o Poder Legislativo Municipal a 
proceder recomposição salarial aos servidores do 
Poder Legislativo, na forma que especifica e dá 
outras providencias. 
Autor: PODER LEGISLATIVO 
A Mesa Executiva submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de 
Lei epigrafado que "Autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder recomposição salarial 
aos servidores do Poder Legislativo, na forma que especifica e dá outras providencias ". 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser 
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 020/2010, vem à esta Comissão 
Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município 
e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Interessante contar a previsão do inciso X do Art. 37 da Constituição 
Federal que prevê (a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4 0do art. 
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa 
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices), 
assim, resta cumprida a previsão legal de revisão geral anual 
Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 020/2010. 
SALA DAS COMISSÕES, em 19 de abril de 2010. 
Vereador LOURDES DLSVSIMADUREIRA FERREIRA 
Vereador ILSON IIEGR PEDROSO DE OLIVEIRA 
Vereador INÃEID-VAZ FILHO 
Membro 

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