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materia nº 21/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2010
Date 2010-04-22
EmentaPromove alterações no anexo 1 da Lei 98/98 e Lei 57212008, na forma que especifica.
native_id1396

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
- C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
o \ O 
PROJETO DE LEI /2010 
O MPR S9C8 SÚMULA: Promove alteracões no anexo 1 da Lei 98/98 e 
protocotas0 11 Lei 57212008, na forma que especifica. 
Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu 
- Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte lei; 
Art. 1° - Fica criado o cargo de provimento efetivo denominado Médico "C". 
NÚMERO DENOMINAÇÃO CARGA HORARIA VENCIMENTOS 
SEMANAL 
01 Médico C 40 R$ 7.970,00 
Art.2°- Fica alterado o anexo II, da Lei Municipal O 572/08, conforme segue: 
1 - O acréscimo de vagas no seguinte cargo: 
Vagas Denominação! Cargo 
01 PSEPV / Enfermeiro 
01 P55 III /Técnico de Enfermagem 
07 PSS 1 /Agente Comunitário de Saúde 
g 01 PSS II /Atendente de Saúde 
Art. 30 
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
EM 05 DE ABRIL DE 2010. 
'Q~~ 'eu, OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
PRIMEIRA VOTAÇÃO 
APRrWINDO SEGUNDA VOTAÇÃO 
APROVADO POR t-Ç ç ck 
E de 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 1 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 021/2010 
Súmula: Promove alterações no anexo 1, da Lei 098/98 e Lei 
572/2008, na forma que especifica. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda 
Câmara, Projeto de Lei epigrafado que 'Promove alterações no anexo 1, da Lei 098/98 e Lei 
572/2008, na forma que especifica". 
Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em 
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "Em razão do Programa 
Saúde da Família (PSF) por imposições legais para funcionamento, se faz necessário a criação dos 
cargos de Médico e Enfermeiro ". 
O art. 70 da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município 
legislar sobre assuntos de interesse local, bem como organizar o quadro e estabelecer o regime 
jurídico único de seus funcionários. 
Por sua vez, o inciso II, do art. 32, do mesmo diploma legal, menciona que 
compete ao Prefeito Municipal privativamente a iniciativa das leis que versem sobre a criação de 
cargos, empregos e funções da administração direta e Autárquica do Município, ou aumento de sua 
remuneração. 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios 
exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE 
JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 021/2010, reservando-se o 
direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSOES em 03 de maio de 2010. 
a or VANDERLEI TADEU ANDRUSK RODRIGUES 
Presidente 
~Í_ V reador PEDRO IVO BIJENO 
Membro _--. 
Vereador ALICIO DE JESUS VALENGA 
Z Membro 
• 
•1 F=1 
- v'--- 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brIO.com.br 
1 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 021/2010 
Súmula: Promove alterações no anexo 1, da Lei 098/98 e Lei 
572/2008, na forma que especifica. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Promove alterações no anexo 1, da Lei 98198, 
na forma que especifica — . 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser 
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 021/2010, vem à esta Comissão 
Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e 
o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, 
o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "Em razão do Programa Saúde 
da Família (PSF) por imposições legais para funcionamento, se faz necessário a criação dos 
cargos de Médico e Enfermeiro ". 
Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 021/2010. 
SALA DAS COMISSÕES, em 03 de maio de 2010. 
Vereador LOURDES DIUESUS MADUREIRA FERREIRA 
Vereador ILSON HEGLPEDROSO DE OLIVEIRA 
Vereador INA€IPOVAZ FILHO 
Membro 
SL\ÚDE SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Rua dos Brilhantes, 135 - Centro 
UIlIIIuii,a CNPJ 09.280.20910001 -20 
PROJETO DE LEI N°i..l../201 0 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES 
Venho por meio deste apresentar projeto de lei para apreciação dos nobres 
membros do Poder Legislativo, que dispõe sobre a criação do Programa Saúde da 
Família (PSF). 
O Ministério da Saúde através da Portaria n° 1.886 de 18 de dezembro de 
1997 (em anexo) aprovou as normas e diretrizes do PSF, considerando-o 
importante estratégia para contribuir no aprimoramento e na consolidação do 
Sistema único de Saúde (SUS) em todo território nacional. 
O município de Carambeí atendendo os anseios da população já cumpriu 
todas as etapas para a criação do PSF, sendo elas as seguintes: elaboração e 
aprovação do projeto do PSF junto às autoridades estaduais e federais, 
construção da Unidade Básica de Saúde na vila AFCB. No entanto para a 
efetivação do programa é necessário a contratação da equipe de profissionais. 
A Portaria em questão define em seu Anexo 1 a composição mínima da 
referida equipe. Ela deverá ser composta de: 
01 Médico 
01 Enfermeiro 
01 Técnico de Enfermagem 
07 Agentes Comunitários de Saúde 
01 Atendente de Saúde 
Isto posto, conclui-se que a aprovação do projeto é indispensável para 
cumprirmos as exigências do Ministério da Saúde e também para atendermos a 
constante reivindicação da população. 
Acreditamos que o PSF trará significativas melhorias no sistema de saúde 
municip7L--- 
(M- )TILVANI MOREIRA CARLA CRIS11 WEl T IEZAK 
ASSESSO SPECIAL SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
MINISTÉRIO DA SAÚDE 
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS 
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO 
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL 
PROGRAMAS DE AGENTES COM UNITARIOS E 
SAÚDE DA FAMILIA:PACS/PSF 
q 9 MINISTÉRIO DA SAUDE 
GABINETE DO MINISTRO 
PORTARIA N° 1.886, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997 
(_ DO 247, DE 22112197 
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e, considerando que 
O Ministério da Saúde estabeleceu no seu Plano de Açôes e Metas priorizar os 
Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família, estimulando a sua 
expansão; 
O Ministério da Saúde reconhece no Programa de Agentes Comunitários de Saúde 
e no Programa de Saúde da Família importante estratégia para contribuir no aprimoramento e 
na consolidação do Sistema único de Saúde, a partir da reorientação da assistência 
ambulatórial e domiciliar, resolve: 
Art. 1 0Aprovar as Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de 
Saúde e do Programa de Saúde da Família, nos termos dos Anexos 1 e II desta Portaria, com 
vistas a regulamentar a implantação e operacionalização dos referidos Programas. 
Art. 2 0Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
CARLOS CÉSAR DE ALBUQUERQUE 
ANEXO 1 
NORMAS E DIRETRIZES DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE - PACS 
RESPONSABILiDADES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 
1. Ao Ministério da Saúde, no âmbito do PACS, cabe; 
1.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à 
adoção da estratégia de agentes comunitários de saúde pêlos serviços municipais de saúde. 1 
.2. Definir normas e diretrizes para a implantação do programa. 
1.3. Garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento tripartite do 
programa. 
1.4. Definir mecanismo de alocação de recursos federais para a implantação e a 
manutenção do programa, de acordo com os princípios do SUS. 
MINISTÉRIO DA SAÚDE 
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS 
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO 
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL 
1.5. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos federais ao programa; 
Regulamentar e regular o cadastramento dos ACS e enfermeiros 
instrutores/supervisores no SIA/SUS. 
1.6. Prestar assessoria técnica aos estados e municípios para o processo de 
implantação e de gerenciamento do programa. 
1.7. Disponibilizar instrumentos técnicos c pedagógicos facilitadores ao 
processo de capacitação e educação permanente dos ACS e dos enfermeiros instrutores￾supervisores. 
1.8. Disponibilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou 
transitoriamente o Sistema de Informação do PACS - SIPACS como instrumento para 
monitorar as ações desenvolvidas pelos ACS. 
1.9. Assessorar estados e municípios na implantação do Sistema de 
Informação. 
1.10. Consolidar e analisar os dados de interesse nacional gerados pelo 
sistema de informação e divulgar os resultados obtidos. 
1.11. Controlar o cumprimento, pelos estados e municípios, da alimentação do 
banco de dados do sistema de informação. 
1.12. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e 
avaliação dos resultados e do impacto das ações do PACS. 
1.13. Articular e promover o intercâmbio de experiências, para aperfeiçoar 
disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à atenção primária à saúde. 
1.14.Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, 
com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado. 
RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE 
2. No âmbito das Unidades da Federação a coordenação do PACS, de acordo 
com o princípio de gestão descentralizada do Sistema único de Saúde, está sob a 
responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde. Compete à esta instância definir, 
dentro de sua estrutura administrativa, o setor que responderá pelo processo de 
coordenação do programa e que exercerá o papel de interlocutor com o nível de 
gerenciamento nacional. 
3. As Secretarias Estaduais de Saúde, no âmbito do PACS, cabe: 
3.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo 
à adoção da estratégia de agentes comunitários de saúde pêlos serviços municipais de 
saúde. 
3.2. Estabelecer, em conjunto com a instância de gerenciamento nacional do 
programa, as normas e as diretrizes do programa. 
3.3. Definir os critérios de priorização de municípios para implantação do 
programa. 
3.4. Definir estratégias de implantação e/ou implementação do programa. 
MINISTÉRIO DA SAÚDE 
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS 
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL 
3.5. Garantir fontes de recursos estaduais para compor o financiamento 
tripartite do programa. 
3. 6. Definir mecanismo de alocação de recursos que compõem o teto 
financeiro do Estado para a implantação e a manutenção do programa. 
3.7. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos estaduais ao 
programa. 
3.8. Pactuar com o Conselho Estadual de Saúde e com a Comissão 
Intergestores Bipartite os requisitos específicos para a implantação do programa. 
3.9. Regular o cadastramento dos ACS e enfermeiros instrutores/supervisores 
no S1A/SUS. 
3.10. Prestar assessoria técnica aos municípios em todo o processo de 
implantação, monitoramento e de gerenciamento do programa. 
3.11. Disponibilizar aos municípios instrumentos técnicos e pedagógicos 
facilitadores ao processo de formação e educação permanente dos ACS. 
3.12. Capacitar e garantir processo de educação permanente aos enfermeiros 
instrutores-supervisores dos ACS; 
3.13. Assessorar os municípios para implantação do Sistema de Informação da 
Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente o Sistema de Informação do PACS - SIPACS 
como instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelos ACS; 
3.14. Consolidar e analisar os dados de interesse estadual gerados pelo 
sistema de informação e divulgar os resultados obtidos. 
3.15. Controlar o cumprimento, pelos municípios, da alimentação do banco de 
dados do sistema de informação 
3.16. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e 
avaliação dos resultados das ações do PACS no âmbito do estado. 
3.17. Promover o intercâmbio de experiência entre os diversos municípios, 
objetivando disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à melhoria do atendimento 
primário à saúde. 
3.18. Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, 
com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado para 
fortalecimento do programa no âmbito do estado. 
RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO 
4. O município deve cumprir os seguintes REQUISITOS para sua inserção ao 
Programa de Agentes Comunitários de Saúde: 
4.1. Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde está 
aprovada a implantação do programa. 
4.2. Definir Unidade Básica de Saúde para referência e cadastramento dos 
Agentes Comunitários de Saúde no SIA/SUS. 
MINISTÉRIO DA SAÚDE 
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS 
COORDENAÇÃO DE - SISTEMAS DE INFORMAÇÃO 
SISTEMA ÚNICO DE SAUDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL 
4.3. Comprovar a existência de Fundo Municipal de Saúde ou conta especial 
para a saúde. 
4.4. Garantir a existência de profissional(ais) enfemeiro(s), com dedicação 
integral na(s) unidade(s) básica(s) de referência, onde no âmbito de suas atribuições 
exercerão a função de instrutor supervisor, na proporção de no máximo 30 Agentes 
Comunitários de Saúde para 01 enfermeiro. 
S. A adesão ao PACS deve ser solicitada, pelo município, à Secretaria Estadual 
de Saúde. 
PRERROGATIVAS: 
6.1. O Ministério da Saúde repassará recursos financeiros de incentivo, 
proporcionais à população assistida pelos Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com 
critérios e prioridades definidos e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite. 
6.2. As Secretarias Estaduais definirão a forma de apoio no âmbito de suas 
competências. 
7. No âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, ao município 
cabe: 
7.1. Conduzir a implantação e a operacionalização do programa como ação 
integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde. 
7.2. Inserir o PACS nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde 
garantir infra-estrutura de funcionamento da(s) unidade(s) básica(s) de referência dos 
ACS. 
7.3. Inserir as atividades do programa na programação físico-fínanceira 
ambulatorial do município, com definição de contrapartida de recursos municipais. 
7.4. Definir áreas geográficas para implantação do programa, priorizando 
aquelas onde as famílias estão mais expostas aos riscos de adoecer e morrer. 
7.5. Recrutar os agentes comunitários de saúde através de processo seletivo, 
segundo as normas e diretrizes básicas do programa. 
7.6. Contratar e, remunerar os ACS e o(s) enfermeiro(s) instrutor(es) / 
supervisor(es). 
Garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação 
permanente dos ACS. 
7.7 Garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e 
educação permanente dos enfermeiros instrutores supervisores, com apoio da Secretaria 
Estadual de Saúde. 
7.8. Implantar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou 
transitoriamente o Sistema de Informação de Programa de Agentes Comunitários de 
Saúde - SIPACS, cumprindo o fluxo estabelecido para alimentação dos bancos de dados 
regional e estadual. 
MINISTÉRIO DA SAÚDE 
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS 
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO 
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL 
7.9. Utilizar os dados gerados pelo sistema de informação para definição de 
atividades prioritárias dos ACS no processo de programação e planejamento das ações das 
unidades básicas de referência. 
7.10. Apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de 
informação aos conselhos locais e municipal de saúde. 
7 11. Viabilizar equipamentos necessários para a informatização do sistema de informação. 
DIRETRIZES OPERACIONAIS 
8. Na operacionalização do Programa deverão ser observadas as seguintes 
diretrizes: 
8. 1. O Agente Comunitário de Saúde -ACS deve trabalhar com adscrição de 
famílias em base geográfica definida. 
8.2. Um ACS é responsável pelo acompanhamento de, no máximo, 150 famílias 
ou 750 pessoas. 
8.3. O recrutamento do Agente Comunitário de Saúde deve se dar através de 
processo seletivo, no próprio município, com assessoria da Secretaria Estadual de Saúde. 
8.4. São considerados requisitos para o ACS: ser morador da área onde 
exercerá suas atividades há pelo menos dois anos, saber ler e escrever, ser maior de 
dezoito anos e ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades. 
8.5. O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção 
das doenças e promoção da saúde, através de visitas domiciliares e de ações educativas 
individuais e coletivas, nos domicílios e na Comunidade, sob supervisão e 
acompanhamento do enfermeiro Instrutor-Supervisor lotado na unidade básica de saúde 
da sua referência. 
8.6. É vedado ao ACS desenvolver atividades típicas do serviço interno das 
unidades básicas de saúde de sua referência. 
8.7. A capacitação do Agente Comunitário de Saúde deve ocorrer em serviço, 
de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade do Instrutor￾Supervisor, com a participação e colaboração de outros profissionais do serviço local de 
saúde. 
8.8. O ACS deve ser capacitado para prestar assistência a todos os membros 
das famílias acompanhadas, de acordo com as suas atribuições e competências. 
8.9. O conteúdo das capacitações deve considerar as prioridades definidas pelo 
elenco de problemas identificados em cada território de trabalho. 
8.10. A substituição de um ACS por suplente classificado no processo seletivo 
poderá ocorrer em situações onde o ACS: deixa de residir na área de sua atuação; 
assume outra atividade que comprometa a carga horária necessária para desempenho de 
suas atividades; não cumpre os compromissos e atribuições assumidas; gera conflitos ou 
rejeição junto a sua comunidade; o próprio ACS, por motivos particulares, requeira seu 
afastamento. 
MINISTÉRIO DA SAÚDE 
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS 
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO 
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE- LEGISLAÇÃO FEDERAL 
8.11. Em caso de impasse na substituição de um ACS, a situação deve ser 
submetida ao conselho local ou municipal de saúde. 
8.12. O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa 
deverá ser realizado pelo Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou 
transitoriamente pelo Sistema de Informação do Programa de Agentes Comunitários de 
Saúde. 
SIPACS ou ainda por outro sistema de informação implantado pelo município, 
desde que alimente a base de dados do sistema preconizado ao Programa pela Ministério 
da Saúde (SIAB ou S1PACS). 
8.13. A não alimentação do Sistema de Informação por um período de 02 
(dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados durante o ano, implicará na 
suspensão do cadastramento do programa. 
8.14. São consideradas atribuições básicas dos ACS, nas suas áreas territoriais 
A de abrangência: 
8.14. 1. realização do cadastramento das famílias; 
8.14.2. participação na realização do diagnóstico demográfico e na definição do 
8.14.3. perfil sócio econômico da comunidade, na identificação de traços culturais e 
religiosos das famílias e da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da área 
de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e 
realização do mapeamento da sua área de abrangência; 
8.14.4. realização do acompanhamento das micro-áreas de risco; 
8.14.5. realização da programação das visitas domiciliares, elevando a sua 
frequência nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial; 
8.14.6. atualização das fichas de cadastramento dos componentes das 
famílias; execução da vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação 
de risco; 
8.14.7. acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de O 
a 5 anos; 
8.14.8. promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes, 
encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso; 
8.14.9. promoção do aleitamento materno exclusivo; 
ON 8.14.10. monitoramento das diarreias e promoção da reidratação oral; 
monitoramento das infecções respiratórias agudas, com identificação de sinais de risco c 
encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de saúde de referência; 
8.14.11 monitoramento das dermatoses e parasitoses em crianças; 
8.14.12. orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS, 
gravidez precoce e uso de drogas; 
8.14.13 identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço de pré￾natal na unidade de saúde de referência; 
MINISTÉRIO DA SAÚDE 
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS 
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO 
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL 
8.14.14. realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento das 
gestantes, priorizando atenção nos aspectos de: desenvolvimento da gestação; 
8.14.15 seguimento do pré-natal; sinais e sintomas de risco na gestação; 
nutrição; 
8.14. incentivo e preparo para o aleitamento materno; preparo para o parto; 
8.14.16 atenção e cuidados ao recém nascido; cuidados no puerpério; 
8.14 17 monitoramento dos recém nascidos e das puérperas; 
8.14.18. realização de ações educativas para a prevenção do câncer cérvico￾uterino e de mama, encaminhando as mulheres em idade fértil para realização dos exames 
periódicos nas unidades de saúde da referência; 
8.14.19. realização de ações educativas sobre métodos de planejamento 
familiar; 
8.14.20. realização de ações educativas referentes ao climatério; 
8.14.21. realização de atividades de educação nutricional nas famílias e na 
comunidade; 
8.14.22. realização de atividades de educação em saúde bucal na família, com 
ênfase no grupo infantil. 
8.14.23. busca ativa das doenças infecto-contagiosas; 
8.14.24. apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação de surtos ou 
ocorrência de doenças de notificação compulsória; 
8.14.25. supervisão dos eventuais componentes da família em tratamento 
domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras 
doenças crónicas; 
8.14.26. realização de atividades de prevenção e promoção da saúde do idoso; 
8.14.27. identificação dos portadores de deficiência psico-física com orientação 
aos familiares para o apoio necessário no próprio domicílio; 
8.14.28. incentivo à comunidade na aceitação e inserção social dos portadores 
de deficiência psico-física; 
8.14.29. orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o controle 
das doenças endémicas; 
8.14.30. realização de ações educativas para preservação do meio ambiente; 
8.14.31. realização de ações para a sensibilização das famílias e da comunidade 
para abordagem dos direitos humanos; 
8.14.32. estimulação da participação comunitária para ações que visem a 
melhoria da qualidade de vida da comunidade; 
8.14.33. outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades 
locais. 
8.15. São consideradas atribuições básicas dos enfermeiros 
instrutores/supervisores: 
MINISTÉRIO DA SAÚDE 
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS 
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO 
SISTEMA ÚNICO DE SA ODE - LEGISLAÇÃO FEDERAL 
8.15.1. planejar e coordenar a capacitação e educação permanente dos ACS, 
executando-a com participação dos demais membros da equipe de profissionais do serviço 
local de saúde; 
8.15.2. coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar sistematicamente o 
trabalho dos ACS; 
8.15.3. reorganizar e readequar, se necessário, o mapeamento das áreas de 
implantação do programa após a seleção dos ACS, de acordo com a disperção 
demográfica cada área e respeitando o parâmetro do número máximo de famílias por ACS 
8.15.4. coordenar a acompanhar a realização do cadastramento das famílias; 
8.15.5. realizar, com demais profissionais da unidade básica de saúde, o 
diagnóstico demográfico e a definição do perfil sócio econômico da comunidade, a 
identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, a descrição do 
perfil do meio ambiente da área de abrangência, a realização do levantamento das 
condições de saneamento básico e realização do mapeamento da área de abrangência dos 
ACS sob sua responsabilidade; 
8.15.6. coordenar a identificação das micro-áreas de risco para priorização das 
ações dos ACS 
8.15.7. coordenar a programação das visitas domiciliares a serem realizadas 
pêlos ACS, realizando acompanhamento e supervisão periódicas; 
8.15.8. coordenar a atualização das fichas de cadastramento das famílias; 
8.15.9. coordenar e supervisionar a vigilância de crianças menores de 01 ano 
consideradas em situação de risco; 
8.15.10. executar, no nível de suas competências, ações de assistência básica 
na unidade básica de saúde, no domicílio e na comunidade; 
8.15.11. participar do processo de capacitação e educação permanente técnica 
e gerencial junto às coordenações regional e estadual do programa; 
8.15.12 consolidar, analisar e divulgar mensalmente os dados gerados pelo 
sistema de informação do programa; 
8.15.13. participar do processo de programação e planejamento das ações e 
da organização do processo de trabalho da unidade básica de saúde, considerando a 
análise das informações geradas pelos ACS; 
8.15.14. definir, juntamente com a equipe da unidade básica de saúde, as 
ações e atribuições prioritárias dos ACS para enfrentamento dos problemas identificados; 
alimentar o fluxo do sistema de informação aos níveis regional e estadual, nos 
prazos estipulados; 
8.15.15. tomar as medidas necessárias, junto à secretaria municipal de saúde 
e conselho municipal de saúde, quando da necessidade de substituição de um ACS; 
8.15.16. outras ações e atividades a serem definidas de acordo com 
prioridades locais. 
MINISTÉRIO DA SAÚDE 
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS 
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO 
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL 
9. O não cumprimento das normas e diretrizes do programa implicará na 
suspensão da alocação de recursos federais para o seu financiamento. 
ANEXO II 
NORMAS E DIRETRIZES DO PROGRAMA DE. SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF 
RESPONSABILIDADES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE' 
1. Ao Ministério da Saúde, no âmbito do PSF, cabe: 
1.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo 
à adoção da estratégia de saúde da família pêlos serviços municipais de saúde. 
1.2. Estabelecer normas e diretrizes para a implantação do programa. Garantir 
fontes de recursos federais para compor o financiamento tripartite do programa. 
1.3. Definir mecanismo de alocação de recursos federais para a implantação e 
a manutenção das unidades de saúde da família, de acordo com os princípios do SUS. 
1.4. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos federais ao 
programa. 
1.5. Negociar na Comissão Intergestora Tripartite os requisitos específicos e 
prerrogativas para implantação e ou implementação da estratégia de saúde da família. 
1.6. Regulamentar e regular o cadastramento das unidades de saúde da família 
no 51A/SUS. 
1.7. Prestar assessoria técnica aos estados e municípios para o processo de 
implantação e de gerenciamento do programa. 
1.8. Promover a articulação entre as instituições de ensino superior e as 
instituições de serviço para capacitação, formação e educação permanente dos recursos 
humanos necessários ao modelo de saúde da família. 
1.9. Assessorar os Pólos de Capacitação, formação e educação permanente 
para as equipes de saúde da família no que se refere a elaboração, acompanhamento e 
avaliação de seus objetivos e ações. 
1.10. Articular com as instituições de ensino superior para a iniciativa de 
introduzir inovações curriculares nos cursos de graduação e ou implantação de cursos de 
especialização ou outras formas de cursos de pós-graduação Tsensu latu" 
1.11. Disponibilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB como 
instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da família. 
1.12. Assessorar estados e municípios na implantação do Sistema de 
Informação; 
1.13. Consolidar e analisar os dados de interesse nacional gerados pelo 
sistema de informação, divulgando resultados obtidos. 
1.14. Controlar o cumprimento, pêlos estados e municípios, da alimentação do 
banco de dados do sistema de informação. 
MINISTÉRIO DA SAÚDE 
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS 
COORDENA çÁo DE SISTEMAS DE INFORMA Ç4O 
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL 
1.15. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e 
avaliação dos resultados e do impacto das ações das unidades de saúde da família. 
1.16. .Contribuir para a criação de uma rede nacional/regional de intercâmbio 
de experiências no processo de produção de conhecimento em saúde da família. 
1.17. Promover articulações com outras instâncias da esfera federal a fim de 
garantir a consolidação da estratégia de saúde da família: 
Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com 
organizações governamentais, não governamentais e do setor privado. 
RESPONSABiLIDADES DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE 
2. No âmbito das Unidades da Federação a coordenação do PSF, de acordo 
com o princípio de gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde, está sob a 
responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde. Compete à esta instância definir, 
dentro de sua estrutura administrativa, o setor que responderá pelo processo de 
coordenação do programa e que exercerá o papel de interlocutor com o nível de 
gerenciamento nacional. 
3. Às Secretarias Estaduais de Saúde, no âmbito do PSF, cabe: 
3.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do 
estímulo à adoção da estratégia de saúde da família pêlos serviços municipais de saúde. 
3.2. Estabelecer, em conjunto com a instância de gerenciamento nacional 
do programa, as normas e as diretrizes do programa. 
3.3. Definir estratégias de implantação e/ou implementação do programa. 
3.4. Garantir fontes de recursos estaduais para compor o financiamento 
triparti te do programa. 
3.5 Definir mecanismo de alocação de recursos que compõem o teto 
financeiro do Estado para a implantação e a manutenção do programa. 
3.6. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos estaduais ao 
programa; 
3.7. Pactuar com o Conselho Estadual de Saúde e com a Comissão de 
Intergestores Bipartite os requisitos específicos e priorizações para a implantação do 
programa. 
3.8. Cadastrar as unidades de saúde da família no SIA/SUS 
3.9. Prestar assessoria técnica aos municípios em todo o processo de 
implantação, monitoramento e gerenciamento do programa. 
3.10. Promover articulação com as instituições de ensino superior para 
capacitação, formação e educação permanente dos recursos humanos de saúde da 
família; 
3.11. Integrar os Pólos de Capacitação, formação e educação permanente 
para as equipes de saúde da família no que se refere a elaboração, acompanhamento e 
avaliação de seus objetivos e ações; 
MINISTÉRIO DA SAÚDE 
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS 
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO 
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL 
3.12. Articular com as instituições de ensino superior para a iniciativa de 
introduzir inovações curriculares nos cursos de graduação e ou implantação de cursos de 
especialização ou outras formas de cursos de pós-graduação "sensu latu'T. 
3.13. Assessorar os municípios na implantação do Sistema de Informação da 
Atenção Básica - SIAB, enquanto instrumento para monitorar as ações desenvolvidas 
pelas unidades de saúde da familia; 
3.14. Consolidar e analisar os dados de interesse estadual gerados pelo 
sistema de informação e alimentar o banco de dados nacional. 
3.15. Controlar o cumprimento, pelos municípios, da alimentação do banco de 
dados do sistema de informação 
3.16. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e 
avaliação dos resultados e do impacto das ações das unidades de saúde da família no 
âmbito do estado; 9
1 3.17. Participar de rede nacional/regional de intercâmbio de experiências no 
processo de produção de conhecimento em saúde da família; 
3.18. Promover intercâmbio de experiências entre os municípios de sua 
abrangência; 
promover articulações com outras instâncias da esfera estadual, a fim de 
garantir a consolidação da estratégia de saúde a família; 
3.19. Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, 
com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado. 
RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO 
4. 1. Conduzir a implantação e a operacional ização do PSF como estratégia de 
reorientação das unidades básicas de saúde, no âmbito do sistema local de saúde. 
4.2. Inserir o PSF nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde. 
4.3. Inserir as unidades de saúde da familia na programação físico-financeira 
ambulatorial do município, com definição de contrapartida de recursos municipais. 
4.4. Eleger áreas para implantação das unidades de saúde da família, 
priorizando aquelas onde a população está mais exposta aos riscos sociais. 
f
Selecionar, contratar e remunerar os profissionais que integram as equipes de 
saúde da família. 
4.5. Garantir a capacitação e educação permanente da equipes de saúde da 
família, com apoio da secretaria estadual de saúde. 
4.6. Monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da 
familia, através do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou por outro 
instrumento de monitoramento, desde que alimente a base de dados do sistema 
preconizado ao Programa pelo Ministério da Saúde (SIAB). 
4.7. Utilizar os dados gerados pelo sistema de informação para definição de 
atividades prioritárias no processo de programação e planejamento das ações locais. 
MINISTÉRIO DA SAÚDE 
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS 
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO 
SISTEMA ÚNICO DE SA ODE - LEGISLAÇÃO FEDERAL 
4.8. Apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de 
informação e de outros mecanismos e/ou instrumentos de avaliação, aos conselhos locais 
e municipal de saúde. 
4.9. Garantir a infra-estrutura e os insumos necessários para resolutividade 
das unidades de saúde da família. 
4.10. Garantir a inserção das unidades de saúde da família na rede de serviços 
de saúde, garantindo referência e contra-referência aos serviços de apoio diagnóstico, 
especialidades ambulatoriais, urgências / emergências e internação hospitalar. 
REQUISITOS PARA A INSERÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROGRAMA 
S. O município é o espaço de execução da estratégia de saúde da família 
enquanto projeto estruturante da atenção básica, portanto cabe a este nível definir os 
meios e condições operacionais para sua implantação. 
6. O município deve cumprir os seguintes REQUISITOS para sua inserção ao 
Programa de Saúde da Família: 
6. 1. Estar habilitado em alguma forma de gestão segundo a NOB/SUS 01/96 
6.2. Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde aprova￾se a implantação do programa; 
7. A adesão ao PSF deve ser solicitada, pelo município, à Secretaria Estadual 
de Saúde. 
PRERROGATIVAS 
8. São prerrogativas do município: 
8.1. O Ministério da Saúde repassará recursos financeiros de incentivo, 
proporcionais à população assistida pelas unidades de saúde da família, de acordo com 
critérios e prioridades definidos e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite. 
8.2. As Secretarias Estaduais definirão a forma de apoio no âmbito de suas 
competências. 
DIRETRiZES OPERACIONAIS DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA 
9. Aspectos que caracterizam a reorganização das práticas de trabalho nas 
unidades de saúde da família: 
9.1. Caráter substitutivo das práticas tradicionais das unidades básicas de 
saúde, complementariedade e hierarquização. 
9.2. Adscrição de população/territorialização. 
9.3. Programação e planejamento descentralizados. 
9.4. Integralidade da assistência. 
9.5. Abordagem multíprofíssional. 
MINISTÉRIO DA SAÚDE 
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DO SUS 
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO 
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL 
9.6. Estimulo à ação intersetorial. 
9.7. Estímulo à participação e controle social. 
9.8. Educação permanente dos profissionais das equipes de saúde da 
família. 
9.9. Adoção de instrumentos permanentes de acompanhamento e 
avaliação. 
10. Caracterização das unidades de saúde da família: 
10 1 Consiste em unidade ambulatorial pública de saúde destinada a 
realizar assistência contínua nas especialidades básicas, através de equipe 
multiprofissional. Desenvolve ações de promoção, prevenção, diagnóstico precoce, 
tratamento e reabilitação, caracteristicas do nível primário de atenção, tendo como 
campos de intervenção o indivíduo, a família, o ambulatório, a comunidade e o 
meio ambiente. 
10.2. Configura-se como o primeiro contato da população com o serviço 
local de saúde, onde se garanta resolutividade na sua complexidade tecnológica, 
assegurando-se referência e contra-referência com os diferentes níveis do sistema 
quando é requerida maior complexidade para resolução dos problemas 
identificados. 
10.3. Trabalha com definição de território de abrangência, que significa 
a área que está sob sua responsabilidade. 
10.4. Pode atuar com uma ou mais equipes de profissionais, a depender 
da área de abrangência e do número de habitantes vinculados a esta unidade. 
10.5. As equipes devem realizar o cadastramento das famílias, com 
visita aos domicílios, segundo a definição territorial pré-estabelecida; 
11. Caracterização das equipes de saúde da família: 
11.1. Uma equipe de profissionais de saúde da família pode ser 
responsável, no âmbito de abrangência de uma unidade de saúde da família, por 
uma área onde resida, no máximo, 1000 (mil) famílias ou 4.500 (quatro mil e 
quinhentas) pessoas. 
11.2. Recomenda-se que uma equipe de saúde da família deva ser 
composta minimamente pêlos seguintes profissionais: médico, enfermeiro, 
auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de um 
agente para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas). 
11.3. Para efeito de incorporação dos incentivos financeiros do Ministério 
da Saúde, as equipes deverão atender aos seguintes parâmetros mínimos de 
composição: 
11.3. 1. Médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes 
comunitários de saúde (na proporção de 01 ACS para, no máximo, 150 famílias ou 
750 pessoas) ou 
11.3.2. Médico, enfermeiro e auxiliares de enfermagem. 

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