| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2010 |
| Date | 2010-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para Protocolado sob elaboração do Orçamento do Município de Carambeí, para o exercício financeiro de 2011, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Carambei
C.N.P.J. (M.F.)0l.6l3.765/000I-60
Rua das Aguas Marinhas. 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambcí - Paraná
SUBSTITUTIVO N 01/2010 AO PROJETO DE LEI N.° 029/2010
CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para
Protocolado sob elaboração do Orçamento do
Município de Carambeí, para o
Em -3 - 1_O J_. Q.tO exercício financeiro de 2011, e dá
- outras providências.
) A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municiiai sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1°- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa, do
Município de Carambeí, relativo ao Exercício Financeiro de 2011, em cumprimento ao
disposto no § 2° do artigo 165 da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e
demais legislações vigentes: -
1. As metas e prioridades da administração municipal;
II. A estrutura e organização dos orçamentos;
III. As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;
V. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
Vil. Diretrizes para o Poder Legislativo;
VIII. As disposições gerais.
Parágrafo único - Integram esta lei os seguintes Anexos:
i. De Metas e Prioridades da administração municipal;
II. De Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os §§ 1° e 2°, do artigo 4°, da Lei
Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000, incluindo os anexos de Evolução do
Patrimônio Líquido do Município nos últimos três exercícios;
PRIMEIRA VOTAÇÃO GUNDA VOTAÇÃO
APR6)VMDO POR ROVAOO POR ,
Em-de________ ______ ___ Em
-
i ri 1 - - Prefeitura Municipal aramoei
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III. De Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o § 3°, do artigo 4°, da Lei
Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000;
IV. Relatório com indicação dos projetos das obras de engenharia em execução, bem
como das despesas programadas para conservação do patrimônio público.
Art. 2" - Em consonância com o § 2°, do artigo 165, da Constituição Federal, e com a Lei
Orgânica do Município, as prioridades para o exercício financeiro de 2011 são
especificadas no Anexo 1 que integra esta lei.
Parágrafo único - A execução orçamentária de 2011 deverá respeitar as prioridades definidas, sem
que isso constitua óbice à efetiva programação das despesas.
Art. 30- O projeto de lei orçamentária do Município de Carambeí, relativo ao exercício de
20 1 1, deve assegurar os princípios de justiça, de controle social e de transparência na
elaboração e execução do orçamento.
§ 1° - O de justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do orçamento,
projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões
da cidade, bem como combater a exclusão social.
§ 2° - O de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração
e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos previstos nesta lei.
§ 30 - O de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, na utilização de todos os meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes
às informações relativas ao orçamento.
Art. 4° - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e
fiscalização do orçamento, por meio de assembléias e audiências públicas, a serem
convocadas especialmente para esse fim, pelo governo municipal.
Art. 5° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
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1. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos;
O. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
-
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
III. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
- permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
IV. Operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
Art. 6° - Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades
orçamentárias deverão ser identificados, nos termos da legislação vigente,
individualizando-os segundo a sua localização, dimensão, características principais e
custos, atribuindo-se as mesmas unidades físicas de medida, sempre que possível, para
cada projeto e atividade.
Art. 7° - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes
da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo a
proposta orçamentária fixada em reais, com base na previsão da receita:
1. Fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União
e do Estado;
II. Projetada, no concernente a tributos, e outras receitas arrecadadas
diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas
considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de
preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da
projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
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§1' - Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou
omissão de ordem técnica, e legal.
§20 - As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital
constante da Proposta Orçamentária.
Art. 8° - As condições para transferência de recursos a entidades privadas, deverão obedecer ao
- disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
T Art. 9° - As diretrizes da receita para o ano 2011 impõem o contínuo aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas
próprias, bem como a cooperação entre o poder público e a iniciativa privada,
incluindo a concessão de incentivos fiscais, que possam vir a contemplar, entre outras,
iniciativas que não sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o
desenvolvimento ambientalmente sustentável.
Parágrafo único - As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e
execução de investimentos de qualidade no município, a fim de possibilitar e influenciar o
desenvolvimento econômico local, seguindo princípios dejustiça tributária.
Art. 10 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área
da administração tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do
contribuinte e, sempre, ajusta distribuição de renda:
1. Atualização da planta genérica de valores do Município;
II. Revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive
com relação à progressividade deste imposto; -
III. Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços
específicos e divisíveis colocados à disposição da população;
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(MA •L•j. S.
IV. Revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de
obras públicas;
V. Revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VI. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de
direitos reais sobre imóveis;
VII. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII. Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IX. Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que pernitan o
atendimento das diretrizes do artigo 14, desta lei;
X. Revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da cidade;
Xl. Adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas
estaduais e/ou federais.
§ 1° - Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial e Territorial Urbano
deverão explicitar todas as alterações em relação à legislação atual, de forma que seja
possível calcular o impacto da medida no valor do tributo.
§ 2° - Considerado o disposto no art. 11, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000. poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva
arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.
Art. 11 - O projeto da lei orçamentária anual poderá considerar, na previsão de receita, a
estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária proposta
pelo Poder Executivo nos termos do artigo anterior.
§ 1° - As receitas estimadas na forma do capul deste artigo, deverão ser vinculadas às
despesas detalhadas por projetos e atividades.
§ 2° - A execução das despesas de que trata o parágrafo anterior, ficarão condicionadas à
aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.
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-
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária poderá computar. na receita:
-
1. Operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do § 2°, artigo 7°, da
Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2°, do
artigo 12, no artigo 32, ambos da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000,
no inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, assim corno, se for o caso, os
limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II. Operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o
disposto no § 2°, do artigo 12, no artigo 32, ambos da Lei Complementar n.° 101, de 04
de maio de 2000, no inciso 111, do artigo 167, da Constituição Federal, assim como, se
for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
III. Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total
geral do orçamento, nos termos da Lei vigente;
IV. Os efeitos de programas de alienações de bens imóveis e de incentivos ao pagamento
de débitos inscritos na dívida ativa do Município;
V. O disposto no artigo 16, § 2 0 desta lei.
§ 1° - Nos casos dos incisos 1 e 11, deste artigo, a lei orçamentária anual deverá contei -
demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações em nível de
projetos e atividades, a serem financiadas com tais recursos.
§ 21 - As receitas oriundas da alienação de bens imóveis somente poderão ser aplicadas em
despesas de capital.
Art. 13 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e o Imposto sobre Serviços
- de Qualquer Natureza, de 2011, poderá ter desconto de até 10% (dez por cento) do
valor lançado, para pagamento à vista.
Pai-ágrafo único - A fixação de percentuais de desconto será regulamentada por Decreto do Poder
Executivo e a renúncia dos valores apurados, não será considerada na previsão da
receita de 2011, nas respectivas rubricas orçamentárias.
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Au. 14 - Os Recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a
realização de despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e
encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e
operacional.
Art. 15 - O montante das despesas fixadas, acrescido da reserva de contingência, não será
superior ao das receitas estimadas.
Art. 16- A reserva de contingência corresponderá até 1,5% (um e meio por cento) da receita
corrente líquida prevista para o exercício 2011 e se destinará ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 17 - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município e já
existentes no seu território, bem como a conservação e a recuperação de equipamentos
e obras já existentes, terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 18 - As conclusões dos projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência sobre
novos projetos.
Art. 19 - Não poderão ser fixadas despesas, sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 20 - Na fixação da despesa, deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:
As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino municipal,
incluindo os gastos com esporte e cultura, não serão inferiores a 28% (vinte e
oito por cento) da receita estimada resultante de impostos, incluídas as
transferências oriundas de impostos, consoante o disposto no Artigo 212 da
Constituição Federal e de conformidade com a Emenda à Lei Orgânica
Municipal n.° 005/2006;
li. As despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na
Emenda Constitucional n.° 29;
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y. Rua das Aguas Marinhas. 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carainbeí - Paraná
III. As despesas com pessoal do Executivo Municipal, incluindo a remuneração
dos agentes políticos, inativos e pensionistas, e os encargos patronais, não
poderão exceder os percentuais estabelecidos pela legislação vigente, em
especial a Lei Complementar 101 de 04/05/2000;
IV. As despesas com pessoal do Legislativo Municipal, inclusive a remuneração
dos agentes políticos, encargos patronais, proventos de inatividades e
pensões, não serão superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida;
V. o orçamento do Legislativo deverá ser elaborado considerando-se as
limitações da Emenda Constitucional n.° 25;
Art. 21 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os
seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos, se estiverem adequadamente
contemplados os projetos em andamento, salvo se existirem recursos
especificadamente assegurados para a execução daqueles.
§ v - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, relatório de projetos em andamento.
§ 20 - Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até
3 1 de março de 2010, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado,
conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
Art. 22 - Além da observância das prioridades fixadas nesta lei, a lei orçamentária somente
incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
Tiverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II. Tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III. Tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
C-5Q
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IV. os recursos alocados viabilizarein a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
§ 1° - As prioridades citadas no capul deste artigo e definidas no Anexo 1, poderão ser
alteradas em função de consulta à sociedade civil, conforme estabelecido no artigo 4°
desta lei.
§ 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de outros
entes da Federação. mediante Convênio, acordo ou ajuste.
§ 3° - Para efeitos desta lei, consideram-se como despesas irrelevantes aquelas constantes do
art. 24, incisos 1 e II da Lei Federal n.° 8.666/93.
§ 4° - Os gestores dos programas financiados com recursos do orçamento deverão estabeleceimecanismos de avaliação quantitativa e qualitativa dos serviços prestados e de controle
de custos, visando auxiliar no gerenciamento dos gastos e oferecer informações para a
tomada de decisões.
Art. 23 - Nos casos de despesas obrigatórias de caráter continuado a que se refere a parte final
do capla do artigo 23, desta lei, também deverão ser obedecidas as disposições
contidas no artigo 17, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 24 - A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou
em lei que autorize a sua inclusão.
§ 1° - A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de
Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades
governamentais incluídas 110 Plano Plurianual 2010-2013 e suas alterações e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias 2010.
(~9e
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Art. 25 - Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto a sua natureza será efetuada
por órgão e unidade orçamentária de acordo com a classificação funcional
programática desdobrada por categorias econômicas, e elementos de despesa, nos
termos da legislação vigente.
§ 10 - Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação no caso
de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta
orçamentária.
§ 2 - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
1. Da receita, que obedecerá ao disposto no Artigo 2 1, § 1 1da Lei Federal n.°
4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II. Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
Ml. Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando
os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional
programática;
lV Outros anexos previstos por Lei, relativos à consolidação dos já mencionados
anteriormente;
Art. 26 - O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de
créditos adicionais suplementares de até 20% do total da despesa prevista para a
administração direta e indireta.
Art. 27 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta
orçamentária, encaminhadas pelo Executivo, bem como os Projetos de Lei relativos a
Créditos Adicionais, a que se refere o Artigo 166 da Constituição Federal, serão
apresentadas na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da
Lei Orçamentária.
Art. 28 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
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1. Que não sejam compatíveis com esta Lei;
II. Que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa
criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas
aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da
dívida.
Art. 29 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões
ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 30 - A existência da meta ou prioridade constante no Anexo 1 desta Lei, não implica na
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
Art. 31 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de "subvenções sociais", ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
1. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de saúde
e educação, e na área de assistência social , ou
li. Atendam ao disposto no Artigo 204 da Constituição Federal, no Artigo 61 do
Ato das Disposições Constitucionais transitórias - ADCT, bem como na Lei
n.° 8742, de 07 de dezembro de 1993.
III. Sejam declaradas de Utilidade Pública.
Art. 32 - As condições para transferência de recursos a entidades privadas deverá obedecer ao
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, e demais legislações vigentes.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de "auxílios" e "contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos declaradas de Utilidade Pública e desde que sejam:
)
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s —
1. Voltadas para ações de saúde e assistência social e de atendimento direto e
gratuito ao público, desde que registradas no Conselho Municipal de Saúde
e/ou de Assistência Social;
II. De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
infantil e fundamental ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas municipais;
III. Consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos
exclusivamente por entes públicos;
IV. Associações Culturais, de Produtores Industriais, Comerciais, de Agricultores
e Produtores Rurais, devidamente constituídas e registradas no Cartório de
Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados a
execução de obras e serviços, e aquisição de equipamentos de interesse
comunitário.
V. Que exerçam atividades de segurança pública, urbana e rural, desde que
voltadas ao interesse dos munícipes,
VI. Entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder
Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
Art. 34 - A concessão de auxílios para pessoas físicas, obedecerão preferencialmente os critérios
estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e,
no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio
levantamento cadastral, objetivando a caracterização e comprovação de necessidade
dos beneficiados.
Art. 35- A proposta orçamentária do Legislativo para o exercício de 2011 deverá ser
encaminhada ao Executivo, para fins de incorporação a proposta geral do Município
ate a data de 15 de agosto de 2010.
§10 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Legislativo ser-lheão repassados pelo Executivo até o dia 20 de cada mês.
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§20 - Até o dia 05 do mês sub-seqüente o Legislativo deverá encaminhar ao Executivo, para
fins de incorporação a contabilidade geral do Município, o balancete financeiro mensal
e os demonstrativos analíticos das despesas realizadas.
Art. 36- A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2011 será encaminhada para
apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2010.
Art. 37- Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2011 não for sancionado pelo Executivo até o dia
31 de Dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada,
enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à
Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária
a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
Art. 38 - A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da
gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e
corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal
seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei
Complementar 101 de 2000.
Art. 39 - Se no final de cada bimestre for verificada a ocorrência de desequilíbrio entre a receita
e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo
e o Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30
(trinta) dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira segundo
os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o
equilíbrio entre receitas e despesas para fins da Alínea "a", Inciso 1, § 40 da Lei
Complementar n.° 101, de 2000.
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Art. 40 - Não será objeto de limitação às despesas relativas:
1. A obrigações constitucionais e legais do Município;
II. Ao pagamento do serviço da dívida pública fundada. inclusive os
parcelamentos de débitos;
III. As despesa fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se
mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite
máximo para realização de dispêndios com pessoal, constantes do Artigo 20
da Lei Complementar 101 de 2000;
IV. As despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já
estejam assegurados, ou os respectivos cronogramas de ingressos estejam
sendo normalmente executadas.
Art. 41 - Para fins de atendimento ao disposto no Artigo 169, § 1°, li, da Constituição Federal,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração.
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o limite disposto na
Lei Complementar n.° 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras
do município.
Àrt. 42 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite
aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes
Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso 1 a V do
Artigo 22 da Lei Complementar n.° 101 de 2000.
Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2010, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado o seu limite legal de
comprometimento, exceto no caso previsto no Artigo 57, § 6°, Inciso II, da Constituição Federal,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
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Art. 43—O disposto no § l' do Artigo 18 da Lei Complementar n.° 101, aplica-se exclusivamente
para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
T legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de serviços e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
1. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão;
II. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por cargos do quadro
de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando
se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 44 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
- aprovada se atendidas as exigências do Artigo 14 da Lei Complementar n.° 101, de
2000.
Art. 45 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar a contenção de despesas para o estabelecimento
do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
1. Novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro
Municipal;
II. Investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por
fonte de recurso específico, cujo cronograma de liberação não esteja sendo
cumprido;
III. Despesas de manutenção de atividades não essenciais, desenvolvidas com
recursos ordinários;
IV. Outras despesas a critério do Executivo Municipal, até se atingir o equilíbrio
entre receitas e despesas.
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Art. 46 - Na ocorrência da hipótese citada no artigo anterior, havendo a omissão do PodeiLegislativo quanto à limitação das despesas, o Poder Executivo tomará as medidas
necessárias à efetivação dos cortes, consoante o estabelecido no § 30 do Artigo 9° da
Lei Complementar 101 de 2000.
Art. 47 - Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município,
relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não
poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico - CUB, por m 2 , divulgado
pelo Sindicato da Indústria de Construção do Paraná, acrescido de até 30% (trinta por
cento) para cobrir custos não previstos no CUB.
Art. 48 - Serão considerados para efeitos do Artigo 16 da Lei Complementar tio 101 de 2000, na
elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação,
expansão e aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de
despesa, os seguintes critérios:
1. As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o Artigo 38 da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como
os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §
30 do Artigo 182 da Constituição Federal;
Art. 49 - Para efeito do disposto no Artigo 42 da Lei Complementar n.° 101 de 2000:
1. Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II. No caso de despesas relativas a prestações de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
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Art. 50 - Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8°
da Lei Complementar n.° 101 de 2000.
Parágrafo Único - O ato referido no caput conterá ainda, no caso do Poder Executivo
Municipal, as metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar n.° 101 de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
Au. 51 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição
Federal. a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
1. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação vigente (ARO = Antecipação da Receita Orçamentária);
li. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação
vigente;
III. Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento)
do total geral do orçamento, nos termos da legislação vigente;
IV. Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação
para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do Artigo 167
da Constituição Federal.
V. Proceder o remanejamento de dotações do orçamento de um para outro
elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do
mesmo projeto ou atividade, sem que tal remanejamento seja computado para
fins do limite previsto no inciso III.
Art. 52 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do Artigo 62 da
Lei Complementar 0 101 de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas
de governo rio concernente a segurança pública, trânsito, incentivo ao emprego,
previdência e assistência social e assistência jurídica gratuita, mediante prévio
firmamento de convênio, se houver edição de Lei autorizatória própria e específica.
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Art. 53 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada bimestre, a publicação do relatório a que se refere o § 30 do Artigo 165 da
Constituição Federal, nos moldes do previsto no Artigo 52 da Lei Complementar 101
de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 40 do Artigo 55 da mesma Lei.
Art. 54 - O relatório de Gestão Fiscal, obedecendo aos preceitos do Artigo 54, § 40do Artigo 55
e da Alínea "b', Inciso II do Artigo 63, todos da Lei Complementar 101 de 2000, serão
divulgados até 30 dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados
os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida, os quais uma vez atingidos
farão com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente.
Art. 55 - Fica autorizado o Executivo Municipal, respeitadas as limitações legais no concernente
à realização de despesas com pessoal:
1. Proceder à nomeação dos servidores na medida das necessidades e no limite
das vagas criadas pela legislação própria;
II. Instituir ou alterar, mediante Lei devidamente apreciada pelo Podei -
Legislativo, o Plano de Cargos e Salários, assim como conceder reajuste ou
aumento de vencimentos nos limites das disponibilidades financeiras do
Município e de acordo com as normas legais específicas.
Art. 56 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a revisão do sistema de
pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a:
1. Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social do
seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca da total qualidade do serviço
público;
II. Proporcionar desenvolvimento e atualização profissional dos servidores municipais.
através de programas de treinamento dos recursos humanos;
III. Harmonizar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, através de programas
informativos, educativos, culturais e de assistência social;
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IV. Aprimorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saúde,
alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração.
Parágrafo único - Observadas as disposições contidas 110 artigo anterior, o Poder Executivo poderá
encaminhar projetos de lei visando:
1. A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração
da estrutura de carreiras;
III. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias,
respeitada a legislação municipal vigente.
Art. 57 - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos artigos anteriores,
atenderá também aos seguintes requisitos:
1. Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de
despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
li. Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares vagos e sem previsão
de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das
medidas propostas;
III. Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços
devidamente previstos na lei orçamentária anual.
Parágrafo único - Os projetos de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua
exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e àqueles
da Lei Complementar 11.01, de 04 de maio de 2000, apresentando o efetivo acréscimo
de despesas com pessoal.
Art. 58 - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, haverá transferências
de recursos a entidades públicas e privadas, inclusive contribuições e auxílios, sendo
que a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais e de
assistência a comunidade.
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Art. 59 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas poderão ser orçadas segundo os
preços vigentes em julho de 2010.
§ 1° - Orçadas a preços vigentes em julho de 2010, a lei orçamentária anual poderá
estabelecer critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicadas
durante o exercício de 2011 de forma a manter o valor real dos projetos e atividades
previstos no orçamento.
§ 20 - A atualização de que trata o parágrafo anterior deste artigo, se acolhida na lei
orçamentária, ocorrerá observando-se idêntica proporção para a receita e a despesa.
§ 3° - Para os efeitos desta lei, considera-se como receita própria o somatório das receitas
correntes e de capital, com exceção das receitas de operações de crédito, de acordo
com as definições dadas pela Lei Federal n. °4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 60 - As metas constantes do Anexo 1 - Metas e Prioridades da Administração Municipal, da
presente lei, que não estão incluídas no Plano Plurianual, ficam a ele incorporadas.
Art. 61 - A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no §2°, do art.
167 da Constituição Federal, será por Decreto do Executivo, mediante autorização
legislativa.
Art. 62 - Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para tanto,
ficam admitidas variações, até o envio do projeto de lei orçamentária de 2011 ao Podei -
Legislativo.
Art. 63 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, criar ou extinguir os códigos da
destinação de recursos, incluídos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.
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Art. 64 - Não sendo o Projeto de Lei Orçamentária Anual, aprovado até o término das Sessões
Legislativas, previstas para o ano, a Câmara Municipal será de imediato, convocada
extraordinariamente pelo Prefeito Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 15 de Junho de 2010.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal.
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