| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2010 |
| Date | 2010-06-01 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 706/2009, a respeito do perímetro urbano e do perímetro de transição urbano-rural de Carambeí e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ CNPJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 -CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná PROJETO DE LEI Nob /10 '.iA MUNICIPAL - Secretaria SUMULA: Promove alteração na Lei n ° 120/99, potocoado sob que estrutura, consolida e normativiza o serviço de Em transporte de passageiros e cargas do Município de Carambeí e dá outras providências, na forma que especifica. A Câmara Municipal de Carambeí aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei; Art. 1v-. Fica alterado o artigo 16 da Lei Municipal n° 120/99, passando a constar da seguinte maneira: "Art. 16 - Os veículos utilizáveis para prestação de serviços, tanto para passageiros como para cargas, serão todos aqueles considerados em condições ideais de segurança para o tráfego, conforto e higiene. § 10 - São duas as modalidades que integram o serviço de taxi de transporte de passageiros no Município de Carambeí. 1 - O SERVIÇO DE TAXI COMUM: É aquele prestado diretamente ao público, passageiros, nos pontos de estacionamento determinados e estabelecidos pelo Poder Executivo através de lei, por aqueles detentores da concessão/permissão do serviço público devidamente cadastrados ao CCT (Cadastro de Condutores de Taxi), licenciados através de alvará, preencha aos requisitos indispensáveis constantes nos artigos 11 a 15 da presente lei e cujo veículo utilizado para prestar o serviço se adeqüe às exigências a seguir: a) Automóvel fechado, de duas ou quatro portas, sedan ou caminhonete (Perua); b) Veículo dotado de indicador luminoso que contenha palavra "TAXI" sobre o teto; PRIMEIRA VOTAÇÃO APP 'VAOO APROVADO POR 'r.. SEGUNDA VOTAÇÃO Em PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ - CNPJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná c) Que não possuam mais de 10 (dez) anos de uso, considerados pelo ano de fabricação; II - SERVIÇO DE TAXI EXECUTIVO: Compreende-se como Táxi Executivo, o serviço prestado para deslocamento de passageiros com atendimento personalizado e diferenciado no transporte de executivos que se encontram no município a trabalho ou a lazer, sendo atendidos com padrões e procedimentos internacionais, através de concessão pública e licença especial. a) O preço do serviço é aferido por tabelas tarifárias, a ser regulamentada em decreto oportunamente e dispõe de impedimento ao uso de taxímetro. b) É expressamente vedada a prestação deste serviço diferenciado diretamente nos pontos de estacionamento concedidos ao taxi COMUM. c) Para a concessão/ permissão deste serviço diferenciado deverão ser observados todos os requisitos impostos no inciso anterior. § 20- PARA O TRANSPORTE DE CARGAS: a) Veículos do tipo utilitário de capacidade superior a meia tonelada; b) Dotado de placa ou pintura indicativa da categoria de ALUGUEL." Art. 20- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ EM 28 DE MAIO DE 2010. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450- Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná PROJETO DE LEI N° 72010 JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES Venho por meio deste apresentar projeto de lei para apreciação dos nobres membros do Poder Legislativo, cujo objetivo é promover alteração na lei municipal n°. 120/99 que estrutura, consolida e normativiza o serviço de transporte de passageiros e cargas no Município de Carambeí e dá outras providências, criando a nova modalidade no serviço de táxi municipal, qual seja o serviço de táxi executivo. Trata-se de adequação da legislação municipal à nova realidade sócioeconômica na qual devido ao grande fluxo industrial do município exige a personalização e diferenciação do serviço de táxi a ser prestado aos executivos que aqui transitam. Essa nova modalidade de táxi além de permitir a elevação da prestação dos serviços no âmbito municipal a níveis e padrões de excelência internacional, proporciona o fomento econômico local. Ressalte-se ainda, que por se tratar de modalidade especial na prestação dos serviços em nada prejudica os taxistas atuais, por resguardá-los da competição, visto que ao táxi executivo veda-se o aproveitamento dos pontos existentes. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 27 DE MAIO DE 2010. OSMAR RÍCKLI PREFEITO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0.combr COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 04212010 Súmula: Promove alteração na Lei n° 120/99, que estrutura, consolida e normativiza o serviço de transporte de passageiros e cargas no Município de Carambei e dá outras providências, na forma que especifica. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Promove alteração na Lei n° 120199, que estrutura, consolida e normativiza o serviço de transporte de passageiros e cargas no Município de Carambeí e dá outras providências, na forma que especifica ". Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "cria uma nova modalidade de serviço de taxi municipal para permitir a elevação dos serviços no âmbito Municipal a níveis e padrões de excelência internacional ". Ademais, cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez, o inciso X)OU, do art. 56, do mesmo diploma legal, menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da Câmara. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei no 042/2010, nos termos da EMENDA DE REDAÇÃO MODIFICATIVA em apenso, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA S, em 07 de junho de 2010. Vere FRLTMiEUNDRUSK RODRIGUES Pr idente es V ~reador PEIÍO IVO BUNO Membro Vereador ALC O JESUS VALENGA Membro CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 2 Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracararnbeí@brIO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI N° 042/2009 EMENDA DE REDAÇÃO MODIFICATIVA 1 - Fica alterada a redação da súmula para: "Promove alteração na Lei n° 120199, que estrutura, consolida e nornzatiza o serviço de transporte de passageiros e cargas no Município de Carambeí e dá outras providências, na forma que especifica" SALA DAS COMISSÕES, em 07 de junho de 2010. Ve TAD Presidente V'éreador PEDRO IVO BIJENO Membro VereadorLÇ1l'D9DE JESUS VALENGA / / Membro CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 366/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 94212010 Súmula: Promove alteração na Lei n° 120/99, que estrutura, consolida e normativiza o serviço de transporte de passageiros e cargas no Município de Carambeí e dá outras providências, na forma que especifica. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Promove alteração na Lei n° 120199, que estrutura, consolida e normativiza o serviço de transporte de passageiros e cargas no Município de Carambeí e dá outras providências, na forma que especifica". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 042/2010, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise em conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "cria uma nova modalidade de serviço de taxi municipal para permitir a elevação dos serviços no âmbito Municipal a níveis e padrões de excelência internacional". Uma vez estando o projeto de acordo com os ditames do Ministério da Justiça, bem como a formatação do projeto está de acordo com o princípio da economicidade, por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 042/2010. SALA DAS COMISSÕES, em 07 de junho de 2010. Vereador LOURDES DE MADUREIRA FERREIRA Vereador ILSON DE OLIVEIRA Merpbro 1 Vereador 1' FILHO Membro