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materia nº 42/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2010
Date 2010-06-01
EmentaDispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 706/2009, a respeito do perímetro urbano e do perímetro de transição urbano-rural de Carambeí e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
CNPJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 -CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
PROJETO DE LEI Nob /10 
'.iA MUNICIPAL - 
Secretaria SUMULA: Promove alteração na Lei n ° 120/99, 
potocoado sob que estrutura, consolida e normativiza o serviço de 
Em transporte de passageiros e cargas do Município de 
Carambeí e dá outras providências, na forma que 
especifica. 
A Câmara Municipal de Carambeí aprovou e eu Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei; 
Art. 1v-. Fica alterado o artigo 16 da Lei Municipal n° 120/99, passando a 
constar da seguinte maneira: 
"Art. 16 - Os veículos utilizáveis para prestação de serviços, tanto para 
passageiros como para cargas, serão todos aqueles considerados em condições ideais de 
segurança para o tráfego, conforto e higiene. 
§ 10 - São duas as modalidades que integram o serviço de taxi de 
transporte de passageiros no Município de Carambeí. 
1 - O SERVIÇO DE TAXI COMUM: É aquele prestado diretamente ao 
público, passageiros, nos pontos de estacionamento determinados e estabelecidos pelo 
Poder Executivo através de lei, por aqueles detentores da concessão/permissão do 
serviço público devidamente cadastrados ao CCT (Cadastro de Condutores de Taxi), 
licenciados através de alvará, preencha aos requisitos indispensáveis constantes nos 
artigos 11 a 15 da presente lei e cujo veículo utilizado para prestar o serviço se adeqüe 
às exigências a seguir: 
a) Automóvel fechado, de duas ou quatro portas, sedan ou 
caminhonete (Perua); 
b) Veículo dotado de indicador luminoso que contenha palavra 
"TAXI" sobre o teto; 
PRIMEIRA VOTAÇÃO 
APP 'VAOO 
APROVADO POR 'r.. 
SEGUNDA VOTAÇÃO 
Em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
- CNPJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
c) Que não possuam mais de 10 (dez) anos de uso, considerados 
pelo ano de fabricação; 
II - SERVIÇO DE TAXI EXECUTIVO: Compreende-se como Táxi 
Executivo, o serviço prestado para deslocamento de passageiros com atendimento 
personalizado e diferenciado no transporte de executivos que se encontram no 
município a trabalho ou a lazer, sendo atendidos com padrões e procedimentos 
internacionais, através de concessão pública e licença especial. 
a) O preço do serviço é aferido por tabelas tarifárias, a ser 
regulamentada em decreto oportunamente e dispõe de impedimento 
ao uso de taxímetro. 
b) É expressamente vedada a prestação deste serviço diferenciado 
diretamente nos pontos de estacionamento concedidos ao taxi 
COMUM. 
c) Para a concessão/ permissão deste serviço diferenciado deverão ser 
observados todos os requisitos impostos no inciso anterior. 
§ 20- PARA O TRANSPORTE DE CARGAS: 
a) Veículos do tipo utilitário de capacidade superior a meia tonelada; 
b) Dotado de placa ou pintura indicativa da categoria de 
ALUGUEL." 
Art. 20- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
EM 28 DE MAIO DE 2010. 
OSMAR RICKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450- Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
PROJETO DE LEI N° 72010 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES 
Venho por meio deste apresentar projeto de lei para apreciação dos 
nobres membros do Poder Legislativo, cujo objetivo é promover alteração na lei 
municipal n°. 120/99 que estrutura, consolida e normativiza o serviço de 
transporte de passageiros e cargas no Município de Carambeí e dá outras 
providências, criando a nova modalidade no serviço de táxi municipal, qual seja 
o serviço de táxi executivo. 
Trata-se de adequação da legislação municipal à nova realidade sócio￾econômica na qual devido ao grande fluxo industrial do município exige a 
personalização e diferenciação do serviço de táxi a ser prestado aos executivos 
que aqui transitam. Essa nova modalidade de táxi além de permitir a elevação 
da prestação dos serviços no âmbito municipal a níveis e padrões de 
excelência internacional, proporciona o fomento econômico local. 
Ressalte-se ainda, que por se tratar de modalidade especial na prestação 
dos serviços em nada prejudica os taxistas atuais, por resguardá-los da 
competição, visto que ao táxi executivo veda-se o aproveitamento dos pontos 
existentes. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
EM 27 DE MAIO DE 2010. 
OSMAR RÍCKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0.combr 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 04212010 
Súmula: Promove alteração na Lei n° 120/99, que 
estrutura, consolida e normativiza o serviço de 
transporte de passageiros e cargas no Município 
de Carambei e dá outras providências, na forma 
que especifica. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Promove alteração na Lei n° 120199, que 
estrutura, consolida e normativiza o serviço de transporte de passageiros e cargas no 
Município de Carambeí e dá outras providências, na forma que especifica ". 
Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição 
em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "cria uma nova 
modalidade de serviço de taxi municipal para permitir a elevação dos serviços no âmbito 
Municipal a níveis e padrões de excelência internacional ". 
Ademais, cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgânica do Município 
dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. 
Por sua vez, o inciso X)OU, do art. 56, do mesmo diploma legal, 
menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do 
Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da 
Câmara. 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei no 
042/2010, nos termos da EMENDA DE REDAÇÃO MODIFICATIVA em apenso, 
reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo 
Soberano Plenário. 
SALA S, em 07 de junho de 2010. 
Vere FRLTMiEUNDRUSK RODRIGUES 
Pr idente es 
V ~reador PEIÍO IVO BUNO 
Membro 
Vereador ALC O JESUS VALENGA 
Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 2 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracararnbeí@brIO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N° 042/2009 
EMENDA DE REDAÇÃO 
MODIFICATIVA 
1 - Fica alterada a redação da súmula para: 
"Promove alteração na Lei n° 120199, que estrutura, consolida e nornzatiza o 
serviço de transporte de passageiros e cargas no Município de Carambeí e dá outras 
providências, na forma que especifica" 
SALA DAS COMISSÕES, em 07 de junho de 2010. 
Ve TAD 
Presidente 
V'éreador PEDRO IVO BIJENO 
Membro 
VereadorLÇ1l'D9DE JESUS VALENGA 
/ / Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 366/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 94212010 
Súmula: Promove alteração na Lei n° 120/99, que estrutura, 
consolida e normativiza o serviço de transporte de 
passageiros e cargas no Município de Carambeí e dá 
outras providências, na forma que especifica. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Promove alteração na Lei n° 120199, que 
estrutura, consolida e normativiza o serviço de transporte de passageiros e cargas no Município 
de Carambeí e dá outras providências, na forma que especifica". 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser 
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 042/2010, vem à esta Comissão 
Permanente a que compete a análise em conformidade com a Lei Orgânica do Município e o 
contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em 
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "cria uma nova 
modalidade de serviço de taxi municipal para permitir a elevação dos serviços no âmbito 
Municipal a níveis e padrões de excelência internacional". 
Uma vez estando o projeto de acordo com os ditames do Ministério da 
Justiça, bem como a formatação do projeto está de acordo com o princípio da economicidade, 
por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, 
manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 042/2010. 
SALA DAS COMISSÕES, em 07 de junho de 2010. 
Vereador LOURDES DE MADUREIRA FERREIRA 
Vereador ILSON DE OLIVEIRA 
Merpbro 
1 
Vereador 1' FILHO 
Membro 

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