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materia nº 46/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2010
Date 2010-06-09
EmentaAutoriza o Município receber em doação bem imóvel.
native_id1419

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/000160 
' Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI N0 0 /2010 
Secretaria 
Protocolado sob 
SÚMULA: Autoriza o Município receber em doação 
Em bem imóvel. 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Pr feito de Carambeí, sanciono a seguinte: 
LEI 
Art. 1° - Fica autorizado o Município receber em doação da BATAVO 
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, o imóvel urbano objeto da matrícula n° 24.778 do 
Registro de Imóveis da Comarca de Castro-Paraná, situado No perímetro urbano, na Cidade 
de Carambeí, com área de 23.490,00 metros quadrados, conforme descrição abaixo: 
"O lote de terreno urbano sob n° 2-A-2, resultante da subdivisão de parte do lote n o2-A, da 
subdivisão do imóvel denominado Chácara Pequena Holanda, situado no perímetro urbano do 
Município de Carambeí, nesta comarca, com a área de 23.490,00 metros quadrados, 
localizado em georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro (Sistema U T M, 
MC=51°00'W-Grw, Datum SAD-69), cujo caminhamento perimetral medido com direções 
em azimutes e distâncias em metros, tem inicio no vértice 4 de coor. (E(X)=587.383,87m 
N(Y)=7.242,792,59m), situado junto ao corredor de acesso ao Parque de Exposições; deste, 
segue por cerca, confrontando com terreno de Batava Cooperativa Agroindustrial em 
6352'55" e 4259 metros, até o vértice 2 (E=587.422,1lm n7.242.811,34); e, 157°17'41" e 
265,05 metros, até o vértice 10 (E=587.520,94m N=7.242.575,14m); deste, segue por cerca de 
divisa, confrontando com terreno de Jacob Caro! Vink, em 249° 25'51" e 70,67 metros, até o 
vértice 11 (E=587.457,78 m N=7.242.550,31m); deste, segue por linhas secas de divisa,. 
confrontando com o lote 1-A de João Dykstra em 3405512" e 108,00 metros, até o vértice 
12 (E=587.419,97 m N=7.242.652,38m); em 25095'46" e 133,15 metros, até o vértice 13 
(e=587.293.89m N=7.242.608,14m); deste, segue por linha seca de divisa, confrontando com 
o lote n°. 2-A de João Dykstra, 328°46'26" e 58,00 metros, até o vértice 6 (E=587.263,82m 
N=7.242.657,74m); deste, segue por linha seca confrontando com o lote n°. 2-A-1 de João 
Dykstra, em 66°07'29" e 163,36 metros, até o vértice 5 (E=587,413,20m N=7.242.723,86m); 
Aprovado por 
Em 
2° Se etário 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
-'i 
em 336°53'36" e 74,73 metros, até o vértice 4 (inicio da descrição, fechando assim o 
perímetro". 
Art. 2- O presente instrumento tem por finalidade a edificação para fins de exploração 
de atividades sociais e culturais do Centro Cultural Amsterdam e Anexos. 
Art. 30 
- A doação é clausulada com o encargo de atendimento único da destinação 
constante do artigo anterior, operando-se a reversão ao patrimônio da Batavo Cooperativa 
Agroindustrial, independendo de qualquer notificação, se não edificado no prazo de 01 (um 
ano). 
Art. 40 
- Para que seja possível a construção das benfeitorias e acessões mencionadas 
no artigo anterior, o Município se obriga a obter, do Governo Federal ou outra entidade de 
direito público interno ou externo, por doação ou a fundo perdido, a importância de R$ 
5.000.00,00 (cinco milhões de reais). 
Art. 50 
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
CARAMBEÍ, EM 08 DE JUNHO DE 2010. 
/~- Àz; 
SMAR RICKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 2 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N° 04612010 
EMENDA DE REDAÇÃO 
rsIODIFICATIVA 
1 - Fica alterada a descrição do imóvel no artigo 10 para: 
"... Parque de Exposições; deste, segue por cerca, confrontando com terreno 
de Batavo Cooperativa Ágroindustrial em 
SALADAS COMISSÕES, em 21 de junho de 2010. 
Vereador VANDERLEI TADE RIJSK RODRIGUES 
Presidente 
Vereador PEDRO IVO BUENO 
Membro 
Vereador —:0 emb~o 
Membro 
11 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 1 
Rua da Prata, 99 —Fone (42) 23 1- 1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 04612010 
Súmula: Autoriza o Município receber em doação bem 
imóvel. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Autoriza o Município receber em doação 
bem imóvel ". 
Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em 
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "trata-se de 
recebimento de doação por parte do Município com cláusula de retrocesso em caso de não 
cumpridas as condições ". 
Ademais, o inciso X, do art. 7°, do mesmo diploma legal, menciona que 
compete ao Prefeito Municipal - "aceitar legados e doações"; 
Por sua vez, cumpre destacar que o art. 14° da Lei Orgânica do 
Município dispõe que compete a Câmara Municipal "IX - autorizar a aquisição de bens 
imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo". 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 
046/2010, nos termos da Emenda de Redação Modificativa em apenso, reservando-se o direito 
de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. 
SALADAS COMISSÕES, em 21 de junho de 2010. 
Veradõr VANDERLEI TADEU DRUSK RODRIGUES 
- Prpcidt'ntp 
Vereador PEDRO IVO BUENO 
Membro 
Vereador ALC DE SUS VALENGA 
Membro 
r. CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 1 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0. com. br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 046/2010 
Súmula: Autoriza o Município receber em doação bem 
imóvel. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Autoriza o Município receber em doação bem 
imóvel ". 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser 
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 046/2010, vem à esta Comissão 
Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e 
o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Conforme se depreende da Justificativa da Proposição em análise, o Chefe 
do Poder Executivo assinala, em síntese, que "trata-se de recebimento de doação por parte do 
Município com cláusula de retrocesso em caso de não cumpridas às condições 
Verifica-se que não há encargos financeiros assumidos pelo Município para 
recebimento da Doação, tão somente o comprometimento a obtenção de doação ou a fundo 
perdido a importância necessária a construção de benfeitorias. 
Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 04612010. 
SALA DAS COMISSÕES, em 21 de junho de 2010. 
Vereador LOURDES UREJIRA FERREIRA 
Vereador ILSON HE L"EDROSO DE OLIVEIRA 
eii4bro 
Vereador INACIO AZ FILHO 
Membro 
4 
Justificativa 
Trata-se de projeto de lei que autoriza o município a receber o imóvel que descreve, 
por doação com cláusula de retrocesso, para incrementar a estrutura turística no 
Município.. 
Da doação do Imóvel pela Cooperativa Batavo 
Breves considerações acerca da doação dotada de encargo com cláusula de 
retrocesso. 
A doação, como instituto jurídico, é tipicamente instituto de Direito Privado, de 
Direito das Obrigações, de Direito Civil Contratual. Sua tipicidade é manifesta pela 
regulação que lhe confere o Código Civil, artigos 538 a 564. É um dos mais formais 
contratos de nosso Direito, sob os quais muitas normas incidem para sua realização, 
ditando-lhe a forma para sua adequada validade jurídica. 
Pessoas físicas ou jurídicas, essas públicas ou privadas, ao realizarem doações 
devem observar seus contornos legais definidos no Direito Civil, ainda que no caso de 
pessoa jurídico-pública, ao lado das normas do Código Civil, existam outras regras de 
cunho administrativo ou constitucional que devem ser observadas na prática de aquisições 
ou alienações. 
Vejamos contornos conceituais e aspectos legais da doação, segundo o civilista 
VITOR FREDERICO KÜMPEL, Direito Civil 3— Direito dos Contratos, São Paulo, Saraiva, 
2005: 
"Doação é o negócio jurídico bilateral em que uma 
pessoa (doador) se obriga a transferir bens corpóreos ou 
incorpóreos de seu patrimônio, por liberalidade, a 
outrem (donatário), que simplesmente aceita ou presta 
um encargo. Não obstante o art. 538 do CC discipline 
que na doação a pessoa transfere um bem de seu 
patrimônio, na realidade, é um contrato que só produz 
efeitos obrigacionais, não ocorrendo a transferência 
obrigatoriamente no momento da liberalidade. Isso 
significa que a tradição, para o bem móvel, ou o 
registro, para o imóvel, são os atos que transferem a 
propriedade e são sempre supervenientes ao momento 
da manifestação de vontade." (p. 151). 
"... a doação é um contrato, ou seja, aperfeiçoa-se por 
meio da convergência de duas vontades, a doador e do 
donatário..." (p.152). 
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 
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É "contrato unilateral - apesar de 
aperfeiçoar-se com duas vontades, - 
somente o doador tem prestação, :C- BEI 
pois o donatário apenas aceita, já, 
que em princípio, não é obrigado a dar, fazer ou não 
fazer qualquer coisa. Caso seja fixado um encargo ao 
donatário, o contrato passa a ser unilateral imperfeito, 
ou seja, incide prestação para as duas partes ( ... ). O 
encargo não tem qualquer equivalência econômica com 
a prestação do doador (...)." (p. 153). 
É "contrato gratuito - a doação implica sempre 
vantagem econômica para o donatário e desvantagem 
para o doador, pouco importando se a doação é pura e 
simples ou com encargo. Muito embora esta última 
modalidade seja denominada por lei doação onerosa 
(art. 562 do CC), a nomenclatura é infeliz, na medida 
que a onerosidade implica equivalência econômica das 
prestações, sendo esse elemento inexistente no contrato 
de doação. A grande marca do contrato é a vontade do 
doador de ter perda econômica ( ... ), donatário (...) 
sempre terá vantagem econômica." (p. 153). 
É "contrato formal - com a finalidade de proteger o 
doador, em virtude da perda econômica que sofre, a 
doação é um dos contratos mais formais do Código 
Civil. Conforme o art. 541 do CC, a doação de bem 
imóvel deverá ser feita por escritura pública (...)." (p. 
153). 
"Aceitação do donatário - caso a doação fosse um ato 
unilateral prescindiria da aceitação do donatário; 
porém, por se tratar de contrato, jamais se torna 
perfeita enquanto não houver aceitação por parte dele. 
Deverá, como em qualquer contrato, haver a 
convergência de vontade entre o animus donandi do 
doador e aceitação da liberalidade por parte do 
donatário. A doação pura e simples é aquela cuja 
aceitação, além de expressa, pode ser presumida, 
tendo em vista nenhum prejuízo ao donatário ( ... ). 
Porém, na hipótese de doação com encargos, ela será 
sempre expressa por implicar um ônus aposto a uma 
liberdade." (p. 155). 
"Doação pura e simples é a doação típica, aquela na 
qual o doador transfere bens ao donatário, que 
simplesmente os aceita. Somente o doador favorece o 
donatário, sem lhe exigir ou impor qualquer 
contraprestação, além de não haver cláusula que 
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implique modalidade, ou seja, não 
há qualquer condição, termo, 
encargo ou prazo." (p. 161). 
HELY LOPES MEIRELLES, Direito Municipal Brasileiro, 7 ed., São Paulo, 
Malheiros, 1994, ao falar de doação, aquisição e alienação de bens imóveis pelo Município, 
ensina: 
"Doação é o contrato pelo qual uma pessoa (doador), 
por liberalidade, transfere do seu patrimônio um bem 
para o de outra (o donatário), que o aceita (...). E 
contrato civil, e não administrativo, fundado na 
liberdade do doador, que pode ser com encargo. O 
Município pode fazer doações de bens móveis ou 
imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz 
para incentivar construções e atividades particulares de 
interesse local e convenientes à comunidade. Essas 
doações podem ser com ou sem encargos, e em 
qualquer caso dependem de lei autorizativa que 
estabeleça as condições para sua efetivação, e de prévia 
avaliação do bem a ser doado, não sendo exigível 
licitação para o contrato alienativo (Lei 8.666/93, art. 
17, 1, "b")." (p. 245.) 
"O Município, no desempenho normal de sua 
administração, adquire bens de toda espécie e os 
incorpora ao patrimônio público para realização de seus 
fins. Essas aquisições ou são feitas contratualmente, 
pelos instrumentos comuns do Direito Privado, sob a 
forma de compra, permuta, doação, dação em 
pagamento, ou se realizam compulsoriamente por 
desapropriação ou adjudicação em execução de 
sentença, ou ainda, se efetivam por força de lei na 
destinação de áreas públicas nos loteamentos (...)." (p. 
254.) 
"A alienação de bens imóveis do Município (venda, 
permu- ta, doação etc), sendo ato que excede dos de 
simples administração, exige expressa autorização da 
Câmara. ( ... ) daí a regra segundo a qual o prefeito, toda 
vez que tiver necessidade de dispor de bens, ou de 
onerar o Município com encargos extraordinários, 
deverá obter autorização especial da Câmara. 
As leis orgânicas exigem, em regra, quorum e 
tramitação especial para aprovação das proposições que 
autorizam a venda, permuta e doação de bens imóveis, 
assim como para a constituição de ônus e assunção de 
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"11M' 
encargos extraordinários para a 
Municipalidade. Tais autorizações, 
portanto, devem atender, na sua -MBEI 
elaboração, a todos os requisitos 
especiais previstos na legislação local organizatória do 
Município e aos trâmites regimentais que se referirem 
à espécie em deliberação." (p. 507.) 
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, 5 
ed., São Paulo, Malheiros, 1994, ao falar de alienações e aquisições pela Administração 
Pública, e, especificamente, alienações de bens públicos imóveis, afirma: 
"Os bens públicos se adquirem pelas mesmas formas 
previstas no direito privado (compra e venda, doação, 
permita etc) e mais, por formas específicas de direito 
público, como a desapropriação ou a determinação 
legal." (p. 442). 
"A administração ( ... ) para alienar bens públicos 
depende, no caso de bens imóveis, de autorização 
legislativa ( ... ). Dita alienação deve ser precedida de 
avaliação do bem e de licitação ( ... ). Nas órbitas 
estaduais e municipais, as respectivas leis estabelecem 
as mesmas exigências." (p. 442). 
DIOGENES GASPARINI, Direito Administrativo, 9 ed., São Paulo, Saraiva, 2004, ao 
tratar da doação como meio de aquisição ou alienação de bens pela Administração, e, 
especificamente, ao enfrentar o tema da doação quando a administração pública for 
donatária: 
"Com base no art. 538 do Código Civil, pode-se definir 
a doação como o contrato segundo o qual uma pessoa, 
chamada doador, por liberalidade, transfere um bem do 
seu patrimônio para o patrimônio de outra, designada 
donatário, que o aceita. Tanto o doador como o 
donatário podem ser pessoas físicas ou jurídicas, e 
estas, públicas ou privadas. Assim, o Município, pessoa 
jurídica de Direito Público interno (art. 41, III, do CC), 
ou outra das pessoas políticas, não só pode doar, como 
receber em doação qualquer bem, isto é, pode figurar 
numa ou noutra das extremidades do contrato, 
ocupando a posição de doador ou donatário. Destarte, 
observados os limites e as vedações legais, qualquer 
bem pode ser doado, como qualquer pessoa pode ser 
doadora ou donatária." (p.734). 
E sobre ponto nodal de nossa consulta, pontua com clareza: 
CNPJ: (MF) 01.613.76510001-60 4 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carantbeí - Paraná 
(/9:2 
"A administração Pública, para 
receber bens imóveis por 
doação, não necessita de lei 
autorizadora, salvo se com 
encargo." (p. 735).(grifei) 
Das considerações e doutrina exposta sobre contrato de doação e seu uso para 
aquisição de bens públicos imóveis pela administração pública, podemos sumariar 
algumas conclusões importantes para este parecer: 
a) o contrato de doação é negócio jurídico regido pelo Direito Civil, em que 
qualquer pessoa jurídica de direito público pode figurar como doadora ou donatária, 
para alienar ou adquirir bens móveis ou imóveis, com ou sem encargo; 
b) como doadora de bem imóvel, a pessoa jurídica de direito público deverá realizar 
avaliação prévia do bem a ser doado e licitação, além de tomar autorização legislativa 
específica, segundo normas prevista na Lei fundamental da entidade federada respectiva; 
c) como donatária de bem imóvel, a pessoa jurídica de direito público, para o 
aceite da doação não precisará tomar autorização legislativa específica, salvo se for 
doação com encargo e a legislação federal, estadual ou municipal a exigir; 
d) só haverá nulidade de doação de bem imóvel, feita pelo Município a 
terceiros, por falta de autorização legislativa prévia para o negócio jurídico, se a Lei 
orgânica municipal a exigia e o Prefeito Municipal não a buscou ou tendo-a buscado, não a 
obteve. 
e) só haverá nulidade de doação de bem imóvel aceito por Município 
donatário, por falta de autorização legislativa específica para o aceite, se, havendo 
encargos e regra orgânica específica, não buscou o Prefeito Municipal o beneplácito 
legislativo, ou postulando-o não lhe foi concedido pela Câmara de Vereadores. 
Expendidos os pressupostos teóricos gerais nos tópicos precedentes, verificaremos 
se no Direito Positivo Municipal de Carambeí, existe norma jurídica que exige autorização 
legislativa específica para o aceite de bem imóvel adquirido por doação com encargos. 
Compulsemos as disposições normativas municipais que tratam de aquisição, alienação e 
gestão patrimonial pelo Executivo. E a partir de agora passaremos a argumentar tendo em 
conta os fatos concretos que ensejaram este parecer. 
A Lei Orgânica Municipal no âmbito de sua competência define: 
"Da Competência do Município 
Art. 70 - Ao Município compete prover a tudo quanto 
respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua 
população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, 
as seguintes atribuições: 
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 5 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carainbeí - Paraná 
nZ 
1 - legislar sobre assuntos de 
interesse local; 
IV - dispor sobre a administração, alienação e 
utilização de seus bens; 
V - adquirir bens, inclusive através de 
desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública, ou por interesse social; 
X - aceitar legados e doações; 
Art. 14 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, 
dispor sobre as matérias de competência do Município 
e especialmente: 
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo 
quando se tratar de doação sem encargo; 
XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento 
integrado; 
A regra é clara, para o Município receber o imóvel descrito para Destinação descrita 
com o encargo e cláusula de retrocessão, deverá possuir autorização legislativa para tanto. 
Portanto, o projeto de lei ora apresentado, para que cumpra seu objetivo a fim de 
que estejamos preparados para receber os recursos destinados pelo governo federal e 
aplicá-los nos imóveis que farão parte do patrimônio público municipal, sendo que a 
propriedade do respectivo imóvel é uma das condições para a liberação do recurso citado. 
Carambeí, 08 de junho de 2010. 
ROBSON DE SOUZA DAL GOL 
ASSESSOR JURtDICO 
CNPJ: (MF) 01.613.76510001-60 6 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná 

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