| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2010 |
| Date | 2010-06-16 |
| Ementa | Institui o órgão oficial do Município de Carambeí e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ TMGC (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águ as Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná CÂMARA MUNICIPAL Secretaria PROJETO DE LEI N° /2010 Protocolado sob Súmula: Institui o órgão oficial do Município de Em Carambeí e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANA, DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1 0 . Fica declarado como órgão oficial do Município de Carambeí, o JORNAL PAGINA UM JORNAIS e PUBLICAÇÕES LTDA - editado pela empresa jornalística - JORNAL PAGINA UM JORNAIS e PUBLICAÇOES LTDA - inscrita ao CNPJ sob o n° 81.405.763/0001-14, com sede à Praça Manoel Ribas n°120 na cidade de Castro-Pr - para nele serem promovidas a publicação e divulgação de matérias institucionais, de interesse público e publicação de atos oficiais, atendendo ao Poder Executivo e o Poder Legislativo. PARÁGRAFO ÚNICO - O órgão oficial atenderá exclusivamente a divulgação necessária de matérias oficiais e vedadas ficam outras inserções e especialmente aquelas que possam dar promoção pessoal. Art. 20 . Para atender às despesas decorrentes desta Lei fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado utilizar as dotações orçamentárias próprias do corrente exercício, eventualmente suplementando-as, observado para esse fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1.964. Art. 30 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Edifício da Prefeitura do Município de Carambeí, aos 15 dias do mês de Junho de 2010. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal Aprovado por . 4, ~, >~ ' ~k~ 0›0 ____ 2D S,~6retárÍÍ0 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná .-- C.N.PJ. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 049/2010 Súmula: Institui o órgão oficial do Município de Carambei e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado "Institui o órgão oficial do Município de &irambei e dá outras providências ". Conforme se depreende do disposto no corpo da Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, que "Em razão do processo licitatório no 041 110, tipo pregão a través de decisão judicial se faz necessário o presente projeto de lei ". Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez, o inciso XXXI, do art. 56, do mesmo diploma legal, menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da Câmara. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° - 049/2010, nos termos da fundamentação, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSÕES, em 24 de junho de 2010. Vereador--VANDE TADEU NDRUSK RODRIGUES Presidente Vereador PEDRO IVO BUENO Membro Vereador LENGA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambel@brlO.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 04912010 Súmula: Institui o órgão oficial do Município de Carambeí e dá outras providências Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara., Projeto de Lei epigrafado que "Institui o órgão oficial do Município de Carambeí e dá outras providências". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 049/2010, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se depreende do disposto no corpo da Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, que "Em razão do processo licitatório n° 041/10, tipo pregão a través de decisão judicial se faz necessário o presente projeto de lei" Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 04W2010. SALADAS COMISSÕES, em 24 de junho de 2010. Vereador LOURDES DE JESXJN MADUREIRA FERREIRA Vereador ILSON HEGLEW1EDROSO DE OLIVEIRA Vereador IN1C10TPÃZ FILHO Membro PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná PROJETO DE LEI N°.../2010 JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES Venho por meio deste, apresentar projeto de lei para apreciação dos nobres membros do Poder Legislativo, cujo objetivo é a declaração do Jornal Pagina Um Jornais e Publicações Ltda, orgão oficial do município para divulgação de matérias oficiais atendendo aos Poderes Executivo e Legislativo. O presente projeto de lei se faz necessário vez que, o processo licitatório modalidade Pregão n° 041/10, através de decisão judicial foi suspenso (copia reprográfica em anexo), salienta-se ainda que ante a impossibilidade de lesar o princípio da publicidade da administração pública, foi efetuado contrato emergencial com o segundo colocado do mesmo processo licitatório e por valor igual ao homologado para o vencedor do certame. Isto posto, conclui-se que a aprovação do projeto é indispensável para a continuidade dos serviços de publicação dos atos oficiais, dando obediência ao cumprimento dos princípios que regem a administração pública. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 15 DE JUNHO DE 2010. (Q k OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL Estado do Paraná FÓRUM "DESEMBARGADOR ALCIBIADES DE ALMEIDA FARTA" PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTRO Estado do Paraná Rua Coronel Jorge Marcondes, esquina com a Rua Raimundo Feijó Gaião, sin, próximo ao CEEBJA - CEP: 84.172-020 Leonilda Brigina Westphal - Escrivã - Fone: 42-3233-3608 = MANDADO DE CITAÇÃO = Data de entrega: _//20 10 Data de devolução: //2010 A Doutora FRANCIELE NARCIZA MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA, Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Castro, Estado do Paraná, etc... MANDA ao Sr. JOSÉ ELIAS TETAR, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao presente mandado, expedido nos autos de AÇÃO ORDINARIA COM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, sob n° 548/2010, em que é requerente EDITORA DIÁRIO DOS CAMPOS S/A e requerido MUNICIPIO DE CARAMIBEI, em andamento por este Juízo, proceda a CITAÇÃO do requerido MUNICIPIO DE CARAMBEÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob O 01.613.765/0001-60, com sede na Rua Aguas Marinhas, 450 - Carambeí - PR, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. OSMAR RICKLI, residente e domiciliado na Rodovia PR-151, Km 130 - Carambeí/Pr, por todo o conteúdo das cópias inclusas (petição inicial, petição de fis. 172/173 e despacho de fis. 180/182), bem como, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, conteste a ação, sob pena de revelia. Consoante disposto no Art. 285, segunda parte do CPC: "NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, SE PRESUMIRÃO ACEITOS PELO RÉU, COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR." Proceda ainda, a INTIMAÇÃO do requerido MUNICIPO DE CARÂMBEI, na pessoa de seu representante legal, por todo o conteúdo da decisão de fls. 180/182 (cópia inclusa), que deferiu o pedido liminar para o fim de suspender a execução das atividades licitadas, até ulterior determinação Judicial. CUMPRA-SE com observância das prescrições legais. E PASSADO nesta cidade e Comarca de Castro, Estado do Paraná, aos Ç41 dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dez (2010). Eu, (Cleuza Marlene Resseti Guiloski), Empregad uramentada, que o digi i4crevi e assino por ordem do MM. Juiz de Ç)ii'' o. r VARA CVELDA COMARCA n Cleuza, infI(esseti Guiloski o ' CONCLUSÃO tTfl Aos 02 de junho de 2010, faço conclusos os presentes autos a Exma. Sra. Dra. FRANCIELE NARCIZA MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA, MMa. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Leonilda Brigina Westphal Escrivã Autos n° 548/10 1 - Acolho a emenda de fis. 172/173. Anotações e comunicações necessárias. Concedo o prazo de cinco dias para juntada do substabeleci mento. Certifique, a escrivania, se a complementação dos recolhimentos foi realizada integralmente. Na hipótese negativa, intime-se para tanto. II - A autora pleiteou a concessão de liminar, como providência cautelar, no sentido de determinar que: a) seja declarada a ré inabilitada para a licitação referente ao Pregão no 041/10, afastando os efeitos da decisão administrativa que declarou sua habilitação e do contrato celebrado entre os réus, de modo que o procedimento licitatório seja retomado com o exame das propostas das demais licitantes, até final contratação pelo réu; b) seja considerado inválido o contrato n° 129/10, celebrado com a ré, intimando ambos os réus para que se abstenham de promover, permitir ou executar os serviços contratados; c) o réu se abstenha de prorrogar com a ré outros contratos que tenham objeto de mesma natureza (prestação de serviços de publicação de atos oficiais do Município). Sustentou, em síntese, que a ré, que venceu a licitação referente ao Pregão n° 041/10, é sucessora da empresa Organização Educadora de Publicações Ltda, a qual possui débitos fiscais, junto ao FGTS e à Previdência Social, não podendo, portanto, ter sido considerada habilitada. vi IM Fb._11 CASTRO A providência requerida pelo autor se enquadra no permissivo contido no art. 273, §7 0 , do Código de Processo Civil, podendo, assim, ser analisado, nos termos do art. 798 do CPC. Cabe ressaltar que os requisitos da liminar na tutela cautelar se confundem com os requisitos para a concessão da própria ação cautelar. A diferença é a gradação na urgência, porquanto para a concessão da liminar cautelar não basta a existência de perigo, mas sim um perigo mais imediato, que não tolere a demora não só do processo principal, mas também do próprio processo cautelar. Além disso, é de bom alvitre mencionar que a medida cautelar visa, somente, assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Partindo de tais premissas, verifica-se que a pretensão liminar do autor merece deferimento, uma vez que está amparada pelos requisitos do fuinus boni /ur/s e do perícu/um ia mora. Não há dúvida da existência do perigo do dano irreparável, pois o cumprimento do contrato celebrado entre os réus, se confirmada a falta de preservação do direito dos licitantes à participação igualitária, poderá proporcionar consequências danosas ao interesse público, bem como à autora, diretamente. E que se no decorrer da instrução probatória restar comprovada a sucessão alegada na inicial, concluirse-ia que a Administração Pública teria contratado uma empresa inidônea, com débitos tributários, previdenciários e trabalhistas, contrariando, assim, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Isso porque a saúde financeira da empresa a ser contratada está ligada diretamente à boa e fiel execução do objeto contratado. Outrossim, a plausibilidade do direito invocado, suficiente à concessão da medida, está calcada, em sede de cognição sumária, nos documentos de fls. 79/83, 138, 148/160, que evidenciam, por ora, que a ré, vencedora da licitação relatada nos autos, seria sucessora da empresa Organização Educadora de Publicações Ltda, que não satisfaz os requisitos do edital licitatório. Diante do exposto, defiro o pedido liminar para o fim de suspender a execução das atividades c! __ STRO ) licitadas e já contratadas, até ulterior determinação judicial. III - Citem-se os rés para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (arts. 285 e 319, ambos do CPC). IV - Diligências necessárias. Castro, 03 de jun CIECENARCIZA MARTINS DE PAULA OS LIMA —lUZA DE DIREITO D ATA ç u, Qond lOsphal € c '