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materia nº 49/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2010
Date 2010-06-16
EmentaInstitui o órgão oficial do Município de Carambeí e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
TMGC (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águ as Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL 
Secretaria PROJETO DE LEI N° /2010 
Protocolado sob Súmula: Institui o órgão oficial do Município de 
Em Carambeí e dá outras providências. 
A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANA, 
DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: 
LEI 
Art. 1 0 . Fica declarado como órgão oficial do Município de Carambeí, o 
JORNAL PAGINA UM JORNAIS e PUBLICAÇÕES LTDA - editado pela empresa 
jornalística - JORNAL PAGINA UM JORNAIS e PUBLICAÇOES LTDA - inscrita 
ao CNPJ sob o n° 81.405.763/0001-14, com sede à Praça Manoel Ribas n°120 na 
cidade de Castro-Pr - para nele serem promovidas a publicação e divulgação de 
matérias institucionais, de interesse público e publicação de atos oficiais, 
atendendo ao Poder Executivo e o Poder Legislativo. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O órgão oficial atenderá exclusivamente a 
divulgação necessária de matérias oficiais e vedadas ficam outras inserções e 
especialmente aquelas que possam dar promoção pessoal. 
Art. 20 . Para atender às despesas decorrentes desta Lei fica o Chefe do 
Executivo Municipal, autorizado utilizar as dotações orçamentárias próprias do 
corrente exercício, eventualmente suplementando-as, observado para esse fim o 
disposto no artigo 43 da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1.964. 
Art. 30 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, 
Edifício da Prefeitura do Município de Carambeí, aos 15 dias do mês de 
Junho de 2010. 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
Aprovado por . 4, ~, >~ ' ~k~ 
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2D S,~6retárÍÍ0 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
.-- C.N.PJ. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 049/2010 
Súmula: Institui o órgão oficial do Município de Carambei 
e dá outras providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado "Institui o órgão oficial do Município de 
&irambei e dá outras providências ". 
Conforme se depreende do disposto no corpo da Proposição em análise, 
o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, que "Em razão do processo licitatório no 
041 110, tipo pregão a través de decisão judicial se faz necessário o presente projeto de lei ". 
Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município 
dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. 
Por sua vez, o inciso XXXI, do art. 56, do mesmo diploma legal, 
menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do 
Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da 
Câmara. 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 
- 049/2010, nos termos da fundamentação, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por 
ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES, em 24 de junho de 2010. 
Vereador--VANDE TADEU NDRUSK RODRIGUES 
Presidente 
Vereador PEDRO IVO BUENO 
Membro 
Vereador LENGA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambel@brlO.com.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 04912010 
Súmula: Institui o órgão oficial do Município de Carambeí e 
dá outras providências 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara., Projeto de Lei epigrafado que "Institui o órgão oficial do Município de 
Carambeí e dá outras providências". 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser 
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 049/2010, vem à esta Comissão 
Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e 
o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Conforme se depreende do disposto no corpo da Proposição em análise, o 
Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, que "Em razão do processo licitatório n° 041/10, 
tipo pregão a través de decisão judicial se faz necessário o presente projeto de lei" 
Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 04W2010. 
SALADAS COMISSÕES, em 24 de junho de 2010. 
Vereador LOURDES DE JESXJN MADUREIRA FERREIRA 
Vereador ILSON HEGLEW1EDROSO DE OLIVEIRA 
Vereador IN1C10TPÃZ FILHO 
Membro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
PROJETO DE LEI N°.../2010 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES 
Venho por meio deste, apresentar projeto de lei para apreciação dos 
nobres membros do Poder Legislativo, cujo objetivo é a declaração do 
Jornal Pagina Um Jornais e Publicações Ltda, orgão oficial do município 
para divulgação de matérias oficiais atendendo aos Poderes Executivo e 
Legislativo. 
O presente projeto de lei se faz necessário vez que, o processo 
licitatório modalidade Pregão n° 041/10, através de decisão judicial foi 
suspenso (copia reprográfica em anexo), salienta-se ainda que ante a 
impossibilidade de lesar o princípio da publicidade da administração 
pública, foi efetuado contrato emergencial com o segundo colocado do 
mesmo processo licitatório e por valor igual ao homologado para o 
vencedor do certame. 
Isto posto, conclui-se que a aprovação do projeto é 
indispensável para a continuidade dos serviços de publicação dos atos 
oficiais, dando obediência ao cumprimento dos princípios que regem a 
administração pública. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
EM 15 DE JUNHO DE 2010. 
(Q k 
OSMAR RICKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
Estado do Paraná FÓRUM "DESEMBARGADOR ALCIBIADES DE ALMEIDA FARTA" 
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTRO 
Estado do Paraná 
Rua Coronel Jorge Marcondes, esquina com a Rua Raimundo Feijó Gaião, sin, próximo ao CEEBJA - CEP: 84.172-020 
Leonilda Brigina Westphal - Escrivã - Fone: 42-3233-3608 
= MANDADO DE CITAÇÃO = 
Data de entrega: _//20 10 
Data de devolução: //2010 
A Doutora FRANCIELE NARCIZA MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA, 
Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Castro, Estado do Paraná, etc... 
MANDA ao Sr. JOSÉ ELIAS TETAR, Oficial de Justiça, que em 
cumprimento ao presente mandado, expedido nos autos de AÇÃO ORDINARIA 
COM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, sob n° 548/2010, em que é requerente 
EDITORA DIÁRIO DOS CAMPOS S/A e requerido MUNICIPIO DE CARAMIBEI, 
em andamento por este Juízo, proceda a CITAÇÃO do requerido MUNICIPIO DE 
CARAMBEÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob 
O 01.613.765/0001-60, com sede na Rua Aguas Marinhas, 450 - Carambeí - PR, 
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. OSMAR RICKLI, residente e domiciliado 
na Rodovia PR-151, Km 130 - Carambeí/Pr, por todo o conteúdo das cópias 
inclusas (petição inicial, petição de fis. 172/173 e despacho de fis. 180/182), bem 
como, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, conteste a ação, sob pena de revelia. 
Consoante disposto no Art. 285, segunda parte do CPC: "NÃO SENDO 
CONTESTADA A AÇÃO, SE PRESUMIRÃO ACEITOS PELO RÉU, COMO 
VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR." 
Proceda ainda, a INTIMAÇÃO do requerido MUNICIPO DE CARÂMBEI, 
na pessoa de seu representante legal, por todo o conteúdo da decisão de fls. 180/182 
(cópia inclusa), que deferiu o pedido liminar para o fim de suspender a execução das 
atividades licitadas, até ulterior determinação Judicial. 
CUMPRA-SE com observância das prescrições legais. 
E PASSADO nesta cidade e Comarca de Castro, Estado do Paraná, 
aos Ç41 dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dez (2010). Eu, 
(Cleuza Marlene Resseti Guiloski), Empregad uramentada, que o 
digi i4crevi e assino por ordem do MM. Juiz de Ç)ii'' o. 
r VARA CVELDA COMARCA n 
Cleuza, infI(esseti Guiloski 
o ' 
CONCLUSÃO tTfl 
Aos 02 de junho de 2010, faço conclusos os 
presentes autos a Exma. Sra. Dra. FRANCIELE 
NARCIZA MARTINS DE PAULA SANTOS 
LIMA, MMa. Juíza de Direito da Vara Cível da 
Comarca de 
Leonilda Brigina Westphal 
Escrivã 
Autos n° 548/10 
1 - Acolho a emenda de fis. 172/173. Anotações 
e comunicações necessárias. 
Concedo o prazo de cinco dias para juntada do 
substabeleci mento. 
Certifique, a escrivania, se a complementação 
dos recolhimentos foi realizada integralmente. Na 
hipótese negativa, intime-se para tanto. 
II - A autora pleiteou a concessão de liminar, 
como providência cautelar, no sentido de determinar que: 
a) seja declarada a ré inabilitada para a licitação referente 
ao Pregão no 041/10, afastando os efeitos da decisão 
administrativa que declarou sua habilitação e do contrato 
celebrado entre os réus, de modo que o procedimento 
licitatório seja retomado com o exame das propostas das 
demais licitantes, até final contratação pelo réu; b) seja 
considerado inválido o contrato n° 129/10, celebrado com 
a ré, intimando ambos os réus para que se abstenham de 
promover, permitir ou executar os serviços contratados; 
c) o réu se abstenha de prorrogar com a ré outros 
contratos que tenham objeto de mesma natureza 
(prestação de serviços de publicação de atos oficiais do 
Município). Sustentou, em síntese, que a ré, que venceu a 
licitação referente ao Pregão n° 041/10, é sucessora da 
empresa Organização Educadora de Publicações Ltda, a 
qual possui débitos fiscais, junto ao FGTS e à Previdência 
Social, não podendo, portanto, ter sido considerada 
habilitada. 
vi 
IM 
Fb._11 
CASTRO 
A providência requerida pelo autor se enquadra 
no permissivo contido no art. 273, §7
0 , do Código de 
Processo Civil, podendo, assim, ser analisado, nos termos 
do art. 798 do CPC. 
Cabe ressaltar que os requisitos da liminar na 
tutela cautelar se confundem com os requisitos para a 
concessão da própria ação cautelar. A diferença é a 
gradação na urgência, porquanto para a concessão da 
liminar cautelar não basta a existência de perigo, mas sim 
um perigo mais imediato, que não tolere a demora não só 
do processo principal, mas também do próprio processo 
cautelar. 
Além disso, é de bom alvitre mencionar que a 
medida cautelar visa, somente, assegurar a efetividade da 
prestação jurisdicional. 
Partindo de tais premissas, verifica-se que a 
pretensão liminar do autor merece deferimento, uma vez 
que está amparada pelos requisitos do fuinus boni /ur/s e 
do perícu/um ia mora. 
Não há dúvida da existência do perigo do dano 
irreparável, pois o cumprimento do contrato celebrado 
entre os réus, se confirmada a falta de preservação do 
direito dos licitantes à participação igualitária, poderá 
proporcionar consequências danosas ao interesse público, 
bem como à autora, diretamente. 
E que se no decorrer da instrução probatória 
restar comprovada a sucessão alegada na inicial, concluir￾se-ia que a Administração Pública teria contratado uma 
empresa inidônea, com débitos tributários, previdenciários 
e trabalhistas, contrariando, assim, os princípios da 
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e 
eficiência. Isso porque a saúde financeira da empresa a 
ser contratada está ligada diretamente à boa e fiel 
execução do objeto contratado. 
Outrossim, a plausibilidade do direito invocado, 
suficiente à concessão da medida, está calcada, em sede 
de cognição sumária, nos documentos de fls. 79/83, 138, 
148/160, que evidenciam, por ora, que a ré, vencedora 
da licitação relatada nos autos, seria sucessora da 
empresa Organização Educadora de Publicações Ltda, que 
não satisfaz os requisitos do edital licitatório. 
Diante do exposto, defiro o pedido liminar 
para o fim de suspender a execução das atividades 
c! 
__
STRO 
 ) 
licitadas e já contratadas, até ulterior determinação 
judicial. 
III - Citem-se os rés para, querendo, 
apresentar resposta, no prazo legal, sob pena de serem 
havidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor 
na inicial (arts. 285 e 319, ambos do CPC). 
IV - Diligências necessárias. 
Castro, 03 de jun 
CIECENARCIZA MARTINS DE PAULA 
OS LIMA —lUZA DE DIREITO 
D ATA 
ç u, 
Qond lOsphal 
€ c ' 

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