| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2010 |
| Date | 2010-07-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de diárias para tratamento de saúde fora de domicilio a pacientes e acompanhantes. |
| native_id | 1435 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ - C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Projeto de LeiNoO12010 CÂMARA MUN1CPAL Secretaria Pcotocoado sob SUMULA: Dispõe sobre a concessão de diárias para Em tratamento de saúde fora de domicilio a pacientes e acompanhantes. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei; Artigo 10 - Ao paciente atendido pelo Sistema Único de Saúde- SUS, que necessitar de tratamento de saúde fora do Município de Carambeí e a seu acompanhante será pago diária, conforme determinação do Ministério da Saúde. Parágrafo Primeiro - Somente terá direito a diária o paciente que possuir a TFD - Solicitação! Autorização Tratamento Fora do Domicílio, devidamente autorizada. Parágrafo Segundo - Somente terá direito a diária o acompanhante que for devidamente indicado e autorizado na TFD - Solicitação! Autorização Tratamento Fora do Domicilio. Artigo 2° - A diária será concedida por dia em que o paciente permanecer en atendimento de saúde, fora do município de Carambeí, excluindo-se os dias que permanecer hospitalizado no município de referência. Artigo 3° - No ato da concessão de diária, são elementos essenciais: a) Preenchimento completo e devidamente autorizado pela autoridade competente da TDF - Solicitação! Autorização Tratamento Fora do Domicilio. b) indicação dos atendimentos feitos ao paciente e a indicação dos locais onde o atendimento foi realizado; c) o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância a ser paga; d) dados completos do beneficiário; e) dados completos do acompanhante PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 - Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Artigo 40 - O valor da diária para o paciente e seu acompanhante será de 1,5% (um e meio por cento) do salário mínimo nacional, vigente. Artigo 5°- O pagamento das diárias será efetuado pela Secretaria de Finanças, através de emissão de ordem de pagamento em favor do paciente ou de seu representante legal. Artigo 60 - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde. Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 22 de junho de 2010. SMAR RICKLI Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná PROJETO DE LEI N 00... /2010 JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES Venho por meio deste apresentar projeto de lei para apreciação dos nobres membros do Poder Legislativo, que dispõe sobre a concessão de diárias para tratamento de saúde fora do domicílio a pacientes e acompanhantes. O presente projeto de lei se faz necessário vez que o pagamento de diárias a pacientes atendidos pelo SUS que necessitam de tratamento fora de seu domicílio, está fundamentada legalmente na Portaria SAS/n° 55 de 24 de fevereiro de 1999 do Ministério da Saúde.. Isto Posto, conclui-se que a aprovação do projeto é indispensável para garantir um melhor e adequado apoio ao paciente e a seu acompanhante. De modo a contribuir para o suprimento de necessidades materiais aos pacientes atendidos pelo SUS. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 2n S UNHO DE 2010. Q4' AR RICLI PREFEITO MUNICIPAL sus 3a RSPG NOME DO PACIENTE: ESTADO DO PARANÁ Secretaria de Estado da Saúde Instituto de Saúde do Paraná SOLICITAÇÃO /AUTORIZAÇÃO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DOCUMENTO DE IDENTIDADE RESIDÉNCIA: MÃE: DATA DE NASCIMENTO 00 PACIENTE: NOME DO ACOMPANHANTE: DOCUMENTO DE IDENTIDADE: TELEFONE PARA RECADOS: RELAÇÃO COM O PACIENTE: LAUDO MÉDICO 1 - HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL: 2- EXAME F)SICO: DIAGNÓSTICO PROVÁVEL: EXAME (S) COMPLEMENTAR (ES) REALIZADO (S) (ANEXAR CÓPIA )S)): TRATAMENTO (5) REALIZADO(S): TRATAMENTO / EXAME INDICADO: DURAÇÃO PROVÁVEL DO TRATAMENTO: DAS 70.141 - Gráfica 'fiIa Velha - Fone(42) 238-4097 - 1.000 Eis 50X1 - 05102 C.I.D.: MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Portaria/SAS/N° 055 de 24 de fevereirode 1999. Dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicilio no Sistema único de Saúde - SUS, com inclusão dos procedimentos específicos na tabela de procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SIA/SUS e dá outras providências. O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de garantir acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais de outro município; Considerando a importância da operacionalização de redes assistenciais de complexidade diferenciada, e Considerando a Portaria SAS/MS/N° 237, de 09 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial n° 238-E, de 11 de dezembro de 1998, que define a extinção da Guia de Autorização de Pagamentos - GAP, como instrumento para pagamento do Tratamento Fora do Domicilio - TFD, resolve: Art. 10 - Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS para traiento fora do município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações AnÏbilatoriais - S1AJSUS,pbservado o teto financeiro definido para cada município/estado. § 1° - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município. § 21 - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS. § 3° - Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica - PAB. § 40- Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência. § 5° - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 Km de distância e em regiões metropolitanas. Art. 20- O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definido previamente. Art. 31- A referência de pacientes a serem atendidos pelo TFD deve ser explicitada na PPI de cada município. Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 Serviço/Classificação 23/00 Atividade Profissional 00 427-8 - Unidade de remuneração para transporte fluvial a cada 50 km de distância por paciente/acompanhante. Item de Programação 21 A\'EIANM Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 Serviço/Classificação 23/00 Atividade Profissional 00 428-6 - Ajuda de custo para alimentação de paciente e acompanhante quando não ocorrer o pernoite fora do domicilio. Itemde Programação 21 AVEIANM Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 Serviço/Classificação 23/00 Atividade Profissional 00 429-4 - Ajuda de custo para diária completa (alimentação epernoite) de paciente e acompanhante. Item de Programação 21 AVEIANM Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 Serviço/Classificação 23/00 Atividade Profissional 00 43'1-5 - Ajuda de custo para alimentação de paciente sem acompanhante quando não ocorrer o pernoite fora do domicilio. Item de Programação 21 AVEIANM Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 Serviço/Classificação 23/00 Atividade Profissional 00 441-3 - Ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite) de paciente sem acompanhante. Item de Programação 21 AVEIANM Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 Serviço/Classificação 23/00 Atividade profissional 00 Art. 12- Fixar os valores dos procedimentos ora criados: CÓDIGO SP ANEST OUTROS TOTAL 423-5 0,00 0,00 100,00 100,00 425-1 0,00 0,00 3,00 3,00j 427-8 0,00 0,00 2,001 2,00 428-6 0,00 [ o,00 10,00 10,00 429-4 0,00 0,00 30,00 30,00 437-5 0,00 0,00 5,00 5,00 441-3 0,00 0,00 15,00 15,00 ½rt. 13 - O valor a ser pago ao paciente/acompanhante para cobrir as despesas de transporte é calculado com base no 'a1or unitário pago a cada 50 km para transporte terrestre e fluvial ou 200 milhas para transporte aéreo percorrido. \rt. 14 - Os valores relativos aos códigos 423-5, 425-1 e 427-8 são individuais, referentes ao paciente e ao tcompanhante, conforme o caso. ½ 15 - Os comprovantes das despesas relativas ao TFD deverão ser organizados e disponibilizados aos órgãos de ontro1e do SUS. ½rt. 16 - As Secretarias Estaduais/Municipais de Saúde deverão organizar o controle e a avaliação do TFD, de modo manter disponível a documentação comprobatória das despesas, de acordo com o Manual Estadual de TFD. ½rt. 17 - As SES/SMS deverão proceder o cadastramento/recadastramento das unidades autorizadoras de TFD, )bservando a codificação de Serviço/Classificação criados. ½rt. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeirosa partir de 10 de março de 1999. RENILSON REHEM DE SOUZA \\SERVER-SAS\GERÀL-SAS\SaIa720Portarias\Rotina TFftdoc