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materia nº 58/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2010
Date 2010-08-16
EmentaCria o Sistema Municipal de Segurança Protocolado sob Alimentar e Nutricional do Município de Carambeí - PR (SISAN - Carambeí), com vistas a assegurar o direito à alimentação adequada, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
: 
- C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
PROJETO DE LEI N°2010 
CÂMARA MUNICIPAL 
Secretaria SUMULA: Cria o Sistema Municipal de Segurança 
Protocolado sob Alimentar e Nutricional do Município de Carambeí - PR 
Em i._J2LJ-10 (SISAN - Carambeí), com vistas a assegurar o direito à 
alimentação adequada, e dá outras providências. 
A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI PRIMEIRA VOIÇÃO SEGUNDA VOTAÇÃO AP VftIDO PO& rue. POvADO PO iidIr CAPÍTULO 1 Ernde _j(i' dø AO ID 
- DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e 
composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí 
(SISAN- Carambeí), por meio do qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil 
organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em 
assegurar o direito humano à alimentação adequada. 
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Art. 2'A alimentação adequada é direito fundamental do cidadão, inerente à 
• dignidade da pessoa humana, e indispensável à realização dos direitos consagrados na 
Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam 
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necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. 
§ 10A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões 
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município. 
§ 21É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, 
monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem 
como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. 
§ 30 O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da 
sociedade civil integrantes do SISAN - Carambeí. 
Art. 3° A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de 
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem 
!& PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.76510001-60 
. Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares 
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, 
econômica e socialmente sustentáveis. 
Art. 40 A segurança alimentar e nutricional abrange: 
1 - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em 
especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da 
comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água 
potável, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda; 
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos 
naturais; 
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo￾se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; 
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos 
alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida 
saudáveis que respeitem a diversidade étnica e cultural da população; 
V - a produção de conhecimento e o acesso à informação; e 
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as 
características ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município. 
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL, SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E COMPOSIÇÃO 
Art. 5° A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança 
alimentar e nutricional da população carambeiense far-se-á por meio do SISAN-Carambeí, 
conforme objetivos princípios e composição estabelecidos nesta lei. 
Art. 60 O SISAN-Carambeí tem por objetivos formular e implementar políticas e 
planos de segurança alimentar e nutricional, em consonância com a Política e os Planos 
Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estimular a integração dos 
esforços entre o governo municipal e a sociedade civil, bem como promover o 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no 
Município de Carambeí. 
Art. 70 O SISAN-Carambeí reger-se-á pelos seguintes princípios: 
1 - universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer 
espécie de discriminação; 
II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; 
III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, 
monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional; e 
IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e 
dos critérios para sua concessão. 
Art. 8° O SISAN-Carambeí tem como base as seguintes diretrizes: 
1 - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações 
governamentais e não-governamentais; 
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre os 
órgãos de governo; 
III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o 
ciclo de gestão das políticas para a área nos diferentes orgãos de governo; 
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à 
alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da 
população; 
V - articulação entre orçamento e gestão; e 
VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos 
humanos que contribuam para a segurança alimentar e nutricional. 
Art. 90 Integram o SISAN-Carambeí 
1 - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí 
(CONSEAN-Carambef). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
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C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
III - a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional da 
Prefeitura Municipal de Carambeí. 
IV - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem 
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN -Carambeí 
SEÇÃO 1 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL 
Art. 10. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Carambeí será convocada, em tempo não superior a cada três anos, pelo Conselho Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí (COMSEA-Carambeí), tendo por objetivo 
apresentar proposições de diretrizes e prioridades para a Política e o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão, em consonância com a 
Política e o Plano Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. 
§ 1° A Conferência definirá seus parâmetros de composição, organização e 
funcionamento, por meio de regulamento próprio. 
§ 2° A Conferência Municipal será precedida de pré-conferências por convocação 
do CONSEAN-Carambeí, nos vários bairros do Município de Carambeí, nas quais serão 
escolhidos os delegados à Conferência Municipal. 
§ 3° A Conferência Municipal poderá ser convocada pelo CONSEAN-Carambeí, 
a qualquer tempo, em atendimento às deliberações e calendário do CONSEA-PR. 
SEÇÃO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL DE CARAMBEÍ (COMSEA-Carambeí) 
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
de Carambeí (COMSEA-Carambeí), órgão permanente, colegiado, de assessoramento ao 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
Prefeito Municipal e vinculado ao Gabinete do Prefeito, que tem como objetivo propor e 
monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Carambeí (COMSEA-Carambeí), vinculado ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e 
Nutricional do Paraná (CONSEA-PR), integra o Sistema Nacional de Conselhos de Segurança 
Alimentar e Nutricional, coordenado pelo Conselho Nacional de SegurançaAlimentar e 
Nutricional (CONSEA). 
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Carambeí (COMSEA-Carambeí): 
1 - aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
II - apreciar e monitorar planos, programas e ações de política de segurança 
alimentar e nutricional, no âmbito municipal; 
Ill - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização dos 
recursos disponíveis; 
IV - manter estreitas relações de cooperação com o Conselho Estadual de 
Segurança Alimentar e Nutricional do Paraná (CONSEA-PR), Conselho Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), e com os demais Conselhos Municipais de 
Segurança Alimentar e Nutricional da região, na consecução das políticas estadual e nacional 
de segurança alimentar e nutricional; 
V - coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da 
opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada; 
VI - apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da 
sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao 
combate à fome e à desnutrição; 
VII - elaborar seu regimento interno; e 
Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí 
(COMSEA-Carambeí) será composto por 12 (doze) conselheiros, sendo seus membros 50 % 
(cinqüenta por cento) representantes do governo municipal e 50 % (cinqüenta por cento) da 
sociedade civil organizada. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
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§ 10 Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes dentre as 
Secretarias Municipais afins à Segurança Alimentar e Nutricional. 
§ 2° A sociedade civil definirá sua representação através de consulta pública aos 
seguintes setores: 
1 - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações 
não-governamentais; 
II - Instituições religiosas; 
III - Associações de classe profissionais e empresariais; 
IV - Movimentos sind ..ais, de empregados e patronal, urbanos e rurais; 
§ 3° O mandato das (os) conselheiras (os) mencionados nos incisos anteriores é 
de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição. 
§ 4° Será garantida a alternância do cargo de presidente do COMSEA-Carambeí 
entre o governo e a sociedade civil organizada. 
§ 5° Os membros do COMSEA-Carambeí serão nomeados através de Portaria 
Municipal que conterá as indicações dos conselheiros governamentais e não-governamentais e 
seus respectivos suplentes. 
§ 6° A participação dos conselheiros no COMSEA-Carambeí não será 
remunerada, constituindo-se serviço publico relevante. 
§ 7° O COMSEA-Carambeí elaborará seu regimento interno em até 90(noventa) 
dias, a contar da data de sua instalação. 
Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí 
(COMSEA-Carambeí) contará em sua estrutura com um Presidente, um Secretário-Geral e 
um Secretário-Executivo, eleitos pelo plenário do COMSEA-Carambeí e nomeados pelo 
Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo destinará os servidores e a 
infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional de Carambeí (COMSEA-Carambeí). 
(T) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
Art. 15. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí 
(COMSEA-Carambeí) poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública 
municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades. 
Art. 16. As despesas decorrentes das atividades do Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA-Carambeí) correrão por conta de dotações 
orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único. Caberá à administração pública, no nível correspondente, o custeio ou 
reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros 
do Conselho , titulares ou suplentes, para que se façam presentes eventos e solenidades nos 
quais representarem oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária 
específica. 
SEÇÃO III 
DA CÂMARA INTERSECRETARIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL DE CARAMBEÍ (CAISAN-CARAMBEÍ) 
Art. 17. À Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Carambeí (CAISAN-Carambeí), será integrada por Secretários Municipais, indicados por 
portaria do Prefeito de Carambeí, vinculada ao Gabinete do Prefeito; responsáveis pelas 
pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional sustentável, tendo as seguintes 
atribuições entre outras: 
1 - coordenar e articular as ações no campo da segurança alimentar e nttricional; 
II - elaborar, a partir das resoluções das Conferências Municipais, a Política e o 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e 
nutricional municipal; 
IV - encaminhar à apreciação do COMSEA-Carambeí relatórios trimestrais e 
anuais de atividades e de realização financeira dos recursos; e 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
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V - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de 
necessidades e formulação de proposições para a área. 
Parágrafo único A CAISAN-Carambeí definirá seu Regulamento e Regimento 
Interno, em 30 (trinta) dias após sua instalação. 
CAPÍTULO III 
DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO 
Art. 18. A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e 
corolário dos direitos à dignidade humana e à liberdade, é um direito subjetivo público, auto￾aplicável, absoluto, intransmissível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extra￾patrimonial e se exerce mediante: 
1— direito de petição e ao processo administrativo; 
II - direito de ação individual, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos 
judiciais previstos em lei; e 
III - inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional. 
Art. 19. Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão 
em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. 
Art. 20. A interpretação dos dispositivos desta Lei atenderá ao princípio da mais 
ampla proteção dos direitos humanos. 
Art. 21. A destinação orçamentária para a realização de programas e ações de que 
trata esta Lei possui, por sua natureza, caráter prioritário, ficando vedada a transferência dos 
recursos para o atendimento de política diversa, salvo situação emergencial devidamente 
justificada. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.76510001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 16 DE AGOSTO DE 2010. 
OS WKL1 
PREFEITO MUNICIPAL 
---\ 
o CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.coni.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 05812010 
Súmula: Cria o Sistema Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional do Município de 
Carambeí - PR (SISAN - Carambeí), com vistas a 
assegurar o direito à alimentação adequada, e dá 
outras providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Cria o Sistema Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional do Município de Carambeí - PR (SISAN - Carambeí), com vistas a 
assegurar o direito à alimentação adequada, e dá outras providências ". 
Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição 
em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o presente 
projeto via assegurar o direito humano à alimentação adequada através de políticas públicas 
no âmbito do município ". 
Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município 
dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. 
Por sua vez, o inciso XXXI, do art. 56, do mesmo diploma legal, 
menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do 
Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da 
Câmara. 
- Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 
058/2010, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação 
pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES, em 16 de agosto de 2010. 
Vereador VAND 6 í~AD~U RODRIGUES 
Presidente 
7 
Vereadõr PEIM(Ü1O BITENO 
Membro -- 
Vereador ALCMbO ØE JESUS VALENGA 
Membro 
) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
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PROJETO DE LEI NoO /2010 
CÂMARA UNICIPAL M SÚMULA Cria o S Municipal de Secretaria 
Protocolado sob .. ..... 
.Segurança Alimentar e Nutrinal do Município de 
Ema '- 1 ÇY Carambeí - PR (SISAN - Carambeí), com vistas a J 
assegurar o direito a ali taçao adequada, e da outras 
providências. 
A CAMARA MUNICIPAL DE CARABEI, DO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCION"Q A UINTE 
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ISPOSIÇÕ ERAIS 
Art. P Esta lei/estabelece as definições, \princípios, diretrizes, objetivos e 
composição do Sistema1Municipal de Segurança Alime%
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 Nutricional de Carambeí 
(SISAN- Carambeí), p91'meio do qual o Poder Público, comrticipação da sociedade civil 
organizada, formula, e implementará políticas, planos, prograias e ações com vistas em 
assegurar o direit/humano à alimentação adequada. 
A/t. 2° A alimentação adequada é direito fundamental\
aço
o, inerente à 
dignidade /pessoa pessoa humana, e indispensável à realização dos d nsagrados na 
Constituigo Federal, devendo o poder público adotar as políticas que se façam 
necessIias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricionalação. 
§ 11A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta adimensões 
bientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município. 
§ 21É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, 
monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem 
como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. 
§ 
30 O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da 
sociedade civil integrantes do SISAN - Carambeí. 
Art. 3° A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de 
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.76510001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.RAMSE 
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares 
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, 
econômica e socialmente sustentáveis. 
Art. 40 A segurança alimentar e nutricional abrange: 
1 - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em 
especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da 
comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água 
potável, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda; 
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos 
naturais; 
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo￾se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; 
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos 
alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida 
saudáveis que respeitem a diversidade étnica e cultural da população; 
V - a produção de conhecimento e o acesso à informação; e 
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as 
características ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município. 
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL, SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E COMPOSIÇÃO 
Art. 5° A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança 
alimentar e nutricional da população carambeiense far-se-á por meio do SISAN-Carambeí, 
conforme objetivos princípios e composição estabelecidos nesta lei. 
Art. 6° O SISAN-Carambeí tem por objetivos formular e implementar políticas e 
planos de segurança alimentar e nutricional, em consonância com a Política e os Planos 
Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estimular a integração dos 
esforços entre o governo municipal e a sociedade civil, bem como promover o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
, C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no 
Município de Carambeí. 
Art. 70 O SISAN-Carambeí reger-se-á pelos seguintes princípios: 
1 - universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer 
espécie de discriminação; 
II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; 
III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, 
monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional; e 
IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e 
dos critérios para sua concessão. 
Art. 8° O SISAN-Carambeí tem como base as seguintes diretrizes: 
1 - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações 
governamentais e não-governamentais; 
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre os 
órgãos de governo; 
III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o 
ciclo de gestão das políticas para a área nos diferentes orgãos de governo; 
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à 
alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da 
população; 
V - articulação entre orçamento e gestão; e 
VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos 
humanos que contribuam para a segurança alimentar e nutricional. 
Art. 90 Integram o SISAN-Carambeí 
1 - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
' C.G.C. (M.F.) 01.613.76510001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí 
(CONSEAN-Carambeí). 
III - a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional da Prefeitura 
Municipal de Carambeí. 
IV - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na 
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN -Carambeí 
SEÇÃO 1 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL 
Art. 10. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Carambeí será convocada, em tempo não superior a cada três anos, pelo Conselho Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí (COMSEA-Carambeí), tendo por objetivo 
apresentar proposições de diretrizes e prioridades para a Política e o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão, em consonância com a 
Política e o Plano Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. 
§ 1° A Conferência definirá seus parâmetros de composição, organização e 
funcionamento, por meio de regulamento próprio. 
§ 2° A Conferência Municipal será precedida de pré-conferências por convocação 
do CONSEAN-Carambeí, nos vários bairros do Município de Carambeí, nas quais serão 
escolhidos os delegados à Conferência Municipal. 
§ 3° A Conferência Municipal poderá ser convocada pelo CONSEAN-Carambeí, 
a qualquer tempo, em atendimento às deliberações e calendário do CONSEA-PR. 
SEÇÃO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL DE CARAMBEÍ (COMSEA-Carambeí) 
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
T Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
Carambei (COMSEA-Carambeí), órgão permanente, colegiado, de assessoramento ao Prefeito 
Municipal e vinculado ao Gabinete do Prefeito, que tem como objetivo propor e monitorar as 
ações e políticas de que trata esta Lei. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
de Carambeí (COMSEA-Carambeí), vinculado ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar 
e Nutricional do Paraná (CONSEA-PR), integra o Sistema Nacional de Conselhos de 
Segurança Alimentar e Nutricional, coordenado pelo Conselho Nacional de 
SegurançaAlimentar e Nutricional (CONSEA). 
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
de Carambeí (COMSEA-Carambeí): 
1- aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
II - apreciar e monitorar planos, programas e ações de política de segurança 
alimentar e nutricional, no âmbito municipal; 
Ill - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização dos 
recursos disponíveis; 
IV - manter estreitas relações de cooperação com o Conselho Estadual de 
Segurança Alimentar e Nutricional do Paraná (CONSEA-PR), Conselho Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), e com os demais Conselhos Municipais de 
Segurança Alimentar e Nutricional da região, na consecução das políticas estadual e nacional 
de segurança alimentar e nutricional; 
V - coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da 
opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada; 
VI- apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da 
sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao 
combate à fome e à desnutrição; 
VII - elaborar seu regimento interno; e 
Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Carambeí (COMSEA-Carambeí) será composto por 12 (doze) conselheiros, sendo seus 
membros 50 % (cinqüenta por cento) representantes do governo municipal e 50 % (cinqüenta 
por cento) da sociedade civil organizada. 
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§ 1° Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes dentre as 
Secretarias Municipais afins à Segurança Alimentar e Nutricional. 
§ 2° A sociedade civil definirá sua representação através de consulta pública aos 
seguintes setores: 
1 - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações 
não-governamentais; 
II - Instituições religiosas; 
III - Associações de classe profissionais e empresariais; 
IV - Movimentos sindicais, de empregados e patronal, urbanos e rurais; 
§ 3° O mandato das (os) conselheiras (os) mencionados nos incisos anteriores é 
de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição. 
§ 4° Será garantida a alternância do cargo de presidente do COMSEA-Carambeí 
entre o governo e a sociedade civil organizada. 
§ 5° Os membros do COMSEA-Carambeí serão nomeados através de Portaria 
Municipal que conterá as indicações dos conselheiros governamentais e não-governamentais e 
seus respectivos suplentes. 
§ 6° A participação dos conselheiros no COMSEA-Carambeí não será 
remunerada, constituindo-se serviço publico relevante. 
§ 7° O COMSEA-Carambeí elaborará seu regimento interno em até 90(noventa) 
dias, a contar da data de sua instalação. 
Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí 
(COMSEA-Carambeí) contará em sua estrutura com um Presidente, um Secretário-Geral e 
um Secretário-Executivo, eleitos pelo plenário do COMSEA-Carambeí e nomeados pelo 
Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo destinará os servidores e a 
infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional de Carambeí (COMSEA-Carambeí). ri 
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Art. 15. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí 
(COMSEA-Carambeí) poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública 
municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades. 
Art. 16. As despesas decorrentes das atividades do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional (COMSEA-Carambeí) correrão por conta de dotações orçamentárias 
do Gabinete do Prefeito verno. 
Parágrafo Único. Caberá à administração pública, no nível correspondente, o custeio ou 
reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros 
do Conselho , titulares ou suplentes, para que se façam presentes eventos e solenidades nos 
quais representarem oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária 
específica. 
SEÇÃO III 
DA CÂMARA INTERSECRETARIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL DE CARAMBEÍ (CAISAN-CARAMBEÍ) 
Art. 17. À Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Carambeí (CAIISAN-Carambeí), será integrada por Secretários Municipais, indicados por 
portaria do Prefeito de Carambeí, vinculada ao Gabinete do Prefeito, responsáveis pelas 
pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional sustentável, tendo as seguintes 
atribuições entre outras: 
1— coordenar e articular as ações no campo da segurança alimentar e nutricional; 
II - elaborar, a partir das resoluções das Conferências Municipais, a Política e o Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e 
nutricional municipal; 
IV - encaminhar à apreciação do COMSEA-Carambeí relatórios trimestrais e anuais 
de atividades e de realização financeira dos recursos; e !4OSsãp 
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V - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e 
formulação de proposições para a área. 
Parágrafo único A CAISAN-Carambeí definirá seu Regulamento e Regimento 
Interno, em 30 (trinta) dias após sua instalação. 
CAPÍTULO III 
DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO 
Art. 18. A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e 
corolário dos direitos à dignidade humana e à liberdade, é um direito subjetivo público, auto￾aplicável, absoluto, intransmissível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extra￾patrimonial e se exerce mediante: 
1 - direito de petição e ao processo administrativo; 
II - direito de ação individual, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos 
judiciais previstos em lei; e 
III - inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional. 
Art. 19. Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o 
farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. 
Art. 20. A interpretação dos dispositivos desta Lei atenderá ao princípio da mais 
ampla proteção dos direitos humanos. 
Art. 21. A destinação orçamentária para a realização de programas e ações de 
que trata esta Lei possui, por sua natureza, caráter prioritário, ficando vedada a transferência 
dos recursos para o atendimento de política diversa, salvo situação emergencial devidamente 
justificada. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
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Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 16 DE JULHO DE 2010. 
OSMAR RICKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
- C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
PROJETO DE LEI NO /2010 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES. 
Temos a honra de submeter ao exame dessa egrégia Câmara Municipal o Projeto 
de lei que "Institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município 
de Carambeí (SISAN-Carambeí - PR), com vistas a assegurar o direito humano à alimentação 
adequada e da outras providências". 
Segurança alimentar è a realização de todos ao acesso regular e permanente a 
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras 
necessidades essenciais. Tem como base práticas alimentares promotoras de saúde, que 
respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente 
sustentáveis. 
O direito à alimentação é parte dos direitos fundamentais da humanidade, 
definidos por pacto mundial do qual o Brasil é signatário. Cada país, por sua vez, tem o 
direito de definir sua próprias políticas e estratégias sustentáveis de produção, 
distribuição e consumo de alimentos que garantam o direito à alimentação para 
toda a população (soberania alimentar), respeitando as múltiplas características culturais dos 
povos. 
No Brasil, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,- por 
intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - é 
o responsável pelo desenvolvimento e implantação de políticas de segurança 
alimentar e nutricional, que estão ligadas ao conjunto de estratégias FOME ZERO. 
Neste sentido, em 2006 foi criado o Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional, através da Lei n o11.346, de 15 de setembro de 2006, que tem como 
objetivos a formulação e a implementação de políticas e planos de segurança 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAM BEl 
- C.G.C. (M.F.) 01.613.76510001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
alimentar e nutricional, o estímulo à integração dos esforços entre o governo e 
a sociedade civil, bem como o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da 
segurança alimentar em todo o País. 
O Município de Carambeí, por sua vez, vem propor a essa Câmara, a instituição 
do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para que as já referidas políticas 
públicas sejam administradas também nesta esfera de governo. 
Aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência nossos votos de elevada 
estima e consideração. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 16 DE JULHO DE 2010. 
9~~ 2'4'4~ 
OSMAR RICKL1 
PREFEITO MUNICIPAL 

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