| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2010 |
| Date | 2010-07-29 |
| Ementa | Estabelece critérios para a provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no Município de Carambeí e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Carambei - C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná PROJETO DE LEI No I2010 CÂMARA MUNICIPAL Secretaria Protocolado sob Em SÚMULA: Estabelece critérios para a provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no Município de Carambeí e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de • Carambeí, sanciono a seguinte: a LEI CAPÍTULO 1 DOS BENEFÍCIOS E SEUS OBJETIVOS Art. 1°. Estabelece orientações para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no município de Carambeí. Art. 2°. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. Y. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. PRIMEIRA VOTAÇÃO APROVADO POR • ç Em to de •e 7' Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 - Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 2 CAPÍTULO II DA DENOMINAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E BENEFICIÁRIOS Art. 4°. O benefício eventual, na forma de auxilio-natalidade, constitui-se em uma prestação eventual, não contributiva da assistência social, em única parcela, em bens materiais, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 5°. O alcance do benefício natalidade municipal é destinado à família para: 1 - atenções necessárias ao nascituro; II - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; III - apoio à família no caso de morte da mãe. Art. 6°. O acesso ao benefício eventual , na forma de auxilio natalidade será para famílias cuja renda per capita seja inferior a '/4 do salário mínimo e ocorrerá na forma de entrega de bens de consumo. § 1°. O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento. § 2°. A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade. Art. 7°. O benefício eventual, na forma de auxilio-funeral, constitui-se em uma prestação eventual, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art 8°. O acesso ao benefício eventual de auxilio funeral será para famílias cuja renda per capita seja inferior a Y4 do salário mínimo. 7 Prefeitura Municipal de Carambeí t C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas. 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná CMM 3 Art. 90• O benefício funeral deverá contemplar: urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. Art. 10. Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. Art. 11. Os benefícios natalidade e funeral podem ser entregues diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 12. Ao Município compete: 1. a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento total ou compartilhado com outras esferas de governo; II. a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e III. expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; IV. avaliação técnica por parte do profissional de serviço social quanto às condições para o recebimento do benefício. Art. 13. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer ao Município, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios natalidade e funeral, remetendo sua decisão ao Executivo para regulamentação, conforme disponibilidade orçamentária. \ Prefeitura Municipal de Carambeí - C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 4 Art. 14. O benefício eventual de auxilio Natalidade e de Auxílio Funeral serão implementados por regulamentação própria. Parágrafo único. O benefício eventual de auxilio funeral e auxilio natalidade continuarão sendo operacionalizados conforme execução já implementada no município. Art. 15. Conforme o art. 13 inciso 1 da Lei Federal 8.742 de 07 de dezembro de 1993- Lei Orgânica da Assistência Social caberá ao Estado destinar a sua participação no co-financiamento dos benefícios eventuais junto ao Município. Art. 16. São também considerados benefícios eventuais aqueles que têm por finalidade suprir necessidades básicas decorrentes de situações de vulnerabilidades social. Parágrafo único: as modalidades que incluem o caput terão regulamentação específica. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 22 DE JULHO DE 2010. L gú,. OSMAR RICKL1 PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Carambeí - C.N.PJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná PROJETO DE LEI N°í2010 JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES A Política Nacional de Assistência Social define como um de seus princípios fundamentais a regulamentação legal de todos os seus benefícios considerados direitos sócio-assistenciais. Os benefícios eventuais integram as seguranças de renda e de sobrevivência previstas na Lei n98742/93 e na Política Nacional de Assistência Social, sob responsabilidade das instâncias municipais, com co-financiamento estadual. No entanto para que haja este aporte de recursos pela esfera estadual é necessária a regulamentação dos mesmos. O inciso II do artigo 15, da Lei Federal n 28.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social estabelece como competência dos Municípios o pagamento dos auxílios natalidade e funeral. A Resolução 212, do Conselho Nacional de Assistência Social estabeleceu as orientações para que os Estados e Municípios regulamentassem os benefícios eventuais, previstos no artigo 22 da LOAS. Em conformidade com os pressupostos nacionalmente definidos em Carambeí, benefícios eventuais são o auxilio funeral e natalidade, bem como outros cuja concessão não se dá de maneira continuada estejam vinculados ao escopo da política de política de assistência social. O presente projeto de Lei tem o intuito de regulamentar os benefícios concedidos em Carambeí sob égide de dar atenção as vulnerabilidade das famílias duplamente fragilizadas em momentos de perda de seus entes (falescimento) e/ou em momentos em que há necessidade de ampliar os gastos (nascimento). AI Prefeitura Municipal de Carambeí L C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 2 Cabe salientar que a avaliação de vulnerabilidade que garante acesso a este direito será pautado por pressupostos técnicos, fazendo uso dos critérios nacionalmente instituídos e de ferramentas tecnológicas desenvolvidas em Carambeí para que sua gestão se dê de forma republicana e transparente. A consolidação legal destes benefícios no município de Carambeí asseguram a garantia dos direitos sócio-assistenciais ampliando a dignidade e igualdade social em nossa cidade. Esperamos, assim, diante das razões aduzidas, que o projeto encontre favorável acolhimento dos nobres Edis, de forma que possa regulamentar a provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 22 DE JULHO DE 2010. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL CÂTVL&RA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42)231-1668 CEP 84 145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 061/2010 Súmula: Estabelece critérios para a provisão de beneficios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no Município de Carambeí e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Estabelece critérios para a provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no Município de Carambeí e dá outras providências ". Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o projeto de lei visa adequar a legislação municipal no intuito de regulamentar os beneficios sob a égide de dar atenção as vulnerabilidades das famílias duplamente fragilizadas em momentos de perda de seus entes ou em necessidade de ampliar gastos familiares - nascimento de filhos ". Ademais, cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez, o inciso XXXI, do art. 56, do mesmo diploma legal, menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da Câmara. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 061/2010, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISS osto de 2010. ea or VANDERLEI T EU ANDRUSK RODRIGUES Presidente 42L 4 Veador PEDRO IVO BUENO Membro / Vereador ALCI O dJESUS VALENGA Membro A r - CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI C Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N°06112010 Súmula: Estabelece critérios para a provisão de beneficios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no Município de Carambeí e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Estabelece critérios para a provisão de beneficios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no Município de Carambeí e dá outras providências ". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 061/2010, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o projeto de lei visa adequar a legislação municipal no intuito de regulamentar os benefícios sob a égide de dar atenção as vulnerabilidades das famílias duplamentefragilizadas em momentos de perda de seus entes ou em necessidade de ampliar gastos familiares - nascimento de filhos ". Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 061/20 10. SALA DAS COMISSÕES, em 09 de agosto de 2010. Vereador LOURDES DE JE MADUREIRA FERREIRA Pres d nte / Vereador ILSON HEGL PEDROSO DE OLIVEIRA Vereador INACIO POVAZ FILHO Membro