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materia nº 61/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2010
Date 2010-07-29
EmentaEstabelece critérios para a provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no Município de Carambeí e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Carambei 
- C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
PROJETO DE LEI No I2010 
CÂMARA MUNICIPAL 
Secretaria 
Protocolado sob 
Em 
SÚMULA: Estabelece critérios para a provisão de 
benefícios eventuais no âmbito da política pública de 
assistência social no Município de Carambeí e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de 
• Carambeí, sanciono a seguinte: 
a 
LEI 
CAPÍTULO 1 
DOS BENEFÍCIOS E SEUS OBJETIVOS 
Art. 1°. Estabelece orientações para a regulamentação da provisão de 
benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no município de 
Carambeí. 
Art. 2°. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção 
social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do 
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de 
cidadania e nos direitos sociais e humanos. 
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do 
benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. 
Art. Y. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, 
cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família 
e a sobrevivência de seus membros. 
PRIMEIRA VOTAÇÃO 
APROVADO POR • ç 
Em to de •e 
7' 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
- Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
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CAPÍTULO II 
DA DENOMINAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E BENEFICIÁRIOS 
Art. 4°. O benefício eventual, na forma de auxilio-natalidade, constitui-se em 
uma prestação eventual, não contributiva da assistência social, em única parcela, em bens 
materiais, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. 
Art. 5°. O alcance do benefício natalidade municipal é destinado à família 
para: 
1 - atenções necessárias ao nascituro; 
II - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; 
III - apoio à família no caso de morte da mãe. 
Art. 6°. O acesso ao benefício eventual , na forma de auxilio natalidade será 
para famílias cuja renda per capita seja inferior a '/4 do salário mínimo e ocorrerá na forma 
de entrega de bens de consumo. 
§ 1°. O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa 
dias após o nascimento. 
§ 2°. A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício 
natalidade. 
Art. 7°. O benefício eventual, na forma de auxilio-funeral, constitui-se em 
uma prestação eventual, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para 
reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. 
Art 8°. O acesso ao benefício eventual de auxilio funeral será para famílias 
cuja renda per capita seja inferior a Y4 do salário mínimo. 
7 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
t
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas. 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
CMM 
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Art. 90• O benefício funeral deverá contemplar: urna funerária, velório e 
sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas dentre 
outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. 
Art. 10. Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em 
número igual ao das ocorrências desses eventos. 
Art. 11. Os benefícios natalidade e funeral podem ser entregues diretamente 
a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa 
autorizada mediante procuração. 
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 12. Ao Município compete: 
1. a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da 
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento total ou 
compartilhado com outras esferas de governo; 
II. a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante 
ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e 
III. expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à 
operacionalização dos benefícios eventuais; 
IV. avaliação técnica por parte do profissional de serviço social quanto às condições 
para o recebimento do benefício. 
Art. 13. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer ao 
Município, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios 
eventuais, avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e 
valor dos benefícios natalidade e funeral, remetendo sua decisão ao Executivo para 
regulamentação, conforme disponibilidade orçamentária. 
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Prefeitura Municipal de Carambeí 
- C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
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Art. 14. O benefício eventual de auxilio Natalidade e de Auxílio Funeral 
serão implementados por regulamentação própria. 
Parágrafo único. O benefício eventual de auxilio funeral e auxilio natalidade 
continuarão sendo operacionalizados conforme execução já implementada no município. 
Art. 15. Conforme o art. 13 inciso 1 da Lei Federal 8.742 de 07 de dezembro 
de 1993- Lei Orgânica da Assistência Social caberá ao Estado destinar a sua participação 
no co-financiamento dos benefícios eventuais junto ao Município. 
Art. 16. São também considerados benefícios eventuais aqueles que têm por 
finalidade suprir necessidades básicas decorrentes de situações de vulnerabilidades social. 
Parágrafo único: as modalidades que incluem o caput terão regulamentação 
específica. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 22 DE JULHO DE 2010. 
L gú,. 
OSMAR RICKL1 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
- C.N.PJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
PROJETO DE LEI N°í2010 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES 
A Política Nacional de Assistência Social define como um de seus princípios 
fundamentais a regulamentação legal de todos os seus benefícios considerados direitos 
sócio-assistenciais. 
Os benefícios eventuais integram as seguranças de renda e de sobrevivência 
previstas na Lei n98742/93 e na Política Nacional de Assistência Social, sob 
responsabilidade das instâncias municipais, com co-financiamento estadual. No entanto 
para que haja este aporte de recursos pela esfera estadual é necessária a regulamentação dos 
mesmos. 
O inciso II do artigo 15, da Lei Federal n 28.742, de 7 de dezembro de 1993 - 
Lei Orgânica da Assistência Social estabelece como competência dos Municípios o 
pagamento dos auxílios natalidade e funeral. 
A Resolução 212, do Conselho Nacional de Assistência Social estabeleceu as 
orientações para que os Estados e Municípios regulamentassem os benefícios eventuais, 
previstos no artigo 22 da LOAS. 
Em conformidade com os pressupostos nacionalmente definidos em 
Carambeí, benefícios eventuais são o auxilio funeral e natalidade, bem como outros cuja 
concessão não se dá de maneira continuada estejam vinculados ao escopo da política de 
política de assistência social. 
O presente projeto de Lei tem o intuito de regulamentar os benefícios 
concedidos em Carambeí sob égide de dar atenção as vulnerabilidade das famílias 
duplamente fragilizadas em momentos de perda de seus entes (falescimento) e/ou em 
momentos em que há necessidade de ampliar os gastos (nascimento). 
AI Prefeitura Municipal de Carambeí 
L
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
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Cabe salientar que a avaliação de vulnerabilidade que garante acesso a este 
direito será pautado por pressupostos técnicos, fazendo uso dos critérios nacionalmente 
instituídos e de ferramentas tecnológicas desenvolvidas em Carambeí para que sua gestão 
se dê de forma republicana e transparente. 
A consolidação legal destes benefícios no município de Carambeí asseguram 
a garantia dos direitos sócio-assistenciais ampliando a dignidade e igualdade social em 
nossa cidade. 
Esperamos, assim, diante das razões aduzidas, que o projeto encontre 
favorável acolhimento dos nobres Edis, de forma que possa regulamentar a provisão de 
benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 22 DE JULHO DE 2010. 
OSMAR RICKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
CÂTVL&RA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42)231-1668 CEP 84 145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 061/2010 
Súmula: Estabelece critérios para a provisão de beneficios 
eventuais no âmbito da política pública de 
assistência social no Município de Carambeí e dá 
outras providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Estabelece critérios para a provisão de 
benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no Município de 
Carambeí e dá outras providências ". 
Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição 
em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o projeto de lei 
visa adequar a legislação municipal no intuito de regulamentar os beneficios sob a égide de 
dar atenção as vulnerabilidades das famílias duplamente fragilizadas em momentos de perda 
de seus entes ou em necessidade de ampliar gastos familiares - nascimento de filhos ". 
Ademais, cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgânica do Município 
dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. 
Por sua vez, o inciso XXXI, do art. 56, do mesmo diploma legal, 
menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do 
Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da 
Câmara. 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 
061/2010, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação 
pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISS osto de 2010. 
ea or VANDERLEI T EU ANDRUSK RODRIGUES 
Presidente 
42L 4 
Veador PEDRO IVO BUENO 
Membro 
/ 
Vereador ALCI O dJESUS VALENGA 
Membro 
A r 
- CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N°06112010 
Súmula: Estabelece critérios para a provisão de beneficios 
eventuais no âmbito da política pública de 
assistência social no Município de Carambeí e dá 
outras providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Estabelece critérios para a provisão de 
beneficios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no Município de 
Carambeí e dá outras providências ". 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser 
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 061/2010, vem à esta Comissão 
Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município 
e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em 
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o projeto de lei visa 
adequar a legislação municipal no intuito de regulamentar os benefícios sob a égide de dar 
atenção as vulnerabilidades das famílias duplamentefragilizadas em momentos de perda de seus 
entes ou em necessidade de ampliar gastos familiares - nascimento de filhos ". 
Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 061/20 10. 
SALA DAS COMISSÕES, em 09 de agosto de 2010. 
Vereador LOURDES DE JE MADUREIRA FERREIRA 
Pres d nte 
/ 
Vereador ILSON HEGL PEDROSO DE OLIVEIRA 
Vereador INACIO POVAZ FILHO 
Membro 

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