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materia nº 64/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2010
Date 2010-08-12
EmentaEstabelece normas de isenção da Taxa de Secretaria licença e verificação fiscal, para profissionais Protocolado sob autônomos na área de construção civil, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
PROJETO DE LEI N00 /10 
CÂMARA MUNICIPAL SÚMULA: Estabelece normas de isenção da Taxa de 
Secretaria licença e verificação fiscal, para profissionais 
Protocolado sob 
Em 
autônomos na área de construção civil, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Cararnbeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito 
Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte 
LEI 
44.. 
Art. 1°- Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença e Verificação Fiscal para 
Localização e Funcionamento os profissionais autônomos da área de construção civil, por 
um período de 360 dias a contar da publicação da presente Lei. 
Art. 2° - A concessão do benefício fiscal, de que trata 'a presente Lei, não dispensa 
os profissionais autônomos que o requererem, de quaisquer tributos, que devam ser retidos 
na fonte, conforme determinado em lei. 
§ 1° - Para concessão do benefício, o sujeito passivo deverá estar adimplente com 
os tributos municipais 
§ 2° - O montante de isenções requeridas deverá ser colocada a apreciação e 
referendo do Poder Legislativo, a fim de que se verifique o fiel cumprimento do disposto no 
Art. 14, § 2°, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 3° - O não cumprimento, no todo ou em parte, das disposições da presente Lei, 
sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo daquelas contidas 
no Código Tributário Municipal. 
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí - 
Paraná 
PRIMEIRA VO1 40 
Alp VpDoP0 
VOTAÇÃO 
-rOVADQ POR 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
1 - cancelamento, de ofício, do registro no Cadastro Geral do Município, da 
condição de profissional autônomo, com a conseqüente perda do benefício instituído nesta 
Lei; 
II - multa correspondente a 100% ( cem por cento) do valor do tributo devido, 
monetariamente corrigido em caso de fraude por dolo ou culpa apurados em processo 
administrativo. 
Art. 4° - O Poder Executivo editará normas regulamentando a presente Lei, no que 
couber, visando a sua execução. 
Art. 50 - A isenção estabelecida na presente Lei não dará Direito a restituição ou 
compensação do tributo pago antes da vigência da presente lei. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário, em especial a lei n° 675/2009. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 06 DE AGOSTO DE 
2010. 
OSMAR RICKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambei - 
Paraná 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
PROJETO DE LEI N0 ./2010 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES, 
Respeitosamente, encaminho à apreciação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que 
estabelece normas de isenção da Taxa de Licença e verificação fiscal, para profissionais 
autônomos na área de construção civil. 
A concessão do beneficio fiscal, de que trata a presente lei reveste-se de estímulos para 
o desenvolvimento das atividades econômicas no Município, contribuindo também, 
conseqüentemente, para o aumento da receita pública municipal e para o incentivo na geração 
de empregos. 
O montante de isenções requeridas deverá ser colocada a apreciação e referendo do 
Poder Legislativo, a fim de que se verifique o fiel cumprimento do disposto no Art. 14 § 2 0, 
da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Desta forma, estamos cientes da aprovação deste Projeto de Lei, vez que o Legislativo 
assim como o Executivo Municipal tem como escopo maior, a defesa dos interesses da 
comunidade carambeiense e dentre esses encontra-se como uma das prioridades o 
desenvolvimento econômico e social. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 06 de Agosto de 2010. 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
A 
i!CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 1 
ma da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 064/2010 
Súmula: Estabelece normas de isenção da Taxa de licença e 
verificação fiscal, para profissionais autônomos na área de 
construção civil, e dá outras providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda 
Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Estabelece normas de isenção da Taxa de licença e verificação 
fiscal, para profissionais autônomos na área de construção civil, e dá outras providências". 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na 
Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 064/2009, vem à esta Comissão Permanente a que compete 
a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno 
desta Casa de Leis. 
Conforme se infere da justificativa que acompanha o projeto de lei em análise, o 
Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "trata-se de concessão de beneficio fiscal 
para estímulo no desenvolvimento das atividades econômicas no Município ". 
É importante ressaltar o mérito da Proposição em tela, haja vista que se trata de 
concessão de isenção de Taxas, e que esta isenção tem a finalidade de estimular a economia local, 
trazendo em conseqüência aumento da receita pública municipal. 
Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida 
nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 064/2010. 
SALA DAS COMISSÕES, em 23 de agosto de 2010. 
Vereador LOURDES DE JSU$ MADUREIRA FERREIRA 
Vereador ILSON HEGL-M PEDROSO DE OLIVEIRA 
Vereador INACIO POVAZ FILHO 
Membro 
.: 
1- 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000— Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 06412009 
Súmula: Estabelece normas de isenção da Taxa de licença 
e verificação fiscal, para profissionais autônomos 
na área de construção civil, e dá outras 
providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Estabelece normas de isenção da Taxa de 
licença e verificação fiscal, para profissionais autônomos na área de construção civil, e dá 
outras providências ". 
Conforme se depreende do corpo e justificativa do projeto de lei 
proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que 
"trata-se de concessão de beneficio fiscal para estímulo no desenvolvimento das atividades 
econômicas no Município ". 
Cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgânica do Município dispõe que 
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como instituir e 
arrecadar os tributos de sua competência, incisos ifi e XXIV. 
O inciso 1, do art. 14, do Regimento Interno da Câmara, menciona que 
Compete a Câmara legislar sobre os tributos municipais, bem como autorizar isenções e 
anistias fiscais e a remissão de dívidas. 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 
064/2010, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação 
pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES, em 23 de agosto de 2010. 
Vereader-VANDERLEI TADJIJ ANDRUSK RODRIGUES 
Presidente 
Vereador PEDRO IVO BUENO 
Membro 
Vereador ALC É US VALENGA 
Membro 

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