| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2010 |
| Date | 2010-08-12 |
| Ementa | Estabelece normas de isenção da Taxa de Secretaria licença e verificação fiscal, para profissionais Protocolado sob autônomos na área de construção civil, e dá outras providências. |
| native_id | 1441 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 PROJETO DE LEI N00 /10 CÂMARA MUNICIPAL SÚMULA: Estabelece normas de isenção da Taxa de Secretaria licença e verificação fiscal, para profissionais Protocolado sob Em autônomos na área de construção civil, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Cararnbeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte LEI 44.. Art. 1°- Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença e Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento os profissionais autônomos da área de construção civil, por um período de 360 dias a contar da publicação da presente Lei. Art. 2° - A concessão do benefício fiscal, de que trata 'a presente Lei, não dispensa os profissionais autônomos que o requererem, de quaisquer tributos, que devam ser retidos na fonte, conforme determinado em lei. § 1° - Para concessão do benefício, o sujeito passivo deverá estar adimplente com os tributos municipais § 2° - O montante de isenções requeridas deverá ser colocada a apreciação e referendo do Poder Legislativo, a fim de que se verifique o fiel cumprimento do disposto no Art. 14, § 2°, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3° - O não cumprimento, no todo ou em parte, das disposições da presente Lei, sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo daquelas contidas no Código Tributário Municipal. CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná PRIMEIRA VO1 40 Alp VpDoP0 VOTAÇÃO -rOVADQ POR PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 1 - cancelamento, de ofício, do registro no Cadastro Geral do Município, da condição de profissional autônomo, com a conseqüente perda do benefício instituído nesta Lei; II - multa correspondente a 100% ( cem por cento) do valor do tributo devido, monetariamente corrigido em caso de fraude por dolo ou culpa apurados em processo administrativo. Art. 4° - O Poder Executivo editará normas regulamentando a presente Lei, no que couber, visando a sua execução. Art. 50 - A isenção estabelecida na presente Lei não dará Direito a restituição ou compensação do tributo pago antes da vigência da presente lei. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a lei n° 675/2009. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 06 DE AGOSTO DE 2010. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambei - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná PROJETO DE LEI N0 ./2010 JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES, Respeitosamente, encaminho à apreciação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que estabelece normas de isenção da Taxa de Licença e verificação fiscal, para profissionais autônomos na área de construção civil. A concessão do beneficio fiscal, de que trata a presente lei reveste-se de estímulos para o desenvolvimento das atividades econômicas no Município, contribuindo também, conseqüentemente, para o aumento da receita pública municipal e para o incentivo na geração de empregos. O montante de isenções requeridas deverá ser colocada a apreciação e referendo do Poder Legislativo, a fim de que se verifique o fiel cumprimento do disposto no Art. 14 § 2 0, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Desta forma, estamos cientes da aprovação deste Projeto de Lei, vez que o Legislativo assim como o Executivo Municipal tem como escopo maior, a defesa dos interesses da comunidade carambeiense e dentre esses encontra-se como uma das prioridades o desenvolvimento econômico e social. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 06 de Agosto de 2010. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal A i!CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 1 ma da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 064/2010 Súmula: Estabelece normas de isenção da Taxa de licença e verificação fiscal, para profissionais autônomos na área de construção civil, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Estabelece normas de isenção da Taxa de licença e verificação fiscal, para profissionais autônomos na área de construção civil, e dá outras providências". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 064/2009, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere da justificativa que acompanha o projeto de lei em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "trata-se de concessão de beneficio fiscal para estímulo no desenvolvimento das atividades econômicas no Município ". É importante ressaltar o mérito da Proposição em tela, haja vista que se trata de concessão de isenção de Taxas, e que esta isenção tem a finalidade de estimular a economia local, trazendo em conseqüência aumento da receita pública municipal. Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 064/2010. SALA DAS COMISSÕES, em 23 de agosto de 2010. Vereador LOURDES DE JSU$ MADUREIRA FERREIRA Vereador ILSON HEGL-M PEDROSO DE OLIVEIRA Vereador INACIO POVAZ FILHO Membro .: 1- CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000— Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 06412009 Súmula: Estabelece normas de isenção da Taxa de licença e verificação fiscal, para profissionais autônomos na área de construção civil, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Estabelece normas de isenção da Taxa de licença e verificação fiscal, para profissionais autônomos na área de construção civil, e dá outras providências ". Conforme se depreende do corpo e justificativa do projeto de lei proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "trata-se de concessão de beneficio fiscal para estímulo no desenvolvimento das atividades econômicas no Município ". Cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como instituir e arrecadar os tributos de sua competência, incisos ifi e XXIV. O inciso 1, do art. 14, do Regimento Interno da Câmara, menciona que Compete a Câmara legislar sobre os tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 064/2010, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSÕES, em 23 de agosto de 2010. Vereader-VANDERLEI TADJIJ ANDRUSK RODRIGUES Presidente Vereador PEDRO IVO BUENO Membro Vereador ALC É US VALENGA Membro