| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2010 |
| Date | 2010-08-24 |
| Ementa | Institui o órgão oficial do Município de Carambeí e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI TMGC (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná PROJETO DE LEI Q.Ç2O1O 0MRP' MUNC' Secret8t 9 potocotad0 sob no Em Súmula: Institui o órgão oficial do Município de Carambeí e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1 0. Considerando o processo licitatário modalidade Pregão n° 041/2010, e determinação judicial exarada nos autos n°. 548/2010, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Castro, fica declarado como órgão oficial do Município de Carambeí, a EDITORA JORNAL DA MANHA DE PONTA GROSSA LTDA - inscrita ao CNPJ sob o n° 09.019.289/0001-65, com sede à Rua Padre João Lux n° 403- Centro, na cidade de Ponta Grossa - para nele serem promovidas a publicação e divti'gação de matérias institucionais, de interesse público e publicação de atos oficiais, atendendo ao Poder Executivo e o Poder Legislativo. PARAGRAFO ÚNICO - O órgão oficial atenderá exclusivamente a divulgação necessária de matérias oficiais e vedadas ficam outras inserções e especialmente aquelas que possam dar promoção pessoal. Art. 20 . Para atender às despesas decorrentes desta Lei fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado utilizar as dotações orçamentárias próprias do corrente exercício, contas n°. 500 e 600 - fonte 000, eventualmente suplementando-as, observado para esse fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964. Art. 30 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei municipal n°. 800/2010. Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de Agosto de 2010. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal Aprovad por PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.)01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Isto posto, conclui-se que a aprovação do projeto é indispensável para a continuidade dos serviços de publicação dos atos oficiais, dando obediência ao cumprimento dos princípios que regem a administração pública. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 20 DE AGOSTO DE 2010. ~0~SMAR;~X1CKLI PREFEITO MUNICIPAL A r CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 06612010 Súmula: Institui o órgão oficial do Município de Carambeí e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado "Institui o órgão oficial do Município de Carambeí e dá outras providências ". Conforme se depreende do disposto no corpo da Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, que "Em razão do processo licitatório n° 04 1/1 0, tipo pregão bem como decisão judicial nos autos n°548/2010 em trêmite na Comarca de Castro, se faz necessário o presente projeto de lei ". Ademais, cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez, o inciso XXXI, do art. 56, do mesmo diploma legal, menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da Câmara. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 066/2010, nos termos da fundamentação, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSÕES, em 03 de setembro de 2010. RLEI ANDRUSK RODRIGUES President Ve ea2r PEDRO IVO WENO Membro Vereador ALCIO SUS VALENGA Membro AGRAVO DE 3TRUMENTO W'689167-6 DA VARA (4VEL DA COMARCA AGRAVANTE: EdcraJomul da Mannã de Ponta Grossa Ltda. MGRAVÁZO: d ELAiOR: Fbo Ardr e Santo Munz m Subttução ao Desembargador Adabrtc Jc.r Kr . Traia-se de agravo de ins: umero crtr deco tmnar cauter em ação ordinária que ordenou a suspensão as atvidades contratadas e c;iadas até ufteror dberao É o retóro U. As conecerações que seguem um Jutzo pertnerte aos termos do art. 55 de CXC. portsto. ic vncam o uizo a quo e nem o coegido e dervarn de um nse super e ro axren cc 'at iarsd3s Com relaçàc à orgrurca d cs oom o - S tormoz o cue fo pedido na açâo ordinária, no sentido de ser ou não aauela uItr ema. cabe anotar aue: a; os pedidos da ordinária são para que a deaçe riebitada a segunda requ?r;a em raço ao Pregãe 4110 e pare que o Munco se astertMa de contratar ou ororroçiar contratos que tenham por obetc a mesma natureza co que tc Ucitado: b a ir'1ar fo; para a tivddes aas e controtads. De fuo, e teor -o ari, '-ôU do ã que se ter corresponénca entre o provimento e o que oi eddo. No caso o oeddo t'1) SiiC (iiZIl&ilh, oum; MPp 2.2c0.2r2o Lifl. .41/2QC6 e RcJ Ü?O k' TP'OE iQ Ldrr5nro pode ser oCto, O't') minar cautelar em verciaoe traduz um só objettvo, suspender o ceame até que se define ser a ora agravante sucessora ou no de empresa com débitos que a tornariam nõnea para haDitaço em certame. E para que isso no reste frustrado a parte autora pede que o contrato hoje existente entre os agravado. não reja prorrógado. Como se vé, o contrata anteriormente fi=do no é oojeto ia dcrnaida a qual versa o presente recurso O que se pretende como litiqioso e a eventual e utura prcrrogaçàa do noqc;c 10 existente. no os efeitos dele entre recorros anteriores ao seu termo finaL Neste ponto, relevanies as argumentos para o fim de concessão de efeito suspenvo para exciuir os efeitos cia umnar com relação ao contrato Já assinado e em execuco antes do preqo objeto do itgio. porque no incuíao na causa e pedir. cuja suspensão, porque nenhuma lilcitude nestes autos e dscu1Ida em sua formaço acarretaria dano aos ao reaueridos na medida em que no haveria a proveito reciproco 03 ecLa ue atende a fins UbilCOS. Com relação à vedação de prorrogação dQ contrato iá existente e terna de fundo versado neste litio. ou sa, ser a empresa aravada, por sucessão, nidõnea para licitações na medida em que possui SSVO3 que isso denunciaria, cabe anotar que a decisão recorrida, não traça urna linha a tai respeito. Na eciso reorrid constam motvo que expctarn auai o laço de pertinncia dos fatos com os argumentos Juridlcos a Ocijrn',(o as.,nadO diitImanta, conforme MP n. 2.200-212001, Lei n. 17.419/2005 e Resokiçc. n. 09/2008. do TJPjOE Ci fiOCilmOrfl iX11O Sr cSsoo no endgreça eFetrrc hrtp h v.tjp.jus b Lit Os mot3v _8S para 8 spensc da írnnr. uoevc• Qu8 a no reizaço da Uctaço çonLfta ao inferesse pur -o em prstr rvtço de transparënca admristrathia, o que, no azao çomprome a Adrnftsraço Púbca ria eficác e validade dos t. Assim, preseme • requstos para ccmcesso ae eto suspensivo -nos tsrmoe do rt. 558 de-CPC, defiro antecipação de oinar'-e n1ormações ;a Door Jutz rc oe oez dias. Da a parte aravaida em tqua pro, Aoõ, ao Ministério Cu!i.iha, 30 de iunhç ce 2;2, -ir) . to André $aats Muniz Retor. OQmtrr &s'ado dIZI,F,9t7, 'Õnforme MPn. 2.200-2,2001. 11.4i9/200 e Rego ão ri.' 09/2r)08. rio TJPR/OE unjo t CCJ rir, r;€tr0n' PtPWWWW tIL)! LI!