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materia nº 66/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2010
Date 2010-08-24
EmentaInstitui o órgão oficial do Município de Carambeí e dá outras providências.
native_id1443

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
TMGC (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
PROJETO DE LEI Q.Ç2O1O 
0MRP' MUNC' Secret8t 9 
potocotad0 sob no 
Em 
Súmula: Institui o órgão oficial do Município de 
Carambeí e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, 
DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: 
LEI 
Art. 1 0. Considerando o processo licitatário modalidade Pregão n° 
041/2010, e determinação judicial exarada nos autos n°. 548/2010, em trâmite 
perante a Vara Cível da Comarca de Castro, fica declarado como órgão oficial do 
Município de Carambeí, a EDITORA JORNAL DA MANHA DE PONTA GROSSA 
LTDA - inscrita ao CNPJ sob o n° 09.019.289/0001-65, com sede à Rua Padre 
João Lux n° 403- Centro, na cidade de Ponta Grossa - para nele serem 
promovidas a publicação e divti'gação de matérias institucionais, de interesse 
público e publicação de atos oficiais, atendendo ao Poder Executivo e o Poder 
Legislativo. 
PARAGRAFO ÚNICO - O órgão oficial atenderá exclusivamente a 
divulgação necessária de matérias oficiais e vedadas ficam outras inserções e 
especialmente aquelas que possam dar promoção pessoal. 
Art. 20 . Para atender às despesas decorrentes desta Lei fica o Chefe do 
Executivo Municipal, autorizado utilizar as dotações orçamentárias próprias do 
corrente exercício, contas n°. 500 e 600 - fonte 000, eventualmente 
suplementando-as, observado para esse fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal 
n° 4.320, de 17 de março de 1.964. 
Art. 30 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a lei municipal n°. 800/2010. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de Agosto de 2010. 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
Aprovad por 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.)01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
Isto posto, conclui-se que a aprovação do projeto é 
indispensável para a continuidade dos serviços de publicação dos atos 
oficiais, dando obediência ao cumprimento dos princípios que regem a 
administração pública. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
EM 20 DE AGOSTO DE 2010. 
~0~SMAR;~X1CKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
A r CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 06612010 
Súmula: Institui o órgão oficial do Município de Carambeí 
e dá outras providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado "Institui o órgão oficial do Município de 
Carambeí e dá outras providências ". 
Conforme se depreende do disposto no corpo da Proposição em análise, 
o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, que "Em razão do processo licitatório n° 
04 1/1 0, tipo pregão bem como decisão judicial nos autos n°548/2010 em trêmite na Comarca 
de Castro, se faz necessário o presente projeto de lei ". 
Ademais, cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgânica do Município 
dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. 
Por sua vez, o inciso XXXI, do art. 56, do mesmo diploma legal, 
menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do 
Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da 
Câmara. 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 
066/2010, nos termos da fundamentação, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito 
por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES, em 03 de setembro de 2010. 
RLEI ANDRUSK RODRIGUES 
President 
Ve ea2r PEDRO IVO WENO 
Membro 
Vereador ALCIO SUS VALENGA 
Membro 
AGRAVO DE 3TRUMENTO W'689167-6 DA VARA (4VEL DA COMARCA 
AGRAVANTE: EdcraJomul da Mannã de Ponta Grossa Ltda. 
MGRAVÁZO: d 
ELAiOR: Fbo Ardr e Santo Munz m Subttução ao Desembargador 
Adabrtc Jc.r Kr 
. Traia-se de agravo de ins: umero crtr deco 
tmnar cauter em ação ordinária que ordenou a suspensão as atvidades 
contratadas e c;iadas até ufteror dberao 
É o retóro 
U. As conecerações que seguem 
um Jutzo pertnerte aos termos do art. 55 de CXC. portsto. ic vncam o 
uizo a quo e nem o coegido e dervarn de um nse super e ro 
axren cc 'at iarsd3s 
Com relaçàc à orgrurca d cs oom o 
- S tormoz o cue fo pedido na açâo ordinária, no sentido de ser ou não aauela 
uItr ema. cabe anotar aue: a; os pedidos da ordinária são para que a 
deaçe riebitada a segunda requ?r;a em raço ao Pregãe 4110 e pare 
que o Munco se astertMa de contratar ou ororroçiar contratos que tenham 
por obetc a mesma natureza co que tc Ucitado: b a ir'1ar fo; para 
a tivddes aas e controtads. 
De fuo, e teor -o ari, '-ôU do ã que se ter 
corresponénca entre o provimento e o que oi eddo. No caso o oeddo 
t'1) SiiC (iiZIl&ilh, oum; MPp 2.2c0.2r2o Lifl. .41/2QC6 e RcJ Ü?O k' TP'OE 
iQ Ldrr5nro pode ser oCto, O't') 
minar cautelar em verciaoe traduz um só objettvo, suspender o ceame até 
que se define ser a ora agravante sucessora ou no de empresa com débitos 
que a tornariam nõnea para haDitaço em certame. E para que isso no 
reste frustrado a parte autora pede que o contrato hoje existente entre os 
agravado. não reja prorrógado. 
Como se vé, o contrata anteriormente fi=do no 
é oojeto ia dcrnaida a qual versa o presente recurso O que se pretende 
como litiqioso e a eventual e utura prcrrogaçàa do noqc;c 10 existente. no 
os efeitos dele entre recorros anteriores ao seu termo finaL 
Neste ponto, relevanies as argumentos para o fim 
de concessão de efeito suspenvo para exciuir os efeitos cia umnar com 
relação ao contrato Já assinado e em execuco antes do preqo objeto do 
itgio. porque no incuíao na causa e pedir. cuja suspensão, porque 
nenhuma lilcitude nestes autos e dscu1Ida em sua formaço acarretaria dano 
aos ao reaueridos na medida em que no haveria a proveito reciproco 03 
ecLa ue atende a fins UbilCOS. 
Com relação à vedação de prorrogação dQ contrato 
iá existente e terna de fundo versado neste litio. ou sa, ser a empresa 
aravada, por sucessão, nidõnea para licitações na medida em que possui 
SSVO3 que isso denunciaria, cabe anotar que a decisão recorrida, não traça 
urna linha a tai respeito. 
Na eciso reorrid constam motvo que 
expctarn auai o laço de pertinncia dos fatos com os argumentos Juridlcos a 
Ocijrn',(o as.,nadO diitImanta, conforme MP n. 2.200-212001, Lei n. 17.419/2005 e Resokiçc. n. 09/2008. do TJPjOE 
Ci fiOCilmOrfl iX11O Sr cSsoo no endgreça eFetrrc hrtp h v.tjp.jus b 
Lit 
Os mot3v _8S para 8 spensc da 
írnnr. uoevc• Qu8 a no reizaço da Uctaço çonLfta ao inferesse 
pur -o em prstr rvtço de transparënca admristrathia, o que, no 
azao çomprome a Adrnftsraço Púbca ria eficác e validade dos 
t. Assim, preseme • requstos para ccmcesso 
ae eto suspensivo -nos tsrmoe do rt. 558 de-CPC, defiro antecipação de 
oinar'-e n1ormações ;a Door Jutz rc 
oe oez dias. Da a parte aravaida em tqua pro, Aoõ, ao Ministério 
Cu!i.iha, 30 de iunhç ce 2;2, -ir) . 
to André $aats Muniz Retor. 
OQmtrr &s'ado dIZI,F,9t7, 'Õnforme MPn. 2.200-2,2001. 11.4i9/200 e Rego ão ri.' 09/2r)08. rio TJPR/OE 
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