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materia nº 80/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2010
Date 2010-11-05
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE Protocolado sob REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS DE CARAMBEI - FUNREBOM - E TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
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TPREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
PROJETO DE LEI N° 90 12010 
CÁMARA MUNICIPAL 
Secretaria SÚMULA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
Protocolado sob REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS DE 
Em OS IJ.L....J 2 CARAMBEI - FUNREBOM - E TAXA DE 
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: 
A Câmara Municipal de Carambei, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte: 
Aprovado por A 
Em . . LI 1. 
LEI 
Art. 1° - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS 
COMUNITÁRIO, sediado em Carambeí, Estado do Paraná, com a finalidade de prover recursos para 
aplicação em despesas correntes e de capital, nas ações de bombeiro previstas na legislação 
pertinente e em convênios, acordos, ajustes ou congêneres. 
L •: 
Parágrafo único. O Fundo de Reequipamento de que trata este artigo será identificado pela sigla 
FUNREBOM. 
Art. 2°- O FUNREBOM será constituído de: 
a) Receitas integralmente arrecadadas pela Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, criada nesta 
Lei; 
b) Auxílios, subvenções ou doações estaduais, federais ou privadas, dotações orçamentárias e 
créditos adicionais que venham a ser autorizados por Lei e atribuídos ao Corpo de Bombeiro 
Comunitário, sediado em Carambeí; 
c)Quaisquer outras rendas relacionadas com a ação do Corpo de Bombeiros Comunitário; 
d) Recursos advindos da co-participação de municípios, ajustada em convênio que regule a instalação, 
ampliação e prestação de serviços do Corpo de Bombeiros no Município; 
e) Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou ampliação do FUNREBOM. 
IIPREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
Art. 30 
- Os recursos constitutivos do FUNDO serão obrigatoriamente, depositados mensalmente em 
agência bancária oficial do Município, em conta especial sob a denominação de FUNDO MUNICIPAL 
DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS, que será movimentada pelo Conselho Diretor 
do mencionado Fundo. 
Art. 40 
- o FUNREBOM será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo: 
a)Prefeito Municipal, como Presidente; 
b)Comandante do Corpo de Bombeiros Comunitário no Município, como Vice-Presidente; 
c) Dois membros representante do Conselho Municipal de Segurança; 
d) Dois membros representantes de Associações Comunitárias; 
e) Diretor do Departamento de Patrimônio, como membro; 
O Secretário Municipal de Obras, como membro. 
Art. 50 
- o FUNREBOM terá ainda, um serviço administrativo, responsável pela administração, 
contabilidade, controle e movimentação de recursos financeiros e será composto pelo: 
a)Secretário Municipal de Finanças; 
b)Contador. 
Parágrafo único. O Contador será designado entre os servidores municipais que estejam investidos 
do cargo. O serviço administrativo contará com o assessoramento dos órgãos próprios da 
Administração Municipal. 
Art. 60 
- O Poder Executivo regulamentará, em Decreto, a competência dos membros do Conselho 
Diretor e dos componentes do serviço administrativo do FUNREBOM. 
Art. 7° - O FUNREBOM é dotado de autonomia financeira com escrituração contábil própria 
desvinculada de qualquer entidade. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 61.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
Art. 81 - Na conta bancária de que trata o Artigo 3 1 desta Lei, somente serão admitidos saques 
mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Diretor juntamente com o Secretário de 
Finanças do Poder Executivo. 
Art. 90 - Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros 
Comunitário sediado no Município, será feita a prestação de contas nos prazos e na forma da 
legislação vigente. 
Art. 10 - Para a manutenção do material permanente, equipamentos e das instalações será destinada 
verba de despesas administrativas pelo Conselho Diretor. 
Art. 11 - Os bens adquiridos pelo FUNREBOM serão destinados ao uso do Corpo de Bombeiros 
Comunitário, sediado no Município e incorporados ao patrimônio municipal. 
Art. 12 - Fica alterada a Lei 294/03, que institui o Código Tributário Municipal, para acrescer a criação 
da Taxa de Prevenção e Combate a incêndio. 
Art. 13 - A Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio tem como fato gerador a possibilidade de 
utilização, pelo contribuinte, dos serviços prestados por unidades de prevenção e combate a incêndio 
do Município de Carambeí, através do Corpo de Bombeiros Comunitário. 
Art. 14 - A taxa de Prevenção e Combate a Incêndio será devida por todos os imóveis, sejam terrenos 
vagos ou edificados, situados na zona urbana do Município. 
Art. 15 - Cobrar-se-á esta taxa anualmente, em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano - 
IPTU. 
Art. 16 - Cada imóvel será taxado na base de: 
- terrenos sem edificação: 
0,10 VRM (Valor de Referência Municipal) por metro linear de testada, por ano. 
11 - terrenos com edificação: oe 
&PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
0,30 VRM (Valor de Referência Municipal) por metro linear de testada, por ano. 
§ 1 1- Quando houver condomínio horizontal, será considerada a fração ideal da testada, para cada 
imóvel; se condomínio vertical, será considerada a testada total para cada unidade autônoma. 
§ 20- Esta taxa será acrescida de: 
- 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por 
atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, desde que não inclusas nos incisos II e 
III, deste parágrafo; 
II - 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua 
totalidade, na comercialização de materiais inflamáveis, não enquadrados no inciso III; 
III - 100% (cem por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, 
na comercialização de combustíveis e GLP. 
Art. 17 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, em até 120 (cento e vinte) dias contados da 
publicação desta, mediante Decreto, regulamentará a presente Lei. 
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
EM 04 DE NOVEMBRO DE 2010. 
OSMAR RICKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
PROJETO DE LEI N°....../2010 
!1IlIIikYI 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES 
Venho por meio deste apresentar projeto de lei para apreciação dos nobres membros do 
Poder Legislativo, que cria o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros de 
Carambeí e institui a Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio. 
A relevância do presente instituto se revela através da necessidade na manutenção do 
novo serviço público disponível no Município, qual seja o Corpo de Bombeiros Comunitário. 
Importante ressaltar que a abertura da Brigada encontra-se em fase de finalização, bem como o 
suprimento do quadro funcional para contratação de pessoal está em trâmite através de 
concurso público a se realizar em breve no Município. 
A partir do início do ano de 2011 a Brigada de Bombeiros estará em efetivo funcionamento 
e face o princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos, indispensável a 
viabilização de instrumentos capazes de angariar recursos para manutenção e reequipamento 
do serviço prestado, bem como criar instituto para gerir tais recursos, com eficiência e 
transparência inerentes ao serviço público. È fundamental a criação de um Conselho composto 
paritariamente entre sociedade civil e poder público na consecução dos fins propostos na lei. 
Frise-se que a instituição da Taxa anteriormente referida trata-se de expediente comum 
nos Municípios onde existem Brigadas de Corpo de Bombeiros. 
Para implementação da Corporação no Município há urgência na apreciação e aprovação 
desta lei, eis que pelo princípio constitucional da anterioridade tributária a taxa criada nesta 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
instrumento, que é indispensável para subsidiar o serviço disponível, deve ser instituída ainda 
neste exercício (2010), sob pena de restar prejudicada todo o processo para implantação de 
serviço público tão relevante. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
EM 04 DE NOVEMBRO DE 2010. 
OSMAR RICIKI-1 
PREFEITO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ'. 
»_< , 
1ma da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná, 
Ama - C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
1 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 080/2010. 
Súmula: Cria o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de 
Bombeiros de Carambeí, FUNREBOM e taxa de prevenção e combate 
a incêndio e da outras providencias. 
Autor: DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 
O Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, 
Projeto de Lei epigrafado que "Cria o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros 
de Carambeí, FUNREBOM e taxa de prevenção e combate a incêndio e da outras providencias ". 
Conforme se infere do corpo do projeto de lei em análise, O Poder Executivo 
Municipal assinala, em síntese, que "a relevância do presente projeto de lei é pela necessidade na 
manutenção do novo serviço publico municipal, corpo de bombeiros comunitários, destaca a 
abertura da brigada encontra-se em fase de finalização, bem como o suprimento ,o quadro 
funcional para a contratação de pessoal esta em tramite através de concurso publico". 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios 
exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE 
JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 080/2010, reservando-se o 
direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES, em 12 de novembro de 2010. 
1 
\)LO-0 
Ver ea or VANDERLEI TADE ANDRUSK RODRIGUES 
P£esidentp 
Vereador PE RO IV UENO 
Membro 
Vereador AL ANGA embro 
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]CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
ua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Parana 
- C N P J 01 613 766/0001-04 e-mail camaracarambei@brlO com br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 080/20 10 
Súmula: Cria o Fundo Municipal de Reequipamento do ' Corpo de 
Bombeiros de Carambeí, FUNREBOM e taxa de prevenção e 
combate a incêndio e da outras providencias. 
Autor: DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 
O Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto 
de Lei epigrafado que "Cria o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros de Carambeí, 
FUNREBOM e taxa de prevenção e combate a incêndio e da outras providencias ". 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na 
Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 080/2010, vem à esta Comissão Permanente a qúe compete 
a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno 
desta Casa de Leis. 
Conforme se infere do corpo do projeto de lei em análise, O Poder Executivo 
Municipal assinala, em síntese, que "a relevância do presente projeto de lei é pela necessidade na 
manutenção do novo serviço publico municipal, corpo de bombeiros comunitários, destaca a abertura dá 
brigada encontra-se em fase de finalização, bem como o suprimento do quadro funcional para a 
contratação de pessoal esta em tramite através de concurso publico ". 
Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida 
nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 80/2010. 
SALA DAS COMISSÕES, em 12 de novembro de 2010. 
Vereador LOURDES DE J11SIJS MADUREIRA FERREIRA 
Vereador ILSON HEGLEIK PEDROSO DE OLIVEIRA 
Vereador INA€i&POVÀZ FILHO 
Membro 

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