| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2010 |
| Date | 2010-11-09 |
| Ementa | Cria a FUNDAÇÃO MUNICIPAL de SAÚDE de CARAMBEÍ e dá outras providências. |
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$ 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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Rua das Aguas Marinhas. 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
PRIMEIRA VOTAÇÃO
APR(DVADO
de de PROJETO DE LEI N° ORS 12010
CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob
Ern_L4.Li_.tP SÚMULA: CRIA
SAÚDE DE
.•- -- PROVIDÊNCIAS
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE
CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS
A Câmara Municipal de Carambei, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal de Carambei, sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO 1
DENOMINAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, SEDE E DURAÇÃO
Artigo 1 1 - Fica criada a Fundação Municipal de Saúde de Carambeí - FMSC, pessoa jurídica
de direito público interno, entidade beneficente de assistência social na área da saúde, com
autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com sede e
foro nesta Cidade de Carambei, destinada a executar a política de Saúde do Município de
Carambeí, definida pela Secretaria Municipal de Saúde, promovendo diretamente as ações e
programas para a promoção, prevenção e atenção à saúde.
Parágrafo único: com a finalidade de estruturar a Pundação de que trata este artigo, fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à doação de bens que se fizerem necessários
ao cumprimento dos objetivos desta Lei.
Artigo 2° - Reger-se-á a Fundação Municipal de Saúde de Carambeí por esta Lei, seu
Regimento e pela legislação pertinente.
:,PROVADO POR UNANIMIDADE
Em
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CAPITULO II
A FUNDAÇÃO, SEUS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Artigo 30 - Aplicam-se à Fundação Municipal de Saúde de Carambei, naquilo que diz respeito
ao seu pessoal, bem como aos seus bens, ações e programas públicos de saúde, todas as
prerrogativas e vantagens que gozam os serviços municipais e que lhe caibam por Lei, bem
como as determinações contidas no plano de cargos e salários da saúde.
Artigo 41- A Fundação Municipal de Saúde de Carambei exercerá sua ação em todo o
Município de Carambeí, competindo-lhe o seguinte:
- Executar ações e programas públicos de promoção, prevenção e atenção à saúde
diretamente e exclusivamente no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS), através de
profissionais habilitados;
II - Acolher e prestar atendimento aos usuários dos serviços ofertados através do Sistema
Único de Saúde - SUS;
III - Universalizar a assistência à saúde, através de ações e programas financiados com
recursos públicos, provenientes especialmente do SUS;
IV - Cumprir diretrizes pactuadas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, conforme
o Pacto pela Saúde nas suas três dimensões: pacto pela vida; pacto em defesa do SUS e o
pacto de gestão;
V - Executar a política municipal de saúde, através de ações, serviços, programas e atividades
de caráter executivo e preventivo, conforme Portaria n°. 339, de 12 de janeiro de 2009, da
Secretaria de Atenção à Saúde ligada ao Ministério da Saúde;
VI - Organizar, coordenar, regular, controlar, avaliar e auditar as ações e serviços de saúde;
VII - Buscar em todas as suas ações e programas realizar o direito humano à saúde, concebido
como o completo bem-estar físico, mental e social, e a sustentabilidade socioambíental;
VIII - Buscar eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações de atenção básica da
saúde;
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IX - Executar as ações relativas a:
a) atenção básica, podendo vir, no futuro, a executar ações de média e de alta complexidade;
b) Promover a vigilância em saúde (epidemiológica, ambiental e sanitária);
c) Assegurar aos usuários o acesso a serviços de média e alta complexidade não disponíveis
no Município;
d) Promover a assistência farmacêutica;
e) Promover a gestão do SUS;
X - Analisar, projetar e executar, com recursos próprios ou transferidos, diretamente ou
mediante convênios, a construção, ampliação ou readequação de prédios e instalações
destinados aos serviços públicos municipais de saúde;
Xl - Assegurar e executar programas de humanização e de acolhimento aos usuários do SUS;
XII - Auxiliar universidades, faculdades da área biomédica, fornecendo instalações para as
aulas práticas das respectivas faculdades;
XIII - Participar de consórcios intermunicipais de saúde;
XIV - Celebrar, avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados com
entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e ou participantes da execução das
atividades de saúde pública;
XV - Promover a capacitação continuada dos recursos humanos vinculados ao Sistema Único
de Saúde;
XVI - Executar a política de aquisição de bens, insumos e equipamentos para a saúde.
Parágrafo único: Na consecução dos seus objetivos, a Fundação Municipal de Saúde atuará
diretamente ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos, parcerias, ajustes
ou quaisquer outros instrumentos contratuais cabíveis para tanto.
Artigo 5° - No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação Municipal de Saúde de
Carambeí se orientará pelos seguintes princípios:
- Legalidade, Impessoalidade, Moralidade Pública, Publicidade e Eficiência;
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II - Consciência de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação;
III - Consciência de que as ações e serviços de saúde são de relevância pública e de que sua
organização deve obedecer aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de atendimento e acesso igualitário;
b) provimento das ações e programas de saúde através de rede municipal, integrados em
sistema único de saúde;
c)atendimento integral em atenção básica; e
d) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e
programas de saúde.
IV - Respeito aos valores éticos, sociais e políticos;
V - Inspiração humanista e social;
VI - Proteção à saúde da família, da gestante, da criança, do adolescente e do idoso e dos
portadores de necessidades especiais.
CAPÍTULO IU
PATRIMÔNIO E RECEITAS
Artigo 60 - Constituem patrimônio da Fundação os bens móveis e imóveis, assim como os
direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos, por pessoas jurídicas de
direito privado ou por pessoas físicas.
Parágrafo único; Autoriza-se a Administração Pública Municipal Direta a promover a doação
de bens imóveis e móveis à Fundação Municipal de Saúde de Carambei, destinados ao
funcionamento desta.
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Artigo 70. A Fundação Municipal de Saúde de Carambei poderá receber, por meio de cessão
de uso, bens móveis e imóveis de outras pessoas jurídicas de direito público.
Artigo 81- Autoriza-se a Fundação Municipal de Saúde de Carambel receber em comodato
bens móveis e imóveis de pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como de pessoas
físicas.
Artigo 90. Constituem receitas da Fundação Municipal de Saúde de Oarambeí:
- Transferências de recursos programadas no Orçamento Anual do Município de Carambei,
em quantidade suficiente à consecução de seus objetivos, não podendo ser inferior ao previsto
pela Constituição Federal,
II - Transferências programadas através dos Fundos Nacional (FNS) e Estadual de Saúde
(FES), repassadas ao Fundo Municipal de Saúde (FMS);
III - Doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares, nacionais ou
estrangeiras, ou pessoas físicas, desde que sejam aplicadas na consecução de seus objetivos:
III - Rendimentos de sua área de abrangência, tais como aluguéis, taxas, preços,
emolumentos e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades:
IV - Juros e rendimentos bancários decorrentes de aplicações financeiras de recursos;
1 - Produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se tornarem
desnecessários aos seus serviços, respeitado o procedimento adequado:
Artigo 10 A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí prestará contas ao Executivo
Municipal, na forma do seu regimento e do seu Estatuto até janeiro do ano seguinte.
Artigo 11 - As despesas com a aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do
orçamento em vigor.
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CARAMBE
Artigo 12 - Todo o patrimônio, receita e eventual resultado operacional da Fundação Municipal
de Saúde de Carambeí será aplicado integralmente em território brasileiro e na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Artigo 13 - As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades as quais
estejam vinculadas, integralmente no território brasileiro e na manutenção e desenvolvimento
dos objetivos institucionais da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí.
Artigo 14 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí não distribuirá resultados,
dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma outra forma
ou pretexto.
CAPÍTULO IV
A ADMINISTRAÇÃO
Artigo 15 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí será administrada por:
- Diretoria Executiva;
II - Conselho Deliberativo; e
III - Conselho Curador.
Parágrafo único: os membros destes órgãos não perceberão nenhuma remuneração,
vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título, em razão das
competências, funções ou atividades pela suas atuações como dirigentes, atribuídas pela
presente lei, por serem consideradas serviços de interesse público relevante.
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SEÇÃO 1
A DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 16 - A Diretoria Executiva da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí será composta
de:
- um Diretor Presidente;
II - um Diretor de Administração Geral.
§1° - O cargo de Diretor Presidente será exercido pelo(a) ocupante do cargo de Secretário(a)
Municipal de Saúde, cumulativamente, não fazendo jus à percepção de remuneração, bem
como de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou
título, em razão das competências, funções e atividades executadas como Diretor Presidente.
§20 - O cargo de Diretor de Administração Geral será exercido pelo(a) ocupante do cargo
Diretor de Departamento da Secretaria Municipal de Saúde, não fazendo jus à percepção de
remuneração, bem como de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob
qualquer forma ou título, em razão das competências, funções e atividades executadas como
Diretor de Administração Geral.
SEÇÃO II
O CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 17 - O Conselho Deliberativo da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí será
composto de cinco membros, conforme especificado a seguir:
- O Prefeito(a) Municipal;
- Um(a) integrante da Secretaria Municipal de Finanças, por proposta do(a) Secretário(a)
Municipal de Finanças;
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CARAMBE
III - Um Membro do Gabinete do Prefeito Municipal de Carambei, por proposta do Prefeito
Municipal de Carambeí;
IV - Um(a) profissional da área biomédica do quadro de pessoal da saúde, por proposta do(a)
Secretário(a) Municipal de Saúde;
V - Um(a) representante do Conselho Municipal de Saúde, indicado por deliberação deste
Colegiado.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
O CONSELHO CURADOR
Artigo 18 - O Conselho Curador será composto de três membros, sendo:
- Secretário(a) Municipal de Finanças;
II - Secretário(a) Municipal de Administração e Negócios Jurídicos;
III - Controlador interno do Município de Carambeí.
Parágrafo único: o Conselho Curador será presidido pelo(a) representante da Secretaria
Municipal de Administração e Negócios Jurídicos.
Artigo 19 - A competência e demais atribuições dos órgãos componentes da' estrutura
administrativa, bem como das unidades administrativas serão definidas no Regimento Interno
da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí.
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C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
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CAPÍTULOV
CARGOS, EMPREGOS, FUNÇÕES PÚBLICOS E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS PÚBLICOS
Artigo 20 - Em razão da criação da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí e em
observância aos princípios da eficiência e da economicidade, a Secretaria Municipal de Saúde
procederá à transferência dos empregados públicos que compõem o Quadro de Pessoal da
Secretaria de Saúde do Município de Carambeí, conforme descrito no ANEXO II, nos moldes
do art. 33 da Lei n°. 572/2008, do Município de Carambeí.
Parágrafo único: são assegurados no processo de transferência a equivalência de
vencimentos, carga horária e turno de trabalho; a manutenção da essência das atribuições dos
empregos públicos; a vinculação entre os graus de responsabilidade a complexidade das
atividades; o mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; a
compatibilidade entre as atribuições do emprego público e as finalidades institucionais da
entidade, o plano de cargos e salários da saúde.
Artigo 21 - Autoriza-se a transferência da dotação orçamentária com despesas de pessoal
para a Fundação Municipal de Saúde de Carambeí, em razão da presente lei,
SEÇÃO II
CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Artigo 22 - Ficam criados os cargos constantes do ANEXO III, parte integrante desta Lei, para
o exercício das atividades pertinentes aos órgãos e suas respectivas unidades administrativas,
obedecendo à lotação, simbologia e quantidade nele estabelecidas.
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Parágrafo primeiro: os dois (2) únicos cargos criados por esta Lei serão de provimento em
comissão, e serão ocupados respectivamente, pelos(as) ocupantes dos cargos de Secretário
Municipal de Saúde e de Diretor de Departamento, existentes no contexto da Secretaria
Municipal de Saúde de Carambeí,
Parágrafo segundo: os ocupantes dos cargos criados não farão jus à percepção de
remuneração, bem como de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob
qualquer forma ou título, em razão das competências funções e atividades executadas como
Diretor Presidente e Diretor de Administração Geral,
SEÇÃO III
DISPOSIÇÃO
Artigo 23 A Prefeitura Municipal de Carambeí poderá colocar à disposição da Fundação
Municipal de Saúde de Carambeí servidores municipais destinados à execução de ações e
programas de saúde.
SEÇÃO IV
UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Artigo 24 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí terá quadro próprio de empregados
públicos, os quais serão destinados à execução das ações e programas de promoção,
prevenção e atenção à saúde do Município e todas as demais competências atribuídas à
Fundação Municipal de Saúde de Carambeí.
Artigo 25 - A estrutura administrativa definida por esta Lei será complementada pelo Prefeito
Municipal em conjunto com o Diretor Presidente da Fundação Municipal de Saúde de
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Carambei, através de ato próprio, com a criação de unidades administrativas, correspondentes
a Seção e Setor, de nível hierárquico inferior à Divisão, de conformidade com as necessidades
da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí, obedecendo sempre o seguinte
escalonamento:
- Diretoria;
II - Departamentos; 19
III - Divisão;
IV - Seção;
V - Setor.
Artigo 26 - As unidades administrativas integrantes dos respectivos órgãos são as constantes
no ANEXO II E III, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 27 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí terá duração indeterminada e no
caso de sua extinção seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Carambei, Estado
do Paraná.
§10 - No caso de extinção da Fundação Municipal de Saúde de Carambei, as cessões de uso
perderão seu objeto e os respectivos bens retornarão à posse do ente cedente.
§ 2° - No caso de extinção da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí, os comodatos
perderão seu objeto e os bens retornarão à posse direta de seus comodantes.
Artigo 28 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí gozará de total imunidade de
tributos municipais, extensível aos contratos e convênios que celebrar com terceiros.
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CARAM
Artigo 29 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí apresentará sua prestação de contas
anual até o dia 15 de janeiro do exercício financeiro seguinte, ao Conselho Curador; até o dia
20 de janeiro, ao Conselho Deliberativo; e, até o dia 25 de janeiro do exercício financeiro
seguinte, após manifestação dos Conselhos Curador e Deliberativo, ao Sr. Prefeito e à Câmara
Municipal.
Artigo 30 - O crédito adicional especial, destinado a ajustar o Orçamento Municipal ante a
criação da Fundação Municipal de Saúde de Carambei, será aberto por lei específica.
Artigo 31 - O Regimento Interno será criado e aprovado por Decreto do Prefeito Municipal em
conjunto com o Diretor Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Artigo 32 - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 04 DE NOVEMBRO DE 2010.
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PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO 1
ESTR
1. DIRETORIA EXECUTIVA
1.1. Diretor Presidente
1.2. Diretor de Administração Geral
2. CONSELHO DELIBERATIVO
2.1. Prefeito Municipal;
2.2. Integrante da Secretaria Municipal de Finanças, por proposta do(a)
Secretário(a) Municipal de Finanças;
2.3. Membro do Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, por
proposta do Prefeito Municipal de Carambeí;
2.4. Profissional da área biomédica do quadro de pessoal da saúde, por
proposta do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde;
2.5. Representante do Conselho Municipal de Saúde, indicado por
deliberação deste Colegiado.
3. CONSELHO CURADOR
2.1. Secretário(a) Municipal de Finanças;
2.2. Secretário(a) Municipal de Administração e Negócios Jurídicos;
2.3. Controlador interno do Município de Carambeí.
21
ANEXO II
QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS A SEREM TRANSFERIDOS PARA
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARAMBEÍ
Classe PSO 1 (Profissional de Suporte Operacional 1) Vagas
Atribuições Atividades cujo desempenho requer nível de
conhecimento correspondente ao ensino fundamental
incompleto - ia a 4a série
Cargos Auxiliar de Serviços Gerais 11
Classe PSO III (Profissional de Suporte Operacional III)
Atribuições Atividades cujo desempenho requer nível de
conhecimento correspondente ao ensino fundamental
completo - ia a 8 a série, ligadas à área de almoxarife
Cargos Almoxarife 01
Classe PSO V (Profissional de Suporte Operacional II)
Atribuições Atividades cujo desempenho requer nível de
conhecimento correspondente ao ensino fundamental
incompleto - 1a
a
4a série, porém neste grupo os
profissionais devem ser capacitados para o
desempenho da função
Cargos Motorista 10
Operador de Máquinas 01
Classe PSA 1 (profissional de suporte administrativo 1)
Atribuições Atividades cujo desempenho requer nível de
conhecimento correspondente ao ensino fundamental
completo - 1a a 8a série, porém com carga horária
reduzida de 06 (seis) horas, por determinação de Lei
Cargos Telefonista 03
Classe PSA II (profissional de suporte administrativo Ii)
Atribuições Atividades cujo desempenho requer nível de
conhecimento correspondente ao ensino fundamental
completo - ia a 8 a série
Cargos Auxiliar administrativo 02
Classe PSA 1V (profissional de suporte administrativo II)
Atribuições Atividades cujo desempenho requer nível de
conhecimento correspondente ao ensino médio
completo com atribuições específicas
22
Cargos Oficial Administrativo 02
Classe PSS 1 (profissional suporte saúde 1)
Atribuições Atividades cujo desempenho requer nível de
conhecimento correspondente ao ensino fundamental
incompleto
Cargos Agente Comunitário de Saúde 09
Classe PSS II (profissional de suporte saúde H
Atribuições Atividades cujo desempenho requer nível de
conhecimento correspondente ao ensino fundamental
completo.
Cargos Atendente de Consultório Odontológico 03
Atendente de Saúde 04
Classe PSS III PSS III! Técnico Enfermagem; PSS
111/Inspetor Sanitário
Atribuições PSS III/Tec.Enfermagem - atividades cujo
desempenho requer nível de conhecimento específico
com curso de Técnico de Enfermagem com registro
no Conselho Regional de Enfermagem - COREN
P55 111/Inspetor Sanitário - atividades cujo
desempenho requer nível de conhecimento ao ensino
médio completo
Cargos Técnico de enfermagem 24
Inspetor Sanitário 08
Classe PSEP 1 / Fisioterapeuta (Profissional de Suporte
Especializado Pleno)
Atribuições Atividades operacionais que apóiam as diversas
atividades na área de conhecimentos específicos -
atividades fins - cujo desempenho requer nível
superior de conhecimento em área exclusivamente
técnicas com responsabilidades por dados
confidenciais.
Cargos Fisioterapeuta 01
Classe PSEP II (Profissional de Suporte Especiaizado
Pleno II)
Atribuições Atividades operacionais que apóiam as diversas
atividades na área de conhecimentos específicos -
atividades fins - cujo desempenho requer nível
superior de conhecimento em área exclusivamente
técnicas com responsabilidades por dados
23
confidenciais
Cargos Dentista A 05
Classe PSEP V (Profissional de Suporte Especializado
Pleno V)/ Assistente social, Psicóloga
Atribuições Atividades operacionais que apóiam as diversas
atividades na área de conhecimentos específicos -
atividades fins - cujo desempenho requer nível
superior de conhecimento em área exclusivamente
técnicas com responsabilidades por dados
confidenciais
Cargos Assistente Social 01
Psicóloga 02
Classe PSES (Profissional de Suporte Especializado
Sênior)
Atribuições Atividades operacionais que apóiam as diversas
atividades na área de conhecimentos específicos de
alta especialização - atividades fins - cujo
desempenho requer nível superior
Cargos Médico Veterinário 01
Enfermeiro 04
Farmacêutico/Bioquímico 02
Classe PSES/Médico plantonista
Atribuições Atividades operacionais que apóiam as diversas
atividades na área de conhecimentos específicos de
alta especialização - atividades fins - cujo
desempenho requer nível superior
Cargos Médico plantonista 13
Classe PSESfDentista B (8 horas)
Atribuições Atividades operacionais que apóiam as diversas
atividades na área de conhecimentos específicos de
alta especialização - atividades fins - cujo
desempenho requer nível superior
Cargos Dentista B 04
Classe PSES /Médico A (4 horas)
Atribuições Atividades operacionais que apóiam as diversas
atividades na área de conhecimentos específicos de
alta especialização - atividades fins - cujo
desempenho requer nível superior
Cargos Médico A 05
Classe PSESIMédico B (6 horas)
24
Atribuições Atividades operacionais que apóiam as diversas
atividades na área de conhecimentos específicos de
alta especialização - atividades fins - cujo
desempenho requer nível superior
Cargos Médico B 10
25
ANEXO III
CARGOS PÚBLICOS CRIADOS
ÓRGÃO / CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE
01. DIRETORIA
Diretor Presidente SG 01
Diretor de Administração Gera' DT 01
26
I! CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 23 -1668 CEP 84145-000 - Carambei -- Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeíbrI0.com.hr
ARAMBEI
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei 085/2010
SÚMULA: Inclui o parágrafo único no art.
25 e altera o inciso li do Projeto de Lei
08512010, que cria a Fundação
Municipal de Saúde de Carambeí e da
outras providências.
Art. 1 0 - Inclui o parágrafo único no art. 25, e altera o inciso II do Projeto de
Lei 085/2010, que cria a Fundação Municipal de Saúde de
Carambeí e dá outras providencias passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Ad. 250.- ( ... )
Parágrafo Único: Esse escalonamento não implica na criação de
cargos.
li) - Departamentos;
Art. 20 - Esta Emenda modificará o art. 25 do Projeto de Lei 085/2010,
revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS CO_MISSÕES. em 29 de novembro de 2010
-
L
Veeador VANDERtI TADEU NDRUSK RODRIGUES
Presi ente
Vereador PEDRO IVO BUENO
Membro
Vereador ALCI . VALENGA
em r
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
ua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brIO.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 085/2010.
Súmula: Cria a Fundação Municipal de Saúde de
Coram beí e da outras providências.
Autor: DO PODER EXECUTIVO
O Poder Executivo Municipal de Carambeí submete à apreciação desta
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Cria a Fundação Municipal de Saúde de
Carambeí e da outras providências
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise,
assinala, em síntese, que "prevê a criação da Fundação de Saúde de Carambeí, FMSC, sendo esta
pessoa jurídica de direito publico interno, entidade beneficente de assistência social na área de
saúde, com autonomia financeira e administrativa, vinculada a secretaria de Saúde deste
município ".
Ressalta-se que a principal beneficio desta criação gira em torno de
disponibilizar mais recursos destinados a saúde, cerca de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
mensalmente que será economizado com o pagamento de tributos e este valor será revertido para
melhorias neste setor.
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios
exigidos no tocante a constitucional idade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE
JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 085/2010, conforme a
apresentação da emenda substitutiva ao presente projeto apresentada por esta comissão, reservandose o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário.
SALA DAS=
ADEANDRUSK
-ribro de 2010.
Verjliu-VAN El RODRIGUES
Presidente
ereador P DRO IVO BUENO I/ J
Membro
Vereador
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
ua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
'-- C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI N°085/2010.
Súmula: Cria a Fundação Municipal de Saúde de
Carambeí e da outras providências.
Autor: DO PODER EXECUTIVO
O Poder Executivo Municipal de Carambeí submete à apreciação desta Colenda
Câmara, Projeto de Lei epigrafado que 'Cria a Fundação Municipal de Saúde de ('arambeí e da outras
providências ".
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na
Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 085/2010, vem à esta Comissão Permanente a que compete
a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno
desta Casa de Leis.
Conforme se infere do corpo do projeto de lei em análise, o Poder Executivo
assinala, em síntese, que "prevê a criação da Fundação de Saúde de Carambeí, FMSC, sendo esta pessoa
jurídica de direito publico interno, entidade beneficente de assistência social na área de saúde, com
autonomia financeira e administrativa, vinculada a secretaria de Saúde deste município ".
Ressalta-se que a principal beneficio desta criação gira em torno de disponibilizar
mais recursos destinados a saúde, cerca de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensalmente que será
economizado com o pagamento de tributos e este valor será revertido para melhorias neste setor.
Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida
nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 085/2010 conforme Substitutivo ao presente
projeto de lei apresentado pela Comissão de Justiça e Redação.
SALA DAS COMISSÕES, em 29 de novembro de 2010.
Vereador LOURDES DEUMADUREIRA FERREIRA
Presi e te
Vereador ILSON HEGLFPEDROSO DE OLIVEIRA
Mebro
em ro
Projeto de Lei - Fundação Municipal de Saúde do
Município de Carambeí
2010
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CRIAÇÃO DE FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
O Município de Carambeí atua fecundamente envidando ações e programas
para a promoção, a prevenção e a atenção à saúde.
Nesse contexto, o Município de Carambeí comporta uma estrutura de saúde
dividida da seguinte forma:
4. 01 Centro de Saúde 24 horas
4. 04 Unidades Básicas de Saúde em área urbana
4. Oi Unidade de Saúde em área rural
4. 01 Clínica de Fisioterapia
4- 01 Farmácia Municipal
4. Oi Centro Odontológico
4. 02 Consultórios Odontológicos em instituições de ensino
As ações e programas de promoção, prevenção e atenção à saúde executados
são os seguintes:
4. Programa de hiperdia
4. Programa de Tuberculose
4. Programa de Hanseníase
4. Preventivo do câncer ginecológico
4. Prevenção do câncer de mama
4. Pré-natal
4. Puericultura
4. Programa Bolsa Família
4. Programa Leite das Crianças
4. Programa de Controle de Borrachudos
4. Programa de Combate à Dengue
4. Vigilância da Qualidade da Agua
4. Controle de agravos
4. Projeto Vivendo a Adolescência
4. Projeto Mãe Mulher
4. Projeto Equipe Multidisciplinar no Atendimento ao Tabagista
4. Projeto Visita Domiciliar ao Paciente Usuário de Álcool e outras Drogas
A partir dessa estrutura, o Município de Carambeí oferta aos seus munícipes
os seguintes serviços:
4. Ambulatório clínico geral;
4. Pediatria;
4. Ginecologia;
4. Obstetrícia;
4. Assistência de urgência e emergência;
4. Curativos, suturas, injeções, inalação;
4. Encaminhamentos para internamentos via Central de Leitos.
4. Observação de pacientes em soroterapia ou para conduta médica, por um
período de permanência máxima de 4 horas;
4. Dispensação de medicamentos da Farmácia Básica;
4. Convênio para medicamentos especiais (através de legislação especial);
4. Prestação de serviços em Odontologia no posto central, periféricos,
escolas e Unidade Móvel de Saúde;
4. Serviços de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Saúde do Trabalhador;
4. Setor de Imunização;
4- Convênios para realização de exames laboratoriais, imagísticos e
especiais;
4. Agendamento de procedimentos de média e alta complexidade;
4. Acompanhamento em psicologia e grupos de apoio;
4. Serviço Social;
4. Distribuição de benefícios a pacientes com perfil necessário;
4. Transporte de pacientes para tratamentos fora do domicílio;
4. Ações de educação em Saúde;
4 Convênio para cirurgias eletivas.
Ademais, o Município de Carambeí executa as diretrizes constitucionais para o
contexto da saúde, mantendo em sua estrutura o Conselho Municipal de Saúde,
Farmácia Básica Municipal e Fundo Municipal de Saúde.
Como se percebe, o Município de Carambeí esmera-se em prestar aos seus
munícipes um atendimento à saúde de qualidade.
A inserção do princípio da eficiência dentre os princípios da Administração
Pública, com a Reforma n°. 19/98, ocorreu em razão da necessidade da construção
de uma Administração Pública conforme o modelo contemporâneo de
administração empresarial, a qual alia maximização do rendimento a custo baixo.
Passou-se a entender que a Administração Pública Municipal não poderia
passar ao largo deste novo modelo empresarial e gerencial.
Uma das premissas que se destaca nesse novo modelo de gestão é a
descentralização administrativa, que possibilita o incremento da especialização e
da eficiência administrativas e as seguintes vantagens em termos gerenciais:
4. Existência de patrimônio próprio (ocorre transferência de bens
móveis e imóveis da entidade matriz, os quais se incorporam ao ativo da
nova pessoa jurídica, podem ser utilizados, onerados e alienados, para os
fins da instituição, na forma regulamentar ou estatutária,
independentemente de autorização legislativa especial);
4 Existência de receita própria;
- Criação por lei específica;
4. Personalidade jurídica própria;
- Investidura dos dirigentes - na forma da lei específica da criação;
4- Cargos criados na forma e por lei específica;
4- Meios próprios de controle da atividade;
-4- Imunidade recíproca no campo dos impostos;
4- Prescrição quinquenal das dívidas passivas;
4- Prerrogativas processuais (prazo em dobro para recorrer e em
quádruplo para contestar);
4- Presunção de legalidade;
4. Ação regressiva;
4- Administração própria;
4. Órgãos próprios;
4
Ausência de subordinação hierárquica à Administração
Pública que a criou, embora se coloque, naturalmente, sob seu
planejamento geral (art. 40, único, Decreto-Lei federal n°. 200/67);
Atuação por direito próprio, por força da lei que a cria;
4. Privilégios administrativos (não políticos) da entidade estatal que a
institui, auferindo também as vantagens tributárias e as prerrogativas
processuais da Fazenda Pública, além dos que lhe forem outorgados por
lei especial, como necessários ao bom desempenho das atribuições da
instituição;
Impenhorabilidade de bens e rendas;
Impossibilidade de usucapião de bens imóveis;
. Não sujeição a concurso de credores ou a habilitação de crédito
em falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, para
cobrança de seus créditos.
Como é público e notório, os Municípios possuem uma série de funções
extremamente complexas, situações decorrentes da diversidade de atividades
desempenhadas. Isso gera uma sobrecarga de serviços sobre a máquina pública
municipal centralizada, o que se faz acompanhar, muitas vezes, de maiores gastos
públicos.
Por tais razões, a descentralização se impõe, em relação àquelas atividades
que podem ser desempenhadas de forma descentralizada pela Administração
Pública.
As Fundações Públicas de Direito Público, assim entendidas aquelas criadas
por lei específica, nos termos do art. 37, XIX, da CF/88, desenvolvem atividades
sociais e assistenciais. São elas imunes em relação ao recolhimento de impostos, o
que decorre automaticamente da imunidade recíproca engendrada pelo art. 150,
VI, "a", da CF/88.
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A descentralização da Administração Pública em setores fundamentais,
como educação e saúde, faz-se imprescindível, dado assegurar a concretização do
principio da subsidiariedade, pelo fato de as atribuições e competências serem
exercidas por um nível da administração melhor colocado para atuar com
racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos. Ademais, assegura-se a
unidade na execução de políticas públicas e se evita sobreposição de atuações.
A Fundação é uma pessoa jurídica dotada de um acervo de bens
personificado para a realização de fins determinados, de interesse público, de
modo permanente e estável, podendo ter fins religiosos, morais, culturais ou
assistenciais (saúde), os quais são imutáveis e os únicos possíveis (art. 62, único,
CC - rol taxativo).
Podem ser públicas ou particulares. Aquelas são instituídas pelo Estado e
estas por particulares. A fundação de direito privado é regulada pelo Código Civil,
em seus artigos 62 a 69 e pela Lei no. 6.515/73, que exige o registro de sua
Escritura e respectivo Estatuto Social junto ao Cartório de Registro de Títulos e
Documentos. Incidem também regras publicistas, mas há incidência predominante
de normas de direito privado.
O Poder Público, ao instituir uma fundação (pública porque criada pelo
Estado), pode optar por inseri-Ia no regime do direito público ou no do direito
privado. A fundação de direito público, por sua vez, é criada por lei específica,
conforme determina ao art. 37, XIX, CF/88. É reconhecida como fundação
autárquica, espécie, portanto, do gênero autarquia, devendo seguir o regime desta,
como reconhece o Supremo Tribunal Federal. Já a fundação pública, regida pelo
direito privado, é considerada "fundação paraestatal".
Em termos de controle das fundações, as privadas são controladas pelo
Ministério Público. Este não faz fiscalização própria das fundações públicas, como
o faz em relação às privadas (art. 66 do Código Civil), O controle é o mesmo que se
faz em relação à Administração Pública como um todo. Assim, na fundação
pública, de direito público ou de direito privado, o controle do MP é genérico, não
havendo controle específico, portanto.
A Fundação Pública de Direito Público é instituída pelo Poder Público.
Reclama lei específica para sua criação. É mantida pelo Poder Público. O
patrimônio inicial é formado com a transferência de bens móveis e imóveis
públicos. Os bens e rendas são considerados patrimônio público. Os contratos
estão sujeitos à Lei de Licitações.
O fato de as fundações públicas de direito público serem pessoas de Direito
Público culmina na possibilidade destas entidades serem titulares de interesses
públicos.
Portanto, a Administração Pública Direta pode transferir competências para
uma fundação pública de direito público de com acordo com a natureza das
atribuições impostas a elas, acompanhada dos meios humanos, recursos
financeiros e do patrimônio adequados, para o normal desenvolvimento das
atividades.
As fundações públicas de direito público são criadas para o estabelecimento
de regimes diferentes, técnicos, administrativos e jurídicos, adaptados às
exigências de cada órgão, para assim realizarem suas próprias tarefas. A lei deve
criar a fundação pública de direito público. Uma vez criada, passará a executar os
serviços anteriormente realizados pela entidade burocrática, de maneira agilizada e
descentralizada, deixando-se para trás os inconvenientes burocráticos que
caracterizavam a entidade que a criou.
Por fim, a criação de uma fundação pública de direito público se faz
necessária para exercer, de forma própria, serviços antes efetuados
burocraticamente pela Administração Pública direta. Assim, confere-se à fundação
pública de direito público desembaraço de ação e liberdade administrativa
suficientes para, segundo seu próprio critério, perseguir finalidades específicas que
lhes são atribuídas por lei.
Ademais, a criação da Fundação Municipal de Saúde no Município de
Carambeí não ensejará a criação de novas despesas. Os dois únicos cargos a serem
criados, de Diretor Presidente e de Diretor de Administração Geral, serão exercidos
de modo gracioso, sem remuneração, dado serem de interesse público relevante.
Serão estes ocupados, respectivamente, pelos ocupantes dos cargos de Secretario
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de Saúde e de Diretoria Técnica, existentes no contexto da Secretaria Municipal de
Saúde.
Quanto ao pessoal que executa as ações e programas de saúde, empregados
públicos que ora estão ligados à Secretaria Municipal de Saúde, os mesmos serão
transferidos de ofício para a Fundação Municipal de Saúde. Haverá, nesse sentido,
um mero deslocamento dos empregados públicos em questão da esfera do órgão ao
qual estão vinculados, sem qualquer alteração no contrato que se estabeleceu entre
ele e a Administração Pública.
Não haverá, assim, novos gastos e qualquer comprometimento do orçamento
do Município em razão da criação desta nova Fundação, obedecendo-se,
plenamente, ao princípio da eficiência, haja vista o aproveitamento dos
empregados públicos, responsáveis pela execução das ações e programas públicos
de saúde, no atual contexto.
Assim, segue o presente projeto de lei, a fim de que seja criada a
Fundação Pública de direito público para gerir e executar as ações e
programas de promoção, prevenção e atenção à saúde no Município de
Carambeí.