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materia nº 85/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2010
Date 2010-11-09
EmentaCria a FUNDAÇÃO MUNICIPAL de SAÚDE de CARAMBEÍ e dá outras providências.
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$ 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas. 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
PRIMEIRA VOTAÇÃO 
APR(DVADO 
de de PROJETO DE LEI N° ORS 12010 
CÂMARA MUNICIPAL 
Secretaria 
Protocolado sob 
Ern_L4.Li_.tP SÚMULA: CRIA 
SAÚDE DE 
.•- -- PROVIDÊNCIAS 
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE 
CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS 
A Câmara Municipal de Carambei, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal de Carambei, sanciono a seguinte: 
LEI 
CAPÍTULO 1 
DENOMINAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, SEDE E DURAÇÃO 
Artigo 1 1 - Fica criada a Fundação Municipal de Saúde de Carambeí - FMSC, pessoa jurídica 
de direito público interno, entidade beneficente de assistência social na área da saúde, com 
autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com sede e 
foro nesta Cidade de Carambei, destinada a executar a política de Saúde do Município de 
Carambeí, definida pela Secretaria Municipal de Saúde, promovendo diretamente as ações e 
programas para a promoção, prevenção e atenção à saúde. 
Parágrafo único: com a finalidade de estruturar a Pundação de que trata este artigo, fica o 
Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à doação de bens que se fizerem necessários 
ao cumprimento dos objetivos desta Lei. 
Artigo 2° - Reger-se-á a Fundação Municipal de Saúde de Carambeí por esta Lei, seu 
Regimento e pela legislação pertinente. 
:,PROVADO POR UNANIMIDADE 
Em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinaas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
CAPITULO II 
A FUNDAÇÃO, SEUS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS 
Artigo 30 - Aplicam-se à Fundação Municipal de Saúde de Carambei, naquilo que diz respeito 
ao seu pessoal, bem como aos seus bens, ações e programas públicos de saúde, todas as 
prerrogativas e vantagens que gozam os serviços municipais e que lhe caibam por Lei, bem 
como as determinações contidas no plano de cargos e salários da saúde. 
Artigo 41- A Fundação Municipal de Saúde de Carambei exercerá sua ação em todo o 
Município de Carambeí, competindo-lhe o seguinte: 
- Executar ações e programas públicos de promoção, prevenção e atenção à saúde 
diretamente e exclusivamente no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS), através de 
profissionais habilitados; 
II - Acolher e prestar atendimento aos usuários dos serviços ofertados através do Sistema 
Único de Saúde - SUS; 
III - Universalizar a assistência à saúde, através de ações e programas financiados com 
recursos públicos, provenientes especialmente do SUS; 
IV - Cumprir diretrizes pactuadas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, conforme 
o Pacto pela Saúde nas suas três dimensões: pacto pela vida; pacto em defesa do SUS e o 
pacto de gestão; 
V - Executar a política municipal de saúde, através de ações, serviços, programas e atividades 
de caráter executivo e preventivo, conforme Portaria n°. 339, de 12 de janeiro de 2009, da 
Secretaria de Atenção à Saúde ligada ao Ministério da Saúde; 
VI - Organizar, coordenar, regular, controlar, avaliar e auditar as ações e serviços de saúde; 
VII - Buscar em todas as suas ações e programas realizar o direito humano à saúde, concebido 
como o completo bem-estar físico, mental e social, e a sustentabilidade socioambíental; 
VIII - Buscar eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações de atenção básica da 
saúde; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
IX - Executar as ações relativas a: 
a) atenção básica, podendo vir, no futuro, a executar ações de média e de alta complexidade; 
b) Promover a vigilância em saúde (epidemiológica, ambiental e sanitária); 
c) Assegurar aos usuários o acesso a serviços de média e alta complexidade não disponíveis 
no Município; 
d) Promover a assistência farmacêutica; 
e) Promover a gestão do SUS; 
X - Analisar, projetar e executar, com recursos próprios ou transferidos, diretamente ou 
mediante convênios, a construção, ampliação ou readequação de prédios e instalações 
destinados aos serviços públicos municipais de saúde; 
Xl - Assegurar e executar programas de humanização e de acolhimento aos usuários do SUS; 
XII - Auxiliar universidades, faculdades da área biomédica, fornecendo instalações para as 
aulas práticas das respectivas faculdades; 
XIII - Participar de consórcios intermunicipais de saúde; 
XIV - Celebrar, avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados com 
entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e ou participantes da execução das 
atividades de saúde pública; 
XV - Promover a capacitação continuada dos recursos humanos vinculados ao Sistema Único 
de Saúde; 
XVI - Executar a política de aquisição de bens, insumos e equipamentos para a saúde. 
Parágrafo único: Na consecução dos seus objetivos, a Fundação Municipal de Saúde atuará 
diretamente ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos, parcerias, ajustes 
ou quaisquer outros instrumentos contratuais cabíveis para tanto. 
Artigo 5° - No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação Municipal de Saúde de 
Carambeí se orientará pelos seguintes princípios: 
- Legalidade, Impessoalidade, Moralidade Pública, Publicidade e Eficiência; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
, C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
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II - Consciência de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante 
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e 
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e 
recuperação; 
III - Consciência de que as ações e serviços de saúde são de relevância pública e de que sua 
organização deve obedecer aos seguintes princípios e diretrizes: 
a) universalidade de atendimento e acesso igualitário; 
b) provimento das ações e programas de saúde através de rede municipal, integrados em 
sistema único de saúde; 
c)atendimento integral em atenção básica; e 
d) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e 
programas de saúde. 
IV - Respeito aos valores éticos, sociais e políticos; 
V - Inspiração humanista e social; 
VI - Proteção à saúde da família, da gestante, da criança, do adolescente e do idoso e dos 
portadores de necessidades especiais. 
CAPÍTULO IU 
PATRIMÔNIO E RECEITAS 
Artigo 60 - Constituem patrimônio da Fundação os bens móveis e imóveis, assim como os 
direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos, por pessoas jurídicas de 
direito privado ou por pessoas físicas. 
Parágrafo único; Autoriza-se a Administração Pública Municipal Direta a promover a doação 
de bens imóveis e móveis à Fundação Municipal de Saúde de Carambei, destinados ao 
funcionamento desta. 
1PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
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Artigo 70. A Fundação Municipal de Saúde de Carambei poderá receber, por meio de cessão 
de uso, bens móveis e imóveis de outras pessoas jurídicas de direito público. 
Artigo 81- Autoriza-se a Fundação Municipal de Saúde de Carambel receber em comodato 
bens móveis e imóveis de pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como de pessoas 
físicas. 
Artigo 90. Constituem receitas da Fundação Municipal de Saúde de Oarambeí: 
- Transferências de recursos programadas no Orçamento Anual do Município de Carambei, 
em quantidade suficiente à consecução de seus objetivos, não podendo ser inferior ao previsto 
pela Constituição Federal, 
II - Transferências programadas através dos Fundos Nacional (FNS) e Estadual de Saúde 
(FES), repassadas ao Fundo Municipal de Saúde (FMS); 
III - Doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares, nacionais ou 
estrangeiras, ou pessoas físicas, desde que sejam aplicadas na consecução de seus objetivos: 
III - Rendimentos de sua área de abrangência, tais como aluguéis, taxas, preços, 
emolumentos e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades: 
IV - Juros e rendimentos bancários decorrentes de aplicações financeiras de recursos; 
1 - Produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se tornarem 
desnecessários aos seus serviços, respeitado o procedimento adequado: 
Artigo 10 A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí prestará contas ao Executivo 
Municipal, na forma do seu regimento e do seu Estatuto até janeiro do ano seguinte. 
Artigo 11 - As despesas com a aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do 
orçamento em vigor. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
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CARAMBE 
Artigo 12 - Todo o patrimônio, receita e eventual resultado operacional da Fundação Municipal 
de Saúde de Carambeí será aplicado integralmente em território brasileiro e na manutenção e 
desenvolvimento de seus objetivos institucionais. 
Artigo 13 - As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades as quais 
estejam vinculadas, integralmente no território brasileiro e na manutenção e desenvolvimento 
dos objetivos institucionais da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí. 
Artigo 14 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí não distribuirá resultados, 
dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma outra forma 
ou pretexto. 
CAPÍTULO IV 
A ADMINISTRAÇÃO 
Artigo 15 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí será administrada por: 
- Diretoria Executiva; 
II - Conselho Deliberativo; e 
III - Conselho Curador. 
Parágrafo único: os membros destes órgãos não perceberão nenhuma remuneração, 
vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título, em razão das 
competências, funções ou atividades pela suas atuações como dirigentes, atribuídas pela 
presente lei, por serem consideradas serviços de interesse público relevante. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
L! C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
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SEÇÃO 1 
A DIRETORIA EXECUTIVA 
Artigo 16 - A Diretoria Executiva da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí será composta 
de: 
- um Diretor Presidente; 
II - um Diretor de Administração Geral. 
§1° - O cargo de Diretor Presidente será exercido pelo(a) ocupante do cargo de Secretário(a) 
Municipal de Saúde, cumulativamente, não fazendo jus à percepção de remuneração, bem 
como de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou 
título, em razão das competências, funções e atividades executadas como Diretor Presidente. 
§20 - O cargo de Diretor de Administração Geral será exercido pelo(a) ocupante do cargo 
Diretor de Departamento da Secretaria Municipal de Saúde, não fazendo jus à percepção de 
remuneração, bem como de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob 
qualquer forma ou título, em razão das competências, funções e atividades executadas como 
Diretor de Administração Geral. 
SEÇÃO II 
O CONSELHO DELIBERATIVO 
Artigo 17 - O Conselho Deliberativo da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí será 
composto de cinco membros, conforme especificado a seguir: 
- O Prefeito(a) Municipal; 
- Um(a) integrante da Secretaria Municipal de Finanças, por proposta do(a) Secretário(a) 
Municipal de Finanças; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
- C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
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CARAMBE 
III - Um Membro do Gabinete do Prefeito Municipal de Carambei, por proposta do Prefeito 
Municipal de Carambeí; 
IV - Um(a) profissional da área biomédica do quadro de pessoal da saúde, por proposta do(a) 
Secretário(a) Municipal de Saúde; 
V - Um(a) representante do Conselho Municipal de Saúde, indicado por deliberação deste 
Colegiado. 
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Prefeito Municipal. 
SEÇÃO III 
O CONSELHO CURADOR 
Artigo 18 - O Conselho Curador será composto de três membros, sendo: 
- Secretário(a) Municipal de Finanças; 
II - Secretário(a) Municipal de Administração e Negócios Jurídicos; 
III - Controlador interno do Município de Carambeí. 
Parágrafo único: o Conselho Curador será presidido pelo(a) representante da Secretaria 
Municipal de Administração e Negócios Jurídicos. 
Artigo 19 - A competência e demais atribuições dos órgãos componentes da' estrutura 
administrativa, bem como das unidades administrativas serão definidas no Regimento Interno 
da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
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C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
- " Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
CAPÍTULOV 
CARGOS, EMPREGOS, FUNÇÕES PÚBLICOS E ATRIBUIÇÕES 
SEÇÃO 
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS PÚBLICOS 
Artigo 20 - Em razão da criação da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí e em 
observância aos princípios da eficiência e da economicidade, a Secretaria Municipal de Saúde 
procederá à transferência dos empregados públicos que compõem o Quadro de Pessoal da 
Secretaria de Saúde do Município de Carambeí, conforme descrito no ANEXO II, nos moldes 
do art. 33 da Lei n°. 572/2008, do Município de Carambeí. 
Parágrafo único: são assegurados no processo de transferência a equivalência de 
vencimentos, carga horária e turno de trabalho; a manutenção da essência das atribuições dos 
empregos públicos; a vinculação entre os graus de responsabilidade a complexidade das 
atividades; o mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; a 
compatibilidade entre as atribuições do emprego público e as finalidades institucionais da 
entidade, o plano de cargos e salários da saúde. 
Artigo 21 - Autoriza-se a transferência da dotação orçamentária com despesas de pessoal 
para a Fundação Municipal de Saúde de Carambeí, em razão da presente lei, 
SEÇÃO II 
CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS 
Artigo 22 - Ficam criados os cargos constantes do ANEXO III, parte integrante desta Lei, para 
o exercício das atividades pertinentes aos órgãos e suas respectivas unidades administrativas, 
obedecendo à lotação, simbologia e quantidade nele estabelecidas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.ó 13.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Cararnbeí - Paraná 
Parágrafo primeiro: os dois (2) únicos cargos criados por esta Lei serão de provimento em 
comissão, e serão ocupados respectivamente, pelos(as) ocupantes dos cargos de Secretário 
Municipal de Saúde e de Diretor de Departamento, existentes no contexto da Secretaria 
Municipal de Saúde de Carambeí, 
Parágrafo segundo: os ocupantes dos cargos criados não farão jus à percepção de 
remuneração, bem como de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob 
qualquer forma ou título, em razão das competências funções e atividades executadas como 
Diretor Presidente e Diretor de Administração Geral, 
SEÇÃO III 
DISPOSIÇÃO 
Artigo 23 A Prefeitura Municipal de Carambeí poderá colocar à disposição da Fundação 
Municipal de Saúde de Carambeí servidores municipais destinados à execução de ações e 
programas de saúde. 
SEÇÃO IV 
UNIDADES ADMINISTRATIVAS 
Artigo 24 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí terá quadro próprio de empregados 
públicos, os quais serão destinados à execução das ações e programas de promoção, 
prevenção e atenção à saúde do Município e todas as demais competências atribuídas à 
Fundação Municipal de Saúde de Carambeí. 
Artigo 25 - A estrutura administrativa definida por esta Lei será complementada pelo Prefeito 
Municipal em conjunto com o Diretor Presidente da Fundação Municipal de Saúde de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
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Carambei, através de ato próprio, com a criação de unidades administrativas, correspondentes 
a Seção e Setor, de nível hierárquico inferior à Divisão, de conformidade com as necessidades 
da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí, obedecendo sempre o seguinte 
escalonamento: 
- Diretoria; 
II - Departamentos; 19 
III - Divisão; 
IV - Seção; 
V - Setor. 
Artigo 26 - As unidades administrativas integrantes dos respectivos órgãos são as constantes 
no ANEXO II E III, parte integrante desta Lei. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 27 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí terá duração indeterminada e no 
caso de sua extinção seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Carambei, Estado 
do Paraná. 
§10 - No caso de extinção da Fundação Municipal de Saúde de Carambei, as cessões de uso 
perderão seu objeto e os respectivos bens retornarão à posse do ente cedente. 
§ 2° - No caso de extinção da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí, os comodatos 
perderão seu objeto e os bens retornarão à posse direta de seus comodantes. 
Artigo 28 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí gozará de total imunidade de 
tributos municipais, extensível aos contratos e convênios que celebrar com terceiros. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
CARAM 
Artigo 29 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí apresentará sua prestação de contas 
anual até o dia 15 de janeiro do exercício financeiro seguinte, ao Conselho Curador; até o dia 
20 de janeiro, ao Conselho Deliberativo; e, até o dia 25 de janeiro do exercício financeiro 
seguinte, após manifestação dos Conselhos Curador e Deliberativo, ao Sr. Prefeito e à Câmara 
Municipal. 
Artigo 30 - O crédito adicional especial, destinado a ajustar o Orçamento Municipal ante a 
criação da Fundação Municipal de Saúde de Carambei, será aberto por lei específica. 
Artigo 31 - O Regimento Interno será criado e aprovado por Decreto do Prefeito Municipal em 
conjunto com o Diretor Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí, no prazo de 
180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei. 
Artigo 32 - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
EM 04 DE NOVEMBRO DE 2010. 
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SMAR 2--"~ LI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ANEXO 1 
ESTR 
1. DIRETORIA EXECUTIVA 
1.1. Diretor Presidente 
1.2. Diretor de Administração Geral 
2. CONSELHO DELIBERATIVO 
2.1. Prefeito Municipal; 
2.2. Integrante da Secretaria Municipal de Finanças, por proposta do(a) 
Secretário(a) Municipal de Finanças; 
2.3. Membro do Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, por 
proposta do Prefeito Municipal de Carambeí; 
2.4. Profissional da área biomédica do quadro de pessoal da saúde, por 
proposta do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde; 
2.5. Representante do Conselho Municipal de Saúde, indicado por 
deliberação deste Colegiado. 
3. CONSELHO CURADOR 
2.1. Secretário(a) Municipal de Finanças; 
2.2. Secretário(a) Municipal de Administração e Negócios Jurídicos; 
2.3. Controlador interno do Município de Carambeí. 
21 
ANEXO II 
QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS A SEREM TRANSFERIDOS PARA 
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARAMBEÍ 
Classe PSO 1 (Profissional de Suporte Operacional 1) Vagas 
Atribuições Atividades cujo desempenho requer nível de 
conhecimento correspondente ao ensino fundamental 
incompleto - ia a 4a série 
Cargos Auxiliar de Serviços Gerais 11 
Classe PSO III (Profissional de Suporte Operacional III) 
Atribuições Atividades cujo desempenho requer nível de 
conhecimento correspondente ao ensino fundamental 
completo - ia a 8 a série, ligadas à área de almoxarife 
Cargos Almoxarife 01 
Classe PSO V (Profissional de Suporte Operacional II) 
Atribuições Atividades cujo desempenho requer nível de 
conhecimento correspondente ao ensino fundamental 
incompleto - 1a 
a 
 4a série, porém neste grupo os 
profissionais devem ser capacitados para o 
desempenho da função 
Cargos Motorista 10 
Operador de Máquinas 01 
Classe PSA 1 (profissional de suporte administrativo 1) 
Atribuições Atividades cujo desempenho requer nível de 
conhecimento correspondente ao ensino fundamental 
completo - 1a a 8a série, porém com carga horária 
reduzida de 06 (seis) horas, por determinação de Lei 
Cargos Telefonista 03 
Classe PSA II (profissional de suporte administrativo Ii) 
Atribuições Atividades cujo desempenho requer nível de 
conhecimento correspondente ao ensino fundamental 
completo - ia a 8 a série 
Cargos Auxiliar administrativo 02 
Classe PSA 1V (profissional de suporte administrativo II) 
Atribuições Atividades cujo desempenho requer nível de 
conhecimento correspondente ao ensino médio 
completo com atribuições específicas 
22 
Cargos Oficial Administrativo 02 
Classe PSS 1 (profissional suporte saúde 1) 
Atribuições Atividades cujo desempenho requer nível de 
conhecimento correspondente ao ensino fundamental 
incompleto 
Cargos Agente Comunitário de Saúde 09 
Classe PSS II (profissional de suporte saúde H 
Atribuições Atividades cujo desempenho requer nível de 
conhecimento correspondente ao ensino fundamental 
completo. 
Cargos Atendente de Consultório Odontológico 03 
Atendente de Saúde 04 
Classe PSS III PSS III! Técnico Enfermagem; PSS 
111/Inspetor Sanitário 
Atribuições PSS III/Tec.Enfermagem - atividades cujo 
desempenho requer nível de conhecimento específico 
com curso de Técnico de Enfermagem com registro 
no Conselho Regional de Enfermagem - COREN 
P55 111/Inspetor Sanitário - atividades cujo 
desempenho requer nível de conhecimento ao ensino 
médio completo 
Cargos Técnico de enfermagem 24 
Inspetor Sanitário 08 
Classe PSEP 1 / Fisioterapeuta (Profissional de Suporte 
Especializado Pleno) 
Atribuições Atividades operacionais que apóiam as diversas 
atividades na área de conhecimentos específicos - 
atividades fins - cujo desempenho requer nível 
superior de conhecimento em área exclusivamente 
técnicas com responsabilidades por dados 
confidenciais. 
Cargos Fisioterapeuta 01 
Classe PSEP II (Profissional de Suporte Especiaizado 
Pleno II) 
Atribuições Atividades operacionais que apóiam as diversas 
atividades na área de conhecimentos específicos - 
atividades fins - cujo desempenho requer nível 
superior de conhecimento em área exclusivamente 
técnicas com responsabilidades por dados 
23 
confidenciais 
Cargos Dentista A 05 
Classe PSEP V (Profissional de Suporte Especializado 
Pleno V)/ Assistente social, Psicóloga 
Atribuições Atividades operacionais que apóiam as diversas 
atividades na área de conhecimentos específicos - 
atividades fins - cujo desempenho requer nível 
superior de conhecimento em área exclusivamente 
técnicas com responsabilidades por dados 
confidenciais 
Cargos Assistente Social 01 
Psicóloga 02 
Classe PSES (Profissional de Suporte Especializado 
Sênior) 
Atribuições Atividades operacionais que apóiam as diversas 
atividades na área de conhecimentos específicos de 
alta especialização - atividades fins - cujo 
desempenho requer nível superior 
Cargos Médico Veterinário 01 
Enfermeiro 04 
Farmacêutico/Bioquímico 02 
Classe PSES/Médico plantonista 
Atribuições Atividades operacionais que apóiam as diversas 
atividades na área de conhecimentos específicos de 
alta especialização - atividades fins - cujo 
desempenho requer nível superior 
Cargos Médico plantonista 13 
Classe PSESfDentista B (8 horas) 
Atribuições Atividades operacionais que apóiam as diversas 
atividades na área de conhecimentos específicos de 
alta especialização - atividades fins - cujo 
desempenho requer nível superior 
Cargos Dentista B 04 
Classe PSES /Médico A (4 horas) 
Atribuições Atividades operacionais que apóiam as diversas 
atividades na área de conhecimentos específicos de 
alta especialização - atividades fins - cujo 
desempenho requer nível superior 
Cargos Médico A 05 
Classe PSESIMédico B (6 horas) 
24 
Atribuições Atividades operacionais que apóiam as diversas 
atividades na área de conhecimentos específicos de 
alta especialização - atividades fins - cujo 
desempenho requer nível superior 
Cargos Médico B 10 
25 
ANEXO III 
CARGOS PÚBLICOS CRIADOS 
ÓRGÃO / CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE 
01. DIRETORIA 
Diretor Presidente SG 01 
Diretor de Administração Gera' DT 01 
26 
I! CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 23 -1668 CEP 84145-000 - Carambei -- Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeíbrI0.com.hr 
ARAMBEI 
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei 085/2010 
SÚMULA: Inclui o parágrafo único no art. 
25 e altera o inciso li do Projeto de Lei 
08512010, que cria a Fundação 
Municipal de Saúde de Carambeí e da 
outras providências. 
Art. 1 0 - Inclui o parágrafo único no art. 25, e altera o inciso II do Projeto de 
Lei 085/2010, que cria a Fundação Municipal de Saúde de 
Carambeí e dá outras providencias passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Ad. 250.- ( ... ) 
Parágrafo Único: Esse escalonamento não implica na criação de 
cargos. 
li) - Departamentos; 
Art. 20 - Esta Emenda modificará o art. 25 do Projeto de Lei 085/2010, 
revogadas as disposições em contrário. 
SALA DAS CO_MISSÕES. em 29 de novembro de 2010 
- 
L 
Veeador VANDERtI TADEU NDRUSK RODRIGUES 
Presi ente 
Vereador PEDRO IVO BUENO 
Membro 
Vereador ALCI . VALENGA 
em r 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
ua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brIO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 085/2010. 
Súmula: Cria a Fundação Municipal de Saúde de 
Coram beí e da outras providências. 
Autor: DO PODER EXECUTIVO 
O Poder Executivo Municipal de Carambeí submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Cria a Fundação Municipal de Saúde de 
Carambeí e da outras providências 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, 
assinala, em síntese, que "prevê a criação da Fundação de Saúde de Carambeí, FMSC, sendo esta 
pessoa jurídica de direito publico interno, entidade beneficente de assistência social na área de 
saúde, com autonomia financeira e administrativa, vinculada a secretaria de Saúde deste 
município ". 
Ressalta-se que a principal beneficio desta criação gira em torno de 
disponibilizar mais recursos destinados a saúde, cerca de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) 
mensalmente que será economizado com o pagamento de tributos e este valor será revertido para 
melhorias neste setor. 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios 
exigidos no tocante a constitucional idade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE 
JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 085/2010, conforme a 
apresentação da emenda substitutiva ao presente projeto apresentada por esta comissão, reservando￾se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS=
ADEANDRUSK 
-ribro de 2010. 
Verjliu-VAN El RODRIGUES 
Presidente 
ereador P DRO IVO BUENO I/ J 
Membro 
Vereador 
mbro 
A 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
ua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
'-- C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N°085/2010. 
Súmula: Cria a Fundação Municipal de Saúde de 
Carambeí e da outras providências. 
Autor: DO PODER EXECUTIVO 
O Poder Executivo Municipal de Carambeí submete à apreciação desta Colenda 
Câmara, Projeto de Lei epigrafado que 'Cria a Fundação Municipal de Saúde de ('arambeí e da outras 
providências ". 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na 
Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 085/2010, vem à esta Comissão Permanente a que compete 
a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno 
desta Casa de Leis. 
Conforme se infere do corpo do projeto de lei em análise, o Poder Executivo 
assinala, em síntese, que "prevê a criação da Fundação de Saúde de Carambeí, FMSC, sendo esta pessoa 
jurídica de direito publico interno, entidade beneficente de assistência social na área de saúde, com 
autonomia financeira e administrativa, vinculada a secretaria de Saúde deste município ". 
Ressalta-se que a principal beneficio desta criação gira em torno de disponibilizar 
mais recursos destinados a saúde, cerca de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensalmente que será 
economizado com o pagamento de tributos e este valor será revertido para melhorias neste setor. 
Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida 
nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 085/2010 conforme Substitutivo ao presente 
projeto de lei apresentado pela Comissão de Justiça e Redação. 
SALA DAS COMISSÕES, em 29 de novembro de 2010. 
Vereador LOURDES DEUMADUREIRA FERREIRA 
Presi e te 
Vereador ILSON HEGLFPEDROSO DE OLIVEIRA 
Mebro 
em ro 
Projeto de Lei - Fundação Municipal de Saúde do 
Município de Carambeí 
2010 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
CRIAÇÃO DE FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE 
O Município de Carambeí atua fecundamente envidando ações e programas 
para a promoção, a prevenção e a atenção à saúde. 
Nesse contexto, o Município de Carambeí comporta uma estrutura de saúde 
dividida da seguinte forma: 
4. 01 Centro de Saúde 24 horas 
4. 04 Unidades Básicas de Saúde em área urbana 
4. Oi Unidade de Saúde em área rural 
4. 01 Clínica de Fisioterapia 
4- 01 Farmácia Municipal 
4. Oi Centro Odontológico 
4. 02 Consultórios Odontológicos em instituições de ensino 
As ações e programas de promoção, prevenção e atenção à saúde executados 
são os seguintes: 
4. Programa de hiperdia 
4. Programa de Tuberculose 
4. Programa de Hanseníase 
4. Preventivo do câncer ginecológico 
4. Prevenção do câncer de mama 
4. Pré-natal 
4. Puericultura 
4. Programa Bolsa Família 
4. Programa Leite das Crianças 
4. Programa de Controle de Borrachudos 
4. Programa de Combate à Dengue 
4. Vigilância da Qualidade da Agua 
4. Controle de agravos 
4. Projeto Vivendo a Adolescência 
4. Projeto Mãe Mulher 
4. Projeto Equipe Multidisciplinar no Atendimento ao Tabagista 
4. Projeto Visita Domiciliar ao Paciente Usuário de Álcool e outras Drogas 
A partir dessa estrutura, o Município de Carambeí oferta aos seus munícipes 
os seguintes serviços: 
4. Ambulatório clínico geral; 
4. Pediatria; 
4. Ginecologia; 
4. Obstetrícia; 
4. Assistência de urgência e emergência; 
4. Curativos, suturas, injeções, inalação; 
4. Encaminhamentos para internamentos via Central de Leitos. 
4. Observação de pacientes em soroterapia ou para conduta médica, por um 
período de permanência máxima de 4 horas; 
4. Dispensação de medicamentos da Farmácia Básica; 
4. Convênio para medicamentos especiais (através de legislação especial); 
4. Prestação de serviços em Odontologia no posto central, periféricos, 
escolas e Unidade Móvel de Saúde; 
4. Serviços de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Saúde do Trabalhador; 
4. Setor de Imunização; 
4- Convênios para realização de exames laboratoriais, imagísticos e 
especiais; 
4. Agendamento de procedimentos de média e alta complexidade; 
4. Acompanhamento em psicologia e grupos de apoio; 
4. Serviço Social; 
4. Distribuição de benefícios a pacientes com perfil necessário; 
4. Transporte de pacientes para tratamentos fora do domicílio; 
4. Ações de educação em Saúde; 
4 Convênio para cirurgias eletivas. 
Ademais, o Município de Carambeí executa as diretrizes constitucionais para o 
contexto da saúde, mantendo em sua estrutura o Conselho Municipal de Saúde, 
Farmácia Básica Municipal e Fundo Municipal de Saúde. 
Como se percebe, o Município de Carambeí esmera-se em prestar aos seus 
munícipes um atendimento à saúde de qualidade. 
A inserção do princípio da eficiência dentre os princípios da Administração 
Pública, com a Reforma n°. 19/98, ocorreu em razão da necessidade da construção 
de uma Administração Pública conforme o modelo contemporâneo de 
administração empresarial, a qual alia maximização do rendimento a custo baixo. 
Passou-se a entender que a Administração Pública Municipal não poderia 
passar ao largo deste novo modelo empresarial e gerencial. 
Uma das premissas que se destaca nesse novo modelo de gestão é a 
descentralização administrativa, que possibilita o incremento da especialização e 
da eficiência administrativas e as seguintes vantagens em termos gerenciais: 
4. Existência de patrimônio próprio (ocorre transferência de bens 
móveis e imóveis da entidade matriz, os quais se incorporam ao ativo da 
nova pessoa jurídica, podem ser utilizados, onerados e alienados, para os 
fins da instituição, na forma regulamentar ou estatutária, 
independentemente de autorização legislativa especial); 
4 Existência de receita própria; 
- Criação por lei específica; 
4. Personalidade jurídica própria; 
- Investidura dos dirigentes - na forma da lei específica da criação; 
4- Cargos criados na forma e por lei específica; 
4- Meios próprios de controle da atividade; 
-4- Imunidade recíproca no campo dos impostos; 
4- Prescrição quinquenal das dívidas passivas; 
4- Prerrogativas processuais (prazo em dobro para recorrer e em 
quádruplo para contestar); 
4- Presunção de legalidade; 
4. Ação regressiva; 
4- Administração própria; 
4. Órgãos próprios; 
4 
Ausência de subordinação hierárquica à Administração 
Pública que a criou, embora se coloque, naturalmente, sob seu 
planejamento geral (art. 40, único, Decreto-Lei federal n°. 200/67); 
Atuação por direito próprio, por força da lei que a cria; 
4. Privilégios administrativos (não políticos) da entidade estatal que a 
institui, auferindo também as vantagens tributárias e as prerrogativas 
processuais da Fazenda Pública, além dos que lhe forem outorgados por 
lei especial, como necessários ao bom desempenho das atribuições da 
instituição; 
Impenhorabilidade de bens e rendas; 
Impossibilidade de usucapião de bens imóveis; 
. Não sujeição a concurso de credores ou a habilitação de crédito 
em falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, para 
cobrança de seus créditos. 
Como é público e notório, os Municípios possuem uma série de funções 
extremamente complexas, situações decorrentes da diversidade de atividades 
desempenhadas. Isso gera uma sobrecarga de serviços sobre a máquina pública 
municipal centralizada, o que se faz acompanhar, muitas vezes, de maiores gastos 
públicos. 
Por tais razões, a descentralização se impõe, em relação àquelas atividades 
que podem ser desempenhadas de forma descentralizada pela Administração 
Pública. 
As Fundações Públicas de Direito Público, assim entendidas aquelas criadas 
por lei específica, nos termos do art. 37, XIX, da CF/88, desenvolvem atividades 
sociais e assistenciais. São elas imunes em relação ao recolhimento de impostos, o 
que decorre automaticamente da imunidade recíproca engendrada pelo art. 150, 
VI, "a", da CF/88. 
5 
A descentralização da Administração Pública em setores fundamentais, 
como educação e saúde, faz-se imprescindível, dado assegurar a concretização do 
principio da subsidiariedade, pelo fato de as atribuições e competências serem 
exercidas por um nível da administração melhor colocado para atuar com 
racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos. Ademais, assegura-se a 
unidade na execução de políticas públicas e se evita sobreposição de atuações. 
A Fundação é uma pessoa jurídica dotada de um acervo de bens 
personificado para a realização de fins determinados, de interesse público, de 
modo permanente e estável, podendo ter fins religiosos, morais, culturais ou 
assistenciais (saúde), os quais são imutáveis e os únicos possíveis (art. 62, único, 
CC - rol taxativo). 
Podem ser públicas ou particulares. Aquelas são instituídas pelo Estado e 
estas por particulares. A fundação de direito privado é regulada pelo Código Civil, 
em seus artigos 62 a 69 e pela Lei no. 6.515/73, que exige o registro de sua 
Escritura e respectivo Estatuto Social junto ao Cartório de Registro de Títulos e 
Documentos. Incidem também regras publicistas, mas há incidência predominante 
de normas de direito privado. 
O Poder Público, ao instituir uma fundação (pública porque criada pelo 
Estado), pode optar por inseri-Ia no regime do direito público ou no do direito 
privado. A fundação de direito público, por sua vez, é criada por lei específica, 
conforme determina ao art. 37, XIX, CF/88. É reconhecida como fundação 
autárquica, espécie, portanto, do gênero autarquia, devendo seguir o regime desta, 
como reconhece o Supremo Tribunal Federal. Já a fundação pública, regida pelo 
direito privado, é considerada "fundação paraestatal". 
Em termos de controle das fundações, as privadas são controladas pelo 
Ministério Público. Este não faz fiscalização própria das fundações públicas, como 
o faz em relação às privadas (art. 66 do Código Civil), O controle é o mesmo que se 
faz em relação à Administração Pública como um todo. Assim, na fundação 
pública, de direito público ou de direito privado, o controle do MP é genérico, não 
havendo controle específico, portanto. 
A Fundação Pública de Direito Público é instituída pelo Poder Público. 
Reclama lei específica para sua criação. É mantida pelo Poder Público. O 
patrimônio inicial é formado com a transferência de bens móveis e imóveis 
públicos. Os bens e rendas são considerados patrimônio público. Os contratos 
estão sujeitos à Lei de Licitações. 
O fato de as fundações públicas de direito público serem pessoas de Direito 
Público culmina na possibilidade destas entidades serem titulares de interesses 
públicos. 
Portanto, a Administração Pública Direta pode transferir competências para 
uma fundação pública de direito público de com acordo com a natureza das 
atribuições impostas a elas, acompanhada dos meios humanos, recursos 
financeiros e do patrimônio adequados, para o normal desenvolvimento das 
atividades. 
As fundações públicas de direito público são criadas para o estabelecimento 
de regimes diferentes, técnicos, administrativos e jurídicos, adaptados às 
exigências de cada órgão, para assim realizarem suas próprias tarefas. A lei deve 
criar a fundação pública de direito público. Uma vez criada, passará a executar os 
serviços anteriormente realizados pela entidade burocrática, de maneira agilizada e 
descentralizada, deixando-se para trás os inconvenientes burocráticos que 
caracterizavam a entidade que a criou. 
Por fim, a criação de uma fundação pública de direito público se faz 
necessária para exercer, de forma própria, serviços antes efetuados 
burocraticamente pela Administração Pública direta. Assim, confere-se à fundação 
pública de direito público desembaraço de ação e liberdade administrativa 
suficientes para, segundo seu próprio critério, perseguir finalidades específicas que 
lhes são atribuídas por lei. 
Ademais, a criação da Fundação Municipal de Saúde no Município de 
Carambeí não ensejará a criação de novas despesas. Os dois únicos cargos a serem 
criados, de Diretor Presidente e de Diretor de Administração Geral, serão exercidos 
de modo gracioso, sem remuneração, dado serem de interesse público relevante. 
Serão estes ocupados, respectivamente, pelos ocupantes dos cargos de Secretario 
7 
de Saúde e de Diretoria Técnica, existentes no contexto da Secretaria Municipal de 
Saúde. 
Quanto ao pessoal que executa as ações e programas de saúde, empregados 
públicos que ora estão ligados à Secretaria Municipal de Saúde, os mesmos serão 
transferidos de ofício para a Fundação Municipal de Saúde. Haverá, nesse sentido, 
um mero deslocamento dos empregados públicos em questão da esfera do órgão ao 
qual estão vinculados, sem qualquer alteração no contrato que se estabeleceu entre 
ele e a Administração Pública. 
Não haverá, assim, novos gastos e qualquer comprometimento do orçamento 
do Município em razão da criação desta nova Fundação, obedecendo-se, 
plenamente, ao princípio da eficiência, haja vista o aproveitamento dos 
empregados públicos, responsáveis pela execução das ações e programas públicos 
de saúde, no atual contexto. 
Assim, segue o presente projeto de lei, a fim de que seja criada a 
Fundação Pública de direito público para gerir e executar as ações e 
programas de promoção, prevenção e atenção à saúde no Município de 
Carambeí. 

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