| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2010 |
| Date | 2010-11-23 |
| Ementa | Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços no Município de Carambeí e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná CÂMARA MUNICIPAL Secretaria Protocolado sob nO . Em 95 ...LIL_I nISD PROJETO DE LEI N° Q1.../2010 APROVADO POR JJNANtIQADE Em LLJ SUMULA: Institui a Nota Fispal El trônica de Serviços, dispõe sábre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços no Município de Carambeí e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1 1 Esta Lei institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e), que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço, e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços no Município de Carambeí. Art. 21 Determina a criação de regulamento, que especificará e regulamentará os aspectos e a operacionalização do serviço de Nota Fiscal Eletrônica instituído, sendo que este instrumento deverá necessariamente: - disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta; II - definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços; III - definir os percentuais que o tomador de serviços poderá utilizar como crédito aplicado sobre o ISS devidamente recolhido. Art. 3° O tomador de serviços poderá utilizar como crédito, para fins do disposto no artigo seguinte, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços passíveis de geração de crédito, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo único - Não farão jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo:. - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas; Prefeitura Municipal de Carambeí - C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Caramheí - Paraná II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Carambeí; III - as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, contempladas pelo regime tributários e demais benefícios da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 40 O crédito a que se refere o artigo anterior poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, em conformidade com o que dispuser o regulamento. § 1 1 . Para os fins do disposto no caput deste artigo, não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada. § 20 . Os créditos previstos no artigo 3 1desta Lei serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes, referente a imóvel que não tenha débito em atraso. Art. 50 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar por decreto, o sistema "ISS Digital Carambei" que tem por objetivos simplificar e modernizar o atendimento tributário destinado às empresas instaladas do Município de Carambeí, incluindo a fiscalização das empresas concessionárias de rodovias. Art. 60 - Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar por decreto a presente Lei, e inclusive a proceder as alterações na legislação fiscal e a criação de instrumentos necessários a fiscalização, incluindo livros eletrônicos, formulários, termos e demais documentos necessários. Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, Em 19 de novembro de 2010. S AR Ri KLI Prefeito Municipal 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná ol'.1I PROJETO DE LEI NoO .I1O JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES Venho por meio desta apresentar projeto de lei para apreciação dos nobres membros do Poder Legislativo, que institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços no Município de Cararnbeí e dá outras providências. Trata-se de legislação criada com o objetivo de atender a Legislação federal aplicável a espécie, que visa precipuamente garantir a regularidade da arrecadação de tributos municipais, cujo fato gerador é a prestação de serviço, sendo que tal medida vem de encontro ao disposto nas Leis Complementares 101/00 e 131/09, que normatizam a responsabilidade fiscal do gestor público, bem como a transparência da gestão fiscal municipal. Ademais a implantação do sistema eletrônico de emissão de nota fiscal, além de facilitar o recebimento e o controle dos tributos municipais, fomenta a formalização das atividades econômicas, aquecendo a economia local. Por fim, destaca-se que a implantação do serviço acima descrito complementa o processo de modernização de gestão publica, pelo qual vem passando o Poder Executivo Municipal. Isto Posto, conclui-se que a aprovação do projeto é indispensável para o fomento e fortalecimento da economia municipal. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 22 DE NOVEMBRO DE 2010. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI ua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná RA -+;í- C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 094/2010. Súmula: Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços no Município de Carambeí e dá outras providencias. Autor: DO PODER EXECUTIVO O Poder Executivo Municipal de Carambeí submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços no Município de Carambeí e dá outras providencias Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, assinala, em síntese, que "prevê a utilização de notas eletrônica, determina ainda uma criação de regulamento que espec ificará os aspectos e o modo de operacionalização do novo sistema ". Trata-se ainda de atender a uma exigência de norma federal aplicável a espécie que visa garantir a regularidade de arrecadação de tributos municipais, cujo fato gerador é à prestação de serviços, tal normativa atende a dispositivos legais lei complementar 101/2000 e 131/2009, leis que tratam da responsabilidade fiscal dos agentes públicos. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucional idade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 094/2010, ressaltando e reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALADAS COMISSÕ e dezembro de 010. Ver orVANDERLE= USK RODRIGUES siden~ teAN P VeARO e BUENO Membro Vereador ALCI. ALENGA A 1,CAMARA NIUNICIPAL DE CARAMBEI ua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 094/20 10. Súmula: Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços no Município de Carambeí e dá outras providencias. Autor: DO PODER EXECUTIVO O Poder Executivo Municipal de Carambeí submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços no Município de Carambeí e dá outras providencias ". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 094/2010, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere do corpo do projeto de lei em análise, a Mesa Executiva assinala, em síntese, que "prevê a utilização de notas eletrônica, determina ainda uma criação de regulamento que especificará os aspectos e o modo de operacionalização do novo sistema ". Trata-se ainda de atender a uma exigência de norma federal aplicável a espécie que visa garantir a regularidade de arrecadação de tributos municipais, cujo fato gerador é à prestação de serviços, tal normativa atende a dispositivos legais lei complementar 101/2000 e 131/2009, leis que tratam da responsabilidade fiscal dos agentes públicos. Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 094/2010. SALA DAS COMISSÕES, em 03 de dezembro de 2010. Vereador LOURDES PY JEUS MADUREIRA FERREIRA Pretidente Vereador ILSON HEGJLI PEDROSO DE OLIVEIRA Mebro Vereador IN FILHO Membro